•• As Súmulas aqui constantes (até a de n. 621) foram promulgadas antes da Constituição Federal de 1988, que mudou a competência do STF.
1. É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna.
6. A revogação ou anulação, pelo poder executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo tribunal de contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
7. Sem prejuízo de recurso para o congresso, não é exequível contrato administrativo a que o tribunal de contas houver negado registro.
8. Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.
9. Para o acesso de auditores ao superior tribunal militar, só concorrem os de segunda entrância.
10. O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade, e aposentadoria do servidor público estadual.
11. A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.
12. A vitaliciedade do professor catedrático não impede o desdobramento da cátedra.
13. A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela Lei n. 2.284, de 9-8-1954, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.
• A Lei n. 2.284, de 9-8-1954, regula a estabilidade do pessoal extranumerário mensalista da União e das autarquias.
15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
16. Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.
17. A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
18. Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
19. É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
22. O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
23. Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização quando a desapropriação for efetivada.
•• Vide Decreto-lei n. 3.365, de 21-6-1941, arts. 7.º, 10, 15 e 26.
24. Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.
25. A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
26. Os servidores do instituto de aposentadoria e pensões dos industriários não podem acumular a sua gratificação bienal com o adicional de tempo de serviço previsto no estatuto dos funcionários civis da União.
27. Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do poder judiciário e dos que lhes são equiparados.
28. O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
29. Gratificação devida a servidores do sistema fazendário não se estende aos dos tribunais de contas.
30. Servidores de coletorias não têm direito à percentagem pela cobrança de contribuições destinadas à Petrobras.
31. Para aplicação da Lei n. 1.741, de 22-11-1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão.
• A Lei n. 1.741, de 22-11-1952, assegura, ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo.
32. Para aplicação da Lei n. 1.741, de 22-11-1952, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em cargo em comissão e em função gratificada.
33. A Lei n. 1.741, de 22-11-1952, é aplicável às autarquias federais.
35. Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.
36. Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade.
37. Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias.
38. Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.
39. À falta de lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração.
40. A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.
41. Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
42. É legítima a equiparação de juízes do tribunal de contas, em direitos e garantias, aos membros do poder judiciário.
45. A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.
46. Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário.
47. Reitor de universidade não é livremente demissível pelo Presidente da República durante o prazo de sua investidura.
48. É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.
49. A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
•• Vide CC, art. 1.848.
50. A lei pode estabelecer condições para a demissão de extranumerário.
51. Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
52. A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.
53. A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a posto inexistente no quadro.
54. A reserva ativa do magistério militar não confere vantagens vinculadas à efetiva passagem para a inatividade.
55. Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
56. Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
57. Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
59. Imigrante pode trazer, sem licença prévia, automóvel que lhe pertença mais de seis meses antes do seu embarque para o Brasil.
60. Não pode o estrangeiro trazer automóvel quando não comprovada a transferência definitiva de sua residência para o Brasil.
61. Brasileiro domiciliado no estrangeiro, que se transfere definitivamente para o Brasil, pode trazer automóvel licenciado em seu nome há mais de seis meses.
62. Não basta a simples estada no estrangeiro por mais de seis meses, para dar direito à trazida de automóvel com fundamento em transferência de residência.
63. É indispensável, para trazida de automóvel, a prova do licenciamento há mais de seis meses no país de origem.
64. É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.
66. É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
67. É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
69. A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
71. Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
•• Vide Súmula 546 do STF.
72. No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do TSE, não estão impedidos os ministros do STF que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário.
73. A imunidade das autarquias, implicitamente contida no art. 31, V,
a, da Constituição Federal, abrange tributos estaduais e municipais.
•• Refere-se à CF de 1946. Vide art. 150, VI, a, §§ 2.º e 3.º da CF de 1988.
75. Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão
inter vivos, que é encargo do comprador.
77. Está isenta de impostos federais a aquisição de bens pela Rede Ferroviária Federal.
78. Estão isentas de impostos locais as empresas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.
79. O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
80. Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador, exige-se a prova da necessidade.
81. As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais com fundamento na Constituição e nas Leis Federais.
82. São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o domínio.
89. Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.
93. Não está isenta do Imposto de Renda a atividade profissional do arquiteto.
94. É competente a autoridade alfandegária para o desconto, na fonte, do Imposto de Renda correspondente às comissões dos despachantes aduaneiros.
101. O mandado de segurança não substitui a ação popular.
105. Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado, no período contratual de carência, não exime o segurador do pagamento do seguro.
•• Vide CC, arts. 797 e 798.
108. É legítima incidência do imposto de transmissão
inter vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local.
110. O imposto de transmissão
inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.
111. É legítima a incidência do imposto de transmissão
inter vivos sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.
112. O imposto de transmissão
causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
113. O imposto de transmissão
causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
114. O imposto de transmissão
causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
115. Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do Juiz, não incide o imposto de transmissão
causa mortis.
116. Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição quando houver desigualdade nos valores partilhados.
•• A Lei n. 6.515, de 26-12-1977, substitui a expressão desquite por separação consensual ou separação judicial.
120. Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele.
•• Vide CC, arts. 1.301 e 1.302.
121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
122. O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.
128. É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
129. Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxas de calçamento.
132. Não é devida a taxa de Previdência Social na importação de amianto bruto ou em fibra.
137. A taxa de fiscalização da exportação incide sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.
140. Na importação de lubrificantes é devida a taxa de Previdência Social.
141. Não incide a taxa de Previdência Social sobre combustíveis.
142. Não é devida a taxa de Previdência Social sobre mercadorias isentas do imposto de importação.
145. Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
146. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
147. A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
149. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
151. Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
•• Vide art. 202, III, do CC.
154. Simples vistoria não interrompe a prescrição.
155. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
156. É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
157. É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
158. Salvo estipulação contratual averbada no Registro Imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.
159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
•• A referência é feita a dispositivo do CC de 1916. Vide art. 940 do Código vigente.
160. É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
161. Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
•• Vide CC, art. 734.
162. É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
164. No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse ordenada pelo Juiz por motivo de urgência.
165. A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.
• A referência é feita a dispositivo do CC de 1916. Dispõe sobre a matéria atualmente o art. 497 do CC de 2002.
166. É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-lei n. 58, de 10-12-1937.
• O Decreto-lei n. 58, de 10-12-1937, dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.
167. Não se aplica o regime do Decreto-lei n. 58, de 10-12-1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no Registro Imobiliário, salvo se o promitente-vendedor se obrigou a efetuar o registro.
168. Para os efeitos do Decreto-lei n. 58, de 10-12-1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação.
169. Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.
170. É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil.
•• Vide CC, art. 2.038.
173. Em caso de obstáculo judicial admite-se a purga da mora, pelo locatário, além do prazo legal.
174. Para a retomada do imóvel alugado, não é necessária a comprovação dos requisitos legais na notificação prévia.
175. Admite-se a retomada de imóvel alugado, para uso de filho que vai contrair matrimônio.
177. O cessionário do promitente-comprador, nas mesmas condições deste, pode retomar o imóvel locado.
178. Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no Decreto n. 24.150, de 20-4-1934.
•• O Decreto n. 24.150, de 20-4-1934, foi revogado pela atual Lei de Locações – Lei n. 8.245, de 18-10-1981.
183. Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.
184. Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas contraídas posteriormente a 19-12-1946.
185. Em processo de reajustamento pecuniário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.
186. Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.
187. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
189. Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
190. O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias sem protesto não impede a concordata preventiva.
• De acordo com a Lei de Falências, a concordata é substituída pela recuperação judicial e extrajudicial de empresas. Vide art. 48 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005.
192. Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
193. Para a restituição prevista no art. 76, § 2.º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.
•• Vide art. 85, parágrafo único, da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências).
194. É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.
195. Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado quando prorrogado por mais de quatro anos.
196. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.
197. O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
198. As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
199. O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
200. Não é inconstitucional a Lei n. 1.530, de 26-12-1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.
201. O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.
202. Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função e não no emprego.
203. Não está sujeita à vacância de 60 dias a vigência de novos níveis de salário mínimo.
204. Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.
205. Tem direito a salário integral o menor não sujeito à aprendizagem metódica.
206. É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
•• Vide art. 449, I, do CPP.
207. As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
208. O assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de
habeas corpus.
209. O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido desde que verificada a condição a que estiver subordinado e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade.
210. O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, § 1.º, e 598 do CPP.
212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido.
213. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
214. A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.
215. Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
216. Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
217. Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
218. É competente o juízo da Fazenda Nacional da capital do estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.
219. Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.
220. A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.
221. A transferência de estabelecimento ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.
222. O princípio da identidade física do Juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
223. Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o Sindicato que o representa em Juízo.
224. Os juros de mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.
225. Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.
227. A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.
•• De acordo com a Lei de Falências, a concordata é substituída pela recuperação judicial e extrajudicial de empresas. Vide art. 48 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005.
228. Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.
•• Vide art. 995 do NCPC.
• Vide art. 893, § 2.º, da CLT.
229. A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
230. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
231. O revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno.
232. Em caso de acidente do trabalho são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.
233. Salvo em caso de divergência qualificada (Lei n. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.
234. São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.
235. É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
•• Vide arts. 109, I, e 114, VI, da CF.
•• Vide Súmula Vinculante 22, Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ.
236. Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.
237. O usucapião pode ser arguido em defesa.
238. Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
239. Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
240. O depósito para recorrer, em ação de acidente do trabalho, é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.
241. A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.
242. O agravo no auto do processo deve ser apreciado, no julgamento da apelação, ainda que o agravante não tenha apelado.
243. Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço.
245. A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
246. Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
247. O relator não admitirá os embargos da Lei n. 623, de 19-2-49, nem deles conhecerá o STF, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada.
248. É competente originariamente o STF, para mandado de segurança contra ato do TCU.
• Vide art. 102, I, d, da CF.
249. É competente o STF para a ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento a agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
250. A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário.
251. Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o Juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.
252. Na ação rescisória, não estão impedidos Juízes que participaram do julgamento rescindendo.
253. Nos embargos da Lei n. 623, de 19-2-1949, no Supremo Tribunal Federal a divergência somente será acolhida se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.
254. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
256. É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos artigos 63 ou 64 do CPC.
•• A referência é feita ao CPC de 1939. Vide arts. 82, § 2.º, 84 e 85 do NCPC.
257. São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.
258. É admissível reconvenção em ação declaratória.
259. Para produzir efeito em Juízo não é necessária a inscrição, no Registro Público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.
260. O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.
261. Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.
262. Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.
263. O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
264. Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
265. Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.
266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
• Vide art. 5.º, II, da Lei n. 12.016, de 7-8-2009.
268. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
• Vide Súmula 271 do STF.
270. Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei n. 3.780, de 12-7-1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
• Vide Súmula 269 do STF.
272. Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
273. Nos embargos da Lei n. 623, de 19-2-1949, a divergência sobre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão for anterior à decisão embargada.
• Vide art. 1.043 do NCPC.
• Vide Súmula 598 do STF.
275. Está sujeita a recurso
ex officio sentença concessiva de reajustamento pecuniário anterior à vigência da Lei n. 2.804, de 25-6-1956.
276. Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.
277. São cabíveis embargos em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.
278. São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.
279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
280. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
281. É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
282. É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
283. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
285. Não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra
c do art. 101, III, da Constituição Federal.
•• Refere-se à CF de 1946. Vide art. 102, III, c, da CF de 1988.
286. Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do STF já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
287. Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir exata compreensão da controvérsia.
288. Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
• Vide Súmula 639 do STF.
289. O provimento do agravo por uma das turmas do STF, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.
290. Nos embargos da Lei n. 623, de 19-2-1949, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do
Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
• Vide art. 1.043 do NCPC.
291. No recurso extraordinário pela letra
d do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do
Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
•• Refere-se à CF de 1946.
•• Vide arts. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.038, de 28-5-1990, e 541, parágrafo único, do CPC e art. 1.029, § 1.º, do NCPC.
292. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
• Refere-se à CF de 1946. Vide art. 102, III, da CF de 1988.
293. São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao Plenário dos Tribunais.
294. São inadimissíveis embargos infringentes contra decisão do STF em mandado de segurança.
• Vide Súmulas 597 do STF e 169 do STJ.
• Vide art. 25 da Lei n. 12.016, de 7-8-2009.
295. São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do STF em ação rescisória.
296. São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada pela turma no julgamento do recurso extraordinário.
298. O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares.
299. O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de
habeas corpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.
300. São incabíveis os embargos da Lei n. 623, de 19-2-1949, contra provimento de agravo para subida de recurso extraordinário.
302. Está isenta da taxa de Previdência Social a importação de petróleo bruto.
304. Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
307. É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.
308. A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.
309. A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do imposto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.
310. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
311. No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.
312. Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito à Legislação Geral do Trabalho e não à especial dos artistas.
313. Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3.º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.
314. Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.
315. Indispensável o traslado das razões da revista para julgamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do agravo para sua admissão.
316. A simples adesão à greve não constitui falta grave.
317. São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior em que se verificou a omissão.
319. O prazo do recurso ordinário para o STF, em
habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.
•• Vide art. 1.003, § 5.º, do NCPC.
320. A apelação despachada pelo Juiz no prazo legal, não fica prejudicada pela demora da juntada por culpa do Cartório.
322. Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao STF, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal.
323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
324. A imunidade do art. 31, V, da CF, não compreende as taxas.
•• Refere-se à CF de 1946. Vide art. 150, VI, da CF de 1988.
325. As emendas ao Regimento Interno do STF, sobre julgamento de questão constitucional, aplicam-se aos pedidos ajuizados e aos recursos interpostos anteriormente à sua aprovação.
326. É legítima a incidência do imposto de transmissão
inter vivos sobre a transferência do domínio útil.
327. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
328. É legítima a incidência do imposto de transmissão
inter vivos sobre a doação de imóvel.
329. O imposto de transmissão
inter vivos não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.
330. O STF não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos Estados.
• Vide Súmula 624 do STF.
331. É legítima a incidência do imposto de transmissão
causa mortis no inventário por morte presumida.
335. É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
336. A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.
337. A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.
338. Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.
339. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.
• Vide Súmula Vinculante 37 do STF.
340. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
•• A referência é feita ao CC de 1916. Vide arts. 100, 101 e 102 do Código vigente.
341. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
342. Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, do despacho que não admite a reconvenção.
343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
344. Sentença de primeira instância, concessiva de
habeas corpus em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso
ex officio.
345. Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
347. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
348. É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.
349. A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.
351. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.
352. Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
353. São incabíveis os embargos da Lei n. 623, de 19-2-1949, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do STF.
354. Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.
355. Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.
356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
358. O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo.
359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
•• Súmula com redação determinada pelo Recurso Extraordinário n. 72.509, de 14-2-1973.
360. Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8.º, parágrafo único, da Constituição Federal.
•• Refere-se à CF de 1946. Vide art. 34, V e VII, da CF.
361. No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência de apreensão.
•• Vide art. 159 do CPP.
362. A condição de ter o clube sede própria para a prática de jogo lícito, não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede.
363. A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato.
365. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
367. Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do País no prazo do art. 16 do Decreto-lei n. 394, de 28-4-1938.
368. Não há embargos infringentes no processo de reclamação.
369. Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.
371. Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito à dupla aposentadoria.
372. A Lei n. 2.752, de 10-4-1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.
374. Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública.
377. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
378. Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
379. No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
380. Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
381. Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais.
•• Esta súmula foi publicada no Diário da Justiça de 8-5-1964, antes da promulgação da Lei do Divórcio no Brasil (Lei n. 6.515, de 26-12-1977).
382. A vida em comum sob o mesmo teto,
more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.
383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
384. A demissão de extranumerário do serviço público federal, equiparado a funcionário de provimento efetivo para efeito de estabilidade, é da competência do presidente da república.
386. Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores.
387. A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
389. Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.
390. A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
391. O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
392. O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
• Vide Lei n. 12.016, de 7-8-2009.
393. Para requerer revisão criminal o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
395. Não se conhece do recurso de
habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
396. Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
397. O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
399. Não cabe recurso extraordinário por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de Tribunal.
400. Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra
a do art. 101, III, da Constituição Federal.
•• Refere-se à CF de 1946. Vide art. 102, III, a e b, da CF.
401. Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do TST no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do STF.
402. Vigia noturno tem direito a salário adicional.
403. É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave de empregado estável.
405. Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
406. O estudante ou professor bolsista e o servidor público em missão de estado satisfazem a condição da mudança de residência para o efeito de trazer automóvel do exterior, atendidos os demais requisitos legais.
407. Não tem direito ao terço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na "zona de guerra".
408. Os servidores fazendários não têm direito a percentagem pela arrecadação de receita federal destinada ao banco nacional do desenvolvimento econômico.
409. Ao retomante que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito.
410. Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.
411. O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.
412. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal por quem o deu, ou a sua restituição em dobro por quem a recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
413. O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória quando reunidos os requisitos legais.
414. Não se distingue a visão direta da oblíqua na proibição de abrir janela, ou fazer terraço, eirado, ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.
415. Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
416. Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
417. Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
•• Esta súmula foi publicada no Diário da Justiça de 6-7-1964, antes da promulgação da Nova Lei de Falências (Lei n. 11.101, de 9-2-2005).
418. O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária.
•• Refere-se à exigência prescrita no art. 21, § 2.º, II, da CF de 1967. Vide art. 148 da CF.
419. Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
420. Não se homologa sentença proferida no estrangeiro, sem prova do trânsito em julgado.
• Vide art. 9.º do CP.
421. Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
422. A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
423. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso
ex officio, que se considera interposto
ex lege.
424. Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas explícita ou implicitamente para a sentença.
425. O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do Cartório; nem o agravo entregue em Cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.
426. A falta do termo específico não prejudica o agravo no auto do processo, quando oportuna a interposição por petição ou no termo da audiência.
428. Não fica prejudicada a apelação entregue em Cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.
429. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
•• Vide art. 5.º, I, da Lei n. 12.016, de 7-8-2009, que estabelece que não será concedido mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
430. Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
431. É nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em
habeas corpus.
432. Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III,
d, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.
•• Refere-se à CF de 1946. Vide art. 102, III, da CF.
433. É competente o TRT para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente, em execução de sentença trabalhista.
434. A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho, não suspende o pagamento devido ao acidentado.
435. O imposto de transmissão
causa mortis, pela transferência de ações, é devido ao Estado em que tem sede a companhia.
437. Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente.
439. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
440. Os benefícios da legislação federal de serviços de guerra não são exigíveis dos estados, sem que a lei estadual assim disponha.
441. O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas trigésimas a que se refere o código de vencimentos e vantagens dos militares.
442. A inscrição do contrato de locação no Registro de Imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no Registro de Títulos e Documentos.
443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta.
447. É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.
448. O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
•• O Tribunal Pleno, no julgamento do HC 50.417 (RTJ 68/604), por maioria de votos, resolvendo questão de ordem, decidiu pela revisão preliminar da redação desta súmula.
449. O valor da causa na consignatória de aluguel corresponde a uma anuidade.
450. São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de Justiça gratuita.
451. A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
453. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa.
•• Vide art. 384 do CPP, que foi alterado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
454. Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
455. Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.
456. O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa aplicando o direito à espécie.
457. O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa aplicando o direito à espécie.
458. O processo de execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.
459. No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais ou gratificações que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.
460. Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial em reclamação trabalhista não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
461. É duplo, e não triplo, o pagamento de salário nos dias destinados a descanso.
462. No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
463. Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à Lei n. 4.072, de 1.º-6-1962.
•• Redação conforme publicação oficial. A data correta da Lei n. 4.072 é 16-6-1962.
464. No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
465. O regime de manutenção de salário, aplicável ao (IAPM) e ao (IAPETC), exclui a indenização tarifada na lei de acidentes do trabalho, mas não o benefício previdenciário.
466. Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da Previdência Social.
467. A base de cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da Lei n. 2.755/1956.
469. A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.
470. O imposto de transmissão
inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente-comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
471. As empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões.
472. A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do CPC, depende de reconvenção.
•• A referência é feita ao CPC de 1939. Vide arts. 82 a 85 e 90 a 95 do NCPC.
• Vide arts. 186 e 927 do CC.
473. A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
474. Não há direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo STF.
475. A Lei n. 4.686, de 21-6-1965, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário.
476. Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante imitido na posse pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
477. As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante em relação aos possuidores.
478. O provimento em cargo de Juízes substitutos do Trabalho deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.
479. As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
480. Pertencem ao domínio e administração da União, nos termos dos artigos 4.º, IV e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas.
•• Vide art. 231 da CF.
481. Se a locação compreende, além do imóvel, Fundo de Comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do art. 8.º
, e, parágrafo único, do Decreto n. 24.150, de 20-4-1934.
•• O Decreto n. 24.150, de 20-4-1934, foi revogado pela atual Lei de Locações – Lei n. 8.245, de 18-10-1981.
482. O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto n. 24.150.
•• O Decreto n. 24.150, de 20-4-1934, foi revogado pela atual Lei de Locações – Lei n. 8.245, de 18-10-1981.
483. É dispensável a prova da necessidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida.
484. Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o art. 11, III, da Lei n. 4.494, de 25-11-1964.
• Atualmente é a Lei n. 8.245, de 18-10-1991, que dispõe sobre locação de imóveis urbanos.
486. Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio com participação predominante no capital social.
487. Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada.
•• Vide CC, art. 1.210, § 2.º.
489. A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos.
490. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-à às variações ulteriores.
491. É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
492. A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado.
493. O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do imposto de renda, incidentes sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos arts. 911 e 912 do CPC.
•• A referência é feita ao CPC de 1939. Vide arts. 513 a 538 do NCPC.
494. A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula n. 152.
•• Vide CC, arts. 205 e 496.
495. A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
• Esta súmula foi publicada no Diário da Justiça de 10-12-1969, antes da promulgação da Nova Lei de Falências (Lei n. 11.101, de 9-2-2005).
496. São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os Decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.
497. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
498. Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
499. Não obsta à concessão do
sursis, condenação anterior à pena de multa.
500. Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigações de dar.
501. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista.
•• Vide arts. 109, I, e 114, VI, da CF.
•• Vide Súmula Vinculante 22, Súmula 235 do STF e Súmula 15 do STJ.
502. Na aplicação do art. 839, do CPC, com a redação da Lei n. 4.290, de 5-12-1963, a relação valor da causa e salário mínimo vigente na capital do Estado, ou do Território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.
•• A referência é feita ao CPC de 1939. Vide arts. 291 a 293 do NCPC.
503. A dúvida suscitada por particular, sobre o direito de tributar manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do STF.
504. Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo.
505. Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o STF de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.
508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A.
510. Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
511. Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3.º.
•• Vide art. 109 da CF.
512. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
• Vide Súmula 105 do STJ.
• Vide art. 25 da Lei n. 12.016, de 7-8-2009.
513. A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário, não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.
514. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
515. A competência para a ação rescisória não é do STF quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
516. O Serviço Social da Indústria - SESI - está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.
517. As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente.
518. A intervenção da União, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o TFR.
519. Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do Código de Processo Civil.
•• A referência é feita ao CPC de 1939. Vide arts. 82, § 2.º, e 85 do NCPC.
520. Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
• Vide art. 176 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.
521. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
522. Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
523. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
524. Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
525. A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
526. Subsiste a competência do STF para conhecer e julgar a apelação nos crimes da Lei de Segurança Nacional, se houve sentença antes da vigência do AI n. 2.
528. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal
a quo, de recurso extraordinário que sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo STF, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
529. Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.
531. É inconstitucional o Decreto n. 51.668, de 17-1-1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.
532. É constitucional a Lei n. 5.043, de 21-6-1966, que concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno pagamento de selo nos contratos particulares com a Caixa Econômica e outras entidades autárquicas.
533. Nas operações denominadas crediários, com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o imposto de vendas e consignações.
534. O imposto de importação sobre o extrato alcoólico de malte, como matéria-prima para fabricação de whisky, incide à base de 60%, desde que desembarcado antes do Decreto-lei n. 398, de 30-12-1968.
535. Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei n. 1.028, de 4-1-1939, art. 1.º.
536. São objetivamente imunes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias os produtos industrializados em geral, destinados à exportação, além de outros com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.
538. A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário, independe do limite a que se refere a Lei n. 3.470, de 28-11-1958, art. 8.º, parágrafo único.
539. É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro.
540. No preço da mercadoria sujeita ao imposto de vendas e consignações, não se incluem as despesas de frete e carreto.
•• Atualmente Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
541. O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere na atividade profissional do vendedor e não é realizada com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.
•• Atualmente Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
542. Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
543. A Lei n. 2.975, de 27-11-1965, revogou apenas as isenções de caráter geral relativas ao imposto único sobre combustíveis, não as especiais por outras leis concedidas.
544. Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
545. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
546. Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte
de jure não recuperou do contribuinte de
facto o
quantum respectivo.
547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
550. A isenção concedida pelo art. 2.º da Lei n. 1.815, de 1953, às empresas de navegação aérea, não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela Lei n. 3.421, de 1958.
553. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido pela imunidade prevista na letra
d, inciso III, do art. 19 da Constituição Federal.
•• Refere-se à Constituição de 1967, modificada pela Emenda Constitucional n. 1, de 17-10-1969.
554. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
556. É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
557. É competente a Justiça Federal para julgar as causas em que são partes a COBAL e a CIBRAZEM.
559. O Decreto-lei n. 730, de 5-8-1969, revogou a exigência de homologação, pelo ministro da Fazenda, das resoluções do Conselho de Política Aduaneira.
•• O Decreto-lei n. 730, de 5-8-1969, dispõe sobre o Conselho de Política Aduaneira.
560. A extinção de punibilidade pelo pagamento do tributo devido estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2.º, do Decreto-lei n. 157/67.
•• O Decreto-lei n. 157, de 10-2-1967, concede estímulos fiscais à capitalização das empresas, reforça os incentivos à compra de ações, facilita o pagamento de débitos fiscais.
561. Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo ainda que por mais de uma vez.
562. Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária.
563. O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do CTN é compatível com o disposto no art. 9.º, I, da Constituição Federal.
•• Refere-se à Constituição de 1967, modificada pela Emenda Constitucional n. 1, de 17-10-1969. Vide art. 19, III, da CF de 1988.
564. A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.
565. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
•• O art. 83, VII, da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências), inclui as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias, na ordem de classificação dos créditos na falência.
• Vide súmula 192 do STF.
566. Enquanto pendente, o pedido de readaptação fundado em desvio funcional não gera direitos para o servidor, relativamente ao cargo pleiteado.
569. É inconstitucional a discriminação de alíquotas do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser ou não contribuinte.
570. O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.
571. O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.
572. No cálculo do ICM devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
573. Não constitui fato gerador do ICM a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
574. Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do ICM sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
575. À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
576. É lícita a cobrança do ICM sobre produtos importados sob o regime da alíquota zero.
577. Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do ICM ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.
578. Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do ICM, atribuída aos Municípios pelo art. 23, § 8.º, da Constituição Federal.
•• Refere-se à Constituição de 1967, modificada pela Emenda Constitucional n. 1, de 17-10-1969. Vide art. 155, II, da CF.
579. A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao ICM.
580. A isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do Decreto-lei n. 43/1966, restringe-se aos filmes cinematográficos.
581. A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-Lei n. 666, de 2-7-1969.
583. Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial e territorial urbano.
584. Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
586. Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.
587. Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.
588.O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
•• Vide Súmula 424 do STJ.
589. É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
590. Calcula-se o imposto de transmissão
causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente-vendedor.
591. A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
592. Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal.
593. Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.
594. Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
595. É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem, cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
596. As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
597. Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação.
• Vide Súmulas 294 do STF e 169 do STJ.
• Vide art. 25 da Lei n. 12.016, de 7-8-2009.
598. Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la, mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.
600. Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
602. Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias.
603. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.
604. A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
605. Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
• Vide art. 71, parágrafo único, do CP, acrescentado a nosso ordenamento pela Reforma Penal de 1984, posteriormente à edição desta Súmula.
606. Não cabe
habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em
habeas corpus ou no respectivo recurso.
608. No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
•• Vide art. 225 do CP.
609. É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
610. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
611. Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
612. Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei n. 6.367, de 19-10-1976.
613. Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 11/71.
614. Somente o procurador-geral da justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.
615. O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.
•• Refere-se à CF de 1967. Vide art. 150, I e III, da CF.
•• Vide arts. 104, III, e 178 do CTN.
• Vide Súmula 544 do STF.
616. É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.
617. A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
618. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
• Vide Súmula 408 do STJ.
619. A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.
•• Súmula revogada em 3-12-2008, no julgamento do HC 92.566.
620. A sentença proferida contra Autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.
621. Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.
•• Vide Súmula 84 do STJ.
622. Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.
•• As Súmulas seguintes foram promulgadas após a CF de 1988.
• Vide art. 16 da Lei n. 12.016, de 7-8-2009.
623. Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I,
n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
624. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
• Vide Súmula 330 do STF.
625. Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
626. A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
• Vide art. 15 da Lei n. 12.016, de 7-8-2009.
627. No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
628. Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.
629. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
• Vide art. 21 da Lei n. 12.016, de 7-8-2009.
630. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
• Vide art. 21 da Lei n. 12.016, de 7-8-2009.
631. Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
• Vide arts. 114 e 115 do NCPC.
632. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
• Vide art. 23 da Lei n. 12.016, de 7-8-2009.
633. É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei n. 5.584/70.
634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
636. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
637. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
638. A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.
639. Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.
640. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
641. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
642. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
643. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
644. Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
•• Súmula alterada pelo Tribunal Pleno, em sessão de 26-11-2003 (DJU de 9-12-2003).
645. É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
646. Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
647. Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
•• Vide Súmula Vinculante 39.
648. A norma do § 3.º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
•• Vide Súmula Vinculante 7.
649. É inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do poder judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.
650. Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
•• Súmula com redação retificada no Diário da Justiça de 29-10-2003.
651. A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
652. Não contraria a Constituição o art. 15, § 1.º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
•• Vide art. 5.º, XXIV, da CF.
653. No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
654. A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
655. A exceção prevista no art. 100,
caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
656. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão
inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
•• Vide arts. 145, § 1.º, e 156, II, da CF.
•• Vide Súmulas 110, 111, 326, 328 e 470 do STF.
657. A imunidade prevista no art. 150, VI,
d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
658. São constitucionais os arts. 7.º da Lei 7.787/89 e 1.º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
659. É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
•• Vide arts. 155, § 3.º, e 195, caput e § 7.º, da CF.
660. Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
•• Texto republicado com o teor aprovado na Sessão Plenária de 24-9-2003 (DJU de 28-3-2006).
•• Vide art. 155, § 2.º, IX, a, da CF.
661. Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
•• Vide art. 155, § 2.º, IX, a, da CF.
662. É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
•• Vide art. 155, II, da CF.
663. Os §§ 1.º e 3.º do art. 9.º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição.
•• Vide art. 34, § 5.º, do ADCT.
664. É inconstitucional o inciso V do art. 1.º da Lei n. 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
•• A Resolução do Senado Federal n. 28, de 29-11-2007, suspende a execução do inciso V do art. 1.º da Lei n. 8.033, de 12-4-1990.
665. É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei n. 7.940/89.
•• Vide art. 145, II e § 2.º, da CF.
666. A contribuição confederativa de que se trata o art. 8.º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
•• Vide Súmula Vinculante 40.
667. Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
•• Vide arts. 5.º, XXXVI, e 145 da CF.
668. É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
•• Vide arts. 145, § 1.º, 182, §§ 2.º e 4.º, da CF e art. 7.º da Lei n. 10.257, de 10-7-2001.
669. Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
•• Vide art. 195, § 6.º, da CF.
670. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
•• Vide art. 145, II, da CF.
•• Vide Súmula Vinculante 41.
671. Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
672. O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis n. 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
673. O art. 125, § 4.º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
674. A anistia prevista no art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.
675. Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7.º, XIV, da Constituição.
676. A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II,
a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
678. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7.º da Lei n. 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.
679. A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
680. O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
681. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
•• Vide art. 37, XIII, da CF.
•• Vide Súmula Vinculante 42.
682. Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
683. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
•• Vide art. 27 da Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003.
684. É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
•• Vide art. 7.º, XXX, da CF e art. 27 da Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003.
685. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
•• Vide Súmula Vinculante 43.
686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
•• Vide art. 7.º, XXX, da CF e art. 27 da Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003.
•• Vide Súmula Vinculante 44.
687. A revisão de que trata o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
688. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário.
•• Vide art. 195, I, da CF.
689. O segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
690. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de
habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
•• Súmula declarada superada pelo Tribunal Pleno, no julgamento do HC 86.834 (DJ de 9-3-2007).
•• Vide art. 102, I, i, da CF e Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
691. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
•• Vide art. 102, I, i, da CF.
692. Não se conhece de
habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
693. Não cabe
habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
•• Vide arts. 49 e s. do CP.
694. Não cabe
habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
•• Vide art. 92, I, do CP, e art. 647 do CPP.
695. Não cabe
habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
•• Vide art. 659 do CPP.
696. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
•• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
697. A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
•• Súmula prejudicada pela Lei n. 11.464, de 28-3-2007, que alterou a redação da Lei n. 8.072, de 25-7-1990, suprimindo a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos.
698. Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
•• Súmula prejudicada pela Lei n. 11.464, de 28-3-2007, que alterou a redação da Lei n. 8.072, de 25-7-1990, permitindo a progressão de regime nos crimes hediondos.
699. O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei n. 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei n. 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
•• Vide art. 28 da Lei n. 8.038, de 28-5-1990.
700. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
•• Vide art. 586 do CPP.
701. No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
702. A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
703. A extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1.º do DL 201/67.
704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
•• Vide art. 5.º, LIII, LIV e LV, da CF, e arts. 79 e 84 do CPP.
705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
706. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
•• Vide arts. 75, parágrafo único, e 83 do CPP.
707. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
•• Vide art. 588 do CPP.
708. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
•• Vide arts. 261 e 564, III, c, do CPP.
709. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
710. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
•• Vide art. 71 do CP.
712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.
• Vide arts. 427 e 428 do CPP.
713. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
714. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
•• Vide arts. 138 a 145 do CP.
715. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
•• Vide art. 112 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.
717. Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
•• Vide art. 295 do CPP.
718. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
•• Vide art. 33, § 2.º, do CP.
719. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
•• Vide art. 33, § 2.º, c, do CP.
720. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
721. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
•• Vide art. 5.º, XXXVIII, d, da CF.
722. São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
723. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
•• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmula 243 do STJ.
724. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI,
c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
725. É constitucional o § 2.º do art. 6.º da Lei n. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
726. Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
727. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
•• Vide Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
728. É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei n. 6.055/74, que não foi revogado pela Lei n. 8.950/94.
•• Vide art. 1.003, § 5.º, do NCPC.
729. A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
•• Vide art. 1.º da Lei n. 9.494, de 10-9-1997.
730. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI,
c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
731. Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.
•• Vide art. 102, I, n, da CF.
732. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
• A Lei n. 9.424, de 24-12-1996, dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras informações.
733. Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
•• Vide art. 100, § 2.º, da CF.
734. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
735. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
•• Vide art. 102, III, a, da CF.
736. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
(*) De acordo com o art. 8.º da Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004 (Reforma do Judiciário), as atuais súmulas do STF somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial. A resolução n. 388, de 5-12-2008, disciplina o processamento de proposta de edição, revisão e cancelamento de Súmulas.