O direito processual civil é o ramo do direito público que alinha normas sobre a jurisdição, a ação e o processo, visando eliminar o conflito de interesses (lide) que originou o exercício do direito de ação (elevado ao plano constitucional – inciso XXXV do art. 5.º da CF),1 preferencialmente no menor espaço de tempo possível, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, abrigado no inciso LXXVIII do art. 5.º da CF.2
Esse ramo do direito deriva de um tronco comum, sendo espécie do gênero direito processual, com as subdivisões principais em direito processual civil e direito processual penal, o primeiro resolvendo lides (conflitos) de natureza não penal (incidência por exclusão); o segundo solucionando litígios que envolvem o Estado, de um lado, e o réu do outro, com evidente interesse público, já que a prestação jurisdicional perseguida é manifestada no interesse de toda a sociedade.
Desse modo, podemos afirmar que o direito processual civil edita normas para a solução dos conflitos de natureza não penal, que não pertençam a outro ramo processual específico, como é o direito processual do trabalho, por exemplo, apresentando partes em situações antagônicas – autor e réu –, na busca da solução do conflito de interesses de natureza privada.
O comentado ramo do direito não está isolado. Ao contrário, interliga-se a vários outros ramos, principalmente ao direito civil, ao direito comercial, ao direito constitucional e ao direito penal e processual penal. Os ramos em referência oferecem conceitos ao operador do processo civil, permitindo a solução de casos concretos –, bastando destacar o conceito dos tipos penais (como a prevaricação, a concussão e a corrupção do juiz) –, e o julgamento da ação rescisória, por exemplo, quando a demanda em estudo se apoiar no inciso I do art. 485 do CPC.3
Ainda de forma ilustrativa, verificamos que o conceito de insolvência, importado do direito civil e do direito comercial subsidia o regramento da execução coletiva, prevista a partir do art. 748 do CPC.
As normas da Constituição Federal são fontes primárias do processo civil, exigindo que o legislador infraconstitucional respeite os nortes contemplados na Carta Magna, ao edificar as normas processuais, devendo-lhes serventia.
Além disso, observamos que a Constituição Federal fornece vários princípios ao direito processual civil, como premissas básicas em torno das quais se desenvolve toda a dinâmica do processo, desde a sua formação até o encerramento da fase de conhecimento (que se dá por sentença), bastando destacar os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da motivação ou da fundamentação das decisões judiciais etc.
O magistrado deve observar os princípios constitucionais na condução dos processos de natureza civil, mesmo que as orientações não estejam escritas, já que o princípio é norma jurídica qualificada, orientando a atuação do juiz.
Os princípios processuais são normas jurídicas qualificadas, em torno deles se descortinando as regras jurídicas de hierarquia inferior. Os princípios inseridos na Constituição Federal devem ser observados em todo e qualquer processo judicial, pelos protagonistas (autor, réu e magistrado), pelos terceiros (nomeado à autoria, denunciado à lide, chamado ao processo, assistente e oponente) e por todos os auxiliares do juízo, como o oficial de justiça, o perito, o avaliador, o depositário etc.
Como visto em passagem anterior, os princípios devem ser respeitados na criação das normas infraconstitucionais e na aplicação da lei ao caso concreto, na rotina dos processos judiciais, sob pena de afronta à Carta Magna e correspondente nulidade do ato praticado em afronta ao princípio. Em linhas seguintes, destacamos os princípios mais explorados nas provas de Exame de Ordem.
A incidência do princípio em exame é garantida em processos judiciais e administrativos (inciso LV do art. 5.º da CF),4 dizendo respeito ao direito conferido às partes de terem conhecimento da existência do processo (direito básico), além de lhes ser garantida a prerrogativa da produção de provas e da prática de atos visando à confirmação do direito material em disputa, não sendo absoluto, devendo ser aplicado caso a caso, a depender das circunstâncias do processo.
Apenas para exemplificar, observamos que a lei processual prevê que as partes devem apresentar o rol de testemunhas na petição inicial e na contestação das ações de curso pelo rito ou procedimento sumário (arts. 2765 e 2786 do CPC), sob pena de perderem o direito de produzir a espécie de prova posteriormente, em decorrência da preclusão consumativa.7
O fato de o autor ter apresentado o rol fora do momento indicado retira-lhe a prerrogativa de produzir a prova, sem que isto represente o cerceamento do seu direito de defesa e a infração ao princípio do contraditório.
A polêmica maior que envolve o princípio do contraditório e da ampla defesa refere-se às hipóteses em que o magistrado julga a ação de forma antecipada, sem permitir às partes a produção de provas. Isso nem sempre representa o cerceamento do direito de defesa, em vista da constatação de que algumas ações dispensam a designação da audiência de instrução e julgamento, sobretudo quando envolvem apenas questão de direito ou quando, sendo de fato e de direito, a parte fática já tenha sido esclarecida pela produção de provas de outra espécie, como a documental.
Parte da doutrina assenta o entendimento de que o magistrado não pode deferir medidas de urgência em favor do autor (providências cautelares e antecipações de tutela), sem antes promover a citação do réu, oportunizando-lhe a prerrogativa de apresentar defesa no prazo estabelecido em lei. Esse entendimento é minoritário, já que o contraditório é garantido ao réu após o cumprimento do mandado judicial que defere a medida em estudo, sendo-lhe conferido o direito de apresentar defesa (contestação; exceções processuais; reconvenção – não admitida nos procedimentos concentrados, como nas ações de rito sumário e de rito sumaríssimo –; e impugnação ao valor da causa).
O contraditório deve garantir à parte o conhecimento dos atos praticados no processo, evitando que autor e réu sejam surpreendidos pela prática de ato específico, sem possibilidade de reação.
Se o magistrado cercear o direito de defesa da parte, esta pode interpor o recurso de agravo retido, exceto se a decisão for suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação (art. 522 do CPC),8 evitando a preclusão e garantindo a posterior interposição do recurso extraordinário, com apoio no inciso LV do art. 5.º da CF, afastando a aplicação da Súmula 282 do STF, que exige o prequestionamento da matéria como requisito específico de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário (intituladas espécies extremas).
Se a decisão que acarreta o cerceamento do direito de defesa for proferida na audiência de instrução e julgamento, a parte prejudicada deve interpor o recurso de agravo retido na modalidade oral, respeitando a regra do § 3.º do art. 523 do CPC,9 sendo hipótese de retenção necessária.
O princípio garante que as partes sejam igualitariamente tratadas no curso do processo (art. 5.º da CF10 e inciso I do art. 125 do CPC), a fim de evitar a concessão de benesse em favor de uma delas. O princípio também não é absoluto, admitindo-se o tratamento desigual entre as partes quando uma estiver em situação desprivilegiada, se comparada a do seu adversário.
Queremos com isto destacar que o princípio da isonomia estabelece que partes que se encontram na mesma situação jurídica devem ser igualitariamente tratadas; admitindo-se tratamento desigual entre partes também desiguais, justificando, por exemplo, a previsão da prerrogativa de foro em favor da separanda, que pode propor a ação de separação judicial perante o foro do seu domicílio, segundo a regra disposta no inciso I do art. 100 do CPC. Observe-se, para evitar dúvidas, que com a EC 65/2010, que alterou o art. 226, § 6.º, da CF, a separação prévia não é mais condição para o divórcio indireto. Contudo, segundo decidiu o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a separação continua a existir em nosso ordenamento jurídico (v. Pedido de Providências 0005060-32.2010.2.00.0000 e Resolução 120, de 30.09.2010, DJe 06.10.2010, p. 2).
A lei confere determinadas prerrogativas processuais a pessoas qualificadas, no sentido de se apresentarem em situação diferenciada, se comparada à do seu adversário processual, sem que as hipóteses em exame representem infração ao princípio que analisamos. Apenas para exemplificar, demonstrando casos de tratamentos diferenciados, referimo-nos às seguintes hipóteses:
a) À concessão de prazo em quádruplo para a apresentação da defesa por parte da Fazenda Pública e do Ministério Público (art. 188 do CPC), justificada pelo interesse público.
b) À concessão de prazo em dobro para que a Fazenda Pública e o Ministério Público interponham recursos no processo, devendo ser destacado que o Ministério Público goza da prerrogativa da contagem do prazo em dobro mesmo quando atua no processo na condição de custos legis ou fiscal da lei (Súmula 99 do STJ).
c) À concessão de prazo em dobro em favor do pobre na forma da lei, como prevê o § 5.º do art. 5.º da Lei 1.060/1950, quando representado por defensor público.
d) À concessão de prazo em dobro em favor de litisconsortes, desde que representados por diferentes procuradores (art. 191 do CPC), com a ressalva de que o prazo para a interposição dos recursos é contado de forma singela, se o pronunciamento impuser a sucumbência em relação a um só litisconsorte, conforme previsão da Súmula 641 do STF.11
e) À concessão de prazo em dobro em favor dos defensores públicos, e à prerrogativa da intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, como prevê o inciso I do art. 44 da LC 80/1994, com redação dada pela LC 132/2009.
f) À previsão de prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave (art. 1.211-A do CPC, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.008/2009).
Nos exemplos oferecidos, verificamos que benefícios processuais são concedidos a determinadas pessoas, sem que possamos afirmar a infração ao princípio da isonomia, pela razão de que os agraciados recebem especial atenção do Estado, devido a uma situação de pobreza, ao interesse público, à dificuldade de o ato ser praticado em face da pluralidade de partes etc.
A decisão judicial é gênero, nas espécies das sentenças, dos despachos, das decisões interlocutórias e dos acórdãos, a última emanada dos tribunais (arts. 162 e 163 do CPC), representando pronunciamento colegiado, proferido pelos integrantes de órgão fracionário (Câmara Cível, Turma, Pleno, Corte Especial, Grupo de Câmaras etc.). Todas as decisões devem ser fundamentadas, assegurando às partes a prerrogativa de compreenderem seu sentido, possibilitando a interposição do recurso adequado.
O assunto é disciplinado pelo inciso IX do art. 93 da CF, que prevê a nulidade como consequência da inobservância da regra, matéria que é de ordem pública, do interesse do Estado, transpassando as pretensões das partes que compõem a relação processual, podendo (e devendo) ser conhecida de ofício pelos que integram o 2.º Grau de Jurisdição, sem necessidade de provocação da parte interessada.
O Código de Processo Civil flexibiliza a regra, para permitir que algumas decisões sejam fundamentadas de modo conciso, como é o caso das sentenças que extinguem o processo sem a resolução do mérito (sentenças terminativas). A concisão não significa ausência de fundamentação, mas fundamentação breve.
No mesmo passo, verificamos que o art. 38 da Lei 9.099/1995 prevê que “a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”. A norma em exame não autoriza a ausência de fundamentação no pronunciamento que põe termo ao processo em trâmite pelos Juizados Especiais Cíveis, apenas permitindo a concisão, em respeito ao princípio da informalidade, que norteia a atuação do órgão jurisdicional em estudo (art. 2.º da lei informada).
Se o pronunciamento judicial pecar pela ausência de fundamentação, a parte prejudicada está autorizada a interpor o recurso de embargos de declaração diante de decisões interlocutórias, de sentenças ou de acórdãos, a fim de que o magistrado sane a omissão, oferecendo elementos necessários à interposição do recurso principal (agravo de instrumento, apelação, recurso especial, recurso extraordinário etc.).
Este princípio é superior aos demais, afirmando a doutrina que os outros se originam do princípio em referência, já que, por exemplo, o fato de o magistrado negar a ouvida de testemunha tempestivamente arrolada pela parte impõe a infração ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e, ao mesmo tempo, ao princípio do devido processo legal.
O exemplo apresentado apenas visa a demonstrar que o arrepio aos princípios tratados neste capítulo sempre imporá a infração ao princípio do devido processo legal, que se assenta na premissa de que o processo deve ser formado e encerrado de acordo com as previsões da lei, sem que as partes sejam tomadas de sobressalto pela postura do magistrado.
Para tanto, o CPC prevê as espécies de procedimentos, a saber: o procedimento comum, nas subespécies do procedimento comum ordinário e do procedimento sumário; e o procedimento especial, que ocupa o compartimento do Código situado a partir do seu art. 890, regulamentando a dinâmica da ação de consignação em pagamento, da ação de depósito, da ação de prestação de contas, da ação monitória, da ação de usucapião, das ações possessórias, entre outras, sem descuidar da aplicação do procedimento sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/1995, afeto às demandas que têm curso pelos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que o procedimento diz respeito à forma como os atos são praticados no curso do processo, verificamos que o princípio do devido processo legal garante a incidência das normas previstas no CPC, oferecendo a segurança de que os processos judiciais terão sua formação e extinção estabelecidas de acordo com as normas predispostas no Código, que situa todos os atos que podem ser praticados no interregno dos dois acontecimentos principais.
Este princípio garante que o processo seja julgado pela autoridade prevista na Carta Magna como competente para desatar o conflito de interesses (art. 92 da CF), evitando que a ação seja conhecida por juiz ou Tribunal de exceção, ou seja, por órgãos não investidos do poder jurisdicional – próprio dos que integram o Poder Judiciário –, tipicamente formados em momentos de ditadura militar.
Não queremos com isto sustentar que o processo apenas pode ser conhecido e julgado por integrantes do Poder Judiciário, já que a própria Constituição Federal contempla situações em que certos conflitos de interesse são apreciados por integrantes de outro poder estatal, como é o caso da regra disposta no art. 52 da CF, prevendo a competência do Senado Federal para processar e julgar:
a) O Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes de mesma natureza conexo com aqueles (inciso I do art. 52 da CF).
b) Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade (inciso II do art. 52 da CF).
O princípio do juiz natural garante que o conflito de interesses seja dirimido pelo órgão (geralmente integrante do Poder Judiciário) com previsão de função jurisdicional alinhada de modo expresso na Constituição Federal, assentando-se como primado de segurança jurídica. É em respeito ao princípio do juiz natural que a distribuição dos processos é realizada por sorteio, impedindo o autor de escolher o juízo para processar e julgar as ações judiciais.
No mesmo passo, embora as partes possam estipular a intitulada cláusula de eleição de foro em contratos particulares, elegendo foro para o processamento e o julgamento de questões originadas do descumprimento de cláusulas do pacto (art. 111 do CPC), a lei não permite que a eleição inclua a escolha do juízo (1.ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro; 6.ª Vara Cível da Comarca de Salvador etc.), no interior do foro, o que resultaria em infração ao princípio em exame.
A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o inciso LXXVIII ao art. 5.º da CF, com a previsão de um novo princípio constitucional, intitulado princípio da razoável duração do processo, estendido aos procedimentos administrativos formados no plano extrajudicial, sem intervenção de representante do Poder Judiciário.
Esse princípio é meramente programático, de cunho idealista, sabido que a só inclusão da norma no Texto Constitucional não garante que os processos sejam encerrados em tempo razoável, em vista da burocracia do processo civil brasileiro, da falta de estrutura do Poder Judiciário, do acúmulo de processos em todas as instâncias da Justiça nacional etc.
A razoável duração do processo não pode ser imposta com o sacrifício de interesses maiores, como a busca da verdade real, a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição etc., na pretensão de que o magistrado prolate sentença qualificada no término do processo, apoiando-se no sistema do livre convencimento racional ou motivado, presente no art. 131 do CPC.12
O açodamento no julgamento do processo pode resultar na prolação de sentença desqualificada, acompanhada de error in procedendo e/ou de error in judicando, máculas que podem ser combatidas pela interposição do recurso de apelação, com os pedidos de reforma ou de invalidação do pronunciamento monocrático.
A jurisdição representa o poder conferido ao Estado-juiz de solucionar os conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, admitindo-se a autodefesa apenas em situações excepcionais, como na matéria relativa à proteção possessória.
Sobre o tema, o § 1.º do art. 1.210 do Código Civil, dispõe:
“O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforços, não podem, porém, ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.
O exemplo serve para demonstrar que o Estado, em situações pontuais, confere ao particular a prerrogativa de eliminar o conflito de interesses, sem o exercício do direito de ação e, consequentemente, sem a formação de qualquer processo. Outro exemplo que pode ser apresentado como ilustração refere-se à legítima defesa, com a possibilidade de o lesado repelir a agressão sofrida ou em vias de ser materializada por meio de reação própria, mais uma vez sem interferência de representantes do Poder Judiciário.
O poder estatal em estudo distingue-se dos demais poderes do Estado em face da característica da decisão judicial, que é imutável, notabilizada pela coisa julgada, que pode ser formal (diante das sentenças terminativas, que encerram o processo com fundamento no art. 267 do CPC) ou material (diante das sentenças de mérito, que encerram a fase de conhecimento com apoio no art. 269). A coisa julgada formal refere-se à impossibilidade de discussão da matéria no âmbito do processo findo, admitindo-se, contudo, seja apreciada em outra demanda judicial, que apresente os mesmos elementos da ação finda (partes, causa de pedir e pedido).
A coisa julgada material veda a rediscussão da matéria no âmbito da ação encerrada e também em qualquer outra demanda judicial que pudesse ser eventualmente instaurada pelas partes, ressalvada a hipótese de revisitação do assunto em ação anulatória (art. 486 do CPC), quando a sentença for meramente homologatória, ou de ação rescisória (art. 485 do CPC), quando a sentença for de mérito.
A coisa julgada decorre de preocupações com o princípio da segurança jurídica, embora parte da doutrina permita o combate a sentenças acobertadas pelo manto da coisa julgada material mesmo após o decurso do prazo decadencial previsto para o aforamento da ação rescisória, por meio da intitulada ação de querella nullitatis insanabilis.
A jurisdição está intimamente ligada ao princípio da inércia, claramente presente no art. 2.º do CPC, dispondo que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado na forma legal”. A doutrina refere-se ao princípio por meio das máximas nemo judex sine actore e ne procedat judex ex officio.
O autor da demanda judicial é denominado dominus litis em nosso sistema processual. O artigo do Código de Processo Civil reproduzido é o ponto de maior destaque do instituto da jurisdição.
O princípio em exame convive com o do impulso oficial (art. 262),13 autorizando a conclusão de que o processo é formado por iniciativa da parte, mas se desenvolve por meio do impulso determinado pelo magistrado e pelos auxiliares do juízo, em face de o Estado ter assumido a tarefa de pacificar o conflito.
O Ministério Público pode também dar início a demandas judiciais, na condição de substituto processual, sempre que houver autorização legal (art. 6.º do CPC). A ação é proposta pelo Ministério Público na condição de parte, não apenas como fiscal da lei (custos legis), pleiteando, em nome próprio, o reconhecimento do direito alheio (dos substituídos). Apenas como ilustração, citamos alguns exemplos do fenômeno, em que é conferida legitimidade ao Ministério Público para o ajuizamento de demandas (legitimação extraordinária), ressaltando que esses casos revelam a presença de interesse público, justificando a intervenção ministerial:
a) Para a propositura da ação de investigação de paternidade (ver § 4.º do art. 2.º da Lei 8.560/1992, pelo fato de a filiação legítima ser direito indisponível, como previsto no art. 27 do ECA).
b) Para a propositura de ação em favor de deficientes físicos (ver art. 1.º da Lei 7.853/1989, pela consideração de que as pessoas amparadas são hipossuficientes, merecendo especial proteção do Estado).
c) Para a propositura de ação em favor de investidores do mercado mobiliário (ver art. 1.º da Lei 7.913/1989).
d) Para a propositura da denominada ação ex delicto (ver art. 68 do CPP), com a ressalva de que parte da doutrina nega a legitimação em exame, sob o argumento de que o art. 134 da CF teria atribuído à Defensoria Pública a incumbência da defesa dos necessitados.
e) Para a propositura da ação civil pública visando à proteção do meio ambiente, do patrimônio artístico, histórico, paisagístico, turístico, do consumidor, por infração da ordem econômica ou de qualquer outro interesse difuso ou coletivo (ver art. 1.º da Lei 7.347/1985).
f) Para a propositura de ação civil pública em favor da criança e do adolescente, nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
g) Para a propositura da ação de retificação, restauração ou suprimento de assento formalizado no registro civil (ver art. 109 da LRP).
h) Para a propositura de ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643 do STF).
i) Para a propositura de ação civil pública em favor do idoso (art. 74 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Há hipóteses em que o processo pode ser instaurado de ofício pelo magistrado, independentemente da manifestação do autor. Isto se dá, segundo a doutrina, nas demandas:
“relativas aos direitos em estado de periclitação, em que o Estado-juiz não pode contemplar, passivamente, a destruição do direito alheio sem interferir ex officio, máxime porque vedada a autotutela e garantido constitucionalmente o cânone da inafastabilidade da jurisdição”.14
Nessa linha, destacamos algumas demandas/procedimentos que são iniciados sem qualquer manifestação do autor, por intervenção direta e exclusiva do magistrado:
a) A abertura do processo de inventário (art. 989 do CPC).15
b) A exibição de testamento (art. 1.129 do CPC).16
c) A suscitação do conflito de competência (art. 116 do CPC).17
d) A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476 do CPC).18
e) A arrecadação de bens de ausente (art. 1.160 do CPC).19
A atuação de ofício por parte do magistrado somente é permitida quando “razões de ordem pública e igualitária o exijam”,20 ou seja, quando estivermos diante de ação fundada em direito indisponível ou que retrata manifesta desproporção econômica entre as partes.
A atividade jurisdicional é substitutiva, ou seja, o magistrado, por meio da aplicação da lei ao caso concreto, força o devedor a cumprir a obrigação que deveria ter sido voluntariamente adimplida. O magistrado age em lugar do devedor, utilizando-se da coação própria dos pronunciamentos judiciais. A jurisdição pretende conferir ao titular do direito o mesmo nível de satisfação que seria alcançado se o devedor tivesse cumprido a obrigação de forma espontânea.
Além disso, a atividade jurisdicional é indeclinável, apenas podendo ser desenvolvida pelo juiz natural, investido pelo Estado na função de solucionar conflitos de interesses, com expressa previsão alinhada no art. 92 da CF.
O magistrado competente para solucionar determinada lide (conflito de interesses) é obrigado a sentenciar, não podendo se negar a fazê-lo, com fundamento na inexistência de lei aplicável à hipótese, devendo utilizar a analogia, os costumes e/ou os princípios gerais de direito (art. 126 do CPC).21
A jurisdição é gênero, desdobrando-se nas espécies da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária, negando parte dos autores que a segunda espécie possa ser conceituada como função delegada ao Poder Judiciário, aproximando-se da função administrativa exercida pelo Poder Executivo.
A jurisdição contenciosa é marcada pela presença de partes em polos antagônicos: de um lado o autor (quem pede), pretendendo obter resposta judicial que espanque o conflito de interesses; de outro, o réu, ou seja, a pessoa em face da qual a pretensão de tutela jurisdicional é formulada.
Na espécie contenciosa, temos partes, processo e sentença judicial traumática, favorecendo a uma das partes, em detrimento do seu opositor, com traços marcantes de litigiosidade. Na espécie voluntária – denominada atípica – não temos partes, mas tão somente interessados; não temos processo, mas tão somente procedimento; não temos sentença traumática, mas apenas pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública, seja em vista da idade de um dos protagonistas da relação seja pela incapacidade relativa ou absoluta que abate o autor ou ainda pelo tipo de matéria levada ao conhecimento do Poder Judiciário, que é de interesse público.
A jurisdição contenciosa encontra-se presente no Código no compartimento que engloba os arts. 1.º a 1.102, reservando-se os arts. 1.103 ss. para o trato da jurisdição voluntária. Como exemplos da última espécie, podemos citar os seguintes procedimentos:
a) O requerimento de emancipação do interessado.
b) A sub-rogação.
c) A autorização para alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais de menores, órfãos e interditos.
d) A autorização para locação, alienação e administração de coisa comum.
e) O requerimento de alienação de quinhão em coisa comum.
f) O requerimento de extinção de usufruto e de fideicomisso.
g) A separação consensual.22
h) A abertura de testamentos.
i) A arrecadação de herança jacente.
j) O conhecimento do pedido de declaração de ausência.
k) O processamento de pedidos de interdição.
l) O pedido para especialização de hipoteca legal.
Notamos que o requerimento formulado pelo interessado não apresenta traços de litigiosidade, não sendo o pedido dirigido em face de outrem. Há apenas a pretensão de que o juiz administre o interesse do menor ou de outro hipossuficiente do ponto de vista jurídico, evitando seja contrariado por venda de bem procedida a preço vil (simbólico), justificando a intervenção do Estado por intermédio do Poder Judiciário, com a ouvida do representante do Ministério Público – que é em regra obrigatória –, sendo que a sentença ao final proferida não produz coisa julgada material, podendo ser revista em momento seguinte, desde que os elementos objetivos da primeira postulação sejam alterados (art. 1.111 do CPC).23
De forma didática, destacamos as principais características dos procedimentos de jurisdição voluntária:
a) O prazo para resposta é de 10 (dez) dias, ao contrário do que se verifica na jurisdição contenciosa, marcada pela previsão de prazo geral de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, podendo ser ampliado para 60 (sessenta) dias quando a ação for proposta contra a Fazenda Pública24 ou contra o Ministério Público, e para 30 (trinta), quando a ação é ajuizada contra o pobre na forma da lei, representado nos autos por defensor público, ou contra mais de um réu com diferentes procuradores.
b) O magistrado pode ordenar a produção de provas de ofício.
c) Os procedimentos podem ter início a requerimento do Ministério Público.
d) O Ministério Público será sempre citado.
e) A Fazenda Pública é sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
O fenômeno processual assenta-se em três institutos que se encontram diretamente interligados, um se originando dos demais. No primeiro momento, temos um litígio instalado ou em vias de sê-lo (conflito de interesses ou lide), tratando o Estado de assumir a sua solução de forma monopolizada, mediante o exercício da função jurisdicional.
Esta função, contudo, apenas é assumida pelo Estado no momento em que um dos sujeitos da lide (ou do conflito de interesses) solicita a sua intervenção. A esta solicitação atribuímos a denominação direito de ação, representando a prerrogativa de requerer ao órgão jurisdicional o afastamento do conflito, por meio de atos de coação, de comando, revestidos do poder de polícia.
Uma vez exercitado o direito de ação, há a formação de um processo, qualificando-se como o instrumento de que se utiliza o Estado para pacificar a controvérsia. Numa trilogia lógica, primeiramente é instalado o conflito (lide), desencadeando a solicitação do particular (direito de ação) para que o elimine por meio do exercício da função jurisdicional, o que ocorrerá mediante a formação do processo.
O direito de ação é direito público subjetivo, porque atribuído a todas as pessoas, físicas e jurídicas, de direito público e de direito privado, inclusive aos entes despersonalizados (massa falida, condomínio, espólio etc.) não garantindo ao particular, contudo, o reconhecimento do direito material em disputa, em face da autonomia do direito processual, que não se prende ao direito material.
Queremos afirmar que o direito de ação não se vincula ao direito material, de modo que ao particular é conferida a garantia de solicitar a intervenção do representante do Estado, sem assegurar-lhe a procedência da ação ou dos pedidos, nem mesmo garantindo-lhe a prolação da sentença de resolução do mérito. A prolação da sentença de resolução do mérito depende da presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sobressaindo a citação e a citação válida, a autoridade jurisdicional e a autoridade jurisdicional competente, a capacidade postulatória, exclusivamente para o autor, a petição inicial e a petição inicial apta.
Doutrina e jurisprudência atribuem capacidade de ser parte aos entes despersonalizados, concedendo-lhes o título de pessoas jurídicas por ficção legal.
As condições da ação são requisitos mínimos (não se confundindo com o mérito) que devem coexistir, possibilitando e autorizando a prolação da sentença de mérito, concedendo (ou não) o bem da vida perseguido pelo promovente. Diante da ausência de uma das condições da ação, o juiz prolata sentença terminativa, que não produz coisa julgada material (mas apenas formal), autorizando o ingresso de outra ação assentada nos mesmos elementos da demanda finda (partes, causa de pedir e pedido), desde que seja possível afastar o vício que determinou a extinção ocorrida em momento anterior.
As condições da ação são: a) a legitimidade das partes; b) o interesse de agir; e c) a possibilidade jurídica do pedido, requisitos que devem estar presentes desde a formação do processo até o seu encerramento. Num outro dizer, não basta que as condições estejam presentes no momento de formação do processo, devendo permanecer latentes até a sua conclusão, sob pena de o processo ser extinto sem a resolução do mérito.
A matéria em exame é de ordem pública, do interesse do Estado. Por isso, o magistrado pode (e deve) avaliar a presença das condições de ofício, sem requerimento do interessado, até mesmo por ocasião do recebimento da primeira peça e antes de ordenar a citação do réu.
O contato em referência deve ser seguido da prolação de sentença terminativa, quando constatada a ausência de uma das condições da ação, importando o indeferimento da petição inicial (art. 295 do CPC),25 produzindo coisa julgada formal, exceto quando o magistrado reconhece a prescrição ou a decadência, impondo a prolação da sentença de mérito (inciso IV do art. 269), com o destaque para a possibilidade de a prescrição ser reconhecida de ofício (§ 5.º do art. 219 do CPC).
Os elementos da ação são as partes (autor e réu, ou seja, quem pede e em face de quem o pedido é formulado), a causa de pedir e o pedido, com as espécies do pedido mediato e do pedido imediato, dizendo respeito ao bem da vida perseguido (recebimento de indenização pela prática de ato ilícito, por exemplo) e a correspondente resposta jurisdicional (sentença condenatória, sentença declaratória, sentença constitutiva, sentença mandamental ou sentença executiva lato senso).
Os elementos da ação são importantes para fixar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, evitando que o magistrado confira ao autor bem da vida diverso do identificado na petição inicial, infringindo o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição (arts. 12826 e 46027 do CPC).
Além disso, servem para indicar quem pode ser beneficiado e prejudicado pelos efeitos da sentença, vedando o art. 472 do CPC que o pronunciamento final possa beneficiar ou prejudicar terceiros que não tomaram assento na relação processual.
Ainda como tema importante, verificamos que os elementos da ação servem para evitar a propositura de outra ação judicial idêntica, apresentando as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Isto ocorrendo, a ação em repetição é marcada pela litispendência ou pela coisa julgada. Na primeira hipótese, as ações idênticas estão em tramitação, não tendo sido proferida sentença em qualquer delas, ou, tendo sido, o pronunciamento foi atacado por recurso ainda não julgado pela instância superior.
Na hipótese remanescente, a primeira das ações foi sentenciada, sem que exista recurso pendente contra o pronunciamento. Em ambos os casos, a repetição das ações impõe a extinção de uma delas sem a apreciação do mérito, visto que este só pode ser examinado uma única vez, em respeito à coisa julgada, que imuniza os efeitos da decisão judicial.
No caso da litispendência, a definição da ação a ser extinta depende da aplicação das normas previstas nos arts. 10628 e 21929 do CPC. Se as ações idênticas têm curso por uma mesma Comarca (uma na 1.ª Vara Cível e a outra na 5.ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, por exemplo), a regra a ser aplicada é a do art. 106 do CPC, extinguindo-se a ação em que mais tardiamente se deu o primeiro despacho positivo nos autos, entendendo-se o pronunciamento que ordena a citação do réu, não servindo, para esse fim, o pronunciamento que recebe a inicial e ordena a sua emenda, sob pena de extinção sem a resolução do mérito.
Na hipótese de as ações terem curso por Comarcas diversas (uma em Vitória e a outra no Rio de Janeiro, por exemplo), aplica-se a regra do art. 219 do CPC, procedendo-se à extinção do processo em que mais tardiamente se efetivou a citação do réu, de nada importando a data da prolação do primeiro despacho judicial ou da distribuição das ações em confronto.
O processo é o instrumento utilizado pelo Estado-juiz para a solução dos conflitos de interesses, aproximando-se da vida do ser humano, apresentando nascimento (formação), crescimento (fase instrutória) e morte (sentença).
O processo pode se desdobrar de várias formas, cada uma recebendo a denominação procedimento, apresentando o Código de Processo Civil duas espécies: a) procedimento comum, nas subespécies do procedimento comum ordinário e do procedimento sumário; e b) procedimento especial.
Fora do Código temos o procedimento sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/1995, regulando a prática dos atos na dinâmica das ações que têm curso pelos Juizados Especiais Cíveis, marcado pela simplicidade da sua forma, com o intuito de que o processo seja concluído no menor espaço de tempo possível, se comparado ao modelo tradicional, o que é possível mediante a aplicação dos seus princípios informativos (da oralidade, da celeridade, da informalidade, da concentração dos atos processuais etc. – ver previsão no art. 2.º da lei informada).
Quanto mais complexo for o procedimento, característica marcante do comum ordinário, mais lenta é a marcha processual. Quanto mais simplificado, característica presente nos ritos sumário e sumaríssimo, mais breve é a duração do processo. A redução do tempo de duração do processo apenas se mostra possível por meio da vedação da prática de alguns atos e da restrição da prática de outros.
Apenas para exemplificar, com as atenções voltadas para o procedimento sumaríssimo, é vedada a intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/1995) e o oferecimento da reconvenção (embora se admita a formulação do intitulado pedido contraposto – ver art. 31), entendendo parte significativa da doutrina e da jurisprudência pelo não cabimento da antecipação de tutela e das medidas cautelares, e pela impossibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento para o combate de decisões interlocutórias.
Podemos concluir que processo e procedimento não são expressões sinônimas, o sendo as expressões procedimento e rito, significando a forma como o processo se desenvolve, ou seja, como se inicia e como é concluído, e quais os atos admitidos entre as duas etapas.
O procedimento sumário é fixado de acordo com dois critérios alternativos (um ou outro). O primeiro diz respeito ao valor da causa, sendo o rito fixado quando a causa apresentar valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, de nada importando a matéria discutida no processo. Esse valor é apurado no momento da distribuição da petição inicial, sendo desinfluente a elevação do salário mínimo após o aforamento da demanda.
O segundo dos critérios considera a matéria, de nada importando o valor, que pode ser superior a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo. As matérias que embasam as demandas de rito ou de procedimento sumário estão alinhadas no inciso II do art. 275 do CPC, assim definidas:
a) Arrendamento rural e parceria agrícola.
b) Cobrança de taxas condominiais, ressalvada a hipótese do processo de execução.
c) Ressarcimento por danos causados em prédio urbano ou rústico.
d) Ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.
e) Cobrança de seguro, ressalvada a hipótese do processo de execução.
f) Cobrança de honorários dos profissionais liberais,30 além de outras hipóteses previstas em legislações especiais.
g) Que versem sobre revogação de doação.
h) Nos demais casos previstos em lei.
O procedimento sumário é inaugurado com a designação da audiência de tentativa de conciliação (art. 277),31 que deve ser realizada no mínimo 10 (dez) dias após a juntada do mandado de citação aos autos, conferindo prazo razoável ao réu para a elaboração da defesa, que pode ser escrita ou oral, não se admitindo a apresentação da reconvenção nem a intervenção de terceiros, exceto a assistência, o recurso do terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280 do CPC).
Contrariamente ao que ocorre na dinâmica do procedimento comum ordinário, que somente obriga a juntada do rol de testemunhas no mínimo 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 407 do CPC), não tendo sido outro prazo fixado pelo magistrado, no rito sumário, a lei exige que autor e réu aportem o rol de testemunhas e os quesitos de perícia às suas principais manifestações (petição inicial e contestação), com a facultativa indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão consumativa, retirando da parte a prerrogativa de produzir as espécies de prova em momento processual seguinte.
A audiência de tentativa de conciliação realizada no procedimento sumário não se confunde com a audiência de mesma nomenclatura que se realiza facultativamente no rito comum ordinário, por previsão do inciso IV do art. 125 do CPC. O ato sobre o qual nos debruçamos (no rito sumário) é conduzido da seguinte forma:
a) O magistrado propõe a composição entre as partes no início da audiência. O êxito da proposta determina a extinção do processo com a resolução do mérito.
b) Não havendo acordo entre as partes, o magistrado recebe a defesa do réu, podendo ser escrita ou oral, situação não verificada no procedimento comum ordinário, que só admite a apresentação da defesa escrita.
c) Com o recebimento da defesa, o magistrado abre vista dos autos ao autor na própria audiência, para que apresente réplica, com o objetivo de que se manifeste sobre documentos e sobre as preliminares do art. 301 do CPC.
d) Não sendo caso de extinção do processo sem a resolução do mérito ou do julgamento antecipado da lide, o magistrado fixa os pontos controvertidos, defere a produção das provas e designa dia e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento.
O parágrafo único do art. 272 do CPC textualiza que, na ausência de disposição expressa nos procedimentos especial e sumário a respeito da dinâmica que envolve a prática de certo ato processual, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do procedimento comum ordinário, por ser o mais completo dentre as espécies examinadas.
A formação do processo coincide com o instante em que a petição inicial é distribuída em juízo, ou quando for despachada, se a Comarca for servida por apenas um juízo, como se dá na realidade de algumas comarcas interioranas. Comarca é sinônimo de foro (foro do Rio de Janeiro, de São Paulo etc.), enquanto juízo é sinônimo de Vara (Vara Cível, Vara da Fazenda Pública, Vara de Sucessões etc.).
Não obstante o Código de Processo Civil preveja essa regra específica (art. 263),32 anotamos que o processo permanece em estado de hesitação após o ingresso da petição inicial, até o aperfeiçoamento da citação do réu.
O que pretendemos afirmar é que a só distribuição da petição inicial não é suficiente para franquear ao autor a prerrogativa de conviver com os efeitos da sentença de mérito, sabido que o processo apenas existirá em relação ao réu após a efetivação da citação, completando a relação.
A suspensão do processo acarreta a paralisação da marcha procedimental em virtude de acontecimento com repercussão nos autos, não sendo definitiva, afastando-se – com o correspondente retorno da marcha processual – no exato instante em que a causa que a impôs for afastada.
A suspensão pode ocorrer pela vontade das partes, por fato extraordinário ou por determinação judicial (art. 265 do CPC). Seguindo a dinâmica do Código, destacamos que a suspensão pode ser determinada pela morte ou pela perda da capacidade processual das partes, de seu representante legal ou procurador.
No caso da morte da parte ou de seu representante legal, considerando que autor e réu são representados nos autos pelos seus advogados (não apenas assistidos), registramos que o fato não determina a imediata suspensão do processo, apenas impondo o obstáculo da marcha a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
No caso da morte do procurador da parte, em face da capacidade postulatória – que é pressuposto de constituição do processo em relação ao autor e pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao réu –, impõe-se a imediata suspensão do processo, a fim de que a parte nomeie novo mandatário no prazo de 20 (vinte) dias, o que, não ocorrendo, ensejará a sua extinção sem a resolução do mérito, se a omissão for do autor, ou a decretação da revelia do réu, sendo este o responsável pela inação, seguindo o processo sua marcha regular.
A suspensão também pode ser deferida pelo magistrado em face de requerimento apresentado em conjunto pelas partes, perdurando por prazo não excedente a 6 (seis) meses.
Outra hipótese de suspensão diz respeito à oposição de exceção de incompetência relativa, de impedimento ou de suspeição do juízo ou de órgão fracionário do tribunal, diante da dúvida acerca da autoridade que deve funcionar no feito, não se admitindo a prática de atos por órgão judicial de competência indefinida.
A existência de questão prejudicial também é causa de suspensão do processo (prejudicialidade externa), como se dá na situação em que o fato apresenta dupla derivação, uma no cível e outra no crime, admitindo-se a facultativa (e não obrigatória) suspensão do processo cível até que se decida no crime a respeito da autoria e da materialidade do fato (art. 110 do CPC e parágrafo único do art. 64 do CPP). Para que não venha a se eternizar em vista da pendência da questão prejudicial, o CPC fixa o prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão da causa cível.
A suspensão também pode ser determinada quando o julgamento do processo depender da verificação de fato ou da colheita de prova requisitada a outro juízo, como ocorre na situação que envolve a expedição de carta precatória, para ouvida de testemunha arrolada por uma das partes, residente e domiciliada fora dos limites geográficos de atuação da autoridade que processa a demanda. Nesse particular, anotamos que o art. 338 do CPC estabelece que o processo só é suspenso quando a prova de colheita solicitada ao juízo deprecado for imprescindível. A reprodução do dispositivo legal é elucidativa sobre o tema:
“Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível”.
Por último, verificamos a suspensão do processo diante da ocorrência de força maior, ou seja, de fato alheio à vontade das partes e da própria justiça, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (ver parágrafo único do art. 393 do CC),33 como a paralisação dos serviços forenses por greves articuladas pelos funcionários que integram o fórum de determinada localidade.
A prática de atos processuais é vedada durante a suspensão (art. 266 do CPC), exceto na hipótese de urgência, como se dá com o enfrentamento de liminares ou de pedidos de tutelas antecipadas, bem como a ouvida de testemunha de idade avançada, que ameaça falecer a qualquer momento.
A fase de conhecimento pode findar com ou sem a resolução do mérito (arts. 267 e 269 do CPC).
A extinção sem a resolução do mérito ocorre:
a) Quando o juiz indeferir a petição inicial.
b) Quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
c) Quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
d) Quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
e) Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
f) Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
g) Pela convenção de arbitragem.
h) Quando o autor desistir da ação.
i) Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
j) Quando ocorrer confusão entre autor e réu.
A prolação da sentença de resolução do mérito ocorre:
a) Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor.
b) Quando o réu reconhecer a procedência do pedido.
c) Quando as partes transigirem.
d) Quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
e) Quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Nas situações previstas no art. 269 do CPC, a sentença é de mérito. O magistrado analisa e se posiciona sobre as razões da separação dos cônjuges, a eventual infração de cláusula disposta em contrato de locação etc., após confirmar a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas hipóteses listadas no art. 267, o magistrado esbarra em questões formais (processuais), não tendo condições de enfrentar a matéria de fundo. A extinção do processo sem a resolução do mérito produz coisa julgada formal, não impedindo que o interessado proponha nova ação judicial fundada nos mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedido), desde que seja possível afastar o vício que impôs a extinção ocorrida anteriormente, exceto quando o processo é extinto em face do reconhecimento da litispendência, da coisa julgada ou da perempção.
Quando o processo é extinto com a resolução do mérito, a sentença produz coisa julgada material, justificando-se a imutabilidade do pronunciamento pela preocupação com a segurança jurídica, sem afastar o cabimento da ação rescisória, no prazo decadencial de até 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão atacada, desde que o autor demonstre o enquadramento da ação em uma das hipóteses dispostas no art. 485 do CPC, com a ressalva de que a Súmula 401 do STJ prevê que o prazo decadencial em exame só começa a fluir quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento.
Não obstante o Código de Processo Civil preveja que a sentença apresenta três compartimentos (relatório, fundamentação e dispositivo), qualificados como requisitos, apenas o dispositivo (parte final, na qual o magistrado declara o direito em favor de um dos litigantes) produz a coisa julgada (art. 469), o que não é extensivo ao relatório (posto que nesse compartimento o magistrado nada decide) e à fundamentação (em vista de se referir a considerações pessoais do magistrado).
A coisa julgada atinge apenas as partes que tomaram assento na relação processual (limites subjetivos da coisa julgada), não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros (art. 472), exceto na situação contemplada no § 2.º do art. 102 da CF34 e na que envolve as ações coletivas (propostas pelo Ministério Público ou por associações, p. ex.), textualizando o art. 103 do CDC:
“Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de uma nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se trata da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81”.
Dentre as hipóteses de extinção do processo com a resolução do mérito, destacamos a prevista no inciso IV do art. 269 do CPC,35 alusiva ao acolhimento da prescrição ou da decadência.
O magistrado pode (e deve) conhecer da prescrição de ofício (sem provocação da parte interessada), como estabelece o § 5.º do art. 219 do CPC.36
A extinção do processo pode ocorrer no seu início, antes da determinação da citação do réu (que, no caso, não se confirmará), por meio do indeferimento da petição inicial (art. 295 do CPC), conferindo-se ao autor, neste caso, a prerrogativa de interpor o recurso de apelação, podendo solicitar que o magistrado exerça juízo de retratação, no prazo impróprio de 48 (quarenta e oito) horas. Retratando-se, o magistrado defere a citação do réu, permitindo que apresente defesa (contestação, exceções, impugnação ao valor da causa e/ou reconvenção). Mantida a sentença, o magistrado encaminha os autos ao tribunal, sem abrir vista do processo ao réu para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, considerando que a demanda foi extinta antes e sem o aperfeiçoamento da citação do réu, que é pressuposto de constituição do processo.
A sentença que extingue o processo cautelar não produz coisa julgada material, pelo fato de essa demanda apenas proteger o bem ou o direito a ser disputado na ação principal, sendo de índole satisfativa. Essa regra sofre exceção quando o processo cautelar é extinto pelo reconhecimento da decadência ou da prescrição. Neste caso, a sentença produz coisa julgada material.
A sentença também não produz coisa julgada material quando põe termo à ação de alimentos (art. 15 da Lei 5.478/1968),37 em respeito à possibilidade de modificação do binômio necessidade de quem pede versus possibilidade de quem deve, sendo admitido o ingresso de ação revisional ou de ação de exoneração de alimentos após o encerramento da demanda alimentar. Este é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.
A extinção do processo com ou sem a resolução do mérito pode ser seguida da interposição do recurso de embargos de declaração (espécie intermediária), quando o pronunciamento for omisso, obscuro ou contraditório, ou da apelação (recurso principal), assuntos estudados no capítulo dos recursos.
1. (OAB Nacional 2010 – I) Considere que, ajuizada ação de cobrança, entre partes capazes, para recebimento de dívida já prescrita, o juiz, ao analisar a exordial, a indefira, de pronto, devido à consumação da prescrição. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da decisão do magistrado.
a) Sendo a prescrição preliminar de mérito, o momento processual de sua apreciação deveria ocorrer na sentença final.
b) A prescrição não poderia ser declarada de ofício visto que a ação trata de direitos patrimoniais.
c) A petição inicial deve ser indeferida quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
d) O juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição.
Referência legislativa: art. 295, IV, do CPC.
2. (OAB Nacional 2010 – I) Fabrício ajuizou ação de interdição contra José, seu pai, alegando, em síntese, que este sofria de demência senil. José foi, então, citado para comparecer ao interrogatório, ocasião em que respondeu às perguntas feitas pelo juiz e externou seu inconformismo com a ação ajuizada pelo filho. Aberto o prazo de cinco dias, após o interrogatório, para o interditando impugnar o pedido de sua interdição, este se quedou inerte, em que pese não ser portador de doença mental alguma, além de não haver, nos autos, prova da suposta demência. Na situação hipotética acima, em face dos fatos apresentados, o juiz
a) não poderá aplicar os efeitos da revelia, pois a ação versa sobre direito indisponível.
b) deve reconhecer e aplicar os efeitos da revelia, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
c) deve ordenar nova citação do requerido, obrigando-o a apresentar resposta.
d) deve designar audiência preliminar para tentar conciliar as partes.
Referência legislativa: art. 320, II, do CPC.
3. (OAB 2010.2 – FVG) A capacidade é um dos pressupostos processuais. Caso o juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado. Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício.
a) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz aplicar-lhe multa por litigância de má-fé.
b) Se o vício se referir ao autor, deve o juiz proferir o julgamento antecipado da lide.
c) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz reputá-lo revel.
d) Se o vício se referir ao réu, deve o juiz julgar a causa em seu desfavor.
Referência legislativa: art. 13, II, do CPC.
4. (VIII Exame de Ordem Unificado – FGV) A parte que, no curso do processo comum ordinário, suscitar questão prejudicial e requerer ao juiz não apenas o exame, mas o julgamento dessa questão, que passará a integrar o dispositivo da sentença, deverá requerer
a) sua declaração incidental por ação, mas mesmo assim, quanto a essa questão prejudicial, se formará apenas coisa julgada formal.
b) sua declaração incidental por ação, para que se forme, quanto a essa questão prejudicial, a coisa julgada material.
c) o julgamento dessa questão ao Tribunal, após a sentença do juiz que examinar a questão principal.
d) o julgamento antecipado dessa questão, por meio de decisão interlocutória, no momento do despacho saneador.
5. (VII Exame de Ordem Unificado – FGV) Com base na tutela coletiva, é correto afirmar que:
a) são direitos individuais homogêneos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
b) em uma ação civil pública tratando de direitos coletivos em sentido estrito, a coisa julgada se forma ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, até mesmo no caso de o pedido ser julgado improcedente por insuficiência de prova.
c) o mandado de segurança coletivo, nos termos da Lei 12.016/2009, não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada só beneficiarão o impetrante a título individual se for requerida a desistência de seu mandado de segurança individual, no prazo de 30 dias a contar da ciência da impetração do mandado de segurança coletivo.
d) em uma ação civil pública, o Ministério Público somente poderá atuar como parte, tutelando os interesses transindividuais nas hipóteses previstas no Parágrafo único do art. 1o, da Lei 7.347/1985, ou seja, ações de natureza previdenciária, tributária, ou relativas ao FGTS.
6. (VIII Exame de Ordem Unificado – FGV) O procedimento sumário deve ser adotado em causas cujo valor não supere sessenta salários mínimos ou em situações, qualquer que seja o valor da causa, em que se debata um dos assuntos previstos na lei. Indique, dentre as alternativas abaixo, a que contém espécie de resposta que não pode ser apresentada pelo réu no rito comum sumário.
a) Reconvenção.
b) Exceção.
c) Contestação.
d) Impugnação ao valor da causa.
7. (VIII Exame de Ordem Unificado – FGV) A uniformização de jurisprudência é um instituto jurídico que tem por objetivo diminuir os impactos das divergências entre julgamentos do mesmo assunto. A respeito da uniformização de jurisprudência, assinale a afirmativa correta.
a) A uniformização de jurisprudência é um recurso capaz de provocar a votação acerca do melhor entendimento sobre determinado assunto a ser utilizado, quando houver no tribunal dois ou mais precedentes divergentes sobre o tema em questão.
b) A uniformização de jurisprudência é um procedimento que só será instaurado, levando à suspensão do processo que está no tribunal até sua resolução, se houver expresso requerimento das partes nesse sentido.
c) A divergência que permite a instauração da uniformização de jurisprudência é sempre verificada entre órgãos diversos do mesmo tribunal.
d) A decisão do órgão fracionário que reconhece a existência de divergência acerca da matéria ou deixa de fazê-lo pode ser impugnada por agravo de instrumento.
8. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) Paula ajuizou ação de reconhecimento de união estável. Ainda antes da citação do réu, a autora desistiu da ação proposta. Dois meses depois do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, Paula, arrependida, ingressou novamente com a ação. Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
a) O juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por existir coisa julgada, não podendo a autora ajuizar novamente a mesma ação.
b) Paula pode ingressar novamente com a ação, mas a nova demanda deverá ser distribuída por dependência.
c) Não pode a autora ingressar com a demanda novamente, pois a desistência da ação gera preclusão consumativa.
d) Trata-se de clara hipótese de litispendência, existindo duas causas idênticas com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
9. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) Com relação ao início da contagem do prazo para apresentação de resposta, em ação ajuizada pelo rito comum ordinário, em face de apenas um réu, assinale a afirmativa correta.
a) Em se tratando de citação postal, começa a correr o prazo a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
b) Em se tratando de citação por oficial de justiça, começa a correr o prazo no dia seguinte ao do cumprimento da diligência.
c) Em se tratando de citação por carta precatória, começa a correr o prazo no dia em que a carta é devolvida ao juízo de origem.
d) Em se tratando de citação por edital, começa a correr o prazo no dia seguinte ao da publicação do referido edital.
10. (OAB/SP 134.º) Os procedimentos de interdição e de separação consensual são exemplos de
a) jurisdição voluntária.
b) jurisdição contenciosa.
c) ação ordinária.
d) ação sumária.
Referência legislativa: arts. 1.103 e ss. do CPC.
11. (OAB/SP 134.º) O interesse de agir é
a) faculdade da ação.
b) elemento da ação.
c) condição da ação.
d) pretensão.
Referência legislativa: art. 3º do CPC.
12. (OAB/SP 136.º) Assinale a opção correta acerca da jurisdição, da ação e do processo.
a) Uma das características da jurisdição é a aptidão para a coisa julgada; por conseguinte, somente haverá jurisdição se houver coisa julgada material.
b) O princípio do juiz natural tem por finalidade garantir a prestação da tutela jurisdicional por juiz independente e imparcial.
c) A capacidade de estar em juízo, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido são considerados elementos da ação.
d) A convenção de arbitragem não é pressuposto processual negativo.
13. (OAB/NACIONAL 2007_1) Julgue os itens subsequentes, relativos à teoria geral do processo civil.
I – No direito brasileiro, os tribunais e juízos são previstos na Constituição e nas leis infraconstitucionais, com índole de generalidade, o que torna impossível a criação de órgãos jurisdicionais de exceção para julgamento de causas específicas.
II – No processo civil, é dado ao Ministério Público o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
III – A capacidade de ser parte constitui pressuposto subjetivo de constituição válida da relação de direito processual.
IV – Os procedimentos especiais e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento comum ordinário. Assinale a opção correta.
a) Apenas os itens II e III estão certos.
b) Apenas os itens I, II e IV estão certos.
c) Apenas os itens I, III e IV estão certos.
d) Todos os itens estão certos.
14. (OAB/NACIONAL 2007_1) Tendo em vista as normas atinentes aos princípios gerais do processo, à capacidade, às condições da ação e aos pressupostos processuais, assinale a opção incorreta.
a) Tipifica o princípio da eventualidade o fato de a lei processual deduzir que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa e nela expor todas as razões de fato e direito com que impugna o pedido do autor.
b) A denominada jurisdição voluntária é o conjunto de atribuições administrativas integrativas, confiadas pela lei ao Poder Judiciário.
c) O indivíduo menor de dezoito anos e maior de dezesseis anos de idade não detém capacidade processual plena para pleitear a sua própria emancipação sem assistência de seus pais ou tutor.
d) O exame das matérias atinentes à ação e ao processo, pelo juiz, qualifica o juízo sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do julgamento da demanda.
15. (OAB/NACIONAL 2008_1) A respeito da jurisdição e da ação, assinale a opção correta.
a) Duas ações são consideradas idênticas quando ocorrer identidade de partes, objeto e causa de pedir. Assim, caso seja verificada, no cotejo entre as duas ações, a invocação de norma jurídica diversa em cada uma delas, haverá pluralidade de causas de pedir.
b) Na chamada jurisdição voluntária, a composição dos litígios é obtida pela intervenção do juiz, que substitui a vontade das partes litigantes por meio de uma sentença de mérito, aplicando, no caso concreto, a vontade da lei.
c) Caso seja iniciado um procedimento de jurisdição contenciosa, este deve seguir até a sentença final no procedimento escolhido pelo autor, não sendo possível transformar o contencioso em voluntário por ato subsequente ou por manifestação de vontade de qualquer das partes.
d) As condições da ação devem ser verificadas pelo juiz desde o despacho de recebimento da petição inicial até a prolação da sentença, pois a falta de uma delas durante o processo caracteriza a carência superveniente, que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Referência legislativa: § 4º do art. 301 do CPC.
16. (OAB Nacional 2009_I) Acerca de suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta.
a) Se o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, haverá a extinção do processo, sem resolução do mérito.
b) Falecendo o advogado do réu, o juiz marcará o prazo de 20 dias para que seja constituído novo mandatário. Se, transcorrido esse prazo, o réu não tiver constituído novo advogado, o processo prosseguirá à sua revelia.
c) O juiz não poderá conferir ao autor a possibilidade de emendar a petição inicial quando esta não contiver o pedido, devendo, nesse caso, extinguir o processo, sem resolução do mérito.
d) A ausência de interesse processual acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito. Entretanto, caso não indefira liminarmente a inicial por falta de interesse processual, o juiz, em face da preclusão, não poderá, posteriormente, extinguir o processo.
Referência legislativa: Art. 265 do CPC.
17. (OAB Nacional 2009_I) Determinada ação foi ajuizada por um município contra uma empresa de construção, estando o autor, no entanto, representado pelo secretário de obras, e não, pelo prefeito ou procurador. A ação foi recebida, e a citação do réu, regularmente realizada.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) Comprovada a regular nomeação do secretário de obras para o cargo que ocupa, o vício de representação detectado constituirá mera irregularidade e, portanto, não acarretará qualquer consequência para o processo.
b) O autor será excluído do processo caso não regularize a sua representação no prazo concedido pelo juiz para tanto.
c) Caso o autor, após lhe ter sido conferida oportunidade para sanar o vício de representação detectado, omita-se, deixando de tomar qualquer providência, serão anulados os atos do processo, sendo este extinto, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
d) Caberá à empresa ré, se assim o entender, apontar o defeito de representação do autor, visto que, na situação descrita, o juiz não poderá atuar de ofício.
Referência legislativa: Arts.12 e 13 do CPC.
18. (OAB Nacional 2009_I) Em determinada ação processada sob o rito comum ordinário, o réu, ciente da ausência de interesse processual do autor, deixou de suscitar essa preliminar na sua contestação, fazendo-o apenas nas alegações finais, após o encerramento da instrução. Na sentença, o juiz reconheceu a carência de ação e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito.
Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) Como, de início, o processo teve curso normal, as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
b) Na hipótese narrada, autor e réu exerceram regularmente seus respectivos direitos de ação e de defesa, devendo ser as despesas, portanto, divididas de forma igual entre eles.
c) O juiz, com fundamento no princípio da causalidade, deverá atribuir ao réu as custas de retardamento, já que o vício deveria ter sido alegado desde a primeira oportunidade.
d) Com relação à distribuição das despesas processuais, vigora, no sistema processual brasileiro, o princípio da sucumbência, segundo o qual caberá sempre ao autor sucumbente a integralidade das despesas do processo.
Referência legislativa: Art. 301 do CPC.
19. (OAB Nacional 2009_II) De acordo com o CPC, faz coisa julgada material
a) a resolução de questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
b) a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da sentença.
c) o motivo importante que determine o alcance da parte dispositiva da sentença.
d) a apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente no processo.
Referência legislativa: Art. 469 do CPC.
20. (OAB Nacional 2009_II) Considere que, em uma ação intentada sob o rito comum ordinário para discutir direitos disponíveis, o réu não tenha arrolado as testemunhas que pretendia apresentar. Considere, ainda, que, no dia da audiência de instrução e julgamento, ele tenha comparecido em companhia de duas dessas testemunhas.
Em face dessas considerações, assinale a opção correta.
a) A oitiva das testemunhas não arroladas será permitida se o autor não demonstrar expressamente a ocorrência de incapacidade ou impedimento, já que o arrolamento serve à outra parte.
b) Caso se oponha à oitiva das testemunhas não arroladas, o autor deverá apresentar contradita tão logo estas sejam chamadas a depor.
c) A apresentação espontânea das testemunhas supre a falta de arrolamento, tanto que este ocorre justamente para viabilizar a intimação delas.
d) O arrolamento viabiliza o prévio conhecimento das testemunhas pela outra parte, o que é importante para instrumentar possível contradita.
21. (OAB 2011.3 – FGV) Fábio, que ocupa há mais de vinte anos um terreno em uma valorizada área urbana e preenche os requisitos para usucapir o referido bem, decidiu, em 2011, ajuizar uma ação de usucapião. Com base nas disposições sobre a ação de usucapião, é correto afirmar que
a) as Fazendas Públicas municipal, estadual e federal serão intimadas para manifestar interesse na causa e o Ministério Público se manifestará se identificar hipótese de sua intervenção no feito.
b) a planta do imóvel acompanhará a petição inicial, para que se individualize o imóvel que se pretende usucapir.
c) o autor requererá a citação por edital daquele em cujo nome estiver o imóvel usucapiendo.
d) a usucapião não poderá ser alegada como matéria de defesa em outros procedimentos.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.
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1 “Art. 5.º Omissis. XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; omissis”.
2 “Art. 5.º Omissis. LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação; omissis”.
3 “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; omissis”.
4 “Art. 5.º Omissis. LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; omissis”.
5 “Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.”
6 “Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.”
7 A preclusão é gênero, apresentando as espécies da preclusão consumativa, da preclusão lógica e da preclusão temporal, todas impondo prejuízo processual à parte, seja pelo fato de ter praticado ato incompleto (consumativa), como se dá, por exemplo, quando a parte interpõe o recurso de apelação sem efetuar o recolhimento das custas processuais; por ter externado manifestação incompatível com ato processual posterior (lógica), como ocorre quando a parte, depois de intimada da sentença, procura pelo vencedor, efetuando o pagamento da indenização, ato seguido da interposição do recurso de apelação; ou por ter permitido que fluísse in albis a contagem de prazo processual (temporal), como ocorre quando o réu não apresenta a contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
8 “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”
9 “Art. 523. Omissis. § 3.º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.”
10 “Art. 5.º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”
11 Súmula 641: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”.
12 “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.
13 “Art. 262. O processo civil começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.”
14 FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 33.
15 “Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”.
16 “Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo”.
17 “Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz”.
18 “Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: omissis”.
19 “Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente”.
20 Conforme ensinamento colhido do seguinte julgado: “O processo civil rege-se pelo princípio dispositivo (‘judex secundum allegata partium judicare debet’), somente sendo admissível excepcionar sua aplicação quando razões de ordem pública e igualitária o exijam, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado) ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sociocultural entre as partes. Não assim quando, como na espécie, gravitando a demanda em torno de interesses exclusivamente patrimoniais e gozando as partes de situação financeira privilegiada, ressai nítido o propósito de uma delas de ver suprida deficiência probatória em que incorreu” (RSTJ 78/268).
21 “Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”
22 A EC 66/2010 alterou o art. 226, § 6.º, da CF, suprimindo o requisito da prévia separação como condição para o divórcio indireto. Contudo, segundo decidiu o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a separação continua a existir em nosso ordenamento jurídico (v. Pedido de Providências 0005060-32.2010.2.00.0000 e Resolução 120, de 30.09.2010, DJe 06.10.2010, p. 2), podendo utilizar esse procedimento aqueles que o desejarem.
23 “Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes”.
24 Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil. Foi o que definiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.251.993. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.
25 “Art. 295. A Petição inicial será indeferida: I – quando for inepta; II – quando a parte for manifestamente ilegítima; III – quando o autor carecer de interesse processual; IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5.º); V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”.
26 “Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”
27 “Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantia superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
28 “Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”
29 “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”
30 Exceto os advogados, que efetuam a cobrança por meio do processo de execução, segundo previsto no art. 24 da Lei 8.906/1994. Para tanto, o advogado deve exibir contrato escrito ou sentença judicial que tenha arbitrado a verba em seu favor.
31 “Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência prevista no § 2.º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.”
32 “Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.”
33 “Art. 393. Omissis. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
34 “§ 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
35 Apenas para memorização das situações, transcrevemos os arts. 267 e 269 do CPC: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII – pela convenção de arbitragem; VIII – quando o autor desistir da ação; IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X – quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI – nos demais casos prescritos neste Código”. “Art. 269. Haverá resolução de mérito: I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III – quando as partes transigirem; IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.”
36 “Art. 219. Omissis. § 5.º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”
37 “Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.