Dispõe sobre o reajuste anual do valor do benefício seguro desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 19 da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1.º O reajuste das três faixas salariais necessárias ao cálculo do valor do benefício Seguro-Desemprego, de que trata o art. 5.º da Lei n. 7.998/1990, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
§ 1.º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, será utilizado o índice estimado pelo Poder Executivo dos meses não disponíveis.
§ 2.º Verificada a hipótese de que trata o § 1.º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Resolução, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
Art. 2.º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, conforme estabelecido pelo § 2.º do art. 5.º da Lei 7.998/1990.
Art. 3.º Respeitadas as condições estabelecidas no § 3.º do art. 5.º, da Lei 7.998/1990, o pagamento dos benefícios considerar-se-á:
I - o valor do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia dez do mês de reajuste;
II - o valor do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia dez do mês de reajuste.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n. 685, de 29 de dezembro de 2011, deste Conselho.
Marcelo Aguiar
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 11-1-2013.