Capítulo XI – Capacidade, Cadastro e Domicílio

79. Capacidade tributária

A capacidade tributária passiva é a possibilidade de alguém figurar como sujeito passivo de uma obrigação tributária, seja principal ou acessória, ficando obrigado a cumpri-la e a responder por eventual inadimplemento.

A matéria é regulada, em nível de normas gerais de Direito Tributário, pelo art. 126 do CTN.

Conforme tal dispositivo, a capacidade tributária passiva “independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica e profissional”.

Conclui-se, pois, que quem realiza o fato gerador está obrigado ao pagamento do tributo, ainda que não tenha ou não esteja no gozo de capacidade civil plena ou que esteja atuando mediante sociedade irregular ou de fato.

80. Cadastros de contribuintes

O art. 146, parágrafo único, inciso IV, da CF, acrescido pela EC 42/03, autoriza o estabelecimento, por lei complementar, de cadastro nacional único de contribuintes.

A incorporação da antiga Secretaria da Receita Previdenciária pela Secretaria da Receita Federal, que passou a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força da Lei 11.457/07, constituiu importante passo para a padronização de procedimentos e unificação de cadastros.

LC 123/06, que cuida do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não chegou a estabelecer cadastro único, embora em seu art. 4º refira que os três âmbitos de governo deveriam considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários na elaboração das normas de sua competência. A LC 139/11 dispõe no sentido de que os cadastros fiscais estadual ou municipal poderão ser simplificados ou ter sua exigência postergada para o Microempreendedor Individual, sem prejuízo da emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços.

Contudo, ainda não sobreveio o pretendido cadastro nacional único. Aliás, mesmo quanto aos tributos federais, há mais de um cadastro.

As pessoas físicas possuem um número de inscrição junto à Secretaria da Receita Federal (CPF) e outro junto ao INSS (NIT).

A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é obrigatória, dentre outros, para todas as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos, às pessoas com rendimentos retidos pela fonte pagadora ou obrigadas ao pagamento pelo carnê-leão, aos profissionais liberais, aos titulares de conta bancária ou de aplicações e aos contribuintes individuais ou requerentes de benefícios do INSS.364 O CPF é regulado pela IN RFB 1.042/2010.

Mas, para os recolhimentos previdenciários, não basta o CPF. Impende que seja indicado o número de inscrição junto ao INSS. Os trabalhadores em geral são inscritos no Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS – mediante atribuição de um Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), que pode corresponder à sua inscrição no INSS, no PIS, no PASEP ou no SUS.

As pessoas jurídicas e entidades equiparadas têm, como primeira das suas obrigações acessórias, condição ao próprio funcionamento regular, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).365 Haverá um mesmo CNPJ com terminação distinta para cada estabelecimento. Conforme o STJ, “A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz”.366 Mas a empresa pode optar por centralizar na matriz o recolhimento dos tributos devidos por todos os seus estabelecimentos. Nesse caso, o CNPJ da matriz é considerado CNPJ-centralizador. É a IN RFB nº 1.183/2011 que disciplina o CNPJ.

81. Domicílio tributário

O domicílio tributário é o local em que o contribuinte receberá notificações e intimações com efeito legal. É extremamente relevante, pois o art. 23, inciso II, do Dec. 70.235/72, por exemplo, considera realizada a intimação “por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo”.

Conforme o art. 127 do CTN, pode o contribuinte eleger seu domicílio, desde que não impossibilite ou dificulte a fiscalização e a arrecadação, hipótese em que a autoridade administrativa poderá recusá-lo com a devida motivação. Efetivamente, a eleição de domicílio tributário situado em município em que não resida o contribuinte, em que não tenha a sede das suas atividades e em que não se situe o seu patrimônio pode criar embaraço à fiscalização, justificando que o fisco fixe o domicílio de ofício.367

Na falta de eleição, o domicílio será, para a pessoa física, sua residência habitual ou, se incerta ou desconhecida, o centro habitual das suas atividades e, para a pessoa jurídica de direito privado ou firma individual, o lugar da sua sede ou o de cada estabelecimento para os atos ou fatos que derem origem à obrigação, o que se costuma referir como adoção do princípio da autonomia do estabelecimento. Para as pessoas jurídicas de direito público, consideram-se domiciliadas em qualquer das suas repartições. Na impossibilidade de fixação do domicílio com base em tais critérios, será considerado domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos geradores, tudo conforme os incisos do art. 127 do CTN.

Há, ainda, o domicílio eletrônico, já tendo decidido o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): “Quando o contribuinte adere à Caixa Postal, pelo Módulo e-CAC do site da Receita Federal, seu domicílio tributário passa a ser o endereço eletrônico”.368 As intimações eletrônicas no âmbito do processo administrativo fiscal federal estão autorizadas expressamente desde o advento da Lei nº 11.196/2005, que alterou o art. 23, III, do Decreto nº 70.235/1972, com regulamentação pela Portaria SRF nº 259/2006. Atualmente, vige a redação atribuída a tal dispositivo pela Lei 12.844/2013: “Art. 23. Far-se-á a intimação:... III – se por meio eletrônico: a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo”.

Notas

364 O Cadastro de Pessoas Físicas é regulamentado pela IN RFB 1.042/2010.

365 O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é regulamentado pela IN RFB 1.005/2010.

366 STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1355812/RS, mai/2013.

367 STJ, RE 437.383.

368 CARF – 3ªT. 4ªC. 3ªS. – Ac. 3403-002.490 – Rel. Ivan Allegretti – j. 25.09.2013.