Tipo – Matar Alguém
O homicídio é a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. Para a tipificação desse delito, exige-se que a vida humana eliminada seja extrauterina (rompimento da bolsa), pois, caso fosse intrauterina, o crime é o de aborto. O homicídio apresenta as seguintes espécies:
• Simples
• Privilegiado
• Qualificado
• Culposo
• Culposo agravado ou com aumento de pena
• Doloso agravado ou com aumento de pena
Simples (caput) – Pena de seis a 20 anos de reclusão.
Privilegiado (§ 1.º) – O motivo pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 na hipótese em que o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social (algo de extrema importância para determinado núcleo social) ou moral (algo de extrema importância para os sentimentos do agente) ou sob o domínio de violenta emoção (reação sentimental violenta a injusta provocação por parte da vítima), logo em seguida a injusta provocação da vítima.
DICA IMPORTANTE:
Cuidado para não confundir:
“Art. 121, § 1.º, do CP: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.
“Art. 65, do CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral”.
Nas hipóteses previstas para o homicídio privilegiado, a redução de pena de um sexto a um terço pode ser aplicada pelo juiz, baseado na análise do caso concreto, desde que este entenda ser necessário, a título de mensuração de pena, realizar esta redução. Na hipótese prevista no art. 65 do Código Penal, a presença do relevante valor moral ou social, obrigatoriamente, promoverá uma redução de pena, não sendo este atenuante ato discricionário do magistrado (juízo de valor), ou seja, não cabe a este, entendendo ter manifestado-se as condições elencadas em lei, decidir se fará ou não esta redução, obrigando-se a aplicar o atenuante previsto na letra da lei.
É válido ressaltar que o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, embora possa privilegiar o crime de homicídio, não poderá excluir a aplicação da pena, pois o Código Penal estabelece taxativamente que a paixão e a emoção não excluem a imputabilidade penal.
DICA:
– Relevante valor social: circunstância que ofende ao indivíduo enquanto membro de uma coletividade, atingindo sua honra social. Exemplo: o cidadão que mata um agente criminoso que acabou de executar uma criança, a sangue frio, em via pública;
– Relevante valor moral: circunstância que ofende ao indivíduo no que tange a sua honra pessoal e subjetiva. Exemplo: o pai que mata o estuprador da própria filha;
– Violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima: circunstância em que a provocação realizada pela vítima de homicídio desestabilizou o agressor, provocando-lhe uma reação de fúria ou um destemperamento. Exemplo: indivíduo que mata pessoa que lhe proferiu uma série de impropérios verbais.
Qualificado (§ 2.º) – Pena de 12 a 30 anos de reclusão.
O homicídio pode ser qualificado por quatro fatores distintos, a saber:
I – Quanto ao motivo:
a) Mediante paga ou promessa de recompensa: também denominado de homicídio pecuniário ou homicídio mercenário, em que a motivação para o cometimento do crime reside em uma recompensa ou promessa desta. É importante ressaltar que esta vantagem não precisa ser necessariamente de natureza material, podendo ser também de natureza pessoal ou social. De acordo com jurisprudência dominante, esta qualificadora também atinge os intermediários do crime, principalmente quando estes tiverem interesse de natureza econômica na empreitada;
b) Por motivo torpe: ou seja, quando a motivação do crime reside em um motivo vil, barato, vulgar, desprezível ou repugnante, demonstrando a maldade do agente agressor. É importante destacar que grande parte da jurisprudência não admite que a vingança e o ciúme possam ser considerados qualificadores do crime de homicídio. Exemplo: o namorado que mata a companheira em decorrência de rompimento de relacionamento amoroso;
c) Por motivo fútil: quando a morte se deu por motivo frívolo, irrisório, sem importância, de valor ínfimo. É importante não confundir o homicídio qualificado pelo motivo fútil com o homicídio sem motivação. Como bem disciplinou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz: “Fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Não se pode confundir ausência de motivo, com futilidade. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide esta qualificadora, à luz do princípio da reserva legal”. Exemplo: o patrão que mata a empregada porque esta queimou uma camisa.
II – Quanto ao meio empregado:
a) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
DICAS IMPORTANTES:
– Só é aceita a qualificadora baseada no emprego de veneno quando esta é introduzida de forma que a vítima não perceba que está sendo envenenada.
– Meio insidioso: é o meio preparado sem o conhecimento da vítima, com emprego de fraude, da qual resulta a morte de vítima. Exemplo: soltar os parafusos da roda de um veículo.
III – Quanto ao modo de execução:
a) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
DICAS IMPORTANTES:
– Emboscada: ficar escondido aguardando a passagem da vítima para atingi-la.
– Traição: é o ataque sorrateiro à confiança da vítima; matar em um ato de deslealdade de modo a dificultar ou impossibilitar a reação da vítima à conduta do agente.
– Dissimulação: dissimular é esconder o real propósito, disfarçar a vontade real do agente.
IV – Por Conexão:
a) para assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
DICA IMPORTANTE:
– Neste caso, o crime de homicídio está conexo com a prática de outro delito penal, em que o agente delituoso mata a vítima objetivando garantir sua impunidade, vantagem ou ocultação em relação às demais condutas praticadas. Exemplo: o assaltante de um banco que mata o vizinho que ameaçava denunciá-lo à autoridade policial.
FORMAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO
Culposo (§ 3.º) – Pena de um a três anos de detenção.
Ocorre quando a morte resulta de uma imprudência, negligência ou imperícia por parte do agente delituoso. Nessa hipótese, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Este instituto é conhecido como perdão judicial e configura-se como uma das causas extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do CP.
Culposo agravado ou com aumento de pena (§ 4.º – 1.ª parte) – no homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Doloso agravado ou com aumento de pena (§ 4.º – 2.ª parte e § 6.º) – sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. Se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, a pena é aumentada de 1/3 até a metade.
DICAS IMPORTANTES:
I – Questiona-se a possibilidade de o homicídio ser privilegiado e qualificado ao mesmo tempo. Doutrina e jurisprudência majoritária têm entendido pela possibilidade desde que as qualificadoras não sejam motivacionais (que são incompatíveis com os motivos do privilégio). Exemplo: pai que mata o estuprador da filha por emboscada ou estrangulando.
II – São considerados hediondos o homicídio qualificado (qualquer qualificadora) e o simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente (ex.: ato de justiceiro). Quando da elaboração da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) o homicídio não era considerado crime hediondo. Com a Lei 8.930/1994 é que tal tipo penal passou à condição de hediondez. Trata-se, por outro lado, de crime material (traz consequências no mundo fático), de efeitos permanentes e admite tentativa quando doloso. O candidato deve ficar atento à Lei dos Crimes Hediondos, que pode sofrer alterações a qualquer momento.
III – Se o homicídio for qualificado e privilegiado ao mesmo tempo não será hediondo.
IV – De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a transmissão dolosa do vírus HIV, provocador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), poderá ser caracterizada como tentativa de homicídio, caso o infectado não venha a falecer, ou como homicídio consumado, existindo a morte da vítima. Tal entendimento encontra-se bem explícito nas palavras do Ministro Hamilton Carvalhido: “... Havendo dolo de matar, a relação sexual dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio...”. Recentemente, no julgamento do HC 160.982, a 6.ª Turma do STJ contrariou por unanimidade esse entendimento, decidindo que a transmissão consciente do vírus HIV caracteriza lesão corporal grave.
V – Ocorre a consumação do homicídio quando está presente a morte encefálica.
VI – A materialidade do homicídio é comprovada com a perícia realizada no cadáver, que recebe o nome de exame necroscópico.
Crime caracterizado pelo auxílio, induzimento ou instigação à prática de suicídio. É importante diferenciarmos as três condutas que caracterizam o tipo penal:
I – auxílio: constitui-se como o meio de ajuda material prestado pelo agente delituoso ao suicida. Nesta hipótese presume-se que a vítima já tinha a ideia de se matar bem estabelecida em sua mente e a participação do criminoso resumiu-se a fornecer, facilitar ou criar as condições materiais para que o ato pudesse ser praticado. Exemplo: o fornecimento de uma arma ao suicida, para que este se mate;
II – induzimento: constitui-se como a conduta de criar, gerar ou plantar a ideia suicida no intelecto da vítima. Nesta hipótese, presume-se que a vítima não tinha elencado previamente a possibilidade de se matar, devendo esta ideia ter chegado até ela em decorrência das condutas do agente delituoso. Exemplo: o psicólogo que induz seu paciente a se matar como forma de parar de sofrer em decorrência de uma desilusão amorosa, desde que o paciente não tivesse elencado previamente esta possibilidade;
III – instigação: consiste na conduta de aumentar a ideia suicida que já existe no intelecto do suicida. Neste caso a vítima já pretendia se matar e o agente delituoso busca ampliar esta vontade. Exemplo: o marido que, pretendendo se matar, busca conforto intelectual com a sogra e esta o aconselha a seguir adiante com seu intento já que, segundo ela, a morte seria a melhor escolha naquela situação.
É importante destacar que só é punível a participação se o suicídio se consumar ou se dos atos resultarem lesão grave ou gravíssima na vítima.
Interessante situação é a do “pacto de morte”, na qual duas ou mais pessoas combinam de se matar ao mesmo tempo. Nesse caso, deve ser observada a conduta individual dos agentes pactuantes, pois, com o pacto, cada um instiga o outro e por isso o sobrevivente responderá por participação em suicídio. Por outro lado, aquele que acionou o gás letal, acelerou o carro contra ribanceira etc. (exemplos) responderá por homicídio.
É imperioso que o suicida tenha discernimento sobre seus atos. Nesse sentido, aquele que induz, instiga ou auxilia o menor de 14 anos, o deficiente mental ou aquele que tem capacidade de resistência reduzida (bêbado, drogado etc.) a cometer suicídio responderá por homicídio.
A pena do crime será duplicada caso a conduta delituosa seja cometida por motivo egoístico, sendo a vítima menor ou tendo reduzida ou diminuída, por qualquer motivo, sua capacidade de resistência.
A participação em suicídio tem que ser exercida diretamente sobre a vítima de modo objetivo, sendo fato atípico, p. ex., o texto genérico (não direcionado) em livro ou site.
Por vezes a mãe mata o filho nascente por estar em estado puerperal. Há de se observar que nem sempre o puerpério produz perturbações psíquicas à mulher, pelo que é exigível relação de causalidade.
Deve-se entender por puerpério o estado de alteração biopsicológico que a mulher pode apresentar no momento do parto ou nos momentos seguintes, podendo este estado ser provocado por vários elementos, tais como alterações hormonais, químicas, contrações involuntárias, dores excessivas, entre outros, desde que estas alterações estejam diretamente relacionadas ao parto e à parturiente.
Esse estado não retira a capacidade de discernimento da parturiente, pois, caso contrário, a mesma teria excluída a sua culpabilidade.
Para a tipificação do infanticídio, é necessário que a criança esteja nascendo ou já tenha nascido. A mãe que busca matar o filho ainda em estágio intrauterino, não responderá por este crime, mas, sim, por aborto.
É importante lembrar que o estado puerperal, necessário à manifestação do infanticídio, não pode ser confundido com depressão pós-parto. O puerpério pós-parto não pode funcionar como causa de exclusão de imputabilidade na conduta da mãe que mata o próprio filho, pois existe tipificação própria na letra da lei, para a conduta delituosa praticada mediante este estado de alteração que a mulher pode estar submetida. A depressão pós-parto configura-se como patologia psiquiátrica, podendo ser enquadrada como doença mental, prevista no art. 26 do Código Penal como causa de isenção de pena, desde que esta depressão torne o agente delituoso, no momento da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do seu feito.
Segundo a doutrina majoritária (Damásio), aquele que, de alguma forma, contribui com a mãe que está em estado puerperal, responderá também pelo delito de infanticídio, pois as condições pessoais não se comunicam, salvo se forem elementares do crime, o que é o caso.
Se a mãe, estando em estado puerperal, vai ao berçário e, querendo matar o seu próprio filho, mata outra criança, responderá por infanticídio diante do erro de tipo acidental (sobre a pessoa) que cometeu.
De forma genérica, o crime de aborto configura-se com a interrupção da gestação. Portanto, é necessário que primeiro seja estabelecido o momento de início e de término da proteção do tipo legal do aborto sobre a gestação. Embora muito se discuta em termos doutrinários e jurisprudenciais o momento inicial da vida, para fins de aborto deve-se entender que o momento inicial da gestação será o da nidação, ou seja, o momento em que o óvulo fecundado se prende ao endométrio, membrana que envolve o útero. Este processo de nidação ocorre em média 14 dias depois de realizada a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, fato manifestado normalmente nas trompas de falópio. Esta gestação estende-se até o início da expulsão do feto.
Em decorrência deste entendimento, a ingestão da pílula do dia seguinte não pode ser considerada como conduta abortiva, pois esta vai atuar sobre o endométrio, tentando evitar que a nidação ocorra. Como não existiu nidação ainda, não se pode falar em aborto. Da mesma forma, caso o parto já tenha sido iniciado, não se pode mais arguir a possibilidade de aborto, mas sim de homicídio ou infanticídio, dependendo do caso concreto.
Uma das discussões mais proeminentes atualmente sobre o aborto seria sobre a necessidade de o feto apresentar vida viável ou não para fins de materialização do crime. Esta forma de interrupção da gravidez é denominada aborto eugênico ou eugenésico, ou seja, a possibilidade de realização de aborto de forma lícita nos casos em que o feto ou embrião não possuam condições de sobreviverem forem do meio intrauterino. A licitude de tal questão foi discutida no julgamento da ADPF 54, no qual o STF decidiu que a interrupção da gestação de fetos anencéfalos é uma conduta atípica.
Inicialmente, a possibilidade de interrupção legítima da gestação, em casos que a vida fora do meio intrauterino seja inviável, não encontra previsão expressa em lei, que só tutelou a possibilidade de interrupção lícita da gravidez nos casos em que esta gestação coloque em risco a vida da gestante ou nos casos em que seja decorrência de um ato de violência sexual como o estupro. Assim sendo, a lei não externou taxativamente que só teremos o crime de aborto caso a gestação seja de vida viável, tipificando simplesmente o crime como o ato de interromper a gestação.
Em uma segunda análise, o conceito de vida viável assume uma conotação de natureza essencialmente subjetiva. Para alguns, estar preso por toda a vida a uma situação de tetraplegia seria uma vida inviável. Para outros, a simples manutenção da capacidade cognitiva, ou seja, de entendimento, já constitui mérito pelo qual vale a pena lutar. Logo, o entendimento passaria a ser discricionário e contigenciado, ferindo, em nossa opinião, a segurança jurídica tão necessária à preservação de um bem elementar como a vida. Assim sendo, para fins de cometimento do crime de aborto, não é necessário que a gestação seja de vida viável.
Observe-se, portanto, que, no caso de inviabilidade do feto, para a exclusão do crime, o aborto deve ser precedido de autorização judicial.
As principais espécies de aborto são:
I – Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:
Ocorre quando a gestante, por seus próprios meios ou com a ajuda de terceiros, busca a interrupção da gestação.
II – Aborto provocado por terceiros:
Ocorre quando a gestação é interrompida por conduta de uma terceira pessoa que não a gestante. Pode ocorrer em duas modalidades:
a) sem o consentimento da gestante – pena de reclusão de 3 a 10 anos;
b) com o consentimento da gestante – pena de reclusão de 1 a 4 anos.
A pena para o aborto praticado com o consentimento da gestante será também de reclusão de 3 a 10 anos caso a gestante seja menor de 14 anos, débil mental ou alienada ou se o consentimento resultar de fraude, grave ameaça ou violência.
As penas para o aborto praticado com e sem o consentimento da gestante serão aumentadas em 1/3 se em razão do aborto ou dos meios empregados a gestante vier a sofrer lesão corporal grave. Caso a conduta resulte na morte da gestante, a pena será duplicada.
É importante destacar que, embora não previsto taxativamente em lei, a razoabilidade jurídica nos permite admitir que o aumento de pena de 1/3 aplica-se, também, aos casos em que o aborto ou os meios empregados para praticá-lo resultarem em lesão corporal gravíssima.
III – Aborto praticado por médico:
Ocorre quando o médico produz o aborto por não existir outro meio de salvar a vida da gestante. Configura-se como uma hipótese de estado de necessidade, não configura crime. Existe discussão doutrinária se o aborto nesta hipótese seria crime, configurando-se a conduta como exclusão de imputabilidade penal, ou se não existiria a figura delituosa. Tal discussão deriva do fato de que o Código Penal utiliza-se da expressão “não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante”. Para fins de prova, principalmente da OAB, devemos entender que neste caso não existe crime, manifestando-se uma causa de exclusão de ilicitude e não de imputabilidade.
IV – Aborto no caso de gravidez resultante de violência sexual:
Ocorre quando o aborto destina-se a interromper uma gravidez resultante de violência sexual (estupro).
Devemos entender por lesão corporal toda e qualquer ofensa causada à integridade física ou à saúde de outrem, desde que o objetivo não seja a prática de outro crime. O sujeito passivo deve obrigatoriamente ser pessoa humana viva e que se encontra fora do meio intrauterino. Assim sendo, não teremos lesão corporal contra cadáveres, podendo subsistir neste caso outros delitos, como o de vilipêndio a cadáver ou, se a lesão for provocada contra embriões e fetos, pode restar configurada a tentativa de aborto.
Existem basicamente seis tipos de lesão corporal:
Lesão Corporal |
Lesão Corporal Grave |
Lesão Corporal Gravíssima |
Lesão Corporal seguida de morte |
Lesão Corporal Culposa |
Violência doméstica |
1 – Lesão corporal: denominada, apenas para critério de diferenciação das demais, de lesão corporal leve ou simples, corresponde à ofensa à integridade física ou à saúde de outrem que não venha a acarretar maiores danos ou consequências à vítima, não trazendo nenhuma das circunstâncias que permitiriam caracterizar a conduta, por exemplo, como lesão grave ou gravíssima.
2 – Lesão corporal grave: impede a vítima das ocupações habituais por mais de 30 dias, causa debilidade permanente de membro, sentido ou função; causa aceleração de parto ou causa risco de morte no ofendido.
3 – Lesão corporal gravíssima: causa incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função; aborto, enfermidade incurável ou deformidade permanente.
4 – Lesão corporal seguida de morte: nesta hipótese, a intenção do agente estava direcionada a provocar o resultado da lesão corporal, todavia, sua conduta acaba por trazer o resultado morte que não fora pretendido antecipadamente pelo agente delituoso. Este tipo de lesão corporal configura-se como um crime preterdoloso, em que existe dolo no antecedente (provocar lesão) e culpa no consequente (a morte da vítima).
5 – Lesão corporal culposa: é aquela em que o agente não objetiva o resultado delituoso, tampouco assume o risco de produzi-lo, mas acaba provocando dano à integridade física ou à saúde de outrem em decorrência de uma imprudência, negligência ou imperícia.
6 – Lesão corporal decorrente de violência doméstica: espécie de lesão corporal prevista na Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Neste caso, seria considerada lesão corporal, punível com pena de detenção de três meses a três anos, a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente delituoso, das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
A lesão corporal poderá ter sua pena agravada em 1/3, quando esta resultar de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, ou ainda não procura diminuir as consequências do seu ato. Esta agravante também está presente na hipótese de o agente fugir para evitar prisão em flagrante. Sendo a lesão corporal de natureza dolosa, o mesmo aumento de pena (1/3) estará presente caso o crime seja praticado contra menor de 14 anos ou maior de sessenta anos. Da mesma forma, a pena será aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
Nos casos de lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, caso entenda que as consequências da conduta atingiram o agente infrator de forma tão séria, grave ou danosa que a aplicação da pena se torna desnecessária.
É imperioso verificar que à lesão insignificante aplica-se o Princípio da Insignificância (não sendo punível o ato). A equimose (rouxidão sob a pele) e o hematoma (equimose com inchaço) constituem lesão corporal. Já o corte de cabelo em calouros (trote), eritemas (vermelhidão passageira) e a simples provocação de dor não constituem lesão corporal (Princípio da Insignificância).
Na hipótese de lesão corporal culposa (exemplo: acidente causado por excesso de velocidade – imprudência), a graduação da lesões não será considerada, mesmo que tenha consequências graves. No caso, são consideradas lesões corporais culposas.
As lesões corporais leves e as culposas, a seu turno, pela regra do art. 88 da Lei 9.099/1995 (Juizados especiais), procedem-se mediante representação (ação penal pública condicionada à representação).
Por propositura da ADI 4.424 pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 09.02.2012, que o crime de lesões corporais, quando proveniente de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve seguir ação pública incondicionada. Dessa forma, a regra estampada no art. 16 da Lei 11.340/2006, que cita a possibilidade de retratação por parte da vítima (e, portanto, ação pública condicionada), deixa de ter aplicabilidade para esse tipo de crime
A Lei 10.886/2004 incluiu a lesão corporal decorrente de violência doméstica, sendo aquela praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (art. 129, § 9.º, do CP). Para essa hipótese a pena é de detenção de 3 meses a 3 anos (a pena foi aumentada pela Lei 11.340/2006). Se da violência doméstica decorrer lesão corporal grave, gravíssima ou morte, o novo § 10 do art. 129 determina o aumento da pena em 1/3. Caso a vítima seja portadora de deficiência, a pena será aumentada de um terço (§ 11 do art. 129 do CP incluído pela Lei 11.340/2006).
Por fim, é muito importante ressaltar que na hipótese de lesão corporal praticada com violência doméstica, o processo não correrá perante os juizados especiais criminais e sim perante os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (instituídos pela Lei 11.340/2006 – enquanto não estruturados, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher), não se aplicando, ainda, a Lei 9.099/1995.
Ressalte-se que existe violência doméstica não só para o relacionamento doméstico atual, como para o futuro relacionamento (namoro) e ex-relacionamento (ex-marido, ex-companheiro).
Alguns crimes espalhados pelo Código Penal são classificados como crimes de perigo. Nesses casos, só o fato de a conduta trazer consigo perigo para a vítima, independentemente do resultado, já é considerado crime.
Tenha-se em vista, entretanto, que, se o perigo é exclusivo para a vítima, o crime será de periclitação de vida e saúde (crime contra a pessoa) e, se o perigo abrange a coletividade, será crime contra a incolumidade pública (art. 250 e seguintes do CP).
Para efeitos didáticos poderemos aglutiná-los e dizer que são eles:
• Perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP) – expor alguém a perigo ou contaminar, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado. Para a consumação basta o contato sexual, não necessitando da efetiva transmissão.
• Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) – praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio. A medicina define o que é moléstia. Para a consumação basta o ato capaz de contagiar, não necessitando da efetiva transmissão.
• Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP) – trata-se de qualquer meio que seja capaz de expor alguém a perigo de morte concretamente. Exemplo: na condução de veículo, por negar autorização para transfusão de sangue etc. O disparo de arma de fogo em local habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime, configura o crime do art. 15 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento (que revogou a Lei 9.437/1997).
• Perigo de inundação (art. 255 do CP) – para configurar esse delito, o agente deverá praticar qualquer ato que, de alguma forma, possa vir a dar causa a inundação, ou seja, deverá remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação. Não se trata de periclitação de vida, e sim contra a incolumidade pública.
• Perigo de desastre ferroviário (art. 260 do CP) – quando o agente de alguma forma impede ou perturba serviço de estrada de ferro, destruindo, danificando, desarranjando, colocando obstáculo, transmitindo falso aviso ou qualquer outro ato incidente sobre a linha férrea que possa causar desastre, comete a infração de Perigo de Desastre Ferroviário. Não se trata de periclitação de vida, e sim contra a incolumidade pública.
Existem crimes na sistemática do Código Penal em que alguém que é responsável por outra pessoa a abandona, em violação ao seu dever de assistência. Tais crimes, também aglutinados para efeito didático, são:
• Abandono de incapaz (art. 133 do CP) – trata-se de crime de periclitação de vida e saúde (objeto protegido). A conduta deve ser a de abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. É importante frisar que o crime só se consuma quando, em razão do abandono, a vítima é exposta à situação de risco concreto. Não há que se falar em crime na hipótese em que o próprio assistido se afasta daquele que tem o dever de assisti-lo. Abandonar pessoa de idade (maior de 60 anos) que se tem a seus cuidados também configura o delito (§ 3.º, III, incluído pela Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
• Abandono de recém-nascido (art. 134 do CP) – trata-se de crime de periclitação de vida e saúde (objeto protegido). Deixar o recém-nascido sem assistência, largá-lo só, desprotegido, para ocultar desonra própria. Nesse caso, também é necessário o perigo concreto.
O crime de abandono de recém-nascido, conforme ensina Mirabete (Manual de Direito Penal, Ed. Atlas, São Paulo, 14.ª Ed. pág. 134) “trata-se também de crime próprio, podendo não só ser cometido pela mãe na gravidez extra matrimonium, como pelo pai de filho adulterino ou incestuoso”. Desse modo, terceiro não responde pelo crime (da mesma forma é o entendimento para o abandono de incapaz).
• Abandono material (art. 244 do CP) – trata-se de crime contra assistência à família. Aquele que tem o dever de assistir deixa, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; ou deixa, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
• Abandono intelectual (art. 246 do CP) – trata-se de crime contra assistência à família. Aquele que tem o dever de assistir deixa de prestar a devida instrução primária de filho em idade escolar.
• Abandono moral (art. 247 do CP) – trata-se de crime contra assistência à família. Caracteriza-se quando o agente permitir que o menor de 18 anos, a ele confiado por guarda ou vigilância, frequente casa de jogo, mal-afamada, conviva com pessoa viciosa, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva a mendigo.
A omissão de socorro estará configurada quando o agente deixar de prestar assistência quando é possível fazê-lo sem riscos pessoais, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Existe tipo especial no novo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997 – art. 304: Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública – Pena: detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir crime mais grave).
Em virtude das novas hipóteses de omissão de socorro trazidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, é importante conhecer as seguintes situações:
– pessoa que, agindo culposamente na condução de veículo, causou lesões corporais e não socorreu a vítima: responde pelo art. 303, parágrafo único, III, da Lei 9.503/1997;
– pessoa que não agiu de forma culposa na condução de veículo envolvido em acidente e não prestou socorro à vítima: responde pelo art. 304 da Lei 9.503/1997;
– qualquer outra pessoa que não tenha prestado socorro à vítima, podendo fazê-lo sem risco: responde pelo art. 135 do CP.
Caracteriza-se pela exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. Trata-se de um novo tipo penal, incluído pela Lei 12.653/2012, e visa coibir práticas de hospitais e operadoras de planos de saúde que, a cada dia, impõem novas condições para prestação de atendimento a seus beneficiários.
A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave; e triplicada, se resulta a morte.
O crime de maus-tratos configura-se quando o agente expõe quem está sob sua tutela a perigo de sua vida ou de sua saúde, privando de alimentação ou cuidados, expondo a trabalho excessivo ou inadequado ou abusando dos meios disciplinares. Se a vítima sofrer intenso sofrimento físico ou mental, o agente poderá responder pelo crime do art. 1.º, II, da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura).
Consiste na briga de um grupo indeterminado contra outro também indeterminado, com atitudes indefinidas em cada grupo. Há de se ter no mínimo três rixosos (não importando se no número contam menores ou mortos) e, tendo em vista a responsabilidade objetiva prevista para o crime, se houver morte, quem matou será processado por homicídio e todos os outros, independentemente da atitude que tomaram, responderão por rixa qualificada pela morte.
Interessante é a rixa qualificada por lesões corporais graves ou gravíssimas: quem lesionou responde pelas lesões e todos os outros (inclusive o lesionado) respondem por rixa qualificada pelas lesões.
Quem toma parte em rixa será autor do crime (por praticar o núcleo do tipo – participar). O crime admite participação (quem não entra na briga, mas fica de fora, p. ex., instigando os rixosos).
Os crimes contra a honra são aqueles que atacam diretamente a moral da vítima, sua reputação, sua dignidade. Podem ser:
• Calúnia (art. 138 do CP) – imputar inveridicamente a alguém um fato (algo concreto) que seja tido como crime. Também é punido quem sabe da inverdade dos fatos e a propaga. O objeto jurídico desse crime é a honra objetiva, que significa a reputação da vítima na sociedade (ou seja, tudo aquilo que os outros pensam sobre a vítima). O crime consuma-se no momento em que o fato imputado chega ao conhecimento de terceiros (crime formal).
• Difamação (art. 139 do CP) – imputar a alguém um fato (algo concreto) que não seja crime, mas que seja ofensivo à reputação, à dignidade, ao decoro. A partir da difamação, a vítima adquire “má-fama” e também tem a honra objetiva ofendida. Este crime se consuma quando o fato chega ao conhecimento de terceiros.
• Injúria (art. 140 do CP) – é a conduta do agente que ofende a honra subjetiva da vítima, que significa tudo aquilo que a pessoa pensa de si mesma, ou seja, a sua dignidade ou o seu decoro. O crime consuma-se no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do ofendido. Dá-se o nome de injúria real à conduta ofensiva do agente praticada mediante violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.
Ao contrário do que ocorre na injúria, onde os fatos são vagos e imprecisos, na calúnia e na difamação há imputação de fato determinado.
Somente é possível a exceção da verdade (exceptio veritatis) na calúnia e na difamação. No último caso, somente quando a vítima for funcionário público e a ofensa ocorrer em razão da função, sendo vedada na injúria.
Se quaisquer dos crimes forem praticados contra o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro, funcionário público no exercício de sua função, na presença de terceiros ou contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria (incluído pela Lei 10.741/2003), a pena será agravada em 1/3. Se o crime foi cometido por paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
A ação penal nos crimes contra a honra está regulada pelo art. 145 do CP. Em regra geral a ação penal é privada, mas admite exceções. Será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso de crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, e pública condicionada a representação do ofendido no caso de crime cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, e também se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (art. 145, parágrafo único, com redação dada pela Lei 12.033/2009). Será pública incondicionada nos casos de injúria real com lesões graves ou gravíssimas (art. 145, caput, do CP).
Destaque-se também o entendimento da Súmula 714 do STF, que dispõe existir uma legitimidade concorrente entre o Ministério Público, mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, e a vítima, mediante ação penal privada, nos casos de crime contra a honra de servidores públicos, praticado em razão das funções que este desempenha.
Por outro vértice, exclui-se a difamação ou a injúria pela ofensa: irrogada em juízo ou em defesa de processo administrativo; pela opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica; pelo conceito desfavorável emitido por funcionário público no uso de suas atribuições (incluindo o vereador, que não tem imunidade parlamentar. Já os deputados e senadores possuem imunidade parlamentar pela função).
Cabe retratação (causa de extinção da punibilidade – art. 107, VI, do CP) na calúnia e na difamação. Antes da revogação pelo STF, a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) admitia retratação também para a injúria.
Crime que se configura quando o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei determina, ou a fazer o que ela não manda. A vantagem tem que ser moral e não patrimonial (extorsão) podendo o agente utilizar vis absoluta (coação física) ou vis compulsiva (coação psicológica, moral).
Para caracterização do constrangimento ilegal, devem estar presentes, no caso concreto, alguns elementos. O primeiro deles é que o constrangimento pode ser baseado em violência, grave ameaça, entorpecimento, hipnose, entre outros. Todavia, não pode ser meio utilizado para prática de outro crime, pois, caso o seja, estará absorvido por este. Ex.: o constrangimento mediante violência da mulher à prática do ato sexual configura estupro, estando o constrangimento absorvido.
Existe uma discussão doutrinária se seria necessário o dolo específico de obrigar a vítima a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, ou se bastaria o dolo genérico do constrangimento para caracterização do crime. À luz da jurisprudência dominante, percebe-se que basta o dolo genérico.
DICAS IMPORTANTES:
1 – O crime de constrangimento ilegal consuma-se com a efetiva conduta da vítima e é admissível a forma tentada.
2 – Em tese, qualquer pessoa que possua capacidade de discernimento pode ser sujeito passivo do crime. No entanto, estão excluídos as crianças, os doentes mentais, os que possuem desenvolvimento mental incompleto ou retardado, os toxicomaníacos, entre outros.
3 – Nos termos expressos da lei, não se configura como constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, e a coação exercida para impedir suicídio.
MUITO CUIDADO COM ESTAS SITUAÇÕES:
1. Qual crime pratica quem constrange alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe grave sofrimento físico e mental, a agir criminosamente?
Resposta: Crime de tortura
Lei 9.455/1997: “Art. 1.º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
(...)
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa”.
2. Qual crime pratica quem se utiliza de grave ameaça para obrigar inquilino a desocupar imóvel, visto não receber o aluguel há mais de seis meses?
Resposta: Exercício arbitrário das próprias razões
Código Penal: “Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.”
Considerado outro crime contra a liberdade pessoal, sendo que a conduta antinormativa “ameaça” é constituída pela intimidação, a promessa de mal para a vítima (algo verossímil, concretizável) e, sendo crime formal (de mera conduta), independe de resultado naturalístico. Também é espécie de crime que pode ser absorvido por outro mais grave. A ação penal na ameaça é pública, condicionada à representação.
A ameaça em questão deve ser de mal futuro, plausível, injusto e grave, capaz de infundir temor na vítima. As simples bravatas proferidas em momentos de briga, confusão ou vias de fato podem não ser suficientes para caracterizar o crime, visto entender a jurisprudência dominante que, mesmo sendo um crime de natureza formal, deve-se analisar no caso concreto se a vítima sentiu-se efetivamente ameaçada.
Pelo mesmo raciocínio, ameaças proferidas por pessoas entorpecidas ou de natureza supersticiosa devem ser avaliadas casuisticamente para configuração do delito.
O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, pois se trata de crime comum. O sujeito passivo será qualquer pessoa com uma mínima capacidade de entendimento, podendo abranger, inclusive, as crianças.
Não existe crime de ameaça contra pessoa indeterminada, nem tampouco ameaça de mal indeterminado.
No sequestro ou cárcere privado a intenção do agente é privar a vítima de sua liberdade, sem visar vantagem econômica (patrimonial), mas obtendo vantagem moral. O sequestro é mais brando, dando certa liberdade territorial para a vítima. O cárcere privado é mais rígido, deixando a vítima imobilizada ou com pouco espaço de movimentação.
A Lei 11.106/2005 acrescentou ao art. 148, § 1.º, I, do CP a expressão “companheiro” tornando o crime qualificado quando a vítima possuir essa qualidade em relação ao agente. Alguns doutrinadores, antes do acréscimo, equiparavam a figura do companheiro à do cônjuge, a nosso ver de forma equivocada, uma vez que no âmbito penal os elementos descritivos dos tipos penais incriminadores devem ser considerados em seu sentido estrito, em obediência ao princípio da legalidade. Destarte, a equiparação agora é possível por força do acréscimo legislativo.
O aludido diploma acrescentou, ainda, os incisos IV e V ao § 1.º do aludido tipo, passando a ter as seguintes qualificadoras:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
É importante ressaltar que o inciso V supra foi acrescentado em razão da revogação do art. 219 do Código Penal (rapto violento ou mediante fraude), também pela aludida lei.
Quando a vítima é cerceada de sua liberdade, não podendo deixar determinado local, servindo a outrem, prestando serviço sem a regular contraprestação, pode estar caracterizada a figura da redução à condição análoga à de escravo.
O crime pode ser praticado por meio da submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
O crime abrange ainda as condutas de cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador e de manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, ambas com o fim de reter a vítima no local de trabalho. A pena é aumentada de metade se o crime tiver sido cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Existem, conforme já verificamos, os chamados crimes formais, que independem de resultado naturalístico, em que a simples atitude do agente já consuma o crime. Vejamos:
• Violação de domicílio (art. 150 do CP): é a conduta daquele que entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. A expressão “casa” compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, e qualquer compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Por outro lado, a expressão não abrange hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta (salvo, nesta hipótese, o aposento ocupado de habitação coletiva), as tavernas, casa de jogos e outras do mesmo gênero.
• Violação de correspondência (art. 40 da Lei 6.538/1978): pune-se a conduta daquele que devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte (§ 1.º).
• Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (art. 151, § 1.º, II do CP): pune-se a conduta do agente que se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; que indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; que impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; e que instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
• Divulgação de segredo (art. 153 do CP): é a conduta daquele que divulga, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Na hipótese em que as informações forem sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, e estiverem contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública, o crime será qualificado.
• Violação de segredo profissional (art. 153 do CP): pune-se a conduta do agente que revela, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
• Violação de direito autoral (art. 184 do CP) – é uma das espécies de crime contra a propriedade imaterial.
Por outro lado, temos alguns crimes que necessitam, para a sua existência, de um resultado. São crimes materiais. Sobre correspondência o Código Penal prevê as condutas:
• Correspondência comercial (art. 152 do CP) – é a conduta do agente que abusa da sua condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo.
• Invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP) – pratica o crime quem invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Essa figura foi recém-criada pela Lei 12.737/2012 (apelidada de “Lei Carolina Dieckmann”).
1. (OAB/NACIONAL 2009.I) Ana e Bruna desentenderam-se em uma festividade na cidade onde moram e Ana, sem intenção de matar, mas apenas de lesionar, atingiu levemente, com uma faca, o braço esquerdo de Bruna, a qual, ao ser conduzida ao hospital para tratar o ferimento, foi vítima de acidente de automóvel, vindo a falecer exclusivamente em razão de traumatismo craniano.
Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar, à luz do CP, que Ana:
a) não deve responder por delito algum, uma vez que não deu causa à morte de Bruna.
b) deve responder apenas pelo delito de lesão corporal.
c) deve responder pelo delito de homicídio consumado.
d) deve responder pelo delito de homicídio na modalidade tentada.
2. (OAB 2010.2 – FVG) Assinale a alternativa que preencha corretamente as lacunas do texto:
“para a ocorrência de __________, não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial. A simples imputação falsa de fato definido como crime pode constituir __________, que, constitui infração penal contra a honra, enquanto a __________ é crime contra a Administração da Justiça”.
a) denunciação caluniosa, calúnia, denunciação caluniosa.
b) denunciação caluniosa, difamação, denunciação caluniosa.
c) comunicação falsa de crime ou de contravenção, calúnia, comunicação falsa de crime ou de contravenção.
d) comunicação falsa de crime ou de contravenção, difamação, comunicação falsa de crime ou de contravenção.
3. (OAB/NACIONAL 2009.I) Acerca dos crimes contra a honra, assinale a opção correta.
a) Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa não excessiva praticada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu advogado e a opinião da crítica literária sem intenção de injuriar ou difamar.
b) Em regra, a persecução criminal nos crimes contra a honra processa-se mediante ação pública condicionada à representação da pessoa ofendida.
c) Caracterizado o crime contra a honra de servidor público, em razão do exercício de suas funções, a ação penal será pública incondicionada.
d) O CP prevê, para os crimes de calúnia, de difamação e de injúria, o instituto da exceção da verdade, que consiste na possibilidade de o acusado comprovar a veracidade de suas alegações, para a exclusão do elemento objetivo do tipo.
4. (OAB 2010.2 – FVG) Arlete, em estado puerperal, manifesta a intenção de matar o próprio filho recém-nascido. Após receber a criança no seu quarto para amamentá-la, a criança é levada para o berçário. Durante a noite, Arlete vai até o berçário, e, após conferir a identificação da criança, a asfixia, causando a sua morte. Na manhã seguinte, é constatada a morte por asfixia de um recém-nascido, que não era o filho de Arlete. Diante do caso concreto, assinale a alternativa que indique a responsabilidade penal da mãe.
a) Crime de homicídio, pois, o erro acidental não a isenta de responsabilidade.
b) Crime de homicídio, pois, uma vez que o art. 123 do CP trata de matar o próprio filho sob influência do estado puerperal, não houve preenchimento dos elementos do tipo.
c) Crime de infanticídio, pois houve erro quanto à pessoa.
d) Crime de infanticídio, pois houve erro essencial.
5. (VIII Exame de Ordem Unificado – FGV) Analise detidamente as seguintes situações: Casuística 1: Amarildo, ao chegar a sua casa, constata que sua filha foi estuprada por Terêncio. Imbuído de relevante valor moral, contrata Ronaldo, pistoleiro profissional, para tirar a vida do estuprador. O serviço é regularmente executado. Casuística 2: Lucas concorre para um infanticídio auxiliando Julieta, parturiente, a matar o nascituro – o que efetivamente acontece. Lucas sabia, desde o início, que Julieta estava sob a influência do estado puerperal.
Levando em consideração a legislação vigente e a doutrina sobre o concurso de pessoas (concursus delinquentium), é correto afirmar que
a) no exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe. No exemplo 2, Lucas e Julieta responderão pelo crime de infanticídio.
b) no exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio simples (ou seja, sem privilégio pelo fato de não estar imbuído de relevante valor moral). No exemplo 2, Lucas, que não está influenciado pelo estado puerperal, responderá por homicídio, e Julieta pelo crime de infanticídio.
c) no exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio simples (ou seja, sem privilégio pelo fato de não estar imbuído de relevante valor moral). No exemplo 2, tanto Lucas quanto Julieta responderão pelo crime de homicídio (ele na modalidade simples, ela na modalidade privilegiada em razão da influência do estado puerperal).
d) no exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. No exemplo 2, Lucas, que não está influenciado pelo estado puerperal, responderá por homicídio e Julieta pelo crime de infanticídio.
6. (OAB/NACIONAL 2008_2) Assinale a opção correta com base na legislação penal.
a) Pratica o crime de latrocínio o agente que subtrai uma bolsa mediante violência a pessoa, em face da qual resulta morte da vítima.
b) O agente que mata alguém, sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, está legalmente acobertado pela excludente da legítima defesa.
c) Não pratica crime ou contravenção penal o agente que, no intuito de provocar alarme, afirma, inveridicamente, que há uma bomba em determinado prédio.
d) Pratica o crime de sequestro em concurso formal com furto o agente que, no intuito de obter senha de cartão bancário, priva a vítima de liberdade e, obtendo êxito, a liberta.
7. (VIII Exame de Ordem Unificado – FGV) José conversava com Antônio em frente a um prédio. Durante a conversa, José percebe que João, do alto do edifício, jogara um vaso mirando a cabeça de seu interlocutor. Assustado, e com o fim de evitar a possível morte de Antônio, José o empurra com força. Antônio cai e, na queda, fratura o braço. Do alto do prédio, João vê a cena e fica irritado ao perceber que, pela atuação rápida de José, não conseguira acertar o vaso na cabeça de Antônio. Com base no caso apresentado, segundo os estudos acerca da teoria da imputação objetiva, assinale a afirmativa correta.
a) José praticou lesão corporal culposa.
b) José prat′icou lesão corporal dolosa.
c) O resultado não pode ser imputado a José, ainda que entre a lesão e sua conduta exista nexo de causalidade.
d) O resultado pode ser imputado a José, que agiu com excesso e sem a observância de devido cuidado.
8. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) João, com intenção de matar, efetua vários disparos de arma de fogo contra Antônio, seu desafeto. Ferido, Antônio é internado em um hospital, no qual vem a falecer, não em razão dos ferimentos, mas queimado em um incêndio que destrói a enfermaria em que se encontrava. Assinale a alternativa que indica o crime pelo qual João será responsabilizado.
a) Homicídio consumado.
b) Homicídio tentado.
c) Lesão corporal.
d) Lesão corporal seguida de morte.
9. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) José e Maria estavam enamorados, mas posteriormente vieram a descobrir que eram irmãos consanguíneos, separados na maternidade. Extremamente infelizes com a notícia recebida, que impedia por completo qualquer possibilidade de relacionamento, resolveram dar cabo à própria vida. Para tanto, combinaram e executaram o seguinte: no apartamento de Maria, com todas as portas e janelas trancadas, José abriu o registro do gás de cozinha. Ambos inspiraram o ar envenenado e desmaiaram, sendo certo que somente não vieram a falecer porque os vizinhos, assustados com o cheiro forte que vinha do apartamento de Maria, decidiram arrombar a porta e resgatá-los. Ocorre que, não obstante o socorro ter chegado a tempo, José e Maria sofreram lesões corporais de natureza grave. Com base na situação descrita, assinale a afirmativa correta.
a) José responde por tentativa de homicídio e Maria por instigação ou auxílio ao suicídio.
b) José responde por lesão corporal grave e Maria não responde por nada, pois sua conduta é atípica.
c) José e Maria respondem por instigação ou auxílio ao suicídio, em concurso de agentes.
d) José e Maria respondem por tentativa de homicídio.
10. (XI Exame de Ordem Unificado – FGV) Débora estava em uma festa com seu namorado Eduardo e algumas amigas quando percebeu que Camila, colega de faculdade, insinuava-se para Eduardo. Cega de raiva, Débora esperou que Camila fosse ao banheiro e a seguiu. Chegando lá e percebendo que estavam sozinhas no recinto, Débora desferiu vários tapas no rosto de Camila, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Camila, por sua vez, atordoada com o acontecido, somente deu por si quando Débora já estava saindo do banheiro, vangloriando-se da surra dada. Neste momento, com ódio de sua algoz, Camila levanta-se do chão, agarra Débora pelos cabelos e a golpeia com uma tesourinha de unha que carregava na bolsa, causando-lhe lesões de natureza grave. Com relação à conduta de Camila, assinale a afirmativa correta.
a) Agiu em legítima defesa.
b) Agiu em legítima defesa, mas deverá responder pelo excesso doloso.
c) Ficará isenta de pena por inexigibilidade de conduta diversa.
d) Praticou crime de lesão corporal de natureza grave, mas poderá ter a pena diminuída.
11. (OAB/NACIONAL 2008.I) Assinale a opção correta acerca dos crimes contra a honra.
a) Tratando-se do delito de injúria, admite-se a exceção da verdade caso o ofendido seja funcionário público, e a ofensa, relativa ao exercício de suas funções.
b) Caso o querelado, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, sua pena será diminuída.
c) Caracterizado o delito de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena, no caso de retorção imediata, que consista em outra injúria.
d) O pedido de explicações em juízo é cabível nos delitos de calúnia e difamação, mas não se aplica ao de injúria.
12. (OAB/SP 135º) Assinale a opção correta acerca da imunidade judiciária.
a) Caso um advogado militante, na discussão da causa, acuse o promotor de justiça de prevaricação durante uma audiência, o crime de calúnia estará amparado pela imunidade judiciária.
b) Uma advogada que, ao redigir uma petição, difame terceira pessoa que não é parte no processo judicial estará amparada pela imunidade judicial.
c) Considere que o advogado da empresa X, na redação de uma petição, injurie um de seus ex-empregados, ora reclamante, sem que tal injúria tivesse relação com a reclamação trabalhista em curso. Nesse caso, para o reconhecimento da referida imunidade, é dispensável que as imputações ofensivas tenham relações de pertinência com o thema decidium.
d) Caso um advogado, em razão do ardor com que defende os interesses de seus clientes, eventualmente, faça alusões ofensivas à honra da parte contrária, desprovidas de animus ofendendi, ele estará amparado pela imunidade judiciária, prevista no Código Penal, visto que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.