Capítulo XVIII – Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

124. Meios de garantia e privilégios

O CTN cuida das garantias e dos privilégios do crédito tributário, os quais ora tem cunho material, ora processual. O CTN aí enquadra, dentre outras, as chamadas preferências do crédito tributário relativamente a outros créditos.

O art. 183 deixa claro que a matéria é tratada no CTN, mas não em caráter exaustivo, admitindo expressamente que o legislador estabeleça outras garantias e privilégios em atenção à natureza ou às características do tributo a que se refiram.

125. Sujeição do patrimônio do devedor à satisfação do crédito

Estão sujeitos à satisfação do crédito tributário todos os bens e as rendas do sujeito passivo, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excetuados apenas os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (arts. 184 do CTN e 30 da Lei 6.830/80 – LEF). A inalienabilidade e a impenhorabilidade estabelecidas, a qualquer tempo, por ato de vontade são inoponíveis ao Fisco.

Quando o débito tenha sido contraído em proveito da família, implica responsabilidade solidária do cônjuge fundada no interesse comum (art. 124, I, do CTN). Não aproveitando à família, resguarda-se a meação. Mas esta não impede a penhora e o leilão do bem, tampouco restringe a constrição à quota-parte do devedor. Conforme o art. 655-B do CPC, com a redação da Lei 11.382/06, “tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.

126. Bens absolutamente impenhoráveis por determinação legal

Apenas os bens absolutamente impenhoráveis, assim considerados aqueles cuja impenhorabilidade decorra direta e exclusivamente da lei, independentemente de qualquer ato de vontade, é que não respondem pelo crédito tributário. É o que decorre, a contrario sensu, do art. 184 do CTN e do art. 30 da LEF.

O conceito de bens absolutamente impenhoráveis, na execução fiscal, é, pois, mais estreito do que aquele constante do art. 649 do CPC, que estabelece serem “absolutamente impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;”. A remissão a ato voluntário, constante do art. 649, I, do CPC, é inaplicável à execução fiscal. Os demais incisos e leis específicas são aplicáveis.

Aplicam-se, por exemplo, os demais incisos do art. 649 do CPC, com redação da Lei 11.382/06:

“CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Seção I – Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Subseção I – Das Disposições Gerais.

[...]

Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis [...];

II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.”

De ampla aplicação é, ainda, o art. 1º da Lei 8.099/90, que cuida do “bem de família”, estabelecendo que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, sendo que a impenhorabilidade compreende não apenas o imóvel, mas também os móveis que guarnecem a casa, excetuados as obras de arte e os adornos suntuosos. Tal impenhorabilidade é oponível à execução de créditos tributários, mas não à execução daqueles relativos às contribuições previdenciárias sobre a remuneração de quem trabalha na própria residência (caso dos empregados domésticos, mas não de trabalhadores eventuais),490 tampouco daqueles referentes a imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, nos termos do art. 3º, incisos I e IV da própria Lei 8.099/90. A interpretação destas exceções não deve ser extensiva.

Tem-se admitido a renúncia à impenhorabilidade, inclusive tácita, quando os bens objeto de constrição tenham sido livremente ofertados pelo executado em garantia da execução ou tenha ele deixado de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade em que teve para se manifestar, à exceção do bem de família.491 A proteção legal é irrenunciável quanto ao bem de família, porque não se restringe ao devedor, de modo que “este não poderá, por ato processual individual e isolado, renunciar à proteção, outorgada por lei em norma de ordem pública, a toda a entidade familiar”.492

127. Arrolamento administrativo de bens

O art. 64 da Lei 9.532/97 determina à autoridade fiscal que proceda ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo (preferencialmente bens imóveis) sempre que houver dívida vultosa, sendo os créditos tributários de sua responsabilidade de valor superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido e superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme o § 7º do mesmo artigo, com o limite definido pelo Decreto 7.573/11.493 O STJ admite a validade do arrolamento mesmo antes da constituição definitiva do crédito tributário.494

Justificam o arrolamento créditos devidamente formalizados (constituídos), por declaração do contribuinte ou por lançamento de ofício, este com a devida notificação do contribuinte, “pois somente com a constituição é que se podem identificar o sujeito passivo e o quantum da obrigação tributária...”.495

O arrolamento, ou seja, a redução a termo da indicação de bens do sujeito passivo capazes de garantir o crédito tributário, não tem o efeito legal de implicar indisponibilidade,496 mas é levado a registro, de modo que inibe eventuais interessados, além do que o proprietário, ao aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário, sob pena de requerimento e deferimento de medida cautelar fiscal (art. 64, § 4º, da Lei 9.532/97 e art. 2º, inciso VII, da Lei 8.397/92).

128. Ineficácia das alienações em fraude à dívida ativa

O art. 185 do CTN dispõe no sentido de que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo inscrito em dívida ativa. Estabelece, assim, um marco depois do qual eventuais alienações que comprometam a satisfação do crédito tributário, ainda que realizadas a título oneroso, serão consideradas pelo Juiz da Execução como ineficazes perante o Fisco. Efetivamente, a ineficácia do negócio só poderá ser afastada se demonstrado, pelo executado, que reservou bens suficientes para fazer frente aos seus débitos inscritos em dívida ativa.

Note-se que o art. 185 estabelece uma presunção em favor do Fisco, não o impedindo, de outro lado, de buscar a ineficácia de negócios anteriores à própria inscrição em dívida ativa quando possa demonstrar seu caráter fraudulento e a ausência de boa-fé também por parte do adquirente. Neste caso, contudo, não bastará alegar na Execução Fiscal; terá de fazê-lo através da ação própria (pauliana ou revocatória). Poderá o Fisco, ainda, valer-se da Medida Cautelar Fiscal de modo a obstar negócios que venham a comprometer patrimônio do devedor, ameaçando a garantia de satisfação dos créditos tributários, nos termos da Lei 8.397/92.

A distinção entre a fraude à execução e a fraude contra credores é útil na diferenciação de tais situações, devendo-se, apenas, atentar para o fato de que, em matéria tributária, para a ineficácia correspondente à fraude à execução basta que o débito esteja inscrito em dívida ativa, mesmo que ainda não ajuizado, não se fazendo necessários o registro de certidão de ajuizamento (art. 615-A do CPC, acrescentado pela Lei 11.382/06) ou a citação na execução.

129. Indisponibilidade dos bens

O devedor citado em execução fiscal tem o dever de apresentar o seu patrimônio para a satisfação do crédito tributário. Aliás, o § 1º do art. 656 e o art. 600 do CPC, ambos com a redação da Lei 11.382/06 e aplicáveis subsidiariamente à execução fiscal, são expressos justamente no sentido de que é dever do executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de propriedade e se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, dever este cujo descumprimento é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa.

Caso o devedor tributário, citado, não pagar nem apresentar bens à penhora e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará, por força do estabelecido no art. 185-A do CTN, a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, para os órgãos de registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais.

Note-se que tal decretação de indisponibilidade depende da presença de três requisitos: a citação, a não apresentação de bens à penhora e a frustração das diligências para encontrar bens penhoráveis. Cabe ao Fisco, portanto, enquanto exequente, demonstrar a prévia realização de diligências (verificação de bens junto ao registro de imóveis e ao departamento de trânsito) e a frustração daquelas realizadas pelo oficial de justiça no domicílio do executado.

É importante ter em conta a posição do STJ no sentido de que a “indisponibilidade universal de bens e de direitos, nos termos do art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006)”. Entende que “a penhora de dinheiro por meio do Bacen Jud tem por objeto bem certo e individualizado (recursos financeiros aplicados em instituições bancárias)” e que “é medida prioritária” que visa a “resgatar a efetividade na tutela jurisdicional executiva”. E decreta: “como o dinheiro é o bem sobre o qual preferencialmente deve recair a constrição judicial, é desnecessária a prévia comprovação de esgotamento das diligências (note-se, para localização de bens classificados em ordem inferior)”.497 O TRF4 segue a mesma linha: “Não sendo nomeados bens à penhora pelo executado, ou havendo nomeação insatisfatória, é de ser imediatamente deferida a utilização do BACENJUD”, porquanto “O sistema Bacenjud é o meio para viabilizar a penhora de numerário na forma do art. 655, parágrafo sexto, do CPC”.498

Efetivamente, a penhora de dinheiro, ainda que mediante utilização do BACENJUD, não está sujeita à disciplina do art. 185-A do CTN, mas à do art. 655-A do CPC, acrescentado pela Lei 11.382/06: “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução” (caput), sendo que “as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até valor indicado na execução” (§ 1º).

O dinheiro ocupa o todo da lista de bens preferenciais para fins de penhora na execução fiscal, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80. Aliás, também na execução disciplinada pelo CPC, o dinheiro é preferencial, conforme o art. 655 do Código. Considerando-se que, citado para pagar ou para nomear bens à penhora, o devedor tem o dever de indicar os seus bens respeitando a preferência legal, é legítimo que, na ausência de indicação de dinheiro penhorável e de outros bens, ou não concordando o fisco justificadamente com a penhora de outro bem não preferencial, possa o juízo da execução, mediante requerimento do exequente, utilizar-se do BACEN-JUD para identificar e penhorar dinheiro.499 Desnecessário, portanto, o esgotamento de diligências.500

O bloqueio é limitado ao valor da execução. Ademais, é fundamental que haja cuidado no sentido de que não recaia sobre depósitos impenhoráveis, como valores correspondentes a salários, vencimentos e proventos e depósitos de até 40 salários mínimos em caderneta de poupança. Ocorrendo o bloqueio de bens impenhoráveis, tal deve ser comunicado pelo devedor para fins de pronto levantamento da indisponibilidade.

A determinação de bloqueio de ativos financeiros não implica violação ao sigilo bancário, pois sequer enseja o conhecimento de detalhes acerca da movimentação financeira do executado, como a origem e a destinação de recursos. O dinheiro é preferencial para fins de penhora (arts. 655, I, do CPC e 11, I, da LEF), sendo que o bloqueio o afeta à satisfação do crédito em execução, impedindo o executado de se furtar ao cumprimento das suas obrigações e à tutela jurisdicional a que tem direito o credor.

130. Preferência do crédito tributário, inclusive na recuperação judicial e na falência

O crédito tributário tem preferência relativamente a créditos de outra natureza, independentemente do tempo da sua constituição, ressalvados apenas os créditos trabalhistas e aos relativos a acidente de trabalho, conforme disposição inequívoca do art. 186 do CTN. Isso significa que, não tendo o devedor patrimônio suficiente para fazer frente a todas as suas dívidas, serão primeiramente satisfeitos os créditos trabalhistas e de acidente do trabalho e, logo em seguida, os créditos tributários, ficando, todos os demais, em posição inferior.

Na falência, contudo, estarão à frente do crédito tributário também os créditos extraconcursais, assim considerados aqueles relativos à própria administração da massa, como a remuneração do administrador judicial e de seus auxiliares e os créditos decorrentes de serviços prestados à massa (Súmula 219 do STJ), bem como os créditos com garantia real, no limite do bem gravado, tendo, esta última preferência, sido estabelecida pela LC 118/05, que acrescentou o parágrafo único ao art. 186 do CTN. Tais normas constam, igualmente, da Lei de Falências (Lei 11.101/05), em seus arts. 83 e 84. Mas os créditos trabalhistas, na falência, só têm preferência até 150 salários mínimos por credor, forte no art. 186, parágrafo único, II, do CTN combinado com o art. 83, I, da Lei 11.101/05.

Importa distinguir, na falência, os créditos relativos a tributos devidos, de um lado, dos créditos relativos a multa por descumprimento de obrigação tributária, de outro. Isto porque a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados, ou seja, aos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício, nos termos do art. 186, parágrafo único, III, do CTN e do art. 83, VIII, da Lei 11.101/05.

Ademais, contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, salvo para cobrança, em último lugar, se houver bens disponíveis após a satisfação de todos os demais débitos, por força do art. 124 da Lei 11.101/05.

No regime do DL 7.661/45 (antiga Lei de Falências), aplicável aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da vigência da Lei 11.101/05 (art. 192), os juros tinham o mesmo tratamento e as multas eram simplesmente inexigíveis, conforme determinavam os arts. 23, III, e 26 daquele DL e as Súmulas 192 e 565 do STF.

Mas o fato de serem indevidas ou inexigíveis tais rubricas não significa que devam ser excluídas da CDA. Apenas são excluídas do cálculo, sem prejuízo de serem exigidas dos eventuais responsáveis tributários.

131. Autonomia da execução de crédito tributário mesmo havendo concurso de credores

Além de o crédito tributário gozar de preferência, também não se sujeita a concurso de credores, nos termos do art. 187 do CTN. A Súmula 44 do extinto TFR já dispunha no sentido de que “ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra”.

Assim, a cobrança do crédito tributário mantém a sua autonomia. Isso significa que a execução fiscal ajuizada não é afetada pela superveniência de falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento. Prossegue a execução em seu curso, na Vara em que ajuizada, não se fazendo necessário sequer que o Fisco habilite seu crédito no juízo universal.

O único cuidado que se impõe ao juízo da execução fiscal é verificar se há créditos que prefiram ao tributário a serem satisfeitos. Tal pode ser feito, por exemplo, mediante consulta ao Juízo da falência. Recebida a informação, pode-se enviar o numerário correspondente, ficando o saldo para a satisfação da dívida ativa. O STJ, contudo, tem proferido acórdãos no sentido de que o produto obtido na execução fiscal deve ser enviado, integralmente, ao Juízo da falência, sendo que este, conforme a classificação dos créditos, procederá à satisfação daqueles preferenciais e, havendo saldo, devolverá o montante necessário à satisfação da dívida ativa.501

O parágrafo único do art. 187 do CTN diz que: “O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e ‘pro rata’; III - Municípios, conjuntamente e ‘pro rata’.” Os créditos de autarquias assumem a preferência do respectivo ente político, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 497: “Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”, editada em agosto de 2012.

Notas

490 STJ, Primeira Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, REsp 644.733, 2005.

491 STJ, Quarta Turma, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, AgRgEdclREsp 787707, 2006.

492 STJ, Segunda Seção, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, REsp 526.460, 2003.

493 Esse Decreto foi editado com suporte no § 10 do art. 64 da Lei 9.532/97, acrescentado pela Lei 11.941/09, que autoriza Executivo a aumentar ou restabelecer o limite.

494 STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, AgRg nos EDcl no REsp 1190872/RJ, abr/2012.

495 STJ, Primeira Turma, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, REsp 770.863, 2007.

496 STJ, Primeira Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX, REsp 689.472, 2006.

497 STJ, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, AgRg no Ag 1429330/BA, ago/2012.

498 TRF4, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, AG 0000543-34.2012.404.0000, mai/2012.

499 STJ, Primeira Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, AgRg no REsp 1296737/BA, fev/2013.

500 STJ, Primeira Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, EDcl no AgRg no REsp 1052098/PR, ago/2013.

501 STJ, Corte Especial, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, REsp 188.148, 2001.