Veda o pagamento de dividendos e de participações nos lucros, com base em saldo credor da conta de correção monetária, apurado por empresas controladas pelo Poder Público, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais pessoas jurídicas, controladas, de forma direta ou indireta, pelo Poder Público, deverão destinar, à constituição de reserva de lucros a realizar, o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido.
Parágrafo único. A destinação de que trata este artigo terá por limite o lucro líquido do exercício.
Art. 2.º O valor da reserva será excluído do lucro para efeito da distribuição de dividendos e do cálculo da participação de diretores e administradores nos resultados das pessoas jurídicas referidas no artigo anterior, observado o disposto no art. 203 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3.º As parcelas destinadas à constituição da reserva de lucros a realizar serão revertidas para a conta de lucros acumulados, na proporção em que forem sendo realizadas.
Art. 4.º A distribuição de dividendos e de participação nos lucros com inobservância do disposto nesta Lei implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1994; 173.º da Independência e 106.º da República.
ITAMAR FRANCO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 21-7-1994.