No momento em que o agente pratica uma conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal, o direito de punir (jus puniendi) titularizado pelo Estado, que antes era abstrato, torna-se concreto, possibilitando, assim, a imposição de uma sanção penal ao infrator. A punibilidade significa essa possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção ao sujeito ativo de uma infração penal.
Excepcionalmente, a prática de infração penal impedirá o exercício do direito de punir nas seguintes situações: a) quando não estiver presente alguma condição objetiva de punibilidade (que é um elemento situado fora do tipo penal como, por exemplo, o art. 7.º, § 2.º, do CP); b) quando incidir as causas impeditivas da punibilidade, que são as escusas absolutórias (exemplo: art. 181 do CP) e a imunidade diplomática.
A doutrina é unânime ao afirmar que a punibilidade não é requisito do crime, mas sim consequência da sua prática. Por isso é que o reconhecimento de alguma causa extintiva da punibilidade não faz o delito desaparecer, mas, somente, elimina a aplicação da pena ao infrator. As únicas hipóteses em que haverá desaparecimento completo do crime são as seguintes: abolitio criminis (revogação do tipo penal) e anistia.
As causas de extinção da punibilidade podem atingir a pretensão punitiva (direito de punir do Estado) ou a pretensão executória (direito do Estado executar a pena imposta), dependendo se a sua incidência ocorre antes ou depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Estas causas podem ser classificadas em genéricas, quando se aplicarem a todos os delitos, tais como morte ou prescrição criminal, ou específicas, quando aplicarem-se apenas a tipos específicos de delito, como, por exemplo, a perempção, que só ocorre em crimes que se procedem mediante queixa, e a reparação do dano antes de a sentença transitar em julgado, no caso de peculato culposo.
O art. 107 do CP traz o rol, meramente exemplificativo, das causas de extinção da punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (revogado pela Lei 11.106/2005);
VIII – (revogado pela Lei 11.106/2005);
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
É importante ressaltar que as hipóteses de casamento do agente com a vítima e da vítima com terceiro não extinguem mais a punibilidade do agente em virtude da revogação dos incisos VII e VIII do art. 107 do CP, pela Lei 11.106/2005.
Existem ainda várias outras hipóteses de extinção de punibilidade previstas fora do rol do art. 107 do CP. São exemplos destas causas:
1 – ressarcimento no peculato culposo (art. 312, § 3.º, 1.ª parte, do CP);
2 – decurso do prazo do sursis, sem revogação (art. 82 do CP);
3 – término do livramento condicional (art. 90 do CP);
4 – morte do ofendido no caso de crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento em relação ao casamento (art. 236 do CP);
5 – cumprimento da pena no estrangeiro por crime praticado fora do território nacional (art. 7.º, § 2.º, d, do CP);
6 – satisfação da obrigação tributária antes do oferecimento da denúncia nos crimes de sonegação fiscal (art. 34 da Lei 9.249/1995).
Em relação aos crimes complexos, o art. 108 do CP dispõe que a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Quando a extinção da punibilidade manifestar-se antes de a sentença condenatória transitar em julgado, ocorrerá a extinção da possibilidade de tutela do Direito Penal no caso concreto, não persistindo qualquer consequência ou efeito da persecução criminal até então desempenhada.
Traduzindo: manifestando-se uma das causas extintivas de punibilidade antes de a sentença transitar em julgado, deixam de existir todos e quaisquer efeitos que possam decorrer do processo ou da sentença, não existindo mais possibilidade de o Estado intervir na relação por meio do Direito Penal, embora subsista a possibilidade de tutela por outros ramos do direito. Não haverá reincidência, não existirá mais a obrigatoriedade de reparar o dano, não poderá mais ser decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, não poderá ser decretada prisão preventiva com base no caso concreto em que se manifestou a extinção da punibilidade, quem estiver preso deve ser colocado em liberdade, entre outras consequências
Manifestando-se as causas extintivas de punibilidade depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficará extinta apenas a capacidade do Estado em aplicar a sanção penal estabelecida, ou seja, a pena, mas continuarão existindo todos os efeitos secundários decorrentes da condenação.
Traduzindo mais uma vez: não será possível aplicar a pena, mas continuarão existindo os efeitos adjutórios, como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados ou a perda da primariedade.
É importante destacar que a extinção da punibilidade deve ser declarada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, nos termos específicos do art. 61 do CPP.
DICA IMPORTANTE:
As causas de extinção da punibilidade penal não influenciam a esfera cível, em regra. Nesse diapasão, a punibilidade pode estar extinta pela prescrição ou pela morte do agente, p. ex., e a vítima pleitear indenização na esfera cível. Porém, há uma causa de extinção da punibilidade que atinge, ao mesmo tempo, as esferas criminal e cível: composição civil (art. 74 da Lei 9.099/1995).
De acordo com o art. 5.º, XLV, da CF, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Percebe-se que o antigo princípio de que a morte tudo solve (mors omnia solvit) não foi adotado de forma absoluta pelo nosso ordenamento, existindo, no campo do direito penal, duas exceções: a) a obrigação de indenizar, nos limites da herança; b) a perda de bens por meio do confisco.
Por outro lado, a morte do agente extingue a punibilidade de todas as penas, inclusive a pena de multa. Ocorrendo após o trânsito em julgado, a sentença condenatória poderá ser executada no âmbito cível.
A morte deve ser comprovada por meio da certidão ou atestado de óbito. Caso o documento apresentado seja falso, é importante conhecer a existência das seguintes correntes sobre o tema: a) a doutrinária, pela qual prevalece a garantia da coisa julgada em virtude da inexistência da revisão criminal pro societate, restando apenas a responsabilidade penal pelo uso de documento falso; b) a jurisprudencial (STF), que considera inexistente a sentença declaratória de extinção da punibilidade em virtude do erro ou fraude, podendo ser reaberto o processo e desde que não tenha ocorrido a prescrição.
O art. 623 do CPP possibilita que, no caso de morte do réu, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão formulem requerimento de revisão criminal.
Vale destacar, por fim, que a morte do agente não extingue a punibilidade dos coautores e partícipes (é causa personalíssima, portanto).
O Estado pode renunciar ao direito de punir o autor de um crime por meio dos seguintes institutos: a anistia, a graça e o indulto.
A anistia, veiculada por lei ordinária (federal), de iniciativa privativa do Congresso Nacional, de caráter retroativo (à data do fato – ex tunc) e irrevogável, promove a exclusão do crime e faz desaparecer suas consequências penais, com exceção dos efeitos extrapenais (genéricos e específicos), que ainda subsistem (a sentença condenatória transitada em julgado poderá ser executada no cível, pois o direito à indenização pertence ao particular lesado). O art. 187 da LEP dispõe que, concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade. Pode se referir tanto aos crimes políticos (anistia especial) quanto aos não políticos (anistia comum) e pode ser concedida antes (anistia própria) ou depois do trânsito em julgado (anistia imprópria). Pode ser, ainda, condicionada, quando a lei impuser algum encargo ao criminoso, ou incondicionada, quando não houver encargo.
A graça é o benefício de caráter individual, concedido mediante despacho do Presidente da República (ou de algum dos seus delegados) após solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa (art. 188 da LEP); e que deve ser cumprido pelo juiz das execuções.
O indulto é o benefício de caráter coletivo, concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, Conselho Penitenciário ou autoridade administrativa (art. 193 da LEP).
Ambos são benefícios de competência privativa do Presidente da República cujo exercício pode ser delegado aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (art. 84, XII e parágrafo único, da CF) e atingem somente os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os efeitos penais e extrapenais gerando, inclusive, a reincidência e maus antecedentes. Devem ser concedidos após o trânsito em julgado da sentença condenatória (mas a jurisprudência tem mitigado esse rigor). Podem ser plenos, quando atingem a totalidade da pena imposta, ou parciais, quando apenas diminuem a pena ou quando determinam a sua comutação (ajustamento da execução da pena aos termos do decreto de indulto parcial realizado pelo juízo das execuções). Só podem ser recusados quando forem parciais (art. 739 do CPP).
Conforme já dito anteriormente, é a lei penal que, por deixar de considerar a conduta como criminosa, deverá retroagir para beneficiar o agente, conforme determina o art. 5.º, XL, da CF, para extinguir a punibilidade do fato e todos os efeitos penais da condenação, subsistindo apenas os efeitos civis. De acordo com a Súmula 611 do STF, transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Informa a doutrina que essa causa tecnicamente deveria ser chamada excedente de tipicidade, eis que acaba com o tipo penal. Porém, o legislador entendeu colocar essa causa como extintiva da punibilidade.
Prescrição é a perda do direito de punir (pretensão punitiva) ou de executar a pena (pretensão executória) do Estado em virtude da sua inércia durante o tempo fixado em lei. É instituto de direito material e, por isso, a sua contagem segue a regra do art. 10 do CP.
Por força do art. 61 do CPP, a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada a qualquer momento da ação penal, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes.
A existência do instituto justifica-se por meio dos seguintes fundamentos: a) punição à atuação ineficiente ou negligente do Estado; b) ineficácia da condenação penal após o transcurso de certo lapso de tempo; c) prejuízo para a ressocialização do infrator.
Em regra, todos os crimes estão sujeitos à prescrição. Excepcionalmente, não prescrevem os seguintes crimes: racismo (art. 5.º, XLII, da CF) e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5.º, LXIV, da CF).
A prescrição da pretensão punitiva ocorre, em regra, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e produz os seguintes efeitos:
a) impede a instauração de inquérito policial ou de ação penal;
b) impede a análise do mérito da ação penal (verificação da responsabilidade ou culpabilidade do agente), caso tenha sido proposta antes da sua ocorrência;
c) não gera reincidência nem maus antecedentes. Dependendo do momento processual em que ocorre, a Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) subdivide-se nas seguintes formas:
1 – PPP propriamente dita: ocorre antes da prolação da sentença condenatória e é regulada pelo máximo da pena abstrata prevista no tipo legal (exemplo: na extorsão mediante sequestro a pena é de oito a 15 anos – o máximo da pena abstrata é o prazo de 15 anos). Uma vez definida a pena máxima abstrata, o prazo da prescrição da pretensão punitiva será determinado de acordo com a tabela do art. 109 do CP (no aludido exemplo, o prazo da PPP será de 20 anos porque a pena abstrata é superior a 12 anos).
Entretanto, é muito importante conhecer o efeito que as circunstâncias e as causas de aumento ou diminuição de pena podem ter sobre a determinação do prazo prescricional.
Em regra, todas as circunstâncias judiciais, agravantes ou atenuantes não podem influir na determinação do prazo prescricional (lembre-se de que nessas situações a pena a ser fixada não pode extrapolar os limites fixados no tipo penal). Excepcionalmente, duas circunstâncias poderão influir na determinação do prazo prescricional:
1.ª) a reincidência, que determina o aumento de 1/3 do prazo da prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do STJ), conforme determina o art. 110, caput, do CP;
2.ª) a maioridade de 70 anos, na data da sentença e a menoridade de 21 anos, na data do fato, que determinam a redução pela metade do prazo prescricional, conforme determina o art. 115 do CP.
Pelo fato de as causas de aumento e de diminuição determinarem, eventualmente, o aumento ou a diminuição da pena além dos limites previstos no tipo legal a sua incidência também influirá na determinação do prazo prescricional. Por isso, devem sempre ser consideradas. Em virtude da pena concreta ainda não ter sido fixada (lembre-se que, na PPP propriamente dita, a prescrição é determinada pela pena máxima em abstrato), será considerada a causa de aumento que mais aumente e a causa de diminuição que menos diminua a pena.
O termo inicial da PPP propriamente dita, de acordo com o art. 111 do CP, começa a correr:
I – do dia em que o crime se consumou;
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
O curso do prazo da PPP pode ser suspenso (art. 116 do CP) ou interrompido (art. 117 do CP). Na suspensão (ou causas impeditivas) a recontagem do prazo é feita pelo restante, computando-se o tempo anteriormente decorrido. Na interrupção a recontagem do prazo é feita por inteiro, desprezando-se o lapso decorrido anteriormente.
As causas suspensivas são aquelas que suspendem o curso do prazo prescricional que começa a correr pelo tempo restante depois de cessadas as causas que o determinaram, ou seja, a contagem de prazo não é reiniciada. A prescrição estará suspensa nos seguintes casos:
1 – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
2 – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro;
3 – durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo, mesmo que tenha existido sentença condenatória transitada em julgado.
4 – enquanto estiver em cumprimento carta rogatória;
5 – enquanto o processo estiver suspenso pela suspensão condicional do processo;
6 – quando o réu, citado por edital, não comparece e não constitui defensor (art. 366 do CPP);
7 – no caso de imunidade parlamentar.
DICA IMPORTANTE:
O STJ, por meio da Súmula 415, estabeleceu que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Por sua vez, a Súmula 438 do STJ veda a prescrição virtual ou antecipada: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”
As causas interruptivas da prescrição acarretam o recomeço por inteiro do prazo prescricional. As causas interruptivas são:
1 – recebimento da denúncia ou da queixa;
2 – decisão confirmatória de pronúncia;
3 – publicação de sentença ou acórdão condenatório recorrível;
4 – início ou continuação do cumprimento da pena;
6 – revogação do sursis ou do livramento condicional.
O § 1.º do art. 117 do CP determina que a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita pode ocorrer nos seguintes períodos:
– da data do início do prazo até o recebimento da denúncia ou queixa (também vale para júri);
– da data do recebimento da denúncia ou queixa até a publicação da sentença condenatória (ou da pronúncia, no tribunal do júri);
– da data da publicação da pronúncia até a publicação do seu acórdão confirmatório, se houver recurso;
– da data da publicação da pronúncia, ou do seu acórdão confirmatório, até a publicação da sentença condenatória.
É importante destacar que, no concurso de crimes, o prazo para a prescrição da pretensão punitiva deve ser calculado sempre para cada um dos crimes componentes, e não pela soma ou pela pena aumentada pelo concurso. Nesse sentido, o art. 119 do CP dispõe que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. O art. 118 determina que as penas mais leves prescrevem com as mais graves.
2 – PPP intercorrente (ou superveniente à sentença condenatória): ocorre no período entre a data da publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado da sentença condenatória para o MP ou o improvimento do seu recurso, pois, nestes casos, já teremos a pena concreta máxima, uma vez que ela não poderá ser majorada em razão de recurso da defesa.
Se o agente foi absolvido em primeira instância e condenado pelo tribunal, em virtude de recurso da acusação, o termo inicial da PPP intercorrente será a publicação do acórdão condenatório.
A determinação do prazo prescricional também deve observar a tabela do art. 109 do CP. Na hipótese de crime continuado, a prescrição será regulada pela pena de cada um dos crimes que a compõem, isoladamente, e não sobre a soma do concurso material. Também no crime continuado e no concurso formal não serão computados acréscimos deles decorrentes.
A prescrição da pretensão punitiva intercorrente rescinde a sentença condenatória, não gera a reincidência e impede a formação e a execução da sentença condenatória.
3 – PPP retroativa: também é calculada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação. Difere da PPP intercorrente porque a contagem do prazo prescricional desta é feita da publicação da sentença condenatória para frente, enquanto na PPP retroativa a contagem é feita da publicação da sentença condenatória para trás (retroativamente). Deve-se obedecer a tabela do art. 109 e as regras sobre concurso de crimes.
A sua ocorrência pode ser verificada nos seguintes períodos:
– entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da pronúncia;
– entre a data da publicação da pronúncia e a data da publicação do seu acórdão confirmatório;
– entre a data da pronúncia ou a sua confirmação por acórdão e a data da publicação da sentença condenatória;
– entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da sentença condenatória.
Importante observar que o art. 110 do CP teve sua redação alterada pela Lei 12.234/2010, para expressamente vedar que a PPP retroativa tenha por termo inicial data anterior a do recebimento da denúncia ou queixa. O § 1.º do art. 110 do CP agora prevê: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Assim, embora o art. 1.º da Lei 12.234/2010 enuncie que a prescrição retroativa foi excluída, ainda permanecem as hipóteses logo acima elencadas, tendo sido suprimida, na verdade, apenas a PPP retroativa que se dava no período entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa também produz os mesmos efeitos que as anteriores.
DICA IMPORTANTE:
Cuidado para não confundir os prazos da prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Lembre-se de que a referência sempre deve ser a pena máxima cominada em lei. Os prazos são os mesmos tanto para as penas privativas de liberdade como para as penas restritivas de direitos.
PRAZO PRESCRICIONAL |
|
+ 12 anos |
20 anos |
+ 8 anos e – ou = 12 anos |
16 anos |
+ 4 anos e – ou = 8 anos |
12 anos |
+ 2 anos e – ou = 4 anos |
8 anos |
= 1 ano e – 2 anos |
4 anos |
– 1 ano |
3 anos |
A prescrição da pretensão executória ocorre depois de transitar em julgado a sentença condenatória. Apenas impede que o Estado execute a pena imposta na sentença condenatória. Os efeitos secundários da condenação continuam incidindo para gerar, inclusive, reincidência e atestado de antecedentes criminais.
Por já existir sentença condenatória transitada em julgado, a PPE é calculada pela pena nela fixada. O seu prazo também obedece à tabela do art. 109 do CP.
O termo inicial da PPE começa a correr, de acordo com o art. 112 do CP:
I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena (art. 113 do CP).
De acordo com o art. 110, caput, do CP, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. O art. 115 determina que sejam reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso for, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
Pelo fato de a reincidência e a prisão serem condições de caráter personalíssimo, a interrupção da PPE em relação a um dos autores não produz efeitos quanto aos demais.
Prevalece na doutrina o entendimento de que a interrupção pela reincidência ocorre no momento da prática do segundo crime, e não pela sentença condenatória irrecorrível proferida no processo em que foi apurada a prática do ilícito. O aumento do prazo da PPE em virtude da reincidência incide sobre a reincidência anterior à condenação. A posterior só produz o efeito de interromper o curso do prazo.
Durante o período de prova do sursis ou do livramento condicional, o prazo prescricional da pretensão executória da pena de multa não correrá.
DICA IMPORTANTE:
A prescrição depois do trânsito em julgado segue a mesma tabela apresentada na dica anterior, só que, desta vez, a referência não é mais a pena máxima cominada, mas sim a pena aplicada na sentença condenatória. Em caso de reincidência do condenado, os prazos devem ser aumentados em 1/3.
PENA APLICADA NA SENTENÇA EM CASO DE ACUSADO REINCIDENTE |
PRAZO PRESCRICIONAL |
+ 12 anos |
26 anos, 7 meses e 6 dias |
+ 8 anos e – ou = 12 anos |
21 anos, 3 meses e 28 dias |
+ 4 anos e – ou = 8 anos |
15 anos, 11 meses e 26 dias |
+ 2 anos e – ou = 4 anos |
10 anos, 7 meses e 27 dias |
= 1 ano e – 2 anos |
5 anos, 3 meses e 28 dias |
– 1 ano |
4 anos |
Pelo fato de a execução da pena de multa estar regida pela legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença condenatória, momento esse em que ocorre a formação do título judicial.
A prescrição da pena de multa ocorrerá nos termos seguintes (art. 114 do CP):
“I – em dois anos, quando a multa for a única pena cominada ou aplicada;
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”.
Vale destacar que a execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier doença mental ao condenado (art. 167 da LEP).
A reincidência do condenado amplia o prazo prescricional da pena de multa, em ambos os casos acima listados, em 1/3.
Ter menos de 21 anos de idade no momento da conduta ou mais de 70 no momento em que a sentença transite em julgado, reduz os prazos de prescrição da pena de multa pela metade.
Em relação à prescrição da pretensão punitiva da pena de multa, aplicam-se as mesmas causas suspensivas e interruptivas da PPP propriamente dita. Em relação à PPE, as causas suspensivas e interruptivas são as previstas nas normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 8.º, § 2.º, da Lei 6.830/1980 – despacho do juiz que manda citar o réu para pagar a multa).
Durante o período de prova do sursis ou do livramento condicional, o prazo prescricional da pena de multa também não correrá.
DICA:
Para lembrar: PPP (prescrição da pretensão punitiva ou perda do prazo para punir) e PPE (prescrição da pretensão executória ou perda do prazo para executar).
A decadência significa a perda do direito de propor a ação penal privada em face da inércia do seu titular, o ofendido, que não a intenta dentro do prazo legal de seis meses, contados a partir do dia em que o ofendido descobriu a autoria do crime.
Pode ocorrer na ação penal privada, na ação penal pública condicionada à representação do ofendido e na ação penal privada subsidiária. Jamais se manifestará na ação penal pública incondicionada e na condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
Ressalte-se que o prazo decadencial é interrompido na data do oferecimento da queixa (e não na data do seu recebimento) e, também, com a entrega da representação em cartório. A instauração de inquérito policial, vale ressaltar, não interrompe o prazo decadencial.
A perempção é sanção aplicada ao querelante consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal devido à sua inércia ou negligência. Só é cabível na ação penal exclusivamente privada (a ação privada subsidiária da pública será assumida pelo Ministério Público quando o querelante se mantiver inerte).
Conforme o art. 60 do CPP, nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 do CPP;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, essa se extinguir sem deixar sucessor.
Caso ocorra a morte do querelante nos crimes de ação penal privada personalíssima a punibilidade do agente será extinta pela perempção. A perempção não se confunde com a preclusão, que é o impedimento de se praticar determinado ato processual.
A renúncia é causa de extinção da punibilidade por meio da qual o querelante manifesta expressamente (pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais) ou tacitamente (pela prática de ato incompatível com a vontade de processar o autor do crime) a sua vontade de não ajuizar a ação penal exclusivamente privada. Só pode ocorrer, portanto, antes do oferecimento da queixa (após o seu oferecimento, haverá perdão do ofendido). Observe-se que há autores, dentre eles Mirabete, que informam ser possível a renúncia antes do recebimento da queixa. A renúncia não é admitida nos casos de ação penal privada subsidiária, pois esta, mesmo promovida pelo ofendido, continua tendo natureza pública, o que a torna indisponível.
Essa renúncia configura-se como ato unilateral, pois independe da manifestação de vontade ou autorização por parte do sujeito ativo do delito e não precisa de fundamentação para ser realizada. É também ato indivisível, pois a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, extinguindo a punibilidade em relação aos demais.
Nos Juizados Especiais Criminais o recebimento da indenização pelo dano resultante de crime de menor potencial ofensivo, decorrente de acordo homologado pelo juiz, extingue a punibilidade do agente. Trata-se de uma exceção à regra estampada no art. 104, parágrafo único, do CP, pelo qual o recebimento da aludida indenização não caracteriza renúncia tácita.
Quando exercida pelo menor de 18 anos a renúncia será apresentada pelo representante legal. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 anos não privará este do direito de queixa.
A retratação é ato de retirar, ou desdizer, uma afirmação anteriormente feita. Trata-se de uma confissão do erro pelo agente que determina, nas excepcionais hipóteses em que for admitida pela lei, a extinção da punibilidade do fato. Não depende da aceitação do ofendido.
Deve ser feita pelo próprio ofensor, ou por seu procurador com poderes especiais, e antes da prolação de sentença penal na primeira instância (no júri deve ser feita até a pronúncia).
As poucas hipóteses em que a retratação é admitida existem em relação aos crimes contra a honra (art. 143) – salvo no crime de injúria em que a retratação só era admitida nos crimes de imprensa – e ao crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, § 2.º), ambos previstos no CP.
No crime de falso testemunho ou falsa perícia, o § 2.º do art. 342 do CP determina que o fato deixe de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retratar ou declarar a verdade. A redação desse dispositivo permite que a extinção da punibilidade pela retratação (circunstância de caráter pessoal) comunique-se aos demais coautores e partícipes.
Nos crimes contra a honra, entretanto, os efeitos da retratação não se comunicam aos demais ofensores.
O perdão judicial consiste no ato do juiz que, na sentença, deixa de aplicar a pena ao réu nas hipóteses expressamente previstas na lei penal. A sua natureza jurídica é a de direito subjetivo do agente, não podendo o juiz deixar de concedê-lo diante do preenchimento dos requisitos.
A decisão que concede o perdão judicial não depende da vontade do réu e, de acordo com a Súmula 18 do STJ, tem a natureza jurídica de decisão declaratória de extinção da punibilidade (o réu não é sequer declarado culpado). Por ser uma circunstância de caráter pessoal (subjetiva), o perdão judicial não se comunica aos coautores e partícipes do crime. Os crimes conexos são alcançados também pelo perdão judicial.
Segundo reza o art. 120 do CP, o perdão judicial não gera reincidência.
As hipóteses legais que admitem perdão judicial são as seguintes:
– no homicídio culposo em que as consequências da infração atinjam o agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária (art. 121, § 5.º, do CP);
– na lesão corporal culposa com as mesmas consequências da hipótese anterior (art. 129, § 8.º, do CP);
– na injúria em que o ofendido, de forma reprovável, tenha provocado diretamente a ofensa, ou no caso de retorsão imediata (art. 140, § 1.º, I e II, do CP);
– sujeito que toma refeições ou se hospeda sem dispor de recursos para o pagamento (“pindura”) (art. 176, parágrafo único, do CP);
– na receptação culposa em que o criminoso seja primário (art. 180, § 5.º, do CP);
– na subtração de incapazes de quem tenha a guarda, se o menor ou interdito for restituído sem ter sofrido maus-tratos ou privações (art. 249, § 2.º, do CP);
– no parto suposto (“adoção à brasileira”) (art. 242, parágrafo único, do CP);
– na apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 3.º, do CP);
– no crime ambiental de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção (art. 29, § 2.º, da Lei 9.605/1998);
– outros.
O perdão do ofendido, previsto no art. 105 do CP, é a manifestação da vontade do querelante em perdoar, desculpar o autor do fato criminoso. É cabível somente nas ações privadas.
O perdão deve ocorrer desde o recebimento da queixa até o trânsito em julgado da sentença. Antes da propositura da ação o ofendido manifesta a sua vontade por meio da renúncia do direito de queixa. Após o trânsito em julgado o ofendido não poderá dispor da ação porque não detém a titularidade da pretensão executória, que é exclusiva do Estado. O perdão pode ser, ainda, expresso ou tácito (extraprocessual).
Sendo um negócio jurídico bilateral, o perdão só produz efeitos quando for aceito pelo autor do fato criminoso, pois ele poderá ter o eventual interesse em demonstrar judicialmente a sua inocência. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar (art. 51 do CPP).
Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.
DICA:
Um dos principais motivos que levaria o acusado a não aceitar o perdão do ofendido seria o fato de a sentença absolutória transitada em julgado tornar-se título executivo para a ação civil ex delicto, não se discutindo mais o mérito indenizatório, mas apenas o valor da indenização a ser estabelecido a título de perdas e danos.
1. (OAB/SP 133) João, em 20 de maio de 2000, culposamente atirou em sua mulher que veio a falecer em 23 de maio de 2000. Em 23 de maio de 2004, o juiz recebeu a denúncia contra João. A sentença transitada em julgado condenou João à pena privativa de liberdade de 2 anos de detenção. Levando-se em conta que a pena privativa de liberdade de 2 anos prescreve em 4 anos e que o termo inicial do prazo prescricional se inicia no dia em que o crime se consumou, assinale a alternativa correta.
a) O fato se deu em 20 de maio de 2000. Entre o fato e o recebimento da denúncia (23 de maio de 2004), passaram-se mais de quatro anos. Assim, temos a prescrição da pretensão punitiva in abstracto.
b) O fato se deu em 20 de maio de 2000. Entre o fato e o recebimento da denúncia (23 de maio de 2004), passaram-se mais de quatro anos. Assim, temos a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
c) O fato se deu em 23 de maio de 2000. Entre o fato e o recebimento da denúncia (23 de maio de 2004), passaram-se mais de quatro anos. Assim, temos a prescrição da pretensão punitiva in abstracto.
d) O fato se deu em 23 de maio de 2000. Entre o fato e o recebimento da denúncia (23 de maio de 2004), passaram-se mais de quatro anos. Assim, temos a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
2. (OAB/NACIONAL 2008_1) A respeito da prescrição, assinale a opção correta.
a) Nas infrações permanentes, assim como na bigamia e na falsificação, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr a partir do primeiro dia em que o crime ocorreu.
b) No caso de o condenado evadir-se, a prescrição da pretensão executória deve ser regulada pelo tempo que resta da pena.
c) A prescrição começa a correr a partir do dia em que transita em julgado, para a defesa, a sentença condenatória.
d) O curso da prescrição interrompe-se pelo oferecimento da denúncia e pela sentença condenatória ou absolutória recorrível.
3. (OAB 2010.2 – FVG) Paula Rita convenceu sua mãe adotiva, Maria Aparecida, de 50 anos de idade, a lhe outorgar um instrumento de mandato para movimentar sua conta bancária, ao argumento de que poderia ajudá-la a efetuar pagamento de contas, pequenos saques, pegar talões de cheques etc., evitando assim que a mesma tivesse que se deslocar para o banco no dia a dia. De posse da referida procuração, Paula Rita compareceu à agência bancária onde Maria Aparecida possuía conta e sacou todo o valor que a mesma possuía em aplicações financeiras, no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), apropriando-se do dinheiro antes pertencente a sua mãe. Considerando tal narrativa, assinale a alternativa correta.
a) Paula Rita praticou crime de estelionato em detrimento de Maria Aparecida e, pelo fato de ser sua filha adotiva, é isenta de pena.
b) Paula Rita praticou crime de furto mediante fraude em detrimento de Maria Aparecida e, pelo fato de ser sua filha adotiva, é isenta de pena.
c) Paula Rita praticou crime de estelionato em detrimento de Maria Aparecida e, apesar de ser sua filha adotiva, não é isenta de pena.
d) Paula Rita praticou crime de furto mediante fraude em detrimento de Maria Aparecida e, apesar de seu sua filha adotiva, não é isenta de pena.
4. (OAB/PR 02/2006) Sobre as causas extintivas da punibilidade, assinale a alternativa INCORRETA:
a) a perempção consiste na perda do direito de ação pela inércia do querelante.
b) a decadência consiste na perda do direito de ação pelo decurso do tempo.
c) a renúncia do direito de queixa ocorre quando a vítima deixa de comunicar à autoridade policial a ocorrência do delito, impossibilitando a persecutio criminis.
d) é possível a concessão do perdão pelo ofendido a qualquer tempo, desde que não haja sentença condenatória transitada em julgado.
5. (OAB/SP 130.º) A respeito da prescrição, assinale a alternativa incorreta.
a) A pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade prescreverá em 2 anos, não se levando em conta o tempo de prescrição da pena privativa de liberdade.
b) Se o criminoso era, na data da sentença, maior de setenta anos, os prazos prescricionais devem ser reduzidos de metade.
c) Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
d) A decisão confirmatória da pronúncia constitui causa interruptiva da prescrição.
6. (OAB/SP 131.º) Sobre a reincidência, é correto afirmar que, segundo súmula do Superior Tribunal de Justiça,
a) a reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
b) a incidência da reincidência pode conduzir ao aumento da pena acima do máximo legal.
c) em caso de reincidência, não é possível o livramento condicional.
d) a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
7. (OAB/RJ 33.º – CESPE) Na hipótese do crime de falso testemunho, a retratação do agente
a) é causa extintiva de punibilidade, caso seja feita antes da prolação da sentença no processo em que foi prestado o falso testemunho.
b) não é causa de extinção de punibilidade.
c) é causa extintiva de punibilidade, caso seja feita antes da prolação da sentença do processo criminal relativo ao crime de falso testemunho.
d) feita a qualquer momento é causa extintiva de punibilidade.
8. (OAB/Nacional CESPE 2007.I) No crime de apropriação indébita previdenciária, o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, é
a) causa de exclusão da tipicidade.
b) causa de extinção da punibilidade.
c) indiferente penal.
d) circunstância atenuante.
9. (OAB/CESPE 2006.III) Assinale a opção correta a respeito da prescrição.
a) O prazo de prescrição da pretensão punitiva é regulado pela quantidade de pena imposta na sentença condenatória.
b) No caso de evadir-se o condenado, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
c) Se, entre a data da sentença e a data do recebimento da denúncia, houver ocorrido o lapso de tempo de prescrição regulado pela pena in concreto, dar-se-á a prescrição intercorrente.
d) O curso da prescrição é suspenso pela reincidência.
10. (OAB/CESPE 2006.I) Assinale a opção correta, considerando a jurisprudência do STJ e do STF.
a) O STJ não admite a aplicação do princípio da bagatela no crime de furto, ainda que seja insignificante o valor dos bens furtados.
b) O STF nega a possibilidade de se atribuir à pessoa jurídica capacidade para a prática de crime ambiental.
c) O uso de arma de brinquedo justifica aumento de pena no caso de roubo.
d) O STJ não admite extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.
11. (CESPE/DELEGADO RN/2008) Em relação ao concurso de crimes e à extinção de punibilidade, julgue os itens subsequentes.
I – Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, situação em que as penas são cumuladas.
II – A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
III – Havendo um concurso formal de crimes, quanto à pena de multa, aplica-se o sistema de cumulação material, ou seja, são elas impostas distinta e integralmente, sem que se fale no sistema da exasperação, que é voltado apenas para as penas privativas de liberdade.
IV – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
V – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
VI – No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. Porém, no que se refere à prescrição, as penas mais leves prescrevem com as mais graves.
A quantidade de itens certos é igual a:
a) 2.
b) 3.
c) 4.
d) 5.
e) 6.
12. (CESPE/DELEGADO PB/2008) Não leva à extinção da punibilidade do agente:
a) a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.
b) a prescrição, a decadência ou a perempção.
c) a renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito, nos crimes de ação privada.
d) o casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.
e) a retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.