Embargo ou Interdição (*)
3.1. Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1. Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2. A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
• Código: 103.005-1. Infração: 4. Tipo: S.
3.3. O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
• Código: 103.006-0. Infração: 4. Tipo: S.
3.3.1. Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4. Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.5. Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
• Código: 103.007-8. Infração: 2. Tipo: S.
(*) NR aprovada pela Portaria n. 3.214, de 8-6-1978, e com redação determinada pela Portaria n. 199, de 17-1-2011. Sobre embargo ou interdição, vide também art. 161 da CLT, Portaria n. 1.719, de 5-11-2014, e Decretos n. 4.552, de 27-12-2002, e 5.063, de 3-5-2004 (competência dos órgãos vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego).