Capítulo XXIV – Impostos sobre o Comércio Exterior

146. Imposto sobre importação (II)

O art. 153, I, da CF outorga competência à União para instituir imposto sobre “importação de produtos estrangeiros”. Os arts. 19 a 22 do CTN estabelecem o âmbito possível de seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes. A instituição do Imposto sobre Importação consta do DL 37/66, editado com força de lei e ainda em vigor. É regulamentado pelo Decreto 6.759/09.

Importação é o ato de trazer para o território nacional ou, como diz AURÉLIO, “fazer vir de outro país (...)”.714 Mas, em seu sentido jurídico, não basta o simples ingresso físico. É imprescindível a entrada no território nacional para incorporação do bem à economia interna, seja para fins industriais, comerciais ou mesmo de consumo. Daí por que a simples entrada do automóvel de um turista no território nacional, de um quadro para exposição temporária num museu ou de uma máquina para exposição em feira, destinados a retornar ao país de origem, não configuram importação, mas “admissão temporária”. Também não configura importação a entrada de produto para simples passagem pelo território nacional com destino a outro país, instituto jurídico denominado “trânsito aduaneiro”. A admissão temporária e o trânsito aduaneiro, por não configurarem importação, não estão sujeitos a este imposto.

Produto é termo amplo que abrange tanto mercadorias (que têm finalidade comercial) como outros bens (destinados ao uso ou consumo pelo importador).715

Estrangeiro, por sua vez, designa o produto que tem origem em outro país, nele tendo sido produzido pela natureza ou pela ação humana. Não se confunde com o produto nacional que eventualmente retorne ao país, que não pode ser tributado a título de II, sob pena de inconstitucionalidade.716

Em suma, a CF concede à União a possibilidade de instituir imposto sobre a entrada no território nacional, para incorporação à economia interna, de bem destinado ou não ao comércio, produzido, pela natureza ou pela ação humana, fora do território nacional.

O fato gerador (aspecto material da norma de incidência) é delimitado pelo art. 19 do CTN: “Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional”. O art. 1º do DL 37/66, que institui o Imposto de Importação, por sua vez, dispõe: “Art. 1º O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. (Caput com redação dada pelo Decreto-Lei 2.472, de 01/09/88) § 1º ...”. O § 1º deste artigo, com a redação determinada pelo DL 2.472/88, ao estender a incidência sobre a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorne ao país é inconstitucional.717 O § 2º, por sua vez, considera presumida a entrada da mercadoria que conste da documentação como importada, mas que não seja localizada por ocasião do despacho aduaneiro, de modo que terá de ser pago o imposto acrescido, ainda, de multa de 50% sobre o imposto devido, nos termos do art. 106, II, d, do DL 37/66. As perdas normais de manuseio e transporte de mercadoria a granel, por sua vez, configuram situação distinta, tolerada pelo legislador quando não superior a 5%, conforme o § 3º do artigo 1º.

Considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação (aspecto temporal), realizado eletronicamente através do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).718 A declaração é exigida para instrumentalizar o controle aduaneiro e viabilizar o desembaraço do produto importado. Incide, pois, a legislação vigente por ocasião do Registro da declaração de importação, já que este imposto não se submete às anterioridades de exercício e nonagesimal mínima (exceção que consta do art. 150, § 1º, da CF). É irrelevante, portanto, a data da expedição da licença de importação,719 assim como a data da assinatura do Termo de Responsabilidade nos casos de trânsito aduaneiro em que, ingressada a mercadoria com suspensão, acabe sendo devida por não restar comprovada a chegada ao destino.720

O sujeito ativo do Imposto sobre a Importação é a própria União, titular das prerrogativas atinentes à regulamentação, fiscalização, lançamento e cobrança.

Contribuinte é “o importador, assim considerada qualquer pessoa721 que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional”, nos termos do art. 22, I, do CTN c/c o art. 31, I, do DL 37/66. No caso de remessa postal internacional, contribuinte é o destinatário, conforme o art. 31, II, do DL 37/66. O transportador722 é responsável tributário, conforme o art. 32, I, do DL 37/66, inclusive no caso de falta da mercadoria.

A base de cálculo do imposto é o valor aduaneiro da mercadoria importada, nos termos dos arts. 20, II, do CTN, e 2º, II, do DL 37/66, com a redação determinada pelo DL 2.472/88. O valor aduaneiro é estabelecido mediante sistemática estabelecida em acordo internacional (observando-se o inciso VII, nº 2, do GATT, nos termos do Decreto 92.930/86), correspondendo ao valor do produto no mercado internacional. Assim, nem sempre a base de cálculo do Imposto de Importação será exatamente o valor pelo qual o produto foi importado. Quando o valor da operação estiver abaixo do valor normal, poderá não servir de base de cálculo.

A alíquota a ser aplicada é definida pela chamada Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul ou na sua Lista de Exceções.723 Cabe ressaltar, forte na autorização constante do art. 153, § 1º, da CRFB, e do art. 21 do CTN, que o Poder Executivo, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei, pode alterar as alíquotas do Imposto sobre a Importação, “a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior”.

O recolhimento do Imposto sobre a Importação, através do SISCOMEX, constitui ato contínuo ao registro da declaração de importação, ocorrendo eletronicamente, on line, mediante débito na conta do importador. Isso porque o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), em seu art. 107, determina que o imposto será pago na data do registro da declaração de importação. Aliás, o pagamento do Imposto sobre a Importação, assim como o do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é condição para o desembaraço aduaneiro do produto, sem que, com isso, haja qualquer ofensa à Súmula 323 do STF. De fato, sendo tais tributos devidos por força da própria operação de importação, a exigência do seu pagamento para a liberação do produto não é descabida nem configura meio impróprio para a satisfação do crédito tributário. Não se cuida, pois, de constrangimento passível de ser encarado como “sanção política”.724

O pagamento do imposto, no caso de importação por microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, pode ocorrer através de Regime de Tributação Unificada – RTU. Neste caso, o pagamento também é feito na data do registro da Declaração de Importação, mas aplicando-se a alíquota única de 42,25% sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, correspondendo 18% ao II, 15% ao IPI, 7,60% à COFINS-Importação e 1,65% ao PIS-Pasep-Importação, tudo nos termos da Lei 11.898/09.

147. Imposto sobre exportação (IE)

O art. 153, II, da CRFB outorga competência à União para a instituição de imposto sobre “exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados”. Os arts. 23 a 28 do CTN estabelecem as normas gerais atinentes ao Imposto sobre a Exportação, definindo o arquétipo para o fato gerador, base de cálculo e contribuintes. O diploma básico do Imposto sobre a Exportação é o Decreto-Lei 1.578/77, que instituiu o imposto, dispondo sobre todos os elementos da sua hipótese de incidência.

Exportação é o envio de produto para fora do território nacional.

O termo produtos abrange tanto a mercadoria (com destinação comercial) como outros bens (para consumo, incorporação ao ativo fixo etc.), além do que abrange tanto os produtos da ação humana (produtos manufaturados, industrializados etc.) como os da própria natureza (produtos primários).

Nacionais são os produtos produzidos no território nacional, enquanto nacionalizados são os produtos que tenham sido produzidos fora, mas importados para o território nacional para uso industrial, comercial ou consumo. O Imposto sobre a Exportação pode recair tanto sobre a saída de produtos nacionais como de produtos nacionalizados, mas não sobre a saída de produto estrangeiro que tenha entrado no país apenas para participação em uma feira ou para simples trânsito pelo território nacional, pois, nestes casos, nem chegou a ser “nacionalizado”.

O art. 23 do CTN estabelece o possível fato gerador do Imposto sobre a Exportação: “Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional”. O DL 1.578/77, que institui o Imposto sobre a Exportação, repete o CTN, dispondo em seu art. 1º, com as alterações das Leis 9.019/95 e 9.716/98: “Art. 1º O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional”.

Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do “registro da exportação” junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), pois tal momento é o equivalente atual da expedição da antiga guia de exportação, conforme previsão no art. 1º, § 1º, do DL 1.578/77 e do art. 213 do Dec. 6.759/09.

O STF tem ressaltado que o “registro da exportação” não pode ser confundido com o “registro da venda”, realizado anteriormente à exportação, este irrelevante para a incidência do imposto, conforme o RE 223.796. Mas o STJ tem precedentes recentes no sentido de que importa o registro de vendas (REsp 964.151/PR e AgRg no AgRg no REsp 365.882).

O aspecto espacial, no Imposto sobre a Exportação, é inerente à descrição do próprio aspecto material: saída do produto nacional ou nacionalizado do “território nacional”, assim considerado o território geográfico, excluídas, pois, do conceito de território pátrio, as representações diplomáticas no exterior, as aeronaves e as embarcações brasileiras.

O sujeito ativo do Imposto sobre a Importação é a própria União, titular das prerrogativas atinentes à regulamentação, fiscalização, lançamento e cobrança.

O contribuinte é previsto pelo CTN: “Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar”. O DL 1.578/77, em seu art. 5º, ao instituir o Imposto sobre a Exportação, define como contribuinte o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.

Nos termos do art. 24 do CTN, o imposto de exportação pode ser um valor fixo por unidade de medida (unidade, tonelada, metro cúbico etc.), o que se chama de alíquota específica, ou variar conforme o valor normal do produto, sendo estabelecido um percentual a incidir sobre a base de cálculo, o que se chama de alíquota ad valorem.

A base de cálculo do imposto de exportação é estabelecida pelo art. 2º do DL 1.578/77, que institui o tributo, com a redação da MP 2.158-35/01, tornada permanente por força da EC 32/01: “Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional. (Redação determinada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24.8.2001) § 1º O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal”. A base de cálculo do Imposto sobre a Exportação, portanto, é o preço FOB da mercadoria. FOB é um INCOTERM (international commercial term),725 designando a cláusula padrão no comércio internacional em que as obrigações do vendedor se encerram quando a mercadoria transpõe a amurada do navio no porto de embarque, ficando, daí em diante, por conta e sob a responsabilidade do comprador, não obrigando o vendedor pela contratação e pagamento de frete e de seguro, de modo que indica o preço da mercadoria sem tais custos. Por isso, FOB (free on board).

As alíquotas do Imposto sobre a Exportação são estabelecidas por resoluções da Câmara do Comércio Exterior (CAMEX). Isso porque o art. 3º do DL 1.578/77, com a redação determinada pela Lei 9.716/98, estabelece as condições e os limites para que o Executivo altere as alíquotas, forte na autorização constante do art. 153, § 1º, da CRFB e do art. 26 do CTN, “para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior”.

Notas

714 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed., revista e aumentada. 17ª reimpressão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 923.

715 AMÉRICO MASSET LACOMBE, no seu Imposto de Importação, em 1979, à luz da EC 1/69, já diferenciava os termos “produto” e “mercadoria”.

716 STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro OCTAVIO GALLOTTI, RE 104.306, 1986.

717 STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro OCTAVIO GALLOTTI, RE 104.306, 1986.

718 O SISCOMEX é o Sistema Integrado de Comércio Exterior. Através do SISCOMEX, criado pelo Decreto 660/92, foi informatizado todo o processamento administrativo das importações e exportações, fazendo-se, através dele, o registro, acompanhamento e controle de todas as etapas das operações de comércio exterior.

719 STJ, REsp 174.444/SP.

720 STJ, AgRg no REsp 742.847/RJ.

721 Pessoa física ou jurídica.

722 O agente marítimo não é indicado como responsável tributário pelo DL 37/66, não se equiparando ao transportador, conforme já assentado na Súmula 192 do extinto TFR e reafirmado pelo STJ (REsp 361.324/RS).

723 Por força do Tratado de Assunção, que criou o MERCOSUL, passou-se a rumar para uma política comercial comum dos países do bloco relativamente a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados, o que envolveu a adoção de uma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para padronização da identificação dos produtos, e da denominada Tarifa Externa Comum (TEC). Entre os países integrantes do MERCOSUL, as importações estão desoneradas, provando-se a procedência dos bens mediante Certificado de Origem do Mercosul.

724 STF, AGRAG 186.759, nov/1997; STJ, REsp 500.286, REsp 68.247 e REsp 180.131.

725 INCOTERMs são os termos que designam, em inglês, de forma sumária, cláusulas usuais no comércio internacional atinentes a direitos e obrigações do vendedor e do comprador quanto a fretes, seguros e outros encargos próprios do comércio internacional. A ICC (International Chamber of Commerce), desde 1936, regulamenta os INCOTERMS, sendo que a padronização do seu uso facilita e confere segurança às contratações. Periodicamente, a ICC publica Brochura com a atualização dos INCOTERMS. Mas não constitui a única fonte. Os Estados Unidos possuem regulamentação própria sobre INCOTERMs.