Institui a cédula de produto rural, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Cédula de Produto Rural-CPR, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.
Art. 2.º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas.
Art. 3.º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - denominação "Cédula de Produto Rural";
II - data da entrega;
III - nome do credor e cláusula à ordem;
IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;
V - local e condições da entrega;
VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;
VII - data e lugar da emissão;
VIII - assinatura do emitente.
§ 1.º Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
§ 2.º A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
§ 3.º A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.
Art. 4.º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
Art. 4.º-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 10.200, de 14-2-2001.
I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.200, de 14-2-2001.
II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.200, de 14-2-2001.
III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira".
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 10.200, de 14-2-2001.
§ 1.º A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.200, de 14-2-2001.
§ 2.º Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.200, de 14-2-2001.
Art. 5.º A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:
I - hipoteca;
II - penhor;
III - alienação fiduciária.
Art. 6.º Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.
Parágrafo único. Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com esta Lei.
Art. 7.º Podem ser objeto de penhor cedular, nas condições desta Lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil, bem como os bens suscetíveis de penhor cedular.
§ 1.º Salvo se se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário.
§ 2.º Cuidando-se de penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens.
§ 3.º Aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os desta Lei.
Art. 8.º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
Art. 9.º A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por aditivos, que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão somente, pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas.
Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.
Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.
§ 1.º Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.
§ 2.º A inscrição ou averbação da CPR ou dos respectivos aditivos serão efetuadas no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
§ 3.º Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 10.200, de 14-2-2001.
Art. 13. A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende da anuência do credor.
Art. 14. A CPR poderá ser considerada vencida na hipótese de inadimplemento de qualquer das obrigações do emitente.
Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta.
Art. 16. A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, promovida pelo credor, não elide posterior execução, inclusive da hipoteca e do penhor constituído na mesma cédula, para satisfação do crédito remanescente.
Parágrafo único. No caso a que se refere o presente artigo, o credor tem direito ao desentranhamento do título, após efetuada a busca e apreensão, para instruir a cobrança do saldo devedor em ação própria.
Art. 17. Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.
Art. 18. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Art. 19. A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão.
§ 1.º O registro da CPR em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, é condição indispensável para a negociação referida neste artigo.
§ 2.º Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 3.º A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características:
•• § 3.º, caput, acrescentado pela Lei n. 11.076, de 30-12-2004.
I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.076, de 30-12-2004.
II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.076, de 30-12-2004.
III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.076, de 30-12-2004.
§ 4.º Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.076, de 30-12-2004.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 1994; 173.º da Independência e 106.º da República.
ITAMAR FRANCO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 23-8-1994.