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DIREITO SOCIETÁRIO

3.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O DIREITO SOCIETÁRIO

O vigente Código Civil (Lei 10.406/2002), que passou a produzir efeitos a partir de 11 de janeiro de 2003, trata, na Parte Especial, em seu Livro II (arts. 966 a 1.195), do direito de empresa, no qual dispõe sobre a caracterização e a inscrição do empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades de forma geral, o estabelecimento e os chamados institutos complementares (registro, nome empresarial, prepostos e escrituração). O novo diploma legal revogou a Parte Primeira do Código Comercial e manteve a vigência da Parte Segunda referente ao Comércio Marítimo.

3.1.1 Sociedade (arts. 981 a 985, CC)

Formam uma sociedade as pessoas que contratam uma obrigação recíproca, repartindo entre si os resultados, ainda que essa atividade seja restrita à realização de um ou mais negócios determinados (art. 981 do CC). Somente a inscrição no registro próprio, conforme a lei, concederá personalidade jurídica à sociedade (art. 985 do CC).

3.1.2 Distinção entre empresa e sociedade

A sociedade é o sujeito de direito; a empresa, o objeto de direito. Com efeito, a sociedade empresarial, desde que esteja regularmente constituída, adquire categoria de pessoa jurídica, tornando-se, assim, sujeito de direitos e obrigações. A sociedade empresarial é, logo, empresária, e jamais empresa. É a sociedade, como empresária, que irá exercer a atividade produtiva. A empresa é a própria atividade.

Ademais, pode existir sociedade sem a existência da empresa. É o caso de duas pessoas que têm a intenção de formar uma sociedade; elas formam o contrato, o registram na junta comercial, porém, enquanto continuar inativo, não existe a empresa, mas tão somente a sociedade.

E, como afirma Arnaldo Rizzardo, o conteúdo da palavra empresa corresponde ao elemento de produção econômica organizada e, quando esta produção se dá por uma sociedade, tem-se a sociedade empresária; as demais sociedades que não visam à atividade econômica organizada enquadram-se como sociedade simples.1

3.1.3 Sociedades empresárias e sociedades simples

Antes de o CC/2002 ter adotado a teoria da empresa como disciplina regente do Direito Comercial, as sociedades eram regidas pela teoria dos atos de comércio, sendo, consequentemente, classificadas em sociedades comerciais e sociedades civis, conforme exercessem ou não a atividade mercantil. Por atividade mercantil, entendia-se como qualquer uma das atividades arroladas pelo art. 192 do Regulamento 737 (Decreto do Império 737/1850).

Em virtude do surgimento de novas atividades não abrangidas pelo aludido decreto (como a prestação de serviços, por exemplo), a doutrina e a jurisprudência passaram a adotar a teoria da empresa, desaparecendo, assim, a distinção entre sociedade civil e comercial, surgindo em seus lugares, respectivamente, a sociedade simples e a sociedade empresária.

Portanto, de acordo com a teoria da empresa, adotada pelo CC, as sociedades classificam-se em:

•  sociedades empresárias: são aquelas destinadas à atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O art. 983 do CC determina que a sua constituição seja feita de acordo com os seguintes tipos societários: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações (estas duas regidas pela Lei 6.404/1976);

•  sociedades simples: são aquelas que não têm como objeto a produção ou circulação de bens ou de serviços. De acordo com o art. 983 da lei substantiva civil, caso não sejam constituídas em conformidade com os tipos previstos nos arts. 1.039 a 1.092 do mesmo diploma legal, as sociedades simples ficarão subordinadas às regras que lhes são próprias, previstas nos arts. 997 e segs. do CC.

Pode-se dizer que a sociedade empresária difere da simples no tocante ao seu objeto, e não ao seu fim lucrativo. Enquanto aquela objetiva a exploração do objeto social com empresarialidade (ou seja, exploração por profissional que organiza os fatores de produção – capital, insumos, mão de obra e tecnologia), a sociedade simples é criada para quaisquer outras finalidades que não a empresa, muito embora possa ter fins econômicos e obter lucro. As sociedades simples são, assim, denominadas segundo a sua atuação.

A sociedade empresarial tem existência legal a partir do registro no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM), a cargo da Junta Comercial da respectiva sede (arts. 8.°, I, e 32, II, a, da Lei 8.934/1994; arts. 45 e 971 do CC).

Já as sociedades simples, de acordo com o art. 1.150 do CC, vinculam-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), o qual deverá estabelecer as normas fixadas para o RPEM, se a sociedade adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Para que uma sociedade empresária possa ser constituída, é necessária a celebração de um contrato entre as pessoas que a comporão. Para que a sociedade exista (requisitos de existência) é necessária a conjunção dos seguintes requisitos:

a)  affectio societatis – que, de acordo com Fábio Ulhoa Coelho3, significa a disposição, a intenção, que toda a pessoa manifesta ao ingressar em uma sociedade comercial de lucrar ou suportar prejuízo em decorrência do negócio comum; e

b)  pluralidade de sócios – que determina a existência de, no mínimo, 2 sócios.

Excepcionalmente, o direito pátrio admite apenas duas hipóteses de sociedade unipessoal:

a)  subsidiária integral: art. 251 da Lei 6.404/1976; e

b)  unipessoalidade incidental temporária: art. 1.033, IV, do CC, em que a pluralidade deve ser restabelecida no prazo de 180 dias caso o sócio remanescente não queira a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada (art. 1.033, parágrafo único), sob pena de extinção, e art. 206, I, d, da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), que exige a reconstituição de no mínimo dois acionistas até a assembleia-geral ordinária do ano seguinte.

Para a validade do contrato social, deve-se obedecer aos seguintes requisitos:

a)  requisitos de validade genéricos – a) agente capaz, b) objeto lícito, possível e determinado e c) forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC); e

b)  requisitos de validade específicos – a) todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social; b) todos os sócios devem participar dos lucros e prejuízos (art. 981 do CC).

3.1.4 Sociedades empresárias e empresas individuais de responsabilidade limitada

Com a promulgação da Lei 12.441/2011, passamos a ter um novo tipo de pessoa jurídica: a empresa individual de responsabilidade limitada (art. 44, VI, CC). Atente-se que não é mais um tipo societário e, portanto, não é uma sociedade empresária. O legislador deixou clara a sua intenção por pelo menos dois motivos:

•  Ao lado das sociedades, entre as pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do Código Civil (associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos), incluiu as empresas individuais de responsabilidade limitada (ou simplesmente EIRELI);

•  Criou um título específico, “da empresa individual de responsabilidade limitada”, antes do título próprio das sociedades.

É importante salientar também que as empresas individuais não são empresários individuais, visto que estas são “pessoas naturais” e aquelas, “pessoas jurídicas”. O novo artigo 980-A do CC dispõe que a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Há dois modos de constituição da EIRELI segundo o nosso entendimento4: (1) por pessoa natural, desde que seja somente em uma única empresa dessa modalidade; (2) da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração5.

Segundo o § 5.° do art. 980-A do CC, poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

Por fim, aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

3.1.5 Personalização da sociedade empresarial

A sociedade empresarial tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios, podendo assumir direitos e obrigações em seu próprio nome, sob sua responsabilidade. Os bens sociais, como objetos de sua propriedade, constituem a garantia dos credores, como ocorre com os de qualquer pessoa natural.

A existência das sociedades inicia-se com o encontro de vontades manifestadas por meio de um contrato de sociedade no qual as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981 do CC).

De acordo com o art. 985 do CC, “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”. Em decorrência do disposto nesse artigo, podemos concluir que a sociedade que não arquiva os aludidos atos constitutivos não adquirirá personalidade jurídica, fato que a tornará irregular ou “de fato” e a submeterá a consequências específicas que serão relacionadas adiante (o art. 986 do CC preferiu chamá-las de sociedade em comum, prevista dentro do subtítulo referente às sociedades não personificadas).

Importante observar que, para que o contrato social possa ser registrado e, consequentemente, gerar seus efeitos, exige-se a observância das seguintes cláusulas essenciais, conforme dispõem os arts. 997 do CC e 53, III, do Dec. 1.800/1996 (regulamenta a Lei 8.934/1994, do Registro de Empresas): tipo societário, ao objeto social (que deve ser detalhado de forma clara e precisa), capital social (dispondo sobre o modo e o prazo de sua integralização e a atribuição aos sócios das respectivas quotas), responsabilidade dos sócios (cuja ausência levará à responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais), qualificação dos sócios, nomeação do administrador, nome empresarial, sede e foro, e prazo de duração.

Vale ressaltar, ainda, que o ato constitutivo, para que seja válido, deve ser visado por advogado, por força do disposto no art. 1.°, § 2.°, da Lei 8.906/1994 (essa disposição não se aplica à Lei Complementar 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte6).

Em se tratando de sujeito personalizado, a sociedade pode praticar qualquer ato jurídico, desde que não exista proibição pela lei e que os atos estejam delimitados pelo objeto do contrato social (ex.: uma concessionária de veículos não pode intermediar a compra e venda de imóveis). Essa personalidade difere da concedida às pessoas físicas, que podem praticar qualquer ato desde que não haja proibição pela lei (não há qualquer outro tipo de limitação senão a legal).

Da personalização das sociedades empresárias, conforme assinala Fábio Ulhoa Coelho7, podem ser extraídas três consequências:

a)  titularidade negocial – a sociedade é parte em negócios jurídicos realizados por ela. É a pessoa jurídica da sociedade que assume um dos polos da relação, muito embora o faça por intermédio de seu representante;

b)  titularidade processual – a pessoa jurídica possui capacidade processual (capacidade de ser parte), ou seja, pode demandar e ser demandada em juízo, ou melhor, tem capacidade para ser parte processual. É ela quem recebe citação, peticiona etc.; e

c)  responsabilidade patrimonial – a sociedade tem patrimônio próprio, incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios. Somente em casos excepcionais, e subsidiariamente, os sócios responderão pelas obrigações contraídas pela sociedade.

Por outro lado, o fim dessa personalização se dá por intermédio de um processo de extinção conhecido como dissolução (em sentido amplo) e que compreende três fases:

1.ª)  dissolução – em sentido estrito, que é o ato ab-rogatório da constituição da sociedade;

2.ª)  liquidação – que visa à realização do ativo e o pagamento do passivo; e

3.ª)  partilha – momento em que os sócios participam do acervo da sociedade.

3.1.6 Desconsideração da personalidade jurídica

Como já foi dito anteriormente, com a inscrição do ato constitutivo, a sociedade adquire personalidade jurídica e, com ela, todas as garantias legais e atributos da pessoa jurídica, como, por exemplo, a responsabilidade patrimonial limitada dos sócios.

E justamente para evitar desvios e abusos, por construção doutrinária e jurisprudencial, foi trazida para o nosso direito pátrio a teoria da disregard doctrine, ou seja, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Segundo lição de Luiz Guilherme Loureiro:

   “Não pode a pessoa jurídica ser utilizada como escudo para que o sócio possa, impunemente, causar danos a outrem, fugir da responsabilidade por ato ilícito ou agir contra as finalidades objetivadas pela norma jurídica. Sempre que isso ocorrer, deve o juiz desconhecer ou desconsiderar a existência da pessoa jurídica, para que o sócio, por meio do seu patrimônio particular, seja diretamente responsabilizado pela fraude ou abuso do direito”.8

Há, por exemplo, segundo o autor, abuso de direito sempre que o sócio exceder o poder de gerência que lhe foi concedido pelo contrato social ou estatuto ou violar letra deste ato constitutivo da sociedade.

O novo Código Civil prevê esta teoria no seu art. 50, quando afirma que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Esse artigo só se aplica quando houver a prática de ato irregular. A responsabilidade pelas obrigações sociais decorrentes é ilimitada, atingindo, porém, somente aqueles que o praticaram (os gestores).

No Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) também há previsão da disregard doctrine no seu art. 28, em que autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nos casos de falência, insolvência, encerramento da pessoa jurídica, provocado por má administração. Além disso, sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, a desconsideração deve ser autorizada (§ 1.°).

Além desses diplomas legais, a desconsideração da personalidade jurídica também pode ser encontrada no art. 189 da Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste) e no art. 4.° da Lei 9.605/199810 (Lei de Proteção ao Meio Ambiente).

3.1.7 Sociedade regular e irregular

As sociedades regulares são aquelas que arquivaram seus atos constitutivos na Junta Comercial. Sociedades irregulares ou de fato (ou sociedade em comum, de acordo com o CC/2002) são aquelas constituídas por contrato escrito não arquivado na Junta Comercial ou constituídas por contrato verbal. De acordo com o art. 967 do CC, “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.

A regularidade da sociedade gera importantes consequências no campo da responsabilidade pelas obrigações sociais. Tendo em vista a adoção do princípio da autonomia patrimonial da sociedade, em regra, os sócios não respondem pelas obrigações desta. Somente após o esgotamento do patrimônio social é que se poderá executar o patrimônio particular dos sócios (art. 1.024 do CC). Portanto, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária é sempre subsidiária, podendo ser, no entanto, limitada ou ilimitada, de acordo com o tipo societário adotado (como, por exemplo, na sociedade em nome coletivo, em que a responsabilidade subsidiária dos sócios é ilimitada). Quando a sociedade for irregular, os sócios que a compõem respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, de acordo com o disposto no art. 990 do CC, excluído do benefício de ordem, previsto no referido art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

O ordenamento jurídico pátrio também reservou outras importantes consequências para a sociedade irregular, a saber:

a)  ilegitimidade ativa para o pedido de falência de seu devedor (art. 97, § 1.°, da Lei 11.101/2005) e tipificação de crime falimentar caso tenha sua quebra decretada;

b)  ilegitimidade ativa para o pedido de recuperação judicial e extrajudicial (art. 48, caput, da Lei 11.101/2005);

c)  impossibilidade de participar de licitações, nas modalidades concorrência pública e tomada de preços (art. 28, II e III, da Lei 8.666/1993); e

d)  o empresário irregular não pode ter os seus livros autenticados no Registro de Empresa, em virtude da falta de inscrição (art. 1.181 do CC) e, consequentemente, não poderá valer-se da eficácia probatória prevista na legislação processual (art. 379 do CPC).

Outra importante consequência da irregularidade reflete-se no nome empresarial. Como visto anteriormente, esse elemento só ganha proteção legal no momento em que o ato constitutivo da sociedade é arquivado no registro competente. Logo, com a ausência do arquivamento não surgirá a proteção legal ao nome empresarial.

3.2 A SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA (ARTS. 986 A 996, CC)

3.2.1 A sociedade em comum (arts. 986 a 990, CC)

Visando a estabelecer normas para reger a sociedade até que seus atos constitutivos sejam inscritos, o legislador criou a chamada sociedade em comum que, além de ser subsidiariamente abrangida pelas normas da sociedade simples, não é aplicável à sociedade por ações em organização, que possui regras próprias, a Lei 6.404/1976.

De acordo com o art. 987 do CC, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem atestá-la de qualquer modo.

Até que seja definitivamente constituída a sociedade, seus bens são considerados patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum, respondendo pelos atos de gestão praticados por qualquer sócio, salvo pacto expresso limitativo de poderes (art. 988 do CC/2002). No entanto, tal pacto somente terá eficácia contra terceiros envolvidos, caso conheçam ou devam conhecê-lo (art. 989 do CC).

Em decorrência do disposto no art. 990 do CC, “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”.

As demais consequências da sociedade em comum já foram citadas no item antecedente (3.1.5).

3.2.2 A sociedade em conta de participação (arts. 991 a 996, CC)

Na doutrina de Marcelo M. Bertoldi11, a sociedade em conta de participação se caracteriza por um contrato, não necessariamente escrito, em que duas ou mais pessoas acordam em explorar um mesmo empreendimento empresarial em proveito comum, sob o nome e responsabilidade de um ou alguns dos sócios, a quem cabe a administração da sociedade.

Por não possuir personalidade jurídica própria (não podendo, portanto, assumir obrigações em nome próprio), a sua constituição independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (art. 992). Mesmo que haja inscrição de seu instrumento em qualquer registro, não será conferida personalidade jurídica à sociedade (art. 993).

Há duas categorias de sócios: alguns em posição ostensiva e outros em posição oculta. Somente o sócio ostensivo participa da atividade constitutiva do objeto social e obriga-se perante terceiros; os demais sócios participam dos resultados correspondentes (art. 991 do CC). O sócio participante obriga-se exclusivamente perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato social. Não cabe a ele sequer tomar parte nas relações do ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente nas obrigações em que intervier (parágrafo único, art. 993 do CC). Contudo, o sócio participante reserva-se no direito de fiscalizar a gestão de quaisquer atos sociais.

Dessa forma, tratando-se de responsabilidade pessoal, não há falar em subsidiariedade ou limitação, já que os sócios ostensivos respondem ilimitadamente pelas obrigações, que, em nome próprio, assumirem para com o empreendimento social. Os sócios ocultos (ou participantes) respondem somente perante os ostensivos e de acordo com o que tiver sido pactuado no contrato (responsabilidade limitada ou ilimitada). Desse modo, os credores não poderão demandar contra os sócios participantes, mas tão somente contra os ostensivos, sendo que estes, de acordo com as condições do contrato, serão ressarcidos pela via regressiva.

Com relação aos sócios, suas contribuições resultarão em patrimônio especial, caracterizando o objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

No que diz respeito ao processo falimentar, estabelece o § 2.° do art. 994 do CC que a falência do sócio ostensivo resultará na dissolução da sociedade com a respectiva liquidação da conta, constituindo o saldo o crédito quirografário. Ocorrendo a falência do sócio participante, o contrato social submete-se às normas que regem os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido (§ 3.°).

Também nesse tipo de sociedade, aplicam-se, subsidiariamente, quando couber, as normas que regem a sociedade simples (art. 996 do CC). Já sua liquidação será regida nos moldes das normas relativas à prestação de contas, na forma de lei processual. Ainda que exista mais de um sócio ostensivo, as contas serão julgadas no mesmo processo. De acordo com o art. 1.162 da lei civil, a sociedade não poderá ter firma ou denominação.

Vale observar que, segundo o art. 995 do CC, salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais, acentuando o caráter de sociedade de pessoas quando houver omissão no contrato.

Recapitulando, as características principais da sociedade em conta de participação são:

✓ Constituição por contrato não necessariamente escrito;

✓ Mesmo registrado, não tem personalidade jurídica;

✓ Há dois tipos de sócios: sócio ostensivo (quem se obriga com terceiros) e sócio oculto (obriga-se apenas com o ostensivo);

✓ Sócio ostensivo tem responsabilidade ilimitada.

3.3 A SOCIEDADE PERSONIFICADA (ARTS. 997 A 1.141, CC)

Conforme o próprio nome diz, a sociedade personificada é aquela que possui personalidade jurídica, o que adquire com a inscrição de seu ato constitutivo no registro competente. As sociedades personificadas se dividem em dois grupos maiores:

Sociedades não empresárias

Sociedades empresárias

sociedades simples

1) sociedade em nome coletivo (N/C);

 

2) sociedade em comandita simples (C/S);

 

3) sociedade limitada (Ltda.);

 

4) sociedade em comandita por ações (C/A);

 

5) sociedade anônima (S/A).

As sociedades de capital e indústria desapareceram com o advento do Código Civil de 2002.

3.3.1 A sociedade não empresária ou simples (arts. 997 a 1.038, CC)

As sociedades simples, em que pese não serem consideradas empresárias, oferecem um roteiro básico nos arts. 997 a 1.038 do CC que serve de norte para todos os outros tipos societários, empresária ou não, naquilo em que não forem específicos.

Por isso, em diversos artigos da lei substantiva civil, pode-se encontrar referência a esta aplicação subsidiária, como, por exemplo, no art. 1.040 (“A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente”) e no art. 1.053 (“A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples”).

3.3.1.1 Contrato social

A primeira regra comum diz respeito ao contrato social, o ato conceptivo das sociedades. Pode-se afirmar que o contrato social, por possuir características próprias, é uma espécie particular de contrato, disciplinado nos arts. 997 a 1.000 do CC. Assim sendo, se antes não poderia ter aplicadas as regras de Direito Civil que disciplinam os contratos em geral, a partir da vigência do atual Código, terá regras próprias.

Por isso, o contrato social apresenta alguns requisitos essenciais de validade que, se não forem observados, acarretam a nulidade da sociedade. Vale dizer, ainda, que a invalidação de uma sociedade não se confunde com sua dissolução, haja vista que a invalidação decorre sempre de uma decisão judicial, tendo em vista a não observância de requisitos essenciais à formação do contrato social e, principalmente, porque a invalidação gera efeitos retroativos.

Genericamente, o contrato social depende da observância dos elementos que validam os negócios jurídicos em geral, relacionados no art. 104 do CC, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prevista ou não defesa em lei.

Especificamente, tem-se que:

a)  todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, seja com bens, créditos ou dinheiro (art. 1.004 do CC); e

b)  todos os sócios participarão dos resultados, positivos ou negativos da sociedade (art. 1.008 do CC).

Assim, haverá nulidade da cláusula que prever que determinado sócio será excluído da formação do capital social ou de seu lucro. Mas a lei não veda a distribuição diferenciada dos lucros entre os sócios, bem como a participação diferenciada quanto à formação do capital social.

As cláusulas contratuais dizem respeito a tudo o que for acordado no contrato, em consonância com a vontade dos sócios. São duas as espécies de cláusulas: de um lado as essenciais e, de outro, as acidentais.

a)  As cláusulas essenciais de um contrato social são, conforme o art. 997 do CC e o art. 53, III, do Decreto 1.800/1996, as que dizem respeito: ao nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; a denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Vale ressaltar que o ato constitutivo, para que seja válido, deve ser visado por advogado, por força do disposto no art. 1.°, § 2.°, da Lei 8.906/1994 (essa disposição não se aplica à Lei Complementar 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

b)  As cláusulas acidentais visam a melhorar a disciplina da sociedade, sendo que a sua ausência não acarreta a sua irregularidade. Como exemplo, podemos citar a previsão de cláusula arbitral para a solução de litígios eventualmente existentes entre alguns sócios.

O contrato social deve ser escrito, mas excepcionalmente será admitida a forma verbal quando terceiro conseguir provar a existência de uma sociedade. Sendo o contrato social celebrado verbalmente, a sociedade será considerada irregular, incidindo as sanções decorrentes dessa situação, conforme já visto. O contrato social poderá ser, ainda, dependendo da vontade dos sócios, celebrado por meio de instrumento público ou particular. Contudo, quando um dos sócios for analfabeto, esse contrato deverá, em regra, ser feito por instrumento público. Excepcionalmente, poderá ser realizado por instrumento particular, desde que ele tenha outorgado procuração a um mandatário, por meio de instrumento público e com poderes especiais expressos, para a celebração do contrato naquela forma.

O contrato social não é inalterável. Pelo contrário, dependendo da vontade dos sócios ou de decisão judicial, ele poderá ser modificado. Se a alteração incidir sobre cláusula essencial, exige-se o consentimento de todos os sócios (unanimidade). Para as cláusulas não essenciais exige-se apenas a decisão da maioria absoluta de votos, salvo se o contrato social não contiver cláusula que exija a deliberação unânime (art. 999 do CC). No entanto, todas as alterações deverão ser averbadas no respectivo registro.

É importante salientar que alterações contratuais que impliquem em alteração do objeto social, prorrogação do prazo de duração de uma sociedade contratada por tempo determinado, cessão de cotas sociais, dissolução extrajudicial e transformação do tipo societário, necessitam da concordância da maioria dos sócios, dada sua relevância para a sociedade empresarial. A alteração do contrato social pode ser feita, também, pela via judicial: um dos sócios ingressa em juízo pleiteando, por exemplo, alterações de uma cláusula.

A maioria societária é definida de acordo com a participação de cada sócio no capital social. O voto de cada sócio, portanto, tem o peso proporcional à cota social correspondente.

Para que a cota de determinado sócio seja cedida, é necessário o consentimento dos demais, assim como a averbação no contrato. Não sendo observados esses requisitos, o ato não terá eficácia quanto aos demais sócios ou à sociedade (art. 1.003 do CC). Por outro lado, o cedente responderá solidariamente com o cessionário pelas obrigações que tinha como sócio pelo prazo de 2 anos, contados depois de averbada a modificação do contrato (parágrafo único).

Não participando com a contribuição estabelecida no contrato social, o sócio será considerado remisso e, como consequência, responderá pelos danos decorrentes de sua mora caso não o faça até 30 dias após ter sido notificado (art. 1.004 do CC).

Não tendo o Código Civil de 2002 previsto a antiga Sociedade de Capital e Indústria, admite na sociedade simples a existência de sócios cuja contribuição consista em serviços. Nesse caso, salvo disposição em contrário, deverá dedicar-se exclusivamente à atividade da sociedade, sob pena de ser excluído ou privado dos lucros que, no caso, serão proporcionais à média do valor das quotas (arts. 1.006 e 1.007 do CC). É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008 do CC), sendo que a participação, exceto para o sócio que contribui em serviços (que somente participa dos lucros), será proporcional às respectivas quotas, principalmente no caso de os bens da sociedade não serem suficientes para cobrir suas dívidas. Porém, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (art. 1.024 do CC). De acordo com o art. 1.005, o sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.

3.3.1.2 Administração da sociedade

Quanto à administração das sociedades simples, a lei estabelece que, além das pessoas impedidas por lei especial, não poderão sê-los: os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. (art. 1.011, § 1.°, do CC).

A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

Apesar de ter as disposições do mandato aplicadas à sua atividade, sendo nomeado por instrumento em separado, o administrador deverá averbá-lo, respondendo, antes de fazê-lo, pessoal e solidariamente com a sociedade, pelos atos praticados (art. 1.012 do CC). Havendo mais de um administrador, nos atos de competência conjunta será necessário o concurso de todos, porém, nos demais casos, cada um poderá impugnar a decisão do outro, cabendo aos sócios a decisão final.

Não havendo disposição em contrário, os administradores poderão praticar quaisquer atos de gestão da sociedade. Porém, o legislador deixou claro que a oneração ou a venda de objetos imóveis não constitui o objeto social e dependerá da decisão da maioria dos sócios.

O administrador responderá solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções; principalmente pelos excessos que cometer. No entanto, estes somente poderão ser oponíveis contra terceiros caso a limitação de poderes esteja inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; caso fique provado que era do conhecimento do terceiro ou caso se trate de operação nitidamente estranha à atividade da sociedade (primeira manifestação da teoria ultra vires em nosso ordenamento).

Poderá, ainda, o administrador, nos limites de suas atribuições, estabelecer mandato, no qual serão especificados os poderes atribuídos. Se o sócio estiver investido na administração por cláusula expressa do contrato social, seus poderes serão irrevogáveis, salvo justa causa reconhecida judicialmente a pedido de qualquer dos sócios (art. 1.019). Entretanto, se o administrador estiver investido na administração por ato separado ao contrato social ou se ele não for sócio, seus poderes serão revogáveis a qualquer tempo (art. 1.019, parágrafo único).

3.3.1.3 Das obrigações e responsabilidades dos sócios

No campo das obrigações, vimos que o sócio tem o dever de participar da formação do capital social e das perdas sociais até o limite de sua responsabilidade subsidiária. Se o sócio não cumpre com a obrigação de formação do capital, o que é feito por intermédio da integralização de suas cotas, podendo fazê-lo em dinheiro, bens ou créditos, ele se torna remisso.

O sócio remisso, assim, é aquele que deixa de cumprir a integralização do capital e torna-se, dessa forma, inadimplente. Aqui não interessa saber se ele cumpriu parte da obrigação.

Por outro lado, se o sócio remisso, que mesmo ao ser notificado pela sociedade após 30 dias, não se preocupa em integralizar sua parte do capital social, responderá pelo dano emergente da mora, podendo a sociedade preferir a exclusão do sócio à indenização ou redução da cota. Em tais casos, o capital social sofrerá redução, a menos que os demais sócios integralizem o valor, conforme previsão no art. 1.004 do CC.

Na hipótese de ser impossível cobrar amigavelmente do sócio, seus herdeiros ou sucessores, a soma devida pelas suas quotas, não querendo os demais sócios promover a execução da dívida do sócio remisso ou preferindo a sua exclusão, poderão os outros sócios tomar a si as quotas anuladas ou transferi-las a terceiros, pagando ao proprietário primitivo as entradas por ele realizadas, deduzindo os juros da mora e outras prestações estabelecidas no contrato e as despesas.

Em suma, a mora do sócio em integralizar as quotas subscritas acarreta as seguintes consequências:

a)  a de indenizar a sociedade pelos danos emergentes da mora, caso seja aceita a sua purgação (art. 1.004);

b)  cobrança judicial do principal a integralizar sob a forma executiva (cujo título executivo é o próprio contrato social, desde que assinado por duas testemunhas) e da indenização pelos danos emergentes por meio de ação de conhecimento; e

c)  exclusão do sócio remisso com a diminuição do capital social ou com a atribuição das respectivas cotas, sendo a sociedade limitada, aos demais sócios, a terceiro estranho ou mesmo à própria sociedade (arts. 1.004 a 1.058 do CC).

Para excluir o sócio da empresa, deve ser feita a respectiva modificação no contrato social, o que não implica na constituição de uma nova sociedade. Nas sociedades em nome coletivo e em comandita simples, em regra, a exclusão do sócio (majoritário ou minoritário) será sempre judicial. Excepcionalmente, será extrajudicial quando a exclusão for fundada na mora do sócio remisso.

Na sociedade limitada, vale relembrar, considera-se a qualidade do sócio: se majoritário, somente poderá ser excluído pela via judicial, sem exceções; se minoritário, pode ser excluído por simples alteração contratual se o contrato social assim o permitir e se houver deliberação em assembleia dos sócios para o qual tenha sido convocado o excluído (art. 1.085). Havendo proibição no contrato social quanto a essa forma de exclusão, o sócio minoritário somente poderá ser excluído pela via judicial.

Caso um dos sócios opte por se retirar da sociedade, sendo ela de prazo determinado, deverá provar a justa causa. Se, porém, não houver prazo para a duração dos trabalhos societários, deverá notificar os demais com antecedência mínima de 60 dias, sendo que estes poderão, nos 30 dias subsequentes a tal notificação, optar pela dissolução da sociedade. Por outro lado, o sócio poderá ser excluído judicialmente da sociedade por falta grave no cumprimento das suas obrigações ou por incapacidade superveniente; oportunidade em que tal exclusão deverá decorrer de iniciativa da maioria dos demais sócios. Sendo declarado falido ou tendo sua cota liquidada por dívidas com terceiros, será automaticamente excluído.

Retirando-se o sócio, será tomada por base a situação patrimonial da empresa na época da resolução, devendo receber o valor da quota em dinheiro em até 90 dias após a liquidação, salvo disposição em sentido contrário, sendo que o capital social será reduzido, a não ser que outros sócios concordem em suprir sua quota.

Assim, o sócio poderá ser excluído da sociedade quando:

•  houver mora na integralização do capital social por ele subscrito (sócio remisso – art. 1.004);

•  houver justa causa caracterizada pela falta grave no cumprimento de suas obrigações; ou, ainda,

•  por incapacidade superveniente (art. 1.030).

Em relação à responsabilidade pessoal dos sócios na sociedade simples, dispõe o art. 1.026 do CC que o credor particular do sócio poderá fazer recair uma execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar na liquidação, desde que não haja outros bens suficientes. O credor poderá ainda requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor deverá ser depositado em dinheiro, no juízo da execução, até 90 dias após tal liquidação.

3.3.1.4 Dos direitos dos sócios

No campo dos direitos dos sócios podemos citar as seguintes prerrogativas:

•  participação nos resultados sociais;

•  administração da sociedade;

•  fiscalização da gerência;

•  direito de retirada; e

•  direito de preferência.

Nas sociedades institucionais, cuja constituição é estatutária (comanditas por ações e sociedade anônima), o direito de retirada pode ser exercido livremente pelos acionistas que discordarem de decisão da assembleia-geral sobre os assuntos relacionados nos arts. 136, I a VI, e IX, 221, 230, 236, parágrafo único, e § 1.° do art. 252 da Lei 6.404/1976).

Nas sociedades contratuais (nome coletivo, comandita simples e limitada), há que considerar:

a)  se contratada por prazo indeterminado, o direito de retirada é livre e dispensa motivação. Porém, exige-se a notificação aos demais sócios para que em 60 dias providenciem a alteração contratual correspondente (art. 1.029);

b)  se contratada por prazo determinado, o direito só pode ser exercido, antes de vencido o prazo, se ficar provada a ocorrência de justa causa em juízo; e

c)  sendo a sociedade limitada e com prazo determinado, o direito pode ser exercido quando houver alteração contratual da qual divirja o sócio (art. 1.077).

Como o Código de 2002 foi omisso quanto ao direito de retirada nas sociedades limitadas sem prazo determinado, a solução da questão acerca do procedimento a ser adotado dependerá do regime supletivo escolhido pela sociedade. Sendo omisso o contrato social, a sociedade será regida pelas regras da sociedade simples. Havendo cláusula expressa no contrato social, o regime supletivo será o da Lei 6.404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas.

O sócio dissidente terá direito a receber, do patrimônio líquido da sociedade, a parte equivalente à sua cota do capital social. De fato, ocorre uma dissolução parcial dessa sociedade.

3.3.1.5 A dissolução da sociedade (arts. 1.033 a 1.038, CC)

A dissolução da sociedade pode ser total ou parcial. Em relação à dissolução total, pode se dar pelos seguintes fatores:

a)  vontade dos sócios;

b)  decurso do prazo determinado;

c)  falência;

d) irrealizabilidade do objeto social;

e)  unipessoalidade; e

f) causas contratuais.

No que tange à vontade dos sócios, fica claro que para a dissolução da sociedade é necessária a concordância unânime dos acionistas. Os sócios que detêm a maioria acionária assinarão um instrumento de distrato que será registrado na junta comercial e conterá o valor da importância repartida entre os sócios e a indicação da pessoa ou das pessoas responsáveis pelo ativo e passivo remanescente, além de indicar o motivo que levou os sócios a decidirem pela dissolução. No decurso do prazo determinado, outro fator de dissolução: os sócios podem firmar distrato.

Quanto à falência, essa é uma causa de dissolução necessariamente judicial e que apresenta rito próprio, o qual será tratado em capítulo próprio.

A não realização (irrealizabilidade) do objeto social é uma causa de dissolução societária que pode ser tanto judicial quanto extrajudicial, e que pode ter as seguintes causas: a insuficiência ou a perda do capital social.

Em relação à unipessoalidade, somente são admitidas no direito brasileiro a subsidiária integral ou a unipessoalidade incidental e temporária pelo prazo de 180 dias (vide item 3.1.3).

Além destes fatores, o contrato social pode ainda prever outras hipóteses para a dissolução da sociedade.

Já a dissolução parcial pode ter as seguintes causas:

a)  vontade dos sócios;

b)  morte do sócio;

c)  retirada de sócio; e

d)  exclusão de sócio.

Esse tipo de dissolução tem por pressuposto uma sociedade com mais de dois sócios, visto que, sendo uma sociedade com apenas dois deles e havendo uma dissolução parcial, esta passa a ser unipessoal, o que, consequentemente, acarreta na dissolução total.

Vindo a morrer um dos sócios, por exemplo, sua quota será liquidada, a não ser que haja disposição contratual em contrário ou que os demais sócios optem pela dissolução da sociedade, ou, ainda, no caso de acordo com os herdeiros, haja substituição do falecido.

O art. 1.033 e seguintes do CC relacionam as possibilidades em que a sociedade será dissolvida:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar (Obs.: Nessa hipótese, o Ministério Público deverá promover a liquidação judicial da sociedade, havendo inércia dos administradores superior a 30 dias. Não o fazendo, a autoridade competente para a concessão da autorização nomeará interventor).

Observa-se que a Lei Complementar 128/2008 incluiu o parágrafo único no art. 1.033 do CC, atualizado pela Lei 12.441/2011, oportunizando ao sócio remanescente do inciso IV alterar o registro da sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.

De acordo com o art. 1.034, do CC, a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

•  anulada a sua constituição;

•  exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

O contrato social poderá prever ainda outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas, conforme autoriza o art. 1.035.

De acordo com o art. 1.036 do CC, uma vez iniciada a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente. O liquidante, caso não esteja designado no contrato, será eleito pelos sócios, podendo, inclusive, ser estranho à sociedade, e haverá a possibilidade de ser destituído por deliberação dos sócios (caso tenha sido eleito) ou via judicial constatada a justa causa.

3.3.1.6 A liquidação da sociedade (arts. 1.102 a 1.112, CC)

Para que seja iniciada a liquidação de qualquer sociedade, antes de tudo são necessárias a sua dissolução (vide item anterior) e a nomeação do liquidante que, não sendo administrador da sociedade, deverá ter sua nomeação averbada no respectivo registro. Além de competir ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à liquidação, tem como dever averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade, arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, proceder, nos 15 dias seguintes a sua investidura, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo.

Além disso, deverá também exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo necessário à solução do passivo, a integralização de suas quotas, bem como as quantias necessárias nos limites de suas responsabilidades; além de convocar assembleia dos cotistas a cada seis meses para que nelas sejam apresentados relatório e balanço do estado da liquidação, sempre com a respectiva prestação de contas.

Deve ainda confessar a falência e requerer a recuperação judicial da sociedade, quando necessário, apresentar relatório ao fim da liquidação e averbar o documento que considerar encerrada a liquidação. Vale ressaltar que suas obrigações e responsabilidades reger-se-ão pelos preceitos peculiares aos administradores das sociedades.

No momento da liquidação, observados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante deverá pagar proporcionalmente as dívidas sociais, havendo descontos nas vincendas. Pagos os credores, os sócios podem decidir pela realização de rateios, ainda que não encerrada a liquidação.

Saldadas as dívidas e dividido o remanescente, o liquidante convocará assembleia para prestação de contas, cuja ata será averbada no registro próprio, a partir do que o dissidente terá 30 dias para a propositura da ação cabível. No caso de liquidação judicial, outras reuniões ou assembleias poderão ser convocadas pelo juiz.

3.3.2 As sociedades empresárias

As sociedades classificam-se de acordo com:

1.°) Sua estrutura

a) Sociedades de pessoas – de natureza contratual, são aquelas constituídas levando-se em conta as qualidades pessoais dos sócios, e poderão ser registradas por denominação social ou firma. Nelas os atributos pessoais de cada sócio interferem com a realização do objeto social de modo a determinar o sucesso ou o fracasso da atividade. Por isso, nesse tipo societário, garante-se aos seus sócios o direito de veto ao ingresso de terceiro estranho ao quadro associativo. Além disso, as cotas sociais (denominação que recebe a forma de participação societária deste tipo de sociedade) são impenhoráveis por dívidas particulares de seus titulares e a morte de um de seus sócios acarreta na sua dissolução parcial.

São sociedades de pessoas:

•  sociedade em nome coletivo;

•  sociedade em comandita simples em relação aos sócios comanditados; e

•  sociedade limitada quando houver omissão no contrato social.

A sociedade limitada é considerada pela maioria da doutrina como sociedade de pessoas. No entanto, poderá ter caráter personalista ou capitalista, de acordo com a vontade dos sócios, que poderão convencionar cláusulas que permitam ou não a livre negociação das cotas a estranhos (art. 1.057 do CC). Caso o contrato social seja omisso quanto à possibilidade de cessão de cotas sociais a terceiros estranhos, referido negócio poderá ser obstado por sócio ou sócios que representam 1/4 do capital social, acentuando em tal hipótese o seu caráter de sociedade de pessoas.

b) Sociedades de capital – de natureza estatutária (ou seja, aquelas em que o ato constitutivo é um estatuto social), são aquelas constituídas levando-se em conta apenas a necessidade de constituir o capital social, sem qualquer preocupação com as qualidades pessoais dos sócios; será registrada por denominação social e estão submetidas às normas de fiscalização da CVM – Comissão de Valores Mobiliários. Nestas sociedades as ações são livremente negociadas, não havendo direito de veto ao ingresso de terceiros no quadro social.

São as seguintes as sociedades de capital:

•  sociedade anônima;

•  sociedade em comandita por ações; e

•  sociedade limitada quando houver cláusula contratual expressa nesse sentido.

2.°) Extensão da responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais

a) Sociedades de responsabilidade ilimitada – são aquelas nas quais todos os sócios respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas da sociedade.

São as seguintes:

•  a sociedade em nome coletivo; e

•  todas as sociedades irregulares ou de fato (ou sociedade em comum, conforme denominação adotada pelo CC/2002).

b) Sociedades de responsabilidade mista – são aquelas onde alguns sócios têm responsabilidade ilimitada e os outros possuem responsabilidade limitada, podendo existir, ainda, aqueles isentos de qualquer responsabilidade pelas obrigações da sociedade.

São as seguintes:

•  sociedade em comandita simples – aquela em que o sócio comanditado tem responsabilidade ilimitada e o sócio comanditário tem responsabilidade limitada; e

•  sociedade em comandita por ações (art. 280, Lei 6.404/1976) – trata-se daquela em que os sócios diretores ou gerentes respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais e os demais acionistas têm sua responsabilidade limitada ao preço de suas ações.

c) Sociedades de responsabilidade limitada – são aquelas em que todos os sócios respondem limitadamente pelas obrigações sociais.

São as seguintes:

•  sociedade anônima e sociedade em comandita por ações para o acionista não diretor – a responsabilidade do acionista é limitada ao valor não integralizado da parte do capital social que ele subscreveu (ou seja, da parte em que ele se comprometeu a contribuir para a formação do capital social); e

•  sociedade limitada e sociedade em comandita simples para sócio comanditário – a responsabilidade dos sócios cotistas é limitada à importância do total do capital social.

3.°) Regime de constituição e dissolução

a) Sociedades contratuais – são aquelas instituídas por meio de um contrato social. É esse contrato que conterá as características e as regras a serem seguidas pelos sócios. Para a dissolução das sociedades contratuais é necessário, além da vontade majoritária dos sócios, outras causas, por exemplo, a expulsão ou a morte dos sócios.

São sociedades contratuais:

•  sociedade em nome coletivo;

•  sociedade em comandita simples; e

•  sociedade limitada.

b) Sociedades institucionais – são aquelas instituídas e reguladas por um estatuto social. Contrariamente ao que ocorrem com as sociedades contratuais, estas sociedades podem ser dissolvidas pela vontade da maioria dos sócios, por liquidação extrajudicial ou intervenção.

São institucionais:

•  a sociedade anônima; e

•  sociedade em comandita por ações.

3.3.2.1 Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044, CC)

A sociedade em nome coletivo surge quando duas ou mais pessoas físicas se unem para comerciar em conjunto, sob de uma firma social, cujo capital social é separado em cotas. O traço distintivo dessa espécie de sociedade é a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios com terceiros, pelas obrigações contraídas em nome da sociedade. Porém, podem os sócios, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, limitar entre si a responsabilidade de cada um (art. 1.039 do CC).

Qualquer um dos sócios, dessa maneira, pode exercer a administração, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os respectivos poderes, pois o art. 1.042 deixa bem claro que a “administração da sociedade compete exclusivamente a sócios”.

A firma social é formada pelo nome civil de todos os sócios ou de qualquer sócio acrescido da expressão abreviada de “Cia” ou iniciado pela expressão “Companhia”.

Quanto ao sócio que abusar da firma social, cabe contra ele ação de perdas e danos, tanto da parte dos sócios, quanto de terceiros. Se este abuso concorrer com fraude ou dolo, caberá, também, contra este sócio a respectiva ação criminal.

O credor particular do sócio somente poderá pretender a liquidação da quota do devedor antes da dissolução da sociedade se ela for prorrogada tacitamente, ou, ainda, na situação de ter ocorrido prorrogação contratual, haja sido acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de 90 dias, a partir da publicação do ato dilatório.

A sociedade em nome coletivo se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.03312 e, se empresária, também pela declaração de falência (art. 1.044).

–   Sociedade em nome coletivo: responsabilidade ilimitada de todos os sócios

–   Nome: firma ou razão social.

3.3.2.2 Sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051, CC)

A sociedade em comandita simples caracteriza-se pela associação de pessoas para fim empresarial, obrigando-se uns como sócios solidariamente responsáveis (sócios comanditadossempre pessoas físicas) e outros como simples prestadores de capitais, obrigando-se somente até o valor de sua quota (sócios comanditários), sendo que o contrato deverá discriminar a natureza de cada um deles.

Somente os sócios comanditados podem exercer a gerência e ter seu nome civil aproveitado no nome empresarial. Além disso, terão os mesmos direitos que o sócio de sociedade em nome coletivo. Por outro lado, o sócio comanditário que praticar qualquer ato de gestão, ou ter seu nome civil utilizado na firma social, assumirá as responsabilidades do comanditado (ilimitada). No entanto, poderá ser constituído procurador da sociedade para negócio determinado (art. 1.047 do CC).

Apesar de o comanditário não ser obrigado à restituição daquilo que recebeu de boa-fé, não receberá qualquer lucro no caso de ter sido diminuído o capital social por perdas supervenientes, até que ele seja reintegrado. No caso de falecimento dessa espécie de sócio, não havendo disposição em sentido diverso, os herdeiros prosseguirão com a sociedade, designando alguém para representá-los.

A dissolução social ocorre pelos mesmos motivos da sociedade simples, ou ainda, se empresária, pela falência ou, quando por mais de 180 dias, perdurar a falta de uma das categorias de sócio. Se não houver sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório nesse prazo.

–   Sociedade em comandita simples: responsabilidade ilimitada do sócio comanditado e limitada do sócio comanditário.

–   Nome: firma ou razão social mencionando apenas o nome dos sócios comanditados.

3.3.2.3 Sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087, CC)

3.3.2.3.1 Considerações gerais

Se antes a sociedade limitada era regida pelo Decreto 3.708/1919 sob o nome de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a entrada em vigor do Código Civil, além de alterar o nome, passou a ser regulada pelos arts. 1.052 a 1.087 do CC.

A sociedade limitada possui as seguintes características:

a)  sociedade de pessoas;

b)  sociedade cuja responsabilidade dos sócios é limitada ao capital constante na última alteração contratual; e

c) sociedade cujo nome empresarial é dado por razão social (firma) ou denominação.

A respeito de sua natureza jurídica, Bruno Mattos e Silva ensina que a “sociedade limitada é uma sociedade personificada, que decorre de um contrato social, que deverá ser registrado na Junta Comercial. Pelo fato da relação societária surgir por meio de contrato, classifica-se a sociedade limitada como uma sociedade contratual”13, podendo ser classificada como de pessoas ou de capitais, pois irá depender das cláusulas contratuais ajustadas entre os sócios.

Quanto ao nome empresarial, poderá a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou sua abreviatura (Ltda.).

A sociedade será dissolvida pelos mesmos motivos da sociedade simples, ou pela falência.

3.3.2.3.2 Sociedade de quotas

Tratando das cotas (ou quotas), Rubens Requião, citando Egberto Lacerda, define-a como sendo “A entrada, ou contingente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para formação do capital social”14.

O vigente CC, no art. 1.055, permite a divisão do capital social em quotas iguais ou desiguais a serem titularizadas pelos sócios, atribui responsabilidade solidária de todos eles pela exata estimação dos bens conferidos até o prazo de 5 anos contados da data do registro da sociedade (§ 1.°) e veda a contribuição que consista em prestação de serviços (§ 2.°).

Apesar de a cota ser indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, pode o sócio, na omissão do contrato, cedê-la, total ou parcialmente, a quem seja sócio ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 dos membros do capital social, conforme art. 1.057 do CC. O conceito de indivisibilidade da quota se relaciona não com a sua materialidade, mas sim com os direitos que ela confere ao seu respectivo titular. Esses direitos, na verdade, é que não podem ser divididos, o que fatalmente ocorreria se o Código permitisse o fracionamento da quota. O que pode perfeitamente existir é um condomínio de quotas, mas para que sejam exercidos os direitos dela decorrentes é necessária a escolha de um representante, que poderá ser um dos condôminos ou o inventariante do espólio de um sócio falecido (art. 1.056, § 2.°).

Não integralizada a cota do sócio remisso, os outros, visando a perfeita continuidade das atividades da sociedade, poderão tomá-la para si ou para terceiros, excluindo o primitivo titular que, no entanto, tem direito à restituição do que houver pagado (art. 1.058).

Havendo prejuízo de capital na distribuição dos lucros, ainda que autorizado no contrato, os sócios serão obrigados à sua reposição (art. 1.059).

Grande polêmica surge no que diz respeito à penhorabilidade das cotas. A legislação referente à matéria não faz menção alguma, recorrendo-se à jurisprudência e doutrina para a solução do problema. Assim, entende-se que se as cotas podem ser cedidas, de acordo com permissão do contrato social, também podem ser penhoradas mesmo que o contrato proíba, segundo posição do STJ15.

3.3.2.3.3 Administração da sociedade

A administração da sociedade limitada pode ser exercida por qualquer pessoa, seja ela sócia ou não. Porém, o art. 1.060 do CC estabelece que a designação de administradores não sócios depende de cláusula expressa no contrato social ou ato separado e exige, para tanto, o consentimento unânime dos sócios, caso o capital social não tenha sido integralizado; ou de dois terços se o capital social estiver totalmente integralizado (art. 1.061 do CC com a redação dada pela Lei 12.375/2010). O administrador sócio designado pelo contrato social deverá ser eleito por três quartos do capital social, enquanto o designado por ato apartado deverá ser eleito por sócios que representem mais de metade do capital social (art. 1.076, I e II, do CC). Seja ele quem for, sua nomeação deverá ser averbada no registro competente.

Para a destituição de administrador sócio nomeado pelo contrato social, exige-se a deliberação de sócios que representem dois terços do capital social (art. 1.063, § 1.°); se for nomeado por ato apartado, exige-se manifestação de mais de metade do capital social (art. 1.076, II). Sendo o administrador não sócio e tendo sido nomeado pelo contrato social, exige-se a deliberação de três quartos do capital social (art. 1.076, I). Caso tenha sido nomeado por ato apartado, exige-se a manifestação de mais da metade do capital social (art. 1.076, II).

Na hipótese de renúncia do administrador, tal ato surtirá efeito perante a sociedade tão logo seja conhecido; porém, somente poderá ser alegado perante terceiros após ser devidamente averbado e publicado.

Importante observar uma nova perspectiva a respeito da teoria ultra vires diante do novo Código Civil. De acordo com essa teoria, a sociedade somente se vincula aos atos praticados por seus administradores na hipótese de terem pertinência com o seu objeto social. Assim, se o ato praticado extrapolar os limites contratuais, a sociedade não será obrigada a observá-lo. Na hipótese de o administrador vir a praticar ato que viole as cláusulas do contrato social ou da lei, ou ainda sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria, responderá perante terceiros e perante a própria sociedade pelos prejuízos a que der causa.

A referida teoria, que de acordo com a doutrina representa um retrocesso, foi adotada somente em relação à sociedade limitada, cuja regência supletiva seja o da sociedade simples. Quando estiver sujeita ao regime das sociedades anônimas, a sociedade responderá por todos os atos praticados em seu nome, estranho ou não ao seu objeto social, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o administrador que praticou o ato (art. 1.015, parágrafo único).

Pode o contrato social instalar um Conselho Fiscal (art. 1.066 do CC), paralelo à assembleia dos sócios, a fim de examinar os livros e papéis da sociedade, caixa, etc., denunciar erros, fraudes ou crimes, convocar assembleias. Nesse ponto, vale destacar o avanço do CC/2002 ao assegurar aos sócios minoritários, que representem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

Estipula o art. 1.069 do CC os deveres dos membros do Conselho Fiscal que, além de poderem ser auxiliados por contabilista legalmente habilitado, poderão ser ampliados conforme outras disposições legais ou contratuais. A saber:

I – examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II – lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III – exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V – convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI – praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

As deliberações dos sócios deverão ser tomadas em reunião ou assembleia, sendo essa última obrigatória quando o número de sócios for superior a 10 (para as sociedades com 10 ou menos sócios, as deliberações serão tomadas em reunião, salvo se o contrato dispuser ao contrário); podendo ainda ser dispensada quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria discutida.

Além de outras matérias, que poderão ser estipuladas em lei ou no contrato, dependem de deliberação dos sócios (art. 1.071 do CC):

I – a aprovação das contas da administração;

II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III – a destituição dos administradores;

IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V – a modificação do contrato social;

VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII – o pedido de concordata.

Vale ressaltar que, havendo urgência, os administradores poderão requerer “concordata preventiva” desde que autorizados por mais da metade do capital social. É importante salientar que o instituto da concordata foi substituído pela recuperação (judicial e extrajudicial) pela nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

A assembleia, em primeira convocação, só será instalada com a presença de, no mínimo, três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número (art. 1.074 do CC). Nela o sócio poderá ser representado por outro sócio ou advogado, desde que contando com poderes para tanto. Porém, nenhum sócio poderá votar em matéria que diretamente lhe diga respeito.

A assembleia, cujos maiores objetivos são tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial, designar administradores e outro assunto que esteja na ordem do dia, deverá ocorrer pelo menos uma vez por ano, nos 4 meses subsequentes ao término do exercício social. Havendo deliberações infringentes ao contrato social, aqueles que a aprovaram responderão ilimitadamente por elas.

3.3.2.3.4 Situações societárias

Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, o sócio que discordou terá o direito de retirar-se da sociedade, nos 30 dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto sobre a dissolução da sociedade simples em relação a um sócio.

Assim, o sócio que não concordar com eventuais alterações contratuais promovidas na sociedade (sócio dissidente), tem a faculdade de se retirar desta, obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado. Balanço esse que é elaborado anualmente, mas que poderá estar defasado na época da retirada do sócio. Nesse caso, normalmente, os sócios pactuam no contrato social prazos para o reembolso nas hipóteses de retirada do sócio do quadro societário. O reembolso é baseado no patrimônio líquido da sociedade, ou seja, no valor patrimonial de sua cota.

Não existindo cláusula no contrato sobre este assunto, o reembolso ao sócio será feito à vista, logo após a conclusão do balanço. Nessa hipótese ocorre a dissolução parcial da sociedade, com a redução do capital social.

Prevê-se, ainda, que a maioria dos sócios, representante da maioria do capital social, poderá excluir determinado sócio caso entendam que ele põe em risco a continuidade da empresa em face da prática de atos de inegável gravidade. Nesse caso, deverá ser convocada reunião ou assembleia especialmente para esse fim, em que será observado o direito de defesa do sócio a ser excluído. Na hipótese, serão observadas as disposições da sociedade simples acerca da exclusão do sócio.

Em caso de falecimento de algum sócio, deverá ser observado o contrato social. Se não houver nenhuma previsão, o herdeiro poderá ou não ingressar na sociedade, conforme sua vontade, seguida de aprovação majoritária dos demais sócios. Se as cotas a serem herdadas não se encontrem integralizadas, fica o herdeiro encarregado em integralizá-las.

Não sendo do interesse do herdeiro ingressar na sociedade, receberá as cotas herdadas em seu valor patrimonial. Havendo previsão contratual no tocante a questão sucessória, poderá o herdeiro ingressar ou não conforme sua vontade, sem a necessidade de aprovação.

No que diz respeito ao capital social, poderá este ser aumentado ou reduzido diante da correspondente alteração contratual. No caso de aumento, terão os sócios, até 30 dias após a deliberação, preferência na proporção de suas quotas. Para que seja reduzido após a integralização, deverá haver perdas irreparáveis ou então se ficar constatado que é excessivo em relação ao objeto social.

3.3.2.3.5 Responsabilidade dos sócios

A sociedade limitada responde ilimitadamente no total de seu capital social pelas dívidas sociais, desde que esteja ele totalmente integralizado. Mas os sócios respondem limitadamente. Atente-se que capital subscrito é o montante financeiro que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade empresária; capital integralizado é quando este montante foi efetivamente entregue.

Quando o capital é integralizado, os sócios-cotistas nada mais devem, pois cumpriram com suas obrigações individuais no momento em que integralizaram o montante das cotas. Logo, limitada será a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais. Se, porém, algum cotista não tenha integralizado sua cota, a sociedade continua a se responsabilizar no limite do capital social subscrito. Todavia, como o capital social não foi totalmente integralizado, a sociedade não possui todo o montante, tornando os cotistas solidariamente responsáveis até que o montante total seja integralizado.

Excepcionalmente, os sócios responderão subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nos seguintes casos:

•  quando os sócios adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social;

•  em casos de execução trabalhista, a Justiça do Trabalho, protegendo o empregado, tem deixado de aplicar as regras de limitação da responsabilidade dos sócios;

•  quando o sócio, valendo-se da divisão patrimonial assegurada entre sociedade e sócios, vem, dolosamente, a fraudar credores da sociedade (em virtude da teoria da desconsideração da personalidade jurídica);

•  quando a sociedade tiver débitos junto à Seguridade Social (INSS), de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.620/1993; e

•  quando pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou o da separação legal (ou obrigatória) de bens celebrarem contrato de sociedade (sociedade marital), conforme dispõe o art. 977 do CC.

Cabe ação de perdas e danos, sem prejuízo de responsabilidade criminal, contra o sócio que usar indevidamente da firma social ou que dela abusar. Para que não respondam pessoalmente pelas obrigações da sociedade, os sócios-gerentes ou que derem nome à firma social, ou que usarem da firma, não devem omitir a expressão limitada na firma social ou denominação. Por outro lado, a sociedade deve possuir firma ou denominação; jamais ambas ao mesmo tempo.

Ocorrendo encerramento da atividade da empresa, sem que se proceda ao arquivamento do distrato, tornando a sociedade irregular, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

3.3.2.4 A sociedade anônima (arts. 1.088 a 1.089, CC; Lei 6.404/1976)

3.3.2.4.1 Considerações preliminares

Apesar de trazer inúmeras disposições acerca do direito societário, o Código Civil apenas afirmou que a sociedade anônima continuará sendo disciplinada por lei especial, aplicando-se o Código somente nos casos omissos (art. 1.089), e definiu-a como aquela em que “o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir” (art. 1.088).

De acordo com o conceito de Miranda Valverde, “A sociedade anônima é uma pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, em que todo o capital se divide em ações, que limitam a responsabilidade dos participantes, sócios ou acionistas ao montante das ações, por eles subscritas ou adquiridas, as quais facilitam, por sua circulação, a substituição de todos os sócios ou acionistas”16.

Também dispõe o CC que a S/A funcionará sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia” (vedada ao final do nome), por extenso ou abreviadamente (art. 1.160) e que é permitido na denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa (parágrafo único).

A sociedade anônima é uma sociedade de capital onde é livre o acesso de estranhos ao quadro societário, bastando apenas a integralização do valor das ações. Essas são, dessa forma, as frações do capital social – títulos representativos da participação societária. São características fundamentais da sociedade anônima ou companhia:

a)  impessoalidade;

b)  responsabilidade limitada dos acionistas; e

c)  fracionamento do capital em ações.

Como já mencionado, em se tratando de uma sociedade de capital e não de pessoas, nenhum acionista pode impedir o ingresso de terceiros no quadro associativo. Também por isso é permitida a penhora das ações do acionista por dívidas particulares.

A sociedade anônima é regulada por lei específica – Lei 6.404/1976 – LSA, sendo obrigatórios o fim lucrativo e a natureza empresária. Sendo pessoa jurídica de direito privado e de natureza mercantil, e tendo seu capital dividido em ações, a responsabilidade dos sócios ou acionistas fica limitada ao preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir (art. 1.° da LSA). A fixação do preço de emissão das ações poderá ser feita pelos fundadores da sociedade, pela assembleia-geral ou pelo conselho de administração.

A LSA, com mais de 30 anos, foi bastante atualizada pelas normas das Leis 9.457/1997, 10.303/2001 e, recentemente, pela Lei 11.941/2009.

A sociedade anônima será sempre considerada empresária, qualquer que seja seu objeto (art. 982 do CC; art. 2.°, § 1.°, da LSA). O objeto social deverá ser definido de modo preciso e completo pelo estatuto social. A sociedade anônima poderá, inclusive, participar de outras sociedades (art. 2.°, § 3.°, da LSA).

Quanto ao capital social da companhia, que segundo Amador Paes de Almeida17 “é a parte em dinheiro ou bens com que se constitui o fundo essencial de uma sociedade” e que “não se confunde com o patrimônio desta, que é a totalidade de bens de uma empresa”, terá seu valor fixado no estatuto e expresso em moeda nacional, art. 5.°, caput, da Lei 6.404/1976, podendo ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (como os créditos, por exemplo). Transferindo um bem para a formação do capital social, a responsabilidade do subscritor equipara-se à do vendedor para garantir os riscos da evicção que possam surgir. Não se admite a contribuição em serviços (art. 7.° da LSA).

Por fim, uma sociedade anônima pode, com o objetivo de obter os recursos necessários para o desenvolvimento de suas atividades, emitir os seguintes valores mobiliários:

•  Ações;

•  Partes beneficiárias (art. 46 da Lei 6.404/1976);

•  Debêntures (art. 52 da Lei 6.404/1976);

•  Bônus de subscrição (art. 75 da Lei 6.404/1976);

•  Notas promissórias (ou commercial paper) (In 134/1990, da CVM).

É importante observar que as partes beneficiárias, os bônus de subscrição e a nota promissória só podem assumir a forma nominativa. As ações e as debêntures, por sua vez, podem ser tanto nominativas como escriturais.

3.3.2.4.2 Classificação da sociedade anônima

As sociedades anônimas podem ser abertas ou fechadas (art. 4.° da LSA). Tais termos referem-se, respectivamente, à possibilidade ou não de suas ações serem negociadas na Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão.

O Mercado de Balcão é uma entidade privada que compreende as operações realizadas por sociedades corretoras, instituições financeiras e sociedades intermediárias autorizadas relativas à venda e aquisição de valores mobiliários (mercado secundário) bem como a subscrição de novos valores (mercado primário). A Bolsa de Valores é uma entidade privada, resultante da associação de sociedades corretoras, que realiza as operações de venda e aquisição de valores mobiliários (só como mercado secundário), sendo dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, mas com vinculação ao Ministério da Fazenda, sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (Lei 6.385/1976). A CVM, por sua vez, é uma autarquia federal.

De acordo com a doutrina de Amador Paes de Almeida, aberta “é a companhia que procura captar recursos junto ao público, seja com a emissão de ações, debêntures, partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou ainda de valores mobiliários, e que, por isso mesmo, tenha admitido tais valores à negociação em Bolsa ou Mercado de Balcão”. Acrescenta o aludido doutrinador que “envolvendo a poupança popular, com a captação de recursos estranhos ao quadro associativo, está a companhia aberta sujeita à especial tutela estatal, que se reflete nas normas rígidas, de ordem pública e, por isso mesmo, impostergáveis, a que forçosamente se sujeita tanto para a sua constituição quanto para o seu funcionamento. A CVM foi criada para fiscalizá-las e controlá-las”18.

Fechada “é a companhia que não formula apelo à poupança pública, obtendo recursos entre os próprios acionistas ou terceiros subscritores. É a rigor, a sociedade anônima tradicional, restrita à família ou grupos e que, por isso mesmo, dispensa a tutela estatal. Tal companhia não oferece ao público suas ações ou outros valores mobiliários”19. Se o fizer, será considerada uma companhia aberta.

Assim, uma companhia necessita de autorização do Governo Federal para que tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação na Bolsa ou no Mercado de Balcão e essa autorização deve ser concedida pela CVM.

3.3.2.4.3 Constituição da companhia

De acordo com o art. 80 e seguintes da Lei 6.404/1976, para que uma companhia seja constituída, existem três etapas que devem ser seguidas: o preenchimento dos requisitos preliminares (arts. 80 e 81); modalidades de constituição (arts. 82 a 93); e providências complementares (arts. 94 a 99).

a)  Requisitos Preliminares – preliminarmente devem ser realizados: I – a subscrição de todo capital social por pelo menos duas pessoas. Essa subscrição é irretratável; II – a entrada de pelo menos 10%, das ações subscritas em dinheiro ou, no caso de se tratar de instituição financeira, essa percentagem é de 50%; III – o depósito do valor de entrada no Banco do Brasil ou qualquer estabelecimento bancário autorizado pela CVM, depósito que deve ser efetuado pelo fundador até 5 dias após o recebimento da quantia. Terminado o processo de constituição, a companhia levantará o montante depositado. Se esse processo não se concluir em 6 meses, o subscritor é quem levantará a quantia paga por ele.

b)  Modalidades de constituição – de acordo com a existência ou não de apelo ao público investidor: I – constituição por subscrição pública (ou constituição sucessiva), em que os fundadores se preocupam em buscar recursos para a constituição da sociedade junto aos investidores; II – constituição por subscrição particular (ou constituição simultânea), onde não há esse tipo de preocupação por parte dos investidores.

c)  Providências complementares – devem ser registrados e publicados os atos constitutivos da companhia, seja ela feita por subscrição pública ou particular.

3.3.2.4.4 Órgãos sociais

A sociedade anônima é composta por quatro órgãos sociais:

a)  assembleia-geral (art. 121);

b)  conselho de administração (art. 138, § 1.°, 1.ª parte);

c)  diretoria (art. 138, § 1.°, 2.ª parte); e

d)  conselho fiscal (art. 161).

Esses são os quatro órgãos expressamente previstos em lei, o que não impede, contudo, que o estatuto crie outros que julgue necessários para um melhor desempenho das atividades comerciais da sociedade anônima.

A assembleia-geral é o órgão máximo da sociedade anônima. Possui caráter deliberativo e é formada por todos os acionistas, sejam eles portadores de ações ordinárias ou preferenciais. Segundo o art. 121 da LSA, a assembleia-geral tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, observada a competência privativa do rol do art. 122.

A assembleia-geral ordinária deve ser realizada anualmente, nos quatro meses seguintes ao fim do exercício social (art. 132) e nessa ocasião é que serão tomadas as contas dos administradores; examinadas, discutidas e votadas as demonstrações financeiras; as deliberações sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição dos dividendos; a eleição dos administradores e fiscais; e a aprovação da correção monetária do capital social.

Temas diversos desses não são de apreciação da assembleia-geral ordinária, mas sim de uma assembleia extraordinária (art. 131). Atente-se que a assembleia-geral ordinária e a extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.

Já o conselho de administração é um órgão colegiado facultativo (só é obrigatório nas sociedades anônimas abertas, para as companhias de capital autorizado e as sociedades de economia mista). Visa agilizar a tomada de decisões de interesse da sociedade anônima. O mínimo legal a ser observado é o de 3 conselheiros, com mandato nunca superior a 3 anos. Somente os acionistas podem ser eleitos para integrar esse órgão social (art. 140). Portanto, todas as companhias abertas e as de capital autorizado (que são aquelas constituídas com capital subscrito inferior àquele autorizado pelos estatutos) terão obrigatoriamente conselho de administração (art. 138, § 2.°, da LSA).

A respectiva competência do conselho está disposta no art. 142 da LSA.

A diretoria é o órgão que possui como função principal a representação legal da sociedade anônima, além de também executar as deliberações tomadas pela assembleia-geral e pelo conselho de administração. O estatuto deve especificar o número de membros da diretoria (nunca inferior a 2); duração do mandato dos membros da diretoria (não superior a 3 anos); o modo de substituição dos diretores e a atribuição e o poder de cada diretor (art. 143). Os diretores não precisam, necessariamente, ser acionistas da sociedade anônima e são eleitos pelo conselho de administração, caso este existir, ou pela assembleia-geral em caso de inexistência daquele. Até 1/3 do conselho de administração poderá integrar a diretoria. A representação legal cabe ao diretor especificado no estatuto.

Por fim, o conselho fiscal é órgão de existência obrigatória incumbido de controlar, fiscalizar os órgãos de administração, tutelando, assim, os interesses precípuos da companhia e de seus acionistas. Apesar de ser de existência obrigatória na sociedade anônima, seu funcionamento é facultativo. É composto por, no mínimo, 3 e, no máximo, 5 membros, acionistas ou não. A competência do conselho fiscal está detalhadamente exposta no art. 163 da LSA.

3.3.2.4.5 O acionista da sociedade anônima

De acordo com o art. 106 da LSA, o acionista é obrigado a pagar o preço de emissão das ações que subscrever. Esse é o principal dever do acionista, cabendo ao estatuto estipular o vencimento, ou melhor, a data para a integralização.

O acionista que deixar de pagar dentro do prazo estipulado para efetuar o pagamento estará constituído em mora, e, nesse caso, deverá pagar o principal de seu débito acrescido de juros de correção monetária, além da multa prevista no estatuto (sócio remisso) – art. 107.

São direitos essenciais do acionista, de acordo com o art. 109 da LSA e lição de Fábio Ulhoa Coelho20:

a)  participação nos resultados sociais – o acionista tem direito tanto de receber os dividendos que lhe cabe como participar do acervo da companhia em caso de liquidação;

b)  fiscalização da gestão dos negócios sociais – por exemplo, a exibição de livros sociais aos acionistas que representem 5% ou mais do capital social e a participação do conselho fiscal;

c)  direito de preferência – os acionistas têm direito de preferência para subscrição de ações e de valor mobiliário conversível em ações;

d)  direito de retirada – o acionista dissidente tem o direito de se retirar da sociedade nos casos previstos nesta lei (o acionista dissidente de determinadas deliberações da assembleia-geral ou de companhia poderá retirar-se da sociedade, recebendo, dessa forma, o reembolso relativo à sua parte nas ações, que será calculado com base no valor patrimonial).

Portanto, o direito a voto não é direito essencial, já que existem ações que não trazem esta característica.

De acordo com o art. 116 da LSA, tem-se a figura do acionista controlador e que, segundo a lei, pode ser pessoa natural ou jurídica ou grupo de pessoas, devendo usar seu poder com o fim de fazer a companhia realizar seu objeto e cumprir, assim, sua função social. O acionista controlador é o responsável pelo desenvolvimento da sociedade anônima, sendo, geralmente o detentor da maior parte da participação acionária e que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia. O respeito e a lealdade para com os demais acionistas e para com a sociedade são regras a serem observadas na conduta e atividade do acionista controlador. Dessa forma, ele tem deveres e responsabilidades para com o acionista minoritário, com a empresa, para com os que nela trabalham e com a comunidade em que atua.

O art. 117 da LSA enumera os atos praticados com abuso de poder por este acionista, sendo que tal prática determina a responsabilização do acionista controlador por perdas e danos causados aos acionistas, bem como perante terceiros.

Na transferência de controle da sociedade anônima, o comprador também é obrigado a comprar as ações ordinárias dos acionistas minoritários, pagando, no mínimo, 80% do valor pago pelas ações ordinárias do bloco controlador. Em se tratando de fechamento de capital de sociedade anônima aberta, os controladores são obrigados a fazer oferta pública de compra das ações dos acionistas minoritários com base em valor aferido de comum acordo, podendo estes pedirem nova avaliação do preço a ser pago, segundo critérios que são estabelecidos pela CVM.

Constituem modalidades de exercício de abuso de poder, em síntese (art. 117, § 1.°): orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional; favorecer outra sociedade em prejuízo da participação dos acionistas nos lucros ou acervo social, ou da economia nacional; promover a liquidação de companhia próspera, ou transformação, incorporação, fusão ou cisão, com o fim de obter vantagens indevidas para si ou para outrem; promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de política ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia, em prejuízo de acionistas; eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente, ou que devia saber pela notoriedade do fato; induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal, a praticar ato ilegal; contratar com a companhia, diretamente ou por meio de outrem, ou de sociedade na qual possui interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas; aprovar ou fazer aprovar as contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou deveria saber procedente ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

3.3.2.4.6 Ações

Ações são as frações em que se subdivide o capital da sociedade anônima. Elas conferem ao acionista o status de sócio, além de direitos patrimoniais (participar dos dividendos e do acervo) e políticos (votar e ser votado).

De acordo com a doutrina de Roberto Papini, ação é o “título representativo do valor da fração em que é dividido o capital social e do qual resulta, para o seu titular, o direito de participar da vida social da companhia. Tal participação processa-se patrimonialmente, mediante a percepção periódica de dividendos, e pessoalmente ou politicamente, através de fiscalização dos negócios e influência nas deliberações sociais através do voto”21.

O valor da ação é diferenciado e é estabelecido de acordo com os objetivos da avaliação. Assim, as ações podem ter:

a)  valor nominal – obtido da divisão do valor do capital social pelo número de ações. O estatuto social poderá estabelecer se as ações da sociedade terão ou não valor nominal;

b)  valor patrimonial – obtido da divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. É o valor que serve de parâmetro para o reembolso. Esse valor é determinado por meio das demonstrações contábeis que a S/A é obrigada a levantar ao término do exercício social;

c)  valor de negociação – é o valor que o titular consegue obter com a alienação das ações. É o valor de mercado, determinado por uma série de fatores como rentabilidade da sociedade, o desempenho do setor onde ela atua etc.;

d)  valor econômico – calculado por avaliadores de ativos, por técnicas específicas, e representa o montante que é racional pagar por uma ação, tendo em vista as perspectivas de rentabilidade da companhia; e

e)  preço de emissão – é o preço pago pelo sócio que subscreveu a ação, à vista ou parceladamente. Destina-se a mensurar a contribuição que o acionista dá para o capital social da companhia e, consequentemente, a limitar sua responsabilidade subsidiária. O preço de emissão é fixado pelos fundadores da sociedade anônima, quando da fundação desta ou pela assembleia-geral ou pelo conselho de administração, quando do aumento do capital social com emissão de novas ações.

No caso de ações emitidas por força de aumento do capital, devem ser observados alguns requisitos previstos no art. 170, § 1.°, da Lei 6.404/1976, dentre os quais se destaca o que determina que, se a companhia efetivamente necessita dos recursos provenientes da emissão das novas ações, os acionistas antigos devem suportar a diluição do valor patrimonial de seus títulos. Mas se não existe tal necessidade ou se os recursos poderiam ser obtidos por outros meios, não se justifica a diluição. A fixação do preço de emissão de novas ações abaixo do valor nominal é proibida. Em conclusão, a regra é: o acionista não pode sofrer, injustificadamente, diluição do valor patrimonial de suas ações.

As ações, de acordo com os direitos que elas conferem aos acionistas, podem ser classificadas em:

a)  ações ordinárias – são ações comuns que conferem direitos de caráter político (de votar e de ser votado) e patrimonial (de receber dividendos e de participar dos acertos finais no caso de liquidação da companhia). A sua emissão é obrigatória.

b)  ações preferenciais – são aquelas que conferem vantagens especiais de caráter patrimonial para os acionistas, art. 17 da Lei das S/A, mas, em contrapartida, elas podem ter o direito de voto abolido ou sujeito a restrições. O número máximo de ações preferenciais sem direito a voto em uma companhia é de 50% das ações emitidas. As preferências previstas para este tipo de ações são as seguintes: I – elas conferem ao acionista o direito a dividendos pelo menos 10% maiores do que aqueles pagos aos titulares de ações ordinárias, no caso de dividendos fixos; II – elas permitem aos acionistas preferenciais com, no mínimo 10% do capital total, a participação no conselho de administração da sociedade; e III – as duas preferências concedidas cumulativamente. As ações preferenciais poderão passar a conferir também o direito a voto se a elas não forem distribuídos dividendos fixos ou mínimos, a que fizerem jus, durante 3 exercícios consecutivos.

c)  ações de fruição – são aquelas que resultam da amortização integral das ações ordinárias ou preferenciais. O titular desse tipo de ação estará sujeito às mesmas restrições ou desfrutará das mesmas vantagens concedidas aos titulares de ações ordinárias ou preferenciais amortizadas. Amortizar, vale destacar, é a operação que objetiva recompensar a demora na restituição do capital aos acionistas e distribuição de lucros a serem partilhados na eventualidade de liquidação da sociedade.

Um outro critério de classificação leva em conta o ato jurídico que opera a transferência de titularidade da ação. De acordo com esse critério, cujos conceitos foram elaborados pela doutrina de Amador Paes de Almeida22, as ações podem ser:

a)  nominativas – são “aquelas cuja propriedade se estabelece pela inscrição do nome do titular no livro de registro de ações nominativas”;

b)  escriturais – são aquelas que “não se cristalizam materialmente, não constituindo, a rigor, um título de crédito, já que se mantém em contas de depósitos em instituições financeiras, sem emissão de certificados”. De acordo com o art. 34 da Lei 6.404/1976, é vedada e emissão de certificados de ações escriturais;

c) endossáveis – “são aquelas que, à semelhança das ações ao portador, fazem presumir proprietário o detentor, mas condicionam o exercício de direitos perante a companhia à averbação do nome do acionista no Livro de Registro de Ações Endossáveis”;

d)  ao portador – são aquelas que fazem presumir proprietário o detentor não trazendo no seu bojo o nome do titular sendo transmissíveis pela simples traditio, independentemente de maiores formalidades.

Em virtude da Lei 8.021/1990, que proibiu a emissão de títulos ao portador ou nominativo-endossáveis e o pagamento de títulos a beneficiário não identificado, as ações somente poderão ser nominativas ou escriturais (não se admitindo as ações endossáveis e as ações ao portador).

É importante observar que somente as companhias fechadas (que não negociam seus valores mobiliários na Bolsa ou no Mercado de Balcão) poderão estabelecer limitações à circulação de suas ações. As companhias abertas não poderão estabelecer qualquer restrição.

3.3.2.4.7 Partes beneficiárias

De acordo com a doutrina de Roberto Papini, as partes beneficiárias são “títulos negociáveis – sem valor nominal – estranhos ao capital social (porque não representam qualquer contribuição para este) que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais”23. Os titulares desse valor mobiliário (que será sempre nominativo) não são sócios, mas sim meros participantes dos lucros.

Assim, são títulos negociáveis, podendo ser criados a qualquer momento, por deliberação da Assembleia-Geral, tendo seu prazo de duração determinado pelo estatuto, mas, em geral, não podem ultrapassar dez anos, salvo se forem emitidos em favor de sociedade ou fundação beneficente de empregados da companhia, caso em que não terão prazo máximo determinado (art. 48, Lei 6.404/1976). O art. 46, § 3.°, veda a concessão às partes beneficiárias de qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos da Lei das S/A, os atos dos administradores. O § 4.°, do aludido dispositivo, proíbe a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.

Têm ainda a vantagem de poderem ser convertidas em ações, mediante capitalização de reserva destinada a esse fim, devidamente prevista pelo estatuto.

3.3.2.4.8 Debêntures

As debêntures são títulos emitidos pela sociedade anônima e sociedade em comandita por ações, os quais provêm de um empréstimo contraído junto ao público pela sociedade emitente (companhia emissora), e que representam um direito de crédito do seu possuidor (debenturista) contra a sociedade. Esses títulos representam um contrato de mútuo, em que a companhia é a mutuária e o debenturista o mutuante. A deliberação sobre a emissão de debênture é da competência privativa da Assembleia-Geral (art. 59).

Podem esses valores ser nominativos ou escriturais. O art. 54, § 2.°, da LSA, dispõe que a escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista as opções: “de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do art. 8.°”.

É importante observar que “é vedado às instituições financeiras emitir debêntures a partes beneficiárias” (art. 35, I, da Lei 4.595/1964 – Conselho Monetário Nacional). As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo BC, em cada caso (art. 35, parágrafo único, da Lei do CMN).

Sempre que as debêntures forem emitidas e distribuídas no mercado por uma companhia aberta, será obrigatória a nomeação de um agente fiduciário que representará a comunidade de interesses dos seus titulares.

De acordo com a garantia oferecida aos seus titulares (que poderão ser constituídas cumulativamente – art. 58, § 2.°, da LSA), as debêntures podem ser: com garantia real, com garantia flutuante, sem garantia (ou quirografárias) e subordinadas (ou subquirografárias, que mantêm os debenturistas subordinados aos credores quirografários).

Vale ainda destacar as principais diferenças entre debêntures e ações:

a)  enquanto as ações proporcionam um direito de participação na sociedade, as debêntures apenas asseguram um direito de crédito contra a sociedade emitente;

b) as ações são emitidas exclusivamente por sociedades anônimas, ao passo que as debêntures, além daquelas, podem ser emitidas por sociedades em comandita por ações;

c)  as ações são de renda variável, pagando dividendos, ao passo que as debêntures geram uma renda fixa, pagando juros e correção monetária.

No entanto, destaca-se que ambos os valores mobiliários têm a força executiva do art. 585 do CPC.

3.3.2.4.9 Bônus de subscrição

Amador Paes de Almeida destaca que sendo “privativo da S/A de capital autorizado, pode o bônus de subscrição ser conceituado como título ou valor mobiliário que confere ao seu titular o direito à subscrição de novas ações, na hipótese de aumento do capital, assumindo, pois, as feições de verdadeira opção de compra de ações”24.

Esse valor mobiliário terá sempre a forma nominativa (art. 78 da Lei 6.404/1976) e a decisão sobre a sua emissão compete à Assembleia-Geral ou ao Conselho de Administração (caso haja previsão expressa no contrato social – art. 76 da LSA).

3.3.2.4.10 Notas promissórias (commercial paper)

A emissão de notas promissórias pela S/A não está prevista em lei. Entretanto, tendo em vista a facilidade de captação de recursos destinados à restituição a curto prazo (com o mínimo de 30 dias e o máximo de 180 dias), a CVM, por meio da Instrução 134/1990, disciplinou e autorizou a emissão desse título pela sociedade. Esse valor mobiliário, de acordo com as aludidas regras, só pode circular mediante endosso em preto (que identifica o endossatário) e com a cláusula sem garantia (não vincula o endossante ao pagamento do título).

3.3.2.4.11 Extinção e liquidação da companhia

De acordo com o disposto no art. 219 da Lei 6.404/1976, a sociedade anônima se extingue pelo encerramento da liquidação (inciso I) ou pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades (inciso II).

Com a dissolução total há a necessidade da realização da liquidação e da partilha. Nesse sentido, o art. 207 da LSA estabelece que “a companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação”. Na dissolução parcial, a sociedade somente se extingue em relação ao acionista dissidente, permanecendo existente em relação aos demais.

A dissolução da sociedade anônima pode operar-se:

I – de pleno direito, quando ocorrer:

a) o término do prazo de duração da sociedade;

b) alguma das hipóteses previstas com esse efeito pelo estatuto social;

c) por deliberação da Assembleia-Geral por acionistas detentores de, no mínimo, metade das ações com direito de voto;

d) pela extinção da autorização para funcionar; e

e) pela ocorrência da unipessoalidade incidente (após 180 dias);

II – por decisão judicial que reconheça ou declare:

a) a anulação da constituição da companhia;

b) a irrealizabilidade do objeto social;

c) a falência da sociedade; e

III – por decisão da autoridade administrativa competente nos casos previstos em lei especial.

É importante observar que, conforme estabelece o art. 213, § 1.°, da LSA, “nas Assembleias-Gerais da companhia em liquidação, todas as ações gozam de igual direito de voto, tornando-se ineficazes as restrições ou limitações porventura existentes em relação às ações ordinárias ou preferenciais; cessando o estado de liquidação, restaura-se a eficácia das restrições ou limitações relativas ao direito de voto”.

Com a liquidação ocorre a realização do ativo e o pagamento do passivo da sociedade. Essa fase poderá ocorrer tanto por meio da via judicial quanto da extrajudicial, caso os sócios não concordem com a causa que deu origem à dissolução. Nessa etapa, a sociedade sofre restrições em sua capacidade jurídica, estando apenas autorizada à prática de alguns atos relacionados com pendências obrigacionais.

Com a realização do ativo e o pagamento do passivo, o patrimônio líquido remanescente será partilhado entre os sócios, de maneira proporcional à participação de cada um no capital social. Após a partilha, encerra-se o processo de extinção da sociedade e esta perde sua personalidade jurídica.

3.3.2.5 Sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092, CC)

Segundo Amador Paes de Almeida, a sociedade em comandita por ações “é aquela em que o capital, tal como nas sociedades anônimas, se divide em ações, respondendo os acionistas apenas pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, assumindo os diretores responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais”25.

A sociedade em comandita por ações, nos moldes do CC, tem o capital social dividido em ações e rege-se pelas normas da Lei das S/A (arts. 280 a 284), com as ressalvas constantes nos arts. 1.091 e 1.092 do CC e opera sob firma ou denominação. Com base nelas, tem-se que somente o acionista poderá administrar a sociedade e, como diretor, responderá ilimitada e subsidiariamente pelas obrigações sociais. Havendo mais de um diretor, todos responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais depois de esgotados os bens da sociedade (art. 1.091, § 1.°). Além disso, a nomeação dos diretores será feita no ato constitutivo da sociedade, e será por tempo ilimitado, podendo ser destituídos somente por deliberação de, no mínimo, 2/3 do capital social (art. 1.091, § 2.°). Ainda que destituído ou exonerado, o diretor continuará respondendo por até 2 anos, pelas obrigações contraídas durante a sua administração (art. 1.091, § 3.°).

Se, por um lado, têm grande responsabilidade, os diretores gozam do direito de serem necessários à alteração do objeto social, à prorrogação do prazo de duração e ao aumento ou diminuição do capital social, além da criação de debêntures ou partes beneficiárias (art. 1.092 do CC e art. 283 da LSA).

Reitera-se que se a sociedade comerciar sob firma (razão social), só farão parte os nomes dos sócios-diretores ou gerentes, ficando ilimitada e solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais ao figurar no nome empresarial (art. 281 da LSA). Poderá, em lugar da firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por ações” (art. 1.161 do CC).

Por fim, não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto na Lei das S/A sobre conselho de administração, autorização de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição.

3.4 SOCIEDADE COOPERATIVA

3.4.1 Noções

A sociedade cooperativa não é uma sociedade empresária e sim uma sociedade simples, independentemente de seu objeto, por força do art. 983 do CC, e justamente por isso não está sujeita à falência e não tem legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial. É uma sociedade institucional sui generis26. O art. 1.093 do CC informa que a sociedade cooperativa reger-se-á pela lei substantiva civil, ressalvada a legislação especial e que seria a Lei 5.764/1971.

De acordo com a doutrina de Amador Paes de Almeida, a sociedade cooperativa “é uma sociedade de pessoas, com capital variável, que se propõe, mediante a cooperação de todos os sócios, em fim econômico”27. Apesar de a Lei 5.764/1971 tratar da sociedade cooperativa como sendo contratual (art. 3.°), as cooperativas são sociedades institucionais (como também são as S/A). Funcionará sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa” (art. 5.°).

Nessa espécie de sociedade, a responsabilidade do sócio poderá ser limitada ou ilimitada dependendo da disposição “contratual” (art. 1.095), mas, observada a lei especial, as sociedades cooperativas serão:

a)  de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito (art. 11);

b)  de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite (art. 12).

Observa-se que a responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa (art. 13).

3.4.2 Características

São características das sociedades cooperativas (art. 1.094 do CC):

I – variabilidade, ou dispensa do capital social;

II – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V – quorum, para a assembleia-geral funcionar e deliberar, fundado no mínimo de sócios presentes à reunião, e não no capital representado;

VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

O art. 4.° da Lei 5.764/1971 também apresenta um rol de características das cooperativas (como, por exemplo, a adesão voluntária do associado) e deixa claro que se trata de “sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil”, bem como não há “objetivo de lucro” (art. 3.°).

3.4.3 Tipos de cooperativas

Segundo o art. 6.° da lei, há três tipos de sociedades cooperativas, a saber:

•  Singulares, são aquelas constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas, e se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados;

Centrais ou federações de cooperativas, quando constituídas de, no mínimo, 3 cooperativas singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais, e objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços;

•  Confederações de cooperativas, aquelas constituídas, pelo menos, de 3 federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades, e têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.

As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados (por exemplo, as cooperativas rurais).

3.5 GRUPOS DE SOCIEDADES

3.5.1 Considerações preliminares

Segundo lição de Fábio Ulhoa Coelho, a “associação de esforços empresariais entre sociedades, para a realização de atividades comuns, pode resultar em três diferentes situações: os grupos de fato, os de direito e os consórcios28.

3.5.2 Sociedades coligadas

O primeiro grupo é representado pelas sociedades coligadas e que a lei substantiva civil conceitua como aquelas sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação (art. 1.097 do CC).

Sociedade controladora é aquela que, seja diretamente ou por intermédio de outras sociedades sob seu controle, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (art. 1.098). Controlada é a sociedade que se submete à controladora (art. 1.098, I e II). São coligadas as sociedades quando uma participa da outra como sócia, com pelo menos 10% do capital, sem, no entanto, controlá-la (art. 1.097). É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% do capital com direito de voto (art. 1.100).

A Lei das S/A (Lei 6.404/1976) também trata das sociedades coligadas, controladoras e controladas a partir do art. 243.

3.5.3 Grupo

O segundo grupo, o de direito, é o conjunto de sociedades cujo controle é exercido por uma sociedade brasileira (art. 265, § 1.°, da LSA) e que mediante convenção se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.

É importante destacar que as relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos (art. 266). O grupo de sociedades terá designação de que constarão as palavras “grupo de sociedades” ou apenas “grupo” (a título de exemplo, GEN – Grupo Editorial Nacional e que reúne diversas empresas editoriais, entre elas a Editora Método e a Editora Forense).

3.5.4 Consórcios

E, por fim, os consórcios, segundo o art. 278 da LSA, serão constituídos por companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, para executar determinado empreendimento. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (§ 1.°).

Destaca-se, por fim, que a falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes.

3.6 TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DAS SOCIEDADES (ARTS. 1.113 A 1.122, CC)

3.6.1 Considerações preliminares

A sociedade, independentemente de liquidação ou dissolução, poderá reorganizar-se passando por alterações em sua estrutura para se tornar mais eficiente tanto no âmbito das obrigações sociais como no das obrigações fiscais. Tendo em vista a grande importância que essas alterações podem acarretar em relação ao desempenho da sociedade, o procedimento, que não pode prejudicar a situação dos credores, dependerá do consentimento de todos os sócios, observados os direitos dos dissidentes.

As regras sobre transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades presentes no Código Civil aplicam-se a todas as sociedades, exceto às sociedades anônimas, pois são reguladas pela Lei 6.404/1976. Se o Código Civil for omisso, aplica-se a LSA subsidiariamente a todas as sociedades sobre este tema. É importante destacar que estas alterações societárias podem ocorrer entre todos os tipos de sociedades e não apenas a tipos iguais.

3.6.2 Transformação

A transformação é a operação pela qual uma sociedade empresária passa de uma espécie para outra, sem que isso signifique a extinção da sociedade anterior e a criação de uma nova (art. 1.113 do CC). Não há que se falar em transformação quando uma sociedade simples pretende assumir uma das formas de sociedade empresária. Quando isso ocorrer, a personalidade jurídica anterior deixa de existir para que uma nova seja criada. A operação deverá obedecer aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo societário a ser adotado pela sociedade (art. 220, parágrafo único, Lei 6.404/1976).

Segundo lição de Bruno Mattos e Silva29, a transformação é a “mudança do tipo societário”, como, por exemplo, uma determinada companhia (S/A) é transformada em uma sociedade limitada (Ltda.), observado, no entanto, que ela não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores (art. 1.115).

De acordo com o art. 1.114 do CC c/c o art. 221 da LSA, a transformação depende do consentimento unânime dos sócios e se não estiver prevista no contrato social essa possibilidade de alteração, o sócio dissidente poderá exercer o direito de retirada, na forma do art. 1.031.

Como exemplo, podemos citar uma sociedade em conta de participação que se transforma em sociedade em comandita simples. Aqui, não há o surgimento de uma nova sociedade, mas apenas uma transformação societária.

3.6.3 Incorporação

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, de acordo com o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116 do CC.

A incorporação não dá origem a uma nova sociedade, pois a incorporadora absorve e sucede uma ou mais sociedades. Por outro lado, não ocorre, na incorporação, uma compra e venda, mas a agregação do patrimônio da sociedade incorporada ao patrimônio da incorporadora, com sucessão em todos os direitos e obrigações. Tanto a sociedade incorporadora como a sociedade incorporada deverão deliberar para aprovar as bases dessa operação e o projeto de reforma do estatuto (art. 1.117 do CC).

Observa-se que, se aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada e promoverá a respectiva averbação no registro próprio (art. 1.118).

3.6.4 Fusão

Fusão é a operação de concentração de empresas, pela qual se unem duas ou mais sociedades, resultando dessa união uma nova sociedade que, diante da extinção de todas as demais envolvidas, suceder-lhes-á em todos os direitos e obrigações (art. 1.119 do CC; art. 228 da Lei 6.404/1976). A assembleia-geral de cada companhia, caso aprove o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades (art. 228, § 1.°, da LSA), mas é vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte (art. 1.120, § 3.° do CC).

Como também acontece na incorporação e cisão, na fusão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes (art. 223 da LSA).

3.6.5 Cisão

Cisão é a operação de transferência de parcela ou do capital social do patrimônio da companhia para uma ou mais sociedades já existentes ou constituídas para tal fim com ou sem extinção de sua personalidade jurídica (art. 229 da LSA). A cisão pode ser total ou parcial (caso em que acarretará em redução do capital social na proporção do patrimônio transferido). No caso de cisão total, todo o patrimônio da sociedade cindida será transferido para outras sociedades, acarretando a sua extinção, nos termos do art. 219, II, da Lei 6.404/1976. O acionista dissidente da deliberação que aprovar a cisão tem o direito de se retirar da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações (art. 230 da LSA).

Por fim, observa Bruno Mattos e Silva que a cisão “não se confunde com simples transferência da propriedade de patrimônio entre sociedades. É preciso que exista um processo de cisão, no qual se inserem a realização de assembleias e emissão de ações para os sócios da sociedade cindida, isto é, da sociedade que transferir seu patrimônio, que será decorrente ou da constituição de sociedade nova, ou do aumento do capital de sociedade já existente que receber o patrimônio da sociedade cindida”30.

3.7 SOCIEDADES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO (ARTS.1.123 A 1.141, CC)

Há determinadas espécies de sociedades que dependerão de autorização do Poder Executivo federal para funcionarem (art. 1.123 e parágrafo único do CC). Nestes casos, concedida a autorização e não entrando em funcionamento até 12 meses após a autorização, esta perderá o efeito e será considerada caduca nos moldes do art. 1.124 do CC. Por outro lado, o Poder Público que concedeu a autorização poderá cassá-la, desde que a sociedade infrinja disposições de ordem pública ou pratique atos contrários aos fins estatutários (art. 1.125).

Essas sociedades poderão ser nacionais ou estrangeiras, entendendo-se pelas primeiras aquelas que são organizadas de conformidade com a lei brasileira e que tenham no país a sede de sua administração e terão suas modificações do contrato ou estatuto dependentes de aprovação, exceto se decorrerem de aumento do capital social decorrentes de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.

No que diz respeito ao funcionamento das sociedades estrangeiras, o Código Civil de 2002 foi bastante rigoroso ao prever, em seu art. 1.134, que qualquer que seja seu objeto, a sociedade não poderá, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de S/A brasileira.

Visando a defesa dos interesses nacionais, estipulou o legislador uma série de requisitos para que a sociedade estrangeira seja reconhecida. São eles:

I – a prova de que tenha sido constituída em conformidade com as leis de seu país;

II – apresentação do inteiro teor do contrato ou estatuto;

III – a relação e qualificação dos membros, bem como sua participação na sociedade;

IV – cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado as operações no território nacional;

V – prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

VI – último balanço.

Preenchidos esses requisitos, será expedido decreto de autorização e a sociedade se responsabilizará por sua publicação, bem como pelo registro no órgão competente, sem o qual não poderá funcionar.

Passando a funcionar, deverá a sociedade estrangeira manter, em seus quadros, representante no Brasil com poderes para resolver questões e receber citações em nome da sociedade que ficará desde já sujeita às leis e aos tribunais brasileiros. Além disso, para que sofra qualquer tipo de alteração no contrato ou estatuto, ficará sujeita a prévia autorização do Poder Executivo; podendo, inclusive, nacionalizar-se transferindo sua sede para o Brasil (art. 1.141).

3.8 QUESTÕES

1. (OAB/Nacional 2009.III) A respeito da classificação das sociedades em simples e empresárias, bem como da relação prevista em lei entre os tipos societários pertencentes a cada um desses grupos, é correto afirmar que as regras legais relativas à sociedade simples

a) são subsidiárias às da sociedade cooperativa, e as regras relativas à sociedade limitada são subsidiárias às demais sociedades empresárias, especialmente a sociedade anônima.

b) são subsidiárias a todos os tipos societários.

c) aplicar-se-ão à sociedade limitada se o respectivo contrato social não estabelecer a regência supletiva das normas sobre sociedade anônima.

d) são subsidiárias apenas à sociedade em nome coletivo e à sociedade em comandita simples.

2. (OAB/Nacional 2010.I) De acordo com o que dispõe a Lei das Sociedades por Ações, as ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição. As ações de fruição

a) constituem títulos que podem ser atribuídos aos acionistas após suas ações serem integralmente amortizadas.

b) conferem aos titulares apenas os direitos comuns de acionista sem quaisquer privilégios ou vantagens.

c) conferem ao titular algum privilégio ou vantagem de ordem patrimonial, sem que, entretanto, o acionista tenha direito de participação nos lucros reais.

d) são tipicamente usadas por acionistas especuladores, ou por aqueles que não têm interesse na gestão da sociedade.

3. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) A respeito das diferenças existentes entre as sociedades anônimas abertas e fechadas, assinale a afirmativa correta.

a) A companhia será aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão sejam admitidos ou não à negociação no mercado de bolsa ou de balcão.

b) As companhias abertas poderão emitir partes beneficiárias, opções de compra de ações e bônus de subscrição.

c) O estatuto social de uma companhia fechada nunca poderá impor limitações à circulação das ações ordinárias, mas poderá fazê-lo em relação às ações preferenciais.

d) As ações ordinárias e preferenciais de uma companhia aberta poderão ser de uma ou mais classes.

4. (XI Exame de Ordem Unificado – FGV) A respeito do capital autorizado, assinale a afirmativa correta.

a) O estatuto pode prever os casos ou as condições em que os acionistas não terão direito de preferência para subscrição.

b) A autorização para aumento do capital social pode ser conferida à diretoria da companhia, que pode ser competente para deliberar sobre as emissões.

c) O estatuto pode prever a emissão de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, dentro do limite do capital autorizado.

d) Somente os estatutos de companhias fechadas podem conter autorização para aumento de capital social, independentemente de reforma estatutária.

5. (XI Exame de Ordem Unificado – FGV) Cinco pessoas naturais residentes no município X decidiram constituir uma sociedade cooperativa e procuraram uma advogada para a elaboração do estatuto social. Com base nas disposições para esta espécie societária previstas no Código Civil, é correto afirmar que

a) o estatuto deverá conter cláusula indicativa do valor do capital social, que será fixo durante toda a existência da sociedade.

b) aplicam-se às cooperativas as disposições do Código Civil referentes às sociedades anônimas, na omissão da legislação especial.

c) os sócios responderão sempre de forma solidária, ilimitada e subsidiária pelas obrigações sociais, por ser a cooperativa uma sociedade de pessoas.

d) se a cooperativa possuir capital social, as quotas serão intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por direito hereditário.

6. (VIII Exame de Ordem Unificado – FGV) A Assembleia-Geral de S.A. Empreendimentos Turísticos, companhia aberta sediada em “X”, delegou ao Conselho de Administração a deliberação sobre a oportunidade de emissão, época e condições de vencimento de debêntures conversíveis em ações. Petrossian Participações Ltda., acionista minoritário, consultou seu advogado sobre a legalidade da deliberação. Com relação ao fato acima, assinale a alternativa que apresenta a resposta correta à consulta.

a) A deliberação é válida, porque a deliberação sobre a oportunidade de emissão, a época e as condições de vencimento de debêntures conversíveis em ações pode ser delegada ao Conselho de Administração.

b) A deliberação é anulável, porque a deliberação sobre a oportunidade de emissão, a época e as condições de vencimento de debêntures conversíveis em ações é privativa da assembleia-geral nas companhias abertas.

c) A deliberação é nula, porque a emissão de debêntures conversíveis em ações depende da autorização prévia dos titulares de ações preferenciais reunidos em assembleia especial convocada para esse fim.

d) A deliberação é ineficaz em relação aos acionistas minoritários, pois a emissão de debêntures conversíveis em ações acarretará aumento de capital com diluição injustificada de participação desses acionistas.

7. (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) A sociedade limitada encontra-se regulada nos artigos 1052 a 1087 do Código Civil. Para que ela possa atingir sua finalidade, necessita de patrimônio, já que sua personalidade é diversa da personalidade dos sócios. Em relação ao capital e ao patrimônio social desse tipo societário, assinale a afirmativa incorreta.

a) No momento em que a sociedade limitada é constituída e inicia a atividade que constitui o objeto social, o patrimônio é igual ao capital social.

b) Na constituição da sociedade há possibilidade do ingresso de sócio cuja contribuição consista exclusivamente em prestação de serviços.

c) A distribuição dolosa de lucros ilícitos acarreta a responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem.

d) O sócio remisso é aquele que não integraliza sua quota na forma e prazo previstos, podendo, por esse fato, ser excluído da sociedade.

8. (OAB/Nacional 2009.III) Afrânio, empresário individual, foi submetido a exame por junta médica que atestou ser ele portador de grave esquizofrenia, qualificando-o como permanentemente incapaz de gerir os próprios negócios. Por essa razão, o pai do empresário ajuizou pedido de interdição, com o pleito de ser nomeado seu curador e gerir seus negócios da vida civil. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

a) O pai de Afrânio, se curador nomeado judicialmente, poderá exercer atividade empresária em nome do filho interditado.

b) Caso o pai de Afrânio, já como seu curador, esteja impedido, por lei, de exercer atividade empresarial, também não poderá proceder com a indicação de gerentes ao juízo para o exercício desse mister, com o que extinguirá a empresa.

c) A interdição de empresário individual determina necessariamente a extinção da empresa, sendo inviável a sua continuidade por qualquer meio, portanto o pai de Afrânio não poderá substituí-lo nos negócios.

d) Eventuais clientes que tenham comprado de Afrânio produtos mediante pagamento à vista, mas que ainda não tenham recebido as mercadorias, na hipótese de continuidade da atividade empresária, estarão impedidos de reclamar o prejuízo em razão da patologia do empresário individual.

9. (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) Leia o trecho a seguir. Companhia cuja totalidade das ações em que se divide o capital pertence a uma sociedade brasileira. Essa definição refere-se à

a) subsidiária integral.

b) sociedade em conta de participação.

c) sociedade limitada.

d) sociedade de propósito específico.

10. (OAB/Nacional 2010.II-FGV) Antônio e Joana casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens. Após o casamento, Antônio tornou-se sócio de sociedade simples com 1.000 quotas representativas de 20% do capital da sociedade. Passados alguns anos, o casal veio a se separar judicialmente. Assinale a alternativa que indique o que Joana pode fazer em relação às quotas de seu ex-cônjuge.

a) Solicitar judicialmente a partilha das quotas de Antônio, ingressando na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social.

b) Requerer a dissolução parcial da sociedade de modo a receber o valor de metade das quotas de Antônio calculado com base em balanço especialmente levantado, tomando-se como base a data da separação.

c) Participar da divisão de lucros até que se liquide a sociedade, ainda que não possa nela ingressar.

d) Requerer a dissolução da sociedade e a liquidação dos bens sociais para que, apurados os haveres dos sócios, possa receber a parte que lhe pertence das quotas de seu ex-cônjuge.

11. (OAB/Nacional 2007.I) Acerca da sociedade em comum, assinale a opção correta.

a) Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.

b) O regime da sociedade em comum aplica-se também às sociedades por ações em organização.

c) A sociedade em comum é uma espécie societária personificada.

d) Os bens e as dívidas da sociedade em comum constituem patrimônio especial, administrado e titularizado pelo sócio administrador.

12. (OAB/Nacional 2007.II) Os irmãos João Silva e Carlos Silva constituíram sociedade limitada com Alberto Souza, sob a firma social Silva & Souza Comércio de Bebidas Limitada. Após algum tempo, Alberto resolveu alienar suas quotas a Carlos, e sair da sociedade. O contrato social é omisso sobre essa hipótese. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) A cessão das quotas de Alberto opera efeitos perante terceiros desde o momento em que for aperfeiçoada, independentemente de averbação no respectivo órgão de registro.

b) Caso Alberto tivesse optado por ceder suas quotas a terceiro estranho à sociedade, de acordo com o Código Civil, poderia fazê-lo, desde que não houvesse oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

c) Após a alienação das quotas de Alberto, a sociedade poderá continuar suas atividades sob sua firma original.

d) De acordo com o Código Civil, Alberto só poderá ceder suas quotas a Carlos se João não se opuser.

13. (VII Exame de Ordem Unificado – FGV) Em relação à Sociedade em Conta de Participação NÃO é correto afirmar que

a) é uma sociedade empresária personificada e de pessoas.

b) a atividade constitutiva do objeto social deve ser exercida unicamente pelo sócio ostensivo.

c) o contrato social produz efeito somente entre os sócios.

d) as contribuições dos sócios participantes e ostensivos constituem patrimônio especial.

14. (OAB/Nacional 2007.II) Relativamente às companhias, assinale a opção que não apresenta direito essencial do acionista.

a) participação nos lucros da sociedade

b) participação no acervo da companhia em caso de liquidação

c) direito de voto

d) direito de retirada

15. (OAB/Nacional 2007.III) Renato e Flávio eram sócios da pessoa jurídica X Comércio de Alimentos Ltda. Flávio era casado sob o regime de comunhão universal de bens e Renato era viúvo. Em julho de 2007, Renato faleceu em virtude de acidente automobilístico, deixando como único herdeiro seu filho de quatorze anos, o qual ficou sob a tutela de seu tio João. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) O filho de Renato, representado por João, com a concordância do sócio remanescente, poderá continuar a empresa, sendo desnecessária autorização judicial se essa hipótese de sucessão estiver prevista no contrato social.

b) Os bens particulares, estranhos ao acervo da empresa, que o filho de Renato já possuía ao tempo da sucessão não responderão por dívidas da sociedade.

c) Se, durante a fase de liquidação, Flávio optar pela dissolução da sociedade, na alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da empresa, será necessária a outorga de sua esposa.

d) Se João não puder exercer atividade de empresário, para que o filho de Renato possa continuar a empresa, deve-se nomear, com a aprovação judicial, um ou mais gerentes, ficando João isento da responsabilidade pelos atos do gerente nomeado.

16. (OAB/Nacional 2007.III) As sociedades anônimas

a) podem ser simples ou empresárias, conforme o objeto social.

b) estão proibidas por lei de receberem nome de pessoa física em sua denominação.

c) são sociedades de capitais, sendo irrelevantes as características pessoais de seus acionistas.

d) devem ser constituídas por, no mínimo, sete acionistas.

17. (OAB/Nacional 2008.I) Com base nas disposições do Código Civil relativas à sociedade em conta de participação, é correto afirmar que

a) somente sócios que sejam pessoas físicas podem constituí-la.

b) apenas os sócios ostensivos podem exercer a atividade constitutiva do objeto social.

c) o ato constitutivo da sociedade deve ser, obrigatoriamente, inscrito na junta comercial.

d) todos os sócios devem responder ilimitadamente pelas obrigações sociais devidas a terceiros.

18. (OAB/Nacional 2008.II) Acerca do exercício da empresa em sociedade, assinale a opção correta.

a) A constituição de sociedade para a realização de apenas um negócio determinado é incompatível com a atividade empresarial, pois impede a habitualidade de seu exercício.

b) O conceito de sociedade implica o exercício de atividade econômica, embora nem toda sociedade que realize atividade econômica seja necessariamente considerada empresarial.

c) A qualificação de uma sociedade como empresarial só ocorre quando ela exerce atividade própria de empresário sujeito a registro.

d) A sociedade que precipuamente exercer atividade de empresário rural só poderá adotar tipo reservado às sociedades empresárias.

19. (OAB/Nacional 2008.II) Com base na Lei n.° 6.406/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.

a) As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.

b) Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.

c) Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante.

d) As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida a participação nos lucros anuais.

20. (OAB/Nacional 2010.II-FGV) No que se refere à cessão de quotas de sociedade empresária limitada, assinale a alternativa correta.

a) O cedente responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio até 3 anos após averbado no registro competente a modificação do contrato social.

b) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem já seja sócio, independentemente da audiência dos demais.

c) A cessão de quotas, consubstanciada na respectiva alteração contratual, terá eficácia entre cedente e cessionário somente após a sua averbação perante o órgão competente.

d) Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, para terceiro, estranho ao quadro de sócios, somente se houver a concordância da unanimidade dos demais sócios.

21. (OAB/Nacional 2008.III) A sociedade simples difere, essencialmente, da sociedade empresária porque

a) aquela não exerce atividade própria de empresário sujeito a registro, ao contrário do que ocorre nesta.

b) aquela não exerce atividade econômica nem visa ao lucro, ao contrário desta.

c) naquela, a responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária, enquanto nesta, é sempre limitada.

d) aquela deve constituir-se apenas sob as normas que lhe são próprias, enquanto esta pode constituir-se utilizando-se de diversos tipos.

22. (OAB/Nacional 2008.III) Com relação às regras que disciplinam a situação do sócio-quotista da sociedade limitada, assinale a opção correta.

a) As quotas representam a necessária divisão do capital social em partes iguais, sendo as deliberações consideradas de acordo com o número de quotas de cada sócio.

b) As quotas podem ser integralizadas pelos sócios por valores representados em dinheiro, bens ou prestação de serviços, respondendo solidariamente todos os sócios pela exata estimação dessas contribuições.

c) As quotas são bens de livre disposição do sócio, que poderá vendê-las a outro sócio ou a terceiro, independentemente da anuência dos demais sócios.

d) A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem pela integralização do capital social.

23. (OAB/Nacional 2009.I) Com base na disciplina jurídica das sociedades anônimas, julgue os seguintes itens:

I – As sociedades por ações podem ser classificadas em abertas ou fechadas, considerando-se a participação do Estado em seu capital social.

II – A Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda, é responsável pela emissão de ações em mercado primário.

III – Ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular uma vantagem na distribuição dos lucros sociais entre os acionistas e podem, exatamente por isso, ter limitado ou suprimido o direito de voto.

IV – As ações, as debêntures, os bônus de subscrição e as partes beneficiárias, entre outras, são espécies de valores mobiliários emitidos pelas companhias para a captação de recursos.

V – O valor nominal da ação é alcançado com a sua venda no ambiente de bolsa de valores.

Estão certos apenas os itens

a) I e V.

b) II e III.

c) III e IV.

d) I, II, IV e V.

24. (OAB/Nacional 2009.I) Considerando os vários tipos de sociedades descritos no Código Civil e com base na teoria geral do direito empresarial, assinale a opção correta:

a) As cooperativas, independentemente do objeto social, são sempre sociedades simples.

b) A sociedade anônima pode adotar a forma simples, desde que o seu objeto social compreenda atividades tipicamente civis.

c) A sociedade simples não possui personalidade jurídica, sendo desnecessária a inscrição de seu contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

d) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem limitadamente pelas obrigações da sociedade; assim, todos os sócios podem valer-se do benefício de ordem a que os sócios da sociedade simples fazem jus.

25. (OAB/Nacional 2009.I) Com base na disciplina jurídica das sociedades anônimas, julgue os seguintes itens.

I – As sociedades por ações podem ser classificadas em abertas ou fechadas, considerando-se a participação do Estado em seu capital social.

II – A Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda, é responsável pela emissão de ações em mercado primário.

III – Ações preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular uma vantagem na distribuição dos lucros sociais entre os acionistas e podem, exatamente por isso, ter limitado ou suprimido o direito de voto.

IV – As ações, as debêntures, os bônus de subscrição e as partes beneficiárias, entre outras, são espécies de valores mobiliários emitidos pelas companhias para a captação de recursos.

V – O valor nominal da ação é alcançado com a sua venda no ambiente de bolsa de valores.

Estão certos apenas os itens

a) I e V.

b) II e III.

c) III e IV.

d) I, II, IV e V.

26. (OAB/Nacional 2009.II) Nas sociedades em nome coletivo,

a) os sócios podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

b) o falecimento de sócio implica a liquidação das quotas do falecido, caso o contrato social seja omisso a tal respeito.

c) a administração pode competir a sócio ou a terceiro designado pelos sócios.

d) os sócios respondem, de forma subsidiária e limitada à integralização de suas quotas, pelas obrigações sociais.

27. (OAB/Nacional 2009.II) Os sócios da Frente e Verso Tecidos Ltda. praticaram atos desvirtuados da função da pessoa jurídica, constatando-se fraude relativa à sua autonomia patrimonial. Os cred ores propuseram a ação judicial competente e o juízo a quo decretou a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade. Considerando a situação hipotética apresentada e a disciplina normativa da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a opção correta:

a) A decisão judicial importará na extinção da Frente e Verso Tecidos Ltda., com a posterior liquidação de seus bens materiais e imateriais.

b) A desconsideração da personalidade jurídica importará na retirada momentânea da autonomia patrimonial da Frente e Verso Tecidos Ltda., para estender os efeitos de suas obrigações aos bens particulares de seus sócios.

c) O juízo a quo não tem competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da Frente e Verso Tecidos Ltda., mas apenas para decidir por sua dissolução, total ou parcial, nos casos de fraude relativa à autonomia patrimonial.

d) A decretação da desconsideração da personalidade jurídica da Frente e Verso Tecidos Ltda. acarreta sua liquidação.

28. (OAB/Nacional 2010.III) A Lei das Sociedades por Ações estabelece responsabilidades para os administradores, membros do Conselho Fiscal e para o acionista controlador. A violação a tais deveres pode causar responsabilidade civil, administrativa e penal. Em relação aos deveres e responsabilidades dos administradores, conselheiros e acionistas, assinale a alternativa correta.

a) O acionista controlador é sempre o acionista majoritário, ou seja, aquele com maior número de ações da companhia, devendo usar seu poder de controle para fazer, a qualquer custo, com que a companhia tenha uma maior margem de lucro.

b) Somente nas companhias fechadas é que todos os administradores são responsáveis pelos prejuízos que causarem pelo não cumprimento dos deveres impostos pela lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, de acordo com o estatuto, tais deveres não sejam de competência de todos eles.

c) A única obrigação do acionista é a integralização de suas ações, não tendo qualquer outra responsabilidade para com a companhia.

d) Para que os administradores sejam responsabilizados pela prática de seus atos, há necessidade de se causarem prejuízos efetivos à companhia, e apenas se seus atos forem comissivos.

29. (OAB/Nacional 2010.III) Com relação à exclusão do sócio da sociedade por justa causa, assinale a alternativa correta.

a) Como o sócio majoritário possui a maioria do capital social, ele não poderá ser expulso em razão da vontade dos demais sócios, ainda que haja justo motivo para tal expulsão.

b) A deliberação para exclusão do sócio majoritário não remisso deve ocorrer por assembleia convocada especificamente para tal fim, sendo a deliberação comunicada ao sócio que se visa excluir, e este deverá, em 48 horas, deixar a sociedade, podendo após esse prazo ser feita a devida alteração contratual.

c) Se for ajuizada ação para se efetivar a expulsão do sócio, o juiz somente poderá verificar os aspectos formais que levaram à exclusão, como, por exemplo, se se respeitou o quorum necessário, não podendo examinar o mérito do ato expulsório.

d) A justa causa é a violação ou falta de cumprimento das obrigações sociais, sendo que o sócio excluído não perde o valor patrimonial de sua participação societária.

30. (OAB/Nacional 2010.III) As Sociedades Anônimas têm uma pesada estrutura, necessitando, assim, de vários órgãos para atingir seu desiderato, cada um com sua função específica. Um desses órgãos é a Diretoria, sendo seus diretores efetivamente os administradores da companhia. Esses diretores possuem alguns deveres para com a sociedade empresarial e para com o mercado. Entre esses deveres encontra-se o desclosure, que é o dever

a) Que os diretores possuem de convocar os acionistas para deliberar sobre determinado assunto ou vários assuntos que devem constar de uma pauta previamente escolhida.

b) De fiscalizar os gastos da sociedade e se ela está cumprindo o que está disposto no estatuto social.

c) Que os administradores têm para com o mercado de informar todas as operações em que a companhia estiver envolvida e que possam influir na cotação das suas ações, das debêntures e dos valores mobiliários.

d) Que os administradores possuem de agir de forma diligente, respeitando o estatuto social, de forma a não causar prejuízos aos acionistas, podendo responder de forma pessoal com seu patrimônio caso violem esse dever.

31. (OAB/Nacional 2011.I) Em relação à modificação do capital social das sociedades limitadas, assinale a alternativa correta.

a) Há direito de preferência do sócio no caso de aumento do capital social, exercendo, primeiro, esse direito o sócio majoritário, que poderá adquirir todas as quotas ou quantas lhe interessarem. Após exercido esse direito, caso restem quotas a serem adquiridas, terá preferência sobre os demais quem tiver maior número de quotas, e assim sucessivamente.

b) Para que haja aumento do capital social, não há necessidade de os sócios terem integralizado totalmente suas quotas.

c) Uma das hipóteses para que haja diminuição do capital social é que a sociedade tenha tido prejuízos que não serão mais recuperados, devendo-se, nesse caso, haver diminuição proporcional do valor das quotas, tornando-se efetiva essa diminuição a partir do momento em que for feita a averbação no cartório competente da ata da assembleia que a aprovou.

d) A diminuição do valor do capital social é direito da sociedade, não podendo haver objeção por parte dos credores.

32. (OAB/Nacional 2011.II) A respeito da deliberação dos sócios na Sociedade Limitada, é correto afirmar que

a) a assembleia somente pode ser convocada pelos administradores eleitos no contrato social.

b) as formalidades legais de convocação são dispensadas quando todos os sócios se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

c) a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a cinco.

d) as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam os sócios ausentes, mas não os dissidentes.

33. (OAB/Nacional 2011.II) Conforme art. 4.° da Lei 6404/76, as companhias podem ser classificadas em abertas ou fechadas, dependendo se seus valores mobiliários podem ou não ser negociados no Mercado de Valores Mobiliários. Em relação aos valores mobiliários das companhias abertas e fechadas, assinale a alternativa correta.

a) Valores mobiliários são títulos que concedem a seu titular certos direitos em relação à companhia. São exemplos de valores mobiliários as ações, as debêntures, os bônus de subscrição e o certificado de valores mobiliários.

b) O Mercado de Valores Mobiliários (MVM) compreende as bolsas de valores, o mercado de balcão e o mercado de balcão organizado. Para a companhia poder negociar no MVM, deverá preencher certos requisitos e obter autorização da Comissão de Valores Mobiliários e da Junta Comercial.

c) As companhias abertas, caso queiram negociar suas ações, devem sempre fazê-lo por meio do mercado de valores mobiliários, ou seja, suas negociações serão sempre por oferta ao público em geral.

d) Partes beneficiárias são títulos emitidos tanto pela companhia aberta quanto pela fechada que dão a seu titular direito a percentual no lucro da companhia.

34. (OAB/Nacional 2011.II) A respeito da sociedade em comum, é correto afirmar que

a) os sócios respondem individual e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

b) são regidas pelas disposições das sociedades simples.

c) na relação com terceiros, os sócios podem comprovar a existência da sociedade de qualquer modo.

d) os sócios são titulares em comum das dívidas sociais.

GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.

___________

1 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de empresa. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 21.

2 Considerava “mercancia”: a compra e venda ou troca de móveis ou semoventes para vendê-los por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; as operações de câmbio, banco e corretagem; as empresas de fábricas, de comissões, de depósitos, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos; os seguros, fretamentos, risco, e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo; a armação e expedição de navios.

3 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 133.

4 Há vozes contrárias a esta posição, pois do projeto original fora retirado a palavra “natural” do caput do art. 980-A quando trata da “única pessoa titular”, e sendo assim, poderia ser tanto “natural” como “jurídica” quem pode constituir uma EIRELI. Se fossemos considerar esta hipótese, porque o legislador fixaria o limite do § 2.° para pessoa “natural” e para “jurídica” não haveria a mesma restrição?

5 Neste sentido, a I Jornada de Direito Comercial, organizada pelo CJF, aprovou o Enunciado 3 com a seguinte redação: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.”

6 Art. 9.°, § 2.°.

7 Op. cit., p. 113-114.

8 Curso completo de Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 154.

9 “Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.

10 “Art. 4.° Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

11 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial. 3. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 177.

12 Vide item 3.3.1.1.5

13 SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa. São Paulo: Atlas, 2007. p. 350.

14 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito Comercial. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1, p. 420.

15 “As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei não criou” (AgRg no Ag 894.161/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 08.10.2007, p. 24).

16 PAES DE ALMEIDA, Amador. Manual das sociedades comerciais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 173.

17 PAES DE ALMEIDA, Amador. Op. cit., p. 204.

18 PAES DE ALMEIDA, Amador. Op. cit., p. 189.

19 Idem, p. 194.

20 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 208.

21 PAPINI, Roberto. Sociedade anônima e mercado de valores mobiliários. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 59.

22 PAES DE ALMEIDA, Amador. Op. cit., p. 219.

23 Op. cit., p.97.

24 PAES DE ALMEIDA, Amador. Op. cit., p. 243.

25 PAES DE ALMEIDA, Amador. Op. cit., p. 156.

26 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro. Direito societário. São Paulo: Atlas, 2004. v. 2, p. 622.

27 PAES DE ALMEIDA, Amador. Op. cit., p. 366.

28 Op. cit., p. 224.

29 SILVA, Bruno Mattos e. Op. cit., p. 504.

30 Op. cit., p. 510.