Permite aos juízes da Fazenda Pública a requisição de processos administrativos, para extração de peças.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas causas em que forem interessados a União, os Estados, os Municípios, ou suas autarquias, os juízes da Fazenda Pública, ex officio ou a requerimento das partes, poderão requisitar, por telégrafo ou ofício, os processos administrativos relacionados com o ato ou fato submetido ao Judiciário.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.567, de 25-11-1969.
Parágrafo único. Logo que receba o processo administrativo, mandará o juiz extrair, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, as peças que julgar indispensáveis, pelo respectivo escrivão, ou por cópia fotostática, que serão autenticadas por este serventuário. O processo será devolvido à repartição de origem nos 3 (três) dias que se seguirem à expiração daquele prazo, sob pena de responsabilidade.
Art. 2.º São revogados o Decreto-lei n. 4.530, de 30 de julho de 1942, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1947; 126.º da Independência e 59.º da República.
EURICO G. DUTRA
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 22-9-1947.