DO BEM DE FAMÍLIA
•• Os arts. 19 a 23 do Decreto-lei n. 3.200, de 19-4-1941, dispõem sobre o bem de família.
•• Vide Lei n. 8.009, de 29-3-1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
•• Vide Súmulas 205 e 449 do STJ.
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse 1/3 (um terço) do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
• Vide Lei n. 8.009, de 29-3-1990.
• Vide Súmula 205 do STJ.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
• Vide arts. 92 e 93 do CC.
• Vide art. 4.º, § 2.º, da Lei n. 8.009, de 29-3-1990.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§ 1.º Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§ 2.º Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
• Dos títulos nominativos no CC: arts. 921 a 926.
§ 3.º O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
• Vide arts. 627 a 652 do CC (depósito).
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
• Vide arts. 167, I, n. 1, e 260 a 265 da LRP.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
• Vide art. 1.711 do CC.
• Vide art. 833, I, do NCPC.
• O art. 108, § 4.º, da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências) estabelece que não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
• Vide art. 1.719 do CC.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3.º do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
• Os arts. 85 a 93 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências), dispõem sobre o pedido de restituição.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
• Vide art. 1.567 do CC.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
• Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal no CC: arts. 1.571 a 1.582.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
Da União Estável
•• Vide Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
•• Vide Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
•• O STF, em 5-5-2011, declarou procedente a ADIn n. 4.277 e a ADPF n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a CF a este artigo, a fim de declarar a aplicabilidade de regime da união estável às uniões homoafetivas.
• Vide art. 226, § 3.º, da CF.
• Vide art. 793 do CC.
• Vide art. 1.º da Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
• Vide Enunciado n. 524 da V Jornada de Direito Civil.
§ 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
• Vide art. 1.727 do CC.
• Vide Enunciado n. 525 da V Jornada de Direito Civil.
§ 2.º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
• Vide arts. 1.566 (deveres dos cônjuges), 1.583 a 1.590 (proteção dos filhos) e 1.694 e s. (alimentos) do CC.
• Vide art. 2.º da Lei n. 9.278, de 10-5-1996 (direitos e deveres dos conviventes).
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
• Regime de comunhão parcial de bens no CC: arts. 1.658 a 1.666.
• Vide também art. 1.641, I e II, do CC.
• Vide art. 5.º da Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
• Vide Enunciados n. 115 e 346 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
•• A Resolução n. 175, de 14-5-2013, do CNJ, determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
• Vide art. 226, § 3.º, da CF.
• Vide art. 1.591 do CC.
• Vide art. 8.º da Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
• Vide Enunciados n. 135 e 526 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
•• Vide arts. 1.521 e 1.723, § 1.º, do CC.
• Vide art. 226, § 3.º, da CF.
• Vide art. 8.º da Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada
•• Título com denominação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
DA TUTELA
• Dispositivos do CC sobre tutela: arts. 197, III, 206, § 4.º, e 1.523, IV.
• Dispositivos do NCPC sobre tutela: arts. 759 a 763.
• Sobre tutela no ECA: arts. 28, caput (colocação em família substituta), 32 (desempenho do encargo), 33 e §§ 1.º a 4.º (guarda), 36 a 38 (tutela), 40 (adotando), 13, 56, 90, 91, 95, 131 a 140, 148, VII, 191 e 194, 236, 262 (Conselho Tutelar), 129, IX (destituição), 148, parágrafo único (competência da Justiça da Infância e da Juventude), 164 e 169 (destituição) e 249 (apenação).
Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
• Vide arts. 22 e 1.635, I, do CC.
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
• Vide arts. 1.636 a 1.638 do CC.
• Sobre nomeação e remoção de tutor, vide NCPC, arts. 759 a 763.
• Vide art. 6.º, VI, da Lei n. 13.146, de 6-7-2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
• Vide arts. 5.º, I, e 226, § 5.º, da CF.
• Vide art. 1.634, IV, do CC.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
• Vide Enunciado n. 528 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
• Vide arts. 5.º, I, e 226, § 5.º, da CF.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
• Vide art. 759 do NCPC.
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
• Vide arts. 1.735 a 1.739 do CC.
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
• Vide O art. 760 do NCPC estabelece prazo de 5 (cinco) dias para a escusa.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1.º No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§ 2.º Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.
• Vide arts. 28 a 38 e 90 a 94 do ECA.
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
• Vide art. 1.751 do CC.
• Vide arts. 759 a 763 do NCPC.
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
• Vide art. 5.º, I, da CF.
• Vide Enunciado n. 136 da I Jornada de Direito Civil.
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
•• O art. 760 do NCPC estabelece prazo de 5 (cinco) dias para a escusa.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
• Vide art. 760, § 2.º, do NCPC.
Do exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
• Vide arts. 13, 53, 55 e 58 do ECA.
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
• Vide art. 249 do ECA.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
• Vide art. 2.040 do CC.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
• Vide arts. 3.º, I, e 4.º, I, do CC.
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
• Vide arts. 82, 83 e 497, I, do CC.
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
• Vide art. 497, I, do CC.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
• Vide art. 1.748, IV, do CC.
• Vide arts. 725, III, e 730 do NCPC.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
• Vide art. 1.735, II, do CC.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
• Vide arts. 402 a 405 do CC.
§ 1.º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2.º São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
§ 1.º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2.º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
• Vide arts. 725, III, 730, e 840, I, do NCPC.
§ 3.º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1.º do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de 2 (dois) em 2 (dois) anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1.º do art. 1.753.
• Vide art. 1.753 do CC.
• Vide arts. 550 a 553 do NCPC.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
• Vide art. 1.752 do CC.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
• Vide art. 398 do CC.
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
• Vide art. 1.765 do CC.
II - ao sobrevir escusa legítima;
• Vide art. 1.736 do CC.
• Vide arts. 1.735 e 1.766 do CC.
• Vide arts. 761 e 762 do NCPC.
• Vide arts. 24, 38 e 164 do ECA.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
• Vide art. 763, caput e § 1.º, do NCPC.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
• Vide arts. 761 e 762 do NCPC.
• Vide art. 164 do ECA.
DA CURATELA
• Dispositivos sobre curatela no CC: arts. 22 a 25 (dos ausentes), 197, III, 932, II e 1.800.
• Dispositivos do NCPC sobre curatela: arts. 747 a 758 (interdição), 759 e 760 (nomeação do curador), 761, caput (remoção), 761, parágrafo único (citação para contestação), 762 (suspensão do exercício de função) e 763, caput e § 1.º (cessação de funções).
• LRP: arts. 94, n. 6 (registro da sentença declaratória), e 104, caput (alterações dos limites da curatela, averbação).
• ECA: art. 44 (adoção, impedimento).
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
• Vide arts. 9.º, III, e 228, II, do CC.
• A Lei n. 10.216, de 6-4-2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
II - (
Revogado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
• Vide arts. 4.º, II, e 9.º, III, do CC.
IV - (
Revogado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
• Vide arts. 4.º, III, e 9.º, III, do CC.
• Vide arts. 4.º, IV, e 9.º, III, e 1.782 do CC.
•• A Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias após a publicação (DOU de 7-7-2015), alterou a redação deste artigo:
"Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público;
IV - pela própria pessoa.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015".
•• A Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias após a publicação (DOU de 7-7-2015), alterou a redação deste artigo:
"Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015".
Art. 1.770. (
Revogado pela Lei n. 13.105, de 16-3-2015.)
Art. 1.771. (
Revogado pela Lei n. 13.105, de 16-3-2015.)
•• A Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias após a publicação (DOU de 7-7-2015), alterou a redação deste artigo: "Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando".
Art. 1.772. (
Revogado pela Lei n. 13.105, de 16-3-2015.)
•• A Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias após a publicação (DOU de 7-7-2015), alterou a redação deste artigo: "Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015".
Art. 1.773. (
Revogado pela Lei n. 13.105, de 16-3-2015.)
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
• Vide arts. 1.728 a 1.766 do CC.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou
de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
• Vide arts. 1.570 e 1.783 do CC.
§ 1.º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2.º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3.º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
Art. 1.776. (
Revogado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
• Vide arts. 26, 98 e 99 do CP, sobre medidas de segurança aplicáveis aos inimputáveis.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5.º.
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
• Vide art. 2.º do CC.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. (
Revogado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
• Vide arts. 1.728 a 1.766 do CC.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
• Vide arts. 4.º, IV, e 1.767, V, do CC.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
• Vide arts. 1.570, 1.651 e 1.667 a 1.671 do CC.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA
•• Capítulo III acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 1.º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 2.º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no
caput deste artigo.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 3.º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 4.º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 5.º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 6.º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 7.º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 8.º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 9.º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomadade decisão apoiada.
•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
•• § 10 acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.
•• § 11 acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
Do Direito das Sucessões
Da Sucessão em Geral
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
• Vide art. 5.º, XXX e XXXI, da CF.
• Vide arts. 426, 1.206, 1.207, 1.791, 1.829 a 1.844 e 1.923 do CC.
• Vide LINDB, art. 10.
• Vide Súmula 590 do STF.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
• Vide art. 5.º, XXVII, XXX e XXXI, da CF.
• Vide arts. 70 a 78 do CC.
• Vide arts. 23, II, e 48 do NCPC.
• Vide LINDB, art. 10.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
• Vide arts. 426 e 1.857 a 1.859 do CC.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
• Vide arts. 70 a 78 do CC.
• Vide art. 48 do NCPC.
• Vide art. 10, § 2.º, da LINDB.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
• Vide arts. 1.829, 1.906, 1.908, 1.943, 1.944, 1.955, 1.966 e 1.969 a 1.975 do CC.
• Vide Súmula 590 do STF.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
• Vide arts. 549, 1.846, 1.961, 1.973 a 1.975 e 2.018 do CC.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
• Vide Enunciado n. 525 da V Jornada de Direito Civil.
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
• Vide Enunciado n. 266 da III Jornada de Direito Civil.
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
• Vide arts. 1.829 e 1.844 do CC.
• Vide Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
• Vide Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
• Vide arts. 88, 91, 1.199, 1.314 e 2.013 a 2.022 do CC.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
• Vide arts. 836 e 1.997 do CC.
• Vide art. 796 do NCPC.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1.º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
• Vide arts. 1.941 a 1.946 (direito de acrescer) e 1.947 a 1.960 (substituições) do CC.
§ 2.º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3.º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.
• Vide art. 504 do CC.
Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
• Vide art. 504, caput, 2.ª parte, do CC.
Parágrafo único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
•• Prazo para requerer inventário: 2 meses, conforme o art. 611 do NCPC.
• Vide arts. 70 a 73 do CC.
• Vide art. 48 do NCPC
• Sobre o procedimento, vide arts. 610 e s. do NCPC.
• Vide arts. 7.º e 10 da LINDB.
• Vide Súmula 542 do STF.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
• Vide arts. 613, 614 e 617 do NCPC.
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
•• Vide art. 1.977 do CC.
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
• Vide Enunciado n. 267 da III Jornada de Direito Civil.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
• Vide arts. 1.857 e s. do CC.
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
• Vide art. 2.º do CC.
• Vide Enunciado n. 268 da III Jornada de Direito Civil.
II - as pessoas jurídicas;
• Vide arts. 40 a 69 do CC.
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
• Vide arts. 62 a 69 do CC.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1.º Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
•• Entendemos que a remissão correta deveria ser feita ao art. 1.797 do CC.
§ 2.º Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
• Vide arts. 1.740 a 1.781 do CC.
§ 3.º Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4.º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
• Vide art. 1.829 do CC.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
• Vide art. 1.868 do CC.
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
• Vide Súmula 447 do STF.
• Vide Enunciado n. 269 da III Jornada de Direito Civil.
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
• Vide arts. 1.864, I, e 1.868 do CC.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide Súmula 447 do STF.
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
• Vide art. 1.784 do CC.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1.º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2.º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coherdeiros.
• Vide art. 1.810 do CC.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
• Vide arts. 80, II, 108, 166, IV, e 215 do CC.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
• Vide arts. 1.912 a 1.940 do CC.
§ 1.º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
• Vide arts. 121, 131, 133 e 135 do CC.
§ 2.º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
• Vide arts. 125 e 1.933 do CC.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
• Vide arts. 1.829 a 1.856 do CC.
• Vide Enunciado n. 575 da VI Jornada de Direito Civil.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
• Vide arts. 1.835 e 1.856 do CC.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1.º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2.º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
• Vide arts. 158 a 165 (fraude contra credores) do CC.
• Vide art. 129, V, da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências).
DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
• Vide arts. 557, 935, 1.939, IV, e 1.961 a 1.965 do CC.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
• Vide Enunciado n. 116 da I Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
• Vide arts. 1.689 e 1.693, IV, do CC.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
• Vide arts. 1.689 e 1.693, IV, do CC.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
• Vide art. 884 do CC.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
DA HERANÇA JACENTE
• Sobre o processo de arrecadação e administração da herança jacente, vide arts. 738 a 743 do NCPC.
• Sobre a representação judicial da herança, vide art. 75, VI, do NCPC.
• Sobre foro competente, vide art. 48 do NCPC.
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
• Vide art. 75, VI, do NCPC.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
• Vide art. 743, caput e § 1.º, do NCPC.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
• Vide art. 741, § 4.º, do NCPC.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
• Vide art. 1.884 do CC.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
• Vide arts. 1.804, parágrafo único, e 1.806 do CC.
DA PETIÇÃO DE HERANÇA
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
• Vide Súmula 149 do STF.
• Vide art. 205 do CC.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
• Vide art. 1.791 do CC.
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
• Vide art. 395 do CC.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
• Vide art. 1.934 do CC.
Da Sucessão Legítima
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
•• Vide art. 2.041 do CC.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
• Vide art. 1.790 (sucessão dos companheiros) do CC.
• Vide arts. 1.845 a 1.850 (herdeiros necessários) e 1.961 a 1.965 (deserdação) do CC.
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
• Vide CF, art. 227, § 6.º.
• Vide arts. 1.641 (separação obrigatória), 1.658 a 1.666 (comunhão parcial), 1.667 a 1.671 (comunhão universal) e 1.835 do CC.
• Vide art. 1.685 do CC.
• Vide Enunciados ns. 270, 525 e 609 das Jornadas de Direito Civil.
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
• Vide art. 1.836 do CC.
• Vide Enunciado n. 525 da V Jornada de Direito Civil.
III - ao cônjuge sobrevivente;
•• Vide art. 2.º, III, da Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
• Vide art. 1.838 do CC.
• Vide arts. 1.592 e 1.839 a 1.843 do CC.
• A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira e em benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus. LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942), art. 10, § 1.º; CF, art. 5.º, XXXI.
• O art. 18 do Decreto-lei n. 3.200, que dispunha sobre herança de filhos brasileiros de casal sob regime que excluísse a comunhão de bens, foi revogado pela Lei n. 2.514, de 27-6-1955.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010.
• Vide Enunciado n. 525 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
•• Vide art. 7.º, parágrafo único, da Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
• Vide arts. 1.414 a 1.416 (habitação) do CC.
• Vide Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
• Vide Enunciados n. 117 e 271 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
• Vide Enunciado n. 527 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
• Vide arts. 1.851 a 1.856 do CC.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
• Vide art. 41 do ECA.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
• Vide arts. 1.810, 1.811 e 1.816, caput, do CC.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
• Vide art. 1.829, II, do CC.
§ 1.º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
•• Vide art. 1.594 do CC.
§ 2.º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
•• Vide art. 2.º, III, da Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
• Vide art. 1.830 do CC.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
• Vide arts. 1.810, 1.811, 1.816, caput, 1.843, 1.851 e 1.853 do CC.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1.º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
• Vide art. 1.853 do CC.
§ 2.º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3.º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
• Vide art. 1.822, caput, do CC.
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
• Vide arts. 549, 1.961 a 1.965, 1.814, 1.829, 1.830, 1.847, 1.961 e 2.018 do CC.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
• Vide arts. 544, 549, 1.789, 1.814, 1.847, 1.857 § 1.º e 1.961 do CC.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
• Vide arts. 544, 1.998 e 2.002 a 2.012 (colação) do CC.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
• Vide art. 2.042 do CC.
§ 1.º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2.º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
• Vide arts. 1.668, I, e 1.911 do CC.
• Vide art. 833 do NCPC.
• Vide arts. 167, II, n. 11, e 247 da LRP.
• Vide Súmula 49 do STF.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
• Vide art. 1.789 do CC.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
• Vide art. 1.908 do CC.
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
• Vide arts. 1.810, 1.811, 1.816, caput, 1.854 e 1.855 do CC.
• Vide Enunciado n. 610 da Jornada de Direito Civil.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
• Vide art. 1.835 do CC.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
• Vide arts. 1.840 e 1.843, caput, do CC.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
• Vide arts. 1.810 e 1.811 do CC.