Como destacado em outras linhas desta obra, a Lei 11.232/2005 impôs a completa alteração da execução, transmudando-a em mera fase de um processo único,1 intercalado pelas fases de conhecimento (para certificação do direito em favor do autor ou do réu), de liquidação (para apuração da extensão da obrigação a ser adimplida) e de execução, para realização do direito.
Isto não quer significar que o processo de execução não mais se mantém, como demanda autônoma, devendo ser destacada a manutenção do sistema originado do CPC de 1973:
a) quando o título for extrajudicial, diante da inexistência de um processo de conhecimento em momento anterior ao da formação do título;
b) quando a execução for manejada contra a Fazenda Pública, diante da constatação de que o bem público é inalienável (e, por esta razão, impenhorável), além da circunstância gerada da necessidade de que o crédito a ser adimplido seja previsto no orçamento anual, submetendo-se ao regime do precatório (art. 100 da CF);
c) diante da execução de alimentos, pela constatação de que a espécie em exame vem apresentando resultados satisfatórios, sobretudo em decorrência da possibilidade de cominação da prisão do devedor, não se confirmando o pagamento depois da citação judicial, sem que a justificativa por ele apresentada seja aceita;
d) quando a execução se apoiar em sentença penal condenatória;
e) quando a execução se apoiar em sentença arbitral.
Nos demais casos, quando o título executivo judicial impuser o adimplemento da obrigação de pagar soma em dinheiro, não se confirmando o pagamento de forma espontânea pelo devedor, é providenciado o mero cumprimento da sentença, por meio da técnica imposta pela Lei 11.232/2005.
A sentença judicial pode ser condenatória, declaratória, constitutiva, mandamental ou executiva lato sensu, segundo a divisão quinária, entendendo a doutrina que apenas a condenatória teria carga necessária para originar a execução, em momento sucessivo ao da formação do título.2 A sentença condenatória pode impor o adimplemento das obrigações de dar, de fazer ou de não fazer e de pagar soma em dinheiro.
A determinação para o adimplemento das obrigações de dar, de fazer ou de não fazer já não mais gerava a instauração do processo de execução autônomo, resolvendo-se por meio do uso das medidas de apoio, previstas no § 5.º do art. 461 do CPC, destacando-se:
a) a imposição de multa por tempo de atraso;
b) a expedição de mandado de busca e apreensão (quando o bem for móvel);
c) a imissão na posse (quando o bem for imóvel);
d) a remoção de pessoas e coisas;
e) o desfazimento de obras;
f) o impedimento de atividade nociva.
Desse modo, a ação de execução, como processo autônomo e posterior ao encerramento do processo de conhecimento, remanescia para a hipótese do inadimplemento da obrigação de pagar soma em dinheiro (execução por quantia certa contra devedor solvente). Não mais. A partir da vigência da Lei 11.232/2005, diante do inadimplemento do devedor, a formação de um outro processo não é necessária, resolvendo-se a pendência (gerada da recalcitrância do devedor de adimplir a obrigação de modo espontâneo), por meio do mero cumprimento da sentença, no interior do próprio processo divisado pela sentença judicial, que não mais põe termo àquele, mas apenas resolve o mérito (§ 1.º do art. 162 e art. 269 do CPC).3
Antecipando as discussões que podem ser exploradas nas provas de Exames de Ordem, pelo fato de nos encontrarmos diante de matéria nova, resolvemos destacar as principais características da lei em estudo, tendo em conta a tendência de que venha a ser explorada pelas comissões que organizam as provas dos Exames sobre os quais nos debruçamos.
A Lei de Ritos exige que o título seja líquido, certo e exigível, como condição para o manejo da execução, sob pena do reconhecimento da nulidade desta, conforme dispõe o inciso I do art. 6184 da Codificação em exame. A exigência de que cuidamos impunha a formação de nova demanda judicial em sucessivo ao encerramento do processo de formação do título (conhecimento), intitulada processo de liquidação, quando o título não se mostrasse líquido, apenas apresentando o an debeatur (o que se pede), sem revelar o quantum debeatur (o quanto se pede), como rotineiramente ocorre na realidade das ações de indenização por perdas e danos, bastando citar o exemplo da pretensão do autor de que o réu seja condenado ao pagamento das despesas médico-hospitalares (an debeatur) decorrentes de atropelamento havido na via pública, vitimando o promovente, por culpa do réu, que dirigia embriagado no momento do infortúnio, relegando-se para o processo de liquidação a apuração do valor das verbas.
A Lei 11.232/2005 transmudou a natureza jurídica da liquidação, despindo-a da condição de processo judicial para dar-lhe a roupagem de fase processual, posicionada no espaço que se situa entre o encerramento da primeira fase, de formação do título (conhecimento), e a de realização do direito (execução). No mais, a lei reproduziu os dispositivos que se encontravam alocados no compartimento do Código situado entre os arts. 603 e 611, que foram revogados pela reforma.
A transmudação de que cuidamos partiu da modificação de dois atos processuais, a saber:
a) do que impõe a abertura do procedimento, não mais se qualificando como citação o ato pelo qual se promove o chamamento do devedor para acompanhar a liquidação, doravante operando-se a mera intimação do promovido (§ 1.º do art. 475-A), na pessoa do seu advogado (em respeito aos princípios da celeridade, da efetividade e da razoável duração do processo);
b) do que impõe o encerramento do procedimento, não mais se qualificando como sentença o pronunciamento do magistrado, mas mera decisão interlocutória, contra a qual é admitida a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 475-H).5
No mais, a Lei de Ritos manteve a previsão de que a liquidação pode ocorrer na modalidade da liquidação por artigos, da liquidação por arbitramento e da liquidação por cálculo da parte, procedimentalizadas de acordo com as mesmas regras do regime do CPC de 1973, embora o legislador tenha revogado os arts. 603 a 611, conferindo-lhes nova numeração a partir do art. 475-A (o art. 603 foi substituído pelo art. 475-A; o art. 604 foi substituído pelo art. 475-B, e assim sucessivamente).
Relembre-se que, no caso de apelação recebida apenas no efeito devolutivo, o vencedor pode requerer a instauração da execução provisória, segundo a técnica disciplinada pelo art. 475-O do CPC. Atente-se para a edição da Lei 12.322/2010, que alterou a citada norma.
A execução tinha início com a citação do devedor, para adimplir a obrigação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou nomear bens à penhora dentro da mesma dilação temporal, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos fossem necessários para garantir a segurança do juízo.
Com o advento da Lei 11.232/2005, o início da (fase de) execução é marcado pela convocação do devedor, abrindo-lhe o ensejo para efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias (art. 475-J, reproduzido no desfecho deste capítulo), qualificando-se como espécie de convite judicial, do mesmo modo como se observa no sistema italiano. A convocação de que cuidamos adverte o devedor de que, na hipótese de não se confirmar o adimplemento da obrigação de pagar dentro do citado prazo, contra ele incide multa prefixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, objetivando colocar o devedor num dilema, a saber: pagar ou submeter-se ao acréscimo da dívida.
Interpretando o art. 475-J do CPC, o STJ proferiu julgado paradigmático no dia 27.08.2007, respondendo ao REsp 954.859-RS,6 manifestando o entendimento de que o magistrado não está obrigado a determinar o aperfeiçoamento de intimação específica na abertura da execução. Quando a lei prevê esse ato, está fazendo referência à intimação do acórdão que responde ao recurso interposto pela parte.
Em exemplo ilustrativo, imagine que João ingressa com ação de indenização por perdas e danos contra José, que tem curso pela 1.ª Vara Cível da Comarca de Vitória, resultando na prolação de sentença condenatória, objeto de ataque pelo vencido por meio do recurso de apelação, que é desprovido, dando ensejo à interposição do recurso especial. No momento em que o STJ publica o acórdão que julga o recurso especial, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 475-J.
Não se confirmando o pagamento (como se esperava), é expedido mandado de penhora e avaliação (não mais mandado de citação e penhora), provando que não nos encontramos postados diante de novo processo. O credor pode desde logo indicar os bens do devedor passíveis de penhora, afastando a aplicação do princípio da menor onerosidade para o devedor, que habita o art. 620 do CPC.
Com a formalização da penhora, o devedor é intimado a apresentar impugnação no prazo de quinze dias (§ 1.º do art. 475-J), qualificado como instrumento de defesa, em substituição dos embargos à execução, não suspendendo, em regra, o curso do processo em evidente atenção aos princípios da celeridade, da efetividade e da razoável duração do processo.
Os demais atos da execução foram mantidos e sobreviveram à reforma, destacando-se que o bem penhorado é levado à hasta pública (expressão posta no gênero, com as espécies possíveis da praça, para a venda de bens imóveis, e do leilão, para a alienação de bens móveis), com o propósito de que o produto da venda possa assegurar o pagamento ao credor. O CPC também foi modificado nesta parte, para prever que a adjudicação é modalidade preferencial de pagamento. Se a prerrogativa não for exercitada pelo credor, este pode solicitar que a arrematação seja realizada por iniciativa particular ou por intermédio da rede mundial de computadores (ver arts. 685-C e ss. do CPC).
O legislador infraconstitucional substituiu os embargos à execução pela impugnação, como modalidade de defesa do devedor a ser articulada na fase do cumprimento da sentença judicial impositiva da obrigação de pagar soma em dinheiro. Contudo, é evidente que a alteração da nomenclatura da espécie de defesa não bastaria, destacando-se:
a) a alteração da natureza jurídica da defesa, que perde a condição de ação incidental autônoma (própria dos embargos) para receber a condição de mero incidente processual;
b) a alteração dos efeitos em que a manifestação é recebida. Como sabido, os embargos à execução operavam a suspensão do curso da execução, igual regra não se verificando em relação à impugnação, exceto se o magistrado emprestar-lhe o efeito suspensivo de forma excepcional, diante da demonstração de que os fundamentos são relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M);
c) a alteração da natureza jurídica da decisão que lhe põe termo, não mais se qualificando como sentença, exceto se for extintiva da própria execução, mas como decisão interlocutória, que pode ser combatida por meio da interposição do recurso de agravo de instrumento.
A previsão do cabimento da impugnação não afasta o oferecimento da exceção de pré-executividade, para a arguição de matérias de ordem pública, do interesse do Estado (como a ausência de uma das condições da ação, por exemplo), que não se sujeitam à preclusão processual, podendo ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não esgotada a intitulada instância ordinária (1.º e 2.º Graus de Jurisdição). A apresentação da exceção de pré-executividade tem por objetivo evitar a formalização da penhora judicial em bens de titularidade do devedor.
1) A lei objeto de nossas atenções começou a vigorar a partir do dia 23 de junho de 2006, com imensa tendência de que venha a ser explorada em provas de Exames de Ordem após a comentada data.
2) A lei sobre a qual nos debruçamos praticamente elimina o cabimento do processo de execução (como ação judicial autônoma) quando apoiado em título judicial que imponha a obrigação do devedor de efetuar o pagamento de soma em dinheiro. Praticamente, já que a ação de execução será mantida quando estivermos diante do modelo: da execução de alimentos; da execução apoiada em título extrajudicial; da sentença arbitral; da sentença penal condenatória; e da execução proposta contra a Fazenda Pública.
3) A lei em estudo transformou o processo em instrumento bifásico (ou até mesmo trifásico, se for confirmada a necessidade da liquidação da obrigação), marcado pelas seguintes fases: a) por uma fase de conhecimento, vocacionada à certificação do direito em favor do autor ou do réu, após o percurso das fases de postulação, de defesa do promovido e de instrução probatória, sendo encerrada por meio da sentença, que não mais põe fim ao processo, apenas encerrando a fase em estudo; b) por uma fase (e não ação) de execução, na qual o representante do Estado atua de forma substitutiva, invadindo a esfera patrimonial do devedor para, mesmo contra a sua vontade, retirar bens que permitam o adimplemento da obrigação.
4) Após a formação do título judicial, não sendo este líquido (ou seja, deixando de expressar a extensão da obrigação a ser satisfeita pelo devedor), deparamos com a liquidação, que perde a natureza de demanda judicial para ganhar a condição de mera fase do processo, posterior à sentença e anterior à fase executiva. Desse modo, como fase, a liquidação é inaugurada por meio da intimação do devedor (não mais da citação), sendo encerrada por meio de decisão interlocutória (não mais por sentença), comportando ataque por meio da interposição do recurso de agravo de instrumento (não mais da apelação, como previsto no regime do CPC de 1973).
5) O devedor é convocado para adimplir a obrigação no prazo de quinze dias. Não o fazendo, contra ele é imposta uma multa, no percentual fixo de 10% (dez por cento) do valor da dívida, que é acrescida ao principal.
6) Ultrapassada a fase inicial, é extraído mandado de penhora e avaliação (não mais de citação e penhora), destacando-se que a constrição pode incidir sobre bens indicados pelo credor, não mais se conferindo tal prerrogativa ao devedor.
7) Formalizada a penhora e intimado o devedor, este pode se defender por meio da apresentação da impugnação, qualificando-se como incidente processual (não mais como ação judicial autônoma), substituindo a figura dos embargos.
8) A impugnação não suspende a execução (como regra), ao contrário dos embargos (no modelo revogado), adotando-se política que objetiva favorecer ao credor, permitindo sua satisfação no menor espaço de tempo possível.
9) A impugnação é (como regra) julgada por meio de decisão interlocutória (não mais por sentença), contra a qual pode ser interposto o recurso de agravo de instrumento (não mais apelação).
10) A lei se apoia nos princípios da celeridade, da efetividade e da razoável duração do processo, este acrescido ao rol dos incisos do art. 5.º da Carta Magna por força da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004).
a) O cumprimento da sentença foi idealizado como técnica processual diante da necessidade de se garantir dinamismo à pretensão de satisfação do credor, fim maior de toda e qualquer demanda judicial, em respeito aos princípios da efetividade, da celeridade e da razoável duração do processo.
b) A execução foi transformada em mera fase do processo único, divisado pela sentença de resolução do mérito.
c) O devedor não é mais citado da execução, mas apenas intimado para adimplir a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de se submeter à incidência de multa, prefixada em 10% (dez por cento) do valor da obrigação.
d) Não se confirmando o pagamento, a intimação de cumprimento frustrado é seguida da formalização da penhora judicial incidente sobre bens de propriedade do devedor, com a consequente avaliação, de logo procedida pelo oficial de justiça (exceto se não reunir conhecimento técnicos).
e) Com a penhora e a intimação do devedor, é aberto em favor deste o prazo de quinze dias para apresentação da impugnação, como incidente processual, sem suspender o curso do processo, a não ser por decisão interlocutória fundamentada, quando (e se) demonstrada a presença de requisitos objetivos que autorizam a obstaculização da execução.
f) A impugnação é como regra julgada por decisão interlocutória, contra a qual é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, exceto se a decisão combatida (com a natureza jurídica de sentença) tiver força suficiente para extinguir a execução.
1. (OAB/DF III – 2006) Assinale a alternativa CORRETA:
Sobre o cumprimento da sentença, não é possível afirmar:
a) o cumprimento da sentença condenatória de pagar quantia certa é, agora, uma nova fase do processo de conhecimento. Isso provoca uma diversidade de tutelas dentro de um mesmo processo, o que autoriza a doutrina mais recente a afirmar que o processo de conhecimento é, hoje, um processo sincrético;
b) após a entrada em vigor da Lei n° 11.232, toda sentença condenatória de obrigação de pagar, ressalvada a execução contra a Fazenda Pública, deixou de ser processada autonomamente, ao abrigo do Livro II do CPC, como antes ocorria;
c) a atual forma de cumprimento da sentença não mais admite a propositura da ação incidental de embargos. O executado pode, entretanto, lançar mão da impugnação ou da exceção/objeção de pré-executividade;
d) o Código de Processo Civil não mais utiliza a expressão sentença condenatória para caracterizar o título executivo judicial. Cuida, ao revés, de sentença que reconheça da existência de obrigação, o que sugere que sentenças declaratórias têm eficácia executiva.
Referência legislativa: Ver arts. 475-J e 475-M do CPC.
2. (OAB/MG – dezembro 2006) Quanto ao cumprimento da sentença que condenou o devedor ao pagamento de quantia certa, assinale a alternativa CORRETA.
a) O devedor será intimado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora.
b) Pode ser iniciado de ofício pelo juiz.
c) Será requerido no juízo do local onde se situam os bens sujeitos à expropriação ou no atual domicílio do executado, a critério do credor.
d) O devedor poderá oferecer impugnação, independentemente da prévia segurança do juízo.
Referência legislativa: Ver arts. 475-J, 475-L e 475-P do CPC.
3. (OAB/GO – dezembro 2006) Considerando o cumprimento da sentença, segundo as novas disposições do CPC, marque a alternativa correta:
a) Enquanto pendente julgamento de recurso, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, é impossível a execução da sentença.
b) Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento.
c) A sentença penal condenatória transitada em julgado não é título executivo judicial.
d) Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, decaindo a parte de seu crédito.
Referência legislativa: Ver arts. 475-J, 475-L, 475-M e inciso II do art. 475-N do CPC.
4. (OAB/RS III – 2006) Em se tratando de execução de sentença penal condenatória, o devedor será
a) citado para pagar em 24 horas.
b) intimado da sentença para pagar.
c) citado para pagar em 15 dias.
d) citado para liquidação no prazo de 15 dias.
Referência legislativa: Ver art. 475-J do CPC.
5. (OAB/SP 130.º) Sobre a liquidação de sentença, é incorreto afirmar que
a) será processada nos mesmos autos, sem a necessidade de instaurar-se um novo processo.
b) são duas as espécies, por artigos e cálculo.
c) o pronunciamento que determina o quantum debeatur é decisão interlocutória e, por isso, agravável.
d) não haverá liquidação de sentença em procedimento sumário.
Referência legislativa: Ver arts. 475-A e ss. do CPC.
6. (OAB/SP 130.º) De posse de uma sentença condenatória, transitada em julgado, onde já se encontra presente o an debeatur e o quantum debeatur, a parte credora deve
a) instaurar o processo de execução, apresentando o cálculo devidamente atualizado e requerendo a citação para o pagamento em 24 horas, sob pena de penhora.
b) apresentar o cálculo devidamente atualizado mais a multa de 10% e requerer a penhora e avaliação.
c) requerer a instauração da liquidação para apurar o valor do débito devidamente atualizado, para só depois praticar atos de natureza executiva.
d) requerer a citação do devedor para pagar em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% sobre o total do débito.
Referência legislativa: Ver art. 475-J do CPC.
7. (OAB/MT III – 2006) Sobre a recente reforma implementada em matéria de execução, podemos afirmar que:
a) o sistema da actio iudicati (ação para execução da sentença) foi sensivelmente substituído pelo sistema da executio per officium iudicis (execução pelo ofício do juiz), no que tange ao cumprimento das sentenças condenatórias;
b) o sistema da actio iudicati é legado jurídico advindo do povo germânico, por ocasião da queda do império romano;
c) as recentes reformas processuais ocorridas no nosso ordenamento conspiram contra o vetusto sistema medieval da executio per officium iudicis;
d) as reformas ocorridas no processo de execução em nada modificaram o nosso tradicional e romanístico sistema executivo.
8. (OAB/MT III – 2006) O sistema de liquidação de sentença é hoje providência que se desenvolve no procedimento do processo de conhecimento. Em face disso, é correto afirmar:
a) far-se-á a liquidação por artigos sempre que o autor eleger essa modalidade;
b) far-se-á a liquidação por artigos sempre que houver necessidade de alegar e provar fato novo;
c) a liquidação por arbitramento só é possível quando for determinado pela sentença;
d) a liquidação por artigos pode alterar o entendimento firmado na sentença sobre a ocorrência do dano.
Referência legislativa: Ver arts. 475-A e ss. do CPC.
9. (OAB/SP 134.º) Iniciada a execução de sentença, a eventual defesa do executado será feita por meio de
a) impugnação.
b) embargos à execução.
c) embargos de terceiro.
d) apelação.
Referência legislativa: § 1º do art. 475-J do CPC.
10. (OAB/SP 136.º) José, em sede de execução por quantia lastreada em sentença judicial, foi intimado da formalização da penhora e avaliação no dia 31 de julho de 2008, na pessoa do seu advogado, por meio de mandado postal. Nessa situação hipotética, para que se cumpra o devido processo legal, José poderá
a) opor-se à execução por meio de ação de embargos à execução, a ser proposta no prazo de quinze dias, contados a partir do primeiro dia útil após a intimação.
b) opor-se à execução por meio de ação de embargos à execução, a ser proposta no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado devidamente cumprido.
c) opor-se à execução por meio de ação de embargos à arrematação, a ser proposta no prazo de quinze dias, contados a partir do primeiro dia útil após a intimação.
d) oferecer impugnação no prazo de quinze dias, contados da data da intimação da formalização do auto de penhora e de avaliação.
Referência legislativa: § 1º do art. 475-J do CPC.
11. (OAB/NACIONAL 2007_1) Acerca das normas reguladoras do cumprimento da sentença de execução do título extrajudicial, assinale a opção incorreta.
a) No caso de turbação ou esbulho na posse de bens decorrente de penhora judicial, o terceiro senhor e possuidor, ou simplesmente possuidor de tais bens, poderá propor ação de embargos de terceiros visando desconstituir o ato de constrição patrimonial.
b) O cumprimento da sentença executiva que tenha por objeto o pagamento de determinada quantia se desenvolve mediante prévio requerimento do credor.
c) O desapossamento constitui efeito processual da penhora.
d) Na ação de execução, o fundamento jurídico do pedido do exequente é a atitude violadora do direito de crédito deste, ou seja, o inadimplemento do devedor.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.
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1 A modificação em estudo motivou anotações que lançamos em trabalho específico, assim assentadas: “Nosso processo civil passa a ser sincrético, ou seja, um só processo, eliminando amarras e burocracias que dificultam a satisfação do credor, fim maior de toda e qualquer postulação judicial, atendendo a um anseio antigo da doutrina e da jurisprudência. Quando a sentença impuser a observância de uma obrigação de fazer, de não fazer ou de dar, a satisfação do credor ocorrerá através do uso das medidas de apoio, alinhadas nos arts. 461 e 461-A, destacando-se a imposição de multa diária, a imissão na posse, a busca e apreensão, a interdição de estabelecimentos etc. Quando a sentença condenar o vencido ao pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação, a satisfação do credor dar-se-á através do cumprimento do pronunciamento, sem reclamar a instauração do processo de execução, como ação judicial autônoma” (MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais. São Paulo: Atlas, 2006. p. 5).
2 Nesse sentido: “A tutela que as sentenças condenatórias concedem consiste em afirmar imperativamente a existência do direito do autor e aplicar a sanção executiva (Liebman). Como toda sentença de mérito, ela é portadora de uma declaração; o que a distingue das demais é o seu segundo momento lógico, consistente na criação de condições para que a execução passe a ser admissível no caso, isto é, para que ela venha a ser a via adequada para o titular do direito buscar sua satisfação. Ao declarar a existência do direito e aplicar a sanção executiva, a sentença condenatória está instituindo o título executivo, que é requisito sem o qual nenhuma tutela executiva será admissível (CPC, arts. 583, 586 etc.). Daí terem as sentenças condenatórias um caráter constitutivo em sentido lato, consistente em criar essa nova situação jurídico-processual que é a admissibilidade da execução forçada” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. v. III, p. 229-230).
3 Para tanto, foi necessária a reformulação dos dispositivos em destaque, que passam a exibir a seguinte redação literal: “Art. 162. (...) § 1.º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei” (não mais se qualificando como o ato “pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”, segundo a redação original do dispositivo). “Art. 269. Haverá resolução de mérito” (não mais “extingue-se o processo com o julgamento do mérito”, segundo redação original da norma reproduzida).
4 “Art. 618. É nula a execução: I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); omissis.”
5 “Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”
6 “A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que se tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%” (REsp 954.859 – RS, 3.ª Turma do STJ, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 16.08.2007).