Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando da atribuição que lhe conferem os arts. 97, II, da Constituição Federal, e 12, a, do Código Eleitoral, resolve adotar o seguinte regimento interno:
•• A Constituição citada é a de 1946. Na Constituição Federal de 1988, a remissão ficou ao art. 96, I, a.
•• O Código Eleitoral citado é o de 1950, o atual Lei n. 4.737, de 15-7-1965, trata do assunto em seu art. 23, I.
Do Tribunal
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1.º O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País, compõe-se:
I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros;
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus Ministros;
c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus Desembargadores;
•• O Distrito Federal aqui mencionado era a cidade do Rio de Janeiro. O art. 18, § 1.º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que Brasília é a Capital Federal.
II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Haverá sete substitutos dos membros efetivos, escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Art. 2.º Os Juízes e seus substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1.º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
§ 2.º Para o efeito do preenchimento do cargo, o Presidente do Tribunal fará devida comunicação aos Presidentes dos Tribunais referidos no art. 1.º, quinze dias antes do término do mandato de cada um dos juízes.
§ 3.º Não serão computados para a contagem do primeiro biênio os períodos de afastamento por motivo de licença.
§ 4.º Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4.º grau, excluindo-se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último.
§ 5.º Os juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal, e os substitutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República.
•• A referência é à CF de 1946.
Art. 3.º O Tribunal elegerá seu Presidente um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, para servir por dois anos, contados da posse, cabendo ao outro a vice-presidência.
Art. 4.º No caso de impedimento de algum dos seus membros e não havendo quorum, será convocado o respectivo substituto, segundo a ordem de antiguidade no Tribunal.
Parágrafo único. Regula a antiguidade no Tribunal: 1.º, a posse; 2.º, a nomeação ou eleição; 3.º, a idade.
Art. 5.º Enquanto servirem, os membros do Tribunal gozarão, no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, I e II da Constituição, e como tais, não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.
•• A referência é à CF de 1946. Vide art. 95 da CF de 1988.
Art. 6.º O Tribunal funciona em sessão pública, com a presença mínima de quatro dos seus membros, além do Presidente.
Parágrafo único. As decisões que importarem na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição, cassação de registro de partidos políticos, anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os membros do Tribunal.
•• O Código Eleitoral aqui referido é a Lei n. 1.164, de 24-7-1950 revogada pelo vigente Código Eleitoral, a Lei n. 4.737, de 15-7-1965.
•• A referência é à CF de 1946.
Art. 7.º Os juízes do Tribunal gozarão férias no período estabelecido no § 2.º do art. 19.
•• Artigo com redação determinada pela Resolução TSE n. 7.399/1963.
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL
Art. 8.º São atribuições do Tribunal:
a) elaborar seu Regimento Interno;
b) organizar sua Secretaria, cartórios e demais serviços, propondo ao Congresso Nacional a criação ou a extinção de cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos;
c) adotar ou sugerir ao Governo providências convenientes à execução do serviço eleitoral, especialmente para que as eleições se realizem nas datas fixadas em lei e de acordo com esta se processem;
d) fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;
e) requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos Tribunais Regionais que a solicitarem;
f) ordenar o registro e a cassação de registro de partidos políticos;
g) ordenar o registro de candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, conhecendo e decidindo, em única instância, das arguições de inelegibilidade para esses cargos;
h) apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, proclamar os eleitos e expedir-lhes os diplomas;
i) elaborar a proposta orçamentária da Justiça eleitoral e apreciar os pedidos de créditos adicionais (art. 199 e parágrafo único do Código Eleitoral), autorizar os destaques à conta de créditos globais e julgar as contas devidas pelos funcionários de sua Secretaria;
•• O Código Eleitoral aqui referido é a revogada Lei n. 1.164, de 24-7-1950. O dispositivo análogo em vigor é o art. 376 da Lei n. 4.737, de 15-7-1965 (Código Eleitoral).
j) responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas pelos Tribunais Regionais, por autoridade pública ou partido político, registrado este por seu Diretório Nacional ou delegado credenciado junto ao Tribunal;
k) decidir os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;
l) decidir os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, nos termos do art. 121 da Constituição Federal;
•• A referência é à CF de 1946. Vide art. 121, § 2.º, da CF de 1988.
m) decidir originariamente de habeas corpus ou de mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos aos atos do Presidente da República, dos Ministros de Estados e dos Tribunais Regionais;
n) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos Juízes dos Tribunais Regionais, excluídos os Desembargadores;
o) julgar o agravo a que se refere o art. 48, § 2.º;
p) processar e julgar a suspeição dos seus membros, do Procurador-Geral e dos funcionários de sua Secretaria;
q) conhecer das reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos;
r) propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
s) propor a criação de um Tribunal Regional na sede de qualquer dos territórios;
t) conceder aos seus membros licença, e, por motivo justificado, dispensa das funções (Constituição, art. 114) e o afastamento do exercício dos cargos efetivos;
•• A referência é à CF de 1946. Vide art. 121, § 2.º, da CF de 1988.
u) conhecer da representação sobre o afastamento dos membros dos Tribunais Regionais, nos termos do art. 194, § 1.º, b, do Código Eleitoral;
•• O Código Eleitoral aqui referido é a revogada Lei n. 1.164, de 24-7-1950. O dispositivo análogo em vigor é o art. 23, IV, da Lei n. 4.737, de 15-7-1965 (Código Eleitoral).
v) expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral e à regularidade do serviço eleitoral em geral;
x) publicar um "Boletim Eleitoral".
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 9.º Compete ao Presidente do Tribunal:
a) dirigir os trabalhos, presidir às sessões, propor as questões, apurar vencido e proclamar o resultado;
b) convocar sessões extraordinárias;
c) tomar parte na discussão, e proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de impedimento, suspeição, vaga ou licença médica, e não sendo possível a convocação de suplente, e desde que urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado, excepcionado o julgamento de habeas corpus onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente;
•• Alínea c com redação determinada pela Resolução TSE n. 23.226, de 16-12-2009.
d) dar posse aos membros substitutos;
e) distribuir os processos aos membros do Tribunal, e cumprir e fazer cumprir as suas decisões;
f) representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, e corresponder-se, em nome dele, com o Presidente da República, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Judiciário, e demais autoridades;
g) determinar a remessa de material eleitoral às autoridades competentes, e, bem assim, delegar aos Presidentes dos Tribunais Regionais a faculdade de providenciar sobre os meios necessários à realização das eleições;
h) nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da Constituição e das leis, os funcionários da Secretaria;
•• Alínea h com redação determinada pela Resolução TSE n. 8.129/1967.
i) dar posse ao Diretor-Geral e aos diretores de serviço da Secretaria;
j) conceder licença e férias aos funcionários do quadro e aos requisitados;
k) designar o seu secretário, o substituto do Diretor-Geral e os chefes de seção;
l) requisitar funcionários da administração pública quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço da Secretaria, e dispensá-los;
m) superintender a Secretaria, determinando a instauração de processo administrativo, impondo penas disciplinares superiores a oito dias de suspensão, conhecendo e decidindo dos recursos interpostos das que foram aplicadas pelo Diretor-Geral, e relevando faltas de comparecimento;
n) rubricar todos os livros necessários ao expediente;
o) ordenar os pagamentos, dentro dos créditos distribuídos, e providenciar sobre as transferências de créditos, dentro dos limites fixados pelo Tribunal.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 10. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas ocasionais.
Art. 11. Ausente por mais de dez dias, o Vice-Presidente será substituído de acordo com o art. 4.º e parágrafo único.
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 12. Exercerá as funções de Procurador-Geral junto ao Tribunal o Procurador-Geral da República.
§ 1.º O Procurador-Geral será substituído em suas faltas ou impedimentos, pelo Subprocurador-Geral da República e, na falta deste, pelos respectivos substitutos legais.
§ 2.º O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo no Tribunal, onde, porém, não poderão ter assento.
•• O Distrito Federal aqui mencionado era a cidade do Rio de Janeiro. O art. 18, § 1.º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que Brasília é a Capital Federal.
Art. 13. Compete ao Procurador-Geral:
a) assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões;
•• Alínea a com redação determinada pela Resolução TSE n. 23.172, de 27-10-2009.
b) exercer a ação pública e promovê-la, até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
c) oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança;
d) manifestar-se, por escrito ou oralmente, sobre todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada a sua audiência por qualquer dos juízes, ou, por iniciativa própria, se entender necessário;
e) defender a jurisdição do Tribunal;
f) representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
g) requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
h) expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
i) representar ao Tribunal: a) contra a omissão de providência, por parte de Tribunal Regional, para a realização de nova eleição em uma circunscrição, município ou distrito; b) sobre a conveniência de ser examinada a escrituração dos partidos políticos, ou de ser apurado ato que viole preceitos de seus estatutos referentes à matéria eleitoral; c) sobre o cancelamento do registro de partidos políticos, nos casos do art. 148 e parágrafo único do Código Eleitoral.
•• O Código Eleitoral aqui referido é a revogada Lei n. 1.164, de 24-7-1950. O dispositivo análogo em vigor é o art. 28 da Lei n. 9.096, de 19-9-1995.
Da Ordem do Serviço do Tribunal
DO SERVIÇO EM GERAL
Art. 14. Os processos e as petições serão registrados no mesmo dia do recebimento, na seção própria, distribuídos por classes (art. 15), mediante sorteio, por meio do sistema de computação de dados e conclusos, dentro em 24 horas, por intermédio do Secretário Judiciário, ao Presidente do Tribunal.
•• Artigo com redação determinada pela Resolução TSE n. 19.305/1995.
Art. 15. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada adotando-se, também, a numeração geral em cada uma das classes seguintes:
•• Caput com redação determinada pela Resolução TSE n. 19.632/1996.
•• A Resolução TSE n. 22.676, de 13-12-2007, que "Dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral", possui anexo contendo a tabela de classes processuais vigente:
Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos; observando-se as seguintes normas:
•• Parágrafo único com redação determinada pela Resolução TSE n. 19.305/1995.
I - na classe Recurso Especial Eleitoral (REspe), inclui-se o recurso de registro de candidatos, quando se tratar de eleições municipais (art. 12, parágrafo único da LC n. 64/90);
II - a classe Recurso Ordinário, relativo às eleições federais e estaduais, compreende os recursos que versam sobre elegibilidade, expedição de diploma e anulação ou perda de mandato eletivo (art. 121, III e IV, da CF);
III - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data (RHD), Recurso em Mandado de Segurança (RMS), Recurso em Mandado de Injunção (RMI), compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 121, § 4.º, V, da Constituição Federal;
IV - na classe Processo Administrativo (PA) estão compreendidos os procedimentos que versam sobre requisições de funcionários, pedidos de créditos e outras matérias administrativas;
V - a Reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões;
VI - os procedimentos não indicados nas classes referidas nos números 1 a 31, serão registrados como Petição (Pet);
VII - não se altera a classe do processo:
a) pela interposição de Embargos de Declaração (EDcl) e Agravo Regimental (AgRg);
b) pelos pedidos incidentes ou acessórios, inclusive pela interposição de exceções de impedimento e de suspeição.
•• Incisos e alíneas acresentados pela Resolução TSE n. 19.305/1995.
Art. 16. A distribuição será feita entre todos os Ministros.
•• Caput com redação determinada pela Resolução TSE n. 19.305/1995.
§ 1.º Não será compensada a distribuição, por prevenção, nos casos previstos no art. 260 do Código Eleitoral.
•• § 1.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 19.305/1995.
§ 2.º Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência.
•• § 2.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 19.305/1995.
§ 3.º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
•• § 3.º acrescentado pela Resolução TSE n. 19.305/1995.
§ 4.º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente quando substituir o Presidente.
•• § 4.º acrescentado pela Resolução TSE n. 19.305/1995.
§ 5.º Nos processos considerados de natureza urgente, estando ausente o ministro a quem couber a distribuição, o processo será encaminhado ao substituto, observada a ordem de antiguidade, para as providências que se fizerem necessárias, retornando ao ministro relator assim que cessar o motivo do encaminhamento. Ausentes os substitutos, considerada a classe, o processo será encaminhado ao integrante do Tribunal, titular, que se seguir ao ausente em antiguidade.
•• § 5.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 22.189, de 18-4-2006.
§ 6.º O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus, reclamação ou representação, a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores.
•• § 6.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 22.189, de 18-4-2006.
§ 7.º O ministro sucessor funcionará como relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.
•• § 7.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 22.189, de 18-4-2006.
§ 8.º Enquanto perdurar a vaga de ministro efetivo, os feitos serão distribuídos ao ministro substituto, observada a ordem de antiguidade e a classe. Provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o relator houver lançado visto.
•• § 8.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 22.189, de 18-4-2006.
§ 9.º Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos ministros substitutos, conforme dispuser a lei e resolução do Tribunal.
•• § 9.º acrescentado pela Resolução TSE n. 22.189, de 18-4-2006.
Art. 17. Durante o período de férias forenses, compete ao Presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao Vice-Presidente, decidir os processos que reclamam solução urgente; na ausência de ambos, observar-se-á a ordem de antiguidade.
•• Caput com redação determinada pela Resolução TSE n. 19.305, de 18-4-2006.
Parágrafo único. Independentemente do período, os ministros efetivos e substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais.
•• Parágrafo único acrescentado pela Resolução TSE n. 22.189, de 18-4-2006.
Art. 18. Os processos serão vistos pelo relator, sem revisão, podendo qualquer dos juízes, na sessão do julgamento, pedir vista dos autos.
DAS SESSÕES
Art. 19. Reunir-se-á o Tribunal: ordinariamente, duas vezes por semana, em dias que serão fixados na última sessão de cada ano, e extraordinariamente tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do Presidente, ou do próprio Tribunal.
§ 1.º As sessões serão públicas e durarão o tempo necessário para se tratar dos assuntos que, exceto em casos de urgência, a juízo do Presidente, forem anunciados com a antecipação de vinte e quatro horas.
§ 2.º As férias coletivas dos membros do Tribunal coincidirão com as do Supremo Tribunal Federal.
•• § 2.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 7.399/1963.
Art. 20. Nas sessões, o Presidente tem assento no topo da mesa, tendo à sua direita o Procurador-Geral, e à esquerda o Diretor-Geral da Secretaria, que servirá como secretário.
Parágrafo único. Seguir-se-ão nas bancadas, a começar pela primeira cadeira da direita, os dois Juízes eleitos pelo Supremo Tribunal Federal, os dois Juízes eleitos pelo Tribunal Federal de Recursos, e os dois Juízes recrutados dentre os advogados e nomeados pelo Presidente da República, obedecida em relação a cada categoria a ordem de antiguidade no Tribunal.
•• Parágrafo único com redação determinada na 78.ª Sessão Ordinária do Tribunal Superior Eleitoral, de 5-11-1969.
•• Parágrafo único com redação prejudicada pelo art. 119 da CF de 1988.
Art. 21. Observar-se-á nas sessões a seguinte ordem dos trabalhos:
1. Verificação do número de Juízes presentes;
2. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
3. Leitura do expediente;
4. Discussão e decisão dos feitos em pauta;
5. Publicação de decisões.
Art. 22. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem, ressalvado o disposto no art. 80:
•• O artigo destacado foi renumerado para 89 em razão da introdução, pela Resolução TSE n. 4.578/1953, do capítulo "Das Exceções de Suspeição", sob número VIII, no Título III desta resolução, com a consequente renumeração do então existente para Capítulo IX.
1. Habeas corpus originários e recursos de sua denegação;
2. Mandados de segurança originários e recursos de denegação dos impetrados aos Tribunais Regionais;
3. Recursos interpostos nos termos do art. 121, I, II e III, da Constituição Federal;
•• A referência é à CF de 1946. Vide art. 121, § 4.º, I, II e III, da CF de 1988.
4. Qualquer outra matéria submetida ao conhecimento do Tribunal.
Art. 23. Feito o relatório, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, salvo o disposto nos arts. 40, 64, 70, § 7.º, e 80, sustentar oralmente as suas conclusões. Nos embargos de declaração não é permitida a sustentação oral.
•• Os artigos destacados foram renumerados para 73, 79 e 89 em razão da introdução do Capítulo VIII do Título III desta resolução (Das Exceções de Suspeição) pela Resolução TSE n. 4.578/1953.
§ 1.º A cada juiz do Tribunal e ao Procurador-Geral será facultado, concedida a palavra pelo Presidente, falar duas vezes sobre o assunto em discussão.
§ 2.º Em nome dos partidos políticos, como recorrentes ou recorridos, somente poderão usar da palavra, independentemente de mandato especial, os respectivos delegados credenciados perante o Tribunal, até o número de cinco, em caráter permanente.
Art. 24. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos, em primeiro lugar do relator e, a seguir, dos demais membros do Tribunal, na ordem da precedência regimental, a partir do relator, votando em último lugar em todas as matérias.
•• Artigo com redação determinada pela Resolução TSE n. 23.226, de 16-12-2009.
Art. 25. As decisões serão tomadas por maioria de votos e redigidas pelo relator, salvo se for vencido, caso em que o Presidente designará, para lavrá-las, um dos juízes cujo voto tiver sido vencedor; conterão uma síntese das questões debatidas e decididas, e serão apresentadas, o mais tardar, dentro em cinco dias.
§ 1.º Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso-administrativo serão assinados pelo relator ou pelo ministro efetivo ou substituto a quem couber a sua lavratura, registrando-se o nome do presidente da sessão; as resoluções normativas serão assinadas por todos os ministros que participaram da sessão de julgamento.
•• § 1.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 23.172, de 27-10-2009.
§ 2.º Não estando em exercício o relator a decisão será lavrada pelo primeiro juiz vencedor, ou, no seu impedimento, por outro designado pelo Presidente.
§ 3.º Os feitos serão numerados, e as decisões serão lavradas sob o título de acórdão, reservando-se o termo resolução àquelas decisões decorrentes do poder regulamentar do Tribunal e nas hipóteses em que o Plenário assim o determinar, por proposta do Relator.
•• § 3.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 23.308, de 2-8-2010.
§ 4.º As deliberações do Tribunal, em casos determinados, que não tenham caráter normativo, constarão da respectiva ata da sessão, sendo cumpridas mediante comunicação aos Tribunais Regionais e aos interessados, se for o caso. Ao Presidente cumpre baixar ato disciplinando as matérias que não serão objeto de resolução.
•• § 4.º acrescentado pela Resolução TSE n. 19.102/1993.
§ 5.º O relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos administrativos a ele submetidos:
•• § 5.º, caput, acrescentado pela Resolução TSE n. 21.918, de 15-9-2004.
I - Petição (Classe 18.ª) - prestação de contas, com informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEP) pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas das contas;
•• Inciso I acrescentado pela Resolução TSE n. 21.918, de 15-9-2004.
II - Petição (Classe 18.ª) - programa partidário, com informação da unidade técnica responsável;
•• Inciso II com redação determinada pela Resolução TSE n. 23.102/2009.
III - Petição (Classe 18.ª) - juiz eleitoral (afastamento do exercício do cargo efetivo da Justiça Comum), com informação do Diretor-Geral sobre o preenchimento dos requisitos legais;
•• Inciso III acrescentado pela Resolução TSE n. 21.918, de 15-9-2004.
IV - Processo Administrativo (Classe 19.ª) - requisição de servidor, com informação da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) sobre o preenchimento dos requisitos legais, confirmada pelo Diretor-Geral;
•• Inciso IV acrescentado pela Resolução TSE n. 21.918, de 15-9-2004.
V - Processo Administrativo (Classe 19.ª) - transferência de jurisdição eleitoral, com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral, confirmada pelo Diretor-Geral;
•• Inciso V acrescentado pela Resolução TSE n. 21.918, de 15-9-2004.
VI - Consulta (Classe 5.ª), com informação da Assessoria Especial da Presidência (AESP), quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;
•• Inciso VI acrescentado pela Resolução TSE n. 21.918, de 15-9-2004.
VII - Revisão de Eleitorado (Classe 33.ª) - com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral favorável à realização da revisão, confirmada pelo Diretor-Geral.
•• Inciso VII acrescentado pela Resolução TSE n. 21.918, de 15-9-2004.
Art. 26. Salvo os recursos para o Supremo Tribunal Federal, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nas 48 horas seguintes à publicação e somente quando houver omissão, obscuridade ou contradição nos seus termos ou quando não corresponder à decisão.
§ 1.º Os embargos serão opostos em petição fundamentada dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão.
§ 2.º O prazo para os recursos para o Supremo Tribunal e embargos de declaração contar-se-á da data da publicação das conclusões da decisão no Diário da Justiça.
Art. 27. A execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado.
Parágrafo único. Publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente, será dado imediato conhecimento da respectiva decisão, por via telegráfica, ao Presidente do Tribunal Regional.
Art. 28. As atas das sessões, nas quais se resumirá com clareza tudo quanto nelas houver ocorrido, serão datilografadas em folhas soltas para sua encadernação oportuna e, após assinadas pelo presidente, serão publicadas no Diário da Justiça.
•• Artigo com redação determinada pela Resolução TSE n. 14.090/1988.
Do Processo no Tribunal
DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE LEI OU ATO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO
Art. 29. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir-se sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição, suspenderá a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente, sobre a arguida invalidade.
•• A referência é à CF de 1946.
Parágrafo único. Na sessão seguinte será a questionada invalidade submetida a julgamento, como preliminar, e, em seguida, consoante a solução adotada, decidir-se-á o caso concreto que haja dado lugar àquela questão.
Art. 30. Somente pela maioria absoluta dos juízes do Tribunal poderá ser declarada a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição.
•• A referência é à CF de 1946.
DO HABEAS CORPUS
Art. 31. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.
Art. 32. No processo e julgamento, quer dos pedidos de competência originária do Tribunal (art. 8.º, letra l), quer dos recursos das decisões dos Tribunais Regionais, denegatórias da ordem, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal (Liv. VI, Cap. X) e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
•• Indicação incorreta: o Código de Processo Penal refere-se ao Habeas Corpus no seu Livro III, Título II, Capítulo X.
•• Refere-se ao Regimento Interno do STF de 25-1-1940, o atual data de 27-10-1980.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 33. Para proteger direito líquido e certo fundado na legislação eleitoral, e não comparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança.
Art. 34. No processo e julgamento do mandado de segurança, quer nos pedidos de competência do Tribunal (art. 8.º, letra l), quer nos recursos das decisões denegatórias dos Tribunais Regionais, observar-se-ão, no que forem aplicáveis, as disposições da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
•• Refere-se ao Regimento Interno do STF de 25-1-1940, o atual data de 27-10-1980.
DOS RECURSOS ELEITORAIS
Art. 35. O Tribunal conhecerá dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais:
a) quando proferidas com ofensa à letra expressa da lei;
b) quando derem à mesma lei interpretação diversa da que tiver sido adotada por outro Tribunal Eleitoral;
c) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (Constituição Federal, art. 121, I, II e III).
•• A referência é à CF de 1946. Vide art. 121, I, II e III, da CF de 1988.
§ 1.º É de três dias o prazo para interposição do recurso a que se refere o artigo, contado, nos casos das alíneas a e b, da publicação da decisão no órgão oficial e, no caso da alínea c, da data da sessão do Tribunal Regional convocada para expedição dos diplomas dos eleitos, observado o disposto no § 2.º do art. 167 do Código Eleitoral.
•• O Código Eleitoral aqui referido é a revogada Lei n. 1.164, de 24-7-1950. O dispositivo análogo em vigor é o art. 276, § 2.º, da Lei n. 4.737, de 15-7-1965 (Código Eleitoral).
§ 2.º Os recursos, independentemente de termo, serão interpostos por petição fundamentada, acompanhados, se o entender o recorrente, de novos documentos.
Art. 36. O Presidente do Tribunal Regional proferirá despacho fundamentado, admitindo, ou não, o recurso.
•• Caput com redação determinada pela Resolução TSE n. 18.426/1992.
§ 1.º No caso de admissão, será dada vista dos autos ao recorrido, pelo prazo de três dias, para apresentar contrarrazões, e, a seguir, ao Procurador Regional para oficiar, subindo o processo ao Tribunal Superior, dentro dos três dias seguintes, por despacho do Presidente.
•• § 1.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 18.426/1992.
§ 2.º No caso de indeferimento, caberá recurso de agravo de instrumento para o Tribunal Superior, no prazo de três dias contados da intimação, processados em autos apartados, formados com as peças indicadas pelo recorrente, sendo obrigatório o traslado da decisão recorrida e da certidão de intimação.
•• § 2.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 18.426/1992.
§ 3.º Conclusos os autos ao Presidente, este fará subir o recurso se mantiver o despacho recorrido, ou mandará apensá-los aos autos principais se o reformar.
•• § 3.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 18.426/1992.
§ 4.º O Tribunal Superior, dando provimento ao agravo de instrumento, estando o mesmo suficientemente instruído, poderá, desde logo, julgar o mérito do recurso denegado; no caso de determinar apenas a sua subida, será Relator o mesmo do agravo provido.
•• § 4.º acrescentado pela Resolução TSE n. 18.426/1992.
§ 5.º Se o agravo for provido e o Tribunal Superior passar ao exame do recurso, feito o relatório, será facultado às partes pelo prazo de dez minutos cada a sustentação oral.
•• § 5.º acrescentado pela Resolução TSE n. 18.426/1992.
§ 6.º O relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
•• § 6.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 20.595/2000.
§ 7.º Poderá o relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
•• § 7.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 20.595/2000.
§ 8.º Da decisão do Relator caberá agravo regimental, no prazo de três dias e processado nos próprios autos.
•• § 8.º acrescentado pela Resolução TSE n. 18.426/1992.
§ 9.º A petição de agravo regimental conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sendo submetida ao relator, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se o seu voto.
•• § 9.º acrescentado pela Resolução TSE n. 18.426/1992.
§ 10. Nos processos relativos a registro de candidatos, a publicação das decisões do relator far-se-á na sessão subsequente a sua prolação (Lei Complementar n. 64, de 18-5-1990, art. 11, § 2.º).
•• § 10 acrescentado pela Resolução TSE n. 18.426/1992.
Art. 37. O recurso será processado nos próprios autos em que tiver sido proferida a decisão recorrida.
§ 1.º Quando a decisão não tiver sido tomada em autos, a petição de recurso será autuada, determinando o Presidente a juntada de cópia autenticada da mesma decisão.
§ 2.º Quando se tratar de processo que por sua natureza, ou em virtude de lei, deva permanecer no Tribunal Regional, com a petição do recurso iniciar-se-á a formação dos autos respectivos, nos quais figurarão, obrigatoriamente, além da decisão recorrida, os votos vencidos, se os houver, e o parecer do Procurador Regional que tenha sido emitido, além de outras peças indicadas pelo recorrente ou determinadas pelo Presidente.
B) Dos recursos contra expedição de diploma
Art. 38. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
a) inelegibilidade do candidato;
b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
c) erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação do candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
d) pendência de recurso anterior, cuja decisão possa influir na determinação do quociente eleitoral ou partidário, inelegibilidade ou classificação do candidato.
Art. 39. Os recursos parciais aguardarão, em mão do relator, o que for interposto contra a expedição do diploma, para, formando um processo único, serem julgados conjuntamente.
§ 1.º A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do relator para todos os demais casos da mesma circunscrição e no mesmo pleito.
§ 2.º Se não for interposto recurso contra a expedição de diploma, ficarão prejudicados os recursos parciais.
Art. 40. Na sessão de julgamento após o relatório, cada parte terá 15 minutos para a sustentação oral do recurso de diplomação e 5 minutos para a de cada recurso parcial; inexistindo recurso parcial, aquele prazo será de 20 minutos.
•• Artigo com redação determinada pela Resolução TSE n. 4.958/1955.
Art. 41. Nas decisões proferidas nos recursos interpostos contra a expedição de diplomas, o Tribunal tornará, desde logo, extensivos ao resultado geral da eleição respectiva os efeitos do julgado, com audiência dos candidatos interessados.
Art. 42. Passado em julgado o acórdão, serão os autos imediatamente devolvidos por via aérea ao Tribunal Regional.
Parágrafo único. Em casos especiais, poderá a execução da decisão passada em julgado ser feita mediante comunicação telegráfica.
C) Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal
Art. 43. Os recursos das decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal serão interpostos dentro do prazo de dez dias contados da publicação da decisão, e processados na conformidade das normas traçadas no Código de Processo Civil.
•• Refere-se ao CPC de 1939, o vigente data de 11-1-1973.
Parágrafo único. Os agravos dos despachos do Presidente, denegatórios dos recursos referidos no artigo, serão interpostos no prazo de 5 dias e processados, igualmente, na conformidade do Código de Processo Civil.
•• Refere-se ao CPC de 1939, o vigente data de 11-1-1973.
Art. 44. Quando a decisão recorrida importar em alteração do resultado das eleições apuradas, a remessa dos autos será feita após a extração, pela Secretaria, de traslado rubricado pelo relator e encaminhado, para execução, mediante ofício, ao Tribunal de origem.
Parágrafo único. O traslado conterá:
a) a autuação;
b) a decisão do Tribunal Regional;
c) a decisão exequenda do Tribunal Superior;
d) o despacho do recebimento do recurso.
DO PROCESSO CRIME DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
Art. 45. A denúncia por crimes da competência originária do Tribunal cabe ao Procurador-Geral, e será dirigida ao mesmo Tribunal e apresentada ao Presidente para designação de relator.
Parágrafo único. Deverá conter a narrativa da infração com as indicações precisas para caracterizá-la, os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, a classificação do crime e o pedido da respectiva sanção.
Art. 46. Distribuída a denúncia, se não estiver nos termos do artigo antecedente, o relator, por seu despacho, mandará preenchê-los; se em termos, determinará a notificação do acusado para que, no prazo de quinze dias, apresente resposta escrita.
Parágrafo único. A notificação, acompanhada de cópias da denúncia e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado, sob registro postal.
Art. 47. Se a resposta prévia convencer da improcedência da acusação, o relator proporá ao Tribunal o arquivamento do processo.
Art. 48. Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe confere o artigo antecedente, proceder-se-á à instrução do processo, na forma dos Capítulos I e III, Título I, Livro II, do Código de Processo Penal.
§ 1.º O relator será o juiz da instrução do processo, podendo delegar poderes a membro do Tribunal Regional para proceder a inquirições e outras diligências.
§ 2.º Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Tribunal, do despacho do relator que receber ou rejeitar a denúncia, e do que recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.
Art. 49. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento do processo, observando-se o que dispõe o Capítulo II, Título III, Livro II, do Código de Processo Penal.
•• O Título III do Livro II do Código de Processo Penal foi revogado pela Lei n. 8.658, de 26-5-1993.
Art. 50. (Revogado pela Resolução TSE n. 23.172, de 27-10-2009.)
DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art. 51. Os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes singulares de Estados diferentes poderão ser suscitados pelos mesmos Tribunais e Juízes ou qualquer interessado, especificando os fatos que os caracterizarem.
Art. 52. Distribuído o feito, o relator:
a) ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito;
b) mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Presidentes dos Tribunais Regionais, ou os Juízes em conflito, se não tiverem dado os motivos por que se julgaram competentes, ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.
Art. 53. Instruído o processo, ou findo o prazo sem que hajam sido prestadas as informações solicitadas, o relator mandará ouvir o Procurador-Geral, dentro do prazo de cinco dias.
Art. 54. Emitido o parecer pelo Procurador-Geral, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de cinco dias, os apresentará em mesa para julgamento.
DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES E INSTRUÇÕES
Art. 55. As consultas, representações ou qualquer outro assunto submetido à apreciação do Tribunal, serão distribuídos a um relator.
§ 1.º O relator, se entender necessário, mandará proceder a diligências para melhor esclarecimento do caso, determinando ainda que a Secretaria preste a respeito informações, se não o tiver feito anteriormente à distribuição do processo.
§ 2.º Na primeira sessão que se seguir ao prazo de cinco dias do recebimento do processo, o relator o apresentará em mesa para decisão, a qual poderá ser logo transmitida por via telegráfica, lavrando-se após a resolução.
Art. 56. Tratando-se de "instruções", a expedir, a Secretaria providenciará, antes da discussão do assunto e deliberação do Tribunal, sobre a entrega de uma cópia das mesmas a cada um dos juízes.
DAS EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO
•• Capítulo acrescentado pela Resolução TSE n. 4.578/1953.
Art. 57. Qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos juízes do Tribunal, do Procurador-Geral ou dos funcionários da Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe na aceitação do recusado.
Art. 58. A exceção de suspeição de qualquer dos Juízes ou do Procurador-Geral e do Diretor-Geral da Secretaria deverá ser oposta dentro de 48 horas da data em que, distribuído o feito pelo Presidente, baixar à Secretaria. Quanto aos demais funcionários, o prazo acima se contará da data de sua intervenção no feito.
Parágrafo único. Invocando o motivo superveniente, o interessado poderá opor a exceção depois dos prazos fixados neste artigo.
Art. 59. A suspeição deverá ser deduzida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Art. 60. O Presidente determinará a autuação e a conclusão da petição ao relator do processo, salvo se este for o recusado, caso em que será sorteado um relator para o incidente.
Art. 61. Logo que receber os autos da suspeição, o relator do incidente determinará, por ofício protocolado, que, em três dias, se pronuncie o recusado.
Art. 62. Reconhecendo o recusado, na resposta, a sua suspeição, o relator determinará que os autos sejam conclusos ao Presidente.
§ 1.º Se o juiz recusado for o relator do feito, o Presidente o redistribuirá mediante compensação e no caso de ter sido outro juiz o recusado, convocará o substituto respectivo em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros.
§ 2.º Se o recusado tiver sido o Procurador-Geral ou funcionário da Secretaria, o Presidente designará, para servir no feito, o respectivo substituto legal.
Art. 63. Deixando o recusado de responder ou respondendo sem reconhecer a sua suspeição, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e mandará os autos à Mesa, para julgamento na primeira sessão, nele não tomando parte o juiz recusado.
Art. 64. Se o juiz recusado for o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, o qual procederá na conformidade do que ficou disposto em relação ao Presidente.
Art. 65. Salvo quando o recusado for funcionário da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção.
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS
•• Os arts. 66 a 69 deste capítulo foram renumerados pela Resolução TSE n. 4.578/1953, assim alterando também o número deste Capítulo.
Art. 66. A Secretaria lavrará o termo do recebimento dos autos, em seguida ao último que houver sido exarado no Tribunal Regional, conferindo e retificando, quando for o caso, a numeração das respectivas folhas.
Parágrafo único. Os termos serão subscritos pelo Diretor-Geral ou por outro funcionário da Secretaria, por delegação sua.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Resolução TSE n. 18.822/1992.
Art. 67. Proferida a decisão, o Diretor-Geral certificará o resultado do julgamento, consoante os termos da minuta, e fará os autos conclusos ao relator. Lavrado o acórdão ou resolução, será publicado na primeira sessão que se seguir, arquivando-se uma cópia na pasta respectiva.
§ 1.º Transitada em julgado a decisão, serão os autos conclusos ao Presidente, para os fins de direito.
§ 2.º Ao relator cabe a redação da "ementa" do julgado, que deverá preceder à decisão por ele lavrada.
Art. 68. A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição ao relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
•• Caput com redação determinada pela Resolução TSE n. 22.962, de 17-10-2008.
Parágrafo único. O pedido de desistência formulado em sessão será apreciado pelo Plenário, antes de iniciada a votação.
•• Parágrafo único acrescentado pela Resolução TSE n. 22.962, de 17-10-2008.
Art. 69. (Revogado pela Resolução TSE n. 23.172, de 27-10-2009.)
Do Registro dos Partidos Políticos e do seu Cancelamento
DO REGISTRO
•• Os arts. 70 a 77 deste capítulo foram renumerados pela Resolução TSE n. 4.578/1953.
• O assunto tratado neste capítulo está disciplinado na Lei n. 9.096, de 19-9-1995.
Art. 70. O registro dos partidos políticos far-se-á mediante requerimento subscrito pelos seus fundadores, com firmas reconhecidas, e instruído:
a) da prova de contar, como seus aderentes, pelo menos 50.000 eleitores, distribuídos por cinco ou mais circunscrições eleitorais, com o mínimo de mil eleitores em cada uma delas;
b) de cópia de seu programa e dos seus estatutos, de sentido e alcance nacionais.
§ 1.º O requerimento indicará os nomes dos dirigentes provisórios do partido e, bem assim, o endereço da sua sede principal.
§ 2.º A prova do número básico de eleitores aderentes será feita por meio de suas assinaturas, com menção do número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas em cada zona, sendo a veracidade das assinaturas e dos números dos títulos atestada pelo escrivão eleitoral, com firma reconhecida.
§ 3.º As assinaturas de eleitores que já figurarem em listas de outros partidos, serão canceladas, salvo se acompanhadas de declaração do eleitor de haver abandonado aqueles partidos.
Art. 71. Será vedado o registro de partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem, e indeferido o daquele cujo programa seja coincidente com o de outro anteriormente registrado.
Art. 72. Recebido o requerimento instruído na forma do artigo anterior, e devidamente autuado, o Presidente do Tribunal sorteará o relator, que o mandará com vista ao Procurador-Geral.
§ 1.º Oferecido parecer pelo Procurador-Geral, dentro no prazo de dez dias, poderá o relator determinar as diligências e solicitar os esclarecimentos que entender necessários.
§ 2.º Satisfeitas as exigências, ou se desnecessários os esclarecimentos, fará o relator seu relatório escrito, com pedido de dia para o julgamento.
Art. 73. Na sessão do julgamento, lido o relatório poderá o requerente usar da palavra, pelo prazo de 15 minutos, assim como o Procurador-Geral.
§ 1.º Faltando ao requerimento do registro qualquer dos requisitos do art. 61, poderá o Tribunal determinar o seu preenchimento, se não entender decidi-lo desde logo.
•• O art. destacado foi renumerado para 70, pela Resolução TSE n. 4.578/1953.
§ 2.º Deferido o registro, a decisão será comunicada aos Tribunais Regionais, dentro em 48 horas, por via telegráfica, e publicada no Diário da Justiça.
Art. 74. O registro será feito em livro próprio na Secretaria, mencionando-se nele:
a) data da fundação e do registro, número e data da resolução, e endereço da sede;
b) relação dos fundadores;
c) programa;
d) convenção nacional (composição, forma de escolha, competência e funcionamento);
e) diretório nacional (composição, forma de escolha, competência e funcionamento).
Art. 75. A reforma do programa ou dos estatutos será igualmente apreciada pelo Tribunal, condicionando-se à sua aprovação a entrada em vigor da mesma reforma.
Parágrafo único. Nos processos de reforma, o Tribunal restringirá a sua apreciação aos pontos sobre que ela versar.
Art. 76. O registro de partido resultante da fusão de outros já registrados obedecerá às normas estabelecidas no art. 61, dispensada, porém, a prova do número básico de eleitores desde que a soma dos seus aderentes perfaça o limite legal, deduzido o número dos que se tenham oposto à fusão.
•• O art. destacado foi renumerado para 70, pela Resolução TSE n. 4.578/1953.
Parágrafo único. A existência legal do novo partido começará com o seu registro no Tribunal.
Art. 77. As atas das reuniões dos partidos políticos deverão ser conferidas com o original pela Secretaria de Coordenação Eleitoral.
•• Caput com redação determinada pela Resolução TSE n. 18.822/1992.
§ 1.º A decisão que conceder ou denegar o registro será publicada no Diário da Justiça, e, no caso de concessão, com os nomes dos membros componentes do diretório.
§ 2.º De sua decisão dará o Tribunal, em 48 horas, comunicação, por via telegráfica ou postal, aos Tribunais Regionais.
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
•• Os arts. 78 e 79 deste capítulo foram renumerados pela Resolução TSE n. 4.578/1953.
Art. 78. Será cancelado o registro do partido:
I - que o requerer, na forma dos seus estatutos, por não pretender mais subsistir, ou por ter deliberado fundir-se com outro ou outros, num novo partido político;
II - que no seu programa ou ação vier a contrariar o regime democrático baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;
III - que em eleições gerais não satisfizer a uma destas duas condições: eleger, pelo menos, um representante no Congresso Nacional ou alcançar, em todo o país, cinquenta mil votos sob legenda.
Art. 79. O processo de cancelamento terá por base representação de eleitor, delegado de partido ou do Procurador-Geral, dirigida ao Tribunal, com a firma reconhecida nos dois primeiros casos, contendo especificamente o motivo em que se fundar.
§ 1.º Recebida a representação, autuada e apensado o processo do registro do partido, o Presidente do Tribunal lhe sorteará relator, que mandará ouvir o partido, facultando-lhe vista do processo, por quinze dias, para apresentar defesa.
§ 2.º Decorrido esse prazo, com a defesa ou sem ela, irão os autos ao Procurador-Geral que, em igual prazo, oferecerá seu parecer.
§ 3.º Conclusos os autos ao relator, poderá ele determinar, ex officio, ou atendendo a requerimento das partes interessadas, as diligências necessárias, inclusive ordenar aos Tribunais Regionais que procedam a investigações para apurar a procedência de fatos arguidos, marcando o prazo dentro no qual estas devem estar concluídas.
§ 4.º O partido poderá acompanhar, por seu delegado, as diligências e investigações a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5.º Recebidas pelo relator as diligências e investigações procedidas, mandará ouvir sobre elas o autor da representação, o partido interessado e o Procurador-Geral, abrindo-se a cada qual vista por cinco dias.
§ 6.º A seguir, fará o relator o seu relatório escrito, com o pedido de dia para julgamento.
§ 7.º Por ocasião do julgamento, os interessados referidos no § 5.º poderão usar da palavra, por vinte minutos cada um, na mesma ordem das vistas.
§ 8.º Se o Tribunal julgar procedente a representação, mandará cancelar o registro do partido, sem prejuízo do processo criminal contra os responsáveis pelos crimes que acaso hajam cometido.
§ 9.º Da decisão será dada, por via telegráfica, imediata comunicação aos Tribunais Regionais.
Do Registro de Candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República e da Apuração da Respectiva Eleição
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
•• Os arts. 80 a 84 deste capítulo foram renumerados pela Resolução TSE n. 4.578/1953.
Art. 80. O registro dos candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da República far-se-á até 15 dias antes da eleição, devendo o pedido ser formulado com a antecedência necessária para a observância desse prazo.
Art. 81. O registro será promovido mediante pedido dos diretórios centrais dos partidos políticos, subscrito pela maioria dos seus componentes, com firma reconhecida, ou, em se tratando de alianças de partidos, nos termos do art. 140, § 3.º, do Código Eleitoral.
•• O Código Eleitoral aqui referido é da revogada Lei n. 1.164, de 24-7-1950. O dispositivo análogo em vigor é o art. 91 da Lei n. 4.737, de 15-7-1965 (Código Eleitoral).
§ 1.º O pedido será instruído com:
a) cópia da ata da Convenção Nacional do Partido para escolha dos candidatos;
b) prova de serem os candidatos brasileiros natos, maiores de 35 anos e estarem no gozo dos direitos políticos;
c) autorização dos candidatos, com as firmas reconhecidas.
§ 2.º A autorização do candidato poderá ser dirigida diretamente ao Tribunal.
Art. 82. Sorteado o relator, na primeira sessão imediata ao seu recebimento pelo mesmo, deverá o pedido ser submetido à apreciação do Tribunal.
Art. 83. Ordenado o registro pelo Tribunal será dada, em 48 horas, comunicação aos Tribunais Regionais, para os devidos fins.
Art. 84. Pode o candidato, até 10 dias antes do pleito, requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento de seu nome do registro, dando o Presidente do Tribunal ciência imediata ao partido, ou aliança de partidos, que tenha feito a inscrição, para os fins do art. 49, § 1.º, in fine, do Código Eleitoral.
•• O Código Eleitoral aqui referido é a revogada Lei n. 1.164, de 24-7-1950. O dispositivo análogo em vigor é o art. 101 da Lei n. 4.737, de 15-7-1965 (Código Eleitoral).
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO
•• Os arts. 85 a 91 deste capítulo foram renumerados pela Resolução TSE n. 4.578/1953.
Art. 85. O Tribunal fará a apuração geral da eleição para Presidente e Vice-Presidente da República pelos resultados de cada circunscrição eleitoral, verificados pelos Tribunais Regionais.
Art. 86. Na sessão imediatamente anterior à data da eleição, o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os seus juízes, o relator de cada um dos seguintes grupos, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição nas respectivas circunscrições:
1.º Amazonas, Alagoas e São Paulo;
2.º Minas Gerais, Mato Grosso e Espírito Santo;
3.º Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás;
4.º Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí;
5.º Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina;
6.º Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e Territórios.
•• Considerando os estados hoje existentes, houve alterações pelas Resoluções TSE n. 16.176/1989, n. 64/1994, n. 20.395/1998, n. 20.890/2001 e n. 21.300/2002, nos seguintes grupos:
Grupo I - acrescentado o estado do Tocantins;
Grupo II - acrescentado o estado de Mato Grosso do Sul;
Grupo VI - acrescentados os estados do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia.
•• O Distrito Federal aqui mencionado era a cidade do Rio de Janeiro. O art. 18, § 1.º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que Brasília é a Capital Federal.
Parágrafo único. Antes de iniciar a apuração, o Tribunal decidirá os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais.
Art. 87. O relator terá o prazo de cinco dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:
a) os totais dos votos válidos e nulos da circunscrição;
b) os votos apurados pelo Tribunal Regional que devam ser anulados;
c) os votos anulados pelo Tribunal que devam ser apurados;
d) os votos válidos para cada candidato;
e) os candidatos que se tenham tornado inelegíveis;
f) o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como o relatório dos recursos que hajam sidos interpostos para o Tribunal Superior.
Art. 88. Apresentados os autos com o relatório, será, no mesmo dia, publicado na Secretaria.
§ 1.º Dentro em 48 horas dessa publicação, os candidatos, por si ou por procurador, bem como os delegados de partidos, poderão ter vista dos autos na Secretaria, sob os cuidados de um funcionário, e apresentar alegações ou documentos sobre o relatório.
§ 2.º Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em dois dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.
Art. 89. Na sessão designada, será o feito chamado a julgamento, de preferência a qualquer outro processo. Feito o relatório, será dada a palavra, se pedida, a qualquer dos contestantes ou candidatos, ou a seus procuradores, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um.
§ 1.º Findos os debates, proferirá o relator seu voto, votando, a seguir, os demais juízes na ordem regimental.
§ 2.º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 dias, levante as folhas de apuração parcial das seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acordo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa ser publicado no Diário de Justiça.
•• § 2.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 5.139/1955.
§ 3.º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria sentença.
§ 4.º À medida que forem sendo publicados os mapas gerais de cada circunscrição a Secretaria irá fazendo a apuração final do pleito, lançando seus resultados em folha apropriada.
Art. 90. Os mapas gerais de todas as circunscrições, com as impugnações, se houver, e a folha da apuração final levantada pela Secretaria, serão autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador-Geral, o relator, dentro em 48 horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se for caso, e apresentará, a seguir, o relatório final, com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.
Art. 91. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará, na ordem decrescente da votação, os nomes dos votados, proclamando solenemente, a seguir, eleitos Presidente e Vice-Presidente da República os candidatos que tiverem obtido maioria de votos.
§ 1.º O extrato da ata geral servirá de diploma do Presidente da República, e será acompanhado da seguinte declaração:
"O Tribunal Superior Eleitoral declara eleito Presidente da República, para o [...] período presidencial, a começar aos [...] dias do mês de [...] do ano de mil novecentos e cinquenta e [...] o cidadão [...], de acordo com a ata anexa".
§ 2.º Proceder-se-á por igual com referência ao Vice-Presidente da República.
§ 3.º As declarações referidas nos parágrafos anteriores serão assinadas por todos os juízes do Tribunal e pelo Procurador-Geral, e entregues aos eleitos em sessão especialmente convocada para esse fim.
Disposições Gerais
•• Os arts. 92 e 93 deste título foram renumerados pela Resolução TSE n. 4.578/1953.
Art. 92. No cômputo dos prazos referidos neste regimento observar-se-ão as regras de direito comum, iniciando-se o seu curso da publicação no Diário da Justiça, salvo disposição em contrário.
•• Caput com redação determinada pela Resolução TSE n. 14.006/1993.
§ 1.º Não poderá ser nomeado Assessor ou Auxiliar de Ministro, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos Ministros, efetivos ou substitutos.
•• § 1.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 14.006/1993.
§ 2.º Salvo se servidor efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado ou designado para cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos Ministros, efetivos ou substitutos.
•• § 2.º com redação determinada pela Resolução TSE n. 14.006/1993.
Art. 93. Qualquer dos juízes do Tribunal poderá propor, por escrito, alterações deste Regimento, as quais, depois de examinadas por uma comissão nomeada pelo Presidente, serão votadas em sessão com a presença de todos os membros do Tribunal.
Art. 94. Nos casos omissos deste Regimento, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
•• Refere-se ao Regimento Interno do STF de 25-1-1940, o atual data de 27-10-1980.
Artigo único. A partir de 1.º de janeiro de 1953, os processos distribuídos receberão nova numeração, de acordo com o art. 25, § 3.º.
•• Artigo com redação determinada pela Resolução TSE n. 4.699/1954.
Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1952.
Edgard Costa
(*) Aprovado pela Resolução n. 4.510, de 29-9-1952. Publicado no Diário da Justiça, de 14-11-1952.