Capítulo XXII – Imposto sobre a Renda

141. Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR)

A competência para a instituição do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) consta do art. 153, III, da CRFB, além do que, no § 2º do mesmo artigo, a CF estabelece os critérios a serem observados na sua instituição: generalidade, universalidade e progressividade. Os arts. 43 a 45 do CTN estabelecem as normas gerais atinentes ao imposto sobre a renda e proventos, definindo os arquétipos para o fato gerador, base de cálculo e contribuintes. O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) tem suporte, no âmbito da legislação ordinária, nas Leis 7.713/88 e 9.250/95, entre outras. O Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), por sua vez, tem suporte nas Leis 8.981/95 e 9.430/96, entre outras. O Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, regulamenta a fiscalização, arrecadação e administração tanto do IRPF como do IRPJ.

O art. 153, III, da CRFB outorga competência à União para a instituição de imposto sobre “renda e proventos de qualquer natureza”.

A extensão dos termos “renda” e “proventos de qualquer natureza” dá o contorno do que pode ser tributado e do que não pode ser tributado a tal título. Na instituição do imposto, o legislador ordinário não pode extrapolar a amplitude de tais conceitos, sob pena de inconstitucionalidade.

A renda é o acréscimo patrimonial produto do capital ou do trabalho. Proventos são os acréscimos patrimoniais decorrentes de uma atividade que já cessou. “Acréscimo patrimonial”, portanto, é o elemento comum e nuclear dos conceitos de renda e de proventos, ressaltado pelo próprio art. 43 do CTN na definição do fato gerador de tal imposto.

ROQUE ANTONIO CARRAZZA esclarece: “renda é disponibilidade de riqueza nova, havida em dois momentos distintos. ...é o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte, ao longo de um determinado período de tempo. Ou, ainda, é o resultado positivo de uma subtração que tem, por minuendo, os rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte, entre dois marcos temporais, e, por subtraendo, o total das deduções e abatimentos, que a Constituição e as leis que com ela se afinam permitem fazer. [...] tanto a renda quanto os proventos de qualquer natureza pressupõem ações que revelem mais-valias, isto é, incrementos na capacidade contributiva. Só diante de realidades econômicas novas, que se incorporam ao patrimônio da pessoa..., é que podemos juridicamente falar em renda ou proventos de qualquer natureza”.569

Não se pode admitir, a título de tributação da renda ou de proventos de qualquer natureza, a tributação do próprio capital ou mesmo do faturamento, sob pena de extrapolação da base econômica, que pressupõe necessariamente o acréscimo patrimonial num determinado período de tempo.

Está bastante sedimentada, ainda, a jurisprudência no sentido de que as indenizações não ensejam a incidência de imposto de renda. Isso porque não implicam acréscimo patrimonial, apenas reparam uma perda, constituindo mera recomposição do patrimônio, conforme o STF, RE 188.684-6/SP.

Por constituírem indenização, é que não incide imposto de renda sobre a conversão em dinheiro de férias vencidas e não gozadas,570 sobre o pagamento de férias proporcionais não gozadas e sobre o respectivo acréscimo de 1/3571 e sobre as licenças-prêmio não gozada.572 Consideram-se indenizatórios os pagamentos a título de auxílio-creche573 e as ajudas de custo pela utilização de veículo próprio.574

Incide o imposto sobre as horas extras, férias gozadas, terço de férias gozadas, 13º salário e gratificação semestral.575

Quanto aos juros moratórios, a posição assumida pelo STJ sobre a matéria exige interpretação. O STJ definiu que, a princípio, incide imposto de renda sobre juros moratórios, salvo se o principal for isento, se estiver fora do campo de incidência (caso em que os juros seguirão a sua sorte) ou se a lei expressamente excluir a incidência sobre os juros. Nessa linha, afasta a incidência do imposto de renda sobre os juros pagos no contexto da rescisão do contrato de trabalho, nesse caso independentemente da natureza da verba principal, dizendo que tal se impõe por força do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.576 E entende que incide o imposto de renda “sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de benefício previdenciário”,577 seja no caso de concessão ou de revisão.578 Diferenças salariais ou de vencimentos de servidores também se sujeitam ao imposto.579

Os juros pagos na desapropriação não se sujeitam ao IR.580 Nesse caso, compõem a indenização.

O STJ firmou posição no sentido de que não incide imposto de renda sobre a indenização pecuniária por dano moral e o fez em sede de acórdão sujeito ao regime dos recursos repetitivos.581 Havia consistente doutrina em sentido contrário,582 destacando que não se deveria confundir o patrimônio moral (irrelevante para fins de tributação) com o patrimônio econômico (revelador de capacidade contributiva). Tal doutrina, contudo, restou superada pelo entendimento do STJ consolidado no enunciado da sua Súmula: 498Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”, editada em agosto de 2012.

De qualquer modo, é preciso ter em conta que nem tudo o que se costuma denominar de indenização, mesmo material, efetivamente corresponde a simples recomposição de perdas. Não é o nome atribuído à verba que definirá a incidência ou não do imposto. Verbas que constituam acréscimo patrimonial, ainda que pagas sob a rubrica de “indenização”, serão tributadas.583 Assim, e.g., as supostas indenizações pagas por liberalidade do empregador quando da rescisão do contrato de trabalho.584 O STJ também tem precedentes no sentido de que a complementação de aposentadoria recebida por ocasião da aposentadoria incentivada, para assegurar paridade com o salário da ativa, se sujeita ao IR.585

Em sede de recurso repetitivo, para os fins do art. 543-C do CPC, o STJ definiu que “é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995”.586

Embora sujeito à anterioridade de exercício estabelecida pelo art. 150, III, b, da CF, o Imposto de Renda foi excepcionado da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal mínima de que cuida a alínea c do mesmo inciso, conforme se vê do § 1º do art. 150, de modo que a majoração ocorrida ao final de determinado ano poderá produzir efeitos relativamente ao período a se iniciar em 1º de janeiro seguinte independentemente de haver ou não o interstício de noventa dias entre a publicação da lei e a virada do exercício.

A generalidade é critério a ser observado na instituição do Imposto de Renda. Conforme DIFINI: “Generalidade significa que o tributo deve abranger todos os contribuintes que pratiquem o ato ou estejam em igual relação com o fato descrito na hipótese de incidência”.587

Outro critério a ser observado é a universalidade, segundo o qual o imposto de renda deve abranger quaisquer rendas e proventos auferidos pelo contribuinte. É este, também, o entendimento de DIFINI: “(...) universalidade significa incidir o tributo sobre todos os fatos descritos na hipótese de incidência (no caso do imposto de renda, incidir indistintamente sobre diversas espécies de rendimentos). Tais princípios não impedem, todavia, a concessão de isenções objetivas ou subjetivas. Impedem é a exclusão apriorística de determinada categoria de pessoas ou rendimentos do rol dos sujeitos passivos ou dos fatos tributáveis”.588

Em face do critério constitucional da universalidade, ter-se-ia de considerar a totalidade das rendas do contribuinte como uma unidade, sem estabelecer distinções entre tipos de rendas para efeito de tributação diferenciada. Contudo, a legislação estabelece, por exemplo, tributação exclusiva na fonte dos rendimentos de aplicação financeira e tributação isolada dos ganhos de capital.

A progressividade, por sua vez, é critério que exige variação positiva da alíquota à medida que há aumento da base de cálculo. De fato, ocorre progressividade quando há diversas alíquotas graduadas progressivamente em função do aumento da base de cálculo: quanto maior a base, maior a alíquota. Como imposto de natureza pessoal, o IR deve, necessariamente, ser graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte também por força de determinação expressa constante do art. 145, § 1º, da CRFB. A progressividade, aliás, serve de instrumento para a tributação da renda conforme a capacidade contributiva.

O CTN dispõe sobre o aspecto material (fato gerador) do imposto, dizendo que é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela LC 104, de 10.1.2001) § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela LC 104, de 10.1.2001)”.

Aquisição é o ato de adquirir, ou seja, de obter, conseguir, passar a ter. Disponibilidade é a qualidade ou estado do que é disponível, do que se pode usar livremente, é a “qualidade dos valores e títulos integrantes do ativo dum comerciante, que podem ser prontamente convertidos em numerário”.589

Sendo fato gerador do imposto a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza”, não alcança a “mera expectativa de ganho futuro ou em potencial”.590 591 Tampouco configura aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos a simples posse de numerário alheio. A disponibilidade jurídica resta caracterizada para o locador de imóvel, e.g., já quando há o recebimento, pela imobiliária, do aluguel pago pelo locatário, ainda que a imobiliária não tenha prestado contas ao locador.592 OSCAR VALENTE CARDOSO bem conceitua as disponibilidades econômica e jurídica: “A disponibilidade econômica ocorre com o recebimento da renda, a sua incorporação ao patrimônio, a possibilidade de utilizar, gozar ou dispor dela. Por sua vez, a disponibilidade jurídica dá-se com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva, ou seja, o acréscimo ao patrimônio ainda não está economicamente disponível, mas já existe um título para o seu recebimento, como, por exemplo, os direitos de crédito (cheque, nota promissória etc.)”.593

Os §§ 1º e 2º do art. 43 referem-se a “receita” ou rendimento. Receita, contudo, é palavra com sentido bem mais largo que o de renda ou proventos, enfim, que o de acréscimo patrimonial, pois receita é qualquer quantia recebida. De fato, receita vem do latim recepta, significando “coisas recebidas”.594 Assim, não considera as saídas, as despesas. De qualquer modo, não se pode perder de vista que a definição do fato gerador está condicionada pela base econômica dada à tributação pelo art. 153, III, da CF, que refere “rendas ou proventos de qualquer natureza”, e não “receitas”. Não se pode, portanto, dar ao dispositivo infraconstitucional sentido que desborde da norma de competência, sob pena de inconstitucionalidade. Nunca é demais lembrar que o legislador infraconstitucional não pode alterar os conceitos utilizados pelas normas constitucionais que outorgam competências.595

O imposto de renda é imposto com fato gerador complexo ou de período (quando são considerados diversos fatos ao longo de um período de tempo – os ingressos e as despesas – para considerá-los como uma unidade), o que exige a definição legal do momento em que se deva considerar como ocorrido o fato gerador, ou seja, a definição legal do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária. Por certo que, dependendo da consideração de todo o conjunto de receitas e despesas ocorridos no período de apuração (anual ou trimestral), não tem o legislador grande liberdade para estabelecer ficções nesta matéria, considerando ocorrido o fato gerador no último dia do período. Admite-se, contudo, que seja estabelecida a obrigação de o contribuinte antecipar parcelas a medida em que vai percebendo a renda, do que são exemplo os pagamentos mensais devidos pelas pessoas físicas.596

No IRPF, considera-se ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro do ano-calendário, embora haja a determinação de antecipações anuais, sujeitas a posterior ajuste. No IRPJ, tem-se período de apuração trimestral, podendo, a pessoa jurídica que pagar com base no lucro real, optar pelo período anual, com antecipações mensais.597 No imposto trimestral, considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada trimestre civil; no anual, em 31 de dezembro do ano-calendário.

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza caracteriza-se pela extraterritorialidade, ou seja, por alcançar fatos geradores ocorridos não apenas no território nacional como fora dele, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 43 do CTN, do § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88 e do art. 25 da Lei 9.249/95. Trata-se de imposto da União, e não há vedação constitucional alguma a que o legislador estabeleça tal tributação. Pelo contrário, há quem defenda que o critério da universalidade, previsto no art. 153, § 2º, I, da CRFB, a impõe. A tributação em bases universais contrapõe-se ao critério puro e simples da territorialidade. Mas a União firmou inúmeros tratados internacionais para evitar a bitributação, definindo em que país será tributada a renda.

Sujeito ativo do imposto sobre a renda é a própria União, cabendo a administração do imposto à Secretaria da Receita Federal.

Quanto aos contribuintes, dispõe o CTN: “Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam”.

São contribuintes do IRPF as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, nos termos do art. 1º da Lei 7.713/88.

As pessoas físicas que percebem rendimentos de outras pessoas físicas devem providenciar o pagamento mensal do imposto de renda através do denominado carnê-leão. Por si próprias, apuram o montante devido e realizam o recolhimento mensal respectivo, procedendo, posteriormente, ao ajuste anual até o final do mês de abril do exercício subsequente.

No caso de percepção de rendimentos pagos por pessoas jurídicas, a sistemática é diversa, pois teremos, então, a retenção na fonte do imposto devido, nos termos do art. 7º da Lei 7.713/88. O imposto retido nessa sistemática ao longo do ano (ano-calendário) será deduzido do montante a pagar por ocasião do ajuste anual, realizado até o final de abril do ano subsequente (o ano do exercício), verificando, então, o contribuinte, se ainda resta algo a recolher ou se tem direito à restituição.598 É importante destacar que a omissão da fonte pagadora em efetuar a retenção não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual.599

Até 30 de abril do ano subsequente ao ano-base, as pessoas físicas apuram o imposto sobre a renda e proventos efetivamente devido, compensando o montante que já foi objeto de adiantamentos mensais (carnê-leão ou retenção), apurando, então, o saldo a restituir (em caso de pagamento antecipado a maior) ou a pagar (em caso de pagamento antecipado a menor), neste caso efetuando o recolhimento à vista ou parceladamente. Tal apuração é objeto da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (declaração de ajuste).

São contribuintes do IRPJ as pessoas jurídicas e firmas individuais, nos termos do art. 146 do RIR/99. Conforme o Regulamento, as pessoas jurídicas estariam obrigadas à apresentação de declaração de imposto de renda até o último dia do mês de março de cada ano.600 Mas, nos termos da IN RFB 1344/2013, a chamada Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) pôde ser entregue até 28.06.2013.

Quanto à base de cálculo, dispõe o art. 44 do CTN: “Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”.

O art. 3º da Lei 7.713/88 estabelece, como base de cálculo para o imposto de renda da pessoa física, o seu rendimento bruto. Há discussões sobre a possibilidade da equiparação da renda e proventos de qualquer natureza ao rendimento bruto. Entende-se que determinadas despesas têm de ter a sua dedução autorizada por lei, como as referentes à saúde e à educação, consagrados nos arts. 196 e 205 da CRFB como direitos de todos e deveres do Estado. O fundamento está, ainda, no fato de que tais despesas visam à preservação da saúde e à qualificação como instrumentos, inclusive, para a própria aquisição da renda, de modo que a tributação dos valores destinados ao seu custeio não implicaria tributação de acréscimo patrimonial. A lei autoriza deduções da base de cálculo como as relativas a despesas com educação, observado o limite individual por dependente, e a despesas médicas, estas sem limite de valor. Vale ressaltar que inexiste fundamento suficiente para a pretensão de atualização das tabelas de deduções em juízo, pois inexiste indexação automática, não podendo o Judiciário substituir o legislador quanto a isso.601

A lei também estabelece montante a ser deduzido do próprio imposto devido, conforme o patamar dos rendimentos auferidos, de modo que a faixa isenta assim o seja para todos os contribuintes, e que a faixa sujeita a cada alíquota assim o seja para todos os contribuintes, ou seja, de modo a fazer com que se tenha a chamada progressividade gradual, por faixas, e não a progressividade simples. A parcela a deduzir e as alíquotas progressivas constam da Lei 11.482/07, com a redação da MP 528/11, como segue:

 A partir do ano-calendário de 2014:
Tabela Progressiva Mensal

A tabela para o ajuste anual corresponde à soma das tabelas mensais vigentes no respectivo ano-calendário.602

Também pode ser deduzido do imposto apurado, nos termos do art. 12 da Lei 9.250/95,603 “até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado”, estando a dedução limitada “a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;”, aplicando-se “somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;” e não podendo exceder “a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal; b) ao valor do imposto apurado”, ficando condicionado “à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual”.

rendas tributadas em separado, como o ganho de capital,604 e rendas tributadas exclusivamente na fonte, como as decorrentes de aplicações financeiras e aquelas relativas a rendimentos recebidos acumuladamente.605 Nesses casos, o montante tributado não se comunica com os demais rendimentos para efeito de ajuste, ou seja, ficam tais rendimentos à margem do ajuste, sendo apenas informada, na declaração, em campos específicos, a sua percepção e o imposto oportunamente pago ou suportado.

O ganho de capital decorrente da compra e venda de imóveis é tributado à alíquota de 15%. Nos termos da Lei 11.196/05, contudo, são isentas a alienação de imóveis de até R$ 35.000,00 e a alienação de imóvel residencial para aquisição de outro dentro de 180 dias, sendo, portanto, esta última isenção, condicional. A mesma Lei estabeleceu a possibilidade de correção do preço de aquisição do bem para cotejo com o preço de venda de modo a que se apure o ganho efetivo, e não simples ganho inflacionário.

Os rendimentos de capital (renda fixa e renda variável) são tributados pelo imposto sobre a renda por alíquotas que variam de 15% a 22,5%, conforme o prazo da aplicação: até 180 dias, 22,5%; de 181 a 360 dias, 20%; de 361 a 720 dias, 17,5%; acima de 720 dias, 15%.606 As rendas advindas de prêmios e sorteios em dinheiro são tributadas à alíquota de 30%.

A pessoa jurídica, por sua vez, submete-se, ordinariamente, ao imposto de renda calculado com base no lucro real ou com base no lucro presumido, podendo, ainda, vir a ser tributada com base no lucro arbitrado.

A tributação pelo lucro real pressupõe maiores rigores formais para a apuração efetiva do lucro da pessoa jurídica, mediante consideração das suas receitas e das deduções cabíveis. Apura-se efetivamente o lucro ocorrido, calculando-se sobre ele, o montante devido a título de IRPJ. Não há que se confundir o lucro líquido – que é o lucro contábil – com o lucro real. O que difere é que as deduções e compensações admissíveis para a apuração do lucro líquido não correspondem exatamente àquelas admitidas para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, ou seja, do lucro real. Assim, obtido o lucro líquido, fazem-se as adequações necessárias (adições, exclusões e compensações) para a apuração do lucro real.

O valor devido a título de CSL (contribuição de seguridade social sobre o lucro) não pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ, não havendo, quanto a isso, qualquer vício.607

A alíquota padrão é de 15% sobre o lucro real. Há, ainda, um adicional de 10% sobre o montante do lucro real que superar, no mês, R$ 20.000,00, conforme o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96. Desse modo, acaba ficando em 25% para grande parte das pessoas jurídicas.

Já as tributações pelos lucros presumido e arbitrado envolvem a utilização de bases substitutivas.

Empresas com receita total no ano-calendário anterior de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) podem optar por ser tributadas pelo lucro presumido, nos termos do art. 13 da Lei 9.718/98, com a redação da Lei 12.814/2013. Em vez de apurarem o lucro real, apuram lucro presumido mediante aplicação de um percentual sobre a receita bruta auferida, seguindo o art. 15 da Lei 9.249/95. Esse percentual é de 8% como regra geral, mas de 32% para as prestadoras de serviços, contando, ainda, com algumas outras exceções.

Sobre tal base de cálculo presumida (é presumida porque, em verdade, o lucro pode ter sido maior, ou menor, que tal percentual da receita), é aplicada a alíquota do imposto sobre a renda e recolhido. Como o lucro é presumido, a pessoa jurídica fica dispensada da apuração do lucro real e das formalidades que lhe são inerentes.

O IRPJ é apurado sobre o lucro arbitrado em caráter excepcional, quando a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não cumprir corretamente as respectivas obrigações acessórias (manter escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, elaborar e apresentar as demonstrações exigidas...), houver fraude ou vícios comprometedores da idoneidade da apuração realizada, tiver ocorrido opção indevida pelo lucro presumido, enfim, quando não for possível apurar adequadamente o imposto com base no lucro real ou presumido. Não seria o descumprimento das obrigações acessórias ou mesmo o ardil do contribuinte que o dispensariam do ônus tributário. Como fazer, e.g., quando não há forma de se apurar sequer a receita da pessoa jurídica, por ausência ou vícios graves na sua contabilidade? Para contornar tais situações, a legislação autoriza o cálculo do imposto sobre o lucro arbitrado. O art. 51 da Lei 8.981/95 estabelece critérios para o arbitramento do lucro.

Notas

569 CARRAZZA, Roque Antonio. A natureza meramente interpretativa do art. 129 da Lei 11.196/05, o imposto de renda, a contribuição previdenciária e as sociedades de serviços profissionais. RDDT 154, jul/08, p. 109.

570 Súmula 125 do STJ: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda”.

571 STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1057542.

572 Súmula 136 do STJ: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.

573 STJ, REsp 625.506/RS.

574 STJ, REsp 789.706/RS.

575 STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, AgRg no REsp 1305039/PR, DJe fev/2013; STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, AgRg no AREsp 408.040/MS, nov/2013.

576 “1. A Primeira Seção desta Corte, apreciando o REsp 1.089.720/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/11/12, consolidou entendimento no sentido de que: (I) a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964), inclusive quando fixados em reclamatórias trabalhistas; (II) há isenção de IR: a) quando o pagamento for realizado no contexto de rescisão do contrato de trabalho e b) quando a verba principal for igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto, aplicando-se o princípio do accessorium sequitur suum principale.” (STJ, Primeira Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, AgRg no REsp 1328608/RS, set/2013)

577 STJ, Primeira Turma, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, AgRg no AREsp 237.639/RS, out/2013.

578 STJ, Primeira Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, AgRg no AREsp 227.765/RS, set/2013.

579 STJ, Primeira Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, REsp 1249904/RJ, set/2013.

580 STJ, ROMS 11.392/RJ.

581 STJ, RE 1.152.764CE.

582 PHILIPPSEN, Eduardo Gomes. A Incidência do Imposto de Renda sobre Indenizações. In Revista da AJUFERGS nº 2. Porto Alegre: 2006, p. 137. MACHADO, Hugo de Brito. Temas de Directo Tributário. São Paulo: RT, 1994, p. 197-99)

583 STJ, Primeira Seção, EREsp 976.082.

584 STJ, Primeira Seção, AgRg nos EREsp 923.775.

585 STJ, ARARREsp 674.296.

586 STJ, Primeira Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, AgRg no Ag 1290731/DF, abr/2012.

587 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 77.

588 Ibidem.

589 FERREIRA, Aurélio. Dicionário..., p. 598.

590 STJ, REsp 320455.

591 STF, RE 193.380-1.

592 IN SRF 25/96, art. 16, § 2º: § 2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo for repassado para o beneficiário.

593 CARDOSO, Oscar Valente. A controversa incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de condenação judicial. RDDT 153, jun/08, p. 55.

594 FERREIRA, Aurélio... p. 1.460.

595 Art. 110 do CTN.

596 STJ, AgRg no REsp 281.088/RJ.

597 Arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei 9.430/96; art. 220 do RIR/99.

598 Arts. 787 e 790 do RIR/99.

599 STJ, REsp 704.845/PR.

600 Art. 808 do RIR/99.

601 STF, Tribunal Pleno, RE 388.312, ago/2011.

602 Cfr. parágrafo único do art. 1º da Lei 11.482/07.

603 Com a redação as Leis 11.324/06 e 12.469/11.

604 RIR/99: Art. 138. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º, Lei 8.383, de 1991, art. 2º, § 7º, e Lei 9.249, de 1995, art. 17). Parágrafo único (...) Art. 142. O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei 8.134, de 1990, art. 18, inciso I, Lei 8.981, de 1995, art. 21, e Lei 9.532, de 1997, art. 23, § 1º). Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852. (...) Art. 852. O imposto apurado na forma dos arts. 111, 142 e 758 deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei 8.383, de 1991, arts. 6º, inciso II, e 52, §§ 1º e 2º, Lei 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei 8.981, de 1995, art. 21, § 1º).

605 A Lei 12.350/10 acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88 determinando que, quando do pagamento acumulado de rendimentos do trabalho ou de aposentadorias e pensões, a tributação seja exclusiva na fonte, no mês do recebimento do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, e que será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Até o ano-calendário de 2009, a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente era conjunta com os demais rendimentos, submetendo-se os valores totais à retenção pela tabela do mês, com ajuste posterior. Mas já havia entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que deveriam ser aplicadas as alíquotas vigentes à época em que eram devidos os referidos rendimentos (STJ, REsp 704.845), estando a matéria, contudo, submetida ao STF nos autos do RE 614.232, com repercussão geral reconhecida.

606 Art. 1º da Lei 11.033/2004. Há normas especiais nos parágrafos de tal artigo.

607 STF, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, RE 582.525, 9/5/2013.