Dá nova redação ao art. 30 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1.º da Lei n. 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 30 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n. 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1.º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2.º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3.º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 4.º (Vetado.)
§ 5.º (Vetado.)
§ 6.º (Vetado.)
§ 7.º (Vetado.)
§ 8.º (Vetado.)".
Art. 2.º (Vetado.)
Art. 3.º O art. 1.º da Lei n. 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 1.º .......................................................................
..................................................................................
VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva".
Art. 4.º (Vetado.)
Art. 5.º O art. 45 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo".
•• Parágrafo único renumerado pela Lei n. 11.789, de 2-10-2008.
Art. 6.º (Vetado.)
Art. 7.º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 11-12-1997.