Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 1.916, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n. 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
•• Artigo regulamentado pelo Decreto n. 7.422, de 31-12-2010.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.
§ 2.º O crédito presumido corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário.
§ 3.º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 12.973, de 13-5-2014.
§ 4.º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 12.218, de 30-3-2010.
§ 5.º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove no Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4.º, na forma estabelecida em regulamento.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 12.218, de 30-3-2010.
Art. 2.º O crédito presumido referido no artigo anterior somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999.
§ 1.º Os projetos serão apresentados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para fins de avaliação, aprovação e acompanhamento.
§ 2.º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos.
§ 3.º Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o parágrafo anterior a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas.
§ 4.º Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprovação.
§ 5.º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data.
Art. 3.º O crédito presumido de que trata o art. 1.º não poderá ser usufruído cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.407, de 19-5-2011.
Art. 4.º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento do projeto implicará o pagamento do IPI com os correspondentes acréscimos legais.
Art. 5.º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.485, de 3-7-2002.
§ 1.º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no caput, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 10.485, de 3-7-2002.
§ 2.º A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente:
•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 10.485, de 3-7-2002.
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.485, de 3-7-2002.
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.485, de 3-7-2002.
§ 3.º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 10.485, de 3-7-2002.
§ 4.º Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI" com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 10.485, de 3-7-2002.
§ 5.º Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI, distinta da prevista no § 2.º deste artigo, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 10.485, de 3-7-2002.
§ 6.º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5.º do art. 17 da Medida Provisória n. 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 10.865, de 30-4-2004.
Art. 6.º A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.024, de 27-8-2009.
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7.º Aplicam-se a toda a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE os benefícios de programas de desenvolvimento econômico-social do Governo Federal destinados à região Nordeste, na forma e nos termos do regulamento.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178.º da Independência e 111.º da República.
Antonio Carlos Magalhães
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 24-8-1999.