DESTAQUE
dispositivos incluídos e/ou alterados em 2015 e 2016.
dispositivos da CLT que tiveram a sua eficácia prejudicada por norma superveniente. Todos os artigos marcados com este símbolo possuem notas remissivas para a norma posterior que os prejudica. Alguns tiveram apenas parte de seu texto prejudicado. Para determinados dispositivos, apesar de mencionarem as extintas Juntas de Conciliação e Julgamento, não foi dado destaque, porque seu texto, com as devidas adaptações de nomenclatura, continua vigente.
ENUNCIADOS
Constam neste volume os Enunciados da ENFAM, das Jornadas de Direito Civil, de Direito Comercial, de Direito do Trabalho, do FONAJE, e do FONAJEF.
Os Enunciados são o resultado de debates entre juristas, professores, especialistas e magistrados sobre a melhor interpretação acerca de pontos controvertidos dos Códigos. Representam uma orientação, um referencial, para os estudiosos, podendo embasar sentenças, pareceres e peças processuais. São, portanto, balizadores, mas não têm força de súmula, produto de reiteradas decisões dos tribunais no mesmo sentido.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Constam neste volume a Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, a da Parte Especial do Código Penal e a do Código de Processo Penal.
FERIADOS
1.º DE JANEIRO (Lei n. 662, de 6-4-1949).
21 DE ABRIL (Lei n. 662, de 6-4-1949).
1.º DE MAIO (Decreto n. 4.859, de 26-9-1924, Lei n. 662, de 6-4-1949, e Lei n. 7.466, de 23-4-1986).
7 DE SETEMBRO (Lei n. 662, de 6-4-1949).
12 DE OUTUBRO (Lei n. 6.802, de 30-6-1980).
2 DE NOVEMBRO (Lei n. 662, de 6-4-1949).
15 DE NOVEMBRO (Lei n. 662, de 6-4-1949).
25 DE DEZEMBRO (Lei n. 662, de 6-4-1949).
OUTRAS DATAS:
Data magna do Estado (Lei n. 9.093, de 12-9-1995).
Dia do Professor (Decreto n. 52.682, de 14-10-1963).
Eleições (Lei n. 4.737, de 15-7-1965, art. 380).
Sexta-Feira da Paixão (Lei n. 9.093, de 12-9-1995).
Tradição local (Decreto-lei n. 6.459, de 2-5-1944, e Lei n. 9.093, de 12-9-1995).
MINISTÉRIOS
Mantivemos a redação original no texto dos Códigos e da Legislação Complementar, com a denominação dos Ministérios vigente à época da norma.
A Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003, dispondo sobre a Organização da Presidência da República, enumera em seu art. 25 a denominação atual dos Ministérios.
MULTAS
– previstas no Código Penal: Dispõe a Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984: “Art. 2.º São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por multa”.
O citado art. 12 do Código Penal diz: “as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”.
Quanto ao disposto no art. 2.º da Lei n. 7.209/84, processamos ao cancelamento indicado em sua primeira parte, aquela que diz respeito ao Código Penal. Quanto às leis especiais, entendemos que melhor seria aguardar que nos respondessem e ao grande público os Tribunais e os doutrinadores.
– previstas na CLT: Os valores das multas contidas nos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho passaram por inúmeras alterações possa conferir os valores com exatidão.
Histórico:
a) A Lei n. 6.205, de 29 de abril de 1975, proibiu a utilização do salário mínimo como medida de valor. Surgiu, então, o coeficiente de atualização monetária nos termos do art. 2.º da citada Lei, que poderia ter como base o fator de reajustamento salarial disposto na Lei n. 6.147, de 29 de novembro de 1974, ou a variação das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN.
b) O Decreto n. 75.704, de 8 de maio de 1975, alterado pelo Decreto n. 77.511, de 29 de abril de 1976, fixou o coeficiente de atualização monetária previsto no art. 2.º da Lei n. 6.205, de 29 de abril de 1975.
c) A Lei n. 6.986, de 13 de abril de 1982, em seu art. 7.º, elevou em dez vezes o valor das multas por infração aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.
d) A Lei n. 7.784, de 28 de junho de 1989, determinou, em seu art. 2.º, que todas as penalidades previstas em Obrigações do Tesouro Nacional – OTN fossem convertidas em Bônus do Tesouro Nacional – BTN.
e) A Lei n. 7.855, de 24 de outubro de 1989, em seu art. 2.º, triplicou o valor das multas administrativas decorrentes da violação das normas trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e determinou que fossem expressas em BTN.
f) A Lei n. 8.177, de 1.º de março de 1991, em seu art. 3.º, extinguiu o BTN e determinou sua conversão para Cruzeiros (vide VALORES para atualização da moeda nacional).
g) A Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a Unidade Fiscal de Referência – UFIR (vide SIGLAS).
h) A Portaria n. 290, de 11 de abril de 1997, estabeleceu valores em UFIR para as multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
i) A Lei n. 9.872, de 23 de novembro de 1999, em seu art. 9.º, concedeu anistia das multas já aplicadas, por infração à legislação trabalhista, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
NORMAS ALTERADORAS
Normas alteradoras são aquelas que não possuem texto próprio, mas apenas alteram outros diplomas, ou cujo texto não é relevante para a obra. Para facilitar a consulta, já processamos às alterações no texto da norma alterada (as modificações constam no Índice Cronológico da Legislação Alteradora).
Algumas normas, contudo, além de fazerem alterações, possuem texto próprio de interesse para a obra. Neste caso, foram também incluídas.
NOTAS
As notas foram selecionadas de acordo com seu grau de importância, e estão separadas em fundamentais (grafadas com
••) e acessórias (grafadas com
•).
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Elaborado por uma comissão de renomados juristas, depois de muita discussão e debate, foi aprovado pelo Senado Federal no final de 2014 e finalmente instituído pela
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, um Novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor após decorrido um ano de sua publicação (
DOU de 17-3-2015), (atualizada pela Lei n. 13.256, de 4-2-2016).
A Editora Saraiva, ciente da repercussão que uma mudança desse molde traz e com o objetivo de proporcionar a melhor experiência de conhecimento e estudo do novo Diploma, preparou a edição desta obra totalmente atualizada com o Novo Código de Processo Civil (texto na íntegra, índices sistemático e remissivo).
No decorrer da obra, o consulente encontrará diversas notas remissivas ao NCPC.
Além disso, foi inserido um Adendo Especial no final da obra com o texto do Código de 1973.
• VACATIO LEGIS
No período de
vacatio legis do Novo CPC, alguns diplomas alterados por ele sofreram outras modificações, com períodos diferentes de vigência. Por se tratar de obra de legislação seca, que não deve alçar a esfera interpretativa e doutrinária, optamos, na atualização desta edição, pelo critério cronológico de entrada em vigor. Dessa forma, procedemos às atualizações do Novo CPC, mantendo, porém, logo abaixo, em nota remissiva, a alteração posterior.
PODER JUDICIÁRIO
– Os Tribunais de Apelação, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1946, passaram a denominar-se Tribunais de Justiça.
– O Tribunal Federal de Recursos foi extinto pela Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 27 do ADCT.
– Os Tribunais de Alçada foram extintos pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados.
– Justiça do Trabalho:
Com o advento da Emenda Constitucional n. 24, de 9 de dezembro de 1999, que modificou os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 e revogou o art. 117 da Constituição Federal, deixaram de existir as Juntas de Conciliação e Julgamento, abolindo-se, assim, a figura do Juiz Classista na Justiça do Trabalho.
Em seu lugar estabeleceu-se a jurisdição singular de juiz togado, que a exercerá nas Varas do Trabalho. Nas comarcas onde não forem instituídas, será exercida pelos juízes que a lei determinar.
A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, altera o art. 112, estabelecendo que a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recursos para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
SIGLAS
– OTN (OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL)
A Lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, extinguiu a OTN Fiscal e a OTN de que trata o art. 6.º do Decreto-lei n. 2.284, de 10 de março de 1986.
A Lei n. 7.784, de 28 de junho de 1989, diz em seu art. 2.º que “todas as penalidades previstas na legislação em vigor em quantidades de Obrigações do Tesouro Nacional – OTN serão convertidas para Bônus do Tesouro Nacional – BTN, à razão de 1 para 6,92”.
Com a Lei n. 8.177, de 1.º de março de 1991, ficaram extintos, a partir de 1.º de fevereiro de 1991, o BTN (Bônus do Tesouro Nacional), de que trata o art. 5.º da Lei n. 7.777, de 19 de junho de 1989, o BTN Fiscal, instituído pela Lei n. 7.799, de 10 de julho de 1989, e o MVR (Maior Valor de Referência). A mesma Lei n. 8.177/91 criou a TR (Taxa Referencial) e a TRD (Taxa Referencial Diária), que são divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A Lei n. 8.660, de 28 de maio de 1993, estabeleceu novos critérios para a fixação da Taxa Referencial – TR e extinguiu a Taxa Referencial Diária – TRD.
A Lei n. 9.365, de 16 de dezembro de 1996, instituiu a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
– URV (UNIDADE REAL DE VALOR)
Com a Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, para integrar o Sistema Monetário Nacional, sendo extinta pela Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995.
– UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA)
A Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, “instituiu a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza”.
O art. 43 da Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995, extinguiu, a partir de 1.º de setembro de 1994, a UFIR diária de que trata a Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
A Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária, fixa em seu art. 1.º a expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência – UFIR.
O art. 6.º da Lei n. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, disciplinou o reajuste semestral da UFIR durante o ano de 1996 e anualmente após 1.º de janeiro de 1997. O § 3.º do art. 29 da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, extinguiu a UFIR, estabelecendo a reconversão dos créditos para o Real, para fins de débitos de qualquer natureza com a Fazenda Nacional.
SÚMULAS
Constam deste volume Súmulas do STF, Vinculantes, do STJ, do TST, do TSE, do TFR, do STM e dos Juizados Especiais Federais. Algumas súmulas do STF, ou por sua especificidade ou pela perda de eficácia, não foram selecionadas mesmo sem haver revogação expressa.
TEXTOS PARCIAIS
Alguns diplomas da legislação complementar deixam de constar integralmente. Nosso propósito foi o de criar espaço para normas mais utilizadas no dia a dia dos profissionais e acadêmicos. A obra mais ampla atenderá aqueles que, ao longo de tantos anos, vêm prestigiando nossos Códigos.
VALORES
São originais todos os valores citados na legislação constante deste Código.
Como muitos valores não comportavam transformação, em face das inúmeras modificações impostas à nossa moeda, entendemos que esta seria a melhor das medidas. Para conhecimento de nossos consulentes, este o histórico de nossa moeda:
a) O Decreto-lei n. 4.791, de 5 de outubro de 1942, instituiu o CRUZEIRO como unidade monetária brasileira, denominada CENTAVO a sua centésima parte. O cruzeiro passava a corresponder a mil-réis.
b) A Lei n. 4.511, de 1.º de dezembro de 1964, manteve o CRUZEIRO, mas determinou a extinção do CENTAVO.
c) O Decreto-lei n. 1, de 13 de novembro de 1965, instituiu o CRUZEIRO NOVO, correspondendo o cruzeiro até então vigente a um milésimo do cruzeiro novo, restabelecido o centavo. Sua vigência foi fixada para a partir de 13 de fevereiro de 1967, conforme Resolução n. 47, de 8 de fevereiro de 1967, do Banco Central da República do Brasil.
d) A Resolução n. 144, de 31 de março de 1970, do Banco Central do Brasil, determinou que a unidade do sistema monetário brasileiro passasse a denominar-se CRUZEIRO.
e) A Lei n. 7.214, de 15 de agosto de 1984, extinguiu o CENTAVO.
f) O Decreto-lei n. 2.284, de 10 de março de 1986, criou o CRUZADO, em substituição ao CRUZEIRO, correspondendo o cruzeiro a um milésimo do cruzado.
g) A Lei n. 7.730, de 31 de janeiro de 1989, instituiu o CRUZADO NOVO em substituição ao CRUZADO e manteve o CENTAVO. O cruzado novo correspondeu a um mil cruzados.
h) Por determinação da Lei n. 8.024, de 12 de abril de 1990, a moeda nacional passou a denominar-se CRUZEIRO, sem outra modificação, mantido o CENTAVO e correspondendo o cruzeiro a um cruzado novo.
i) A Lei n. 8.697, de 27 de agosto de 1993, alterou a moeda nacional, estabelecendo a denominação CRUZEIRO REAL para a unidade do sistema monetário brasileiro. A unidade equivalia a um mil cruzeiros e sua centésima parte denominava-se CENTAVO.
j) A Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, dispondo sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituiu a UNIDADE REAL DE VALOR – URV.
k) A unidade do Sistema Monetário Nacional, por determinação da Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995 (art. 1.º), passou a ser o REAL. As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$ (art. 1.º, § 1.º). A centésima parte do REAL, denominada “CENTAVO”, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade (art. 1.º, § 2.º).