Dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento ao STJ em caso de não admissão de recurso especial.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a nova sistemática de processamento do agravo de instrumento, decorrente da Lei 9.139, de 30 de novembro de 1995; ponderando que, relativamente aos agravos interpostos da não admissão de recurso especial, assim dispõe o artigo 544, § 2.º, do Código de Processo Civil: "distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão", considerando, ainda, que, pela superveniência do recesso e das férias forenses, não foi possível aprovar alteração regimental antes da entrada em vigor, em 31 de janeiro de 1996, da aludida Lei 9.139, impondo-se, portanto, prover, o quanto antes, sobre a matéria, ouvido o Tribunal em sessão plenária de 14 de dezembro último,
Resolve:
Art. 1.º Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 544, caput e § 1.º do Código de Processo Civil, devendo a petição recursal ser apresentada perante a presidência do tribunal de origem, obedecido o disposto no art. 524 do mesmo Código.
Art. 2.º O agravado será intimado para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe juntar cópias das peças processuais que entender convenientes (art. 527, III, in fine, do CPC).
•• Com a redação determinada ao art. 527 do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352, de 26-12-2001, a remissão deve ser feita ao inciso V do artigo.
Art. 3.º A seguir, será o recurso de imediato remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Ministro Bueno de Souza
Presidente
(*) Publicada no Diário da Justiça, de 2-2-1996.