Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1.º deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos.
•• Inciso III acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 1.º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
•• § 1.º, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
a) custeio de despesas;
•• Alínea a acrescentada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
•• Alínea b acrescentada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
c) reembolso de despesas;
•• Alínea c acrescentada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
d) mecanismos de regulação;
•• Alínea d acrescentada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e
•• Alínea e acrescentada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
•• Alínea f acrescentada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.
•• § 2.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 3.º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.
•• § 3.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 4.º É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º deste artigo.
•• § 4.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Arts. 2.º a 7.º (Revogados pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.)
Art. 8.º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1.º da Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980;
II - descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;
III - descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços;
IV - especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;
V - demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;
VI - demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;
VII - especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.
§ 1.º São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, citadas no § 2.º do art. 1.º.
•• § 1.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º A autorização de funcionamento será cancelada caso a operadora não comercialize os produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro na ANS.
•• § 2.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 3.º As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:
•• § 3.º, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade;
•• Alínea a acrescentada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento;
•• Alínea b acrescentada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos privados de assistência à saúde;
•• Alínea c acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS.
•• Alínea d acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
• I - nos incisos I a V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do § 1.º do art. 1.º;
• II - nos incisos VI e VII do caput, as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, definidas no § 2.º do art. 1.º."
Art. 9.º Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias para as administradoras de planos de assistência à saúde, e até que sejam definidas pela ANS, as normas gerais de registro, as pessoas jurídicas que operam os produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, e observado o que dispõe o art. 19, só poderão comercializar estes produtos se:
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas na ANS; e
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS.
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 1.º O descumprimento das formalidades previstas neste artigo, além de configurar infração, constitui agravante na aplicação de penalidades por infração das demais normas previstas nesta Lei.
•• § 1.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º A ANS poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados.
•• § 2.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 3.º A autorização de comercialização será cancelada caso a operadora não comercialize os planos ou os produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do seu registro na ANS.
•• § 3.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 4.º A ANS poderá determinar a suspensão temporária da comercialização de plano ou produto caso identifique qualquer irregularidade contratual, econômico-financeira ou assistencial.
•• § 4.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-hospitalar, compreendendo partos e tratamentos realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
•• Inciso I com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do art. 12;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 12.880, de 12-11-2013.
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
•• Inciso VII com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
VIII - (Revogado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.)
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
§ 1.º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.
•• § 1.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
•• § 2.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
•• O Supremo Tribunal Federal, em liminar parcialmente concedida aos 21-8-2003, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n. 1.931-8, decidiu suspender a eficácia da expressão "atuais e" deste § 2.º.
§ 3.º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2.º deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operem exclusivamente planos odontológicos.
•• § 3.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 4.º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.
•• § 4.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1.º do art. 1.º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.223, de 15-5-2001.
Art. 10-B. Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.738, de 30-11-2012.
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei após 24 (vinte e quatro) meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.
•• Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - quando incluir atendimento ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
•• Alínea c acrescentada pela Lei n. 12.880, de 12-11-2013.
II - quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico-assistente;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico-assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e
•• Alínea e com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos;
g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;
•• Alínea g acrescentada pela Lei n. 12.880, de 12-11-2013.
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
IV - quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de 300 (trezentos) dias para partos a termo;
b) prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos;
c) prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
•• Alínea c acrescentada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega da documentação adequada;
•• Inciso VI com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
VII - inscrição de filho adotivo, menor de 12 (doze) anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.
§ 1.º Após 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação.
•• § 1.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano-referência, e de que este lhe foi oferecido.
•• § 2.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 3.º (Revogado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.)
§ 4.º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 12.880, de 12-11-2013.
§ 5.º O fornecimento previsto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 12.880, de 12-11-2013.
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de 1 (um) ano, sendo vedadas:
•• Parágrafo único, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - a recontagem de carências;
•• Inciso I com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e
•• Inciso II com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
•• Inciso III acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.
•• Artigo com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º, ou sucessores, há mais de 10 (dez) anos.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - as condições de admissão;
II - o início da vigência;
III - os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;
IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;
V - as condições de perda da qualidade de beneficiário;
•• Inciso V com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
VI - os eventos cobertos e excluídos;
VII - o regime, ou tipo de contratação:
•• Inciso VII, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
a) individual ou familiar;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
b) coletivo empresarial; ou
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
c) coletivo por adesão;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;
•• Inciso VIII com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
IX - os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;
X - a área geográfica de abrangência;
•• Inciso X com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias;
XII - número de registro na ANS.
•• Inciso XII acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Parágrafo único. A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.003, de 24-6-2014, em vigor 180 dias após sua publicação (DOU de 25-6-2014).
§ 1.º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
•• § 1.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1.º ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
•• § 2.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 3.º Excetuam-se do previsto no § 2.º os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
•• § 3.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 4.º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando:
•• § 4.º, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - nome da entidade a ser excluída;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e
•• Inciso III acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor.
•• Inciso IV acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.003, de 24-6-2014, em vigor 180 dias após sua publicação (DOU de 25-6-2014).
§ 1.º São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1.º e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.003, de 24-6-2014, em vigor 180 dias após sua publicação (DOU de 25-6-2014).
§ 2.º O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:
•• § 2.º, caput, acrescentado pela Lei n. 13.003, de 24-6-2014, em vigor 180 dias após sua publicação (DOU de 25-6-2014).
I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.003, de 24-6-2014, em vigor 180 dias após sua publicação (DOU de 25-6-2014).
II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.003, de 24-6-2014, em vigor 180 dias após sua publicação (DOU de 25-6-2014).
III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.003, de 24-6-2014, em vigor 180 dias após sua publicação (DOU de 25-6-2014).
IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.003, de 24-6-2014, em vigor 180 dias após sua publicação (DOU de 25-6-2014).
V - as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 13.003, de 24-6-2014, em vigor 180 dias após sua publicação (DOU de 25-6-2014).
§ 3.º A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2.º deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.003, de 24-6-2014, em vigor 180 dias após sua publicação (DOU de 25-6-2014).
§ 4.º Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3.º deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.003, de 24-6-2014, em vigor 180 dias após sua publicação (DOU de 25-6-2014).
§ 5.º A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.003, de 24-6-2014, em vigor 180 dias após sua publicação (DOU de 25-6-2014).
§ 6.º A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.003, de 24-6-2014, em vigor 180 dias após sua publicação (DOU de 25-6-2014).
Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.003, de 24-6-2014, em vigor 180 dias após sua publicação (DOU de 25-6-2014).
I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano;
II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 5 (cinco) anos;
III - a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
•• Inciso III com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Parágrafo único. A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular.
•• Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 19. Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1..º do art. 1.º desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS.
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 1.º Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 2 de janeiro de 1999.
•• § 1.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos:
•• § 2.º, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - nome fantasia;
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
III - CNPJ;
•• Inciso III acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
IV - endereço;
•• Inciso IV acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
V - telefone, fax e "e-mail"; e
•• Inciso V acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam.
•• Inciso VI acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 3.º Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados:
•• § 3.º, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - razão social da operadora ou da administradora;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - CNPJ da operadora ou da administradora;
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
III - nome do produto;
•• Inciso III acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obtetrícia, odontológica e referência);
•• Inciso IV acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
V - tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão);
•• Inciso V acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
VI - âmbito geográfico de cobertura;
•• Inciso VI acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
VII - faixas etárias e respectivos preços;
•• Inciso VII acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência);
•• Inciso VIII acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência);
•• Inciso IX acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
X - outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS.
•• Inciso X acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 4.º Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica da ANS.
•• § 4.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 5.º Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12.
•• § 5.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 6.º O não cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º.
•• § 6.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 7.º As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1.º deste artigo.
•• § 7.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas às suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 1.º Os agentes, especialmente designados pela ANS, para o exercício das atividades de fiscalização e nos limites por ela estabelecidos, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei.
•• § 1.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da fiscalização, de que trata o § 1.º deste artigo.
•• § 2.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações financeiras:
I - com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso I, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa.
•• Inciso II com redação determnada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 22. As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras - determinadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1.º A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo diretrizes gerais definidas pelo CONSU.
•• § 1.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários ficam dispensadas da publicação do parecer do auditor e das demonstrações financeiras, devendo, a ANS, dar-lhes publicidade.
•• § 2.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial.
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
• A Resolução-RDC n. 47, de 1-3-2001, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, dispõe sobre a liquidação extrajudicial das operadoras de planos de assistência à saúde.
§ 1.º As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:
• § 1.º, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945.
•• Inciso III acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda.
•• § 2.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 3.º À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e II do § 1.º deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da operadora.
•• § 3.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 4.º A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes efeitos:
•• § 4.º, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à massa liquidanda;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - a suspensão dos procedimento administrativos de liquidação extajudicial, salvo os relativos à guarda e à proteção dos bens e imóveis da massa;
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
III - a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até posterior determinação judicial; e
•• Inciso III acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
IV - prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido de conversão do regime.
•• Inciso IV acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 5.º A ANS, no caso previsto no inciso II do § 1.º deste artigo, poderá, no período compreendido entre a distribuição do requerimento e a decretação da falência ou insolvência civil, apoiar a proteção dos bens móveis e imóveis da massa liquidanda.
•• § 5.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 6.º O liquidante enviará ao juízo prevento o rol das ações judiciais em curso cujo andamento ficará suspenso até que o juiz competente nomeie o síndico da massa falida ou o liquidante da massa insolvente.
•• § 6.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 1.º O descumprimento das determinações do diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão administrativa que determinou o afastamento.
•• § 1.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato administrativo devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal da operadora sob regime de direção ou em liquidação.
•• § 2.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 3.º No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal ou técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora, bem assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e proporá à ANS as medidas cabíveis.
•• § 3.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 4.º O diretor-fiscal ou técnico poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial.
•• § 4.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 5.º A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira.
•• § 5.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
•• Caput acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 1.º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
•• § 1.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS.
•• § 2.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 3.º A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo:
•• § 3.º, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto no § 1.º, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no § 1.º, das pessoas referidas no inciso I, desde que configurada fraude na transferência.
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 4.º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
•• § 4.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 5.º A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial.
•• § 5.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 6.º Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade.
•• § 6.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 24-B. A Diretoria Colegiada definirá as atribuições e competências do Diretor Técnico, Diretor Fiscal e do responsável pela alienação de carteira, podendo ampliá-las, se necessário.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 24-C. Os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde preferem a todos os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei n. 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-lei n. 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde;
•• Inciso IV com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras;
VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora.
•• Inciso VI acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias.
•• Artigo com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6.º do art. 19.
•• Artigo com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.)
Art. 28. (Revogado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.)
Art. 29. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo à ANS dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos.
•• Artigo com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
• A Resolução n. 124, de 30-3-2006, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, dispõe sobre o rito e os prazos do processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades previstas na Lei n. 9.656, de 1998.
§ 1.º O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade, poderá, a título excepcional, ser suspenso, pela ANS, se a operadora ou prestadora de serviço assinar termo de compromisso de ajuste de conduta, perante a diretoria colegiada, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, obrigando-se a:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração; e
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes.
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - obrigações do compromissário de fazer cessar a prática objeto da apuração, no prazo estabelecido;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou da prestadora de serviço.
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 3.º A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
•• § 3.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 4.º O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta, sem prejuízo da aplicação da multa a que se refere o inciso II do § 2.º, acarreta a revogação da suspensão do processo.
•• § 4.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 5.º Cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta, será extinto o processo.
•• § 5.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 6.º Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso de ajuste de conduta.
•• § 6.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 7.º Não poderá ser firmado termo de compromisso de ajuste de conduta quando tiver havido descumprimento de outro termo de compromisso de ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro do prazo de dois anos.
•• § 7.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 8.º O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
•• § 8.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 9.º A ANS regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 1.º a 7.º deste artigo.
•• § 9.º cacrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 29-A. ANS poderá celebrar com as operadoras termo de compormisso, quando houver interesse na implementação de práticas que consistam em vantagens para os consumidores, com vistas a assegurar a manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde.
•• Caput acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 1.º O termo de compromisso referido no caput não poderá implicar restrição de direitos do usuário.
•• § 1.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º Na definição do termo de que trata este artigo será considerados os critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços a serem oferecidos pelas operadoras.
•• § 2.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 3.º O descumprimento injustificado do termo de compromisso poderá importar na aplicação da penalidade de multa a que se refere o inciso II, § 2.º, do art. 29 desta Lei.
•• § 3.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
•• Artigo regulamentado pela Resolução Normativa n. 279, de 24-11-2011, da ANS.
§ 1.º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será 1/3 (de um terço) do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
•• § 1.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3.º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4.º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5.º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
•• § 5.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 6.º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
•• § 6.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
•• Artigo regulamentado pela Resolução Normativa n. 279, de 24-11-2011, da ANS.
§ 1.º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
•• § 1.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do art. 30.
•• § 2.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 1.º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
•• § 1.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
•• § 2.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 3.º A operadora efetuará o ressarcimento até o 15.º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.
•• § 3.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 4.º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3.º será cobrado com os seguintes acréscimos:
•• § 4.º, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - multa de mora de dez por cento.
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 5.º Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3.º serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.
•• § 5.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 6.º O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.
•• § 6.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 7.º A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2.º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos.
•• § 7.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 8.º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei.
•• § 8.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 9.º Os valores a que se referem os §§ 3.º e 6.º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal.
•• § 9.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.
Art. 34. As pessoas jurídicas que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei deverão, na forma e prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos.
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 1.º O disposto no
caput não se aplica às entidades de autogestão constituídas sob a forma de fundação, de sindicato ou de associação que, na data da publicação desta Lei, já exerciam outras atividades em conjunto com as relacionadas à assistência à saúde, nos termos dos pertinentes estatutos sociais.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.127, de 26-5-2015.
§ 2.º As entidades de que trata o § 1.º poderão, desde que a hipótese de segregação da finalidade estatutária esteja prevista ou seja assegurada pelo órgão interno competente, constituir filial ou departamento com número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sequencial ao da pessoa jurídica principal.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.127, de 26-5-2015.
§ 3.º As entidades de que trata o § 1.º que optarem por proceder de acordo com o previsto no § 2.º assegurarão condições para sua adequada segregação patrimonial, administrativa, financeira e contábil.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.127, de 26-5-2015.
Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1.º de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS.
•• § 1.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver devidamente justificado.
•• § 2.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 3.º A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original.
•• § 3.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 4.º Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora.
•• § 4.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 5.º A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.
•• § 5.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 6.º Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, contratados até 1.º de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização.
•• § 6.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 7.º Às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, não optantes pela adaptação prevista neste artigo, fica assegurada a manutenção dos contratos originais, nas coberturas assistenciais neles pactuadas.
•• § 7.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 8.º A ANS definirá em norma própria os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adaptação dos contratos de que trata este artigo.
•• § 8.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 35-A. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para:
•• Caput acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - aprovar o contrato de gestão da ANS;
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
•• Inciso III acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
IV - fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:
•• Inciso IV, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
a) aspectos econômico-financeiros;
•• Alínea a acrescentada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
•• Alínea b acrescentada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;
•• Alínea c acrescentada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;
•• Alínea d acrescentada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;
•• Alínea e acrescentada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
•• Inciso V acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU.
•• Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 35-B. O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:
•• Caput acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - da Saúde;
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
III - da Fazenda;
•• Inciso III acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
IV - da Justiça; e
•• Inciso IV acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
•• Inciso V acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 1.º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
•• § 1.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 2.º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
•• § 2.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 3.º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
•• § 3.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 4.º O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
•• § 4.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 5.º O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República.
•• § 5.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 6.º As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS.
•• § 6.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 7.º O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU.
•• § 7.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.935, de 11-5-2009.
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico-assistente;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.935, de 11-5-2009.
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.935, de 11-5-2009.
III - de planejamento familiar.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.935, de 11-5-2009.
Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
•• Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6.º do art. 19 desta Lei.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
•• Caput acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS;
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;
•• Inciso III acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico-assistente.
•• Inciso IV acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
•• O STF, em liminar parcialmente concedida em 21-8-2003, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n. 1.931-8, decidiu suspender a eficácia deste artigo, em razão da violação do art. 5.º, XXXVI, da CF.
§ 1.º Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em 60 (sessenta) anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de 10 (dez) anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação;
•• Inciso III acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS;
•• Inciso IV acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
V - na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com 60 (sessenta) anos ou mais de idade e 10 (dez) anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo.
•• Inciso V acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
•• O STF, em liminar parcialmente concedida em 21-8-2003, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n. 1.931-8, decidiu suspender a eficácia deste artigo, em razão da violação do art. 5.º, XXXVI, da CF.
§ 2.º Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.
•• § 2.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
•• O STF, em liminar parcialmente concedida em 21-8-2003, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n. 1.931-8, decidiu suspender a eficácia deste artigo, em razão da violação do art. 5.º, XXXVI, da CF.
§ 3.º O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo.
•• § 3.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1.º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei as disposições da Lei n. 8.078, de 1990.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 35-H. Os expedientes que até esta data foram protocolizados na SUSEP pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei e que forem encaminhados à ANS em conseqüência desta Lei, deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 35-I. Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência à saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 35-J. O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo relativo às informações da operadora às quais tiverem acesso em razão do exercício do encargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 35-L. Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.
•• Caput acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora de plano de assistência à saúde e pela ANS.
•• Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 35-M. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1.º do art. 1.º desta Lei poderão celebrar contratos de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal atividade, conforme estabelecido na Lei n. 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e regulamentações posteriores.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177.º da Independência e 110.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 4-6-1998.