Dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica atribuído aos Municípios, exceto os de Capital, coeficiente individual no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, segundo seu número de habitantes, conforme estabelecido no § 2.º do art. 91 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n. 1.881, de 27 de agosto de 1981.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão de suas quotas anualmente, com base nos dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do § 2.º do art. 102 da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 2.º Ficam mantidos, a partir do exercício de 1998, os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM atribuídos em 1997 aos Municípios que apresentarem redução de seus coeficientes pela aplicação do disposto no caput deste artigo.
Art. 2.º A partir de 1.º de janeiro de 1999, os ganhos adicionais em cada exercício, decorrentes do disposto no § 2.º do art. 1.º desta Lei Complementar, terão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma do que dispõe o § 2.º do art. 91 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n. 1.881, de 27 de agosto de 1981.
§ 1.º O redutor financeiro a que se refere o caput deste artigo será de:
I - vinte por cento no exercício de 1999;
II - quarenta por cento no exercício de 2000;
• A Lei Complementar n. 106, de 23-3-2001, propôs nova redação para este inciso II, todavia a alteração sofreu veto presidencial.
III - trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei Complementar n. 106, de 23-3-2001.
IV - quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei Complementar n. 106, de 23-3-2001.
V - cinquenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003;
•• Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n. 106, de 23-3-2001.
VI - sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004;
•• Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n. 106, de 23-3-2001.
VII - setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005;
•• Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n. 106, de 23-3-2001.
VIII - oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006;
•• Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n. 106, de 23-3-2001.
IX - noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007.
•• Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar n. 106, de 23-3-2001.
§ 2.º A partir de 1.º de janeiro de 2008, os Municípios a que se refere o § 2.º do art. 1.º desta Lei Complementar terão seus coeficientes individuais no Fundo de Participação dos Municípios - FPM fixados em conformidade com o que dispõe o caput do art. 1.º.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 106, de 23-3-2001.
Art. 3.º Os Municípios que se enquadrarem no coeficiente três inteiros e oito décimos passam, a partir de 1.º de janeiro de 1999, a participar da Reserva do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, prevista no art. 2.º do Decreto-lei n. 1.881, de 27 de agosto de 1981.
§ 1.º Aos Municípios que se enquadrarem nos coeficientes três inteiros e oito décimos e quatro no Fundo de Participação dos Municípios - FPM será atribuído coeficiente de participação conforme estabelecido no parágrafo único do art. 3.º do Decreto-lei n. 1.881, de 27 de agosto de 1981.
§ 2.º Aplica-se aos Municípios participantes da Reserva de que trata o caput deste artigo o disposto no § 2.º do art. 1.º e no art. 2.º desta Lei Complementar.
Art. 4.º Aos Municípios das Capitais dos Estados, inclusive a Capital Federal, será atribuído coeficiente individual de participação conforme estabelecido no § 1.º do art. 91 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo único. Aplica-se aos Municípios de que trata o caput o disposto no § 2.º do art. 1.º e no art. 2.º desta Lei Complementar.
Art. 5.º Compete à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a renda per capita para os efeitos desta Lei Complementar.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1998.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 71, de 3 de setembro de 1992; a Lei Complementar n. 74, de 30 de abril de 1993; os §§ 4.º e 5.º do art. 91 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Brasília, 22 de dezembro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 23-12-1997.