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DIREITO FALIMENTAR

5.1 A LEI DE FALÊNCIAS

5.1.1 Considerações preliminares

A nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005) – LF, sancionada em 9 de fevereiro de 2005, trouxe como principal objetivo a viabilização da recuperação de empresas em dificuldade financeira, com a manutenção de empregos, redução dos juros bancários e concessão de maiores garantias aos credores, substituindo, para isso, a figura da concordata e criando, em substituição, as figuras da recuperação extrajudicial e da recuperação judicial.

Ambas as figuras têm como objetivo facilitar a continuidade de atuação das empresas operacionalmente viáveis traduzido pelo princípio da preservação da empresa, sustentado justamente pelos credores das empresas em estado falimentar, pois muitas responsabilidades estão em jogo, como trabalhista, tributária, previdenciária etc., e decretar a falência não será a solução na maioria destes casos comprometidos em saldar suas dívidas.

No processo de recuperação extrajudicial, os credores são chamados a renegociar seus créditos, de forma a permitir que a empresa se reestruture sem comprometimento das características, prazos e valores dos créditos pertencentes aos demais credores.

A recuperação judicial, por sua vez, é tida, por alguns doutrinadores, como a principal alteração proposta pela nova lei em substituição da concordata suspensiva, espécie de moratória solicitada pela empresa à Justiça até que seja regularizado o pagamento das dívidas. Isso porque, por intermédio deste processo, seria possível evitar a quebra de empresas consideradas viáveis, por meio de acordo entre estas e uma comissão formada pelos credores. A recuperação extrajudicial, por seu turno, substituiu a concordata preventiva.

Como dito, o objetivo maior da nova lei, não obstante tenha sido mantida a possibilidade da quebra, passa a ser o saneamento da empresa, buscando a continuidade de suas atividades para preservar sua capacidade produtiva e a geração de riquezas e empregos para a sociedade.

Entre as inovações da Lei 11.101/2005, encontra-se a criação de disposições comuns à recuperação judicial e à falência, evidenciando o caráter de objetividade que baliza o novo diploma legal, bem como a extinção do inquérito judicial, destinado à apuração de eventuais crimes falimentares cometidos; o síndico passa a ser chamado de administrador judicial e altera-se a ordem de classificação dos créditos.

Por fim, em 2009, encerrou-se o processo da primeira empresa a pedir recuperação judicial, a Varig. Segundo o juiz que comandou o processo, a empresa cumpriu as obrigações do plano de recuperação durante os dois anos exigidos pela nova lei.

5.1.2 A falência

O art. 1.° da LF estabelece os limites de sua aplicação, qual seja o de disciplinar a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário individual e da sociedade empresária “devedoras”.

De acordo com o art. 75 da LF, a falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, “visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa”. O seu processo atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual (parágrafo único).

Para finalidade didática, apesar das disposições comuns estabelecidas pela lei para a recuperação e a falência, trataremos de cada uma em separado, iniciando pela falência.

Segundo Ecio Perin Junior, “a falência é situação legal derivada de decisão judicial (Sentença Declaratória da Falência) em que o comerciante insolvente submete-se a um complexo de normas que objetivam a execução concursal de seu patrimônio, por meio da realização de seu ativo e pagamento em favor dos credores, dentro dos limites patrimoniais disponíveis”. Já o procedimento falimentar, segundo o aludido autor, “é simplesmente um processo de execução concursal, estabelecido com regras especiais, tendentes a facilitar o pagamento dos credores, e que consequentemente a massa falida não é uma pessoa jurídica, ainda que com esta ofereça várias analogias”1.

A falência, também conhecida por quebra, é um processo de execução coletiva, promovida contra o devedor, empresário ou sociedade empresária, no qual devem concorrer todos os seus credores, sejam eles civis, ou comerciais, em igualdade de condições (par conditio creditorum).

Os pressupostos do estado de falência constituem elementos de direito positivo e variam conforme o sistema legislativo adotado. No Brasil, os pressupostos do estado de falência são:

a)  que o devedor seja empresário ou sociedade empresária;

b)  a insolvência do devedor; e

c)  a declaração judicial da falência.

5.1.3 Devedores sujeitos à falência

O primeiro pressuposto do estado de falência é que o devedor seja empresário individual ou sociedade empresária. No início desta obra afirmamos, segundo o art. 966 do CC, que empresário é a pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e, para que tal atividade seja exercida regularmente, todo empresário está sujeito a um conjunto de regras específicas, denominadas regime jurídico-empresarial.

Este regime é o responsável por regulamentar a prática da atividade mercantil e torná-la legal, permitindo sua inserção, caso o empresário atue de acordo com seus preceitos, em um tratamento diferenciado quanto à responsabilidade pelas obrigações assumidas. Dessa forma, somente os empresários regularmente inscritos podem se submeter ao regime jurídico-falimentar, previsto pela Lei 11.101/2005. Nenhum devedor civil está sujeito ao regime falimentar.

De acordo com o art. 2.°, o regime falimentar não se aplica às seguintes pessoas jurídicas:

– empresas públicas;

– sociedades de economia mista;

– instituições financeiras públicas ou privadas;

– cooperativas de crédito;

– consórcios;

– entidades de previdência complementar;

– sociedades operadoras de planos de assistência à saúde;

– sociedades seguradoras;

– sociedades de capitalização;

– outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

5.1.4 Insolvência

A insolvência, segundo pressuposto do estado de falência, é, de acordo com a doutrina de Rubens Requião, “um fato que geralmente se infere da insuficiência do patrimônio do devedor para o pagamento de suas dívidas. O devedor que usou do crédito e está em condições de solver as obrigações contraídas dele se diz solvente; ao revés, o que se encontra na impossibilidade de fazê-lo se chama insolvente”2.

A insolvência é, assim, um estado econômico caracterizado pelo fato de o ativo do empresário não ser suficiente para o pagamento do seu passivo. Mas a doutrina costuma indicar vários sistemas legais que determinam o estado de insolvência.

No Brasil, a demonstração patrimonial de inferioridade do ativo em relação ao passivo pelo credor é absolutamente desnecessária, pois, diante da nossa legislação, a insolvência do devedor empresário será presumida em apenas três situações (art. 94):

a)  a impontualidade injustificada de obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência (art. 94, I, da LF). A lei permite, ainda, que um credor de título de valor inferior a 40 salários mínimos se reúna com outros em litisconsórcio, somando seus valores, a fim de alcançar o aludido limite (art. 94, § 1.°, da LF);

b)  execução frustrada – configura-se quando o executado por qualquer quantia líquida não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (art. 94, II, da LF);

c)  a prática de atos de falência – são os seguintes atos: liquidação precipitada, negócio simulado, alienação irregular do estabelecimento, simulação de transferência de estabelecimento, concessão ou reforço de garantia a credor por dívidas anteriormente contraídas, sem ficar com bens para saldar seu passivo; abandono do estabelecimento comercial, descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial (art. 94, III, da LF).

5.1.4.1 Impontualidade injustificada

No que se refere à impontualidade injustificada, para que se prove sua ocorrência, é necessário que o título que represente a obrigação seja protestado ainda que ele, por sua natureza, não o exija, conforme determina o § 3.° do art. 94 da LF. Como exemplo de títulos, cuja natureza dispensa o protesto, mas que, para fins de pedido de falência, precisam sê-los, temos as debêntures, a sentença judicial, a certidão da dívida ativa etc.

Assim, segundo lição de Fábio Ulhoa Coelho, “qualquer dos títulos que legitimem a execução individual, de acordo com a legislação processual civil (CPC, arts. 584 e 585), pode servir de base à obrigação a que se refere a impontualidade caracterizadora da falência”3. A sentença trabalhista também serve para o requerimento da falência. Idêntica condição contempla os títulos da dívida ativa, em que deve ser protestada a certidão da dívida ativa para exercer o direito de pedir a falência de determinado devedor.

Atente-se que a prova da impontualidade é sempre o protesto do título executivo judicial ou extrajudicial por falta de pagamento. Além disso, como novidade nesta lei, o devedor só poderá ser inquirido a um processo falimentar se a soma do título ou dos títulos ultrapassar o “equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência” (art. 94, I).

Entretanto, nem todas as obrigações líquidas podem autorizar o pedido de falência com base na impontualidade injustificada. Assim, estão excluídas do regime falimentar as seguintes obrigações (art. 5.° da LF):

a)  a título gratuito;

b)  as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Por fim, a falência não será decretada se o requerido (devedor) conseguir provar, entre outras situações, a falsidade do título, prescrição, nulidade de obrigação ou de título, pagamento da dívida, vício em protesto, conforme o rol previsto no art. 96 da LF.

5.1.4.2 Execução frustrada

O pressuposto da execução frustrada estará configurado na hipótese em que o executado, por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. Nesse caso, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. Não se exige, portanto, que o título seja levado a protesto e que tenha valor superior a 40 salários mínimos.

5.1.4.3 Atos de falência

O inciso III do art. 94 da LF trata dos comportamentos que pressupõem a insolvência do empresário, e que, segundo Fábio Ulhoa Coelho, trata-se de presunção absoluta assim como o devedor empresário impontual, pois “não interessa se o empresário ou sociedade empresária tem ou não ativo superior ao passivo; se seu representante legal, em nome da pessoa jurídica, praticou ato de falência, cabe a instauração da execução concursal”4.

Assim, será decretada a falência do devedor que pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a)  liquidação precipitada – ocorre na hipótese em que o empresário promove a liquidação de negócio de forma abrupta ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b)  negócio simulado – surge quando o devedor realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c)  alienação irregular de estabelecimento – ocorre na hipótese em que o empresário aliena seu estabelecimento sem o consentimento dos credores, salvo se conservar em seu patrimônio bens suficientes para saldar seu passivo;

d)  transferência simulada – verifica-se quando o empresário simula a transferência de seu principal estabelecimento para burlar a legislação ou a fiscalização, ou para prejudicar credor;

e)  garantia real a credor – refere-se à concessão ou reforço de garantia pelo devedor, em favor de um credor, sem ficar com bens suficientes para pagar o passivo;

f)  abandono do estabelecimento empresarial – ocorre na hipótese em que o devedor se ausenta sem deixar representante habilitado e, com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g)  descumprimento do plano de recuperação judicial – ocorre quando o devedor deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação.

Nessas situações, conforme pondera Rubens Requião, “Não corre, evidentemente, a impontualidade do devedor, mas o seu estado de insolvência se exterioriza pela prática desses atos. É a aparência de insolvabilidade. A presunção desse estado, todavia, pode ser elidida pelo devedor, ao se defender quando citado. Ao credor, para pedir a declaração judicial da falência do devedor, basta provar sua qualidade de credor, não sendo necessário que seu crédito esteja vencido pois, nesse caso, o pedido seria fundamentado na impontualidade”.5

Uma vez reconhecida a situação de insolvência do devedor os seguintes efeitos são produzidos:

a)  o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e conversão de todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos legais (art. 77 da LF);

b)  a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo (art. 108 da LF).

5.1.5 Processo falimentar

Segundo a doutrina, o processo falimentar pode ser dividido em três etapas:

1.ª) pedido de falência ou fase pré-falencial – inicia-se com a petição inicial e conclui-se com a sentença declaratória da falência;

2.ª) fase falencial – inicia-se depois da sentença declaratória e conclui-se com o encerramento da falência. Nessa fase realiza-se o levantamento do ativo (por meio do procedimento de arrecadação de bens e pedidos de restituição) e do passivo (por meio das habilitações e impugnações de crédito) do devedor, bem como a sua liquidação, em que os bens serão vendidos e os credores, pagos;

3.ª) reabilitação – na qual há a declaração da extinção da responsabilidade civil do devedor falido.

A competência para apreciação do processo de falência, bem como de seus incidentes, é a do juízo do principal estabelecimento empresarial do devedor, de acordo com o art. 3.° da LF, entendido como aquele que envolve o maior volume de negócios sob o ponto de vista econômico, como também da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

O juízo da falência é universal, ou seja, todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo em que tramita o processo falimentar pela força atrativa (vis attractiva) que detém (art. 76). Porém, à regra da universalidade existem algumas exceções, quais sejam:

a)  ações não reguladas pela lei falimentar em que a massa falida seja autora ou litisconsorte;

b)  reclamações trabalhistas, que são de competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF);

c)  execuções tributárias, que, de acordo com o art. 187 do CTN e o art. 29, caput, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), não se sujeitam ao juízo falimentar;

d)  ações de conhecimento nas quais é parte interessada a União, em que a competência é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF);

e)  as ações que demandarem quantia ilíquida, caso em que prosseguirão no juízo em que estão sendo processadas (art. 6.°, § 1.°, da LF).

É importante salientar que todas as ações, inclusive as hipóteses excepcionais mencionadas, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

Em suma, podemos sintetizar as principais características do processo falimentar da seguinte forma:

•  sistema recursal fechado (só admite os recursos previstos na LF, não se aplicando, em caso de omissão, o regime recursal do CPC);

•  aplicação supletiva do CPC (para os demais institutos do processo, exceto para os recursos);

•  o processo desenvolve-se por impulso oficial;

•  a competência para o processamento do pedido de falência é do juízo do principal estabelecimento do devedor (juízo universal).

• a publicação de editais, avisos, anúncios e do quadro geral de credores será feita por duas vezes no órgão oficial, mas o prazo começará, sempre, a fluir da data da primeira publicação.

5.1.5.1 Pedido de falência (arts. 97 e 105, LF)

A lei obriga o próprio devedor – em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial – a requerer a autofalência (art. 105).

São também legitimados para o requerimento da falência: o cônjuge sobrevivente do devedor, qualquer de seus herdeiros e o inventariante (art. 97, II, da LF), o cotista ou acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade (art. 97, III, da LF) e qualquer de seus credores (art. 97, IV, da LF).

Porém, o mais comum é que o pedido de falência seja feito pelo credor, uma vez que o processo falimentar é um instrumento eficaz de execução coletiva.

O credor, contudo, tem seu direito de ação condicionado ao atendimento de certos requisitos a serem atendidos de acordo com sua condição, tais como: o credor empresário deve provar sua regularidade no exercício do comércio, exibindo a inscrição individual ou o registro dos atos constitutivos da sociedade (art. 97, § 1.°); o credor não domiciliado no País deve prestar caução destinada a cobrir as custas do processo e eventual indenização ao requerido, caso venha a ser denegada a falência (art. 97, § 2.°).

Conclui-se, então, que se o credor não for empresário e estiver domiciliado no Brasil, não se aplicam quaisquer requisitos específicos. Por exemplo, o credor civil não necessita demonstrar a regularidade no exercício de sua atividade econômica.

A Lei de Falências não exige que o credor com garantia real renuncie a ela ou demonstre sua insuficiência.

Em suma, podemos afirmar que a falência do devedor pode ser requerida:

a)  pelo credor munido de título de crédito desde que: 1) se comerciante, prove a regularidade de sua atividade; 2) se estrangeiro, preste caução para garantir o pagamento das despesas processuais caso seja derrotado na sua pretensão;

b)  por qualquer outro credor;

c)  pelo próprio devedor empresário (autofalência);

d)  pelo sócio, ainda que comanditário, exibindo o contrato social, e pelo acionista, exibindo suas ações;

e)  pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante.

O pedido de falência segue rito diferente, de acordo com seu autor: se requerido pelo credor ou pelo sócio minoritário, segue os preceitos dos arts. 94 a 96 e 98; em caso de autofalência, por sua vez, seguirá o procedimento dos arts. 105 a 107 da Lei.

Existem ainda alguns requisitos diferenciados para a petição inicial, conforme o fundamento do pedido. Se fundamentado na impontualidade injustificada, deve ser instruída com o título acompanhado do instrumento de protesto; sendo, porém, o fundamento na tríplice omissão, a lei exige a certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução frustrada; finalmente, sendo fundado em ato de falência, o pedido deverá conter a descrição dos fatos que o caracterizam, juntando-se as provas que houver, e especificando-se aquelas que serão produzidas no decorrer do processo.

5.1.5.2 A resposta do réu

Segundo o art. 98 da Lei, o prazo para a defesa do réu é de 10 dias. Esclarece o mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, que nos pedidos baseados em impontualidade ou execução frustrada, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, mais correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada. É o chamado depósito elisivo, que tem justamente a finalidade de impedir a decretação da falência. Se o pedido de falência for julgado procedente, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

Fábio Ulhoa Coelho opina no sentido de que, “embora a lei não o preveja expressamente, deve ser admitido o depósito elisivo também nos pedidos de credor fundados em ato de falência, já que ele afasta a legitimidade do requerente. Assegurado, pelo depósito, o pagamento do crédito por ele titularizado, não tem interesse legítimo na instauração do concurso falimentar”6.

Em seguida, o juiz decidirá, decretando ou não a falência.

É importante destacar que no pedido de falência fundamentado na impontualidade injustificada, a dilação probatória será inexistente para o requerente (já que todas as provas necessárias para a propositura da ação, como o protesto do título, por exemplo, foram juntadas na inicial) e limitada para o requerido (que poderá demonstrar a ocorrência de justa causa para o não pagamento da obrigação líquida).

O recurso cabível contra a decisão do juiz que decretou a falência será o agravo de instrumento, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação (art. 100 da LF).

Sintetizando, no prazo de defesa (10 dias), o devedor poderá:

•  contestar o pedido de falência;

•  contestar o pedido de falência e depositar o valor total do crédito + correção monetária + juros + honorários advocatícios;

•  depositar apenas, reconhecendo a procedência do pedido; ou,

•  não contestar nem depositar, em que o juiz proferirá a procedência do pedido.

5.1.5.3 Procedimento da autofalência (arts. 105 a 107, LF)

Na autofalência, ou falência requerida pelo próprio empresário, o pedido deve vir instruído com uma longa lista de documentos, previstos no art. 105. São eles:

a)  demonstrações contábeis dos últimos três exercícios, e especialmente levantadas para o pedido;

b)  relação dos credores;

c)  inventário dos bens e direitos do ativo acompanhados dos documentos comprobatórios de propriedade;

d)  registro na junta comercial (em sendo irregular o exercício da atividade empresarial pela sociedade requerente, por falta de hábil registro, a indicação e qualificação de todos os sócios, acompanhada da relação de seus bens);

e)   livros obrigatórios e documentos contábeis legalmente exigidos;

f)   relação dos administradores, diretores e representantes legais dos últimos cinco anos.

Se apresentado o pedido devidamente instruído, o juiz decretará a quebra do requerente. Se não estiver devidamente instruído o pedido, determinará sua emenda (art. 106). Não emendado o pedido no prazo, o juiz decretará a quebra assim mesmo.

Quando o próprio devedor requer a quebra, o juiz somente não irá decretá-la em caso de desistência apresentada antes da sentença.

Depois de decretada a falência, aplicam-se as mesmas regras da falência requerida pelos credores.

5.1.6 A sentença declaratória da falência

A sentença declaratória da falência tem caráter constitutivo (apesar da denominação legal declaratória). Após ter sido proferida, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido ficam sujeitos a um regime jurídico específico, que é o falimentar.

Pontes de Miranda explica que: “A sentença de forte carga declarativa abre as portas à execução forçada coletiva. A força da decisão é constitutiva. Compreende-se, facilmente, que assim seja, porque, entre outros efeitos, tem a decisão de admissão do concurso de credores o efeito de suspender as ações executivas singulares. Ficam absorvidas na execução coletiva e, exercendo-se essa sobre todo o patrimônio do falido, cairia no vácuo a execução singular, ou os dois procedimentos se chocariam”.7

Uma vez declarado procedente o pedido de falência, o juiz deverá atentar-se tanto ao disposto no art. 458 do CPC (que contém os requisitos gerais da sentença) quanto ao art. 99 da LF (que se refere às medidas a serem tomadas imediatamente após o proferimento da sentença declaratória da falência).

De acordo com o art. 99 da LF, a sentença que decretar a falência, dentre outras determinações:

I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

II – fixará o termo legal da falência (que não poderá retroagir mais do que 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou da data do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se os protestos que tenham sido cancelados);

III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de cinco dias, relação nominal dos credores, se esta já não se encontrar nos autos;

IV – explicitará prazo para a habilitação dos créditos;

V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido (ressalvadas as hipóteses dos §§ 1.° e 2.° do art. 6.° da LF);

VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido;

VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido;

VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial;

IX – nomeará o administrador judicial;

X – determinará a expedição de ofícios a órgãos e repartições públicas ou entidades que, de acordo com o perfil do falido, possam oferecer informações sobre os seus bens e direitos;

XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos do falido, se houver risco à execução da arrecadação ou preservação dos bens da massa ou interesse dos credores;

XII – se for o caso, convocará a assembleia-geral de credores para a constituição do Comitê;

XIII – determinará a intimação do Ministério Público e a expedição de cartas às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais dos locais onde o devedor for estabelecido, para o conhecimento da falência.

Atente-se que o juiz pode determinar medidas cautelares de interesse à massa, como o sequestro de bens, assim como ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando houver provas da prática de crimes falimentares.

Em relação ao termo legal da falência, importante observar que o objetivo da sua fixação é servir de referência temporal para investigar os atos do falido às vésperas da declaração falimentar. Se a falência for decretada por impontualidade injustificada ou execução frustrada, o termo legal não pode retroagir por mais de 90 dias do primeiro protesto por falta de pagamento; se for decretada por ato de falência (ou de autofalência), o termo legal não pode retrotrair por mais de 90 dias da petição inicial.

A sentença declaratória de falência deverá ser publicada por edital, ou seja, não apenas o seu dispositivo, mas seu inteiro teor deve ser publicado no Diário Oficial. Além disso, se a massa falida comportar, deverá ser publicada em jornal ou revista de circulação regional ou nacional. Proceder-se-á, ainda, à intimação do Ministério Público e das Fazendas respectivas, e finalmente a falência deverá ser comunicada à Junta Comercial em que o falido tem seus atos arquivados.

Contra a sentença que decreta a falência cabe agravo de instrumento, com base no art. 100 da LF; e contra a sentença que julga pela improcedência do pedido, cabe apelação. Essa sentença (que não decreta a falência) não faz coisa julgada material (só faz coisa julgada formal ou preclusão) e, consequentemente, autoriza a propositura de nova ação. De acordo com a LF, os prazos de apelação e de agravo são os mesmos do CPC (15 e 10 dias, respectivamente).

5.1.7 Efeitos da sentença declaratória de falência

A sentença declaratória de falência produz efeitos em relação à pessoa do falido, seus bens, obrigações e credores.

São efeitos da sentença declaratória de falência em relação à pessoa do falido:

a)  o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações (a inabilitação deverá ser declarada expressamente pelo juiz na sentença e perdurará até cinco anos após a extinção da punibilidade em relação aos crimes falimentares);

b)  o falido perde a administração e a disponibilidade de seu patrimônio (mas poderá fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis);

c)  suspende-se a proteção do sigilo à correspondência em relação à atividade empresarial;

d)  o falido só pode praticar, sem a autorização do juiz, os atos não patrimoniais da vida civil;

e)  o falido não pode se ausentar do lugar da falência sem a autorização do juiz; e

f)  o falido submete-se a uma série de restrições, previstas no art. 104 da LF, colaborando com a administração da falência.

Os efeitos da decretação de falência sobre os bens do falido são profundos. Nesse sentido, decretada a falência, todos os seus bens existentes na época de sua decretação ou adquiridos no curso do processo ficam sujeitos à massa falida. Se o falido for o espólio, fica suspenso o processo de inventário.

Assim, todos os bens de que o falido for proprietário (mesmo que estejam em poder de terceiros) ou possuidor serão arrecadados e depositados judicialmente por pessoa indicada pelo administrador judicial. Se a arrecadação atingir bens de terceiros, estes poderão formular pedido de restituição (art. 85 do LF).

Também se admite pedido de restituição em relação às mercadorias vendidas a prazo para o falido e entregues até 15 dias antes do requerimento da falência, se ainda não alienadas pela massa. Também cabem embargos de terceiros (art. 93 da LF) quando não for possível liberar os bens indevidamente arrecadados pelo administrador judicial por meio de pedido de restituição.

Em relação às obrigações do falido, a sentença declaratória produzirá os seguintes efeitos:

a)  sujeita todos os credores aos efeitos da sentença, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma prevista pela LF;

b)  suspensão do exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial; e do exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida;

c)  continuidade dos contratos bilaterais, que não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê;

d)  possibilidade de o administrador judicial, mediante autorização do Comitê, dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada;

e)  o mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão;

f)  as contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.

Em relação aos credores, a falência acarreta os seguintes efeitos: suspensão da fluência dos juros, vencimento antecipado dos créditos, suspensão das ações individuais contra o falido e formação da massa falida subjetiva.

5.1.8 A massa falida objetiva e subjetiva

Acentuando ainda mais o caráter constitutivo da sentença declaratória da falência, a doutrina demonstra que essa decisão cria a massa falida objetiva e a massa falida subjetiva. A massa falida objetiva é constituída pelo patrimônio do falido (conjunto de bens). A massa falida subjetiva é constituída pelos credores.

A massa falida objetiva, uma vez formada, passa a ser administrada pelo administrador judicial. Tem ela a capacidade de estar em juízo, como autora ou como ré, mas sempre representada pelo administrador. Sua formação ocorre no momento em que é decretada a falência.

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5.1.9 Administração da falência

A falência é administrada de uma maneira geral pelo juiz, pelo representante do Ministério Público, pelo administrador judicial (antes denominado síndico), pela Assembleia-geral de Credores e pelo Comitê de Credores, cada qual possuindo uma função específica.

A administração da falência será presidida pelo juiz, a ele cabendo analisar e autorizar diversos atos a serem praticados pelo administrador judicial, tais como a autorização para a venda antecipada dos bens, o pagamento da remuneração dos auxiliares e do administrador, a rubrica de cheques de pagamento dos credores, a aprovação da prestação de contas do administrador, além de outros atos definidos em lei.

Quanto ao Ministério Público, a sua participação na falência sofreu grandes alterações com o advento da nova lei. O promotor de justiça não tem mais, na falência, as excessivas incumbências atribuídas pela lei anterior. Tal se deve, em especial, ao veto presidencial efetuado ao art. 4.° da nova Lei.

Com a eliminação do inquérito judicial e a supressão de dispositivos que previam a constante manifestação do Ministério Público, reduziu-se a participação deste órgão às hipóteses expressamente previstas na Lei, a saber:

a)  tem legitimidade para impugnar a relação de credores (art. 8.°), a venda de bens do falido (art. 143), pedir a substituição do administrador judicial ou de membro do Comitê (art. 30) e propor a ação de rescisão de crédito (art. 9.°) e a revocatória (art. 132);

b)  deve ser intimado da sentença que decretar a falência (art. 99, XIII), do relatório do administrador judicial que apontar a responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos no processo (art. 22, § 4.°) e da designação da hasta para a venda ordinária dos bens do falido (art. 142), bem como ser informado pelo juiz de qualquer indício da prática de crime falimentar (art. 187, § 2.°);

c)  pode pedir explicações ao falido (art. 104, VI) e deve manifestar-se na prestação de contas do administrador judicial (art. 154);

d)  ao ser intimado da sentença declaratória da falência, deve propor a ação penal ou requisitar a instauração do inquérito policial, sempre que houver indícios de crime falimentar (art. 187).

5.1.9.1 Administrador judicial

5.1.9.1.1 Noções

O administrador judicial é o profissional, de confiança do juiz, que representa a massa falida, auxilia e executa certos atos na administração da falência. Algumas alterações importantes foram realizadas em relação à função de síndico da falência e a nova função de administrador judicial.

Em primeiro lugar, o administrador judicial, ao contrário da antiga figura do “síndico”, deverá ser profissional de confiança do juiz, habituado à administração de empresas, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou ainda pessoa jurídica especializada (art. 21).

Trata-se de um auxiliar do juízo, que fica sujeito à sua supervisão, bem como à fiscalização pelo Comitê de Credores (art. 27, I, a, da LF). O administrador judicial é quem representa a massa falida, que é um ente despersonalizado (não tem personalidade jurídica), mas que apresenta capacidade judiciária (ela é similar ao espólio e ao condomínio, podendo, assim, estar no polo ativo ou passivo das ações de interesse da massa falida).

Assim como ocorria em relação à figura do “síndico”, o administrador judicial está sujeito à substituição e à destituição, lembrando que a destituição é uma penalidade, enquanto a substituição, não.

A destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado quando se verificar a desobediência aos preceitos legais, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. No mesmo ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.

O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.

5.1.9.1.2 Deveres e atribuições do administrador judicial (art. 22, LF)

A lei estabelece vários deveres do administrador judicial. Uma vez nomeado, será intimado para, dentro de 48 horas, assinar o termo de compromisso para desempenhar seu cargo de maneira fiel, assumindo todas as responsabilidades cabíveis a ele como administrador. Caso o termo não seja assinado neste prazo, o juiz nomeará outro administrador.

O art. 22 da LF relaciona vários deveres que o administrador deve cumprir, sob a fiscalização do Comitê, após prestar o compromisso. Entre eles, podemos destacar:

I – na recuperação judicial e na falência

a) enviar correspondência aos credores comunicando o datado pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer as informações pedidas pelos credores;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou de seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação dos credores;

f) consolidar o quadro-geral dos credores;

g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos da Lei, ou quando julgar necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, no exercício de suas funções;

i) manifestar-se nos casos previstos na Lei.

II – na recuperação judicial

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do art. 63 da Lei (encerramento da recuperação após o cumprimento das obrigações).

 

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação;

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

III – na falência

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis, ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa;

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10° dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

5.1.9.2 Assembleia-geral de credores

A Assembleia-Geral é um órgão colegiado e deliberativo que representa todos os credores admitidos na falência. É composta por diversas classes de credores e presidida pelo administrador judicial, salvo na hipótese em que as deliberações versarem sobre o afastamento ou incompatibilidades do administrador judicial, caso em que será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

Prevê a lei que, além de poderem deliberar sobre esse assunto (ou seja, realização do ativo, que dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 dos créditos presentes à assembleia), os credores podem deliberar sobre diversos outros que possam afetar os seus interesses (art. 35 da LF), podendo, inclusive, requerer ao juiz convocação de assembleia-geral desde que o pedido seja feito por credores que representem no mínimo 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe.

As despesas com a convocação e a sua realização correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou pelos aludidos credores titulares de 25% do crédito de sua classe.

A assembleia instalar-se-á, em 1.a convocação (feita por edital a ser publicado com antecedência mínima de 15 dias), com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2.a convocação (feita por edital a ser publicado com antecedência mínima de cinco dias), com qualquer número.

O voto de cada credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2.° do art. 45 desta Lei.

Terão direito a voto as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7.°, § 2.°, da LF), ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor (arts. 51, III e IV; 99, III; ou 105, II da LF).

Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% do capital social, poderão participar da assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação (art. 43 da LF).

Em regra, considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral. Excepcionalmente, nas deliberações sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial, composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo, todas as classes de credores referidas no art. 41 da LF deverão aprovar a proposta, cujo quorum variará de acordo com a natureza de seus créditos, conforme o quadro abaixo:

Art. 41 da LF

Quorum de aprovação

I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho

– a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

II – titulares de créditos com garantia real

III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados

– a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

5.1.9.3 Comitê de credores

O Comitê de Credores é um órgão colegiado, de caráter facultativo, que representa os interesses dos credores em algumas situações específicas conferindo a lei, para tanto, algumas atribuições específicas. Sua constituição dependerá da aprovação dos credores, que levarão em conta a complexidade do processo falimentar em relação ao porte da empresa. É composto por três membros, sendo um representante da classe trabalhista, outro da classe de credores com direitos reais de garantia e outro da classe de credores quirografários e com privilégios especiais, cada um com dois suplentes. Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo. A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior a três membros.

As suas atribuições são as seguintes, além de outras previstas nesta Lei:

I – na recuperação judicial e na falência

a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

II – na recuperação judicial

a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 dias, relatório de sua situação;

b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

As decisões do comitê serão tomadas pela maioria de seus membros, sendo em seguida consignadas em livro de atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor. Não sendo possível a obtenção da maioria, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.

Na hipótese de o comitê não existir ou de ainda não estar constituído, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

Apesar de não ter sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, as despesas realizadas por cada membro para a realização de atos previstos na lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.

Aquele que nos últimos cinco anos foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada em relação ao exercício da função de administrador judicial ou na de membro do Comitê, em falência ou recuperação judicial anterior, não poderá ser nomeado.

5.1.10 Quadro geral dos credores

Com a declaração da falência e o início, propriamente dito, do processo falimentar, a próxima etapa do processo será a cognitiva, na qual serão definidos o ativo e o passivo, por meio do procedimento de arrecadação de bens e da verificação de créditos, e, em seguida, a fase satisfativa, que se inicia com a publicação do quadro geral de credores seguindo-se até a extinção da falência.

Rubens Requião destaca que: “A finalidade do processo de verificação dos créditos é apurar, de forma exata, o passivo do falido, ou seja, a massa falida subjetiva. Julgadas as declarações de crédito, quanto à sua existência, valor e natureza, está o síndico apto a apresentar num quadro o elenco dos credores, o quantum de seus créditos e a classificação, quanto aos privilégios, que lhes cabem. Com a publicação desse quadro encerra-se, no processo falimentar, a fase da informação, dando azo a que se inicie a liquidação falimentar. O acertamento do passivo, de certo modo, está consumado”.8

Caberá, portanto, ao administrador judicial, além das atribuições já citadas, organizar o quadro geral dos credores admitidos à falência, mencionando as importâncias dos créditos habilitados e sua classificação. O ponto de partida da organização do quadro geral é a publicação da relação dos credores.

No caso de autofalência é obrigação do devedor apresentar a lista dos credores com discriminação do valor do crédito e a classificação de cada um deles.

Na falência decretada a pedido de credor ou sócio dissidente, o falido será intimado a apresentar, no prazo de 5 dias, a relação dos credores. Portanto, seja de uma ou outra forma, já deverá constar dos autos da falência a relação dos credores. Se, porém, o falido deixar de apresentá-la, cabe ao administrador judicial providenciá-la. Uma vez apresentada, deve o administrador judicial providenciar sua publicação no Diário Oficial.

Nos 15 dias seguintes à publicação os credores devem conferir a relação, devendo os que não se encontram relacionados providenciar a sua habilitação. Aqueles que se encontram na relação, mas eventualmente não concordarem com o valor do crédito ou da sua classificação, devem suscitar a divergência perante o administrador judicial.

Habilitados os créditos, ou apresentadas as divergências, o administrador deve providenciar nova publicação da lista de credores, atendendo ou não, conforme seu particular entendimento, às manifestações apresentadas. Esta nova publicação deve ser feita em até 45 dias após o prazo para apresentação das habilitações ou divergências, ou seja, 60 dias após a primeira publicação.

Nos 10 dias posteriores à republicação, qualquer credor, o falido, o Comitê, sócio ou acionista da sociedade falida ou o Ministério Público poderão apresentar impugnação à relação publicada. Aquele credor que apresentou divergência, a qual não foi acolhida pelo administrador judicial, deve apresentar a impugnação para submeter a questão ao juiz.

Também o credor que não concorda com a classificação dada a crédito alheio pode apresentar a impugnação.

Enquanto a divergência pode ser apresentada diretamente pelo credor interessado, dispensada a participação de advogado, a impugnação, por ser ato de postulação judicial, é ato privativo de advogado, devendo ser realizado por um profissional que representará o credor ou outro interessado.

A habilitação de créditos se processa perante o administrador judicial, não como um incidente no processo a ser solucionado pelo juiz, o que permite ser apresentada pelo próprio credor, sem a necessidade de representação por advogado.

Os credores têm um prazo estabelecido para se habilitarem na falência, previsto no art. 7.°, § 1.°. Se, contudo, aparecerem posteriormente novos credores, suas habilitações serão consideradas retardatárias. Se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, seu procedimento é idêntico ao das impugnações. Se apresentadas após essa homologação, dependem de ação judicial própria, pelo procedimento ordinário do Código de Processo Civil.

Recapitulando a sequência de atos da publicação do quadro de credores, segue esta ordem:

•  Publicação do quadro geral dos credores;

•  15 dias para os credores se habilitarem ou divergirem do quadro;

•  Republicação do quadro geral (45 dias após o prazo anterior);

•  10 dias para impugnação (judicial);

•  5 dias para os credores impugnados contestarem a impugnação;

•  5 dias para o falido ou representante legal ou comitê se manifestarem sobre as matérias impugnadas;

•  5 dias para o administrador judicial exarar parecer;

•  Vencido o prazo, os autos serão promovidos à conclusão judicial;

•  10 dias para agravo da sentença proferida na impugnação de crédito.

5.1.11 Responsabilidade dos sócios na falência

Os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais são atingidos pela falência da sociedade, ficando sujeitos aos demais efeitos que a sentença declaratória produzir em relação à sociedade falida. Esses efeitos aplicam-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de dois anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

Qualquer que seja o tipo societário, ainda que estejamos tratando de sociedade limitada ou anônima, os representantes legais da sociedade estarão sujeitos às mesmas obrigações do falido.

5.1.12 Atos ineficazes do falido

Às vezes, um empresário, ao pressentir que sua situação financeira está ficando cada vez mais difícil, que sua empresa aproxima-se de uma quebra, começa a praticar atos ilícitos, com o intuito de se livrar dos ônus da falência, prejudicando, assim, os credores ou a finalidade da execução coletiva. Isso ocorre quando o empresário, por exemplo, começa a alienar de forma simulada seus bens ou a instituir em favor de um único credor quirografário uma garantia real em troca de alguma vantagem.

Para impedir a prática de tais atos, a Lei de Falências, em seu art. 129, considera-os ineficazes perante a massa falida. Essa ineficácia abrange os atos ineficazes em sentido estrito e os atos revogáveis, ambos com a mesma sanção.

Os atos ineficazes em sentido estrito, previstos no art. 129 da LF, são aqueles praticados pelo falido em um determinado lapso temporal (ineficácia objetiva), independentemente da existência do intuito fraudulento. Os atos revogáveis, previstos no art. 130 da LF, estão condicionados à demonstração do intuito fraudulento por parte do falido (ineficácia subjetiva) e independem do lapso temporal em que foram praticados.

De acordo com o art. 129 da LF, são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV – aprática de atos a título gratuito, desde dois anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até dois anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

É importante ressaltar que o art. 131 determina que os atos referidos nos incisos I a III e VI deste dispositivo que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial não serão declarados ineficazes ou revogados.

O reconhecimento da prática desses atos se dá pela ação revocatória, obrigatória apenas para os atos eivados de ineficácia subjetiva. A ineficácia objetiva pode ser declarada, em primeiro lugar, de ofício pelo juiz, nos autos principais da falência. Além disso, pode ser decretada também em sentença terminativa de qualquer ação de conhecimento, seja a massa falida autora ou ré, desde que seja suscitada a matéria respectivamente na petição inicial ou na defesa.

5.1.13 Ação revocatória

A ação revocatória tem por finalidade pronunciar, em relação à massa, a ineficácia ou a revogabilidade de um ato jurídico praticado pelo devedor antes da falência de modo a permitir o retorno dos bens indevidamente retirados da massa.

Rubens Requião adverte que a expressão revocatória deriva de revocar, isto é, chamar para trás, convocar novamente, mandar voltar, e não simplesmente de revogar, tornar nulo. A ação revocatória falimentar, portanto, não visa o efeito de anular ou desfazer os atos praticados pelo devedor em determinada época e em dadas circunstâncias, mas sim eliminar o efeito de certos atos praticados pelo devedor, destituindo-os de eficácia perante a massa falida, sem anulá-los ou desconstituí-los integralmente.

A ação revocatória falimentar deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 anos contado da decretação de falência.

O art. 133 da LF discrimina aqueles contra quem pode ser proposta, assim:

I – contra todos os que figuraram no ato, ou que, por efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II – contra os terceiros adquirentes se tiverem conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II deste artigo.

A ação revocatória correrá perante o juiz da falência, seguirá rito ordinário e terá como fundamento a ineficácia subjetiva dos atos praticados pelo falido com intenção de lesar credores. Importante modificação diz respeito ao tempo dos atos praticados de forma ineficaz. Não se levará mais em conta para a revocatória terem sido os atos praticados no termo legal da falência ou no período suspeito, podendo referir-se ela a atos praticados a qualquer tempo.

Da decisão que julga a revocatória o recurso cabível é a apelação.

5.1.14 Classificação geral de créditos

O art. 83 da LF relaciona a classificação dos créditos e sua ordem de preferência:

1.°) Créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor; e os decorrentes de acidente de trabalho;

2.°) Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

3.°) Créditos tributários, independentemente de sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

4.°) Créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 do Código Civil;

b) os definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da própria LF;

c) Aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre coisa dada em garantia.

5.°) Créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 do Código Civil;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 da LF;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária da própria LF.

6.°) Créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos outros incisos do artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do artigo.

7.°) As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

8.°) Créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

É importante salientar que os créditos derivados da legislação do trabalho não se confundem com os decorrentes de acidente do trabalho da Previdência Social. Aqui o réu é o INSS – Varas do Trabalho. O acidente do trabalho na falência se refere ao art. 7.°, XXVIII, da CF, que dispõe sobre o acidente do trabalho fundado na culpa ou dolo do empregador. Trata-se de ação de responsabilidade civil, decorrente da prática de ato ilícito. Dessa forma, um mesmo acidente pode gerar duas indenizações: 1.ª) pelo INSS (responsabilidade objetiva) e 2.ª) pelo empregador (responsabilidade subjetiva). Os créditos trabalhistas se referem aos saldos de salários e indenizações, neles incluídas as indenizações dos representantes comerciais, que são autônomos mas gozam do benefício por disposição de lei especial.

5.1.15 Extinção da falência e reabilitação do falido

Conforme já foi referido antes, a fase falimentar é dividida em duas:

a)  fase cognitiva – na qual é feita a arrecadação de bens, a verificação das dívidas e a apuração de eventual prática de crime falimentar; e

b)  fase satisfativa – na qual o ativo será liquidado e o passivo, pago. É na fase satisfativa que os bens do falido serão liquidados e vendidos, e o montante entregue aos credores na ordem estabelecida de acordo com a natureza de seus créditos.

A venda dos bens poderá ser feita de forma englobada ou separada por meio de leilão, de propostas fechadas ou de pregão, cabendo ao juiz, ouvindo o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, decidir qual a forma que será adotada (art. 142).

Uma vez realizado o ativo por meio da venda dos bens e da cobrança de créditos do falido, o montante apurado será entregue aos credores e o processo falimentar estará terminado (art. 149). Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido (art. 153). Entretanto, mesmo com o encerramento da falência, o falido ainda está proibido de exercer a atividade empresarial, devendo requerer sua reabilitação, em que serão extintas as responsabilidades civil e penal, como condição para o retorno do exercício regular do comércio.

De acordo com o art. 158 da LF, as hipóteses em que o falido poderá requerer a extinção das suas obrigações são as seguintes:

a)  pagamento de todos os créditos;

b)  pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir-se essa percentagem;

c)  decurso do prazo de cinco anos após o encerramento da falência, se o falido ou o representante legal da sociedade falida não incorreu em crime falimentar;

d)  decurso do prazo de 10 anos após o encerramento da falência, se houve condenação por crime falimentar.

5.2 A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

5.2.1 Considerações preliminares

A Lei de Falências de 2005 inovou ao extinguir o antigo instituto da concordata criando, em substituição, a medida de recuperação da empresa em dificuldades.

O objetivo da recuperação é sempre o de sanear a empresa em situação de crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LF).

São duas as espécies de recuperação:

a)  recuperação judicial (art. 47 e ss. da LF);

b)  recuperação extrajudicial (art. 161 e ss. da LF).

5.2.2 A recuperação judicial

5.2.2.1 Condições gerais para requerer a recuperação judicial (art. 48, LF)

Poderá requerer a recuperação judicial o devedor que atender cumulativamente os seguintes requisitos:

a) no momento do pedido exerça há mais de dois anos suas atividades;

b) não for falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

c) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;

d) não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte;

e) não ter sido condenado, ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.

São legitimados para o pedido de recuperação judicial a sociedade empresária e o empresário individual. A lei permite, ainda, que a recuperação judicial seja requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. Sempre lembrando que as mencionadas sociedades que não podem ter sua falência decretada não podem também ser favorecidas pela recuperação judicial.

Ressalte-se que nem toda empresa merece ser recuperada. Somente aquelas consideradas viáveis. Assim, deve haver um exame da viabilidade da empresa, realizado pelo Judiciário, para que seja concedida a recuperação.

Nesse exame de viabilidade, feito pelo Judiciário, devem ser considerados os seguintes fatores:

a)  importância social da empresa;

b)  mão de obra e tecnologia empregadas;

c)  volume do ativo e do passivo;

d)  tempo da empresa;

e)  porte econômico.

Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos do devedor existentes na data do pedido, mesmo aqueles ainda não vencidos (art. 49). Aqueles créditos não existentes à época do pedido ou constituídos depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste.

Também estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial o fiduciário, o arrendador mercantil, o negociante de imóvel (como vendedor, compromitente comprador ou titular de reserva de domínio), se houver cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade no contrato (art. 49, § 3.°).

O art. 50 da Lei de Falências estabelece os seguintes meios de recuperação judicial:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

5.2.2.2 Pedido e processamento da recuperação judicial

Estabelece a Lei de Falências que o processo de recuperação judicial se divide em três fases:

a)  fase postulatória, na qual o empresário apresenta o seu requerimento de concessão do benefício, estendendo-se até o despacho que determina o processamento do pedido;

b)  fase deliberativa, em que é discutido e aprovado um plano de recuperação;

c)  fase de execução, em que efetivamente passa-se à aplicação do plano aprovado.

Ao apresentar seu pedido de recuperação, o devedor deve cumprir alguns requisitos, como, por exemplo, tornar acessíveis aos credores certas demonstrações contábeis, além de ter um plano viável de recuperação. Assim sendo, deverá o empresário, ao apresentar seu pedido de recuperação, apresentar uma extensa lista de requisitos, previstos no art. 51, os quais não poderão, em hipótese alguma, ser dispensados pelo juiz. Tais documentos permitirão ao juiz e aos demais órgãos da administração da falência verificar a real situação patrimonial e financeira do devedor.

É importante salientar, conforme dispõe o § 2.° do art. 51 da LF, que as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da Lei Complementar 123/2006 e que o seu plano de recuperação, denominado plano especial, abrangerá somente os créditos quirografários, com possibilidade de parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (art. 71 da LF). Ao contrário do que ocorre em relação aos demais devedores, o pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Se considerar que estão em ordem os documentos apresentados, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial, nomeando-se imediatamente o administrador judicial. Também determinará a dispensa de apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades (exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios), ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais, sob pena de destituição de seus administradores, ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

Em seguida, determinará a apresentação em juízo do plano de recuperação pelo devedor no prazo improrrogável de 60 dias contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. Esse plano deverá conter (art. 53):

I – a discriminação detalhada dos meios de recuperação a serem empregados (conforme o art. 50 da LF);

II – a demonstração da viabilidade econômica; e

III – um laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor.

O plano de recuperação não poderá prever prazo maior do que um ano para o pagamento dos créditos derivados da legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação. Não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 dias para o pagamento dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador (art. 54 e parágrafo único).

Havendo objeção de qualquer credor ao plano apresentado, este poderá manifestá-la ao juiz no prazo de 30 dias a contar da publicação da relação de credores (realizada na mesma forma da falência, conforme previsão do art. 7.°), ciência do art. 55. Se for manifestada objeção, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação, a ser realizada em, no máximo, 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

Aprovado o plano pelos credores reunidos em assembleia, o juiz será informado, concedendo então a recuperação judicial. Se nenhum plano for aprovado, no entanto, a rejeição é informada ao juiz para que ele decrete a falência (art. 56, § 4.°). O plano de recuperação judicial tem como consequência a novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, inclusive aqueles que se manifestaram contra o plano em assembleia.

Proferida a decisão que concede a recuperação judicial (título executivo judicial), o devedor permanecerá nessa condição até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão (art. 61). Durante esse período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência. Após esse prazo, se houver descumprimento, qualquer credor pode requerer a execução específica ou a falência (art. 62).

Contra a decisão que concede a recuperação caberá agravo (art. 59, § 2.°).

Se cumpridas as obrigações previstas, segundo o art. 63, o juiz decretará o encerramento da recuperação judicial, determinando o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas, a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial sobre a execução do plano de recuperação, a dissolução do Comitê de credores, a exoneração do administrador judicial e, ainda, a comunicação ao Registro Público de Empresas para as devidas providências.

De acordo com o art. 69 da LF, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.

5.2.2.3 Administração dos bens

Durante o processo de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial (salvo nas hipóteses do art. 64), sob a fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial. Não poderá, contudo, o devedor, alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.

5.2.2.4 Da convolação da recuperação judicial em falência

Durante o processo de recuperação judicial, o juiz poderá decretar a falência diante das seguintes situações:

I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4.° do art. 56 desta Lei;

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1.° do art. 61 desta Lei.

Permite-se, ainda, a decretação da falência nas hipóteses de impontualidade injustificada e execução frustrada ou na de prática de atos de falência (previstos no art. 94, III, da LF).

Na convolação (mudança de estado jurídico) da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma da lei (art. 74).

5.2.3 A recuperação extrajudicial (arts. 161 a 167, LF)

Até o advento da Lei 11.101/2005, o direito pátrio jamais incentivou a busca de soluções de mercado para a recuperação das empresas. Era inclusive considerado ato de falência a tentativa do devedor de reunir seus credores para a renegociação das dívidas.

A partir de 2005, altera-se, assim, visivelmente a situação, passando a ser previsto o procedimento da recuperação extrajudicial, que nada mais é do que a convocação dos credores pelo devedor para tentar encontrar uma saída negociada para a crise.

No entanto, para que possa propor essa solução aos credores, e se pretender oportunamente o devedor levar o eventual acordo a homologação judicial, é necessário que ele atenda a certos requisitos, quais sejam:

requisitos subjetivos
(são os que se referem à pessoa do devedor)

a) atender às mesmas condições exigidas para a recuperação judicial;

b) não se encontrar nenhum pedido de recuperação judicial dele;

c) não lhe ter sido concedida há menos de dois anos recuperação judicial ou extrajudicial.

requisitos objetivos
(dizem respeito ao conteúdo do plano de recuperação)

a) não pode ser previsto o pagamento antecipado de nenhuma dívida;

b) todos os credores sujeitos ao plano devem receber; tratamento paritário, vedado o favorecimento de alguns, ou o desfavorecimento de apenas parte deles;

c) não pode abranger senão os créditos constituídos até a data do pedido de homologação;

d) só pode contemplar a alienação de bem gravado ou a supressão ou substituição de garantia real se com a medida concordar expressamente o credor garantido;

e) não pode estabelecer o afastamento da variação cambial nos créditos em moeda estrangeira sem contar com a anuência expressa do respectivo credor.

Se desejar, o credor poderá requerer a homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial, juntando a sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. Fábio Ulhoa Coelho, no entanto, ressalta que é irrelevante o preenchimento ou não das condições legalmente referidas se não for necessária, porque todos os credores aderiram ao plano de recuperação, nem conveniente, já que há custos para arcar com as despesas processuais. Mas se o empresário ou sociedade empresária pretende requerer a homologação da recuperação extrajudicial, deverá preencher os requisitos anteriormente citados na tabela9.

Importante observar ainda que o credor que aderiu ao plano de recuperação não poderá dele desistir após a distribuição do pedido de homologação, a menos que os demais signatários concordem.

Além disso, poderá ainda o credor requerer a homologação do plano, ainda que uma parcela dos credores resista a com ele concordar. Nesse caso não seria justo impedir a oportunidade de recuperação da empresa apenas em razão da recusa de adesão de uma pequena parcela dos credores.

De qualquer forma, para ser homologado o plano, é necessário que conte com a concordância de pelo menos 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos (art. 83).

Recebido o pedido de homologação, o juiz ordenará a publicação de edital convocando todos os credores para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação, no prazo de 30 dias.

Apresentada a impugnação, o devedor será chamado a manifestar-se em cinco dias, sendo em seguida os autos conclusos ao juiz para homologar o plano ou indeferir a recuperação. Na hipótese de indeferimento da homologação, não há impedimento para que se reapresente o pedido, desde que sanado o vício que levou ao indeferimento.

Importante mencionar que não é proibida a busca de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores (art. 167).

5.3 QUESTÕES

1. (VII Exame de Ordem Unificado – FGV) Dentre as alternativas abaixo, indique aquela que corresponde a um crédito que deve ser classificado como extraconcursal:

a) Multas por infração do Código de Postura Municipal.

b) Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa tenha sido vencida.

c) Créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuaram a provê-lo normalmente após o pedido de recuperação judicial.

d) Os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento.

2. (OAB/Nacional 2010.I) Suponha que Maria tenha ajuizado ação de cobrança contra a pessoa jurídica Y, a qual, no curso da referida ação de conhecimento, teve sua falência decretada pelo juízo competente. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base na legislação de regência.

a) A decretação da falência de Y não pode suspender o curso da ação proposta por Maria.

b) Caso a sede de Y esteja localizada fora do país, o juízo competente para a decretação da falência será o do local de sua filial no Brasil.

c) O juízo competente para processar a ação proposta por Maria, poderá determinar, de imediato, a reserva da importância que estimar devida na falência.

d) Se a habilitação do crédito de Maria ocorrer após a homologação do quadro geral de credores e for recebida como retardatária, Maria perderá o direito aos rateios eventualmente realizados, mas o valor de seu crédito será acrescido de juros e atualizado monetariamente até a data de sua integral satisfação.

3. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) Com relação às atribuições do Comitê de Credores, quando constituído no âmbito da recuperação judicial, assinale a afirmativa correta.

a) Fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial.

b) Fornecer, com presteza, todas as informações exigidas pelos credores interessados.

c) Consolidar o quadro geral de credores e providenciar sua publicação.

d) Apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor.

4. XI Exame de Ordem Unificado – FGV) Uma sociedade empresária atuante no mercado imobiliário, com sede e principal estabelecimento na cidade de Pedro Afonso, obteve concessão de sua recuperação judicial. Diante da necessidade de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados previamente no plano de recuperação, foi convocada assembleia geral de credores. A proposta de alienação foi aprovada em razão do voto decisivo da credora Tuntum Imperatriz Representações Ltda., cujo sócio majoritário tem participação de 25% no capital da sociedade recuperanda. Com base nas disposições da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial de Empresas), assinale a afirmativa correta.

a) A decisão é nula de pleno direito, pois a pretensão de alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano, enseja a convolação da recuperação judicial em falência.

b) A autorização para a alienação de bens do ativo permanente, não relacionados no plano de recuperação judicial, é uma prerrogativa exclusiva do administrador judicial.

c) O voto de Tuntum Imperatriz Representações Ltda. não poderia ter sido considerado para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação da assembleia geral.

d) A decisão assemblear é anulável, pois a sociedade Tuntum Imperatriz Representações Ltda. como credora, não poderia ter participado da assembleia geral.

5. (OAB/Nacional 2007.I) O plano de recuperação judicial para microempresas e para empresas de pequeno porte

a) prevê parcelamento das dívidas em até 72 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 6% a.a.

b) abrange toda e qualquer sorte de crédito.

c) estabelece a necessidade de autorização do juiz, após ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

d) prevê o pagamento da primeira parcela das dívidas no prazo máximo de 30 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial.

6. (OAB/Nacional 2007.II) Com respeito à ação revocatória prevista na legislação falimentar, assinale a opção incorreta.

a) Entre os legitimados ao ajuizamento da ação revocatória, encontra-se o Ministério Público.

b) Na sistemática da revocatória, consideram-se inexistentes os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, desde que se prove o conluio fraudulento entre o devedor (falido) e o terceiro que com ele contratar.

c) A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao rito ordinário previsto no Código de Processo Civil.

d) A ação revocatória pode ser promovida contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram garantidos ou beneficiados.

7. (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) A respeito do processo de falência, assinale a afirmativa correta.

a) As restituições em dinheiro determinadas por sentença judicial poderão ser realizadas antes do pagamento de qualquer crédito.

b) Os créditos ao serem classificados, os créditos com garantia real terão preferência sobre os créditos tributários, independentemente do valor do bem dado em garantia.

c) Os créditos decorrentes das remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares serão pagos com preferência em relação aos credores concursais.

d) Os credores remanescentes da recuperação deverão habilitar seus créditos na falência, em qualquer hipótese, quando da convolação da recuperação judicial em falência.

8. (OAB/Nacional 2007.III) Os sócios da MN Serviços Ltda., pessoa jurídica que atua no ramo de prestação de serviços de limpeza e conservação, visando superar situação de crise econômico-financeira, deliberaram pela recuperação judicial da referida pessoa jurídica. Considerando a situação apresentada e as normas relativas à recuperação judicial das sociedades empresárias, assinale a opção correta.

a) Para que a MN Serviços Ltda. possa requerer a recuperação judicial, é necessário que ela, no momento do pedido, esteja exercendo regularmente suas atividades há mais de cinco anos.

b) Apenas os créditos vencidos do devedor, existentes na data do pedido, estarão sujeitos à recuperação judicial.

c) A petição inicial da MN Serviços Ltda. deve ser instruída com as demonstrações contábeis relativas aos cinco últimos exercícios sociais.

d) No ato em que for deferido o processamento da recuperação judicial da MN Serviços Ltda., deve ser nomeado administrador judicial, que pode ser pessoa física ou jurídica.

9. (OAB/Nacional 2008.I) Consoante a regulamentação processual da falência, prevista na Lei n.° 11.101/2005, compete necessariamente ao juízo falimentar

a) a ação em que o falido figurar como autor e que seja oferecida após a decretação da falência.

b) o pedido de restituição de bem alheio sob posse do devedor quando da decretação da falência.

c) a reclamação trabalhista oferecida contra o falido após a decretação da falência.

d) a execução fiscal em curso contra o devedor falido quando da decretação da falência.

10. (OAB/Nacional 2008.II) A Lei n.° 11.101/2005 prevê a possibilidade de o empresário renegociar seus débitos mediante os institutos da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial. Acerca das semelhanças e diferenças entre ambos os institutos, assinale a opção correta.

a) Diferentemente do previsto para a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial limita-se a procedimento negocial entre o devedor e os respectivos credores, excluída a participação do Poder Judiciário em qualquer uma de suas fases.

b) Ambos os procedimentos envolvem a negociação de todos os créditos oponíveis ao devedor, sendo a recuperação extrajudicial reservada apenas às microempresas e empresas de pequeno porte.

c) Ambos os procedimentos exigem que o devedor apresente plano de recuperação, o qual somente vinculará os envolvidos se devidamente aprovado em assembleia-geral de credores.

d) Diferentemente do previsto para a recuperação extrajudicial, o pedido de recuperação judicial poderá acarretar a suspensão de ações e execuções contra o devedor antes que o plano de recuperação do empresário seja apresentado aos credores.

11. (OAB/Nacional 2010.III) A sociedade empresária denominada KLM Fábrica de Móveis Ltda. teve a sua falência decretada. No curso do processo, restou apurado que a sociedade, pouco antes do ajuizamento do requerimento que resultou na decretação de sua quebra, havia promovido a venda de seu estabelecimento, independentemente do pagamento de todos os credores ao tempo existentes, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, e sem que lhe restassem bens suficientes para solver o seu passivo. Diante desse quadro, é correto afirmar que a alienação é

a) Revogável por iniciativa do administrador judicial.

b) Ineficaz em relação à massa falida.

c) Nula de pleno direito.

d) Anulável por iniciativa do administrador judicial.

12. (OAB/Nacional 2011.I) A sociedade empresária XYZ Computação Gráfica S.A. teve sua falência decretada. Na correspondente sentença, foi autorizada a continuação provisória das atividades da falida com o administrador judicial, fato esse que perdurou por um período de 10 (dez) meses. Como são juridicamente qualificados os titulares dos créditos trabalhistas relativos a serviços prestados durante esse interregno posterior à decretação da falência?

a) Credores concursais.

b) Credores concorrentes prioritários.

c) Credores reivindicantes.

d) Credores extraconcursais.

13. (OAB/Nacional 2011.II) A respeito do Administrador Judicial, no âmbito da recuperação judicial, é correto afirmar que

a) somente pode ser destituído pelo Juízo da Falência na hipótese de, após intimado, não apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas contas ou os relatórios previstos na Lei 11.101/2005.

b) o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia.

c) será escolhido pela Assembleia-Geral de Credores.

d) perceberá remuneração fixada pelo Comitê de Credores.

GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.

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1 Curso de direito falimentar. 2. ed. São Paulo: Método, 2004. p. 34.

2 Curso de direito falimentar, cit., p. 57.

3 Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 255.

4 Op. cit., p. 258.

5 Curso de direito falimentar, cit., p. 72.

6 Op. cit., p. 270.

7 Pontes de Miranda citado por Rubens Requião. Curso de direito falimentar, cit., p. 108.

8 Curso de direito falimentar, cit., p. 276.

9 Op. cit., p. 394.