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SÚMULAS VINCULANTES DO STF

N.º 8

São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5.º do Decreto-lei nº 1.599/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991.

N.º 12

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

N.º 17

Durante o período previsto no parágrafo 1.º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

N.º 19

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

N.º 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

N.º 24

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

N.º 28

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.

N.º 29

É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

N.º 30

É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios.


(No dia 04 de fevereiro de 2010, o STF decidiu suspender a aplicação da SV 30, tendo em vista Questão de Ordem proposta pelo Ministro Dias Toffoli que, tendo em vista precedentes do próprio Supremo, acredita que a Súmula deveria ter uma redação mais ampla, não restringindo seu alcance aos casos de retenção em virtude de incentivos fiscais. Até o fechamento desta edição, a matéria não havia sido resolvida, mas o raciocínio constante da Súmula deve ser seguido, uma vez que a proposta é a ampliação e não a restrição do comando.)

N.º 31

É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

N.º 32

O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras.

DEMAIS SÚMULAS DO STF

N.º 69

A constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

N.º 70

É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

N.º 75

Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão “inter vivos”, que é encargo do comprador.

N.º 76

As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, “a”, Constituição Federal.


(Ver comentários constantes no item 2.13.4.1, em que se citam decisões do STF no sentido de a imunidade abranger empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado).

N.º 93

Não está isenta do imposto de renda a atividade profissional do arquiteto.

N.º 112

O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

N.º 113

O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

N.º 114

O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

N.º 115

Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.

N.º 239

Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

N.º 323

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

N.º 331

É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.

N.º 336

A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.

N.º 417

Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.


(O STJ entende que o verbete é aplicável às contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários, devendo ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista).

N.º 439

Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

N.º 539

É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

N.º 544

Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

N.º 546

Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o “quantum” respectivo.


(Ver comentários constantes do item 10.1.1.7.1).

N.º 547

Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

N.º 549

A taxa de bombeiros do Estado de Pernambuco é constitucional, revogada a Súmula 274.

N.º 563

O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9.º, I, da Constituição Federal.


(Referência concernente à Constituição Federal de 1967 – Emenda Constitucional 01/1969 – ver comentários ao item 12.3.3).

N.º 573

Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

N.º 575

À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

N.º 578

Não podem os estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuída aos municípios pelo art. 23, § 8.º, da Constituição Federal.


(A regra hoje refere-se à repartição de 25% do produto da arrecadação do ICMS, conforme previsto no art. 159, § 3.º, da CF/1988).

N.º 581

A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do Decreto-lei 666, de 2.07.1969.

N.º 583

Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

N.º 584

Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.


(Ver comentários constantes do item 2.7.1.2, em que se demonstra que, apesar de o STF haver aplicado o enunciado em julgamentos relativamente recentes, as bancas examinadoras em provas de concursos públicos têm seguido entendimento oposto, praticamente desconsiderando o verbete).

N.º 586

Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.

N.º 587

Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.

N.º 588

O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.

N.º 589

É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

N.º 590

Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

N.º 595

É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.

N.º 656

É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

N.º 657

A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

N.º 659

É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

N.º 660

Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.


(Enunciado aplicável aos fatos geradores ocorridos antes do advento da EC 33/2001, conforme detalhado no item 14.2.2.6).

N.º 661

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

N.º 662

É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

N.º 663

Os §§ 1.º e 3.º do art. 9.º do Decreto-lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição.


(Os dispositivos legais citados referem-se à incidência do ISS sobre serviços prestados por profissionais liberais. Segundo o STJ, tais regras continuam vigentes, uma vez que não são incompatíveis com a Lei Complementar 116/03 – STJ, 2.ª T., REsp 142.280/SC, Rel. Min. João Otávio Noronha, j. 23.05.2006, DJ 18.08.2006, p. 371).

N.º 664

É inconstitucional o inciso V do art. 1.º da Lei 8.033/1990, que instituiu a incidência do Imposto nas Operações de Crédito, Câmbio e Seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.

N.º 665

É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989.

N.º 667

Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

N.º 668

É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

N.º 669

Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

N.º 670

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

N.º 724

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

N.º 730

A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

N.º 732

É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.

SÚMULAS DO STJ

N.º 20

A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.

N.º 68

A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.


(Acompanhar o andamento do RE n.º 240.785-2 e da ADC n.º 18 em que o STF pode adotar entendimento contrário no que concerne à base de cálculo do PIS e da COFINS, sucessora do FINSOCIAL).

N.º 71

O bacalhau importado de país signatário do GATT e isento do ICM.


(Súmula somente é aplicável às importações realizadas até 30 de abril de 1999 – ver item 4.2.2.1.4).

N.º 94

A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.


(Acompanhar o andamento do RE n.º 240.785-2 e da ADC n.º 8 em que o STF pode adotar entendimento contrário no que concerne à base de cálculo do PIS e da COFINS, sucessora do FINSOCIAL).

N.º 95

A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.


(Como o II e o IPI fazem parte da base de cálculo do ICMS, a redução da alíquota de qualquer deles implicará uma diminuição do valor a ser pago a título de ICMS. O enunciado quer afirmar que a redução do IPI e do II não significará uma redução na mesma proporção do ICMS – REsp 3.884-RS, julgado em 18.02.1991).

N.º 112

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

N.º 125

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.

N.º 129

O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.

N.º 136

O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

N.º 138

O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

N.º 139

Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de credito relativo ao ITR.

N.º 155

O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.

N.º 156

A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

N.º 160

É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

N.º 162

Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

N.º 163

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

N.º 166

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

N.º 167

O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.

N.º 178

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.

N.º 184

A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda.

N.º 185

Nos depósitos judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras.

N.º 188

Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.


(Ver comentários ao 10.1.1.7.3 em que se citam algumas controvérsias recentes).

N.º 198

Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.

N.º 212

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

N.º 213

O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

N.º 215

A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

N.º 237

Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.


(Se ao valor da mercadoria é acrescido pelo comerciante o encargo financeiro referente ao diferimento do pagamento, haverá incidência do ICMS sobre o valor total da operação. A súmula exclui o valor pago pelo comprador à entidade operadora do cartão, numa relação alheia ao comerciante).

N.º 251

A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

N.º 262

Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.

N.º 274

O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

N.º 276

(CANCELADA) As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.


(Conforme previsto em edição anterior desta obra, a Súmula foi cancelada pelo STJ, tendo em vista as decisões do STF – ver AR 3.761-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.11.2008).

N.º 307

A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

N.º 314

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

N.º 334

O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

N.º 350

O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

N.º 351

A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

Nº 353

As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

Nº 355

É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.

Nº 360

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

N.º 373

É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

N.º 386

São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

N.º 391

O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

N.º 392

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

N.º 393

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

N.º 394

É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

N.º 395

O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.

N.º 396

A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.

N.º 397

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

N.º 399

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

N.º 400

O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.

N.º 406

A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

N.º 409

Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5.º, do CPC).

N.º 411

É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.

N.º 412

A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

N.º 414

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

N.º 425

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

N.º 430

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

N.º 431

É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

N.º 432

As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

N.º 433

O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1.º da Lei Complementar 65/1991.

N.º 435

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

N.º 436

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

N.º 437

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.

N.º 446

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

N.º 447

Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

N.º 448

A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24.10.2000, data de vigência da Lei 10.034/2000.

N.º 457

Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

N.º 458

A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.

N.º 460

É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

N.º 461

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

N.º 463

Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

N.º 464

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

N.º 468

A base de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

N.º 494

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.

N.º 495

A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.

N.º 497

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

N.º 498

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

N.º 499

As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.