Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegura-se ao réu a prerrogativa de apresentar defesa no processo, depois de ter sido regularmente citado (lembramos que a citação qualifica-se como pressuposto de constituição do processo), com a advertência de que a ausência da resposta configura a revelia, com a eventual incidência dos efeitos decorrentes da inação, a saber:
a) Presunção – meramente relativa – de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, não significando que este alcançará êxito automático, com o acolhimento dos pedidos constantes da inicial, podendo o magistrado julgar a ação improcedente, em vista de a tese disposta na primeira peça não ser razoável, ou do conjunto probatório trazido aos autos pelo autor fazer prova contra a sua pessoa.
b) Autorização para o julgamento antecipado da lide, sendo efeito decorrente do primeiro, dispensando a designação de dia e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento, que teria por objetivo a colheita da prova oral (tomada do depoimento pessoal das partes e ouvida de testemunhas).
c) Fluência de prazos independentemente de intimações cartorárias (efeito não permanente), não significando que o réu não possa praticar atos no curso do processo, sabido que seu ingresso a qualquer momento impõe o restabelecimento do direito de ser comunicado da prática de atos em geral, como se infere da simples leitura do art. 322 do CPC, com a seguinte redação: “Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
A defesa do réu assume grau de importância próximo da petição inicial, considerando que só podemos afirmar a existência do processo quando envolver o autor e o réu. Não queremos afirmar que a ausência de resposta do réu importaria a inexistência do processo, mas apenas que o promovido deve ser citado para apresentar defesa, manifestação que é facultativa.
A citação é como regra realizada pelo correio, objetivando dinamizar o processo, sendo efetivada por meio do oficial de justiça ou através da publicação de edital nas situações versadas no art. 222 do CPC, de forma residual (no processo de execução; quando a localidade de residência do réu não for servida pela entrega postal; nas ações de estado; quando a ação é proposta contra pessoa jurídica de direito público; quando o réu for incapaz; quando o autor assim o requerer).
Uma vez aperfeiçoada, produz os efeitos contemplados no art. 219 do mesmo Código (torna prevento o juízo; induz litispendência; faz litigiosa a coisa, e, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição).
A defesa do réu apresenta-se no gênero, com as seguintes espécies (art. 297 do CPC): contestação, reconvenção e exceções de incompetência relativa, de impedimento e de suspeição do magistrado. Antes de analisarmos os aspectos mais importantes de cada espécie, construímos as seguintes premissas:
a) As manifestações em destaque devem ser externadas no prazo da defesa, que geralmente é de 15 (quinze) dias, em se tratando de ação de rito ordinário, sendo o prazo contado em quádruplo quando a ação for proposta contra a Fazenda Pública ou o Ministério Público (art. 188 do CPC), e em dobro, quando envolver o pobre na forma da lei, desde que se encontre representado nos autos por defensor público (§ 5.º do art. 5.º da Lei 1.060/1950), ou tenha sido proposta contra mais de um réu com diferentes procuradores (art. 191 do CPC). Se a ação for proposta contra vários réus, o prazo para a apresentação da defesa é contado apenas a partir da juntada do último mandado de citação ou do último AR – Aviso de Recebimento aos autos, como previsto no inciso III do art. 241 do CPC. No rito sumário, a defesa deve ser apresentada na audiência de tentativa de conciliação, na forma escrita ou oral.
b) A contestação e a reconvenção devem ser simultaneamente apresentadas (art. 299 do CPC).
c) Cada espécie deve ser representada por peça processual autônoma, não se admitindo a reunião de toda a matéria de defesa no âmbito de uma só petição (art. 297 do CPC).
d) A regra é invertida no panorama dos Juizados Especiais Cíveis, devendo a parte apresentar sua defesa (contestação e exceções) por meio de uma só peça processual, em respeito ao princípio da concentração dos atos processuais (art. 30 da Lei 9.099/1995).
e) Não se admite a apresentação da reconvenção em ações de rito sumário e de rito sumaríssimo, embora seja admitida a formulação do denominado pedido contraposto.
f) Na ação de alimentos, a contestação deve ser apresentada na audiência de tentativa de conciliação, pelo fato de a demanda ser de rito especial.
É a defesa principal do réu. A sua não apresentação acarreta a revelia, que pode surtir os efeitos analisados em linhas anteriores, não incidindo quando a causa versar sobre direitos indisponíveis, ou seja, em ações de estado (investigação de paternidade, adoção etc.) e em ações que envolvam o Estado, em sentido lato, abrangendo as pessoas jurídicas de direito público (União, Estado-membro, Município, Distrito Federal, Território etc.). A revelia também é confirmada se o réu apresentar contestação incompleta, deixando de impugnar especificamente os fatos alinhados pelo autor na primeira peça.
Apenas a não apresentação da contestação origina a revelia. O não oferecimento da reconvenção retira do réu a prerrogativa de contraatacar ao autor no âmbito da relação processual originária, mas não acarreta a revelia, podendo o promovido requerer o reconhecimento do direito material no conduto de outra demanda judicial autônoma. A não apresentação da exceção de incompetência relativa impõe a prorrogação da competência, ou seja, o juízo, que inicialmente era incompetente, torna-se competente em face da inércia do réu, mas não se trata de revelia, apenas impondo desconforto ao promovido, que terá de se defender em localidade distante de seu domicílio.
A revelia é vista como simples ausência de resposta, de modo objetivo, em respeito à teoria da inatividade, que regula o assunto em exame, justificando a razão de a inação do promovido nem sempre produzir os efeitos indesejados a que nos referimos em passagem anterior. A decretação da revelia não significa infração ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em vista da constatação de que o réu foi comunicado da existência do processo, sendo-lhe conferida a prerrogativa de apresentar defesa, circunstância não confirmada por deliberação sua.
A revelia só é confirmada na hipótese de a citação ter sido válida; ato qualificado como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da nulidade ou da inexistência da citação, os atos processuais subsequentes são considerados inválidos, em respeito à teoria do fruto da árvore envenenada, o que pode ser suscitado pelo réu como preliminar da contestação e até mesmo por meio da impugnação, como modalidade de defesa do devedor na fase de execução, conforme previsto no inciso I do art. 475-L do CPC, desde que idêntica manifestação não tenha sido externada no curso da fase de conhecimento, em respeito à res iudicata, ou seja, ao pronunciamento que enfrentou a arguição originária do réu.
Por entendimento doutrinário, a revelia não produz efeitos quando a defesa é apresentada por curador nomeado em favor do revel citado por edital.1
Os efeitos examinados também não incidem quando a lei exige a exibição de documento essencial ao desate do processo, que não foi atado à petição inicial pelo autor, como ocorre com a ação reivindicatória (ação de proprietário não possuidor contra possuidor não proprietário), que exige a apresentação da escritura pública ou de outro documento aquisitivo para provar que o autor é proprietário do bem.
Por último, a revelia também não produz efeitos quando a ação é proposta contra mais de um réu, tendo um deles contestado a demanda, estendendo-se sua defesa em favor dos demais corréus (a defesa apresentada por um dos réus a todos aproveita).
À contestação aplica-se o princípio da eventualidade, exigindo que o réu inclua toda a tese de defesa nessa espécie de defesa, não se permitindo que a contestação seja aditada posteriormente. Excepcionalmente, o réu pode suscitar novas matérias após o oferecimento da contestação, nas hipóteses dos incisos do art. 301 do CPC – exceto na do inciso IX (convenção de arbitragem) –, por nos encontrarmos diante de questões de ordem pública, do interesse do Estado, não se sujeitando à preclusão processual.
Assim, se o réu não suscita qualquer das matérias previstas no referido dispositivo legal, ao contestar, pode invocá-las posteriormente, enquanto não esgotada a intitulada instância ordinária (1.º e 2.º Graus de Jurisdição), não podendo alegá-las pela primeira vez em recurso especial e/ou em recurso extraordinário, em face do requisito atinente ao prequestionamento, que é específico para a interposição dos comentados recursos, segundo a Súmula 282 do STF.
O art. 303 do CPC deixa claro que as matérias não aduzidas na contestação somente poderão ser posteriormente invocadas pelo réu se forem de ordem pública, ou se relativas a fato superveniente, ou seja, matéria surgida somente após a apresentação da contestação.
À contestação também se aplica o princípio da impugnação especificada, exigindo que o réu rebata todos os pontos contidos na petição inicial, não se admitindo a apresentação da denominada defesa genérica, sob pena de o magistrado presumir verdadeiros os fatos não impugnados de forma direta pelo réu. O princípio da impugnação especificada não se aplica ao Ministério Público, ao defensor dativo e ao curador especial.
No que se refere aos incisos do art. 301 do CPC, o magistrado pode e deve acolher de ofício as matérias dispostas na norma indicada (com exceção da convenção de arbitragem), sem provocação das partes, o que pode ser realizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, ou seja, em qualquer fase do processo.
As matérias são intituladas preliminares, posto que se referem a questões processuais meramente formais, não importando a análise da questão de fundo (de mérito), podendo ser peremptórias (o seu acolhimento impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito) ou dilatórias (o seu acolhimento impõe outra consequência processual diferente da extinção). Tratamos de cada um dos incisos do art. 301 do CPC em linhas seguintes, indicando a consequência processual advinda do acolhimento das preliminares em análise:
a) Falta ou nulidade da citação: a consequência do acolhimento da preliminar é a declaração de nulidade dos atos processuais pretéritos, não determinando a extinção do processo sem a resolução do mérito, sendo preliminar dilatória. Considerando que a citação é pressuposto de constituição do processo, o CPC prevê que a inexistência ou da nulidade da citação pode ser arguida na impugnação (inciso I do art. 475-L), instrumento de defesa do devedor na fase executiva, desde que a matéria não tenha sido suscitada pelo réu na fase de conhecimento, que lhe correu à revelia. Duas alternativas se descortinam em favor do réu quando depara com a falta ou a nulidade de citação no curso da fase de conhecimento. Pode apresentar contestação suscitando a mácula como preliminar ou pode comparecer aos autos com a só pretensão de suscitar o vício (sem contestar a ação no aspecto de mérito), aguardando o pronunciamento do magistrado para, sendo o caso, apresentar a defesa completa (§ 2.º do art. 214). O prazo para a contestação, na última hipótese, começa a fluir da data em que a parte ou seu advogado for intimado dos termos da decisão interlocutória que reconhece a nulidade apontada.
b) Incompetência absoluta: a consequência do acolhimento da preliminar é a remessa do processo ao juízo competente, com a invalidação dos atos decisórios (liminares, antecipações de tutela, sentença e demais decisões que tenham causado gravame à parte prejudicada – § 2.º do art. 113), qualificando-se como preliminar dilatória. A incompetência absoluta pode se dar em razão da matéria ou da hierarquia. Como exemplos: 1) processo de inventário (de competência da Vara de Sucessões ou da Vara de Órfãos) distribuído para Vara Cível; 2) ação de divórcio (de competência da Vara de Família) distribuída para Vara Cível, em Comarcas servidas por Varas especializadas, como a de Sucessões e de Família.
c) Inépcia da petição inicial: o acolhimento da preliminar importa a extinção do processo sem a resolução do mérito, sendo preliminar peremptória. Neste caso, o autor pode propor outra demanda, assentada nos mesmos elementos da ação anterior (partes, causa de pedir e pedido), desta feita corrigindo a imperfeição que maculou o primeiro processo. As hipóteses de inépcia da inicial estão dispostas no parágrafo único do art. 295 do CPC, dizendo respeito a problemas relacionados com o pedido (falta de pedido ou de causa de pedir; quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”; impossibilidade jurídica do pedido; ou quando “contiver pedidos incompatíveis entre si”).
d) Perempção: ocorre quando o autor dá causa à extinção do processo por 3 (três) vezes pelo mesmo fundamento, qual seja, quando abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias. A consequência do acolhimento da preliminar é a extinção do processo sem a resolução do mérito, sendo preliminar peremptória, retirando do autor a possibilidade de requerer o reconhecimento do direito material nesta condição, limitando-se a invocá-lo se for demandado pela outra parte.
e) Litispendência: ocorre quando há repetição de ação judicial em curso na Justiça (uma ação é idêntica à outra quando apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido – § 3.º do art. 301 do CPC). A consequência do acolhimento da preliminar é a extinção de um dos processos sem a resolução do mérito, sendo preliminar peremptória. Para se determinar qual deles será extinto, é necessário aplicar: a) o art. 219 do CPC (se as ações idênticas tramitam por Comarcas diversas – uma na Comarca de São Paulo e outra na Comarca do Rio de Janeiro, por exemplo), examinando a data do aperfeiçoamento da primeira citação válida para determinar o processo que permanece em curso; ou b) o art. 106 do CPC (se as demandas tramitam por uma mesma Comarca – uma pela 10.ª Vara Cível e a outra pela 12.ª Vara Cível da Comarca de Salvador, por exemplo), subsistindo a que tenha sido primeiramente despachada, com a determinação da citação do réu,2 de nada importando a data da efetivação da citação ou da distribuição dos processos.
f) Coisa julgada: ocorre quando o autor ingressa com demanda idêntica a outra anteriormente ajuizada e sentenciada. A consequência do acolhimento da preliminar é a extinção da segunda ação sem a apreciação do mérito, pelo fato de este ter sido enfrentado na primeira ação, sendo preliminar peremptória.
g) Conexão: ocorre quando o autor ingressa com ação que se aproxima de outra demanda em curso, pelo fato de apresentar o mesmo objeto (sinônimo de pedido) ou a mesma causa de pedir (art. 103). As ações não são idênticas, já que não apresentam os mesmos elementos, circunstância que determinaria a extinção de uma delas, pelo reconhecimento da litispendência. Como exemplo, citamos o da ação de consignação em pagamento aforada pelo inquilino com o objetivo de promover o depósito de aluguéis não recebidos pelo locador, e de obter a consequente liberação obrigacional, conexa com ação de despejo intentada pelo locador contra o inquilino, em curso por outro juízo, em cuja ação o autor reclama o não pagamento dos mesmos aluguéis ofertados na ação consignatória. A consequência do acolhimento da preliminar é a remessa de um dos processos (no qual a preliminar é arguida no interior da contestação) ao juízo prevento, sendo preliminar dilatória. A determinação da ação que será encaminhada ao juízo prevento depende da aplicação do art. 106 (se as ações têm curso pela mesma Comarca) ou do art. 219 do CPC (se as ações conexas têm curso por Comarcas diversas, prevalecendo a anterioridade da citação).
h) Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: a consequência do acolhimento da preliminar é a extinção do processo sem a resolução do mérito, sendo preliminar peremptória. A extinção não é automática, antes se aplicando a regra do art. 13 do CPC, ou seja, o magistrado suspende o processo e fixa prazo para a eliminação do vício. Se este persistir, o juiz extingue o processo sem a resolução do mérito, embora o Código afirme que o julgador decretaria a nulidade do processo (inciso I do art. 13), com o que não concordamos.
i) Convenção de arbitragem: é a única dentre as preliminares do art. 301 do CPC que não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, sendo do interesse exclusivo das partes. Autor e réu incluíram cláusula em contrato firmado (intitulada cláusula compromissória), comprometendo-se a conferir a um árbitro a prerrogativa de desatar qualquer controvérsia relativa ao descumprimento do pacto, o que ocorre, decidindo uma das partes ingressar com ação perante a Justiça, não mais observando a promessa de que o assunto seria solucionado por um árbitro. O réu do processo deve suscitar a convenção de arbitragem para manter a competência delegada ao árbitro. Se assim se comporta, como consequência do acolhimento da preliminar, o processo é extinto sem a resolução do mérito (porque a competência é do árbitro, não do representante do Poder Judiciário), sendo preliminar peremptória. Caso não suscite a preliminar, há prorrogação de competência (a autoridade jurisdicional, inicialmente incompetente, torna-se competente em decorrência da inação do contratante/réu), permanecendo a demanda sob a apreciação do representante do Poder Judiciário.
j) Carência de ação: ocorre diante da ausência de uma ou mais condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). A consequência do acolhimento da preliminar é a extinção do processo sem a resolução do mérito, sendo preliminar peremptória, produzindo coisa julgada formal, autorizando o ingresso de nova demanda judicial assentada nos mesmos elementos do processo anterior (partes, causa de pedir e pedido), desde que a irregularidade que determinou a extinção do primeiro processo seja sanada.
k) Falta de caução: ocorre na hipótese do art. 835 do CPC, ou seja, quando a ação é proposta por autor – nacional ou estrangeiro – que não resida no Brasil, ou que se ausenta do País no curso da demanda judicial, não possuindo bens imóveis em nosso território que assegurem o eventual pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da outra parte do processo, no caso de improcedência da ação ou dos pedidos. A extinção do processo sem a resolução do mérito é a consequência do acolhimento da preliminar, que é peremptória, sendo possível a propositura de nova demanda, assentada nos mesmos elementos da ação anterior (partes, causa de pedir e pedido), desde que o obstáculo que determinou a extinção do primeiro processo seja superado.
A prescrição e a decadência também são matérias preliminares (preliminares de mérito), embora não incluídas no art. 301 do CPC. É que as hipóteses alocadas no artigo em referência, quando acolhidas, impõem a extinção do processo sem a resolução do mérito (diante das preliminares peremptórias), ao passo que a prescrição e a decadência impõem a extinção do processo com a resolução do mérito (inciso IV do art. 269 do CPC), produzindo coisa julgada material, impedindo o ingresso de nova ação assentada nos mesmos elementos da demanda anterior, posto que não há como corrigir o vício que determinou a primeira extinção.
Lembramos que a prescrição pode (e deve) ser conhecida de ofício pelo magistrado (§ 5.º do art. 219 do CPC).
A incompetência relativa se dá em razão do valor ou do território. Como regra, ocorre quando o autor descumpre a norma disposta no art. 94 do CPC, exigindo o preceito que a ação fundada em direito pessoal (marcada pela disputa em torno de questões meramente obrigacionais) ou em direito real sobre bem móvel deve ser proposta perante o foro de domicílio do réu.
Ocorre, ainda, quando as partes ajustaram, em contrato, que o descumprimento do pacto seria solucionado perante determinado foro, utilizando a regra contida no art. 111 do CPC, que permite às partes “modificar a competência em razão do valor e do território”.
Nessa situação, a parte que se considera inocente ajuíza demanda perante foro diverso do que consta no contrato firmado. A outra parte do ajuste apresenta exceção de incompetência relativa, para que a regra prevista no contrato firmado prevaleça.
A incompetência relativa deve ser suscitada no prazo da defesa – geralmente de 15 (quinze) dias –, sob pena de prorrogação da competência, ou seja, o magistrado que não era competente para o julgamento do processo se torna competente em razão da inércia do réu.
A incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, sendo de interesse exclusivo das partes, exceto quando o magistrado reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro predisposta em contrato de adesão (ver parágrafo único do art. 112 do CPC), aplicando-se à espécie a Súmula 33 do STJ, com o seguinte conteúdo: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
A incompetência relativa não é uma ação judicial, mas mero incidente processual. Após a sua apresentação, o magistrado abre vista dos autos em favor do autor pelo prazo de 10 (dez) dias, decidindo a questão no mesmo prazo. O incidente é julgado por decisão interlocutória, que pode ser atacada pela interposição do recurso de agravo, em princípio na espécie do agravo retido, exceto se o pronunciamento atacado for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a espécie é recebida, circunstâncias que autorizam o uso do agravo de instrumento.
Um dos principais efeitos da exceção de incompetência relativa é impor a imediata suspensão do processo (art. 306 do CPC), em vista da dúvida relacionada ao juízo competente para processar e julgar a causa, situação que se mantém até o julgamento do incidente processual.
É modalidade de defesa que visa à formulação de contraataque pelo réu contra o autor, sem suspender o processo. Como a contestação é manifestação apenas de defesa, limita-se a requerer a improcedência da ação ou dos pedidos.
Assim, o réu necessita de manifestação processual que possibilite a pretensão de contraataque em relação ao autor. Embora o Código tenha previsto a reconvenção como manifestação de defesa, ostenta a natureza jurídica de ação judicial, atando-se à ação originária em vista da conexão, sendo justificada por questões de economia processual. A ação originária e a reconvenção integram o mesmo processo.3
A reconvenção reclama o preenchimento de pressupostos, além das condições da ação, dizendo respeito:
a) À demonstração de que é conexa em relação à ação principal.
b) À demonstração de que a autoridade judicial é competente para o julgamento das duas ações (principal e reconvenção).
c) À demonstração de que a reconvenção se adequa ao rito da ação principal.
O CPC não obriga a apresentação da reconvenção. Esta é de formulação facultativa. Se o réu não apresentá-la, depois de citado, não há prejuízo para o direito material, que permanece íntegro, com a possibilidade de que seja disputado em outra manifestação processual (ação autônoma), não necessariamente proposta no prazo da defesa.
A reconvenção não pode ser apresentada nas chamadas ações dúplices (possessórias; prestação de contas; renovatória da locação etc.), que admitem defesa e ataque dentro da própria contestação.
Nessas ações judiciais, o réu não necessita da reconvenção, pois idêntico resultado prático pode ser alcançado por meio da contestação, de apresentação mais singela. A reconvenção também não é admitida nas ações de rito sumário e de rito sumaríssimo (procedimentos concentrados), as últimas processando-se perante os Juizados Especiais Cíveis, em respeito ao princípio da celeridade, já que a reconvenção enseja a formação de nova relação processual, burocratizando a demanda originária.
Não obstante o obstáculo para a apresentação da reconvenção nos dois últimos casos apontados, o réu pode formular o intitulado pedido contraposto na própria contestação, evitando a proliferação de ações judiciais, garantindo que o processo seja encerrado no menor espaço de tempo possível.
Duas regras importantes sobre a reconvenção estão dispostas nos arts. 317 e 318 do CPC, para indicar:
a) Que é autônoma em relação à ação principal, de modo que a “desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção” (art. 317).
b) Que ela e a ação principal são julgadas na mesma sentença, sob pena de nulidade processual, evitando a contradição, que poderia emergir se as pretensões fossem julgadas em separado.
Em termos de procedimento, a petição inicial da reconvenção se submete ao preenchimento dos requisitos alinhados no art. 282 do CPC, provando que nos encontramos diante de verdadeira ação judicial, inaugurada por meio da apresentação de uma petição inicial, com a indicação: a) da autoridade competente (a mesma que vem processando a ação originária); b) dos nomes e da qualificação das partes (as mesmas que integram a ação primitiva); c) do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido; d) do pedido com as suas especificações; e) do protesto pela produção das provas; f) do requerimento de intimação do reconvindo, na pessoa do seu procurador; e g) do valor da causa.
Após o recebimento da petição em estudo, não sendo caso do seu pronto indeferimento ou da sua emenda, o magistrado determina a intimação do reconvindo, providência seguida da ouvida do reconvinte, a fim de que se manifeste sobre documentos atados à defesa e sobre eventuais preliminares do art. 301, com o encaminhamento do processo à fase de instrução probatória e posterior julgamento por meio de sentença, que pode ser atacada pela apelação.
1. (OAB 2010.2 – FVG) Acerca da revelia, é correto afirmar que:
a) a revelia se dá com a não apresentação de exceção ou de reconvenção no prazo da resposta.
b) ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis, a revelia produz seus efeitos normalmente.
c) contra o revel, ainda que tenha patrono constituído nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação.
d) o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Referência legislativa: art. 322, parágrafo único, do CPC.
2. (OAB 2010.2 – FVG) Um advogado é procurado em seu escritório por um cliente que lhe narra que a empresa da qual ele é diretor foi citada pelo Poder Judiciário, em decorrência de um conflito surgido em razão de contrato de compra e venda no qual inseriram cláusula compromissória cheia, estabelecendo que, em caso de eventual conflito entre as partes, o mesmo será apreciado por um tribunal arbitral. O advogado ao peticionar no referido processo, representando os interesses do seu cliente, no sentido de exigir cumprimento da cláusula compromissória cheia, deverá:
a) requerer a designação de audiência de conciliação, pois o juiz pode conhecer de ofício a preexistência da convenção de arbitragem.
b) apresentar desde logo contestação, restringindo sua argumentação ao exame do mérito da causa.
c) apresentar contestação e alegar expressamente, em preliminar, a existência de convenção de arbitragem, solicitando a extinção do feito.
d) solicitar ao juiz o julgamento antecipado da lide.
Referência legislativa: art. 301, IX, do CPC.
3. (XI Exame de Ordem Unificado – FVG) Maria e Pedro, demandados em ação em trâmite sob o rito sumário, são intimados, por seus respectivos procuradores, da sentença de procedência do pedido. No 23.º dia seguinte à intimação, Maria ingressa com recurso de apelação. Considerando os critérios quanto à tempestividade e efeitos, é correto afirmar que o recurso será
a) inadmitido por restar extemporâneo e a decisão competirá ao juízo ad quem.
b) recebido apenas no efeito devolutivo, já que incabível a atribuição do duplo efeito para o recurso em tela, tempestivo.
c) declarado intempestivo pelo juízo a quo, que deixará de intimar o recorrido a apresentar suas contrarrazões.
d) admitido por restar tempestivo e recebido no duplo efeito, em regra, face à natureza do recurso, salvo exceções legais.
4. (XI Exame de Ordem Unificado – FVG) “Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”, estabelece o Código de Processo Civil, e os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, tutores ou curadores. A respeito do tema estão corretas as afirmativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
a) O curador especial, nomeado em caso de executado citado com hora certa revel, tem legitimidade para opor embargos à execução.
b) Ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos articulados pelo autor.
c) O juiz dará curador especial ao réu revel citado por edital, mas não àquele citado com hora certa.
d) O juiz dará curador especial ao incapaz, ainda que tenha representante legal, quando houver colisão de interesses entre este e o representado.
5. (OAB/NACIONAL 2008_1) Acerca da resposta do réu, assinale a opção correta.
a) Caso o réu compareça em juízo para apontar a inexistência ou a invalidade da citação e esta não seja acolhida, o juiz deve, no mesmo despacho, determinar nova citação do réu e a reabertura do prazo para resposta, de modo que este deduza o restante da defesa.
b) Em obediência ao princípio da concentração das defesas, o réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, exceto aquelas que devem ser veiculadas através de exceção, ainda que uma somente possa ser acolhida caso outra seja rejeitada.
c) No caso de a incompetência do juízo, absoluta ou relativa, não ser alegada como preliminar na contestação, ocorrerá a chamada prorrogação de competência.
d) Ocorrendo a conexão de ações propostas em separado, o juiz pode, a pedido do réu como preliminar da contestação e, não, de ofício, determinar a reunião das ações para que sejam decididas na mesma sentença.
Referência legislativa: art. 300 do CPC.
6. (OAB/NACIONAL 2008_2) Considere que Raimundo, citado para tomar conhecimento de ação ajuizada contra si, tenha deixado de apresentar contestação, restando caracterizada a revelia. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) Os prazos contra Raimundo correrão independentemente de intimação, salvo se ele tiver patrono nos autos.
b) O autor da ação poderá alterar o pedido sem necessidade de citar Raimundo novamente.
c) Raimundo poderá intervir no processo apenas até o encerramento da fase de instrução.
d) Como a defesa é ato privativo do réu, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ainda que, havendo pluralidade de réus e sendo litisconsórcio unitário, um deles conteste a ação.
Referência legislativa: art. 322 do CPC.
7. (OAB/MG – ABRIL/2008) Sobre a contestação no procedimento sumário é INCORRETO afirmar:
a) É lícito ao réu, na contestação, formular pedido a seu favor, desde que fundados nos mesmos fatos referidos na inicial.
b) A contestação deverá ser oferecida na audiência de instrução e julgamento.
c) A contestação poderá ser escrita ou oral.
d) Se o réu requerer na contestação prova testemunhal deverá apresentar, desde logo, o rol de testemunhas.
Referência legislativa: art. 278 do CPC.
8. (OAB/MG – ABRIL/2008) Sobre reconvenção é CORRETO afirmar:
a) Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa de seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 dias.
b) A desistência da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção.
c) Julgar-se-ão em sentenças autônomas a ação e a reconvenção.
d) A reconvenção será processada em apenso aos autos principais.
Referência legislativa: art. 316 do CPC.
9. (OAB/MG – ABRIL/2008) O cônjuge, residente em Belo Horizonte, propôs a ação de separação litigiosa em face da esposa, hoje residente em Nova Lima, com base na ruptura da vida em comum há mais de um ano. A referida ação foi proposta em Belo Horizonte. Como advogado da varoa você deve arguir a incompetência na:
a) preliminar de contestação, eis que incompetência é absoluta, requerendo a extinção do processo sem análise de mérito.
b) preliminar de contestação, eis que a incompetência é absoluta, requerendo a remessa dos autos ao juízo competente.
c) exceção declinatória de foro, eis que a incompetência é relativa, indicando a comarca de Nova Lima.
d) em exceção de incompetência, eis que a incompetência é relativa, requerendo a extinção do processo sem análise do mérito.
Referência legislativa: art. 307 do CPC.
10. (OAB – MG – agosto/2009) Assinale a alternativa CORRETA:
Protocolizada a contestação:
a) poderá, desde que no dia seguinte, ser protocolizada a reconvenção, caso em que serão ambas aceitas pelo juiz.
b) ainda que dela não conste a preliminar de litispendência, poderá o réu arguir esse fato em momento posterior, e em peça autônoma. Nesta hipótese, competirá ao réu arcar com o pagamento das custas pelo retardamento do feito.
c) poderá, quanto à matéria de mérito, ser aditada, não se aplicando à contestação o princípio da concentração, próprio dos recursos.
d) poderá o autor desistir da ação, independente de consentimento do réu, se a matéria por ele deduzida na peça de defesa referir-se apenas a questões processuais.
11. (OAB 2011.3 – FGV) Maria ingressou, na vara cível da comarca XYZ, com uma ação de responsabilidade civil em face de André, observando o rito comum ordinário. André é regularmente citado para oferecer resposta. Com base nas modalidades de citação previstas pelo Direito Processual Civil, assinale a alternativa correta.
a) Se o oficial de justiça, após comparecer três vezes ao local, não conseguir citá-lo, mas tiver suspeita de que André se oculta, será feita a citação por edital.
b) Se a citação ocorrer por meio eletrônico e seu conteúdo não for acessado no prazo de dez dias, deverá ocorrer a citação ficta do réu.
c) Se André for pessoa absolutamente incapaz, não será cabível a citação feita pelo correio.
d) Se for necessário realizar a citação em comarca contígua, deverá ser expedida carta precatória para que o juízo deprecante realize a citação.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.
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1 Nesse sentido: “O CPC 9.º II enseja a nomeação de curador especial ao réu revel, citado por edital ou com hora certa. A função do curador especial é justamente a de contestar o feito em favor do revel. A contestação do curador especial elide os efeitos da revelia” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 1999. p. 819).
2 “Pela expressão ‘despachar em primeiro lugar’ deve-se entender o pronunciamento judicial positivo que determina a citação” (Ement STJ, 3, 343, 145).
3 Nesse sentido, precisa a lição doutrinária: “Trata-se de uma das modalidades de resposta que acaba por ampliar o objeto de conhecimento do juiz e proporciona indiscutível economia processual, conforme anteriormente comentado. Se constituem ações distintas num mesmo e único fenômeno processual, nenhum evento criará relação de dependência entre ambas, condicionando a existência de uma em relação a outra” (VIGLIAR, José Marcelo Menezes. In: MARCATO, Antônio Carlos (coord.). Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 965).