O conceito de parte é importante para determinar quem pode ser beneficiado pela sentença e contra quem o pronunciamento produz os seus efeitos. O art. 472 do CPC textualiza:
“A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”.
As partes do processo são o autor, que ocupa o polo ativo, e o réu, que toma assento no polo passivo. O Ministério Público pode atuar como parte ou como fiscal da lei (custos legis). Na primeira hipótese, atua na defesa de interesse coletivo, de direito difuso ou de direito individual homogêneo, na condição de substituto processual.
No segundo caso, a sua intervenção no feito é justificada em razão de ter de apoiar pessoa sem discernimento completo (um menor, por exemplo), ou em vista do interesse público a preservar. A doutrina não é unânime em qualificar o terceiro que migra para o processo como parte, tomando assento em um dos polos da relação jurídica (na condição de assistente, de litisdenunciado, de opoente, de chamado ao processo ou de nomeado à autoria). Alguns autores afirmam que o terceiro jamais pode ocupar a posição de parte principal; outros, defendem a tese de que o terceiro deve ser considerado parte a partir do momento em que a sua permanência no processo for permitida.
Embora o art. 14 do CPC liste vários deveres das partes e dos seus procuradores,1 entendemos que em todas as situações observamos a presença de um dever geral, a saber: de os protagonistas e coadjuvantes do processo procederem com lealdade e boa-fé, sendo premissa fundamental, dela se originando todas as demais situações contidas na norma em exame.
Ao mesmo tempo em que o Código lista os deveres das partes e dos seus procuradores, prevê as hipóteses que configuram o desrespeito a esses deveres, expressamente catalogadas no art. 17,2 sujeitando o infrator ao pagamento de multa, no quantum corresponde a até 1% (um por cento) do valor da causa, sem prejuízo da condenação em perdas e danos, no quantitativo de até 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, além do pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária.
As penalidades podem ser impostas de ofício, com reversão do produto em favor da parte contrária, que sofreu com o retardo na entrega da prestação jurisdicional por má-fé do seu opositor.
Na substituição processual, o autor pleiteia em nome próprio o reconhecimento de direito alheio (do substituído), como, por exemplo, quando o processo é proposto pelo Ministério Público ou por uma associação, na defesa de direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, ou na tutela dos interesses dos associados da pessoa jurídica indicada (associação).
O autor do processo é o Ministério Público ou a associação, sendo o sujeito do processo. Na representação, o representante defende direito alheio em nome alheio, ou seja, do representado, aquele não atuando como sujeito do processo. Exemplo clássico é o da representação dos pais em favor do filho menor, pelo fato de não apresentar capacidade processual (de exercício), embora ostente a capacidade de ser parte.3
A ação é proposta pelo menor, em nome próprio, mas representado pelos seus genitores, que apenas apoiam o filho diante da ausência de discernimento completo, não tendo como praticar atos processuais sem o apoio dos representantes. Na representação, a sentença não é proferida a favor ou contra o representante, mas a favor ou contra o representado, sendo este o verdadeiro e único sujeito do processo.
No litisconsórcio, temos mais de uma parte integrando o polo ativo (litisconsórcio ativo), o polo passivo (litisconsórcio passivo) ou ambos os polos da relação processual (litisconsórcio misto), justificando-se por questões de economia processual e/ou pela natureza da relação que agrega múltiplas partes.
O litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário, também intitulado obrigatório. Na primeira das espécies, disciplinada pelo art. 46 do CPC,4 os litisconsortes se unem em vista da afinidade de interesses, sendo exemplo clássico o da ação de indenização por perdas e danos, que apresenta litisconsórcio sempre facultativo, quando formado. Os autores poderiam ter proposto ações em separado, mas resolvem se unir em torno de um só processo, uniformizando as teses de ataque ou de defesa.
O litisconsórcio facultativo (e apenas o facultativo) pode ser multitudinário (litisconsórcio das multidões). Esta espécie apresenta uma infinidade de litisconsortes, razão pela qual ao magistrado é conferida a prerrogativa de desmembrá-lo, determinando que grupo ou grupos de litisconsortes sejam retirados da ação judicial, dando ensejo à formação de outros processos (parágrafo único do art. 46). Com a medida, pretende-se evitar o tumulto processual e a perpetuação da lide.
O litisconsórcio necessário impõe a presença de mais de um autor ou de mais de um réu no processo, como se dá de forma clássica na realidade das ações imobiliárias (ação reivindicatória, ação de usucapião etc.), nas quais a lei exige a participação dos cônjuges do autor e/ou do réu – sendo casados –, como condição de validade do processo.
Não sendo o litisconsórcio formado, quando deveria, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito (parágrafo único do art. 47 do CPC).5 O litisconsórcio necessário pode ser simples ou unitário. Na primeira hipótese, embora se exija a presença dos litisconsortes no processo, para validação da relação jurídica, a sentença pode ser disforme em relação a eles. Na segunda espécie, além de se exigir a presença dos litisconsortes no processo, impõe-se que a sentença seja uniforme em relação a eles.
A intervenção de terceiros é marcada pelo ingresso no processo de pessoa não nominada e qualificada na petição inicial, podendo ser voluntário (o terceiro ingressa no processo por iniciativa sua) ou forçado (o terceiro ingressa no processo por ter sido convocado por uma das partes, geralmente pelo réu).
A manifestação pode determinar a modificação da competência, como na hipótese em que a ação tem curso pela Justiça Comum Estadual, sendo encaminhada para a Justiça Federal após e por conta do ingresso da União no processo, demonstrando interesse jurídico em que a sentença seja proferida em favor do autor ou do réu.
A intervenção de terceiros não é admitida nos procedimentos concentrados, ou seja, nas ações de rito sumário e de rito sumaríssimo, em respeito ao princípio da celeridade. No primeiro dos ritos, a lei só admite a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280 do CPC).
Na assistência, como gênero, o terceiro ingressa no processo para coadjuvar a uma das partes, torcendo pelo seu êxito, sendo espécie de intervenção voluntária. O terceiro deve demonstrar interesse jurídico na vitória do autor ou do réu, não se admitindo o mero interesse econômico.
Exemplo clássico refere-se à assistência prestada pelo sublocatário em favor do locatário em ação de despejo contra este intentada, sendo cediço que o resultado da demanda pode surtir efeitos em relação ao contrato estabelecido entre o assistente e o assistido.
Na assistência simples, não obstante o terceiro tenha interesse jurídico a preservar, o direito material em litígio é de titularidade do assistido. Na assistência litisconsorcial, o terceiro tem direito material a defender, tanto que poderia ter proposto a ação em seu nome, assumindo a condição de parte principal.
No que se refere à dinâmica da assistência, em quaisquer das suas espécies, após a manifestação do terceiro e a ouvida das partes, defere-se o pedido do assistente, não havendo oposição, ou promove-se a autuação do pedido do assistente em apenso aos autos da ação principal, em vista da discordância manifestada por qualquer das partes, formando incidente processual, sem acarretar a suspensão do processo.
O assistente pode praticar os mesmos atos processuais atribuídos ao assistido (requerer a produção de provas, interpor recursos6 etc.), submetendo-se aos efeitos da coisa julgada, originados da sentença que desatar a ação, exceto se alegar e provar que, pelo estado em que recebeu o processo, ficou impedido de produzir provas influentes no seu julgamento, ou que desconhecia a existência de alegações ou de provas que, por dolo ou culpa, tenham sido subtraídas pelo assistido.
Ao contrário da assistência, em que o terceiro migra para o processo para torcer pela vitória de uma das partes, na oposição, a participação do terceiro tem por escopo repudiar as pretensões tanto do autor quanto do réu, podendo formar nova relação processual, se for apresentada depois do início da audiência (art. 60 do CPC).7
Na oposição, forma-se litisconsórcio entre autor e o réu da demanda originária, estes ocupando o polo passivo. Se for manifestada antes da audiência, será apensada aos autos da ação principal, sendo julgada pela mesma sentença que encerrar o citado processo.
A oposição é prejudicial em relação ao julgamento da ação principal, visto que pode influir no seu desfecho, razão pela qual o magistrado deve primeiramente enfrentá-la, para somente depois desatar a demanda originária (art. 61).8
A nomeação à autoria objetiva a correção do erro de postulação, mediante a demonstração de que o processo deveria ter sido proposto contra o terceiro, não contra o réu indicado pelo autor na petição inicial. É manifestada no prazo da defesa, podendo acarretar a extinção do processo em relação ao réu primitivo, pondo o terceiro no seu lugar.
A espécie é bastante utilizada nas ações possessórias, sobretudo quando a ação é ajuizada contra o denominado fâmulo da posse, ou seja, o funcionário da pessoa responsável pela turbação ou pelo esbulho da coisa disputada entre as partes.
Após a apresentação da nomeação à autoria, o processo é suspenso e o autor é ouvido no prazo de 5 (cinco) dias. Concordando com a nomeação, o nomeado é aceito no processo, sendo-lhe concedido prazo para a apresentação da defesa.
Se o autor não concordar com a nomeação, o processo mantém-se em curso sem a presença do terceiro, convivendo o promovente com a possibilidade de ser contra ele prolatada a sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito, por ilegitimidade passiva (carência de ação), punindo-o por ter demandado contra pessoa que não deveria ter tomado assento na relação processual.
Esta espécie pode ser manifestada tanto pelo autor como pelo réu, embora seja mais comum no segundo caso. Tem por escopo o exercício do direito de regresso nos próprios autos da ação originária. Exemplo clássico é visualizado na denunciação da lide manifestada pelo empregador, quando demandado por ato praticado pelo seu empregado (inciso III do art. 932 do CC, c/c § 6.º do art. 37 da CF).
Com a denunciação da lide, objetiva-se a resolução de duas relações jurídicas: a) uma do autor com o réu; b) outra do réu com o litisdenunciado. Não há substituição ou sucessão de partes, mas cumulação de partes, incluindo-se o terceiro no processo, com a manutenção das partes originárias.
A denunciação da lide é em princípio facultativa, já que a sua não manifestação não retira da parte o direito de exercitar a pretensão de regresso nos autos de outra demanda judicial, após o desfecho da relação processual primitiva. Contudo, a doutrina inclina-se para afirmar que é obrigatória na situação que envolve a evicção (inciso I do art. 70 e arts. 450 ss. do CC).
Manifestada pelo réu, o processo é suspenso, para o aperfeiçoamento da citação do litisdenunciado, que pode: I – aceitar a denunciação e contestar o pedido, caso em que o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado (este também pode apresentar defesa); II – tornar-se revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, caso em que cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; e III – confessar os fatos alegados pelo autor, caso em que o denunciado assumirá o processo, podendo o denunciante prosseguir na defesa. Quando a denunciação tiver sido manifestada pelo autor, o litisdenunciado pode aditar a petição inicial.
A sentença proferida no processo resolve duas relações jurídicas, reconhecendo (ou não) o direito do litisdenunciante de receber o valor da condenação em regresso, dispensando a propositura de nova ação de conhecimento contra o terceiro.
Esta espécie de intervenção é marcada pela pretensão de incluir codevedor(es) no processo, que tenha(m) sido excluído(s) da postulação por decisão exclusiva do autor, sendo frequente nas ações inquilinárias exclusivamente propostas contra o fiador ou o inquilino, permitindo que o coobrigado inclua o outro devedor solidário no processo.
A espécie não acarreta a substituição ou a sucessão processual, a ponto de permitir a retirada do réu primitivo da demanda. Com a sua materialização, confere-se ao réu a prerrogativa de cobrar do chamado a sua cota na obrigação, se pagá-la integralmente. Em termos de dinâmica, formulado o pedido do chamamento, o magistrado suspende o processo, a fim de que o chamado seja citado e ofereça a sua defesa.
1. (OAB/SP 123.º) A pluralidade de partes no polo passivo, possibilitada pela natureza da relação jurídica substancial, na hipótese de sentença uniforme para todos os demandados, é considerada espécie de litisconsórcio
a) necessário.
b) facultativo.
c) unitário.
d) simples.
Referência legislativa: art. 47 do CPC.
2. (OAB/AL/BA/PB/PE/SE/RN/PI – 2004) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável
a) nos casos de turbação ou esbulho de posse velha.
b) nos casos de discussão sobre posse mediata.
c) nos casos de discussão sobre posse imediata.
d) no caso de composse ou de ato por ambos praticado.
Referência legislativa: § 2.º do art. 10 do CPC.
3. (OAB 2011.3 – FGV) A respeito dos atos e responsabilidades das partes e dos procuradores, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
a) É defeso ao autor intentar novamente a ação que, a requerimento do réu, foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa por mais de trinta dias, se não pagar ou depositar em cartório as despesas e honorários a que foi condenado.
b) O prazo para interposição de recurso será contato da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão, sendo vedada a intimação em audiência, ainda que nessa seja publicada a sentença ou a decisão.
c) A arguição de incompetência absoluta de juízo deverá ser alegada pela parte em preliminar de contestação ou por meio de exceção no prazo de resposta do réu, sob pena de prorrogação de competência. Em sendo aquela declarada, somente os atos decisórios serão nulos.
d) Aquele que detenha a coisa em nome alheio, demandado em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor. Instado a se manifestar, caso o autor se mantenha inerte, findo o prazo legal, presume-se que a nomeação à autoria não foi aceita.
4. (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) Considerando a assistência e as demais formas de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
a) É admissível o chamamento ao processo daquele que detiver a coisa em nome alheio.
b) A oposição consiste na intervenção daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar o prejuízo do réu da demanda.
c) O terceiro deve demonstrar que possui interesse jurídico que a sentença seja favorável a uma das partes, para ser admitido como assistente.
d) Feita a denunciação da lide, se o denunciante aceitar, ele será assistente simples do denunciado.
5. (XI Exame de Ordem Unificado – FVG) A respeito do fenômeno processual do litisconsórcio, que consiste na pluralidade de sujeitos ocupando um ou ambos os polos da relação jurídica para litigar em conjunto no mesmo processo, assinale a afirmativa correta.
a) Não constitui fundamento para a formação de litisconsórcio a ocorrência de afinidade de questões por um ponto em comum de fato ou de direito.
b) O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
c) Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis não se admitirá a formação de litisconsórcio como forma de prestigiar uma prestação jurisdicional mais célere e simplificada.
d) Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
6. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) A respeito da capacidade processual, assinale a afirmativa correta.
a) Os municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito ou pelo procurador.
b) O juiz, de plano, deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes.
c) O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao réu citado por hora certa, por edital ou por meio eletrônico.
d) A citação dos cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários é prescindível.
7. (OAB/SP 136.º) De acordo com a legislação processual civil, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações
a) de locação de bem móvel.
b) possessórias, em qualquer caso.
d) que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Referência legislativa: inciso IV do § 1º do art. 10 do CPC.
8. (OAB/NACIONAL 2007_3) Com referência a intervenção de terceiros e a assistência, assinale a opção correta.
a) O terceiro que se sentir prejudicado ou que tiver seu direito ameaçado em virtude de uma pretensão discutida em juízo poderá ingressar na ação e nomear-se como legítimo detentor do direito disputado pelo autor, por meio do incidente denominado nomeação à autoria.
b) A assistência somente é admissível até o julgamento da apelação.
c) Tanto o autor quanto o réu têm legitimidade para requerer o chamamento ao processo do devedor principal, dos demais codevedores solidários ou do fiador. Quando o chamamento for manejado pelo autor, permite-se o aditamento da petição inicial pelo chamado.
d) A denunciação à lide constitui uma nova ação, ou seja, é lide secundária em relação à ação principal, e, uma vez extinta a ação principal, resta prejudicada, por falta de objeto, a lide secundária.
9. (OAB/NACIONAL 2007_3) Com relação ao litisconsórcio, é correto afirmar que
a) todo litisconsórcio necessário é também unitário.
b) o litisconsórcio formado entre os réus de uma ação anulatória de um mesmo negócio jurídico é unitário.
c) as vítimas de um mesmo acidente de trânsito podem agir em litisconsórcio contra quem o causou, para exigir-lhe perdas e danos, sendo unitário o litisconsórcio assim formado.
d) consumidores que se dizem individualmente lesados em virtude do consumo do mesmo produto podem agir em litisconsórcio contra o produtor, para exigir-lhe perdas e danos, sendo necessário o litisconsórcio assim formado.
10. (OAB/NACIONAL 2008_2) Carla e Renata eram fiadoras de André em contrato de locação de um apartamento residencial, em caráter solidário e mediante renúncia ao benefício de ordem. Como André não pagou os últimos três meses de aluguel, o locador ajuizou ação de cobrança contra o locatário e Carla. Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que Carla agirá corretamente se
a) promover o chamamento ao processo de Renata, haja vista que as duas são fiadoras.
b) denunciar Renata à lide, visto que ela também está obrigada pelo contrato.
c) nomear Renata à autoria, pois se trata de fiança dada pelas duas conjuntamente.
d) requerer a suspensão do processo até que André conteste a ação, a fim de obter elementos para apresentar a sua defesa.
11. (OAB Nacional 2009_II) Mariana ajuizou ação contra Raimundo, com o objetivo de ver declarada a titularidade que o réu afirmava possuir sobre um bem móvel. Após devidamente citado, Raimundo ofereceu contestação. Posteriormente, ele vendeu o bem a Jorge.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) Se Jorge quiser ingressar no processo como assistente de Raimundo, deverá fazê-lo, por exigência legal, antes de proferida a sentença.
b) Raimundo poderá continuar no processo na condição de substituto processual.
c) Proferida a sentença entre as partes originárias, esta não estenderá seus efeitos a Jorge.
d) Jorge não poderá substituir Raimundo no processo.
12. (Exame de Ordem Unificado – 2010.2) A Lei nº 9.099/95 disciplina os chamados Juizados Especiais Cíveis no âmbito estadual. Nela é possível encontrar diversas regras especiais, que diferenciam o procedimento dos Juizados do procedimento comum do CPC. Segundo a Lei nº 9.099/95, assinale a alternativa que indique uma dessas regras específicas:
a) Não é cabível nenhuma forma de intervenção de terceiros nem de assistência.
b) É vedado o litisconsórcio.
c) Nas ações propostas por microempresas, admite-se a reconvenção.
d) Se o pedido for genérico, admite-se, excepcionalmente, sentença ilíquida.
13. (OAB 2011.3 – FGV) A respeito dos atos e responsabilidades das partes e dos procuradores, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
a) É defeso ao autor intentar novamente a ação que, a requerimento do réu, foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa por mais de trinta dias, se não pagar ou depositar em cartório as despesas e honorários a que foi condenado.
b) O prazo para interposição de recurso será contato da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão, sendo vedada a intimação em audiência, ainda que nessa seja publicada a sentença ou a decisão.
c) A arguição de incompetência absoluta de juízo deverá ser alegada pela parte em preliminar de contestação ou por meio de exceção no prazo de resposta do réu, sob pena de prorrogação de competência. Em sendo aquela declarada, somente os atos decisórios serão nulos.
d) Aquele que detenha a coisa em nome alheio, demandado em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor. Instado a se manifestar, caso o autor se mantenha inerte, findo o prazo legal, presume-se que a nomeação à autoria não foi aceita.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.
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1 “Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – proceder com lealdade e boa-fé; III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.”
2 “Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidentes manifestamente infundados; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
3 Lembremos as distinções existentes entre as três espécies de capacidade previstas no Código de Processo Civil: a) capacidade de ser parte (de direito) – obtida por meio da personalidade jurídica, que no caso das pessoas naturais é alcançada a partir do seu nascimento com vida, assegurados os direitos do nascituro (art. 2.º do CC), enquanto para a pessoa jurídica a personalidade é alcançada com o registro dos seus atos no órgão competente (Junta Comercial, no caso das sociedades comerciais, OAB, na situação que envolve as sociedades de advogados etc.), conferindo-se capacidade de ser parte aos entes despersonalizados, como condomínios, massa falida, espólio etc. (art. 45 da mesma Codificação); b) capacidade processual (de exercício) – diz respeito à possibilidade de a parte praticar atos processuais com autonomia, sem assistência ou representação, prerrogativa própria das pessoas capazes; c) capacidade postulatória – exclusiva da advocacia, exceto em situações ímpares, como se dá na situação que envolve a propositura do habeas corpus, admitindo a lei que a manifestação em exame seja elaborada e subscrita por pessoa que não integre os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 654 do CPP).
4 “Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide: II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto em comum de fato ou de direito.”
5 “Art. 47. Omissis. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”.
6 A doutrina por vezes vacila em atribuir a prerrogativa da interposição do recurso pelo assistente na hipótese de o assistido não ter recorrido da decisão que lhe foi desfavorável, negando a possibilidade quando estivermos diante da assistência simples, considerando que o direito em litígio é de titularidade do assistido, não do assistente.
7 “Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.”
8 “Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.”