Capítulo XXIX – Taxas de Serviço e de Polícia

As taxas, enquanto espécies tributárias, foram tratadas no Capítulo II deste livro, em que discorremos sobre suas características e sobre seu regime jurídico, distinguindo-as dos demais tributos.

Neste capítulo, abordamos uma taxa instituída em razão da prestação de serviço público e outra em razão do exercício do poder de polícia.

159. Taxa de coleta de lixo domiciliar

O art. 145, II, da Constituição outorga aos diversos entes políticos competência para a instituição de taxas em razão da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Com suporte em tal dispositivo é que são aprovadas e publicadas leis instituidoras de taxas federais, estaduais e municipais, conforme a competência administrativa de cada ente federado.

O recolhimento de lixo é um serviço público prestado pelos Municípios que se reveste da especificidade e divisibilidade autorizadora da instituição de taxa. Isso porque se passa em cada rua para recolher o lixo de cada imóvel. O STF editou a Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF”.

No Município do Rio de Janeiro, a Lei 2.687/98 institui a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo. Seu artigo 1º estabelece que a essa taxa “tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga”.

Contribuinte “é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço”. Os “moradores em favelas” são isentos. Também são isentos os templos religiosos. (art. 5º)

A taxa é devida anualmente, sendo calculada com base em critérios que refletem o custo do serviço conforme o bairro em que se localiza o imóvel e sua destinação (art. 3º). Há redução em 50% da taxa devida pelas unidades autônomas populares.

No Município de Porto Alegre, a LC 113/84 institui a Taxa de Coleta de Lixo (TCL). Em seu art. 2º, estabelece, como fato gerador, “a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

Conforme seu art. 3º, contribuinte é “o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço”. Consideram-se beneficiados “quaisquer imóveis edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, tais como, terrenos ou lotes de terrenos, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza e destinação”.

O § 2º do art. 3º isenta os imóveis situados nas Vilas Populares quando seus ocupantes comprovem a sua condição de baixa renda. O valor da taxa varia “em função da destinação de uso, localização e da área do imóvel beneficiado”, nos termos do art. 4º. O art. 5º prevê o lançamento conjunto com o IPTU, anualmente.

160. Taxa de fiscalização, localização e funcionamento

Os entes políticos também podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia (art. 145, II, parte inicial, da CF), ou seja, daquelas atividades administrativas de fiscalização relativas ao cumprimento de normas que dizem respeito à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (art. 78 do CTN).

As taxas municipais que se costumam designar por taxas de localização variam muito conforme a legislação de cada Município. Não se pode generalizar o tratamento da matéria. É preciso analisar cada lei específica, atentando para o fato gerador por ela estabelecido.

O STF tem reconhecido a constitucionalidade de tais taxas,800 mas é preciso verificar, também, por ocasião da sua aplicação, se efetivamente é realizada a atividade de fiscalização que constitui o seu fato gerador. Sem fiscalização, não é possível a cobrança da taxa.801 Veja-se o bem lavrado precedente da relatoria do Min. GILMAR MENDES em sede de repercussão geral:

“1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO”.802

A Lei 5.641/89, do Município de Belo Horizonte, que dispõe sobre os tributos cobrados por aquele ente federado, institui a Taxa de Fiscalização, de Localização e Funcionamento em seus arts. 18 a 21 e Tabela I anexa à lei.

Seu art. 18 dispõe no sentido de que essa taxa, “fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade públicas e ao meio ambiente”.

Contribuinte é “a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos”.

É devida por estabelecimento, anualmente, sempre no seu valor integral, “vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária”. O valor da taxa é estabelecido em tabela, conforme a metragem quadrada do estabelecimento. Questionado tal critério em recurso extraordinário, entendeu o STF que “o fato de, na fixação da taxa de fiscalização e funcionamento, levar-se em conta elemento próprio ao cálculo de imposto – a metragem do imóvel –, não a revela conflitante com a Constituição Federal”.803

Notas

800 STF, Primeira Turma, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, RE 276.564, 2000; foi cancelada a Súmula 157 do STJ que dizia ser ilegítima a cobrança de taxa na renovação de licança para localização de estabelecimento comercial ou industrial.

801 TRF4, AMS 2000.04.01.071251-3/SC.

802 STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, RE 588.322, 2010.

803 STF, Segunda Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, RE 213.552, 2000.