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CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

O Código Penal, em título próprio, cuida de condutas consideradas criminosas na relação de trabalho. São elas:

•   Atentado contra a liberdade de trabalho, de associação ou contrato – trata-se do constrangimento ao trabalhador mediante violência ou grave ameaça a trabalhar, se associar a sindicato ou a celebrar contrato de trabalho, regulados pelos arts. 197, 198 e 199 do CP.

•   Paralisação de trabalho seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200 do CP) – pune-se a conduta do agente que participa de suspensão ou abandono coletivo, com violência a pessoa ou coisa ou provoca a interrupção de obra ou serviço de interesse público, ressalvado o direito de greve. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

•   Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem (art. 202 do CP) – é a conduta do agente consistente em invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.

•   Frustração de direito trabalhista ou nacionalização do trabalho (arts. 203 e 204 do CP) – trata-se de norma penal em branco, pois os direitos que visa proteger devem ser buscados nas leis trabalhistas. A conduta é frustrar, mediante fraude ou violência. Também é punido quem obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento de serviço por dívida, ou retém documentos pessoais ou contratuais com a mesma finalidade. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

•   Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205 do CP) – trata-se do exercício (prática, desempenho) de atividade que o agente está impedido por decisão administrativa.

Trata-se de crime de mera conduta que independe de resultado naturalístico.

•   Aliciamento emigratório ou migratório (arts. 206 e 207 do CP) – é o recrutamento irregular de trabalhadores para o trabalho no exterior ou em outro Estado dentro do território nacional.

Já se questionou, na segunda fase do exame de ordem, se a greve em serviços públicos essenciais poderia ser crime.

Muita atenção a essa questão deve ser tomada pelo candidato, pois, embora o art. 201 do CP diga que é crime a paralisação de trabalho de interesse coletivo (“Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo”), essa regra não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Por fim, saliente-se que os crimes contra a organização do trabalho são processados perante a Justiça Federal (art. 109, VI, da CF).

Embora não tenham sido aplicadas, até o momento, questões objetivas sobre o assunto, reservamos esse capítulo para deixar a obra o mais completa possível evitando surpresas, caso o examinador venha a se interessar pelo assunto.

4.1 QUESTÕES

1.   (OAB/SP 127.º) Considere o seguinte crime:

“Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa.”

a) Trata-se de crime de mera conduta.

b) Trata-se de crime de forma vinculada.

c) Não se trata de crime próprio.

d) Não é crime comissivo.

2.   (Nossa) O ato de constranger trabalhador mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não, arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não durante certo período ou em determinados dias, tipifica o crime de:

a) Atentado contra a liberdade de trabalho.

b) Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

c) Constrangimento ilegal.

d) Atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta.

GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.