Trabalho a Céu Aberto (*)
21.1. Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.
• Código: 121.032-7. Infração: 3. Tipo: S.
21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.
• Código: 121.033-5. Infração: 3. Tipo: S.
21.3. Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias.
• Código: 121.034-3. Infração: 3. Tipo: S.
21.4. Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública.
• Código: 121.004-1. Infração: 2. Tipo: M.
21.5. Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade.
• Código: 121.035-1. Infração: 2. Tipo: S.
21.6. Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família, esta deverá possuir condições sanitárias adequadas.
• Código: 121.036-0. Infração: 3. Tipo: S.
21.6.1. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva da família.
• Código: 121.037-8. Infração: 3. Tipo: S.
21.7. A moradia deverá ter:
a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores;
• Código: 121.038-6. Infração: 2. Tipo: S.
b) ventilação e luz direta suficiente;
• Código: 121.039-4. Infração: 2. Tipo: S.
c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável.
• Código: 121.040-8. Infração: 2. Tipo: S.
21.8. As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50 m (cinquenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação.
• Código: 121.041-6. Infração: 3. Tipo: S.
21.9. As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário.
• Código: 121.012-2. Infração: 1. Tipo: S.
21.10. O poço de água será protegido contra a contaminação.
• Código: 121.042-4. Infração: 3. Tipo: S.
21.11. A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrecível, não combustível.
• Código: 121.043-2. Infração: 2. Tipo: S.
21.12. Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário.
• Código: 121.044-0. Infração: 2. Tipo: S.
21.13. As fossas negras deverão estar, no mínimo, 15 m (quinze metros) do poço, 10 m (dez metros) da casa, em lugar livre de enchentes e à jusante do poço.
• Código: 121.016-5. Infração: 2. Tipo: S.
21.14. Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas.
• Código: 121.045-9. Infração: 2. Tipo: S.
21.15. a 21.22. (Revogados pela Portaria n. 2.037, de 8-6-1978.)
(*) NR aprovada pela Portaria n. 3.214, de 8-6-1978.