Capítulo XXVIII – Contribuição de Custeio da Iluminação Pública
158. Contribuição de iluminação pública municipal (CIP)
O art. 149-A da Constituição autoriza os Municípios a instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, mediante lei municipal que observe a legalidade estrita, a irretroatividade e as anterioridades de exercício e nonagesimal,797 o que, conforme já decidiu o STF, por certo não dispensa a observância das demais garantias, como a isonomia, tampouco o respeito ao princípio da capacidade contributiva.798
Entende o STF que a cobrança apenas dos consumidores de energia elétrica não viola a isonomia. Também entende que a progressividade da alíquota não afronta a capacidade contributiva.799
O próprio art. 149-A da CF, em seu parágrafo único, autoriza a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. O fato de ter base de cálculo idêntica à do ICMS sobre energia elétrica não viola o § 3º do art. 155 da CF que só veda a incidência de outro “imposto” sobre a mesma base e não de uma contribuição. O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública para obrigar concessionária a fazer com que, das faturas de energia elétrica, constasse código de barras específico para o preço da energia e para a contribuição de iluminação pública, de modo que não fosse condicionado o pagamento da conta ao da contribuição e vice-versa (STJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, REsp 1.010130, 2010), pretensão essa que encontra suporte no art. 164 do CTN.
No Município de São Paulo, tal contribuição foi instituída pela Lei Municipal 13.479/02, que restou regulamentada pelo Decreto 43.143/03.
O parágrafo único do seu art. 1º fez constar que o serviço de iluminação pública a que se destina a contribuição “compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas”. Foi criado um fundo especial vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, destinatário da arrecadação da contribuição (art. 8º). O Executivo encaminha ao executivo, anualmente, o programas de gastos e investimentos e balancete do fundo (art. 8º).
Contribuinte “é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia” (art. 3º).
A contribuição tem valores fixos e distintos para os consumidores residenciais, de um lado, e para os consumidores não residenciais, de outro. Os valores, originariamente, eram de R$ 3,50 e de R$ 11,00, respectivamente, sendo anualmente reajustado por índice idêntico ao do reajuste da tarifa de energia elétrica, tudo nos termos do art. 4º e seu parágrafo único. Há isenção para os contribuintes “vinculados às unidades consumidoras classificadas como ‘tarifa social de baixa renda’ pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL”.
A Lei 14.125/05 concedeu isenção aos contribuintes “residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública” (art. 3º).
O art. 2º deixa claro que cabe “à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura do Município de São Paulo proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição”.
Mas a concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal, mediante convênio, nos termos do art. 6º da Lei 13.479/02, devendo manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição. Ademais, a Lei 14.125/05 estabeleceu que a concessionária do serviço de distribuição de energia é obrigada à inclusão da contribuição na fatura de consumo de energia, cobrança e repasse do valor arrecadado para conta do Tesouro Municipal (art. 4º), sujeitando-se a multa moratória de 0,33% ao dia até o limite de 20% caso ocorra atraso no repasse, sem prejuízo da atualização monetária do débito. Estabeleceu, ainda, multa de 50% do valor da contribuição não repassada ou repassada a menor para as hipóteses de falta ou atraso no repasse.
Notas
797 A contribuição de iluminação pública, diferentemente, submete-se à anterioridade de exercício, prevista no art. 150, III, b, da CF, e, se instituída ou majorada após a EC 42/03, também à anterioridade mínima do art. 150, III, c, da CF.
798 “Não obstante o art. 149-A da Carta Magna faça menção apenas aos incs. I e III do art. 150, penso que o legislador infraconstitucional, ao instituir a contribuição sob exame, considerada a natureza tributária da exação, está jungido aos princípios gerais que regem o gênero, notadamente ao da isonomia (art. 150, II) e ao da capacidade contributiva (art. 145, § 1º).” (Excerto do voto condutor do Ministro RICARDO LEWAN- DOWSKI, quando do julgamento, pelo STF, do RE 573675, mar/09).
799 “CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/02, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (STF, Pleno, Rel. Ministro RICARDO LEWAN- DOWSKI, RE 573675, mar/09) Veja-se excerto do voto condutor: “... respeitados os demais princípios tributários e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nada há de inconstitucional em identificarem-se os sujeitos passivos da obrigação em função de seu consumo de energia elétrica. Esta foi, aliás, a intenção do constituinte derivado ao criar o novo tributo, conforme se pode verificar a partir da leitura do seguinte trecho do relatório apresentado pelo Deputado Custódio Mattos à PEC 559/2002: ‘A proposta, para viabilizar e facilitar a efetiva implementação da contribuição, deixa explícita a faculdade legal de cobrança na própria fatura de consumo de energia elétrica dos contribuinte, que, fica implícito, seriam as pessoas físicas e jurídicas consumidoras de energia elétrica.’ Com efeito, sendo a iluminação pública um serviço uti universi, ou seja, de caráter geral e indivisível, prestado a todos os cidadãos, indistintamente, não se afigura possível, sob o aspecto material, inclui todos os seus beneficiários no pólo passivo da obrigação tributária.... De qualquer modo, cumpre notar que os principais beneficiários do serviço serão sempre aqueles que residem ou exercem as suas atividades no âmbito do município ou do Distrito Federal, isto é, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, identificáveis por meio das respectivas faturas de energia elétrica. [...] ... O Município..., ao empregar o consumo mensal de energia elétrica de cada imóvel, como parâmetro para ratear entre os contribuintes o gasto com a prestação do serviço de iluminação pública, buscou realizar, na prática, a almejada justiça fiscal, que consiste, precisamente, na materialização, no plano da realidade fática, dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, porquanto é lícito supor que quem tem um consumo maior tem condições de pagar mais. Por fim, cumpre repelir o último argumento do recorrente, segundo o qual a base de cálculo da COSIP se confunde com a do ICMS. Tal hipótese, permissa venia, não ocorre no caso, porque a contribuição em tela não incide propriamente sobre o consumo de energia elétrica, mas corresponde ao rateio do custo do serviço municipal de iluminação pública entre contribuintes selecionados segundos critérios objetivos, pelo legislador local, com amparo na faculdade que lhe conferiu a EC 39/02”.