Dispõe sobre o Programa de Integração Social de que trata a Lei Complementar n. 7, de 7 de setembro de 1970, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A parcela destinada ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social, relativa à contribuição com recursos próprios da empresa, de que trata o art. 3.º, letra b, da Lei Complementar n. 7, de 7 de setembro de 1970, é acrescida de um adicional a partir do exercício financeiro de 1975.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será calculado com base no faturamento da empresa, como segue:
a) no exercício de 1975 - 0,125%;
b) no exercício de 1976 e subsequentes - 0,25%.
Art. 2.º O adicional a que se refere o artigo anterior será incorporado ao Fundo de Participação, aplicando-se os recursos de sua arrecadação, preferencialmente, na concessão de financiamentos aos Estados, mediante garantia de obrigações do Tesouro estadual, reajustáveis.
Art. 3.º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar, para efeito dos recolhimentos devidos, o ajustamento das alíquotas indicadas nos artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, para o fim de equiparar as contribuições das empresas públicas e sociedades de economia mista às das empresas privadas.
Art. 4.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152.º da Independência e 85.º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 14-12-1973.