DOS IMPEDIMENTOS
• Vide arts. 1.529 e 1.723, § 1.º, do CC.
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
• Vide art. 1.591 do CC.
II - os afins em linha reta;
• Vide art. 1.595 do CC.
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
• Vide arts. 1.º a 3.º do Decreto-lei n. 3.200, de 19-4-1941, que permite o casamento de colaterais de terceiro grau.
• Vide Enunciado n. 98 da I Jornada de Direito Civil.
V - o adotado com o filho do adotante;
• ECA: art. 41.
VI - as pessoas casadas;
• Vide art. 1.723, § 1.º, do CC.
• Constitui crime contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ocultando-lhe o impedimento que não seja casamento anterior (art. 236 do CP).
• Também é crime contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade absoluta (CP, art. 237).
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
• Vide arts. 5.º e 1.529 do CC.
• Vide art. 67, § 5.º, da LRP.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
• Vide arts. 1.489, II, e 1.641, I, do CC.
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
• Vide arts. 1.598 e 1.641, I, do CC.
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
• Vide arts. 1.641, I, 1.755 a 1.762 (prestação de contas), 1.763 a 1.766 (cessação da tutela) e 1.781 do CC.
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
• Vide arts. 1.591 a 1.595 (relações de parentescos) do CC.
• Vide Enunciado n. 330 da IV Jornada de Direito Civil.
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
•• A Resolução n. 175, de 14-5-2013, do CNJ, determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
• Vide arts. 67 a 69 da LRP.
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
• Vide arts. 1.517, 1.550, I, e 1.641, II, do CC.
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
• Vide arts. 1.517 a 1.519 e 1.550, II, do CC.
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
• Vide art. 228 do CC.
• Os arts. 342 e 343 do CP dispõem sobre os crimes de falso testemunho ou falsa perícia.
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
• CF, art. 226, §§ 1.º a 4.º.
• Vide art. 1.521, VI, do CC.
• Os arts. 235 a 239 do CP dispõem sobre os crimes contra o casamento.
• LINDB, arts. 7.º, 18 e 19.
• A Lei n. 1.110, de 23-5-1950, regula o reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso. O art. 10 dessa Lei declarou revogada a Lei n. 379, de 16-1-1937, e derrogados os arts. 4.º e 5.º do Decreto-lei n. 3.200, de 19-4-1941, que também dispunham sobre o casamento religioso.
• Vide arts. 67 a 69 (processo de habilitação para o casamento) e 70 e s. da LRP.
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.133, de 17-12-2009.
• Vide Enunciado n. 120 da I Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.133, de 17-12-2009.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
• Vide arts. 44 e 67, § 4.º, da LRP.
• Vide Enunciado n. 513 da V Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
• Vide arts. 43, 44 a 67 e 70 e s. da LRP.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
• Vide arts. 1.548 a 1.564 (invalidade do casamento) e 1.639 a 1.688 (regime de bens) do CC.
• Vide art. 28 da LRP (responsabilidade do oficial).
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
• Vide arts. 1.521 e 1.522 (impedimentos) e 1.523 e 1.524 (causas suspensivas) do CC.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
• Vide art. 67, § 5.º, da LRP.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
• Vide arts. 5.º, LXXVI, a, e 226 e §§ 1.º a 6.º da CF.
• Sobre celebração do casamento religioso, vide arts. 71, 73, 74 e 75 da LRP.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
• Vide art. 1.539 do CC.
§ 1.º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2.º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
• Vide art. 28 do CP.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".
• Vide arts. 1.538 e 1.542 do CC.
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
• Poderá constar, ainda, o nome que passa a ter um dos cônjuges em virtude de casamento — Vide art. 1.565, § 1.º, do CC.
• Vide art. 70 da LRP.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
• Vide arts. 220, 1.517 a 1.520, 1.634, III, e 1.653 do CC.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
• Vide art. 1.534, §§ 1.º e 2.º, do CC.
§ 1.º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2.º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em 5 (cinco) dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
• Vide art. 1.527, parágrafo único, do CC.
• Vide art. 76 da LRP.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
• Vide art. 76, caput, da LRP.
§ 1.º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
• Vide art. 76, § 3.º, da LRP.
§ 2.º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3.º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4.º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5.º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1.º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
• Vide arts. 402 a 405 e 1.550, V, do CC.
§ 2.º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3.º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4.º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
• Vide art. 7.º, § 1.º, da LINDB.
DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
• Vide art. 7.º, § 1.º, da LINDB.
• O Decreto-lei n. 6.707, de 18-7-1944, determina a aceitação da carteira profissional para prova do registro civil, nos institutos de previdência social, e dá outras providências.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1.º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
•• Vide art. 32 da LRP.
• Vide arts. 7.º, 13, 18 e 19 da LINDB.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
DA INVALIDADE DO CASAMENTO
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - (
Revogado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
II - por infringência de impedimento.
• Vide arts. 1.521 e 1.522 do CC.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
• Vide arts. 17 e 177 do NCPC.
• Vide arts. 1.551, 1.556 e 1.561, caput, do CC.
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
•• Vide arts. 1.517 e 1.520 do CC.
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
• Vide arts. 1.517 e 1.641 do CC.
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
• Vide art. 1.560, IV, do CC.
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
•• Vide art. 1.560, I, do CC.
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
• Vide arts. 1.542 e 1.560, § 2.º, do CC.
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
• Vide arts. 1.554 e 1.560, II, do CC.
§ 1.º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
•• Parágrafo único renumerado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 2.º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
• Vide arts. 1.517 e 1.520 do CC.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
• Vide art. 1.560, § 1.º, do CC.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
• Vide art. 1.845 do CC.
§ 1.º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2.º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
• O CP, art. 236, dispõe sobre induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
• Vide art. 1.560, III, do CC.
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
• Vide art. 1.559 do CC.
IV - (
Revogado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
• Vide art. 1.560, IV, do CC.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
•• O inciso IV do art. 1.557 do CC foi revogado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias da data de sua publicação (DOU de 7-7-2015).
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
• O Decreto-lei n. 4.529, de 30-7-1942, estabelecia que a ação do cônjuge coato para anular o casamento prescrevia em 2 (dois) anos contados da data de sua celebração, não se aplicando aos processos já ajuizados naquela data, de acordo com o Decreto-lei n. 5.383, de 8-4-1943, desde que a ação tivesse sido proposta antes de decorrido o dobro daquele prazo fixado.
§ 1.º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2.º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
• Vide arts. 1.563 e 1.564 do CC.
§ 1.º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2.º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
• Foro competente para ação de anulação de casamento: art. 53, I do NCPC.
• Sobre averbação no registro civil da sentença anulatória de casamento, vide art. 100 da LRP.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
• Vide arts. 1.653 a 1.657 do CC.
DA EFICÁCIA DO CASAMENTO
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
•• Vide nota ao art. 1.514 deste Código.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
§ 1.º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
• Vide arts. 1.571, § 2.º, e 1.578 do CC.
§ 2.º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
• Vide art. 1.513 do CC.
• Vide art. 226, § 7.º, da CF.
• Vide Lei n. 9.263, de 12-1-1996.
• Vide Enunciado n. 99 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
• Vide art. 1.573, I, do CC.
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
• Vide arts. 1.569 e 1.573, IV, do CC.
III - mútua assistência;
• Sobre abandono material: art. 244 do CP.
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
• Vide CF, arts. 226, § 5.º, 227 e 229.
• Vide arts. 1.583 a 1.590, 1.634, 1.635, V, e 1.638 do CC.
• Sobre sustento, guarda e educação dos filhos, vide disposições do ECA.
V - respeito e consideração mútuos.
• Vide art. 1.575, III, do CC.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
• Vide art. 1.631, parágrafo único, do CC.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
• Vide arts. 25 e 1.651 do CC.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide Enunciado n. 571 da VI Jornada de Direito Civil.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
• Vide arts. 1.548 a 1.564 do CC.
III - pela separação judicial;
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide Enunciados ns. 514 e 602 das Jornadas de Direito Civil.
IV - pelo divórcio.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide arts. 1.579 a 1.582 do CC.
• Vide Enunciados ns. 514 e 602 das Jornadas de Direito Civil.
§ 1.º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
• Vide arts. 6.º e 22 a 39 do CC.
§ 2.º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide Enunciado n. 121 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide Enunciados n. 100 e 122 da I Jornada de Direito Civil.
§ 1.º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2.º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3.º No caso do § 2.º, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide Enunciado n. 254 da III Jornada de Direito Civil.
I - adultério;
•• Vide art. 1.566, I, do CC.
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
• Vide art. 1.566, II, do CC.
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
• Vide art. 1.566, V, do CC.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide Enunciado n. 515 da V Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
• Vide Enunciado n. 516 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide notas ao art. 1.562 do CC.
• Vide Enunciado n. 255 da III Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
• Vide art. 101 da Lei n. 6.015, de 31-12-1973.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide Enunciado n. 124 da I Jornada de Direito Civil.
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1.º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2.º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
• Vide art. 229 da CF.
• Vide arts. 1.634 e 1.636 do CC.
• Vide art. 27 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
• Vide art. 22 do ECA.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide Enunciado n. 517 da V Jornada de Direito Civil.
§ 1.º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2.º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
• Vide arts. 730 a 734 do NCPC.
• Vide art. 31 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
• Vide Súmula 197 do STJ.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
• Vide art. 24 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
• Vide Lei n. 12.318, de 26-8-2010, sobre alienação parental.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.698, de 13-6-2008.
• Vide art. 16 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
• Vide Enunciados ns. 603 a 607 das Jornadas de Direito Civil.
§ 1.º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5.º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13-6-2008.
§ 2.º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
I a III - (Revogados pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.)
§ 3.º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
§ 4.º (Vetado.)
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13-6-2008.
O texto vetado dizia:
“§ 4.º A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse”.
§ 5.º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.698, de 13-6-2008.
• Vide Enunciados n. 102, 333, 334 e 518 das Jornadas de Direito Civil.
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13-6-2008.
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13-6-2008.
§ 1.º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13-6-2008.
§ 2.º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
§ 3.º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
§ 4.º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
§ 5.º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
§ 6.º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
• Vide art. 1.562 do CC.
• Vide NCPC, arts. 294 e 305.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
• Vide arts. 1.548 a 1.564 do CC.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
• Vide arts. 1.579, parágrafo único, e 1.636 do CC.
• Vide Enunciado n. 337 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
• Vide art. 1.579 do CC.
• Vide art. 15 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.398, de 28-3-2011.
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
• Vide arts. 3.º, 4.º, 1.584 a 1.589 e 1.703 do CC.
• Vide art. 16 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
• Vide arts. 1.521, I, e 1.723, § 1.º, do CC.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
• Vide art. 1.839 do CC.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
• Adoção no ECA: arts. 39 a 52-D.
• Vide arts. 226, § 4.º, e 227, §§ 5.º e 6.º, da CF.
• Vide Enunciados n. 103, 256 e 519 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1.º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2.º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
• Vide art. 1.521, II, do CC.
DA FILIAÇÃO
• Vide Enunciado n. 339 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 20 do ECA.
• Vide arts. 5.º e 6.º da Lei n. 8.560, de 29-12-1992.
• Vide Enunciado n. 608 da Jornada de Direito Civil.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
• Vide Enunciados n. 104, 106, 126 e 257 das Jornadas de Direito Civil.
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
• Vide Lei n. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
• Vide Enunciados n. 106 e 127 da I Jornada de Direito Civil.
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
• Vide Enunciados n. 107 e 128 da I Jornada de Direito Civil.
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 2.º do CC.
• Vide Enunciados n. 129 e 258 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 102, § 1.º, da LRP.
• Vide art. 27 do ECA.
• Vide Enunciados n. 130, 258 e 520 das Jornadas de Direito Civil.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
• Vide arts. 50 a 66 da Lei n. 6.015, de 31-12-1973 (LRP).
• Vide Lei n. 12.662, de 5-6-2012, que trata da Declaração de Nascido Vivo.
• Vide Enunciado n. 108 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Os arts. 241 a 243 do CP dispõem sobre os crimes contra o estado de filiação.
• Vide art. 114 da LRP.
• Vide art. 125, XIII, da Lei n. 6.815, de 19-8-1980 (Estatuto do Estrangeiro).
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
• Vide art. 369 do NCPC.
• Vide Enunciado n. 109 da I Jornada de Direito Civil.
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide arts. 212 a 232 do CC.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide ECA, art. 27.
• Vide Lei n. 8.560, de 29-12-1992 (investigação de paternidade).
• Vide Enunciado n. 521 da V Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• NCPC, art. 485.
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
• A Lei n. 10.317, de 6-12-2001, altera a Lei n. 1.060, de 5-2-1950 (assistência judiciária aos necessitados), para conceder a gratuidade do exame de DNA nos casos que especifica.
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 59 da LRP.
• Vide art. 26 do ECA.
• Vide Lei n. 8.560, de 29-12-1992 (investigação de paternidade).
• Vide Súmula 301 do STJ.
• Vide Enunciado n. 570 da VI Jornada de Direito Civil.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 26 do ECA.
• Lei n. 8.560, de 29-12-1992, art. 1.º, I a IV.
• Vide Enunciado n. 570 da VI Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
• Vide art. 26, parágrafo único, do ECA.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 15 do Decreto-lei n. 3.200, de 19-4-1941.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
• Vide arts. 226, § 5.º, e 227, § 6.º, da CF.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
• Vide arts. 121, 131 e 136 do CC.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
• Vide Lei n. 8.560, de 29-12-1992, art. 4.º.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
• Vide Súmula 149 do STF.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
• Vide arts. 29, § 1.º, d, e 109, § 4.º, da LRP.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 1.561 do CC.
DA ADOÇÃO
•• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
•• Vide Lei Nacional da Adoção (Lei n. 12.010, de 3-8-2009).
•• A Resolução n. 54, de 29-4-2008, do CNJ, dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.
• Outros dispositivos sobre adoção no CC: arts. 1.521, III e V, 1.593, 1.635, IV, e 1.763, II.
• Sobre adoção: no ECA: arts. 8.º, § 5.º, 13, parágrafo único, 20, 28, 31, 33, 39 a 52-D, 87, VII, 102, § 4.º, 148, III, 165, parágrafo único, 166, 167, 170, 197-A a 197-E, 199-A, 199-C, 240, III, 258-A, parágrafo único, e 258-B.
Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.
•• Vide arts. 39 a 52-D do ECA.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.)
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.
Arts. 1.620 a 1.629. (Revogados pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.)
DO PODER FAMILIAR
• Dispositivos do CC sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2.º, 1.763, II, e 1.779, caput.
• Dispositivos do ECA sobre poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1.º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
Disposições Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
• Vide arts. 5.º, 1.612 e 1.635 do CC.
• Vide Enunciado n. 112 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
• Vide art. 1.517, parágrafo único, do CC.
• Vide art. 21 do ECA.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
• Vide Lei n. 6.515, de 26-12-1977, art. 27 (Lei do Divórcio).
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
• Vide arts. 226, § 5.º, e 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 1.612 do CC.
• Vide art. 16 do Decreto-lei n. 3.200, de 19-4-1941.
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
• CF, art. 229.
• Vide art. 21 do ECA.
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
• Vide arts. 1.612, 1.631, caput, e 1.583 a 1.590 do CC.
• Vide arts. 33 a 35 do ECA.
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
• Vide arts. 1.517, caput, 1.519, 1.550, II, e 1.641, III, do CC.
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
• Vide art. 1.729 do CC.
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
• Vide arts. 3.º e 4.º do CC.
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
•• Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
• O CP prevê os crimes de abandono material, de entrega de filho menor a pessoa inidônea, de abandono intelectual e moral nos arts. 244 a 247. Os crimes contra o poder familiar estão previstos nos arts. 248 e 249. O art. 136 dispõe sobre o crime de maus-tratos.
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
•• Inciso VIII com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
•• Inciso IX acrescentado pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
• Vide arts. 24, 148, parágrafo único, b, e 155 a 163, do ECA.
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5.º, parágrafo único;
• Vide Enunciado n. 530 da VI Jornada de Direito Civil.
• Vide art. 5.º, caput, do CC.
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
• Vide Enunciado n. 335 da IV Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
• Vide art. 1.588 do CC.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
• Vide arts. 244 a 247 do CP: crimes contra a assistência familiar.
• Vide arts. 24, 129, X, 130 e 155 a 163 do ECA.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
• Vide ECA, arts. 155 a 163.
• CP: o art. 92, II, dispõe sobre a incapacidade do exercício do poder familiar, tutela ou curatela, na condenação em crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Do Direito Patrimonial
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
• Vide art. 2.039 do CC.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
• Vide art. 1.536, VII, do CC.
• Vide Enunciados n. 113, 262 e 331 das Jornadas de Direito Civil.
§ 1.º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
• Vide art. 7.º, §§ 4.º e 5.º, da LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).
§ 2.º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
• Vide Enunciados n. 131 e 260 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
• Vide arts. 1.653 a 1.657 (pacto antenupcial) e 1.658 a 1.666 (regime de comunhão parcial) do CC.
• Vide Súmula 377 do STF.
• Vide Enunciado n. 331 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
• Vide Súmula 377 do STF.
• Vide Enunciados n. 261 e 262 da III Jornada de Direito Civil.
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
• Vide arts. 1.523 e 1.524 do CC.
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.344, de 9-12-2010.
• Vide Enunciado n. 125 da I Jornada de Direito Civil.
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
• Vide arts. 977, 1.517, 1.519, 1.634, III, 1.747, I, e 1.774 do CC.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
• Vide art. 550 do CC.
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
• Vide arts. 275 a 285 do CC.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
• Vide art. 125, II, do NCPC.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
• Vide arts. 220, 1.642, 1.645 e 1.650 do CC.
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
• Vide arts. 13 e 73, §§ 1.º e 2.º, do NCPC.
III - prestar fiança ou aval;
• Vide arts. 1.642, IV, e 1.645 do CC.
• Vide Súmula 332 do STJ.
• Vide Enunciados n. 114 e 132 da I Jornada de Direito Civil.
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
• Vide arts. 1.642, IV, e 1.645 do CC.
• O consentimento pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos conjugues sem justo motivo – vide art. 74 do NCPC.
• Nos processos de desapropriação a citação do marido dispensa a da mulher — Vide Decreto-lei n. 3.365, de 21-6-1941, art. 16.
• Vide Lei n. 8.245, de 18-10-1991, art. 3.º.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
• Vide art. 74 do NCPC.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
• Vide arts. 1.645 e 1.646 do CC.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
• Vide arts. 1.400 a 1.409 do CC.
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
• Vide arts. 667 a 674 do CC.
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
• Vide arts. 627 a 652 do CC.
DO PACTO ANTENUPCIAL
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
• Vide arts. 1.536, VII, 1.537 e 1.564, II, do CC.
• Vide Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 167, I, n. 12, II, n. 1, e 178, V.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
• Do regime de participação final nos aquestos: arts. 1.672 a 1.686 do CC.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
• Vide arts. 167, I, n. 12, e II, n. 1, 244 e 245 da Lei n. 6.015, de 31-12-1973 (LRP).
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
• Vide art. 1.660, I, do CC.
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
• Vide art. 1.659, II, do CC.
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
• Vide arts. 96 e 97 do CC (benfeitorias).
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
§ 1.º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2.º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3.º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
• Vide art. 1.643, I e II, do CC (benfeitorias).
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
• Vide arts. 1.639, 1.642, II, e 1.647, I, do CC (benfeitorias).
• Vide Enunciado n. 340 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
• Vide art. 1.640 do CC (benfeitorias).
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
• Vide arts. 1.663 a 1.666 do CC.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
• Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal: arts. 1.571 a 1.582 do CC.
DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
• Vide arts. 82 a 84 (bens móveis) do CC.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
• Vide art. 1.680 do CC.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
• Vide art. 1.647, IV, do CC.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
• Vide arts. 82 a 84 (bens móveis) e 1.674, parágrafo único, do CC.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
• Vide arts. 1.784 e s. do CC.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
• Vide art. 1.792 do CC.
DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
• Vide art. 1.637, caput, do CC.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
• Vide art. 1.637, caput, do CC.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
• Vide art. 1.517, parágrafo único, do CC.
• Vide art. 21 do ECA.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
• Vide art. 1.637, caput, do CC.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
• Vide arts. 142, parágrafo único, e 148, parágrafo único, f, do ECA.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
• Vide arts. 5.º, I, e 227, § 6.º, da CF.
II - os valores auferidos pelo filho maior de 16 (dezesseis) anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
• Vide art. 589, III, do CC.
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
• Vide art. 1.848 do CC.
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
• Vide art. 1.816, parágrafo único, do CC.
DOS ALIMENTOS
• Dispositivos do CC sobre alimentos: arts. 373, II, 557, IV, 871, 948, II, 1.740, I, 1.920 e 1.928.
• Sobre alimentos, dispositivos: arts. 15 e 30 do Decreto-lei n. 3.200, de 19-4-1941; Lei n. 5.478, de 25-7-1968 (Lei de Alimentos); arts. 16, 19 a 23 e 28 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977; arts. 148, parágrafo único, g, e 201, III, da Lei n. 8.069, de 13-7-1990 (ECA); art. 7.º da Lei n. 8.560, de 29-12-1992; Lei n. 8.971, de 29-12-1994; arts. 11 a 14 da Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003 (Estatuto do Idoso).
• Alimentos no NCPC, dispositivos: arts. 53, II, 189, I, 215, II, 292, III, 833, 834, 528 a 532, 911, 912 e 1.012, § 1.º, II.
• Sobre o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão trata a Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
• Sobre alimentos tratam as Súmulas 226 e 379 do STF e 1, 277 e 336 do STJ.
• Vide Lei n. 11.804, de 5-11-2008 (Alimentos Gravídicos).
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
• Vide, sobre ação de alimentos, Lei n. 5.478, de 25-7-1968 (Lei de Alimentos).
• Vide art. 1.º da Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
• Vide arts. 11 a 14 da Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003 (Estatuto do Idoso).
• Vide Súmula 358 do STJ.
• Vide Enunciado n. 522 da V Jornada de Direito Civil.
§ 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
• Vide Enunciado n. 573 da VI Jornada de Direito Civil.
§ 2.º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
• Vide Enunciados n. 342 e 572 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
• CF, art. 229.
• Vide art. 244 do CP.
• Vide Enunciado n. 522 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
• Vide art. 1.694, § 1.º, do CC.
• Vide arts. 12 e 14 do Estatuto do Idoso.
• Vide Enunciado n. 523 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
• Lei n. 5.478, de 25-7-1968, arts. 13 e 15 (Lei de Alimentos).
• NCPC, art. 505, I.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
• Vide art. 1.997 do CC.
• Vide art. 23 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
• Vide Enunciado n. 343 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
• Vide art. 1.920 do CC.
• Vide Enunciado n. 344 da IV Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
• Vide art. 25 da Lei n. 5.478, de 25-7-1968.
• Vide Enunciado n. 572 da VI Jornada de Direito Civil.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
• Vide art. 19 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
• Vide Enunciado n. 133 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
• Vide art. 20 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
• Vide art. 19 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
• Vide Enunciado n. 134 da I Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 7.º da Lei n. 8.560, de 29-12-1992.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
• Vide arts. 528 a 533 do NCPC.
• Vide Enunciado n. 522 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
• Vide art. 206, § 2.º, do CC.
• Vide art. 834 do NCPC.
• Vide Súmula 336 do STJ.
• Vide Enunciado n. 263 da III Jornada de Direito Civil.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
• Vide art. 29 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
• Vide Enunciados n. 264, 265 e 344 das Jornadas de Direito Civil.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
• Vide art. 30 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.