Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5.º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;
•• O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade deste inciso, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 5-2 (DOU de 22-10-2007).
II - aqueles referentes ao alistamento militar;
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
VI - o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 9.534, de 10-12-1997.
•• O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade deste inciso, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 5-2 (DOU de 22-10-2007).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175.º da Independência e 108.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 13-2-1996.