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CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

São crimes que trazem consigo um perigo concretizável para terceiros. Podem ser:

8.1 CRIMES DE PERIGO COMUM

8.1.1 Incêndio (art. 250 do CP)

O crime de incêndio se caracteriza quando o agente causa incêndio que expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiro. Esse crime poderá ser absorvido por outro mais grave.

Existe, para o mesmo, a modalidade culposa (§ 2.º), bem como causa de aumento de pena (§ 1.º) se o intuito do agente é obter vantagem patrimonial, se o incêndio é em casa habitada ou destinada à habitação, em edifício público ou destinado a uso público ou assistência social ou de cultura, em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo, em estação ferroviária ou aeroviária, em estaleiro, fábrica ou oficina, em depósito de explosivo, combustível ou inflamável, em poço petrolífero ou galeria de mineração ou em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

8.1.2 Explosão (art. 251 do CP)

Configura-se quando o agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos. Se a substância não for dinamite ou de efeitos análogos, mas tiver efeito explosivo, o parâmetro de pena é menor. Por outro vértice, a pena é aumentada em um terço se ocorrerem as mesmas causas de aumento do crime de incêndio (anterior). Existe a modalidade culposa para esse crime (§ 3.º).

8.1.3 Uso de gás tóxico ou asfixiante (art. 252 do CP)

Comete esse crime o agente que expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante. Existe modalidade culposa para essa infração (parágrafo único).

8.1.4 Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gases tóxicos ou asfixiantes (art. 253 do CP)

Aqui, o que se pune não é a colocação de terceiros em perigo, e sim o simples fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos, gases tóxicos ou asfixiantes ou, ainda, de material destinado à sua fabricação.

8.1.5 Inundação (art. 254 do CP)

O crime de inundação configura-se quando a conduta do agente causar concretamente inundação colocando em risco a vida, a integridade corporal ou o patrimônio de alguém.

8.1.6 Perigo de inundação (art. 255 do CP)

Para configurar esse delito, o agente deverá ter atitude que de alguma forma possa vir a dar causa à inundação (crime de perigo conforme já verificamos anteriormente), ou seja, a conduta deve remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação.

8.1.7 Desabamento ou desmoronamento (art. 256 do CP)

A conduta típica refere-se ao ato que causar desabamento ou desmoronamento expondo a perigo, com isso, a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiro. Existe modalidade culposa para o delito (parágrafo único).

8.1.8 Subtração ou ocultação de material de salvamento (art. 257 do CP)

Para configurar esse crime, deve o agente de alguma forma obstaculizar o salvamento de alguém em perigo, com a ocultação ou subtração de material. Também configura o delito a atitude de dificultar ou impedir o serviço de salvamento.

8.1.9 Observações para os crimes de perigo comum (art. 258 do CP)

O art. 258 do CP estabelece que se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

8.1.10 Difusão de doença ou praga (art. 259 do CP)

Esse tipo penal visa proteger a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. O agente, nesse caso, tem a atitude de propagar doença ou praga que possa vir a causar dano. Também para esse delito é prevista a modalidade culposa.

8.2 CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

8.2.1 Perigo de desastre ferroviário (art. 260 do CP)

Configura-se quando o agente de alguma forma impede ou perturba serviço de estrada de ferro, destruindo, danificando, desarranjando, colocando obstáculo, transmitindo falso aviso ou qualquer outro ato incidente sobre a linha férrea que possa causar desastre (crime de perigo conforme já verificamos).

8.2.2 Desastre ferroviário

Nessa modalidade existe a concretização do perigo do crime anterior, punido também na modalidade culposa de desastre. Para os efeitos deste tipo legal, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

8.2.3 Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, ou outro meio de transporte (art. 261 do CP)

Configura-se quando o agente expõe a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou pratica qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea. É a exposição a perigo dos demais meios de transporte que não seja realizado por meio de via férrea. Se houver intenção de lucro o agente também receberá pena de multa e, se o crime for culposo, a pena tem parâmetros menores.

8.2.4 Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo (art. 261, § 1.º, do CP)

É a concretização do perigo do crime anterior, quando ocorre o efetivo sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo. Se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem, aplica-se, também, a pena de multa.

8.2.5 Observações para os crimes anteriores

Para os crimes anteriores aplicam-se as mesmas regras das observações para crimes de periclitação. Assim, se do crime doloso de perigo comum resultar lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resultar em morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resultar lesão corporal, a pena é aumentada pela metade; se resultar morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

8.2.6 Arremesso de projétil (art. 264 do CP)

Configura-se quando o agente arremessa projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar. Existe mudança no parâmetro da pena se do fato resultar lesão corporal; se resultar morte, aplica-se a pena do homicídio culposo aumentada em um terço.

8.2.7 Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (art. 265 do CP)

O legislador pretendeu, com esse tipo penal, proteger o regular funcionamento de serviço de água, força, luz, calor ou outra utilidade pública que o agente acaba por perturbar. A pena é aumentada em um terço até a metade se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

8.2.8 Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (art. 266 do CP)

Nos moldes do crime anterior, a conduta criminosa configura-se na hipótese em que o agente interrompe ou perturba serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. A pena aplica-se em dobro se o crime for cometido em ocasião de calamidade pública.

8.3 CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

O legislador, em capítulo especial, visou proteger a saúde pública criminalizando determinadas condutas. São elas:

8.3.1 Epidemia (art. 267 do CP)

O crime de epidemia configura-se quando o agente dá causa à propagação de germes patogênicos, colocando em risco toda a sociedade. A epidemia é o contágio de uma doença infecciosa a um grande número de pessoas em uma mesma região. Se resultar na morte de alguém se trata de crime hediondo com a pena aplicada em dobro. Existe a modalidade culposa para esse delito.

8.3.2 Infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP)

Por vezes o poder público impõe determinações para que não se propague ou não seja introduzida na sociedade determinada doença contagiosa. Se o agente desrespeitar essas determinações responderá pelo crime em tela. A pena será aumentada de um terço se o agente for funcionário da saúde pública ou exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

8.3.3 Omissão de notificação de doença (art. 269 do CP)

A conduta punida é a do médico que era obrigado a informar a autoridade competente determinada doença e não o faz. Não admite tentativa. Trata-se de um delito omissivo puro que só o médico pratica (crime omissivo puro é aquele em que o agente não faz algo que, por lei, deveria fazer). É lei penal em branco, pois é a portaria do Ministério da Saúde que esclarecerá quando a informação do médico deverá ser compulsória, complementando, assim, o preceito primário da lei penal.

8.3.4 Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (art. 270 do CP)

O crime configura-se quando o agente envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo. A pena é alta (reclusão, de 10 a 15 anos) em virtude da elevação dada pela Lei 8.072/1990. No entanto, a Lei 8.930/1994 o excluiu do rol dos crimes hediondos. Também estará sujeito à mesma pena o agente que entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada. É possível a modalidade culposa (§ 2.º).

8.3.5 Corrupção ou poluição de água potável (art. 271 do CP)

Em vez de envenenar (crime anterior) o agente nesse delito corrompe ou polui água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde. Também há previsão para a modalidade culposa.

8.3.6 Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (art. 272 do CP)

O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, por sua vez, está previsto no art. 272 do CP e configura-se quando a conduta ilícita do agente torna o alimento nocivo à saúde ou reduz o seu valor nutritivo. O tipo abrange, ainda, as bebidas com ou sem teor alcoólico. Aquele que fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado também pratica o crime.

8.3.7 Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos terapêuticos ou medicinais (art. 273 do CP)

É punido o agente que falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Os produtos protegidos por esse tipo penal são os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

Se o agente fabrica, vende, expõe à venda, importa ou tem em depósito para vender o produto alimentício falsificado ou adulterado também incorrerá nas mesmas penas. Aquele que importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado também será responsabilizado criminalmente. Por outro prisma, se a conduta do agente for em relação a produtos terapêuticos ou medicinais, a gravidade é maior, sendo considerado crime hediondo (art. 1.º, VII-B, da Lei 8.072/1990).

8.3.8 Emprego de processo proibido ou de substância não permitida (art. 274 do CP)

É punida a conduta do agente que emprega, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária.

8.3.9 Invólucro ou recipiente com falsa indicação (art. 275 do CP)

Em algumas situações o agente dá a entender, demonstra, indica ou aponta nas indicações do invólucro ou recipiente para produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada, configurando, assim, o crime previsto no art. 275 do CP.

8.3.9.1 Observações aos dois últimos crimes (art. 276 do CP)

Se nos dois casos anteriores o agente vender, expor à venda, ter em depósito para vender produtos naquelas condições, também será punido.

8.3.10 Substância destinada à falsificação (art. 277 do CP)

Pune-se a conduta do agente que vende, expõe à venda, tem em depósito ou cede substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais.

8.3.11 Outras substâncias nocivas à saúde (art. 278 do CP)

Incorre nas penas do art. 278 do CP o agente que manipula, vende, expõe à venda ou tem em depósito produto nocivo à saúde, ainda que não destinado à alimentação ou a fim medicinal, podendo ser apenado também a título culposo.

8.3.12 Medicamento em desacordo com receita médica (art. 280 do CP)

Pune-se o agente que fornece substância medicinal em desacordo com receita médica, sendo punível a modalidade culposa.

8.3.13 Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282 do CP)

Configura-se quando o agente exerce, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. A pena de multa será aplicada na hipótese em que existir a finalidade de lucro. Trata-se de crime habitual, que somente se aperfeiçoa com a prática reiterada de atos.

8.3.14 Charlatanismo (art. 283 do CP)

Pune-se o agente que dá a entender ou anuncia a cura por meio secreto ou infalível ou que aconselha, indica, recomenda, ministra tratamento infalível ou secreto para a cura, consumando-se independente de resultado. O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, inclusive o médico.

8.3.15 Curandeirismo (art. 284 do CP)

Nesse caso, o agente tem por verdadeira profissão o curandeirismo, prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância, usando gestos, palavras, fazendo diagnósticos. É crime habitual (requerer para a configuração a reiteração de atos). Se praticado o crime mediante remuneração é aplicada a pena de multa também.

8.3.16 Observações atinentes a todos os crimes contra a saúde pública (art. 285 do CP)

Com exceção ao crime de epidemia, se do crime resulta lesão corporal grave ou gravíssima a pena aumenta pela metade e se resulta morte é aplicada em dobro. Por outro lado, se culposa com lesão, aumenta a pena pela metade, mas se culposa com morte, aplica-se a pena do homicídio culposo com aumento de um terço.

8.4 QUESTÕES

1.   (Nossa) Quando o agente atira algo contra veículo em movimento destinado a transporte público por terra, por água ou pelo ar, comete o crime de:

a) Atentado contra a segurança de serviço de ordem pública.

b) Arremesso de projétil.

c) Dano.

d) Tentativa de homicídio.

2.   (OAB/SP 134.º) Assinale a opção correta a respeito de curandeirismo e charlatanismo.

a) Charlatanismo não é crime, mas contravenção penal.

b) Curandeirismo e charlatanismo são sinônimos; portanto são tratados em um único dispositivo legal do Código Penal.

c) No crime de curandeirismo, o agente ilicitamente exerce atividade de diagnosticar e prescrever substâncias ao paciente.

d) No curandeirismo, o crime se consuma com o prejuízo financeiro da vítima.

3.   (OAB/GO I 2005) Assinale a alternativa correta

a) Alterar, reduzindo o valor nutritivo de produto alimentício destinado a consumo é crime;

b) Corromper produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde, não é crime;

c) Alterar bebida alcoólica destinada a consumo, reduzindo-lhe o valor nutritivo, não é crime;

d) Alterar bebida não alcoólica destinada a consumo, reduzindo-lhe o valor nutritivo, não é crime.

GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.