Dispõe sobre feriados.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 9.335, de 10-12-1996.
Art. 2.º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei n. 605, de 5 de janeiro de 1949.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174.º da Independência e 107.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 13-9-1995.