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ARROLAMENTO DE BENS

Sumário: 60.1. Visão geral.

60.1. VISÃO GERAL

Segundo prevê o art. 855 do CPC, procede-se ao arrolamento sempre que existir um fundado receio de extravio ou dissipação de bens. Pela própria definição contida no mencionado dispositivo legal, já se nota a duplicidade de medidas cautelares para o mesmo objetivo, considerando-se que o perigo de extravio ou dissipação de bens permite o ingresso de sequestro. Na realidade, conforme assevera a melhor doutrina, não há diferença de objetivos entre esses dois processos cautelares típicos, existindo distinção somente quanto ao procedimento a ser observado1.

Ainda que a tradição do arrolamento de bens seja voltada ao direito hereditário, não existe tal limitação pelas regras processuais que disciplinam essa espécie de processo cautelar, sendo medida cabível para todo aquele que demonstrar interesse na conservação dos bens em poder de outrem2. O interesse do requerente deve se amparar no receio de extravio ou dilapidação dos bens, e não meramente na sua descrição como forma de preparação de futura divisão dos bens.

O art. 856 do CPC trata da legitimação ativa da ação de arrolamento. O interesse pode resultar de direito já constituído (p. ex., locador, depositário, condômino) ou de direito que será declarado na ação principal (p. ex., o cônjuge antes da ação de dissolução da sociedade conjugal). No tocante ao credor, o art. 856, § 2.º, do CPC cria uma limitação ao estabelecer que somente se admite o arrolamento na arrecadação de herança. Para o credor que teme a dilapidação ou extravio de bens que poderiam vir a satisfazer seu crédito, o caminho correto é a interposição da cautelar de arresto.

O procedimento do arrolamento segue em termos gerais o procedimento comum cautelar, com poucas especialidades. A petição inicial segue os arts. 801 e 282 do CPC, devendo o requerente narrar o direito aos bens e os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação, que, apesar da expressa previsão legal no art. 857 do CPC, parecem confundir-se com a exigência do art. 801, IV, do CPC (exposição sumária do direito ameaçado e perigo de lesão).

Não é correta a interpretação literal do art. 858 do CPC, que determina a possibilidade de concessão da medida de arrolamento liminarmente após a produção de provas em justificação prévia. Aplica-se ao arrolamento a regra prevista pelo art. 804 do CPC, de forma que, havendo prova documental instruindo a petição inicial suficiente a convencer o juiz de que o interesse do requerido corre sério risco, será possível a concessão da medida liminar; se necessária a produção de prova oral, designar-se-á audiência de justificação prévia3, sendo possível a presença do requerido se o juiz entender que sua ciência da demanda não compromete a finalidade da medida (art. 858, parágrafo único, do CPC).

Deferida a medida cautelar de arrolamento – em sede liminar ou em sentença –, o juiz indicará um depositário, que será o responsável pela lavratura do auto com descrição minuciosa dos bens (art. 859 do CPC), sendo acompanhado de um oficial de justiça para o cumprimento da determinação judicial, devendo apor selos nas portas da casa ou dos imóveis em que estejam os bens, caso não seja possível realizar o arrolamento no mesmo dia (art. 860 do CPC). No arrolamento haverá sempre depósito dos bens, sendo preferível, quando possível, a designação do encargo de depositário ao próprio demandado, em especial nas demandas de família4.

No PLNCPC não existe mais previsão de cautelares nominadas. No tocante ao arrolamento, entretanto, o art. 388, § 1.º, prevê a aplicação das regras do pedido antecipado de produção de provas ao arrolamento de bens, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

1 Theodoro Jr., Processo, n. 267, p. 314; Baptista da Silva, Do processo, p. 445.

2 Marinoni-Mitidiero, Código, p. 789.

3 Baptista da Silva, Do processo, p. 459-460; Marinoni-Mitidiero, Código, p. 790.

4 Theodoro Jr., Processo, n. 271, p. 317; Baptista da Silva, Do processo, p. 461.