Capítulo XXX – Regime do Simples Nacional
161. Regime simplificado e unificado de recolhimento de tributos para microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional
A LC 123/06 estabelece o regime de tributação denominado SIMPLES NACIONAL, através do qual as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) podem substituir a apuração e o recolhimento de cada tributo por elas devido pela apuração e recolhimento de valor único com base na receita bruta.804 Tal sistema implica recolhimento, mediante documento único, não apenas de impostos e contribuições federais – IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, contribuição previdenciária da empresa –, mas também do ICMS e do ISS. Os demais tributos e algumas hipóteses de substituição tributária não são abrangidos: IOF, II, IE, ITR, imposto de renda de aplicações financeiras, imposto de renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, contribuição previdenciária do trabalhador e ICMS nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outros. O rol de tributos incluídos e dos excluídos consta do art. 13 da LC 123/06.
Cuida-se de regime opcional para o contribuinte, mas que vincula, obrigatoriamente, os Estados e os Municípios. O recolhimento é feito por documento único instituído pelo Comitê Gestor, sendo os valores repassados, por este, a cada um dos entes políticos conforme a parcela que lhes cabe, nos termos dos arts. 21, I, e 22 da LC 123/06.
O enquadramento das pessoas jurídicas como microempresas e como empresas de pequeno porte depende da sua receita bruta anual. A LC 123/06, com a redação da LC 139/11, considera ME a pessoa jurídica que aufira no ano-calendário receita bruta de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e EPP a pessoa jurídica que aufira, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Cabe notar que refira tais valores como receita bruta, conceitua esta como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações de conta alheia, restringindo-a, pois, à noção de faturamento.
Cabe destacar que nem todas as empresas com receita bruta inferior ao limite estão autorizadas a optar pelo regime unificado. O art. 17 da LC 123/06 traz um rol de vedações ao ingresso no SIMPLES NACIONAL, dentre as quais encontram-se as empresas que tenham sócio domiciliado no exterior, que prestem serviços de comunicação, de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que realizem cessão ou locação de mão de obra etc.
A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica para fins de recebimento de intimações e notificações, inclusive quanto a indeferimento de opção, exclusão do regime e ações fiscais, nos termos do art. 16, § 1º-A, da LC 123/06, acrescido pela LC 139/11.
Entendemos que o Simples Nacional não constitui propriamente um benefício fiscal que possa ser concedido ou suprimido conforme a conveniência dos entes políticos. É, isto sim, uma sistemática de tributação simplificada, mais adequada à estrutura das microempresas e das empresas de pequeno porte. Tem caráter permanente e unificado, por isso sua disciplina por lei complementar. Tais empresas, portanto, têm direito a recolher seus tributos pelo Simples Nacional, forte no art. 146, parágrafo único, da Constituição. Pensávamos, por isso, ser inconstitucional o art. 17, V, da LC 123, que condiciona o ingresso e a manutenção no sistema à inexistência de débitos tributários das empresas. Mas o STF, julgou, pela sistemática da repercussão geral, o RE 627.543 (Tema 363), relator o Min. Dias Toffoli, entendendo pela constitucionalidade do art. 17, V, da LC 123/2006: “... a exigência de regularidade fiscal para o ingresso ou a manutenção do contribuinte no Simples Nacional - prevista no art. 17, inc. V da LC nº 123/06 - não afronta os princípios da isonomia, porquanto constitui condição imposta a todos os contribuintes, conferindo tratamento diverso e razoável àqueles que se encontram em situações desiguais relativamente às suas obrigações perante as fazendas públicas dos referidos entes políticos, não havendo, outrossim, que se falar em ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que a exigência de requisitos mínimos para fins de participação no Simples Nacional não se confunde com limitação à atividade comercial do contribuinte”. Mas o STJ também já havia decidido que “se o contribuinte não preenche os requisitos previstos na norma, mostra-se legítimo o ato do Fisco que impede a fruição do benefício referente ao regime especial de tributação”, inclusive quando o requisito diz respeito “à quitação fiscal”.805
As alíquotas do SIMPLES NACIONAL são estabelecidas mediante a combinação de dois critérios estampados nas tabelas anexas à LC 123/06, com a redação da LC 139/11: o tipo de atividade (comércio, indústria, serviços e locação de bens móveis, serviços) e a receita bruta. Variam de 4% (menor alíquota do comércio) a 17,42% (maior alíquota de serviços e locação de bens móveis).
Os débitos do Simples Nacional podem ser parcelados em até sessenta parcelas, atualizadas pela SELIC, forte na autorização prevista na LC 139/11 e regulamentada pela Resolução 92/11 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Antes, não existia tal possibilidade, pois as leis federais, estaduais ou municipais não podiam ser aplicadas por analogia, tendo em conta que o sistema unificado de pagamento de tributos envolve as três esferas e está sob reserva de lei complementar.806
As empresas podem optar pela sua exclusão do SIMPLES NACIONAL ou dele serem excluídas de ofício em casos como o de exercício de atividade incompatível, extrapolação dos limites de receita, embaraço à fiscalização e falta de escrituração do livro-caixa.
O art. 33 da LC 123/06 atribui a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao SIMPLES NACIONAL à SRF – hoje SRFB), às Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados ou do Distrito Federal e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, também ao respectivo Município.
Notas
804 Vie: MARANCA, Alfredo Portinari; HIDALGO, Mauro. Regulamento do Simples Nacional Comentado. 2ª ed. FISCOSoft, 2013.
805 STJ, Primeira Turma, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, RMS 27.376, 2009.
806 “Esta Corte já se pronunciou no sentido da legalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009, a qual vedou a inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009, por entender que apenas Lei Complementar pode criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, nos termos do art. 146 da Constituição Federal. Assim, em não havendo a referida lei, não há como autorizar a inclusão dos optantes pelo Simples Nacional no referido parcelamento.” (STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1.267.033, 2011).