Institui normas relativas ao exercício, pelo Advogado-Geral da União, de orientação normativa e de supervisão técnica sobre os órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 1.722, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Os órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União estão sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Advogado-Geral da União.
§ 1.º A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia anuência do Advogado-Geral da União ao nome indicado para a chefia dos órgãos jurídicos das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União.
•• Primitivo parágrafo único renumerado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001.
§ 2.º Para a chefia de órgão jurídico de autarquia e de fundação federal será preferencialmente indicado Procurador Federal, de reconhecidas idoneidade, capacidade e experiência para o cargo.
•• § 2.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001.
§ 3.º Na hipótese de a indicação recair sobre Bacharel em Direito que não seja Procurador Federal, deverá ser suficientemente justificada assim como atendidos todos os demais requisitos do § 2.º.
•• § 3.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001.
Art. 2.º O Advogado-Geral da União, caso considere necessário, poderá recomendar, aos órgãos jurídicos dessas entidades, a alteração da tese jurídica sustentada nas manifestações produzidas, para adequá-la à jurisprudência prevalecente nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Terão natureza vinculante, e serão de observância obrigatória, as recomendações de alteração da tese jurídica sustentada, feitas pelo Advogado-Geral da União.
Art. 3.º De ofício ou mediante solicitação, justificada, dos representantes legais das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União, o Advogado-Geral da União poderá promover ou determinar que se promova a apuração de irregularidade no serviço público, ocorrida no âmbito interno daquelas entidades, podendo cometer a órgão da Advocacia-Geral da União, expressamente, o exercício de tal encargo.
Art. 4.º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1.º, o Advogado-Geral da União poderá delegar a prática dos atos de orientação normativa e de supervisão técnica previstos nesta Lei.
Art. 5.º O Advogado-Geral da União expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 17 de novembro de 1998; 177.º da Independência e 110.º da República.
Antonio Carlos Magalhães
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 18-11-1998.