Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943, da Lei n. 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
•• Vide art. 179 da CF.
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 1.º Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1.º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 2.º (Vetado.)
•• O texto vetado dizia:
“§ 2.º A atualização dos valores deliberada pelo Comitê Gestor será efetivada mediante a edição de lei ordinária”.
§ 3.º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
•• § 3.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 4.º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3.º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
•• § 4.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 5.º Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4.º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
•• § 5.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 6.º A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3.º e 4.º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
•• § 6.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 7.º A inobservância do disposto nos §§ 3.º a 6.º resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
•• § 7.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 2.º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1.º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
•• Inciso I com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
• A Resolução n. 1, de 19-3-2007, do CGSN, nos termos da Resolução n. 102, de 19-9-2012, do CGSN, aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional.
II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
•• O Decreto n. 8.364, de 17-11-2014, regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
• Vide art. 968, § 4.º, do CC.
§ 1.º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 2.º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 3.º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2.º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 4.º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante resolução.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 5.º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 12.792, de 28-3-2013.
§ 6.º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
•• § 6.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 7.º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
•• § 7.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 8.º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
•• § 8.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 9.º O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
•• § 9.º, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7.º deste artigo; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
II - do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 10. O recolhimento de que trata o inciso II do § 9.º deste artigo poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.
•• § 10 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 11. A entrega da declaração de que trata o inciso I do § 9.º substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
•• § 11 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 12. Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9.º deste artigo, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.
•• § 12 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 13. O documento de que trata o inciso I do § 9.º tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.
•• § 13 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
• Vide arts. 967 e 998 do CC.
• Vide art. 16, § 1.º, desta Lei Complementar.
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
•• Inciso I com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
•• Inciso II com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 1.º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2.º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3.º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4.º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
•• § 4.º, caput, com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
•• Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 5.º O disposto nos incisos IV e VII do § 4.º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar,e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 6.º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4.º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 7.º Observado o disposto no § 2.º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
§ 8.º Observado o disposto no § 2.º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
§ 9.º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9.º-A, 10 e 12.
•• § 9.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 9.º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9.º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.
•• § 9.º-A acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2.º estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
•• § 10 com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
• Vide art. 31, III, b, desta Lei Complementar.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
•• § 11 com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.
•• § 12 com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.
•• § 13 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2.º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.
•• § 14 com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1.º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3.º e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
•• § 15 com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014, produzindo efeitos a partir de 1.º-1-2016 (DOU de 8-8-2014).
§ 16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN.
•• § 16 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 3.º-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3.º o disposto nos arts. 6.º e 7.º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei n. 11.718, de 20 de junho de 2008.
•• Caput acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 3.º-B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4.º do art. 3.º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
• A Instrução Normativa n. 1.470, de 30-5-2014, da SRFB, dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 4.º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
• A Resolução n. 25, de 18-10-2011, do CGSIM, define os parâmetros e padrões para desenvolvimento do modelo de integração da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
§ 1.º O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:
•• § 1.º, caput, com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
II - (Revogado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014, produzindo efeitos a partir de 1.º-1-2016 - DOU de 8-8-2014.)
§ 2.º (Revogado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.)
§ 3.º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 3.º-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
•• § 3.º-A acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 4.º No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3.º deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que:
•• § 4.º, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
II - o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 5.º (Vetado.)
•• § 5.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
O texto vetado dizia:
“§ 5.º O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, ou instituição congênere, deverá observar o tratamento diferenciado e favorecido previsto no art. 179 da Constituição Federal relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte que exerçam atividade em que a obtenção de receitas de atividades relacionadas à música não seja a atividade econômica principal”.
Art. 5.º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6.º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1.º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2.º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§ 3.º Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco a atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM.
•• § 3.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 4.º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.
•• § 4.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 5.º O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.
•• § 5.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 7.º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
•• Parágrafo único, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou
•• Inciso I com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
Art. 8.º Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
I - entrada única de dados e documentos;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:
•• Inciso II, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;
•• Alínea a acrescentada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
b) criação da base nacional cadastral única de empresas;
•• Alínea b acrescentada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 1.º O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 2.º A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM.
•• § 2.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 3.º É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei.
•• § 3.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 4.º A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM.
•• § 4.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 9.º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 1.º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2.º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2.º do art. 1.º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994.
• A Lei n. 8.906, de 4-7-1994, dispõe sobre o EAOAB.
§ 3.º (Revogado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.)
§ 4.º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 5.º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 6.º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
•• § 6.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 7.º Ultrapassado o prazo previsto no § 6.º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
•• § 7.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§§ 8.º a 12. (Revogados pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.)
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
• Vide Lei n. 8.934, de 18-11-1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
• A Resolução n. 94, de 29-11-2011, do CGSN, dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
• Vide Súmula 448 do STJ.
• Vide art. 146, III, d e parágrafo único, da CF.
• A Lei n. 11.488, de 15-6-2007, cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, e dá outras providências.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
•• Vide Súmula 184 do STJ.
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1.º deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1.º deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1.º deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5.º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
•• Vide Súmula 425 do STJ.
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
• Vide art. 18-A, § 3.º, V, b, desta Lei Complementar.
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
• Vide art. 18-A, § 3.º, V, c, desta Lei Complementar.
§ 1.º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
• Vide art. 18-A, § 3.º, VI, desta Lei Complementar.
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
• Vide art. 18-A, § 3.º, IV, desta Lei Complementar.
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas D'ÁGUA; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
•• Alínea a com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014, produzindo efeitos a partir de 1.º-1-2016 (DOU de 8-8-2014).
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4.º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
•• Alínea g com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
•• Alínea h acrescentada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2.º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1.º deste artigo, será definitiva.
§ 3.º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
• Vide art. 18-A, § 3.º, VI, desta Lei Complementar.
§ 4.º (Vetado.)
•• O texto vetado dizia:
“§ 4.º Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3.º deste artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943”.
§ 5.º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1.º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
•• § 5.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 6.º O Comitê Gestor do Simples Nacional:
•• § 6.º, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1.º deste artigo.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 7.º O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1.º será disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos.
•• § 7.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014, produzindo efeitos a partir de 1.º-1-2016 (DOU de 8-8-2014).
§ 8.º Em relação às bebidas não alcoólicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o disposto na alínea a do inciso XIII do § 1.º aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no § 7.º.
•• § 8.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014, produzindo efeitos a partir de 1.º-1-2016 (DOU de 8-8-2014).
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1.º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
• O art. 15 da Lei n. 9.249, de 26-12-1995, dispõe sobre a base de cálculo do imposto de renda.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Art. 15. (Vetado.)
•• O texto vetado dizia:
“Art. 15. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não sofrerá retenção na fonte de imposto de renda e das contribuições instituídas pela União.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à contribuição patronal prevista na Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991”.
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
• A Resolução n. 94, de 29-11-2011, do CGSN, dispõe sobre o Simples Nacional.
§ 1.º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3.º desta Lei Complementar.
§ 1.º-A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:
•• § 1.º-A, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
II - encaminhar notificações e intimações; e
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
III - expedir avisos em geral.
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 1.º-B. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1.º-A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:
•• § 1.º-B, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
II - a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
III - a ciência por meio do sistema de que trata o § 1.º-A com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
•• Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 1.º-C. A consulta referida nos incisos IV e V do § 1.º-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1.º-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
•• § 1.º-C acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 1.º-D. Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1.º-B, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no § 1.º-A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação.
•• § 1.º-D acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 2.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3.º deste artigo.
§ 3.º A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.
§ 4.º Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1.º de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.
§ 5.º O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4.º deste artigo.
§ 6.º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
• Vide art. 31, § 2.º, desta Lei Complementar.
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - (Revogado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
• Vide art. 31, IV, desta Lei Complementar.
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
•• Inciso X, caput, com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
•• Alínea a acrescentada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 e 3 - (Revogados pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.)
4 - cervejas sem álcool;
•• Alínea b acrescentada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
XI - (Revogado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.)
XII - que realize cessão ou locação de mão de obra;
• Vide art. 18, § 5.º-H, desta Lei Complementar.
XIII - (Revogado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.)
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
•• Inciso XV com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
•• Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 1.º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5.º-B a 5.º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
•• § 1.º, caput, com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I a XXI - (Revogados pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.)
XXII - (Vetado.)
•• O texto vetado dizia:
“XXII – decoração e paisagismo;”.
XXIII a XXVII - (Revogados pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.)
XXVIII - (Vetado.)
•• O texto vetado dizia:
“XXVIII – representação comercial e corretoras de seguros”.
§ 2.º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.
§ 3.º (Vetado.)
•• O texto vetado dizia:
“§ 3.º O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica no caso de produção de fogos de artifício”.
§ 4.º Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4.º desta Lei Complementar.
•• § 4.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3.º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3.º.
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 1.º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
• Vide art. 23, § 4.º, IV, desta Lei Complementar.
§ 2.º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
• Vide art. 23, § 4.º, IV, desta Lei Complementar.
§ 3.º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1.º e 2.º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4.º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
•• § 4.º, caput, com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
III - prestação de serviços de que trata o § 5.º-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5.º-C a 5.º-F e 5.º-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;
•• Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:
•• Inciso VII, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
•• Alínea a acrescentada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
•• Alínea b acrescentada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 4.º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
•• § 4.º-A, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
II - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6.º deste artigo e § 4.º do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município;
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.
•• Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 5.º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 5.º-A. (Revogado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.)
§ 5.º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1.º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
•• § 5.º-B, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5.º-D deste artigo;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
• Vide Súmula 448 do STJ.
II - agência terceirizada de correios;
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
III - agência de viagem e turismo;
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
V - agência lotérica;
•• Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
VI a VIII - (Revogados pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.)
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
•• Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
X a XII - (Revogados pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.)
XIII - transporte municipal de passageiros; e
•• Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo;
•• Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
•• Inciso XV acrescentado pela Lei Complementar n. 133, de 28-12-2009.
XVI - fisioterapia;
•• Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
XVII - corretagem de seguros.
•• Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 5.º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1.º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
•• § 5.º-C, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
• Vide art. 33, § 2.º, desta Lei Complementar.
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
II a V - (Revogados pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
VII - serviços advocatícios.
•• Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 5.º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1.º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
•• § 5.º-D, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - administração e locação de imóveis de terceiros;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
•• Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
•• Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
VII e VIII - (Revogados pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.)
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
•• Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
X e XI - (Revogados pela Lei Complementar n. 133, de 28-12-2009.)
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
•• Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
•• Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
XIV - serviços de prótese em geral.
•• Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 5.º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1.º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
•• § 5.º-E com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 5.º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2.º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar.
•• § 5.º-F com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 5.º-G. (Revogado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.)
§ 5.º-H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5.º-C deste artigo.
•• § 5.º-H acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 5.º-I. Sem prejuízo do disposto no § 1.º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar:
•• § 5.º-I, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
II - medicina veterinária;
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
III - odontologia;
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
•• Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
•• Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
•• Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
VIII - perícia, leilão e avaliação;
•• Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
•• Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
X - jornalismo e publicidade;
•• Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
•• Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
•• Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 6.º No caso dos serviços previstos no § 2.º do art. 6.º da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4.º do art. 21 desta Lei Complementar.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 7.º A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.
•• § 7.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 8.º Para efeito do disposto no § 7.º deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 9.º Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8.º deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7.º deste artigo.
•• § 9.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 10. Na hipótese do § 7.º deste artigo, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
•• § 10 com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 11. Na hipótese do § 7.º deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.
•• § 11 com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4.º-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município.
•• § 12 com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar.
•• § 13 com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4.º-A deste artigo corresponderá tão somente aos percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar.
•• § 14, caput, com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
I e II - (Revogados pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.)
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.
§ 15-A. As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15:
•• § 15-A, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3.º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
•• § 16 com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 16-A. O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9.º do art. 3.º, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da exclusão.
•• § 16-A acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3.º, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
•• § 17 com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 17-A. O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1.º do art. 20, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento.
•• § 17-A acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.
•• § 18 com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.
•• § 18-A acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5.º deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
•• § 20-A, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.
•• § 20-B acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.
§ 22. (Revogado, a partir de 1.º-1-2009, pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.)
§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5.º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
•• § 22-A acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
•• § 22-B, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
•• § 22-C acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.
•• A Lei Complementar n. 116, de 31-7-2003 dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
§ 24. Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.
•• § 24 com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.
•• § 25 com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 26. Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1.º do art. 14.
•• § 26 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
•• Caput acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
•• Vide art. 968, §§ 4.º e 5.º, do CC.
•• Vide arts. 21, § 2.º, II, a, 24 e 72 da Lei n. 8.212, de 24-7-1991.
• Vide art. 36-A desta Lei Complementar.
§ 1.º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 2.º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1.º será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 3.º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:
•• § 3.º, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
II - não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo;
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1.º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite previsto no § 1.º;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1.º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2.º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
V - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
•• Inciso V, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;
•• Alínea a acrescentada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e
•• Alínea b acrescentada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;
•• Alínea c acrescentada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1.º a 3.º do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 4.º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:
•• § 4.º, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
II - que possua mais de um estabelecimento;
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
IV - que contrate empregado.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 4.º-A. Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.
•• § 4.º-A acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 4.º-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.
•• § 4.º-B acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 5.º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:
•• § 5.º, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III;
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo.
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 6.º O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
•• § 6.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 7.º O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á:
•• § 7.º, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro do ano-calendário da comunicação;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
II - obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4.º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1.º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
•• Inciso III, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
a) a partir de 1.º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
•• Alínea a acrescentada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
b) retroativamente a 1.º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
•• Alínea b acrescentada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2.º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
•• Inciso IV, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
a) a partir de 1.º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
•• Alínea a acrescentada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
•• Alínea b acrescentada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 8.º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7.º deste artigo.
•• § 8.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 9.º O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.
•• § 9.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 10. Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7.º deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.
•• § 10 acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 11. O valor referido na alínea a do inciso V do § 3.º deste artigo será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2.º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.
•• § 11 acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 12. Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1.º deste artigo o disposto no § 4.º do art. 55 e no § 2.º do art. 94, ambos da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3.º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.
•• § 12 acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 13. O MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar, de:
•• § 13, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
I - atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 14. O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
•• § 14 acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 15. A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea a do inciso V do § 3.º tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
•• § 15 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 15-A. Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a promover a remissão dos débitos decorrentes dos valores previstos nas alíneas b e c do inciso V do § 3.º, inadimplidos isolada ou simultaneamente.
•• § 15-A acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
•• § 15-B acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 16. O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional.
•• § 16 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 17. A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses:
•• § 17, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
I - alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
II - inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN;
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
III - abertura de filial.
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 18. Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções do CGSIM.
•• § 18 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 19. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
•• § 19 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
•• § 20 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 21. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.
•• § 21 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 22. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
•• § 22 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 23. (Vetado.)
•• § 23 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
O texto vetado dizia:
“§ 23. O Ministério do Trabalho e Emprego definirá procedimentos simplificados e sem custos para o cumprimento por parte do MEI dos programas voltados à saúde e segurança do trabalhador”.
§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4.º do art. 3.º.
•• § 24 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
•• § 25 acrescentado pela Lei Complementar n. 154, de 18-4-2016.
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1.º do art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
•• Caput acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 1.º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 2.º O disposto no caput e no § 1.º não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
•• § 2.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
•• Caput acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 1.º Na hipótese referida no caput, o MEI:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
II - é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN; e
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN.
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 2.º Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
•• § 2.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 3.º O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:
•• § 3.º, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7.º do art. 26;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 4.º A entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3.º substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
•• § 4.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 5.º Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3.º, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.
•• § 5.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 6.º O documento de que trata o inciso I do § 3.º deste artigo tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.
•• § 6.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
•• Caput acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 1.º A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.
•• § 1.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 2.º Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
•• § 2.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 3.º O MEI é modalidade de microempresa.
•• § 3.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 4.º É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.
•• § 4.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
• Vide art. 20, § 4.º, desta Lei Complementar.
I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3.º;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3.º; e
•• Inciso II com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
§ 1.º A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2.º A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1.º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II do
caput do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3.º.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 1.º-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1.º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.
•• § 1.º-A acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.
§ 3.º Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar, conforme o caso.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 4.º O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II - (
Revogado pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.)
III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele a que se referir;
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.
§ 1.º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2.º Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
§ 3.º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 4.º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3.º da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
•• § 4.º, caput, com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
•• Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
•• Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 4.º-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4.º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
•• § 4.º-A acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 5.º O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 6.º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
•• § 6.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 7.º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35.
•• § 7.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 8.º Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
•• § 8.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 9.º É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.
•• § 9.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 10. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
•• § 10 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
•• § 11 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 12. Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
•• § 12 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 13. É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.
•• § 13 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 14. Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN.
•• § 14 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3.º deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.
•• § 15 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.
•• § 16 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.
•• § 17 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.
•• § 18 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 19. Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.
•• § 19 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 20. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.
•• § 20 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 21. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.
•• § 21 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 22. O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
•• § 22 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 23. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
•• § 23 acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento:
•• § 24, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
Art. 21-A. A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, somente ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para contestação.
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014, produzindo efeitos a partir de 1.º-1-2016 (DOU de 8-8-2014).
Art. 21-B. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do
caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea
g do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal.
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1.º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
•• § 1.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 2.º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1.º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
•• § 2.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 3.º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1.º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
•• § 3.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 4.º Não se aplica o disposto nos §§ 1.º a 3.º deste artigo quando:
•• § 4.º, caput, com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2.º deste artigo no documento fiscal;
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1.º e 2.º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 5.º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
•• § 5.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 6.º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
•• § 6.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18.
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
• Vide arts. 26, II, § 3.º, 38, 41, § 4.º, II, desta Lei Complementar.
§ 1.º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
•• Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 2.º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
•• § 2.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 3.º Para efeito do disposto no § 2.º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
•• § 3.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 4.º A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3.º da Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990, tão somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar.
•• § 4.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 5.º A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.
•• § 5.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
• Vide art. 29, XI, desta Lei Complementar.
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1.º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 2.º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
§ 3.º A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4.º É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 4.º-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:
•• § 4.º-A, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 4.º-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.
•• § 4.º-B acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 4.º-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente.
•• § 4.º-C acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 5.º As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
§ 6.º Na hipótese do § 1.º deste artigo:
•• § 6.º, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 7.º Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.
•• § 7.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 8.º O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do Simples Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
•• § 8.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 9.º O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas ao disposto no § 8.º, bem como as demais relativas ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
•• § 9.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.
•• § 10 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias.
•• § 11 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1.º do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.
•• § 12 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014, produzindo efeitos a partir de 1.º-1-2016 (DOU de 8-8-2014).
§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1.º do art. 13.
•• § 13 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014, produzindo efeitos a partir de 1.º-1-2016 (DOU de 8-8-2014).
§ 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional.
•• § 14 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014, produzindo efeitos a partir de 1.º-1-2016 (DOU de 8-8-2014).
§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo.
•• § 15 acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
• O Decreto n. 6.451, de 12-5-2008, dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
• Vide art. 33 desta Lei Complementar.
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
• Vide Lei n. 9.430, de 27-12-1996.
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;
•• Inciso XI com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
•• Inciso XII com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 1.º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.
§ 2.º O prazo de que trata o § 1.º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.
§ 3.º A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.
§ 4.º (Revogado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.)
§ 5.º A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
§ 6.º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:
•• § 6.º, caput, com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 7.º (Revogado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.)
§ 8.º A notificação de que trata o § 6.º aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
•• § 8.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 9.º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput:
•• § 9.º, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2.º do art. 3.º;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3.º, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 1.º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
•• A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força da Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
• Vide art. 36 desta Lei Complementar.
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
III - na hipótese do inciso III do caput:
•• Inciso III, caput, com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3.º; ou
•• Alínea a acrescentada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite;
•• Alínea b acrescentada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
IV - na hipótese do inciso IV do caput:
•• Inciso IV, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3.º; ou
•• Alínea a acrescentada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3.º.
•• Alínea b acrescentada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 2.º A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.
§ 3.º A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
•• § 3.º, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
V - cisão parcial; ou
•• Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
VI - extinção da empresa.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1.º de janeiro do ano-calendário subsequente, ressalvado o disposto no § 4.º deste artigo;
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
III - na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1.º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3.º;
•• Alínea b com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão;
V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30:
•• Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3.º;
•• Alínea a acrescentada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
b) a partir de 1.º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3.º.
•• Alínea b acrescentada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 1.º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subsequente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.
§ 2.º Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 3.º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 4.º No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
§ 5.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.
•• § 5.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1.º Para efeitos do disposto no
caput deste artigo, na hipótese da alínea
a do inciso III do
caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 2.º Para efeito do disposto no
caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
§ 3.º Aplica-se o disposto no
caput e no § 1.º em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do
caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da Federação que os houver adotado.
•• § 3.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
Da Fiscalização
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
•• A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força da Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
§ 1.º As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
§ 1.º-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1.º na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município.
•• § 1.º-A acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 1.º-B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN.
•• § 1.º-B acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 1.º-C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.
•• § 1.º-C acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 1.º-D. A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
•• § 1.º-D acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 2.º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas no § 5.º-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 3.º O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
§ 4.º O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
•• A Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011, propôs nova redação para este artigo, porém teve seu texto vetado.
O texto vetado dizia:
“Art. 34. Aplicam-se à microempresa ou à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita estabelecidas em ato do CGSN”.
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1.º do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.
•• Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
Art. 36-A. A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos prazos determinados em seu § 7.º sujeitará o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3.º deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1.º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2.º Observado o disposto no § 3.º deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3.º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
•• § 3.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 4.º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5.º Na hipótese do § 4.º deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1.º a 3.º deste artigo.
§ 6.º A multa mínima de que trata o § 3.º deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
•• § 6.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
•• Caput acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2.º deste artigo; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 1.º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
•• § 1.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 2.º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.
•• § 2.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 3.º Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2.º, 4.º e 5.º do art. 38.
•• § 3.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 4.º O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1.º.
•• § 4.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
Art. 38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
•• Caput acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014, produzindo efeitos a partir de 1.º-1-2016 (DOU de 8-8-2014).
• A Recomendação n. 5, de 8-4-2015, do Comitê Gestor do Simples Nacional orienta os entes federados quanto à redução de multas para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014, produzindo efeitos a partir de 1.º-1-2016 (DOU de 8-8-2014).
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014, produzindo efeitos a partir de 1.º-1-2016 (DOU de 8-8-2014).
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
•• Parágrafo único, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014, produzindo efeitos a partir de 1.º-1-2016 (DOU de 8-8-2014).
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014, produzindo efeitos a partir de 1.º-1-2016 (DOU de 8-8-2014).
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014, produzindo efeitos a partir de 1.º-1-2016 (DOU de 8-8-2014).
Do Processo Administrativo Fiscal
•• Decreto n. 70.235, de 6-3-1972, dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
• Vide art. 55, § 4.º, desta Lei Complementar.
§ 1.º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 2.º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.
§ 3.º Na hipótese referida no § 2.º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
§ 4.º A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1.º-A a 1.º-D do art. 16.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 5.º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.
•• § 5.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 6.º Na hipótese prevista no § 5.º, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.
•• § 6.º acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
•• A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força da Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
• Vide art. 55, § 4.º, desta Lei Complementar.
Do Processo Judicial
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5.º deste artigo.
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 1.º Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
§ 2.º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5.º deste artigo.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 3.º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
§ 4.º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas:
•• § 4.º, caput, com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
II - na declaração a que se refere o art. 25.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
§ 5.º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
•• § 5.º, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3.º deste artigo;
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1.º-D do art. 33;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 3.º do art. 18-A desta Lei Complementar.
•• Inciso V com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
DO ACESSO AOS MERCADOS
Das Aquisições Públicas
•• Seção I renumerada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
•• O Decreto n. 8.538, de 6-10-2015, regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1.º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 2.º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1.º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
• A Lei n. 8.666, de 21-6-1993, regulamenta o art. 37, XXI, da CF, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
• O art. 4.º, § 5.º, do Decreto n. 7.709, de 3-4-2012, estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras.
• O art. 4.º, § 5.º, do Decreto n. 7.713, de 3-4-2012, estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos.
§ 1.º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2.º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1.º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
• Vide notas do art. 44 desta Lei Complementar.
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1.º e 2.º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1.º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3.º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.)
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
•• Inciso I com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 1.º (Revogado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.)
§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3.º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
•• § 3.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I - (
Revogado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.)
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Acesso ao Mercado Externo
•• Seção II acrescentada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias do Simples usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento.
•• Caput acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional quando contratadas por beneficiários do Simples estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, bem como a contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, na forma do regulamento.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
•• Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Parágrafo único. (Vetado.)
•• O texto vetado dizia:
“Parágrafo único. O Comitê Gestor estabelecerá, por resolução, modo simplificado de apresentação das declarações previstas no inciso IV do caput deste artigo”.
Art. 53. (Revogado pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.)
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
•• Vide Súmula 377 do TST.
•• Vide art. 841, § 3.º, da CLT.
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 1.º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2.º (Vetado.)
•• O texto vetado dizia:
“§ 2.º Ressalvadas as hipóteses no § 1.º deste artigo, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, este formalizará Notificação de Orientação para Cumprimento de Dispositivo Legal, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pela microempresa ou empresa de pequeno porte”.
§ 3.º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
§ 5.º O disposto no § 1.º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
•• Caput acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 6.º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
•• § 6.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 7.º Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
•• § 7.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 8.º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
•• § 8.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 9.º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
•• § 9.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
DO ASSOCIATIVISMO
Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
•• Seção Única com denominação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
•• Sobre a sociedade de propósito específico, vide art. 9.º da Lei n. 11.079, de 30-12-2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
§ 1.º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 2.º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:
•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
II - terá por finalidade realizar:
•• Inciso II, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;
•• Alínea a acrescentada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;
•• Alínea b acrescentada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
III - poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo;
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
V - apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não cumulativo;
•• Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;
•• Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
VII - será constituída como sociedade limitada;
•• Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
VIII - deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e
•• Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
IX - deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens.
•• Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 3.º A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
•• § 3.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 4.º A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo.
•• § 4.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 5.º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá:
•• § 5.º, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
III - participar do capital de outra pessoa jurídica;
•• Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
•• Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 6.º A inobservância do disposto no § 4.º deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância.
•• § 6.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 7.º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2008.
•• § 7.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Disposições Gerais
• O Decreto n. 6.889, de 29-6-2009, dispõe sobre as competências do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para micro, pequenas e médias empresas.
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.
§ 2.º O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e exigências.
•• § 2.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
•• Numeração conforme publicação oficial.
Art. 58-A. Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar, para cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas físicas, ainda que sócios de empresas, como disponibilização de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte.
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 59. As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
Art. 60. (Vetado.)
•• O texto vetado dizia:
“Art. 60. Fica instituído o Sistema Nacional de Garantias de Crédito com o objetivo de facilitar o acesso das micro e pequenas empresas ao crédito e a demais serviços nas instituições financeiras.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o Sistema de que trata o caput deste artigo, de forma a proporcionar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aos micro e pequenos negócios”.
Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo.
•• Caput acrescentado pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.
Art. 60-B. Os fundos garantidores de risco de crédito empresarial que possuam participação da União na composição do seu capital atenderão, sempre que possível, as operações de crédito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma do art. 3.º desta Lei.
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 60-C. (Vetado.)
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
O texto vetado dizia:
“Art. 60-C. As MEs e EPPs poderão recorrer ao mercado de capitais para a obtenção de recursos financeiros para o desenvolvimento e/ou expansão de suas atividades, dentro das normas e regulamentos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, incluindo, porém não limitado, a captação de recursos por meio de plataformas de serviços na internet. Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento dos limites e obrigações tributárias estabelecidos nesta Lei Complementar, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão receber recursos financeiros oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, incluindo as sociedades anônimas, as sociedades em conta de participação, as sociedades empresárias em comandita por ações e Fundos de Investimento Privados – FIP”.
Art. 61. Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta significância para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil
Art. 62. O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e informações das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito - SCR, de modo a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária.
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados e informações específicas relativas ao histórico de relacionamento bancário e creditício das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos próprios titulares.
§ 2.º O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos dados e informações constantes no § 1.º deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a instituição optar por realizá-lo por meio das instituições financeiras, com as quais o próprio cliente tenha relacionamento.
Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no
caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Disposições Gerais
Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VI - instrumentos de apoio tecnológico para a inovação: qualquer serviço disponibilizado presencialmente ou na internet que possibilite acesso a informações, orientações, bancos de dados de soluções de informações, respostas técnicas, pesquisas e atividades de apoio complementar desenvolvidas pelas instituições previstas nos incisos II a V deste artigo.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Do Apoio à Inovação
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1.º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2.º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3.º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal, estadual e municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 4.º Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a seguir indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado:
•• § 4.º, caput, com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins-Importação e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
II - os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS.
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 5.º A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício previsto no § 4.º deste artigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado interno, ou do registro da declaração de importação - DI, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
•• § 5.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 6.º Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar.
•• § 6.º acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subsequente, os órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.
Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Das Regras Civis
Do pequeno empresário
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1.º do art. 18-A.
•• Artigo com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
(Vetado.)
•• O texto vetado dizia:
“Do empreendedor individual de responsabilidade limitada”.
Art. 69. (Vetado.)
•• O texto vetado dizia:
“Art. 69. Relativamente ao empresário enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos desta Lei Complementar, aquele somente responderá pelas dívidas empresariais com os bens e direitos vinculados à atividade empresarial, exceto nos casos de desvio de finalidade, de confusão patrimonial e obrigações trabalhistas, em que a responsabilidade será integral”.
Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.
§ 1.º O disposto no
caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
§ 2.º Nos casos referidos no § 1.º deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembleia de acordo com a legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
• Vide arts. 1.155 e s. do CC.
Do Protesto de Títulos
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
• A Lei n. 9.492, de 10-9-1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
Art. 73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte.
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
DO ACESSO À JUSTIÇA
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1.º do art. 8.º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do
caput do art. 6.º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
• As Leis n. 9.099, de 26-9-1995, e 10.259, de 12-7-2001, dispõem respectivamente sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual e Federal.
Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
• A Lei n. 9.307, de 23-9-1996, dispõe sobre a arbitragem.
§ 1.º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
• Vide arts. 625-A e s. da CLT.
§ 2.º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Das Parcerias
•• Seção III acrescentada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
Art. 75-A. Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.792, de 28-3-2013.
•• O Decreto n. 8.364, de 17-11-2014, regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.792, de 28-3-2013.
Art. 76-A. As instituições de representação e apoio empresarial deverão promover programas de sensibilização, de informação, de orientação e apoio, de educação fiscal, de regularidade dos contratos de trabalho e de adoção de sistemas informatizados e eletrônicos, como forma de estímulo à formalização de empreendimentos, de negócios e empregos, à ampliação da competitividade e à disseminação do associativismo entre as microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de pequeno porte e equiparados.
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 1.º O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.
•• A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força da Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
§ 2.º A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1.º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 3.º (Vetado.)
•• O texto vetado dizia:
“§ 3.º Até o término do prazo previsto no § 1.º deste artigo, ficam vigentes as atuais leis estaduais e municipais em favor da microempresa e da empresa de pequeno porte”.
§ 4.º O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6.º do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008.
•• § 4.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 5.º A partir de 1.º de janeiro de 2009, perderão eficácia as substituições tributárias que não atenderem à disciplina estabelecida na forma do § 4.º deste artigo.
•• § 5.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 6.º O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2.º desta Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua competência.
•• § 6.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
Art. 78. (Revogado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.)
Art. 79. Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 1.º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 2.º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3.º O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.
§ 3.º-A O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor.
•• § 3.º-A acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 4.º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 5.º (Vetado.)
•• § 5.º acrescentado pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.
O texto vetado dizia:
“§ 5.º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser requerido no período do 1.º (primeiro) dia útil de julho de 2007 ao último dia útil da 1.ª (primeira) quinzena de agosto de 2007”.
§ 6.º (Vetado.)
•• § 6.º acrescentado pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.
O texto vetado dizia:
“§ 6.º A opção pelo Simples Nacional do requerente do parcelamento de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2007, deferindo-se a opção sob condição resolutória de posterior concessão do parcelamento, mediante:
I - a apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo;
II - o pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento”.
§ 7.º (Vetado.)
•• § 7.º acrescentado pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.
O texto vetado dizia:
“§ 7.º Os entes federativos disponibilizarão até 24 de agosto de 2007 as informações relativas ao cumprimento dos requisitos previstos no § 6.º deste artigo”.
§ 8.º (Vetado.)
•• § 8.º acrescentado pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.
O texto vetado dizia:
“§ 8.º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento da opção pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, sendo a microempresa ou a empresa de pequeno porte excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1.º de julho de 2007”.
§ 9.º O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
•• § 9.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-10-2008.
Art. 79-A. (Vetado.)
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.
O texto vetado dizia:
“Art. 79-A. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o § 2.º do art. 16 desta Lei Complementar poderá ser realizada no período do 1.º (primeiro) dia útil de julho de 2007 ao último dia útil da 1.ª (primeira) quinzena de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2007”.
Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.
Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1.º de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
•• Caput acrescentado pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.
§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
•• § 1.º acrescentado pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.
§ 2.º A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3.º (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.
•• § 2.º acrescentado pela Lei Complementar n. 127, de 14-8-2007.
Art. 79-D. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1.º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
Art. 80. O art. 21 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2.º e 3.º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1.º:
•• Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 81. O art. 45 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
•• Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 82. A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
•• Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 83. O art. 94 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte § 2.º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1.º:
•• Alterações já processadas no diploma modificado.
Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3.º:
•• Alteração já processada no diploma modificado.
Art. 85. (Vetado.)
•• O texto vetado dizia:
“Art. 85. O art. 5.º da Lei n. 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescentado do seguinte § 4.º: § 4.º A verba de sucumbência de até 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, incluído no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 12 da Lei n. 9.964, de 10 de abril de 2000, substitui o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores”.
Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
•• Caput acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 1.º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
•• § 1.º acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
§ 2.º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
•• § 2.º, caput, acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
I - residir na área da comunidade em que atuar;
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008.
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
§ 3.º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 12.792, de 28-3-2013.
Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
-------------------------------------------------------------------------------------
Art. 87-A. Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos âmbitos de competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1.º de julho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1.º de julho de 2007, a Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei n. 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185.º da Independência e 118.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
ALÍQUOTA
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
CPP
|
ICMS
|
Até 180.000,00
|
4,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,25%
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
5,47%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,86%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,86%
|
De 360.000,01 a 540.000,00
|
6,84%
|
0,27%
|
0,31%
|
0,95%
|
0,23%
|
2,75%
|
2,33%
|
De 540.000,01 a 720.000,00
|
7,54%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,04%
|
0,25%
|
2,99%
|
2,56%
|
De 720.000,01 a 900.000,00
|
7,60%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,05%
|
0,25%
|
3,02%
|
2,58%
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00
|
8,28%
|
0,38%
|
0,38%
|
1,15%
|
0,27%
|
3,28%
|
2,82%
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
8,36%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,16%
|
0,28%
|
3,30%
|
2,84%
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
8,45%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,17%
|
0,28%
|
3,35%
|
2,87%
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
9,03%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,25%
|
0,30%
|
3,57%
|
3,07%
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
9,12%
|
0,43%
|
0,43%
|
1,26%
|
0,30%
|
3,60%
|
3,10%
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
9,95%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,38%
|
0,33%
|
3,94%
|
3,38%
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
10,04%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,39%
|
0,33%
|
3,99%
|
3,41%
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
10,13%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45%
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
10,23%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,42%
|
0,34%
|
4,05%
|
3,48%
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
10,32%
|
0,48%
|
0,48%
|
1,43%
|
0,34%
|
4,08%
|
3,51%
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
11,23%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,56%
|
0,37%
|
4,44%
|
3,82%
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
11,32%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
11,42%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,88%
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
11,51%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,56%
|
3,91%
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
11,61%
|
0,54%
|
0,54%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,60%
|
3,95%
|
•• Anexo I com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
ALÍQUOTA
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
CPP
|
ICMS
|
IPI
|
Até 180.000,00
|
4,50%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,25%
|
0,50%
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
5,97%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,86%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,86%
|
0,50%
|
De 360.000,01 a 540.000,00
|
7,34%
|
0,27%
|
0,31%
|
0,95%
|
0,23%
|
2,75%
|
2,33%
|
0,50%
|
De 540.000,01 a 720.000,00
|
8,04%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,04%
|
0,25%
|
2,99%
|
2,56%
|
0,50%
|
De 720.000,01 a 900.000,00
|
8,10%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,05%
|
0,25%
|
3,02%
|
2,58%
|
0,50%
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00
|
8,78%
|
0,38%
|
0,38%
|
1,15%
|
0,27%
|
3,28%
|
2,82%
|
0,50%
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
8,86%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,16%
|
0,28%
|
3,30%
|
2,84%
|
0,50%
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
8,95%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,17%
|
0,28%
|
3,35%
|
2,87%
|
0,50%
|
De 1.440.000,01 a 1.620.00 0,00
|
9,53%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,25%
|
0,30%
|
3,57%
|
3,07%
|
0,50%
|
De 1.620.000,01 a 1.800.00 0,00
|
9,62%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,26%
|
0,30%
|
3,62%
|
3,10%
|
0,50%
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
10,45%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,38%
|
0,33%
|
3,94%
|
3,38%
|
0,50%
|
De 1.980.000,01 a 2.160.00 0,00
|
10,54%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,39%
|
0,33%
|
3,99%
|
3,41%
|
0,50%
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
10,63%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45%
|
0,50%
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
10,73%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,42%
|
0,34%
|
4,05%
|
3,48%
|
0,50%
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
10,82%
|
0,48%
|
0,48%
|
1,43%
|
0,34%
|
4,08%
|
3,51%
|
0,50%
|
De 2.700.000,01 a 2.880.00 0,00
|
11,73%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,56%
|
0,37%
|
4,44%
|
3,82%
|
0,50%
|
De 2.880.000,01 a 3.060.00 0,00
|
11,82%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
0,50%
|
De 3.060.000,01 a 3.240.00 0,00
|
11,92%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,88%
|
0,50%
|
De 3.240.000,01 a 3.420.00 0,00
|
12,01%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,56%
|
3,91%
|
0,50%
|
De 3.420.000,01 a 3.600.00 0,00
|
12,11%
|
0,54%
|
0,54%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,60%
|
3,95%
|
0,50%
|
•• Anexo II com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5.º-C e 5.º-D do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
ALÍQUOTA
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
CPP
|
ISS
|
Até 180.000,00
|
6,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
4,00%
|
2,00%
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
8,21%
|
0,00%
|
0,00%
|
1,42%
|
0,00%
|
4,00%
|
2,79%
|
De 360.000,01 a 540.000,00
|
10,26%
|
0,48%
|
0,43%
|
1,43%
|
0,35%
|
4,07%
|
3,50%
|
De 540.000,01 a 720.000,00
|
11,31%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,56%
|
0,38%
|
4,47%
|
3,84%
|
De 720.000,01 a 900.000,00
|
11,40%
|
0,53%
|
0,52%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,87%
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00
|
12,42%
|
0,57%
|
0,57%
|
1,73%
|
0,40%
|
4,92%
|
4,23%
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
12,54%
|
0,59%
|
0,56%
|
1,74%
|
0,42%
|
4,97%
|
4,26%
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
12,68%
|
0,59%
|
0,57%
|
1,76%
|
0,42%
|
5,03%
|
4,31%
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
13,55%
|
0,63%
|
0,61%
|
1,88%
|
0,45%
|
5,37%
|
4,61%
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
13,68%
|
0,63%
|
0,64%
|
1,89%
|
0,45%
|
5,42%
|
4,65%
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
14,93%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,07%
|
0,50%
|
5,98%
|
5,00%
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
15,06%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,09%
|
0,50%
|
6,09%
|
5,00%
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
15,20%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,10%
|
0,50%
|
6,19%
|
5,00%
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
15,35%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,13%
|
0,51%
|
6,30%
|
5,00%
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
15,48%
|
0,72%
|
0,70%
|
2,15%
|
0,51%
|
6,40%
|
5,00%
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
16,85%
|
0,78%
|
0,76%
|
2,34%
|
0,56%
|
7,41%
|
5,00%
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
16,98%
|
0,78%
|
0,78%
|
2,36%
|
0,56%
|
7,50%
|
5,00%
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
17,13%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,37%
|
0,57%
|
7,60%
|
5,00%
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
17,27%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,40%
|
0,57%
|
7,71%
|
5,00%
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
17,42%
|
0,81%
|
0,79%
|
2,42%
|
0,57%
|
7,83%
|
5,00%
|
•• Anexo III com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5.º-C do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
ALÍQUOTA
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
ISS
|
Até 180.000,00
|
4,50%
|
0,00%
|
1,22%
|
1,28%
|
0,00%
|
2,00%
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
6,54%
|
0,00%
|
1,84%
|
1,91%
|
0,00%
|
2,79%
|
De 360.000,01 a 540.000,00
|
7,70%
|
0,16%
|
1,85%
|
1,95%
|
0,24%
|
3,50%
|
De 540.000,01 a 720.000,00
|
8,49%
|
0,52%
|
1,87%
|
1,99%
|
0,27%
|
3,84%
|
De 720.000,01 a 900.000,00
|
8,97%
|
0,89%
|
1,89%
|
2,03%
|
0,29%
|
3,87%
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00
|
9,78%
|
1,25%
|
1,91%
|
2,07%
|
0,32%
|
4,23%
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
10,26%
|
1,62%
|
1,93%
|
2,11%
|
0,34%
|
4,26%
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
10,76%
|
2,00%
|
1,95%
|
2,15%
|
0,35%
|
4,31%
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
11,51%
|
2,37%
|
1,97%
|
2,19%
|
0,37%
|
4,61%
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
12,00%
|
2,74%
|
2,00%
|
2,23%
|
0,38%
|
4,65%
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
12,80%
|
3,12%
|
2,01%
|
2,27%
|
0,40%
|
5,00%
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
13,25%
|
3,49%
|
2,03%
|
2,31%
|
0,42%
|
5,00%
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
13,70%
|
3,86%
|
2,05%
|
2,35%
|
0,44%
|
5,00%
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
14,15%
|
4,23%
|
2,07%
|
2,39%
|
0,46%
|
5,00%
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
14,60%
|
4,60%
|
2,10%
|
2,43%
|
0,47%
|
5,00%
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
15,05%
|
4,90%
|
2,19%
|
2,47%
|
0,49%
|
5,00%
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
15,50%
|
5,21%
|
2,27%
|
2,51%
|
0,51%
|
5,00%
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
15,95%
|
5,51%
|
2,36%
|
2,55%
|
0,53%
|
5,00%
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
16,40%
|
5,81%
|
2,45%
|
2,59%
|
0,55%
|
5,00%
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
16,85%
|
6,12%
|
2,53%
|
2,63%
|
0,57%
|
5,00%
|
•• Anexo IV com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5.º-D do art. 18 desta Lei Complementar
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
(r) = ...................................................................
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “≤” significa igual ou menor que e “≥” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:
TABELA V-A
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
(r) < 0,10
|
0,10 ≤ (r)
e
(r) < ,15
|
0,15 ≤ (r)
e
(r) < ,20
|
0,20 ≤ (r)
e
(r) < 0,25
|
0,25 ≤ (r)
e
(r) < 0,30
|
0,30 ≤ (r)
e
(r) < 0,35
|
0,35 ≤ (r)
e
(r) < 0,40
|
(r) ≥ 0,40
|
Até 180.000,00
|
17,50%
|
15, 70%
|
13,70%
|
11,82%
|
10,47%
|
9,97%
|
8,80%
|
8,00%
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
17,52%
|
15,75%
|
13,90%
|
12,60%
|
12,33%
|
10,72%
|
9,10%
|
8,48%
|
De 360.000,01 a 540.000, 00
|
17,55%
|
15,95%
|
14,20%
|
12,90%
|
12,64%
|
11,11%
|
9,58%
|
9,03%
|
De 540.000,01 a 720.000,00
|
17,95%
|
16,70%
|
15,00%
|
13,70%
|
13,45%
|
12,00%
|
10,56%
|
9,34%
|
De 720.000,01 a 900.000,00
|
18,15%
|
16,95%
|
15,30%
|
14,03%
|
13,53%
|
12,40%
|
11,04%
|
10,06%
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00
|
18,45%
|
17,20%
|
15,40%
|
14,10%
|
13,60%
|
12,60%
|
11,60%
|
10,60%
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
18,55%
|
17,30%
|
15,50%
|
14,11%
|
13,68%
|
12,68%
|
11,68%
|
10,68%
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
18,62%
|
17,32%
|
15,60%
|
14,12%
|
13,69%
|
12,69%
|
11,69%
|
10,69%
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
18,72%
|
17,42%
|
15,70%
|
14,13%
|
14,08%
|
13,08%
|
12,08%
|
11,08%
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
18,86%
|
17,56%
|
15,80%
|
14,14%
|
14,09%
|
13,09%
|
12,09%
|
11,09%
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
18,96%
|
17,66%
|
15,90%
|
14,49%
|
14,45%
|
13,61%
|
12,78%
|
11,87%
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
19,06%
|
17,76%
|
16,00%
|
14,67%
|
14,64%
|
13,89%
|
13,15%
|
12,28%
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
19,26%
|
17,96%
|
16,20%
|
14,86%
|
14,82%
|
14,17%
|
13,51%
|
12,68%
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
19,56%
|
18,30%
|
16,50%
|
15,46%
|
15,18%
|
14,61%
|
14,04%
|
13,26%
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
20,70%
|
19,30%
|
17,45%
|
16,24%
|
16,00%
|
15,52%
|
15,03%
|
14,29%
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
21,20%
|
20,00%
|
18,20%
|
16,91%
|
16,72%
|
16,32%
|
15,93%
|
15,23%
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
21,70%
|
20,50%
|
18,70%
|
17,40%
|
17,13%
|
16,82%
|
16,38%
|
16,17%
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
22,20%
|
20,90%
|
19,10%
|
17,80%
|
17,55%
|
17,22%
|
16,82%
|
16,51%
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
22,50%
|
21,30%
|
19,50%
|
18,20%
|
17,97%
|
17,44%
|
17,21%
|
16,94%
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
22,90%
|
21,80%
|
20,00%
|
18,60%
|
18,40%
|
17,85%
|
17,60%
|
17,18%
|
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);
(L) = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
TABELA V-B
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
CPP
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
I
|
J
|
K
|
L
|
M
|
Até 180.000,00
|
N × 0,9
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
N × 0,875
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 360.000,01 a 540.000,00
|
N × 0,85
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 540.000,01 a 720.000,00
|
N × 0,825
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 720.000,01 a 900.000,00
|
N × 0,8
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00
|
N × 0,775
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
N × 0,75
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
N × 0,725
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
N × 0,7
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
N × 0,675
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
N × 0,65
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
N × 0,625
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
N × 0,6
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
N × 0,575
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
N × 0,55
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
N × 0,525
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
N × 0,5
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
N × 0,475
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
N × 0,45
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
N × 0,425
|
0,75 × (100 − I) × P
|
0,25 × (100 − I) × P
|
0,75 × (100 − I − J − K)
|
100 − I − J − K − L
|
•• Anexo V com redação determinada pela Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5.º-I do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Será apurada a relação ® conforme abaixo:
® = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.
3) Independentemente do resultado da relação ®, as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:
TABELA VI
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
|
ISS
|
Até 180.000,00
|
16,93%
|
14,93%
|
2,00%
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
17,72%
|
14,93%
|
2,79%
|
De 360.000,01 a 540.000,00
|
18,43%
|
14,93%
|
3,50%
|
De 540.000,01 a 720.000,00
|
18,77%
|
14,93%
|
3,84%
|
De 720.000,01 a 900.000,00
|
19,04%
|
15,17%
|
3,87%
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00
|
19,94%
|
15,71%
|
4,23%
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
20,34%
|
16,08%
|
4,26%
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
20,66%
|
16,35%
|
4,31%
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
21,17%
|
16,56%
|
4,61%
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
21,38%
|
16,73%
|
4,65%
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
21,86%
|
16,86%
|
5,00%
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
21,97%
|
16,97%
|
5,00%
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
22,06%
|
17,06%
|
5,00%
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
22,14%
|
17,14%
|
5,00%
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
22,21%
|
17,21%
|
5,00%
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
22,21%
|
17,21%
|
5,00%
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
22,32%
|
17,32%
|
5,00%
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
22,37%
|
17,37%
|
5,00%
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
22,41%
|
17,41%
|
5,00%
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
22,45%
|
17,45%
|
5,00%
|
•• Anexo VI acrescentado pela Lei Complementar n. 147, de 7-8-2014.
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 15-12-2006. Republicada em 6-3-2012, em atendimento ao disposto no art. 5.º da Lei Complementar n. 139, de 10-11-2011.