Altera a legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 402, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Chagas Rodrigues, 1.º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Os arts. 29 a 33 da Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos:
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos e clubes de investimentos de renda variável.
Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, nos termos dos arts. 31 a 33, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliadas ou com sede no exterior."
"Art. 30. 0 investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.
§ 1.º O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente tal responsabilidade for atribuída a terceiro.
§ 2.º O Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo."
"Art. 31. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residente, domiciliados, ou com sede no exterior.
§ 1.º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo médio de aquisição da quota, atualizados com base na variação acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data da distribuição ao exterior.
§ 2.º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos em condomínio de que trata este artigo, ficam excluídos da retenção do imposto de renda na fonte e do imposto de renda sobre o ganho líquido mensal."
"Art. 32. Ressalvados os rendimentos de Fundos de Aplicação Financeira (FAF), que continuam tributados de acordo com o disposto no art. 21, § 4.º, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos auferidos:
I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1.º e 2.º do Decreto-lei n. 2.285, de 23 de julho de 1986;
II - pelas sociedades de investimentos a que se refere o art. 49 da Lei n. 4.728, de 1965, de que participem investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas por investidores estrangeiros.
§ 1.º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo.
§ 2.º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 25;
b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:
b.1) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b.2) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 3.º A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada:
a) de acordo com os critérios previstos no § 3.º do art. 20 e no art. 21, no caso de aplicações de renda fixa;
b) de acordo com o tratamento previsto no § 4.º do art. 20, no caso de rendimentos periódicos ou qualquer remuneração adicional não submetidos à incidência do imposto de renda na fonte;
c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais casos.
§ 4.º Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.
§ 5.º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 31."
"Art. 33. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 32, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro.
§ 1.º Com exceção do imposto sobre aplicações no FAF, o imposto sobre os demais rendimentos será retido pela instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de ações, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de fonte.
§ 2.º No caso de rendimentos auferidos em operações realizadas antes de 1.º de janeiro de 1994 e ainda não distribuídos, a base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada de acordo com as normas da legislação aplicável às operações de renda fixa realizadas por residentes no País, ressalvado o disposto no art. 34, devendo o imposto ser calculado à alíquota de quinze por cento e recolhido pelos administradores dos fundos, sociedades ou carteiras até 31 de janeiro de 1994 ou na data da distribuição dos rendimentos, se ocorrer primeiro, sem atualização monetária.
§ 3.º Os dividendos que foram atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou carteira, serão registrados, na data em que as ações foram cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo correspondente às ações as quais se vinculam, acompanhados de transferência para a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de resultado de variação da carteira de ações.
§ 4.º Os rendimentos submetidos à sistemática de tributação de que trata este artigo não se sujeitam à nova incidência do imposto de renda quando distribuídos.
§ 5.º O imposto deverá ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato gerador, e pago no prazo previsto no art. 52, inciso II, alínea d."
Art. 2.º Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1.º O imposto descontado na forma deste artigo será:
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
a) deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
b) considerado como antecipação, sujeita a correção monetária, compensável com o Imposto sobre a Renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
c) definitivo, nos demais casos.
•• Alínea c acrescentada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 2.º A compensação a que se refere a alínea b do parágrafo anterior poderá ser efetuada com o Imposto sobre a Renda, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 3.º Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo valor desta fixado para o mês de ocorrência do fato gerador.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 4.º A incidência prevista neste artigo alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 5.º Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o imposto descontado na forma deste artigo será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na expressão monetária da UFIR vigente no mês de pagamento.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
Art. 3.º Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do Imposto sobre a Renda.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 1.º Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 2.º A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 3.º O disposto no § 2.º não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da UFIR, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 4.º Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subsequentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 5.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:
a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;
b) redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
c) rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;
d) reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 6.º O disposto nos §§ 3.º e 4.º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 7.º A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3.º e 4.º.
•• § 7.º com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 8.º As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3.º e 4.º.
•• § 8.º com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 9.º Nos casos dos §§ 7.º e 8.º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados, proporcional à contribuição:
a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou
b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.
•• § 9.º com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
Art. 4.º Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
Art. 5.º A soma das deduções a que se referem as Leis n. 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-lei n. 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2.º do art. 10 da Lei n. 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
Art. 6.º A soma das deduções a que se referem o § 2.º do art. 26 da Lei n. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o § 2.º do art. 1.º da Lei n. 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2.º do art. 10 da Lei n. 8.541, de 1992.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
Parágrafo único. O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
Art. 7.º Acrescente-se parágrafo único ao art. 42 da Lei n. 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 42. .....................................
Parágrafo único. Constatada, após o encerramento do respectivo ano-calendário, a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, calculados com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa, e tendo a pessoa jurídica apurado em seu balanço anual imposto de renda e contribuição social em valor inferior ao total que deveria ter recolhido no período, aplicar-se-á a multa de cinquenta por cento sobre a diferença, expressa em Ufir, não recolhida."
•• Prejudicado o disposto neste artigo em face de a Lei n. 8.981, de 20-1-1995, ter revogado o referido parágrafo único.
Art. 8.º O beneficiário dos rendimentos de que trata o art. 2.º, que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente Imposto sobre a Renda retido na fonte por ocasião da distribuição.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 1.º A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
a) os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;
b) a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;
c) o valor dos lucros e dividendos, recebidos até 31 de dezembro de 1994, será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês da distribuição, e reconvertido para reais, com base no valor da UFIR fixado para o mês dos atos referidos nas alíneas a e b.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 2.º O valor do imposto a restituir, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será o correspondente à quantidade de UFIR, determinada nos termos do § 3.º do art. 2.º, aplicando-se, para a reconversão em reais, o valor da UFIR vigente no mês da restituição, a qual deverá ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere a alínea b.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 3.º O valor do imposto a restituir, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 1995, será atualizado, monetariamente, com base na variação da UFIR, verificada entre o trimestre subsequente ao da retenção e o trimestre da restituição.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 4.º Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3.º, relativamente à tributação pelo Imposto sobre a Renda.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
§ 5.º É o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
•• Primitivo art. 8.º, renumerado para art. 9.º pela Lei n. 9.064, de 20-6-1995.
Senado Federal, 28 de janeiro de 1994; 173.º da Independência e 106.º da República.
Chagas Rodrigues
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 29-1-1994.