A tese restritiva exige que haja na motivação ou no dispositivo da decisão, expressa ou implicitamente, a circunstância da ausência ou insuficiência de provas. Afirma-se que, por ser uma exceção à regra da coisa julgada material prevista em nosso ordenamento processual, deverá o juiz indicar, ou ao menos ser possível deduzir de sua fundamentação, que sua decisão de improcedência decorreu de uma insuficiência ou inexistência de material probatório. A ausência dessa circunstância proporcionaria, obrigatoriamente, a geração de coisa julgada material tradicional193.
Com entendimento contrário, existe corrente doutrinária que não vê qualquer necessidade de constar, expressa ou implicitamente na sentença, que a improcedência do pedido decorreu de ausência ou insuficiência de provas. A doutrina que defende uma tese mais ampla afirma que não se deveria adotar um critério meramente formal do instituto, propondo-se um critério mais liberal, nomeado de critério substancial. Segundo essa visão, sempre que um legitimado propuser, com o mesmo fundamento, uma segunda demanda coletiva na qual fundamente sua pretensão em uma nova prova, estar-se-á diante da possibilidade de obter uma segunda decisão194.
A segunda corrente defende o entendimento mais acertado, considerando que a adoção da tese restritiva limitaria indevidamente o conceito de prova nova. Ao exigir-se do juiz uma fundamentação referente à ausência ou à insuficiência de provas, será impossível a ele se manifestar sobre o que não existia à época da decisão, o que retiraria a possibilidade de propositura de uma nova demanda fundada em meio de prova não existente à época da prolação da decisão. Nesses casos, haveria um indevido e indesejável estreitamento do conceito de nova prova, que também, por não ser tranquilo na doutrina, se passa a analisar.
Todos os regramentos legais que tratam da coisa julgada secundum eventum probationis são omissos quanto ao conceito de “nova prova”, missão legada à doutrina. Parcela majoritária da doutrina entende que não se deve confundir nova prova com prova superveniente, surgida após o término da ação coletiva. Por esse entendimento, seria nova a prova, mesmo que preexistente ou contemporânea à ação coletiva, desde que não tenha sido nesta considerada. Assim, o que interessa não é se a prova existia ou não à época da demanda coletiva, mas se foi ou não apresentada durante seu trâmite procedimental; será nova porque, no tocante à pretensão do autor, é uma novidade, mesmo que, em termos temporais, não seja algo recente195.
Esse entendimento muito se assemelha ao conceito dado, pela melhor doutrina, ao “fato novo” como fundamento da liquidação de sentença por artigos. Também nesse caso o adjetivo “novo” não é utilizado para designar um fato ocorrido após o término do processo em que se formou o título executivo, mas sim como novidade ao Poder Judiciário, por não ter sido objeto de apreciação em tal processo. O fato, portanto, assim como a “nova prova” nas ações coletivas, poderá ser anterior, concomitante ou posterior à demanda judicial; para ser adjetivado de novo, basta que não tenha sido objeto de apresentação pelas partes e de apreciação pelo juiz.
Registre-se o pensamento, a respeito do tema, exposto por Ada Pellegrini Grinover, que, nos trabalhos para a elaboração do Anteprojeto de Código Modelo de Processos Coletivos para a Ibero-América, entendeu, com Kazuo Watanabe, que as provas que já poderiam ter sido produzidas, mas não o foram, ficam acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Fato novo, portanto, seria o superveniente. A regra constava do art. 38, § 1.º, do Projeto de Lei 5.139/2009, que foi arquivado na Câmara dos Deputados, conforme já analisado no Capítulo 3.
A ideia restritiva de conceito de “nova prova” sugerida pela processualista não parece ser a mais adequada sob a ótica da proteção dos direitos transindividuais em juízo. Já foi devidamente exposto que uma das razões para admitir a coisa julgada secundum eventum probationis nas demandas que tenham como objeto direitos difusos ou coletivos é evitar que, por meio de conluio fraudulento entre as partes processuais, se obtenha uma decisão de improcedência. Considerando a relevância do direito material debatido e a ausência dos legitimados no processo, ao menos essa proteção lhes deve ser concedida, o que não ocorreria se fosse adotada a visão de que somente provas que não existiam à época da demanda coletiva permitiriam uma nova demanda judicial.
De qualquer forma, o pensamento ao menos se mostra bastante correto quando sedimenta a ideia de que, ao surgir uma prova que não existia ou que era impossível de obter à época da ação coletiva, sua apresentação será o suficiente para permitir a propositura de um novo processo com os mesmos elementos da ação anterior. Nesse caso, evidentemente, não será possível defender a corrente doutrinária que exige do juiz a indicação, expressa ou implícita, de ter o julgamento de improcedência decorrido de ausência ou insuficiência de provas. Não sabendo da existência da prova porque não era possível sua obtenção, o que só veio a ser possibilitado, por exemplo, pelo avanço tecnológico, não haveria possibilidade lógica de o juiz considerar tal circunstância em sua decisão.
No sistema tradicional da coisa julgada, esta se opera com a simples resolução de mérito, independentemente do resultado no caso concreto (pro et contra). Portanto, é irrelevante saber se o pedido do autor foi acolhido ou rejeitado, se houve sentença homologatória ou se o juiz reconheceu a prescrição ou decadência; sendo sentença prevista no art. 269 do CPC, faz coisa julgada material.
No entanto, existe outro sistema possível, que, ao menos na tutela individual, é extremamente excepcional: a coisa julgada secundum eventum litis. Por meio desse sistema, nem toda sentença de mérito faz coisa julgada material, tudo dependendo do resultado concreto da sentença definitiva transitada em julgado. Por vontade do legislador é possível que o sistema crie exceções pontuais à relação sentença de mérito com cognição exauriente e a coisa julgada material.
Poderia o sistema passar a prever que toda sentença de mérito fundada em prescrição não fará coisa julgada em ações nas quais figure como parte um idoso, ou, ainda, que a sentença que homologa transação não fará coisa julgada material quando o acordo tiver como objeto direito real. Apesar da óbvia irrazoabilidade dos exemplos fornecidos, servem para deixar claro que afastar a coisa julgada material de sentença de mérito, que em regra se tornariam imutáveis e indiscutíveis com o trânsito em julgado, em fenômeno conhecido como coisa julgada secundum eventum litis, é fruto de uma opção político-legislativa.
Na tutela individual, a técnica da coisa julgada secundum eventum litis é consideravelmente excepcional, mas aparentemente foi aplicada no art. 274 do CC, que trata dos limites subjetivos da coisa julgada nas demandas cujo objeto seja a dívida solidária, uma vez que, sendo julgado improcedente o pedido do autor, os demais credores solidários, que não participaram do processo, não estarão vinculados à coisa julgada material. É na tutela coletiva que a coisa julgada secundum eventum litis passa a ter posição de destaque.
Segundo previsão do art. 103, § 1.º, do CDC, os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, classe ou categoria, em regra também aplicável ao inciso III196. Significa que, decorrendo de uma mesma situação fática jurídica consequências no plano do direito coletivo e individual, e sendo julgado improcedente o pedido formulado em demanda coletiva, independentemente da fundamentação, os indivíduos não estarão vinculados a esse resultado, podendo ingressar livremente com suas ações individuais. A única sentença que os vincula é a de procedência, porque esta naturalmente os beneficia, permitindo-se que o indivíduo se valha dessa sentença coletiva, liquidando-a no foro de seu domicílio e posteriormente executando-a, o que o dispensará do processo de conhecimento. A doutrina fala em coisa julgada secundum eventum litis in utilibus, porque somente a decisão que seja útil ao indivíduo será capaz de vinculá-lo a sua coisa julgada material197.
Uma empresa petrolífera causa um grande vazamento de óleo em uma determinada baía, o que naturalmente agride o meio ambiente saudável, mas também prejudica os pescadores do local, que têm danos individuais por não mais poderem exercer seu ofício. Havendo uma ação coletiva fundada no direito difuso a um meio ambiente equilibrado e sendo essa ação julgada improcedente, os pescadores poderão ingressar e vencer em ações individuais de indenização contra a empresa petrolífera. Por outro lado, com a sentença de procedência, os pescadores poderão se valer desse título executivo judicial, liquidando seus danos individuais e executando o valor do prejuízo.
Registre-se que esse benefício da coisa julgada material da ação coletiva pode ser excepcionado em duas circunstâncias:
(a) na hipótese de o indivíduo ser informado na ação individual da existência da ação coletiva (fair notice), e em um prazo de 30 dias preferir continuar com a ação individual (right to opt out), não será beneficiado pela sentença coletiva de procedência (art. 104 do CDC)198;
(b) nas ações coletivas de direito individual homogêneo, o art. 94 do CDC admite a intervenção dos indivíduos como litisconsortes do autor, e nesse caso os indivíduos se vinculam a qualquer resultado do processo coletivo, mesmo no caso de sentença de improcedência199.
Segundo o art. 16 da LACP, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. A presente redação do dispositivo legal decorreu da famigerada Lei 9.494/1997, e na primeira regra que consagra é absolutamente lamentável devido à tentativa de se limitar a abrangência territorial da tutela coletiva. E o que é ainda pior, a norma teria sido supostamente criada para a defesa de interesses fazendários...200.
A referida Lei 9.494/1997 tem norma específica no mesmo sentido de limitação do alcance da sentença coletiva, no art. 2º-A: “A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”.
Por um lado, a previsão legal é uma clara afronta a todas as tentativas legislativas voltadas à diminuição no número de processos, o que em última análise geraria uma maior celeridade naqueles que estiverem em trâmite, sendo também uma agressão clara ao próprio espírito da tutela coletiva. Assim se manifestou Ada Pellegrini Grinover:
“Limitar a abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas significa multiplicar demandas, o que, de um lado, contraria toda a filosofia dos processos coletivos, destinados justamente a resolver molecularmente os conflitos de interesses, em vez de atomizá-los e pulverizá-los; e, de outro lado, contribui para a multiplicação de processos, a sobrecarregarem os tribunais, exigindo múltiplas respostas jurisdicionais quando uma só poderia ser suficiente”201.
Por outro lado, a exigência de diversas ações coletivas a respeito da mesma circunstância fática jurídica poderá gerar decisões contraditórias, o que abalará a convicção da unidade da jurisdição, ferindo de morte o ideal de harmonização de julgados202. E uma vez existindo várias decisões de diferente teor, também restará maculado o princípio da isonomia, com um tratamento jurisdicional distinto para os sujeitos em situações assemelhadas pela simples razão de serem domiciliadas em diferentes localidades203.
Até se poderia alegar que nesse caso o Estado – mais precisamente o Executivo, já que a lei decorre de conversão da Medida Provisória 1.570/1997 – apenas adotou a regra que mais lhe pareceu interessante, ainda que computados os prejuízos de sua adoção. Nesse sentido, o Estado teria pesado todos os males advindos da multiplicação de processos coletivos – ofensa ao princípio da economia processual – e das eventuais decisões contraditórias – ofensa ao princípio da harmonização dos julgados – e ainda assim teria feito a consciente opção pela regra consagrada no dispositivo legal ora comentado.
O alegado não deve de maneira alguma ser entendido como defesa da opção do legislador, até porque compartilho da corrente doutrinária amplamente majoritária que critica com veemência o art. 16 da LACP. A questão não é precisamente se pessoalmente gosto ou não da previsão legal, mas reconhecer a possível aplicação prática da regra se a única crítica for principiológica, fundada em ofensa clara, manifesta e injustificada aos princípios da economia processual e à harmonização dos julgados. Nada mais que uma entre várias opções equivocadas de política legislativa.
Entretanto, mesmo nesse caso haverá uma nova e fatal crítica a respeito da conduta estatal: a clara e manifesta ofensa ao princípio do devido processo substancial (substantive due process of law)204. É natural que a liberdade legislativa estatal – ainda mais pelo caminho indevidamente tomado das medidas provisórias – encontra limites na proporcionalidade e razoabilidade, não se devendo admitir a elaboração de regras legais que afrontem tais princípios. As mais variadas críticas doutrinárias elaboradas contra a regra legal ora analisada dão uma mostra clara de sua irrazoabilidade.
Uma crítica mais severa, e não pela maior contundência ou maior acerto, mas porque inviabiliza na prática a aplicação da regra, é voltada para a impossibilidade material de se limitar territorialmente a coisa julgada material. Nesse sentido, as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart:
“Quem examinar adequadamente a regra, detendo um mínimo de conhecimento a respeito da teoria da coisa julgada, concluirá com tranquilidade que a previsão é, em essência, absurda, ou por ser ilógica, ou por ser incompatível com a regência da coisa julgada. Como já se viu inúmeras vezes, a coisa julgada representa a qualidade de indiscutibilidade de que se reveste o efeito declaratório da sentença de mérito. Não se trata-também já foi observado, com a crítica de Liebman – de um efeito da sentença, mas sim de qualidade que se agrega a certo efeito. Ora, pensar que uma qualidade de determinado efeito só existe em determinada porção do território, seria o mesmo que dizer que uma fruta só é vermelha em certo lugar do país. Ora, da mesma forma que uma fruta não deixará de ter sua cor apenas por ingressar em outro território da federação, só se pode pensar em uma sentença imutável frente à jurisdição nacional, e nunca em face de parcela dessa jurisdição. Se um juiz brasileiro puder decidir novamente causa já decidida em qualquer lugar do Brasil (da jurisdição brasileira), então é porque não existe, sobre a decisão anterior, coisa julgada. O pensamento da regra chega a ser infantil, não se lhe podendo dar nenhuma função ou utilidade”205.
E mesmo que se tenda a fugir dessa crítica, interpretando-se o dispositivo legal no sentido de que a limitação não deve atingir a coisa julgada material, conforme previsto, mas na realidade os efeitos da decisão, os mesmos doutrinadores demonstram a inadequação da pretendida limitação:
“O objetivo do dispositivo é limitar a abrangência dos efeitos da sentença (dentre os quais, certamente, não se encaixa a coisa julgada). Mas nem para isso ele se presta. Os efeitos concretos da decisão (que se operam no mundo real) operam-se em sentidos imprevisíveis e não podem ser contidos pela vontade do legislador. Assim como uma pessoa divorciada não pode ser divorciada apenas na cidade onde foi prolatada a sentença de seu divórcio (passando a ser casada em outros municípios), uma sentença proferida em ação coletiva não pode ter seus efeitos limitados a certa porção do território nacional. Os efeitos da sentença operam-se onde devem operar-se, e não onde o legislador queira que eles se verifiquem”206.
A própria indivisibilidade do direito transindividual também é outro aspecto lembrado por grande parte da doutrina para demonstrar a incompatibilidade lógica da limitação territorial com essas espécies de direitos207. Basta imaginar um direito difuso, de toda a coletividade, sendo limitado a apenas um determinado território, o que aniquilaria a própria ideia de indivisibilidade que é essencial aos direitos transindividuais. Como pode uma propaganda ser considerada enganosa em um Estado da Federação e não em outro? Um medicamento nocivo à saúde em um Estado da Federação e não em outro? Um contrato de adesão ser nulo em um Estado da Federação e válido em outros?
Trago uma situação que vivi em minha atuação profissional para demonstrar que realmente, no que tange aos direitos difusos, somente quem tem nervos de aço consegue interpretar a norma ora criticada de forma a dar-lhe operatividade. O Ministério Público Estadual de uma determinada capital ingressou com ação coletiva para obrigar um fornecedor a fornecer um telefone 0800 para os consumidores que, uma vez tendo adquirido o produto em telefonemas gratuitos, tinham que posteriormente reclamar por meio de telefonemas pagos, inclusive por ligações interurbanas.
Agora basta imaginar uma sentença de procedência diante de tal pedido. Ela teria efeito somente para os consumidores domiciliados na comarca em que tramitou a demanda judicial, ou, ainda, na melhor das hipóteses, no Estado em que a Comarca está contida? Instado a criar um telefone 0800, ele seria disponível somente para quem provasse ser domiciliado naquele determinado território? Consumidores de outro Estado receberiam uma mensagem gravada afirmando que o serviço para eles não funcionaria porque no seu Estado não teria o fornecedor sido condenado a oferecer o serviço 0800? Seria, no mínimo, consideravelmente complicada a aplicação da regra do art. 16 da LACP numa situação como essa.
Igualmente interessante a tese de que a modificação legal tenha sido ineficaz por ter alterado dispositivo que já não mais se encontrava em vigor208. Segundo esse entendimento, a partir do momento em que o CDC passou a regulamentar, de forma exaustiva, o tema da coisa julgada na tutela coletiva por meio do art. 103 do diploma legal, o art. 16 da LACP teria sido tacitamente revogado. Como o CDC é de 1990 e a mudança do art. 16 para a atual redação deu-se em 1994, a modificação teria sido ineficaz e, portanto, inaplicável.
Também no plano da ineficácia da modificação trazida ao art. 16 da LACP pela Lei 9.494/1997, mas com outro fundamento, as lições de Hugo Nigro Mazzilli:
“Sobre estar tecnicamente incorreta, a alteração legislativa trazida ao art. 16 da LACP pela Lei 9.494/1997 é ainda inócua, pois o CDC não foi modificado nesse particular, e a disciplina dos arts. 93 e 103 é de aplicação integrada e subsidiária nas ações civis públicas de que cuida a Lei 7.347/1985 (art. 21 desta). Acresce que, no tocante à defesa do patrimônio público, o sistema do art. 18 da Lei de Ação Popular continua subsistindo na forma original, de maneira que, também em matéria de ação popular, seria absurdo sustentar que o decisum só é imutável nos limites territoriais da comarca do juiz prolator”209.
Superadas as críticas fundadas na inaplicabilidade prática da regra limitadora da coisa julgada material a um limite territorial, a doutrina segue para a tentativa de limitar sua aplicação, partindo-se da premissa de que, se a regra vai ser aplicada, que faça o menor estrago possível.
As teses nascidas com tais propósitos, apesar de sempre terem um objetivo nobre, nem sempre podem ser admitidas, como aquela que defende não ser a norma aplicável ao direito consumerista em razão da ausência de norma nesse sentido no CDC210. Não concordo com esse entendimento porque, para ampará-lo, seria necessário afastar a ideia de microssistema coletivo, com a interação das leis que versam sobre processo coletivo, em especial a LACP e o CDC. Seria indubitavelmente muito positivo para os consumidores, que teriam afastada a limitação territorial consagrada pelo dispositivo legal ora criticado, mas o preço de sacrificar a ideia de microssistema coletivo parece ser muito alto.
Há, entretanto, uma teoria que merece destaque.
Para Ada Pellegrini Grinover, uma análise conjunta dos arts. 16 da LACP e 103 do CDC demonstra que o dispositivo legal só pode ser aplicado aos direitos difusos e coletivos. Segundo a fundamentação da processualista, como o art. 16 da LACP, além de criar a limitação territorial da coisa julgada material, prevê a coisa julgada secundum eventum probationis, deve se aplicar a norma somente aos direitos que produzem essa forma especial de coisa julgada, o que não é o caso do direito individual homogêneo, conforme já verificado. Conclui seu pensamento, afirmando:
“Resulta daí que não se pode dar por modificado o art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, por força do acréscimo introduzido no art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, nem mesmo pela interpretação analógica, porquanto as situações reguladas nos dois dispositivos, longe de serem semelhantes, são totalmente diversas”211.
Essa teoria teve inclusive aceitação em julgado do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi:
“Processo civil e direito do consumidor. Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança. Ação proposta por entidade com abrangência nacional, discutindo direitos individuais homogêneos. Eficácia da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre os conceitos de eficácia da sentença e de coisa julgada. Recurso especial provido. – A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa. – A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inócua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LACP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. – O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses. Recurso especial conhecido e provido” (STJ – REsp 411.529/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 24.06.2008 – DJE 05.08.2008).
Essa decisão, entretanto, foi reformada em julgamento de embargos de divergência interposto contra o acórdão proferido no recurso especial:
“Embargos de divergência. Ação civil pública. Eficácia. Limites. Jurisdição do órgão prolator. 1 – Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterado pela Lei 9.494/1997. Precedentes. 2 – Embargos de divergência acolhidos” (STJ – EREsp 411.529/SP – Segunda Seção – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. 10.03.2010 – DJE 24.03.2010).
E decisões posteriores continuaram a confirmar a aplicação absurda e desarrazoada do art. 16 da LACP212. Houve, entretanto, uma memorável e festejada mudança de posição adotada recentemente pela Corte Especial, com voto irrepreensível do Ministro Luiz Felipe Salomão, que atuou como relator. Em feliz consideração, o Ministro relator afirma que a anterior posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, “em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme – em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide”213.
Percebeu a histórica decisão que o art. 16 LACP confunde institutos distintos – coisa julgada e competência territorial –, o que pode levar à enganosa interpretação de que os efeitos da sentença podem ser limitados territorialmente, fazendo crer que a coisa julgada seja um efeito da sentença de mérito transitada em julgado, em tese absolutamente descartada em dias atuais.
O julgado adota corretas lições doutrinárias para reconhecer que nos direitos difusos e coletivos a limitação territorial sugerida pelo art. 16 da LACP é lógica e juridicamente inviável, considerando-se a natureza indivisível de tais direitos materiais214. Reconheceu também o absurdo da limitação sugerida no dispositivo legal, a permitir que um mesmo contrato possa ser nulo em um Estado da Federação e válido em outro, ou mesmo duas pessoas serem divorciadas apenas no foro da ação de divórcio, continuando casadas nos demais foros.
Valendo-se do microssistema coletivo, a celebrada decisão determinou a interpretação do art. 16 da LACP à luz dos arts. 93 e 103 do CDC, levando-se em conta a extensão do dano e qualidade dos direitos postos em juízo. Conclui que, sendo o dano de escala local, regional ou nacional, o juízo, no comando decisório, sob pena de ser inócua a sua decisão, deve ter capacidade para recompor ou indenizar tais danos em suas abrangências territoriais, independentemente de qualquer limitação.
A gratuidade no microssistema coletivo vem prevista nos arts. 87 do CDC, 17 e 18 da LACP, com normas muito próximas em termos de conteúdo, ainda que, no segundo caso, o legislador tenha indevidamente se preocupado exclusivamente com a condução das ações coletivas por associações.
De qualquer forma, a tônica principal dos dispositivos é a dispensa no adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas para os autores da ação coletiva e a isenção de pagamento das verbas de sucumbência, salvo em situações excepcionais.
A dispensa no adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas para os autores da ação coletiva decorre de expressa previsão do art. 87, caput, do CDC e do art. 18 da LACP (mesma redação), justificando-se no incentivo que a gratuidade proporciona para aqueles que pretenderem ingressar com uma ação coletiva215.
Além das complicações técnicas que uma demanda coletiva pode proporcionar, a questão econômica envolvida também pode se mostrar um elemento fortemente inibidor de proposituras de tais ações, daí serem extremamente importantes as regras ora comentadas como forma de incentivar tais proposituras. Esse objetivo é tão claro e indiscutível que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que a gratuidade limita-se ao autor da ação coletiva, não aproveitando, portanto, o sujeito que compõe o polo passivo da demanda216. Esse também é o pensamento da melhor doutrina a respeito do tema:
“Mas, a contrario sensu, os réus serão obrigados a custear antecipadamente as despesas processuais a que eles próprios derem causa nas ações civis públicas ou coletivas. Essa diferença de tratamento explica-se porque foi evidente intuito do legislador facilitar a defesa dos interesses transindividuais em juízo, de forma que tal disposição só atende os legitimados ativos relacionados no art. 5.º da LACP ou no art. 82 do CDC. É descabido que pessoas físicas, como os réus em ação civil pública ou coletiva, queiram beneficiar-se do estímulo que o legislador, por meio da ação civil pública, quis dar à sociedade civil para defesa do patrimônio público e interesses transindividuais”217.
No tocante à gratuidade, o aspecto mais interessante diz respeito ao adiantamento dos honorários periciais, que, ao menos em regra, segue as regras estabelecidas pelo art. 33 do CPC. Dessa forma, sendo a perícia requerida pelo autor, pelo autor e réu, pelo Ministério Público como fiscal da lei ou determinada de ofício pelo juiz, o ônus de adiantar os honorários periciais é do autor. Na hipótese de apenas o réu pedir a produção da prova pericial é que será seu o ônus de adiantar tal verba.
Sendo o pedido de prova pericial elaborado exclusivamente pelo réu, não haverá qualquer especialidade, cabendo a ele o depósito em juízo dos honorários advocatícios “sob pena” de preclusão da prova pericial. A experiência forense, entretanto, mostra que, nas ações coletivas, são em geral os autores que requerem a produção da prova pericial, justamente os sujeitos agraciados com a dispensa no adiantamento das verbas periciais, além de outras. Questiona-se: como proceder diante de tal situação? Por um lado, não se pode exigir do autor o adiantamento, e, por outro lado, não se pode exigir do perito que trabalhe sem o devido adiantamento de seus honorários.
Passou a ser prática comum em juízos de primeiro grau a simples inversão do ônus do adiantamento para o réu, com intimações para que deposite o valor referente aos honorários do perito, tese defendida por parcela da doutrina218. O tema é controverso, mas o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica essa inversão do ônus do adiantamento dos honorários periciais, apesar de o réu assumir o risco diante da não produção da prova219.
Especificamente no tocante à tutela coletiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que tal inversão seria flagrantemente contrária à regra consagrada no art. 33 do CPC, que deve ser aplicada subsidiariamente no microssistema coletivo. Além disso, afirma que tal inversão criaria a paradoxal exigência de adiantamento de uma prova por parte do réu que poderá prejudicar a defesa de seus interesses, contrariando o postulado básico de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo220.
Admitindo-se que o autor está isento do adiantamento dos honorários do perito e que não cabe ao réu tal ônus, nos termos do art. 33 do CPC, resta a pergunta: o perito deverá trabalhar sem garantia de remuneração? Afirmo que não há garantia de remuneração, porque a isenção no pagamento das verbas de sucumbência, em caso de improcedência do pedido ou de sentença terminativa, naturalmente inclui os valores devidos a título de honorários periciais. Na melhor das hipóteses, caberá ao Estado arcar com os honorários ao final da demanda, e nesse caso o perito deve aguardar todo o tempo de duração do processo e depois ainda sofrer mais um tempo na difícil missão de executar a Fazenda Pública.
Em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça tinha, em meu entender, chegado a mais correta solução, mas pelo fundamento mais inadequado possível. Antevendo os problemas gerados pela isenção no adiantamento dos honorários periciais, ressaltando até mesmo uma inviabilidade na produção da prova técnica e, por consequência, frustração da tutela coletiva, o tribunal passou a determinar que, no tocante aos honorários periciais, a isenção expressamente prevista em lei não deveria ser admitida:
“Processo civil. Ação civil pública. Honorários periciais. Ministério Público. art. 18 da Lei 7.347/1985. 1. Na ação civil pública, a questão do adiantamento dos honorários periciais, como estabelecido nas normas próprias da Lei 7.347/1985, com a redação dada ao art. 18 da Lei 8.078/1990, foge inteiramente das regras gerais do CPC. 2. Posiciona-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público condenação em honorários advocatícios, seguindo a regra de que na ação civil pública somente há condenação em honorários quando o autor for considerado litigante de má-fé. 3. Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência de ambas as turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. 4. Abandono da interpretação literal para impor ao parquet a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública. Precedentes.5. Recurso especial não provido” (STJ – REsp 891.743/SP – Segunda Turma – j. 13.10.2009 – DJE 04.11.2009)221.
Não posso concordar com o “abandono da interpretação” literal dos arts. 87 do CDC e 17 da LACP, até porque os honorários periciais constituem uma das principais despesas a serem adiantadas pelas partes, não tendo qualquer sentido lógico ou jurídico a sua exclusão da isenção legal. Por outro lado, não se pode exigir o trabalho gratuito do perito, nem mesmo o exercício de seu labor mediante uma suspeita expectativa de algum dia receber pelo trabalho prestado.
Entendo que, se a lei oferece a gratuidade, quem deve arcar com verbas, tal como a dos honorários periciais, é o Estado, justamente o responsável pela criação da gratuidade. Colocar uma prerrogativa criada por lei em favor da parte autora da ação coletiva nas costas do perito não parece razoável, tanto quanto não é razoável simplesmente afastar no caso concreto o tratamento diferenciado dispensado pela lei. Daí porque sempre entendi que, em casos como esse, a gratuidade deve ser mantida e o ônus do adiantamento das verbas periciais deve ser arcado pelo Estado.
Nesse caso, inclusive, o Estado, sempre que possível, poderá fornecer o trabalho pericial por meio de seus órgãos especializados na matéria, somente sendo exigido o trabalho de peritos privados se não houver no caso concreto outra possibilidade. Interessante, nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, que tem trecho da ementa que diz respeito ao tema ora analisado:
“Não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a perícia e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz da causa nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova, devendo a perícia realizar-se com a colaboração do Judiciário”222.
Basta imaginar um convênio do Poder Judicial com as Universidades públicas, que poderiam oferecer conhecimento suficiente para cobrir praticamente todas as perícias exigidas nas demandas coletivas. Os professores de cada matéria, em conjunto com alunos do último ano, por exemplo, poderiam realizar uma perícia judicial como trabalho de conclusão de curso ou algo assemelhado, com proveito a todos: os estudantes ganhariam experiência e seriam aprovados em seus cursos; o Estado não precisa desembolsar dinheiro para pagar a perícia; o processo certamente ganharia uma perícia de qualidade técnica insuspeita, devido a excelência dos professores e alunos.
De qualquer forma, entendia que por vias equivocadas chegava-se a uma conclusão aceitável no tocante ao adiantamento dos honorários periciais nas ações coletivas. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, modificou seu entendimento, passando a decidir que a lei deve ser aplicada, inclusive em sua interpretação literal, de forma a ser impossível exigir do autor o adiantamento dos honorários periciais.
“Processual civil. Dano ao meio ambiente. Ministério Público autor da ação civil pública. Adiantamento de honorários periciais. Responsabilidade do requerente. 1. Em recente julgado, a divergência existente quanto à responsabilidade do Ministério Público, enquanto autor da ação civil pública em relação ao adiantamento dos honorários periciais, foi superada. A Segunda Turma, no julgamento do REsp 933.079-SC, posicionou-se no mesmo sentido que a Primeira Turma (REsp 933.079/SC – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – Rel. p/Acórdão Min. Eliana Calmon – j. 12.02.2008 – DJE 24.11.2008). 2. Não deve o Ministério Público, enquanto autor da ação civil pública, adiantar as despesas relativas a honorários periciais, por ele requerida. Contudo, isso não permite que o juízo obrigue a outra parte a fazê-lo. Embargos de divergência parcialmente providos” (STJ – EREsp 733.456/SP – Primeira Seção – Rel. Min. Humberto Martins – j. 24.02.2010 – DJE 29.04.2011).
Reforçando o entendimento de que o réu não pode ser obrigado a arcar com o adiantamento dos honorários periciais e que também não cabe ao autor o adiantamento de tal verba, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de amparado em premissas corretas, conclui pelo impasse que só poderá ser resolvido com o sacrifício do perito. Apesar de ser dever a prestação do serviço pericial em juízo, e não apenas uma faculdade, exigir a prestação do serviço nessas condições afronta qualquer regra de razoabilidade.
Outra solução possível ao impasse, inclusive reconhecida por decisão do Superior Tribunal de Justiça, seria retirar o valor para o adiantamento das verbas sucumbenciais do Fundo de Direito Difusos, previsto no art. 13 da LACP223. O dinheiro, portanto, seria retirado do FDD e entregue ao perito para a elaboração de seu trabalho, sendo o retorno desse dinheiro ao FDD determinado pelo resultado do processo.
Sendo o pedido julgado procedente, os réus serão condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, no que estão incluídos os honorários periciais, de forma que o dinheiro retornará (ao menos potencialmente) ao FDD. Por outro lado, sendo o pedido julgado improcedente ou havendo extinção do processo sem a resolução do mérito, o FDD arcará definitivamente com o prejuízo.
Registre-se, por fim, o teor da Resolução 127 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita. No art. 1º, há recomendação dirigida aos tribunais para que destinem, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento desses honorários. Contudo, o mesmo dispositivo menciona “parte sucumbente”, dando a entender que o pagamento se realize sempre após o final do processo.
A meu ver, por se tratar de outra espécie de gratuidade, as normas consagradas na Resolução 127 do CNJ são inaplicáveis ao processo coletivo. Considero, entretanto, que o espírito da resolução possa ser considerado por nossos tribunais nessa espécie de processo, reforçando-se a ideia de ser o Estado o responsável pelo adiantamento e/ou pagamento das verbas periciais em qualquer espécie de gratuidade.
Conforme analisado no item anterior, os autores da ação coletiva têm em seu favor a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, regra que não se confunde com a isenção no tocante à condenação em verbas de sucumbência, consagrada nos arts. 87, do CDC, e arts. 17 e 18 da LACP. No primeiro caso, a isenção é para adiantamento durante o processo para a prática de atos processuais, enquanto no segundo diz respeito à isenção de condenação, ao final do processo, nas verbas de sucumbência, na hipótese de sentença de improcedência ou terminativa.
Segundo previsão do art. 87, caput, do CDC, a associação autora só será condenada ao pagamento de honorários de advogados, custas e despesas processuais quando for comprovada má-fé. A mesma regra é repetida no art. 18 da LACP. No art. 87, parágrafo único do CDC e art. 17 da LACP há previsão de que, constatada a má-fé da associação autora, além da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, também será condenada ao pagamento do décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Como se pode notar, há repetição desnecessária entre as regras existentes no núcleo duro do microssistema coletivo, que podem ser assim resumidas: sendo sucumbente a associação autora e não demonstrada a má-fé na propositura da ação, não há condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais; comprovada a má-fé, a associação autora e os dirigentes responsáveis pela propositura da ação serão condenados ao pagamento dessas verbas, apenados com o pagamento do décuplo das custas, e ainda poderão responder por perdas e danos.
A justificativa para as consequências previstas em lei diante de ação coletiva proposta com má-fé é evidente:
“Fácil reconhecer que a intenção do legislador é evitar o desvirtuamento dessas ações coletivas: teme-se que elas venham propostas com espírito emulativo, mal dissimulando intenções de cunho político ou de vingança pessoal. Em tais casos, o interesse público ficaria duplamente desservido: a ação civil pública se prestaria para fins escusos ou valores subalternos, permanecendo desprotegido o interesse metaindividual que deveria ser o leit motiv da ação”224.
A condenação em razão de má-fé deve ser bem entendida, até porque, aplicada indistintamente, poderá afastar autores das ações coletivas, o que deve ser sempre analisado com extremo cuidado.
Existe corrente doutrinária que defende que a propositura de lide temerária, por autor que não tenha tomado cuidados medianos para a propositura da ação, já deve ser considerada como propositura com má-fé, passível da sanção processual225. Inclusive, a primitiva redação do art. 17, caput, da LACP previa a “pretensão manifestamente infundada” como causa para a aplicação da sanção.
Não parece ser a solução mais adequada, até porque a má-fé exigida pelos dispositivos legais ora analisados parece se referir à atitude objetivamente pensada de utilização da ação coletiva com o único e exclusivo objetivo de gerar um prejuízo injustificado ao réu. O dolo, portanto, afigura-se indispensável. O que se pune é o autor doloso, e não o desidioso ou ignorante, que, mesmo sem qualquer objetivo escuso, ingressa com ação coletiva sem qualquer possibilidade de ter seu pedido acolhido. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Processual civil. Ação civil pública. Ministério Público. Desnecessidade de Prévio Inquérito Civil. Honorários advocatícios indevidos. Lei 7.347/1985 (arts. 8.º, 9.º e 17). Súmula 7/STJ. 1. Compete ao Ministério Público facultativamente promover, ou não, o inquérito civil (§ 1.º, art. 8.º, Lei 7.347/1985), procedimento administrativo e de caráter pré-processual, com atos e procedimentos extrajudiciais. Não é, pois, cogente ou impositivo, dependendo a sua necessidade, ou não, das provas ou quaisquer elementos informativos precedentemente coligidos. Existindo prévia demonstração hábil para o exercício responsável da ação civil pública, o alvitre do seu ajuizamento, ou não, é do Ministério Público, uma vez que o inquérito não é imprescindível, nem condição de procedibilidade. A decisão sobre a dispensa, ou não, está reservada ao Ministério Público, por óbvio, interditada a possibilidade de lide temerária ou com o sinete da má-fé. 2. Existente fundamentação razoável, vivificados os objetivos e funções do órgão ministerial, cuja participação é reputada de excepcional significância, tanto que, se não aparecer como autor, obrigatoriamente, deverá intervir como custos legis (§ 1.º, art. 5.º, ref.), não se compatibiliza com o espírito da lei de regência, no caso da improcedência da ação civil pública, atribuir-lhe a litigância de má-fé (art. 17, Lei ant., c/c o art. 115, Lei 8.078/1990), com a condenação em honorários advocatícios. Demais, no caso, a pretensão não se mostra infundada, não revela propósito inadvertido ou clavado pelo sentimento pessoal de causar dano à parte ré ou que a ação resultante de manifestação sombreada por censurável iniciativa. Grampea-se que a litigância de má-fé sempre reclama convincente demonstração. 3. Recurso parcialmente conhecido e provido para derruir a condenação nos honorários advocatícios” (STJ – REsp 152.447/MG – Primeira Turma – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – j. 28.08.2001 – DJ 25.02.2002).
Questão interessante diz respeito à abrangência dos dispositivos legais mencionados, porquanto neles existe apenas a previsão de isenção da associação autora no pagamento das verbas sucumbenciais. E os demais autores, também gozariam da mesma prerrogativa?
Para parcela doutrinária, a isenção só aproveita à associação, por expressa previsão legal, e aos sindicatos e às corporações semelhantes, por aplicação extensiva:
“Os legitimados desprovidos de personalidade jurídica (como o Ministério Público e órgãos estatais de defesa de interesses transindividuais, sem personalidade jurídica própria) responsabilizam a entidade a que pertencem; os demais legitimados (pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista) arcam com os encargos da sucumbência, ressalva feita à situação especial das associações civis, já examinadas acima”226.
Por outro lado, há corrente doutrinária que defende ser a regra aplicável a todo e qualquer legitimado ativo, e não somente às associações ou corporações assemelhadas227. Parece ser esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Agravo regimental em embargos de declaração em recurso especial. Ação civil pública. Honorários advocatícios. Arts. 22 E 24 da Lei 8.906/1994. Ausência de prequestionamento. Enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Condenação do Ministério Público. Ausência de má-fé. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de decisão pelo Tribunal a quo, ressentindo-se, consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe o Enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, nos casos em que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público for julgada improcedente, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando comprovada a má-fé do órgão ministerial, que, na hipótese, não restou configurada (AgRgREsp 887.631/SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJE 28.06.2010; REsp 1.099.573/RJ – Rel. Min. Castro Meira – DJe 19.05.2010; EREsp 895.530/PR – Rel. Min. Eliana Calmon – DJE 18.12.2009; REsp 764.278/SP – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – DJE 28.05.2008; e REsp 896.679/RS – Rel. Min. Luiz Fux – DJE 12.05.2008). 3. Agravo regimental improvido” (STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1.120.390/PE – Primeira Turma – j. 28.09.2010 – DJE 22.11.2010).
Realmente, parece ser o entendimento mais razoável diante do princípio da isonomia, que deve nortear tanto as isenções como as sanções previstas nos arts. 87, caput e 17 da LACP.
Note-se mais uma vez que a regra de isenção do pagamento das verbas de sucumbência, excepcionada a hipótese de má-fé, tem como justificativa incentivar a propositura de ações coletivas, de forma que só deve ser aplicada aos autores. Sendo julgado o processo procedente, caberá normalmente a condenação do réu ao pagamento de todas as verbas de sucumbência.
Com relação ao afirmado, surge uma interessante hipótese quando o autor é o Ministério Público. Nesse caso, também caberia a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, quando a capacidade postulatória no caso concreto não decorre de atuação de advogado na demanda, mas de um promotor de justiça?
Segundo Hugo Nigro Mazzilli:
“Se o Ministério Público for vitorioso na ação civil pública por ele movida, o réu será condenado nos encargos de sucumbência, excluída, porém, a verba honorária. Primeiro, porque, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os honorários advocatícios, fixados em decorrência da sucumbência, constituem direito autônomo do advogado e, no caso não haveria porque cobrar honorários advocatícios do réu sucumbente, se ação não foi movida por advogado; em segundo, porque são indevidos honorários advocatícios quer ao próprio Ministério Público quer a seus membros, que não desempenham atividade de advocacia em sua atuação; em terceiro, porque a verba honorária não poderia ir para o Estado ou seus procuradores, pois estes não propuseram ação e assim não haveria título jurídico que justificasse a condenação honorária sem que tivesse havido atividade de advocacia na promoção da ação; enfim, porque o custo social da atuação do Ministério Público em defesa dos interessados da coletividade não é pago pelas custas do processo, e sim pelos impostos gerais suportados pela população”228.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“ACP. Honorários advocatícios. MP. Na ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/1985. Segundo este Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ACP. Precedentes citados: AgRg no REsp 868.279/MG – DJE 06.11.2008; REsp 896.679/RS – DJE 12.05.2008; REsp 419.110/SP – DJ 27.11.2007; REsp 178.088/MG – DJ 12.09.2005; e REsp 859.737/DF – DJ 26.10.2006” (EREsp 895.530/PR – Primeira Seção – Rel. Min. Eliana Calmon – j. 26.08.2009 – Informativo 404).
Entendo plenamente as razões para que não haja condenação nesse caso, em especial à luz das previsões constantes no Estatuto da OAB e que regulamentam o FDD (Fundo de Direito Difusos). De lege ferenda, entretanto, seria interessante a previsão expressa no sentido de condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do FDD, o que, em última análise, aproveitaria a toda a coletividade ofendida pelo ato praticado pelo réu sucumbente.
O Projeto de Lei 271/2012 se preocupou com a condenação em honorários em favor de associação autora de ação coletiva. O art. 87, § 2º, prevê que tendo sido complexo o trabalho do profissional, os honorários não poderão ser arbitrados em valor inferior a vinte por cento do valor da condenação e, não sendo possível aplicar essa regra no caso concreto, o valor deve ser arbitrado pelo juiz observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Mais inovador é certamente o § 3º, ao prever que, havendo relevante interesse público, direta ou indiretamente satisfeito pela demanda movida pela associação, o juiz, além da condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, poderá fixar uma compensação financeira a ser suportada pelo réu, novamente observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Liquidar uma sentença significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito. Apesar de ser pacífico na doutrina esse entendimento, há uma séria divergência a respeito de quais as obrigações podem efetivamente ser liquidadas.
Segundo a corrente ampliativa, a liquidação poderá ter como objeto qualquer espécie de obrigação, sendo possível liquidar a obrigação de fazer, não fazer, de entrega de coisa e de pagar quantia certa229. Outra corrente doutrinária entende serem excluídas do âmbito da liquidação algumas espécies de obrigação que materialmente não podem ser liquidadas, porque, sendo a certeza da obrigação precedente à liquidez, o que faltará a essas obrigações é a certeza, e não a liquidez. Tal circunstância se verifica nas obrigações de fazer e não fazer, porque a certeza de uma obrigação dessa espécie é justamente indicar o que deve ser feito ou o que deve deixar de ser feito230.
Tratando-se de obrigação alternativa ou de entregar coisa incerta, ao título executivo não faltará propriamente liquidez, tanto que a demanda executiva poderá ser imediatamente proposta. A individualização do bem, disciplinada pelos arts. 629 a 631 do CPC, desenvolver-se-á por meio de um procedimento incidental na própria demanda executiva, sem que se confunda com a liquidação de sentença. Fenômeno similar ocorre na obrigação alternativa de entrega de coisa certa, na qual não se fará necessária a liquidação de sentença, mas a especificação do bem a ser entregue ao exequente (art. 571 do CPC). Por outro lado, na hipótese contemplada pelo art. 286, I, do CPC (demanda que tenha como objeto uma universalidade de bens), parece correto concluir pela necessidade de liquidação, ainda que se trate de obrigação de entrega de coisa.
Para a corrente doutrinária restritiva, a liquidação de sentença é instituto processual privativo das obrigações de pagar quantia certa, inclusive como prevê a redação do art. 586 do CPC, que expressamente se refere a “cobrança de crédito”, quando exige da obrigação certeza, liquidez e exigibilidade231.
Interessante notar que o art. 603 do CPC, revogado pela Lei 11.232/2005, previa expressamente que a liquidação seria cabível para determinar o valor ou para individualizar o objeto da condenação, o que levou parcela significativa da doutrina a entender que, por uma opção legislativa, a liquidação atingiria também as obrigações de entregar coisa, além das obrigações de pagar quantia certa. Chegou-se até mesmo a falar em liquidação própria para os créditos pecuniários e em liquidação imprópria para a hipótese de individualização de bens232. A redação do art. 603 do CPC, criticável por aparentemente confundir liquidez com incidente de concentração de obrigações, desapareceu com a revogação do dispositivo legal, sendo em seu lugar previsto, no art. 475-A, caput, do CPC, que a liquidação se dará exclusivamente quando a sentença não determinar o valor devido.
A modificação é elogiada por corrente doutrinária por limitar a liquidação ao valor da obrigação, o que naturalmente afasta desse instituto jurídico o incidente de escolha de bens ou de concentração de obrigações233. Concordo que a mudança foi positiva, pois impede que se confunda liquidação com outros fenômenos processuais, como o incidente de concentração de obrigação ou a escolha da coisa na obrigação de coisa incerta, mas excepcionalmente é possível a liquidação de obrigação de entrega de coisa, que não deve ser, a priori, excluída do âmbito da liquidação pela interpretação literal do art. 475-A, caput, do CPC. Tal circunstância se verifica na condenação ilíquida de pedido que tenha como objeto a entrega de uma universalidade de bens (art. 286, I, do CPC)234.
Independentemente da interessante discussão acadêmica que se coloca sobre o tema, é evidente que, nas ações coletivas, a liquidação de sentença está invariavelmente – para não dizer sempre – voltada para as obrigações de pagar quantia certa.
Antes das alterações promovidas pela Lei 11.232/2005, a melhor doutrina afirmava que a liquidação de sentença poderia ser um processo autônomo ou um mero incidente processual, tudo a depender das circunstâncias concretas. Devendo-se realizar a liquidação de uma sentença, posteriormente à formação do título ao qual faltava a liquidez, entendia-se necessário o processo autônomo de liquidação, que temporalmente ficava entre o processo de conhecimento e o processo de execução. Seria a liquidação de sentença um mero incidente processual sempre que, durante a execução de uma obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, a obtenção da tutela específica se tornasse impossível ou dela desistisse o demandante; nesse caso, haveria conversão em perdas e danos a ser realizada por meio de um mero incidente processual de liquidação. Também haveria liquidação incidental na apuração dos danos gerados por execução provisória ilegítima.
Não resta dúvida de que a nova roupagem da liquidação de sentença modificou substancialmente essa estrutura, em especial no tocante à extinção do processo autônomo de liquidação. O legislador, atento aos reclamos da melhor doutrina, dentro do ideal de sincretismo processual que norteou a Lei 11.232/2005, extinguiu de forma definitiva o processo autônomo de liquidação de sentença, que passa a ser sempre uma mera fase procedimental. Importante registrar que, para parcela da doutrina, a liquidação de sentença continua a se desenvolver por meio de uma ação, mas agora incidental ao processo em que foi proferida a sentença ilíquida.
Deve-se atentar para o previsto no art. 475-N, parágrafo único, do CPC, o qual prevê que, sendo o título executivo uma sentença penal condenatória, sentença arbitral ou homologação de sentença estrangeira, o demandado será citado para a execução ou para a liquidação. Para alguns doutrinadores, esse dispositivo legal é suficiente para que se reconheça a manutenção, ainda que limitado a esses casos, do processo autônomo de liquidação. Não me parece, entretanto, correto tal entendimento.
É natural que, sendo exigida a citação do demandado, o legislador deixe claro que, por meio do pedido de liquidação, se dará vida a um novo processo, mas isso não é suficiente para concluir que ele seja um processo autônomo de liquidação. Explica-se. A liquidação nesse caso é a primeira fase procedimental de um processo que não se extingue com a definição do quantum debeatur, porque após essa definição se passará à fase de cumprimento de sentença. O processo, portanto, não é de liquidação, ao menos não é somente de liquidação, é de liquidação e de execução, processo sincrético, portanto.
Veja-se que o fato de a fase de liquidação ter sido ou não precedida por uma fase de conhecimento é irrelevante, porque não é a primeira fase do processo que determina a sua natureza. Somente na excepcional hipótese de essa fase de liquidação ser extinta por sentença que não permita o seu cumprimento estar-se-á diante de genuíno processo autônomo de liquidação, mas, como não se pode definir a natureza de um fenômeno levando-se em conta sua frustração, parece mais adequado o entendimento de que o processo autônomo de execução não existe mais.
Não há qualquer motivo razoável para que essa realidade não seja aplicável à liquidação de sentença coletiva. Ainda que seja necessária a extração de cópia da sentença para o ingresso de liquidações individuais, essa liquidação terá natureza jurídica de procedimento, com a distribuição livre do requerimento inicial apresentado pelo indivíduo beneficiado pela sentença coletiva. A necessidade de formação de novos autos no juízo em que tramitará a liquidação não prejudica em absolutamente nada a conclusão ora defendida, até porque a distinção entre processo e autos é conquista antiga da ciência processual. Novos autos, mesmo processo, nada inovador ou revolucionário.
Já foi devidamente visto que a liquidação tem como objetivo fixar o quantum debeatur, sendo uma complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu. Não tem a liquidação qualquer função expropriatória, reservada ao momento de cumprimento da sentença. O interesse em obter o valor exato da condenação não é exclusivo do autor, que naturalmente terá tal interesse para que possa dar início ao cumprimento de sentença. Também o réu condenado tem interesse na liquidação, considerando-se que, ciente do valor exato de sua dívida, poderá quitá-la ou oferecer uma transação com base mais concreta235.
Sendo de interesse tanto do vencedor como do vencido a fixação do valor da condenação, não resta nenhuma dúvida de que, ao menos como regra, tanto o credor como o devedor – assim reconhecidos no título executivo – têm legitimidade ativa para dar início à fase procedimental de liquidação de sentença. Essa constatação, inclusive, resta inalterada em virtude da revogação do art. 570 do CPC, que tratava de uma pseudolegitimação ativa para a execução do devedor, fenômeno processual entendido pela melhor doutrina como uma espécie de consignação em pagamento236. Insista-se que execução e liquidação são institutos diferentes e, ainda que revogada a legitimidade ativa do devedor para aquela, não se pode concluir pela vedação à propositura da liquidação da sentença por ele.
Deveria ser a liquidação de sentença oferecida pelo réu condenado em sentença coletiva considerada uma ação coletiva passiva, ou mais precisamente, uma fase procedimental coletiva passiva?
Antes propriamente de responder a tal pergunta, é importante bem se compreender o significado de processo coletivo passivo. A definição do conceito dessa espécie de processo não tem chamado a devida atenção dos estudiosos sobre o tema, mas parece ser imprescindível como premissa de qualquer conclusão a seu respeito.
Como bem apontado por parcela da doutrina que enfrentou o tema, antes de se partir para uma definição dos aspectos processuais, é preciso notar que o processo coletivo passivo deriva de uma relação jurídica de direito material da qual resultem situações jurídicas passivas coletivas lato sensu237. Dessa forma, quando numa relação jurídica de direito material existir um dever da coletividade, de uma comunidade ou mesmo de um grupo de indivíduos, será possível se falar em dever coletivo. O mesmo ocorre com o estado de sujeição, também considerado classicamente uma situação jurídica passiva.
O processo coletivo passivo, portanto, é o processo no qual se discute esse dever ou estado de sujeição coletivo. A conceituação é importante porque afasta do âmbito do processo coletivo passivo pretensões meramente declaratórias que têm como objeto um direito coletivo, ainda que se possa imaginar nesse caso uma coletividade ou comunidade representadas – ou substituídas processualmente – no polo passivo. Definir-se quem será autor ou réu, ainda mais numa ação dúplice como é o caso da ação meramente declaratória, não é o suficiente para se determinar a espécie de processo coletivo – ativo ou passivo. O que interessa é a situação jurídica de direito material que forma o objeto do processo.
Uma empresa mover uma ação e colocar o Ministério Público como réu para ver declarado que em seu projeto de construção respeitou as normas ambientais238 não parece ser um exemplo de processo coletivo, porque nesse caso o que se busca é a declaração de que um direito difuso não foi e nem será violado. A simples circunstância da coletividade em tese ocupar, por meio do Ministério Público (ou qualquer outro sujeito processual), o polo passivo da demanda não representa existir nesse caso um processo coletivo passivo.
Numa ação em que se busca a mera declaração de inexistência de direito coletivo lato sensu, apesar das dificuldades procedimentais a habitar sua existência, não se estaria diante de um genuíno processo coletivo passivo239. Ou ainda no pedido de declaração de empresa de regularidade na instalação de filtros antipoluição240. Na feliz expressão doutrinária, nesse caso estar-se-á diante de uma ação coletiva às avessas241, ou seja, uma ação coletiva ativa iniciada pelo sujeito que deveria ser réu, mas antecipando-se, busca uma certeza jurídica figurando no polo ativo.
Entretanto, existem outros exemplos mais felizes de situações jurídicas passivas coletivas, como o dever de uma associação de moradores de bairro em liberar a passagem das vias públicas indevidamente interditadas para a criação de pseudocondomínios fechados, o dever da OAB de não distribuir adesivos aos advogados que de alguma forma ofendam outras categorias profissionais242, ou ainda o dever de todos respeitarem os direitos de um titular de patente243. Na Justiça do Trabalho é indiscutível não só a existência de situações jurídicas passivas coletivas, sendo exemplo claro os interditos possessórios em razão de greve propostos contra Sindicatos, como também a admissão de processo duplamente coletivo nesse caso, envolvendo sindicatos de empregadores e empregados, como no dissídio coletivo, e mesmo o Ministério Público contra Sindicatos com o objetivo de manter os serviços essenciais em casos de greve244.
Ainda seguindo a lição doutrinária que parece ser a mais adequada ao conceito de processo coletivo passivo245, a constatação de que a espécie de processo coletivo – ativo ou passivo – deriva da relação jurídica de direito material, cria interessante situações quando se analisa o caso concreto à luz da natureza individual ou coletiva das situações jurídicas de direito material que cada parte defenderá em juízo. Admitindo-se as possíveis variações nas situações jurídicas defendidas por autor ou réu, é possível imaginar-se uma série de diferentes combinações.
A ação será inteiramente individual quando o autor defender um direito individual diante de alegado dever individual do réu, como ocorre, por exemplo, numa ação de cobrança de um banco qualquer diante de seu correntista. Na hipótese de um autor coletivo pleitear um direito coletivo lato sensu com a alegação de um dever individual descumprido por parte do réu, tem-se o processo coletivo ativo, classicamente admitido entre nós. A empresa que viola o meio ambiente e é acionada pelo Ministério Público é um entre os milhares de exemplos possíveis. A situação jurídica ativa (direito) é difusa, porque o meio ambiente equilibrado é direito de toda a coletividade, enquanto cada indivíduo é titular de uma situação jurídica passiva, consubstanciada no dever de não agredir o meio ambiente.
O processo coletivo passivo depende de uma situação jurídica coletiva passiva, mas de forma correlata a essa situação jurídica passiva é possível que exista tanto uma situação jurídica ativa individual como coletiva. No primeiro caso, tem-se um direito individual diante de um dever coletivo, como ocorre, por exemplo, no dever que todos têm de respeitar a patente do criador. Esse direito individual do criador da patente seria correlato ao dever da coletividade em não praticar atos que agridem tal direito. No direito americano trata-se das unilaterais defendant class actions. No segundo caso, tem-se um direito coletivo diante de um dever coletivo, como ocorre, por exemplo, na pretensão de um grupo de lojistas diante de um grupo de fornecedores. No direito americano trata-se das bilaterais class actions ou double-edged class actions.
Por outro lado, são dados outros exemplos pela doutrina de ações que até poderiam ser compreendidas como espécies de processo coletivo, mas descrevendo relações jurídicas de direito material que atualmente são tuteláveis pelas técnicas da tutela individual. É o caso descrito da invasão de prédios públicos por membros do movimento organizado dos sem-teto ou de áreas pelo movimento organizado dos sem-terra246, ou ainda a ação possessória contra o DCE (Diretório Central dos Estudantes) em razão de esbulho possessório de sede de reitoria247.
Nesses casos é tradicional o ingresso de ação possessória fundada na tutela individual prevista no Código de Processo Civil, reconhecendo-se a existência de réus incertos e sua citação por edital248. O que se pretende deixar claro é que nessas situações, ainda que seja tecnicamente possível se falar em processo coletivo passivo, as técnicas atuais de tutela individual são suficientes para a tutela da situação jurídica.
A par dos intensos debates doutrinários a respeito da admissão ou não da chamada ação coletiva passiva, aparentemente a liquidação de sentença oferecida pelo réu da ação coletiva não deve ser considerada uma ação coletiva passiva, considerando-se que nesse caso a liquidação funda-se no direito individual do réu de pagar o débito e no direito coletivo ou difuso dos beneficiados pela decisão. A hipótese, portanto, é de direito coletivo ou difuso e não de situação jurídica passiva difusa ou coletiva.
O vetado art. 97, parágrafo único, do CDC, além de prever a liquidação na forma de artigos, previa que a liquidação poderia ser promovida no foro do domicílio do liquidante. Lê-se das razões do veto: “Esse dispositivo dissocia, de forma arbitrária, o foro dos processos de conhecimento e de execução, rompendo o princípio da vinculação quanto à competência entre esses processos, adotado pelo Código de Processo Civil (art. 575) e defendido pela melhor doutrina. Ao despojar uma das partes da certeza quanto ao foro de execução, tal preceito lesa o princípio de ampla defesa assegurado pela Constituição (art. 5.º, LV)”.
Se as razões do veto já eram sofríveis à época, atualmente o são ainda mais, pois o art. 575 do CPC, mencionado expressamente no veto, foi tacitamente revogado pelo art. 475-P, do CPC, com especial destaque para o parágrafo único do dispositivo.
A regra de que deve existir obrigatoriamente uma vinculação no mesmo juízo da atividade cognitiva e executiva é fundada em uma crença, que, durante muito tempo e de maneira absolutamente equivocada, foi considerada como verdade absoluta pelo legislador: o melhor juízo para executar uma sentença é aquele que a formou. Essa crença, entretanto, foi afastada – ao menos parcialmente – com a nova disposição contida no parágrafo único do art. 475-P do CPC.
O mandamento contido no art. 575, II, do CPC era de competência funcional, portanto absoluta249, apresentando-se como justificativa da vinculação obrigatória de que o juízo formador do título executivo seria o mais apto a executá-lo. A vinculação do mesmo juízo entre o processo de conhecimento e o de execução estaria fundada, portanto, na expectativa de uma melhor qualidade na prestação da tutela jurisdicional no processo executivo. A aplicação do dispositivo legal, entretanto, nem sempre confirmava essa expectativa; muitas vezes, inclusive, funcionava contra a qualidade da prestação jurisdicional executiva.
A realidade mostrou que muitas vezes a prática de atos materiais executivos é dificultada em virtude de tal vinculação, mostrando-se muito mais lógico e eficaz permitir que o processo executivo seja proposto no local onde se encontram os bens que servirão de garantia ao pagamento do crédito exequendo, no local em que está a coisa objeto da execução, ou, ainda, no local em que a obrigação de fazer deva ser cumprida. Tratando-se a execução de atividade desenvolvida basicamente pela prática de atos materiais que buscam a satisfação do direito do demandante, o ideal é que a competência executiva seja do foro do local em que tais atos devam ser praticados.
Sensível a essa realidade, o legislador, apesar de manter a regra de que o juízo competente para a execução da sentença é aquele que a formou, criou com a Lei 11.232/2005 uma regra de competência concorrente entre esse juízo, o foro onde se encontram bens sujeitos às contrições judiciais e, ainda, o foro do atual domicílio do executado. A modificação deve ser aplaudida porque a natureza absoluta da competência do juízo que formou o título nunca foi garantia de qualidade da prestação jurisdicional, o que, na realidade, somente pode ser determinado em uma análise do caso concreto, em especial à luz das facilidades ao exequente na busca da satisfação do seu direito250.
Entretanto, a questão que permanece inalterada diz respeito à competência para a liquidação de sentença, que continua a ser atividade cognitiva, não se confundindo por essa razão com a atividade executiva, que só terá lugar no momento procedimental do cumprimento de sentença. Minha crítica ao mencionado veto foi confundir a liquidação com a execução, o que constitui erro primário e contamina indevidamente a conclusão do raciocínio.
Em termos de direito individual, entendo que a competência para a liquidação de sentença se resolve de tal maneira: (i) tratando-se de liquidação incidental em execução – fase de satisfação de sentença ou processo autônomo –, é natural que seja competente para conhecer da liquidação o próprio juízo no qual já tramita a demanda executiva; (ii) tratando-se de liquidação que dá início a processo sincrético que buscará ao final a satisfação do direito do demandante, este deverá fazer um exercício de abstração, determinando qual seria o órgão competente para a execução daquele título caso não fosse necessária a liquidação; (iii) tratando-se de liquidação entre a fase de conhecimento e a fase de execução, haverá competência absoluta – de caráter funcional – do juízo que proferiu a sentença ilíquida, não se aplicando ao caso o permissivo do art. 475-P, parágrafo único, do CPC251.
A existência de foros concorrentes para o cumprimento de sentença busca facilitar a satisfação do direito, nada tendo a ver com a liquidação da sentença, entendida como atividade cognitiva integrativa da sentença genérica proferida no encerramento da primeira fase de natureza cognitiva. É natural, portanto, que, havendo entendimento corrente no sentido de que a sentença ilíquida que condena e a decisão da liquidação completam um todo – tanto é assim que, em regra, haverá uma só decisão, com a exata determinação do an debeatur e do quantum debeatur –, o juízo que exerceu a função judicante nessa primeira fase de solução da lide automaticamente se tornará competente para a segunda fase, em nítida ocorrência de competência funcional252.
Entendo que o mesmo raciocínio deve ser aplicado à execução coletiva de sentença coletiva genérica. Nesse caso, ainda que a execução se mostre mais adequada em um dos foros previstos pelo art. 475-P, parágrafo único, do CPC, não existe qualquer razão para admitir a liquidação da sentença em outro juízo que não aquele que formou o título executivo. O raciocínio, insisto, é exatamente o mesmo da tutela individual.
Na liquidação individual da sentença coletiva genérica, entretanto, a regra deve ser outra em razão das particularidades dessa espécie de liquidação. Primeiro, que a vantagem de ter o mesmo juízo nas fases de conhecimento e de liquidação de sentença não existe no caso apresentado, considerando-se que na liquidação imprópria o juízo não se limitará a fixação do quantum debeatur, também analisando a titularidade do direito, o que dependerá de uma análise individualizada da situação do liquidante. Por outro lado, há vantagens práticas inegáveis em admitir a liquidação no foro do indivíduo: (i) para o indivíduo facilita a propositura da liquidação, em nítido atendimento do princípio do acesso à ordem jurídica justa; (ii) para o Estado, evita-se a concentração em um mesmo juízo de quantidade considerável de liquidações individuais, o que poderia até mesmo inviabilizar o andamento dos processos nesse cartório253.
Nas palavras da melhor doutrina:
“Não há dúvida, portanto, de que o domicílio do liquidante seja o foro de competência mais favorável para o consumidor lesado (art. 6º, VII, VIII, do CDC). Além de garantir o pleno e efetivo acesso à justiça, viabiliza a distribuição das ações de liquidação individuais entre vários juízos, não sobrecarregando um único que julgou a ação coletiva, que se veria atrelado às centenas ou até milhares de liquidações individuais e às execuções delas decorrentes”254.
Pelas razões expostas, deve ser elogiado o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, no sentido de admitir como competente para a liquidação individual da sentença coletiva o foro do domicílio do liquidante255.
Segundo previsão do Código de Processo Civil, existem três espécies de liquidação de sentença: (a) por mero cálculo aritmético; (b) por arbitramento; e (c) por artigos. Como é entendimento uníssono na melhor doutrina, o mero cálculo aritmético não gera propriamente uma liquidação de sentença, porque a liquidez da obrigação não depende da determinação de seu valor no título, mas de sua mera determinabilidade. Dessa forma, sendo possível chegar ao valor devido por mero cálculo aritmético, a obrigação de pagar contida na sentença popular já será líquida, habilitando-se os legitimados a dar início ao cumprimento de sentença. De qualquer maneira, na lei estão previstas três espécies de liquidação de sentença.
Os únicos dispositivos do CDC que mencionam a liquidação de sentença coletiva estão concentrados no capítulo que trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, nada havendo em termos de previsão legal quanto aos direitos difusos e coletivos. Nas demais leis que compõem o microssistema coletivo não há preocupação com a regulamentação da liquidação de sentença.
Entendo que essa opção legislativa tenha razão de ser, considerando-se não haver realmente qualquer especialidade procedimental nas liquidações de sentença proferidas em ações que versam sobre direitos difusos e coletivos. O interesse maior, portanto, fica por conta da liquidação das sentenças coletivas que tenham como objeto direito individual homogêneo, que só tem tutela legal no Código de Defesa do Consumidor.
Havendo sentença de procedência ilíquida em ação coletiva que verse sobre direito difuso e coletivo, a liquidação pode se dar por arbitramento, quando for necessária apenas a realização de uma prova pericial; ou por artigos, quando forem necessárias a alegação e a prova de um fato novo. Não há, na realidade, qualquer especialidade nesse tocante.
Na hipótese de direito individual homogêneo, existe debate doutrinário a respeito da espécie de liquidação. Ressalte-se que o art. 97, parágrafo único, do CDC indicava expressamente a liquidação por artigos, mas, como foi objeto de veto presidencial, não pode ser utilizado na solução do impasse.
Há corrente doutrinária que defende o cabimento de ambas as formas genuínas de liquidação existentes no sistema processual, tudo a depender das exigências do caso concreto. Para essa corrente, será possível tanto determinar o valor mediante a simples produção de uma prova pericial – liquidação por arbitramento – ou pela produção de prova referente a fato novo – liquidação por artigos.
Prefiro o entendimento contrário, no sentido de que a liquidação será necessariamente por artigos, sendo sempre indispensável a prova de fato novo. E essa exigência decorre da especial natureza da liquidação de sentença nesse caso, que inclusive leva a melhor doutrina a defender ser tal liquidação uma forma de “liquidação imprópria”. Nesse sentido:
“Acreditamos que, nesse caso, conforme já afirmado, a liquidação será sempre por artigos, tendo em vista que haverá sempre fato novo a ser demonstrado e provado, pois o indivíduo terá que comprovar o nexo de causalidade entre o dano genérico, a cuja reparação foi condenado o réu na ação condenatória e o prejuízo sofrido por ele individualmente, vez que, sem demonstrar isso, não terá legitimidade para promover a liquidação”256.
É até possível defender, diante das razões do veto, que, mesmo diante do veto presidencial ao art. 97, parágrafo único, do CDC, a regra referente à espécie de liquidação sobreviveu implicitamente. A norma tratava da espécie de liquidação e da competência, sendo que as razões do veto limitaram-se a críticas quanto a parte da regra que tratava da competência, não havendo qualquer menção à expressa previsão da forma de artigos como a mais adequada à liquidação de sentença.
Nas ações de direito difuso e coletivo, é plenamente possível que o pedido seja certo e determinado, sendo nesse caso aplicável o art. 459, parágrafo único, do CPC, que limita a sentença genérica aos pedidos indeterminados, de modo que, sendo determinado o pedido elaborado pelo autor da ação coletiva o juiz será obrigado a proferir sentença líquida. O sistema processual busca evitar a liquidação de sentença, na medida do possível, como forma de garantir um processo mais rápido, com a dispensa de uma fase somente para aferir o an debeatur e outra para a fixação do quantum debeatur, e não há qualquer razão lógica ou jurídica para tal raciocínio deixar de ser aplicado nas ações coletivas.
A possibilidade de o pedido ser feito de forma determinada, entretanto, não obriga o autor da ação coletiva nesse sentido, sendo possível o pedido genérico nos termos do art. 286, II, do CPC. Nesse caso, se proferida uma sentença ilíquida, como admitido em lei, far-se-á necessária a fase de liquidação de sentença, mas, justamente por não ter qualquer especialidade, seguirá a forma de arbitramento ou artigos, a depender das exigências do caso concreto.
No tocante às ações coletivas que tenham como objeto um direito individual homogêneo, aparentemente a situação é outra. Ainda que materialmente possível a elaboração de um pedido determinado, tudo leva a crer que o pedido nesse tipo de ação seja genérico, até para que os indivíduos beneficiados com a decisão a liquidem no futuro para aferirem os danos individuais suportados por cada um deles. Conforme já afirmado, sendo o pedido indeterminado, admitir-se-á a prolação de sentença ilíquida.
A doutrina majoritária entende no sentido do texto, por vezes até mesmo afirmando que a sentença genérica é a única possível, nos termos do art. 95 do CDC257. Essa mesma doutrina, entretanto, lembra que na realidade a sentença genérica é apenas a regra, sendo admissível, ainda que excepcional, a prolação de sentença líquida:
“Pense-se, por exemplo, em sentença que tenha condenado o Instituto de Previdência a pagar, a cada um dos aposentados, uma quantia específica, atualizada a partir de determinada data. Evidentemente, se a apuração do valor devido depender de mero cálculo, não terá lugar a ação de liquidação anterior à ação de execução, e o direito do credor deverá ser processado de acordo com o art. 475-B do CPC”258.
Como a chamada “liquidação por mero cálculo aritmético” é uma pseudoliquidação, considerando-se ser a obrigação líquida sempre que possível determinar seu valor pelo mero cálculo, nesse caso não haverá propriamente uma liquidação de sentença259.
Mesmo que admitida a excepcionalidade de uma sentença líquida, em regra a sentença será genérica e demandará uma fase de liquidação. Interessante notar que essa liquidação, a ser realizada pelos indivíduos que se beneficiaram da sentença coletiva, será mais ampla em termos de cognição do que uma tradicional liquidação de sentença. Tanto assim, que a doutrina chama tal liquidação de “liquidação imprópria”.
A especialidade dessa espécie de liquidação é que a mesma não se limitará a revelar o valor do débito devido pelo réu em favor do autor, mas também deverá reconhecer a titularidade desse direito, única forma da sentença coletiva aproveitar ao indivíduo. Nesse sentido a melhor doutrina:
“E não há dúvida de que o processo de liquidação da sentença condenatória, que reconheceu o dever de indenizar e nesses termos condenou o réu, oferece peculiaridades com relação ao que normalmente ocorre nas liquidações de sentença. Nestas, não mais se perquire a respeito do an debeatur, mas somente sobre o quantum debeatur. Aqui, cada liquidante, no processo de liquidação, deverá provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência de seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente causado (ou seja, o an), além de quantificá-lo (ou seja, o quantum)”260.
Conforme já afirmado, a liquidação coletiva da sentença genérica proferida em ação coletiva de direitos difusos e coletivos não tem qualquer especialidade. Ocorre, entretanto, que essa sentença também poderá ser utilizada por indivíduos que foram prejudicados pela mesma situação fático-jurídica que tenha levado o réu a ser condenado na ação coletiva. Nesse caso, haverá tantas liquidações individuais quantos forem os indivíduos nessa situação.
Note-se que nos direitos individuais homogêneos a ação coletiva é voltada para a prolação de uma sentença que seja aproveitada individualmente por cada indivíduo lesionado, daí ser uma consequência natural nesse caso o oferecimento de liquidações individuais. Como o objetivo é tutelar os indivíduos, a sentença é proferida com a missão de servir de título executivo, ainda que representativo de obrigação ilíquida, para todos os titulares do direito individual homogêneo.
Já nos direitos difusos e coletivos, o objetivo é tutelar a coletividade ou uma comunidade, de forma que a sentença é proferida para ser executada – e eventualmente liquidada – em favor dos titulares desses direitos. Significa que o benefício a indivíduos é somente residual, não sendo essa a preocupação da demanda judicial. Os indivíduos, portanto, poderão se aproveitar da sentença coletiva, como se nesse caso houvesse uma condenação implícita do réu a ressarci-los.
Nesse caso, a liquidação terá objeto cognitivo muito próximo das liquidações individuais de sentença fundada em direito individual homogêneo. Novamente caberá ao autor da liquidação provar não só o valor do dano, mas também a existência desse dano e a correlação entre o dano individualmente suportado e a situação fático-jurídica reconhecida na sentença coletiva como fundamento da procedência.
O direito processual civil passou por significativa modificação no tocante ao sistema aplicado à execução dos títulos executivos judiciais em geral e à sentença civil em especial. De um sistema fundado na autonomia das ações, no qual a execução de sentença exigia um processo autônomo, temos atualmente o sistema do sincretismo processual, no qual se destaca a chamada ação sincrética, que se desenvolve por um processo dividido em duas fases sucessivas, a primeira de conhecimento e a segunda de execução.
Foi uma mudança que ocorreu paulatinamente, desde 1990261, mas atualmente é reconhecida pela melhor doutrina que a execução do título executivo judicial ocorre em regra pelo cumprimento de sentença, mera fase procedimental posterior à prolação da sentença condenatória (para parcela da doutrina, executiva lato sensu). Somente de forma excepcional mantém-se a necessidade de processo autônomo de execução para satisfação de direito reconhecido em sentença judicial.
Uma das exceções é a execução de título executivo judicial contra a Fazenda Pública, que não foi afetada pela Lei 11.232/2005, de modo que continua a ser realizada por meio de processo autônomo. No entanto, essa exceção não se aplica à ação popular. Embora nessa ação o polo passivo seja composto por uma pessoa jurídica de direito público, esta não será legitimada passiva na execução, e assim não haverá uma execução contra a Fazenda Pública. O mesmo, entretanto, não se pode dizer de outras espécies de ação coletiva, nas quais é possível uma condenação da Fazenda Pública quando responsável pelo ato ilícito impugnado.
Seria inexplicável deixar de aplicar os avanços do sistema executivo à execução da sentença coletiva. É inegável que o sistema do cumprimento de sentença, consagrado definitivamente pela Lei 11.232/2005, facilita a satisfação do direito exequendo, e, com a relevância que tem os direitos tutelados coletivamente, ainda com maior razão admite-se a aplicação de um sistema que facilite sua efetiva tutela em fase executiva.
Portanto, não só a execução dar-se-á por meio de cumprimento de sentença, como será totalmente aplicável à execução de sentença coletiva o procedimento desse cumprimento, respeitando-se a previsão do art. 475-I do CPC. Sendo a obrigação exequenda de fazer ou não fazer, caberá ao juiz aplicar o art. 461 do CPC; sendo de entregar coisa, caberá a aplicação do art. 461-A do CPC e, finalmente, sendo de pagar quantia certa, caberá a aplicação dos arts. 475-J, L, 475-M e 475-R, do CPC. E, em qualquer caso, por mera fase procedimental, sem a necessidade de instauração de uma nova ação judicial.
Naturalmente que, tratando-se de título executivo extrajudicial, a execução coletiva continua a se desenvolver por meio de um processo autônomo, sem qualquer especialidade procedimental. Assim, por exemplo, na execução de tradicional título executivo extrajudicial no âmbito da tutela coletiva, o termo de ajustamento de conduta, ou mesmo de decisões proferidas pelos Tribunais de Contas.
No Projeto de Lei 271/2012, o art. 90-I prevê a possibilidade de o juiz, no cumprimento de sentença coletiva, nomear pessoa qualificada, física ou jurídica, que atuará por sub-rogação, para fiscalizar e implementar atos executivos segundo as diretrizes fixadas por ele.
Na execução por sub-rogação, o Estado vence a resistência do executado, substituindo sua vontade, com a consequente satisfação do direito do exequente262. Mesmo que o executado não concorde com tal satisfação, o juiz terá à sua disposição determinados atos materiais que, ao substituir a vontade do executado, geram a satisfação do direito. Exemplos classicamente lembrados são a penhora/expropriação; depósito/entrega da coisa; atos materiais que são praticados independentemente da concordância ou resistência do executado. E todos esses meios executivos por sub-rogação são aplicáveis na execução coletiva.
Registre-se, entretanto, um meio executivo por sub-rogação que parece ter tratamento diferenciado no âmbito da execução coletiva. Segundo o art. 649, IV, do CPC, os ganhos derivados do trabalho (salário, soldo, remuneração, honorários) são absolutamente impenhoráveis, abrindo-se uma exceção apenas na execução de verba alimentar, nos termos do art. 649, § 2º, do CPC.
Essa, entretanto, não é a única exceção, como equivocadamente é costume se afirmar. O art. 14, § 3º, da Lei 4.717/1965 prevê que, quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público. Como se pode notar, o dispositivo legal, ao admitir o desconto em folha, consequentemente afasta a impenhorabilidade do salário consagrada no art. 649, IV, do CPC.
Trata-se, inclusive, de meio executivo aplicável a toda espécie de ação coletiva, mesmo que a regra esteja consagrada apenas na Lei de Ação Popular. Vale-se para tal conclusão do microssistema coletivo.
Na execução indireta, o Estado não substitui a vontade do executado; pelo contrário, atua de forma a convencê-lo a cumprir sua obrigação, com o que será satisfeito o direito do exequente. O juiz atuará de modo a pressionar psicologicamente o executado para que ele modifique sua vontade originária de ver frustrada a satisfação do direito do exequente263. Sempre que a pressão psicológica funciona, é o próprio executado o responsável pela satisfação do direito; a satisfação será voluntária, decorrente da vontade da parte, mas obviamente não será espontânea, considerando-se que só ocorreu porque foi exercida pelo juiz uma pressão psicológica sobre o devedor.
Existem duas formas de execução indireta. A primeira consubstancia-se na ameaça de piorar a situação da parte caso não cumpra a obrigação, como ocorre com as astreintes, multa aplicável diante do descumprimento das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, ou ainda com a prisão civil na hipótese do devedor inescusável de alimentos. A segunda forma de execução indireta consubstancia-se na oferta de uma melhora na situação da parte caso ela cumpra sua obrigação, como ocorre no art. 652-A, parágrafo único, do CPC, que prevê um desconto de 50% no valor dos honorários advocatícios no caso de pagamento do valor exequendo no prazo de três dias da citação. Apesar de lições tradicionais de direito estrangeiro, os termos “sanções premiadoras” ou “sanções premiais”264, empregados para designar essa espécie de execução indireta, não parecem adequados porque, apesar de a ideia de prêmio concedido a quem cumpre a obrigação estar correta, não se pode confundir sanção com pressão psicológica.
Não obstante ser substancialmente igual a execução indireta na execução individual e coletiva, há ao menos uma diferença digna de nota e que merece um breve comentário.
As astreintes, certamente o meio executivo indireto mais importante do sistema, são aplicáveis tanto na execução individual como na coletiva, seguindo em ambas fundamentalmente as mesmas características. O tema referente à exigibilidade da multa, entretanto, recebe tratamento distinto.
Para parcela da doutrina, a multa é exigível a partir do momento em que a decisão que a fixa se torna eficaz, ou porque não foi recorrida ou porque foi impugnada por recurso sem efeito suspensivo265. Essa exigibilidade permitiria a execução imediata de crédito decorrente da multa frustrada fixada em decisão ainda não definitiva, inclusive a decisão interlocutória que concede a tutela antecipada, o que só pode ser compreendido com a possibilidade de execução provisória do crédito266.
Para essa corrente doutrinária, a necessidade de exigibilidade imediata resulta da própria função coercitiva da multa, porque a necessidade de aguardar a definitividade da decisão, que só ocorrerá com o advento da coisa julgada material, seria extremamente contrária à necessidade de pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação. Uma perspectiva de remota execução não seria suficiente para exercer a pressão psicológica esperada das astreintes267.
Para outra corrente doutrinária, deve-se aguardar o trânsito em julgado para que se possa exigir o crédito gerado pela frustração da multa. Essa corrente doutrinária entende que a mera ameaça de aplicação da multa, independentemente do momento em que o crédito gerado por sua frustração passará a ser exigível, já é suficiente para configurar a pressão psicológica pretendida pelo legislador268. Por outro lado, como só deve pagar a multa a parte definitivamente derrotada na demanda judicial – o que só será conhecido com o trânsito em julgado –, cabe aguardar esse momento procedimental para admitir a execução da multa269.
Concordo com a primeira corrente doutrinária porque, de fato, com o tempo que os processos demoram para atingir o trânsito em julgado, muito da natureza coercitiva da multa se perderá se a exigibilidade da cobrança do crédito gerado pela frustração da multa depender desse momento processual. Trata-se do tradicional e frequente choque entre a efetividade (exigibilidade imediata, sem saber ainda se a multa é definitivamente devida) e a segurança jurídica (exigibilidade após o trânsito em julgado da decisão que fixa a multa, quando se saberá definitivamente se a parte é ou não titular do direito de crédito). Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça270.
As considerações e conclusões, entretanto, não são aplicáveis quando a multa for utilizada em um processo coletivo, já que, nesse caso, a exigibilidade está condicionada ao trânsito em julgado da decisão que a fixar. E por que esse tratamento distinto? Por opção do legislador. A regra está consagrada na ação civil pública (art. 12, § 2º, da Lei 7.347/1985), nas demandas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (art. 213, § 3º, da Lei 8.069/1990) e nas demandas reguladas pelo Estatuto do Idoso (art. 83, § 3º, da Lei 10.741/2003). Considero que até se pode criticar a opção legislativa, que de fato não parece ser acertada, mas não é possível simplesmente desprezar os dispositivos legais mencionados.
Havendo execução coletiva de sentença coletiva, não há qualquer debate a respeito do prazo prescricional da pretensão executiva, sendo nesse caso aplicado o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, de forma que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva será o mesmo da pretensão cognitiva.
Não há qualquer previsão expressa a respeito da prescrição da ação civil pública na Lei 7.347/1985 ou no CDC, mas tal omissão não é suficiente para permitir a conclusão da doutrina minoritária de não existir prescrição para a propositura de tal espécie de ação coletiva.271
Na realidade, parece indiscutível que existe prescrição, salvo na pretensão de reparação de danos ao Erário e na hipótese de lesão ao meio ambiente, considerando-se não só sua natureza indisponível, mas em especial sua relevância para a própria sobrevivência da pessoa humana. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a tutela jurisdicional em razão do dano ambiental protege bem jurídico que antecede a todos os demais direitos, já que sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, tampouco lazer.272
Registre-se, entretanto, que o prescricional para a cobrança de multa aplicada em virtude da infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.273
Salvo as duas exceções descritas, a questão não diz respeito à existência ou não de prescrição, mas sim a qual o seu prazo. Seria resolvida a omissão legal com a aplicação do microssistema coletivo ou o mais adequado é se socorrer dos prazos prescricionais previstos no Código Civil?
São inúmeras as decisões do Superior Tribunal de Justiça aplicando o microssistema coletivo para concluir que o prazo prescricional da ação civil pública é de cinco anos, em razão da aplicação subsidiária do art. 21 da LAP.274
Há corrente doutrinária,275 entretanto, inclusive amparada em julgamento – aparentemente isolado – do Superior Tribunal de Justiça,276 no sentido de somente aplicar subsidiariamente o prazo de cinco anos previsto no art. 21 da Lei 4.717/1965 à ação civil pública a direitos materiais tuteláveis pela ação popular. Nessa linha de raciocínio, naqueles direitos materiais que só podem ser tutelados pela ação civil pública deve-se buscar o prazo prescricional fora do microssistema, mais precisamente no Código Civil ou outros diplomas legais que prevejam tal prazo, como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor.
O tema cresce em interesse quando se analisa a execução individual da sentença coletiva. Qualquer que seja a natureza do direito reconhecido pela sentença coletiva, é possível seu aproveitamento por indivíduos. Tratando-se a sentença coletiva de direito transindividual, é sempre possível haver direitos individuais correlatos, que tenham sido violados pelo mesmo ato ilícito, e, se tratar de direito individual homogêneo, os titulares dos direitos individuais que, somados, resultaram em tal direito, naturalmente terão interesse em executar a sentença.
Questão interessante concerne ao prazo prescricional para a propositura dessa execução, ou mesmo para a liquidação de sentença como medida preparatória à execução. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 150/STF, entendeu que o prazo prescricional para as execuções individuais da sentença coletiva é o mesmo da ação coletiva, sendo, portanto, de cinco anos.277
O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça desconsidera a natureza da ação de conhecimento e das execuções, e para ele o relevante para a fixação do prazo prescricional é o prazo previsto em lei para a ação. Considero justificável o entendimento, ainda que no caso concreto possa representar sério prejuízo ao indivíduo, que, se tivesse em seu favor uma sentença individual, teria, na maioria dos casos, mais do que cinco anos para a propositura da execução.
Naturalmente, o autor da ação coletiva terá legitimidade para a execução. É, inclusive, esse sujeito que costuma executar a sentença, não sendo comum que outro legitimado, que não tenha participado da fase de conhecimento como autor, dê início à fase executiva. Não é normal que um legitimado que teve todo o trabalho em obter uma sentença condenatória deixe de se interessar justamente no momento da satisfação do direito. Apesar dessa realidade, é indiscutível que outros legitimados previstos nos arts. 5º da LACP e 82 do CDC, que não tenham composto o polo ativo da ação coletiva na fase de conhecimento, também sejam legitimados ativos para o cumprimento de sentença.
O mesmo pode se dizer da execução de título executivo extrajudicial. Apesar de ser comum que o próprio legitimado coletivo que participou da formação do título seja o exequente na hipótese de inadimplemento obrigacional, não existe qualquer impedimento para que outro legitimado coletivo ingresse com a execução. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já admitiu a execução de decisão do Tribunal de Contas do Estado proposta pelo Ministério Público.
A indisponibilidade de execução de título executivo judicial no âmbito da tutela coletiva é a regra, de forma que, não sendo executada a sentença coletiva de procedência pelo autor ou por outro colegitimado dentro de certo prazo legal, caberá ao Ministério Público o dever funcional de fazê-lo. A justificativa é simples: evitar que um eventual conluio do autor com o réu, ou mesmo um desinteresse de outros legitimados em executar a decisão, seja capaz de frustrar a proteção de um direito transindividual já reconhecido por decisão judicial.
O art. 16 da Lei 4.717/1965, que prevê o dever funcional do Ministério Público de executar a decisão judicial, decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância (melhor seria dizer acórdão de segundo grau), em razão da inércia do cidadão autor e de outros cidadãos, vai no mesmo sentido do art. 15 da Lei 7.347/1985, que prevê ser dever funcional do Ministério Público a execução em 60 dias do trânsito em julgado, caso não a execute o autor ou outro colegitimado.
Ainda que a obrigatoriedade de propositura da execução pelo Ministério Público seja a tônica do sistema da tutela coletiva, é preciso observar importante distinção entre as duas regras legais mencionadas. Enquanto na ação popular o prazo de 60 dias tem seu termo inicial na prolação da decisão de procedência do segundo grau, na ação civil pública a contagem do mesmo prazo só tem início com o trânsito em julgado da sentença de procedência. Significa que o Ministério Público somente tem o dever funcional de executar uma sentença proferida em ação civil pública de forma definitiva, enquanto na ação popular, ainda que pendente de julgamento recurso especial e/ou extraordinário, haverá dever funcional do Ministério Público em executar provisoriamente a sentença.
Ainda que se reconheça o nobre objetivo de se fazer cumprir uma sentença popular a partir do momento em que ela passa a gerar efeitos no processo, mesmo que não seja definitiva em razão da pendência de recurso, não entendo correto imputar ao Ministério Público um dever funcional em executar a sentença provisoriamente. Ninguém tem o dever de executar provisoriamente, sendo sempre admissível que se aguarde o momento em que a decisão torna-se definitiva, após o trânsito em julgado, em razão da teoria do risco-proveito aplicável à execução provisória.
Prevê o art. 475-O, I, do CPC que a execução provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, em nítida aplicação da teoria do risco-proveito. Significa que a execução provisória é uma opção benéfica ao exequente, já que permite, senão a satisfação do direito, ao menos o adiantamento da prática de atos executivos. Entretanto, os riscos de tal adiantamento são totalmente carreados ao exequente, que estará obrigado a ressarcir o executado por todos os danos (materiais, morais, processuais) advindos da execução provisória na hipótese de a sentença ser reformada ou anulada pelo recurso pendente de julgamento. A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, de modo que o elemento “culpa” é irrelevante para a sua configuração, bastando ao executado provar a efetiva ocorrência de danos e o nexo de causalidade com a execução provisória.
Significa que, na ação popular, não se pode impor um dever ao Ministério Público que acarretará um risco de prejuízo aos cofres públicos, porque os danos suportados pelo executado provisório nesse caso serão cobrados do Estado. É até mesmo um contrassenso, em uma ação em que se busca a tutela do patrimônio público, exigir do Ministério Público a adoção de uma conduta que poderá resultar em prejuízo a esse mesmo patrimônio que se buscava tutelar. Portanto, ainda que exista expressa previsão a respeito na Lei 4.717/1965, parece ser preferível a aplicação do art. 15 da Lei 7.347/1985.
Reconheço que o entendimento ora defendido não encontra amparo nos tribunais, e o Superior Tribunal de Justiça não só aplica o art. 16 da LAP em sua literalidade, como vai além, ao admitir que em sua interpretação também seja incluída a liquidação da sentença coletiva genérica. Ainda que a liquidação seja inegavelmente cognitiva, como fase preparatória da execução, a decisão demonstra o claro entendimento no sentido de ser iniciada a persecução executiva a partir da decisão de segundo grau, ainda que nesse caso precedida pela liquidação de sentença.
O problema, naturalmente, não se coloca na hipótese de sentença de procedência transitada em julgado em razão de ausência de interposição de apelação por parte dos réus. Apesar de extremamente rara no caso concreto tal situação, o dever do Ministério Público de executar a sentença coletiva só começa, nesse caso, a ser contado do trânsito em julgado. O mesmo se diga do acórdão que julga a apelação não recorrido por recurso especial e/ou recurso extraordinário, de ocorrência um pouco mais frequente.
Registre-se, por fim, que o art. 15 da LACP se aplica somente nos casos de direito difuso e coletivo, nos quais a execução coletiva da sentença é o caminho natural de satisfação do direito reconhecido como violado pela decisão. Nos direitos individuais homogêneos o caminho natural dessa satisfação é a execução individual a ser oferecida pelos interessados, sendo coletiva a execução de maneira subsidiária e eventual, nos termos do art. 100 do CDC.
Conforme já tive oportunidade de afirmar, diante de uma sentença coletiva fundada em violação a direito difuso e coletivo, o caminho natural de satisfação da decisão é por meio de uma execução coletiva, que reverterá em prol da coletividade ou de uma comunidade. Não há, na realidade, qualquer especialidade procedimental nessa execução, devendo o exequente se valer das regras previstas na teoria geral da execução e aplicáveis tanto à execução individual como coletiva.
O ponto de destaque fica por conta das lições doutrinárias que apontam uma preferência nessa execução pela tutela específica278. Como toda tutela inibitória é específica, fica clara também a opção por essa espécie de tutela, restando a tutela reparatória apenas para aquelas situações em que não será concretamente possível a obtenção da inibitória. E, mesmo quando a tutela reparatória for a única possível, prefere-se essa espécie de tutela in natura, e somente de forma residual a tutela pelo equivalente em dinheiro.
Naturalmente é mais adequada uma tutela que proíba uma determinada empresa de cortar ilegalmente milhares de árvores, mas, uma vez ocorrido o evento, a tutela preventiva já não será mais possível, restando tão somente a tutela reparatória. Nesse caso, deve-se preferir a condenação do réu a alguma compensação ao meio ambiente lesado, como a obrigação de replantio das árvores, e apenas de forma residual sua condenação ao pagamento de quantia certa.
Havendo condenação a pagar quantia certa na hipótese de danos causados ao erário, o valor obtido em cumprimento de sentença ou processo de execução será revertido para a pessoa jurídica de direito público que tenha suportado a lesão econômica reconhecida na sentença ou no título executivo extrajudicial279. Em todas as demais hipóteses, o valor em dinheiro obtido em processo de execução ou cumprimento de sentença deverá ser revertido para o Fundo de Direitos Difusos, previsto no art. 13 da LACP280.
Como já tive oportunidade de afirmar, o direito individual homogêneo tem natureza de direito individual, e nada mais é do que a soma de direitos individuais de origem comum. Em um processo coletivo cujo objeto seja um direito individual homogêneo, a sentença condenará o réu ao pagamento dos danos gerados aos sujeitos que sejam titulares de cada direito individual que, somados, resultaram no direito individual homogêneo.
Essa especial, característica do direito individual homogêneo faz que a sentença coletiva seja executada individualmente, por cada um dos indivíduos beneficiados por ela. Muito provavelmente será necessária uma fase de liquidação de sentença, conforme analisado no item 11.8, mas a execução subsequente terá natureza individual. Significa que, dentro da normalidade, a ação é tratada como coletiva somente até a prolação da sentença, e depois desse momento é tratada como individual, seja na liquidação, seja na execução.
A execução individual não terá qualquer especialidade procedimental, sendo uma regular execução de pagar quantia certa de título executivo judicial. Os pontos de maior interesse ficam por conta da execução por fluid recovery e da execução pseudocoletiva, temas que serão analisados a seguir.
Conforme já analisado no item 16.4.1, a execução de sentença fundada em direito individual homogêneo será feita individualmente, pelos lesionados, seus sucessores ou mesmo pelos legitimados coletivos. Independentemente do exequente, o importante a ressaltar é a natureza individual dessas execuções, o que, no caso concreto, exigirá a iniciativa do indivíduo, seja ingressando com a execução, seja municiando o legitimado coletivo de informações para que o quantum debeatur individual seja estabelecido. O indivíduo, portanto, é peça fundamental na execução de sentença coletiva fundada em direito individual homogêneo.
Como a participação do indivíduo é praticamente indispensável na execução ora analisada, surge a possibilidade de uma sentença praticamente ineficaz, que aproveite concretamente um número ínfimo de interessados que se habilitem na demanda para executar seus créditos. Por vezes, uma sentença com abrangência ampla em termos de sujeitos beneficiados pode simplesmente deixar de gerar todos os seus potenciais efeitos, bastando para isso que os beneficiados pela decisão não executem seus créditos individuais.
Poder-se-á questionar por que um sujeito, que tem em seu favor um título executivo judicial, deixa de executá-lo. Apesar dos mecanismos de aviso aos interessados previstos pela lei, deve-se reconhecer que a publicação de editais no início do processo, nos termos do art. 94 do CDC, pode não levar à informação da existência do processo para todos os interessados. E, mesmo que adotado entendimento doutrinário no sentido de aplicar esse dispositivo legal por analogia para o momento posterior ao trânsito em julgado281, difícil acreditar na plena publicidade da decisão. Medida interessante nesse sentido seria o autor pedir já na petição inicial a condenação do réu a providenciar a publicação da sentença em meios de comunicação de grande alcance, como internet, televisão e rádio. De qualquer forma, deve-se contar com a ignorância dos interessados a respeito da sentença que os beneficia.
Por outro lado, a própria desinformação de muitas partes e seus patronos pode colaborar para não haver a execução individual na dimensão adequada e possível diante da sentença coletiva. A exata compreensão do sistema processual existente para a tutela coletiva ainda está longe de ser uma realidade, de modo que não é espantoso encontrar advogados que simplesmente não sabem que poderão se valer de uma sentença coletiva para o benefício de seus clientes.
Além das dificuldades apresentadas, é importante lembrar típica hipótese de execução por fluid recovery. Como aponta a melhor doutrina282, existem danos que individualmente considerados são ínfimos, dificilmente incentivando os indivíduos à execução. No entanto, quando esses danos individuais são somados, passando a existir de forma global, nota-se que o prejuízo gerado pelo réu foi substancial. Os exemplos são fartos: milhares de consumidores foram enganados por uma empresa de chocolate, que anunciava barras de 30g com somente 29g; milhares de viajantes pagaram pedágio a R$ 10,00 quando o valor coreto seria R$ 9,90; milhares de clientes de um banco tiverem R$ 0,50 retirados indevidamente de suas contas. Nesse caso, a falta de interesse nas execuções individuais, em razão do ínfimo valor envolvido, poderá liberar o réu de arcar com as consequências de seu ato danoso, o que, naturalmente, não deve ser bem aceito.
Exatamente por compreender que a efetividade da sentença fundada em direito individual homogêneo dependerá antes de tudo da iniciativa do indivíduo, com o que nem sempre se poderá contar, o legislador consagrou no art. 100 do CDC a chamada execução por fluid recovery, originária do direito norte-americano, também chamada de reparação fluída. Segundo o dispositivo legal, “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”.
A execução por fluid recovery se distingue de forma significativa da execução individual. Nesta, o indivíduo ou o legitimado coletivo como substituto processual litiga para satisfazer o direito individual, enquanto naquela o legitimado coletivo busca uma recomposição em prol da coletividade, tanto assim que, segundo o art. 100, parágrafo único, do CDC, o produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei 7.347/1985, o Fundo de Direito Difusos (FDD), independentemente de pedido nesse sentido na petição inicial da ação coletiva283. Não deixa de ser interessante porque o dano gerado pelo réu foi individual, enquanto a execução por fluid recovery tutela a coletividade.
Essa forma diferenciada de execução deve ser considerada como uma anomalia do sistema, só devendo tomar lugar quando as execuções individuais não tiverem sido oferecidas em número compatível com a gravidade do dano. Insista-se mais uma vez que, se o direito individual homogêneo tem natureza de direito individual, as execuções devem ser individuais, valendo-se o sistema da execução por fluid recovery apenas subsidiariamente.
Apesar do silêncio da lei, o termo inicial do prazo de um ano previsto pelo art. 100 do CDC é o trânsito em julgado da sentença284, pois ninguém pode ser obrigado a executar provisoriamente uma sentença assumindo os riscos que essa espécie de execução proporciona. Caberá aos legitimados coletivos uma primeira aferição do número de interessados habilitados diante do potencial da sentença, uma vez que, se os próprios legitimados coletivos entenderem que o número de interessados habilitados é compatível com a gravidade do dano, não devem ingressar com a execução por fluid recovery. E, mesmo que seja oferecida a execução, caberá ao juiz a palavra final a respeito do cabimento dessa espécie de execução, sendo nesse caso indispensável, em respeito ao princípio do contraditório, a oitiva do réu antes da prolação da decisão. De qualquer forma, o juiz nunca poderá dar início de ofício a tal execução.
Como a lei foi suficientemente clara ao mencionar um número compatível com a gravidade do dano, não é necessário que todos os beneficiados tenham se habilitado a fim de evitar a execução por fluid recovery. Apesar do subjetivismo existente no dispositivo legal ora mencionado, deve restar claro que, mesmo havendo interessados não habilitados, a fluid recovery poderá ser dispensável. A tese de que deve haver um ressarcimento integral do dano gerado é amparada em vício de premissa, porque a execução por fluid recovery não tem como objetivo complementar as execuções individuais, mas tão somente fazer que a sentença tenha eficácia prática.
Essa é a razão, inclusive, para que na execução por fluid recovery se busquem outros parâmetros que não somente os danos individuais não executados individualmente, pois, sem a colaboração dos titulares do direito, nem sempre será possível a determinação do valor de tal dano. O Superior Tribunal de Justiça tem interessante julgado no qual associou o valor dos danos individuais não executados e o valor da execução por fluid recovery com fundamento no princípio da menor onerosidade285. É claro que no caso julgado era possível e razoavelmente simples se aferir esse valor, o que, entretanto, não é a regra das condenações fundadas em violação de direito individual homogêneo.
Como bem ponderado pela doutrina:
“A jurisprudência norte-americana criou então remédio da fluid recovery (uma reparação fluida), a ser eventualmente utilizado para fins diversos dos ressarcitórios, mas conexos com os interesses da coletividade: por exemplo, para fins gerais de tutela dos consumidores ou do ambiente”286.
Para parcela minoritária da doutrina, o prazo de um ano do trânsito em julgado é decadencial, de forma que, se o indivíduo não se habilitar nesse prazo para executar a sentença coletiva, perderá seu direito de crédito. A justificativa para esse entendimento é evitar um eventual bis in idem:
“De outro modo, o credor poderia ser obrigado a pagar mais do que o valor do dano por ele gerado. Com efeito, considerando que, após tal prazo, a diferença entre o valor do dano e aquele percebido pelas vítimas é destinada ao fundo (fluid recovery) e, do fundo, não poderá ser empregado para o ressarcimento individual das vítimas faltantes, a estas só restaria executar diretamente o patrimônio do próprio réu. Ocorre que ele já teria pago a integralidade do prejuízo causado, de modo que, se fosse novamente executado, pagaria mais do que devia”287.
Concordo com a doutrina majoritária que defende a possibilidade de execuções individuais mesmo durante ou após o encerramento da execução por fluid recovery288. O prazo de um ano previsto pelo art. 100 do CDC tem natureza processual, e simplesmente aponta o momento a partir do qual se admitirá uma execução coletiva de sentença fundada em violação a direito individual homogêneo. Esse referido prazo, em razão de sua natureza processual, não afeta os prazos prescricionais e decadenciais referentes ao direito individual que poderá ser objeto de execução289.
É evidente que, ao responder a todos os beneficiados pela sentença coletiva e também pela fluid recovery, o réu estará sendo prejudicado em dobro, mas não se pode falar nesse caso em bis in idem, pois os credores das duas espécies de execução são diferentes: no primeiro caso o indivíduo e, no segundo, a coletividade.
Ademais, devemos lembrar que a execução forçada não deveria nem mesmo existir se os réus condenados cumprissem sua obrigação de pagar o que foi definitivamente reconhecido na sentença condenatória. Caso o réu pretenda evitar uma duplicidade executiva, terá um ano, a partir do trânsito em julgado, para pagar o que deve aos indivíduos beneficiados, de forma a evitar a execução por fluid recovery. Basta procurar tais sujeitos e realizar o pagamento do devido e, havendo resistência do indivíduo que deve recebê lo, ingressar com consignações em pagamento, o que já será suficiente para evitar a execução por fluid recovery.
Ao prever que o produto obtido por meio da execução por fluid recovery reverterá para o Fundo de Direitos Difusos (FDD), o art. 100, caput, do CDC dá a entender que toda execução por fluid recovery será realizada, cujo objeto é uma obrigação de pagar quantia certa, em um valor aproximado daquele que deveria ter sido cobrado pelos beneficiados pela sentença que não se habilitaram para a execução. Entendo, entretanto, que nem sempre deverá ser assim. Ainda que a condenação do réu na sentença coletiva tenha como objeto uma obrigação de pagar quantia certa aos lesionados por sua atuação, para a execução por fluid recovery será possível a transformação dessa condenação em uma obrigação de fazer ou de entregar.
Basta imaginar um dos exemplos dados neste capítulo para justificar a execução por fluid recovery. Milhões de motoristas pagaram R$ 0,50 a mais do que o valor correto de um pedágio. Reconhecida tal situação, na sentença coletiva o réu é condenado a ressarcir cada um dos usuários do pedágio pela diferença apurada entre o valor cobrado e o valor que deveria ter sido cobrado, no caso, míseros R$ 0,50. Como é de esperar, as execuções individuais, se existirem, serão em número insignificante diante do dano gerado. Na execução por fluid recovery, entretanto, em vez de cobrar o valor total da tungada, o juiz poderia determinar que a empresa que cuida do pedágio passasse a cobrar R$ 0,50 a menos do que o preço devido, até que devolvesse aos consumidores, ainda que de forma reflexa e indireta, o valor indevidamente cobrado.
De qualquer forma, quando o valor for revertido para o Fundo de Direitos Difusos (FDD), é importante notar que o valor obtido não reverterá em favor dos indivíduos lesionados, mas sim em prol da coletividade, devendo ser aplicado na área de interesse que gerou a execução. Nesse sentido a lição da melhor doutrina:
“A solução, em casos tais, será a aplicação do produto pecuniário em que se tenha convertido o preceito cominatório (§ 1º do art. 84 do CDC) numa finalidade institucional, compatível com o interesse metaindividual lesado”290.
Conforme amplamente afirmado, a execução típica diante de uma sentença fundada em violação a direito individual homogêneo é individual, buscando a satisfação de um direito determinado e de titularidade definida. Segundo o art. 97, caput, do CDC, “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”.
A primeira parte do dispositivo legal não apresenta qualquer dificuldade interpretativa, prevendo típica hipótese de legitimação ordinária das vítimas do ato ilícito reconhecido na sentença ou de seus sucessores. Os indivíduos estarão nesse caso litigando em nome próprio por um direito individual próprio. A legitimação concedida aos legitimados à propositura da ação coletiva, elencados no art. 82 do CDC, por sua vez, traz maiores dificuldades ao intérprete, havendo até mesmo quem aponte para uma legitimação anômala nesse caso291.
A análise torna-se ainda mais difícil diante da expressa previsão do art. 98 do CDC: “A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções”.
Para corrente doutrinária considerável, a previsão do art. 97, caput, do CDC não atribui propriamente uma legitimação ativa para os legitimados coletivos, mas tão somente autoriza que esses possam litigar em nome das vítimas do ato ilícito ou seus sucessores na defesa de seus direitos. Significa que, sendo a execução individual, a legitimidade será exclusiva das vítimas e de seus sucessores, limitando-se a participação dos legitimados coletivos a uma representação processual desses titulares do direito292.
Nesse sentido, as lições de Ada Pellegrini Grinover:
“E quando a liquidação e a execução forem ajuizadas pelos entes e pessoas enumerados no art. 82? A situação é diferente da que ocorre com a legitimação extraordinária à ação condenatória do art. 91. Lá, os legitimados agem no interesse alheio, mas em nome próprio, sendo indeterminados os beneficiários da condenação. Aqui, as pretensões à liquidação e execução da sentença serão necessariamente individualizadas: o caso surge como de representação, devendo os entes e pessoas enumeradas no art. 82 agirem em nome das vítimas ou sucessores”293.
O entendimento parece ser realmente o mais adequado, considerando-se a natureza da execução em favor das vítimas e seus sucessores. Fica claro nesse caso que, nas execuções, não mais se estará diante de um direito individual homogêneo, o que poderia justificar a legitimidade ativa dos legitimados coletivos previstos pelo art. 82 do CDC. Direito puramente individual deve gerar uma legitimidade ordinária para seus titulares o defenderem em juízo, não havendo justificativa plausível nesse caso para uma legitimação extraordinária em favor dos legitimados coletivos.
Ocorre, entretanto, que o entendimento de que a presença dos legitimados coletivos na execução individual da sentença proferida em violação a direito individual homogêneo se dá por meio da representação processual pode causar um embaraço a essa participação. Tratando-se de representação processual, o legitimado coletivo necessariamente deverá obter uma expressa autorização da vítima ou de seu sucessor para que ajuíze em seu nome a liquidação ou execução, o que, naturalmente, poderá dificultar no caso concreto tal ajuizamento.
Provavelmente pensando nessas dificuldades práticas, e considerando a previsão contida no art. 8º, III, da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema, pacificou o entendimento de que os legitimados coletivos têm legitimidade no campo dos direitos individuais homogêneos tanto para a fase de conhecimento como para a fase de liquidação e execução da sentença. Entendeu-se que seria efetivamente caso de legitimação extraordinária, por meio da qual o legitimado coletivo liquida e executa a sentença em nome próprio na defesa dos interesses da vítima do ato ilícito e seus sucessores:
“Sindicato e Substituição Processual – 3
Concluído julgamento de uma série de recursos extraordinários nos quais se discutia sobre o âmbito de incidência do inciso III do art. 8º da CF/1988 (‘ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;’) – v. Informativos 84, 88, 330 e 409. O Tribunal, por maioria, na linha da orientação fixada no MI 347/SC (DJU 08.04.1994), no RE 202.063/PR (DJU 10.10.1997) e no AI 153.148 AgR/PR (DJU 17.11.1995), conheceu dos recursos e lhes deu provimento para reconhecer que o referido dispositivo assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. Vencidos, em parte, os Ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen Gracie, que conheciam dos recursos e lhes davam parcial provimento, para restringir a legitimação do sindicato como substituto processual às hipóteses em que atuasse na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos de origem comum da categoria, mas apenas nos processos de conhecimento, asseverando que, para a liquidação e a execução da sentença prolatada nesses processos, a legitimação só seria possível mediante representação processual, com expressa autorização do trabalhador” (RE 193.503/SP, RE 193.579/SP, RE 208.983/SC, RE 210.029/RS. RE 211.874/RS, RE 213.111/SP, RE 214.668/ES – Tribunal Pleno – rel. orig. Min. Carlos Velloso – rel. p/o acórdão Min. Joaquim Barbosa – j. 12.06.2006).
A partir do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça também passou a decidir pela legitimação extraordinária, com a dispensa de autorização das vítimas ou sucessores para o ingresso da liquidação e execução.
“Processual civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Ação coletiva. Sindicatos. Legitimidade. Atuação. Substituição processual. 1. Os sindicatos, que atuam na qualidade de substituto processual possuem legitimidade para atuar nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, dispensando, inclusive, prévia autorização dos trabalhadores. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ – AgRg no Ag 1.049.450/DF – Sexta Turma – Rel. Min. Vasco della Giustina – j. 21.06.2011 – DJE 01.07.2011)294.
O importante nesses julgados, entretanto, é a constatação de que, embora se admita uma legitimação extraordinária dos legitimados coletivos, a execução não será coletiva, como sugere o art. 98 do CDC. Havendo a determinação e individualização dos direitos exequendos, a execução será individual, não obstante o legitimado ativo seja coletivo295. Como lembra a melhor doutrina, “nesse caso, tem-se aí uma ação pseudocoletiva, formada pela soma das parcelas identificadas de direitos individuais”296.
Tem-se dessa forma o seguinte cenário diante de uma sentença fundada em violação a direito individual homogêneo: (i) execução individual oferecida pelas vítimas ou sucessores em legitimação ordinária; (ii) execução individual (não obstante o art. 98 do CDC preveja ser coletiva) oferecida pelos legitimados coletivos em favor das vítimas e sucessores em legitimação extraordinária; (iii) execução coletiva por fluid recovery proposta pelos legitimados coletivos em favor da coletividade em legitimação extraordinária.
As regras de sucumbência na fase de liquidação e execução da sentença coletiva são as mesmas aplicáveis às liquidações e execuções em geral. A única especialidade diz respeito à presença da Fazenda Pública como executada em razão do disposto no art. 1o-D da Lei 9.494/1997: “Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.
Na análise da abrangência do dispositivo legal ora citado, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, diante de uma sentença coletiva, a aplicabilidade ou não da regra dependeria da natureza da liquidação e execução: caso fosse coletiva, aplicável a odiosa previsão legal, de forma que, não sendo embargada a execução, não seria cabível condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios; caso fosse individual, a norma seria inaplicável em razão das singularidades existentes nesse tipo de execução:
“Honorários advocatícios. Execução. Fazenda Pública. MP 2.180-35/2001. Trata-se de execução de título judicial proferido em ação ordinária coletiva proposta por sindicato de servidores federais na qualidade de substituto processual, com o objetivo de reconhecimento de direito reivindicado por eles. Para a Min. Relatora, a ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual deve ter o mesmo tratamento dispensado à ação civil pública ajuizada em defesa de direitos individuais homogêneos, porque será necessária a execução individualizada pelos substituídos, o que demandará uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido naquela ação coletiva. Com esse entendimento, a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência para afastar a incidência da MP 2.180-35/2001 (que dispõe: não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas) e, consequentemente, embora por outros fundamentos, manteve o acórdão recorrido, o qual fixou os honorários advocatícios em 10% do valor devido. Observou-se, ainda, que não se aplica à hipótese a Súmula 315 do STJ, pois confrontou-se tese jurídica expressa no julgamento do REsp, examinado duas vezes pelo primevo Min. Relator monocraticamente e pelo colegiado, com paradigmas colacionados pelo recorrente. Precedentes citados: EDcl no AgRg no REsp 639.226/RS, DJ 12.09.2005, e AgRg no Ag 675.135/RS, DJ 29.08.2005” (STJ – EAG 654.254/RS – Corte Especial – Rel. Min. Eliana Calmon – j. 19.12.2007 – Informativo 343).
O entendimento, inclusive, encontra-se sumulado (Súmula 345 do STJ): “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
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1 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. São Paulo: RT, 2006. p. 40-41.
2 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. São Paulo: RT, 2006. p. 40.
3 LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. n. 4.10, p. 147.
4 ARMELIN, Donaldo. Tutela jurisdicional diferenciada. RePro, São Paulo, n. 65, jan.-mar. 1992, p. 45; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação monitória. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 14-15; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 33.
5 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. São Paulo: RT, 2006. p. 35.
6 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 39-41.
7 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 3-5.
8 GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 35-39.
9 GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 33.
10 GOMES JR., Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Anotações sobre o projeto da nova lei da ação civil pública: análise histórica e as suas principais inovações. In: MOREIRA, Alberto Camina; ALVAREZ, Anselmo Pietro; BRUSCHI, Gilberto Gomes (Coords.). Panorama atual das tutelas individual e coletiva. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 530-531.
11 STJ – REsp 1.106.515/MG – Primeira Turma – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 16.12.2010 – DJE 02.02.2011 (julgado que também menciona o termo minissistema); STJ – AgRg no Ag 1.249.132/SP – Primeira Turma – Rel. Min. Luiz Fux – j. 24.08.2010 – DJE 09.09.2010; STJ – REsp 1.117.453/SP – Segunda Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. 24.08.2010 – DJE 30.09.2010.
12 ANDRIGHI, Fátima Nancy. Reflexões acerca da representatividade adequada nas ações coletivas passivas. Panorama atual das tutelas individual e coletiva. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 338; LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. n. 4.10, p. 148.
13 GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 33-34.
14 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 479; DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 4, p. 53.
15 NERY JR., Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. I, p. 221.
16 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 4, p. 53.
17 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 547; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários à nova lei de Mandado de Segurança. São Paulo: Método, 2009. p. 112-113; KLIPPEL, Rodrigo; NEFFA JR., José. Comentários à Lei de Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 340-341.
18 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direitos difusos e coletivos I. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 51.
19 GOMES JR., Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Anotações sobre o projeto da nova lei da ação civil pública: análise histórica e as suas principais inovações. In: MOREIRA, Alberto Camina; ALVAREZ, Anselmo Pietro; BRUSCHI, Gilberto Gomes (Coords.). Panorama atual das tutelas individual e coletiva. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 531.
20 NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de processo coletivo. São Paulo: Método, 2012, capítulo 5.
21 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular. 4. ed. São Paulo: RT, 2001. p. 52-54.
22 STJ – REsp 818.725/SP – 1.ª Turma – rel. Min. Luiz Fux – j. 13.05.2008 – DJE 16.06.2008.
23 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo. São Paulo: Método, 2012, 5.10, p. 108-109.
24 STJ – 4.ª Turma – REsp 823.063/PR – rel. Min. Raul Araújo – j. 14.02.2012 – DJe 22.02.2012; STJ – 1.ª Turma – AgRg no Ag 1.249.559/RJ – rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 15.12.2011 – DJe 02.02.2012.
25 WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 70; ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 487; RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. As ações coletivas e as definições de direito difuso, coletivo e individual homogêneo. In: MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (Coords.). Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 443-444.
26 VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela jurisdicional coletiva. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 60-61; MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 62.
27 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 4, p. 92-93; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 28.
28 WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 70.
29 LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2008. n. 3.1, p. 79.
30 CARVALHO FILHO, José dos Santos, Ação civil pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 28; VENTURI, Elton. Processo civil coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 49; LENZA, Pedro, Teoria geral da ação civil pública. São Paulo:RT, 2003, p. 50.
31 Cfr. Processo coletivo. São Paulo: RT, 2006. p. 42.
32 Cfr. Ação civil pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 151.
33 ARRUDA ALVIM. Ação civil pública. Repro, n. 87, São Paulo, RT, jul.-set. 1997, p. 151; GIDI, Antônio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 24.
34 Cfr. A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos. Temas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 112-113.
35 Cfr. Ações coletivas e as definições de direito difuso, coletivo e individual homogêneo. In: MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (Coords.). Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 87.
36 ARRUDA ALVIM, Eduardo. Apontamentos sobre o processo das ações coletivas. In: MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (Coords.). Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 28; DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 4, p. 74; WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 72; VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela jurisdicional coletiva. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 71.
37 WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 72.
38 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Ação Civil Pública. Revista trimestral de direito público, São Paulo, Malheiros, n. 3, 1993, p. 24; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: RT, 2002. p. 210-211.
39 LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 106; ARRUDA ALVIM, Eduardo. Apontamentos sobre o processo das ações coletivas. In: MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (Coords.). Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 30; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 725.
40 Cfr. WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 73.
41 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 4, p. 75.
42 WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 75.
43 Cfr. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 76.
44 Cfr. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 135.
45 GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 135-136. No mesmo sentido MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: RT, 2002. p. 221.
46 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual das ações constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 492-49; MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 57; VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela jurisdicional coletiva. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 79.
47 ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva, apud DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 4, p. 78. No mesmo sentido RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Ações coletivas e as definições de direito difuso, coletivo e individual homogêneo. In: MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (Coords.). Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 91.
48 Cfr. Processo de execução: parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 43.
49 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: RT, 2002. p. 221, fala em “numero expressivo de pessoas” e “fenômenos típicos de massa”.
50 VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ações coletivas. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 52.
51 Cfr. Ação civil pública. In: DIDIER JR., Fredie (Org.). Ações constitucionais. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 353-354.
52 Informativo 491/STJ – 4.ª Turma – REsp 823.063/PR – rel. Min. Raul Araújo – j. 14.02.2012; STJ – 3.ª Turma – AgRg no REsp 710.337/SP – rel. Min. Sidnei Beneti – j. 15.12.2009 – DJe 18.12.2009.
53 Cfr. Processo de execução: parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 42-43.
54 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de direito processual civil. São Paulo: RT, 2009. v. 4, p. 726; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública. In: DIDIER JR., Fredie (Org.). Ações constitucionais. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 353; ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual das ações constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 492; VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela jurisdicional coletiva. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. 79; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: RT, 2002. p. 220-221; MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 57; ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução: parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 43.
55 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A proteção jurídica dos interesses coletivos. Temas de direito processual (terceira turma). São Paulo: Saraiva, 1984. p. 42-43.
56 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo – tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 4. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 42-43.
57 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 4, p. 80-82.
58 Processo coletivo. São Paulo: RT, 2006. p. 46.
59 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: RT, 2002. p. 218; MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 60; MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos. 5. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 79.
60 STJ – 1ª Turma – REsp 799.669/RJ – rel. Min. Luiz Fux – j. 02.10.2007 – DJ 18.02.2008, p. 25.
61 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 58.
62 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 59.
63 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1969. v. 2, p. 187.
64 VICENZI, Brunela Vieira de. Competência funcional – distorções. Revista de Processo, n. 105, 2002, p. 280-281. MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Campinas: Millennium, 2000. v. 2. p. 337, já havia criticado os autores que estendiam o conceito de competência funcional aos casos particulares de competência territorial improrrogável: “A improrrogabilidade ou não da competência é assunto da divisão da competência em absoluta e relativa, e nada tem a ver com a competência funcional. Impossível a mistura de coisas tão heterogêneas como a que fez Chiovenda”.
65 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 2, p. 530. Nesse sentido MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 212, lembrando que o ECA, art. 209, foi bem mais técnico ao se referir ao “foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa”.
66 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 345-346; LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 216-217; MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública em defesa do meio ambiente: a questão da competência jurisdicional. Ação civil pública. 2. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 61.
67 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública. 8. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 66.
68 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Método, 2009. n. 1.8.2, pp. 32-33.
69 NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 1.315; GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 777; MARQUES, Voltaire de Lima. Dos bens jurídicos tutelados, da legitimação passiva e do foro competente na ação civil pública. In: MILARÉ, Édis (Coord.). Ação Civil Pública – 15 anos. São Paulo: RT, 2002. p. 851; LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 219.
70 Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 220.
71 STF – RE 228.955/RS – Pleno – DJU 24.03.2000. Esse sempre foi o entendimento de MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 223-224.
72 Informativo 415/STJ: REsp 1.120.117/AC – Segunda Turma – Rel. Min. Eliana Calmon – j. 10.11.2009.
73 GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 808.
74 STJ – 3.ª Turma – REsp 1.101.057/MT – rel. Min. Nancy Andrighi – j. 07.04.2011 – DJe 15.04.2011; STJ – 2.ª Turma – REsp 1.120.117/AC – rel. Min. Eliana Calmon – j. 10.11.2009 – DJe 19.11.2009; STJ – 2.ª Turma – REsp 448.470/RS – rel. Min. Herman Benjamin – j. 28.10.2008 – DJe 15.12.2009.
75 STJ – 1.ª Seção – CC 97.351/SP – rel. Min. Castro Meira – j. 27.05.2009 – DJe 10.06.2009.
76 Cf. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 779. Também ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – direito processual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 126.
77 Nesse sentido, MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: RT, 2002. p. 237-238; MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 220-221.
78 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 4, p. 139.
79 STJ – CC 97.351/SP – Primeira Seção – Rel. Min. Castro Meira – j. 27.05.2009 – DJ 10.06.2009.
80 ASSIS, Araken de. Substituição processual. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, v. 9, 2003, p. 9.
81 THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1, n. 53, p. 68; CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. 1, p. 116; GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003. n. 2.7, p. 41; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Teoria geral do processo civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. n. 12.5.2, p. 127; FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 160.
82 NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 178; BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Notas sobre o problema da efetividade do processo. Temas de direito processual civil. 3.ª série. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 33.
83 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2005. v. 2, n. 548, p. 308; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. n. 53, p. 68.
84 ASSIS, Araken de. Substituição processual. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, v. 9, 2003, p. 16-17; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2010. p. 101.
85 ASSIS, Araken de. Substituição processual. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, v. 9, 2003, p. 16.
86 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. 1, p. 118.
87 NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 178.
88 NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 1.443; LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2008. 5.2.2, p. 153. Contra, pela legitimidade autônoma mesmo no direito individual homogêneo: ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 499.
89 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 64-65; ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. São Paulo: RT, 2006. p. 76.
90 VENTURI, Elton. Processo civil coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 169.
91 FERRARESI, Eurico. A pessoa física como legitimada ativa à ação coletiva. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo (Coords.). Direito processual coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Direitos Coletivos. São Paulo: RT, 2007. p. 137-143.
92 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: RT, 2002. p. 256-257.
93 GIDI, Antônio. Rumo a um Código de Processo Civil coletivo. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 224-232.
94 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A proteção jurídica dos interesses coletivos. Temas de Direito Processual (Terceira Série). São Paulo: Saraiva, 1984. p. 177-178.
95 GRINOVER, Ada Pellegrini. A ação popular portuguesa: uma análise comparativa. A marcha do processo. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 51-52.
96 Súmula 365/STF.
97 STF – Pet 3.388/RR – Tribunal Pleno – rel. Min. Carlos Britto – j. 19.03.2009 – DJE 25.09.2009.
98 MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnaldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 173.
99 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual das ações constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 359.
100 STJ – REsp 818.725/SP – Primeira Turma – rel. Min. Luiz Fux – j. 13.05.2008 – DJE 16.06.2008.
101 MOREIRA, José Carlos Barbosa. La iniciativa em la defensa judicial de los intereses difusos y coletivos (un aspecto de la experiencia brasileña). Repro, São Paulo, RT, n. 68, 1992, p. 57; MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 327; LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 182; ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 513. Com dados estatísticos, ainda que pontuais e antigos, CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à justiça. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 192.
102 STF – Tribunal Pleno – RE 511.961/SP – rel. Min. Gilmar Mendes – j. 17.06.2009 – DJe 13.11.2009; STJ – 2ª Turma – REsp 933.002/RJ – rel. Min. Castro Meira – j. 16.06.2009 – DJe 29.06.2009.
103 RODRIGUES, Marcelo Abelha; KLIPPEL, Rodrigo. Comentários à tutela coletiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 37; COSTA, Susana Henrique da. Comentários à lei de ação civil pública e lei de ação popular. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 394-396.
104 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 109.
105 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 107.
106 I421/STJ – REsp 910.192/MG – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 02.02.2010; STJ – REsp 637.332/PR – Primeira Turma – rel. Min. Luiz Fux – j. 24.11.2004 – DJ 13.12.2004. p. 242.
107 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 514.
108 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 127.
109 STF – RE 511.961/SP – Tribunal Pleno – Rel. Min. Gilmar Mendes – j. 17.06.2009 – DJE 13.11.2009; STJ – REsp 933.002/RJ – Segunda Turma – Rel. Min. Castro Meira – j. 16.06.2009 – DJE 29.06.2009.
110 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. São Paulo: RT, 2006. p. 234-234-240; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: RT, 2002. p. 247-248; LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 190; ARRUDA ALVIM, Eduardo. O MP e a tutela dos interesses individuais homogêneos. In: SAMPAIO, Aurisvaldo; CHAVES, Cristiano (coords.). Estudos de direito do consumidor: tutela coletiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 257-259; ZANELLATO, Marco Antonio. Sobre a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores pelo Ministério Público, In: SAMPAIO, Aurisvaldo; CHAVES, Cristiano (coords.). Estudos de direito do consumidor: tutela coletiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 398-403.
111 STF – RE 514.023/AgR/RJ – Segunda Turma – Rel. Min. Ellen Gracie – j. 04.12.2009 – DJE 05.02.2010; STF – RE 472.489/AgR/RS – Rel. Min. Celso de Mello – j. 29.04.2008 – DJE 29.08.2008; STJ – AgRg no REsp 938.951/DF – Rel. Min. Humberto Martins – j. 23.02.2010 – DJE 10.03.2010; STJ – AgRg no REsp 800.657/SP – Quarta Turma – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. 05.11.2009 – DJE 16.11.2009.
112 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 129-130.
113 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 108.
114 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular. 4. ed. São Paulo: RT, 2001. n. 6.3.3, p. 152.
115 VENTURI, Elton. Processo civil coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 211.
116 LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 164-165.
117 DINAMARCO, Cândido Rangel. Ação rescisória contra decisão interlocutória. A nova era do processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 257; Vigliar, Ação, p. 83.
118 Em sentido próximo, MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 309.
119 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 147.
120 STJ – REsp 168.051/DF – 3ª Turma – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. 19.05.2005 – DJ 20.06.2005, p. 263.
121 RODRIGUES, Marcelo Abelha; KLIPPEL, Rodrigo. Comentários à tutela coletiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 41; ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual das ações constitucionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 123-124; DINAMARCO, Cândido Rangel. Ação rescisória contra decisão interlocutória. A nova era do processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 260-261. Aparentemente no sentido do texto: STJ – REsp 879.840/SP – Primeira Turma – Rel. Min. Francisco Falcão – j. 03.06.2008 – DJE 26.06.2008. Contra: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 149; STJ – REsp 236.499/PB – Primeira Turma – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – j. 13.04.2000 – DJ 05.06.2000, p. 125.
122 COSTA, Susana Henrique da. Comentários à lei de ação civil pública e lei de ação popular. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 407.
123 SHIMURA, Sérgio Seiji. Tutela coletiva e sua efetividade. São Paulo: Método, 2006. p. 89.
124 STJ – REsp 705.469/MS – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 16.06.2005, DJ 01.08.2005, p. 456.
125 STJ – REsp 706.449/PR – Quarta Turma – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. 26.05.2008 – DJ 09.06.2008, p. 75.
126 WATANABE, Kazuo. Direito processual comparado – XIII World Congresso of Procedural Law. Org. Ada Pellegrini Grinover e Petrônio Calmon. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 536; GIDI, Antônio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos – as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: RT, 2007. p. 99-100.
127 GIDI, Antônio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos – as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: RT, 2007. p. 100.
128 BUENO, Cassio Scarpinella. As class actions norte-americanas e as ações coletivas brasileiras: pontos para uma reflexão conjunta. Repro, n. 82, ano 21, abr.-jun. 1996, p. 131.
129 WATANABE, Kazuo. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; CALMON, Petrônio (Org.). Direito processual comparado – XIII World Congress of Procedural Law. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 535.
130 ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado. São Paulo: Método, 2011. n. 2.2.4, p. 47-48; VENTURI, Elton. Processo civil coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. n. 7.1.8, p. 219-227; NERY JR.; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 12 ed. São Paulo:RT, 2008, p. 1.144; RODRIGUES, Marcelo Abelha; KLIPPEL, Rodrigo. Comentários à tutela coletiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 35; ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 519.
131 STJ – 1.ª Turma – REsp 876.936/RJ – rel. Min. Luiz Fux – j. 21.10.2008 – DJe 13.11.2008.
132 GOMES JR., Luiz Manoel, Curso de direito processual coletivo. 2 ed. São Paulo: SRS, 2008, p. 145.
133 GIDI, Antônio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos – as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: RT, 2007. p. 102.
134 ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado. São Paulo: Método, 2011. 2.2.4, p. 47-48; VENTURI, Elton. Processo civil coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. 7.1.8, p. 219-227; Nery-Nery, Código de processo civil comentado. 12 ed. São Paulo: RT, 2008, p. 1.144; RODRIGUES, Marcelo Abelha; KLIPPEL, Rodrigo. Comentários à tutela coletiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 35; ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 519.
135 GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas questões sobre a legitimação e a coisa julgada nas ações coletivas. O processo – estudos e pareceres. São Paulo: DPJ, 2006. p. 213-214; GIDI, Antônio. Class actions, p. 3.5.10, p. 129-135; COSTA, Susana Henrique da. Comentários à lei de ação civil pública e lei de ação popular. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 390-391; DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 5, p. 209; LEONEL, Ricardo de Barros. Manual de processo coletivo. São Paulo: RT, 2008. 5.2.6, p. 173.
136 GOMES JR., Luiz Manoel. Curso de direito processual coletivo. 2. ed. São Paulo: SRS, 2008. p. 145.
137 GIDI, Antônio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos – as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: RT, 2007. p. 102; BUENO, Cassio Scarpinella. As class actions norte-americanas e as ações coletivas brasileiras: pontos para uma reflexão conjunta. Repro, n. 82, ano 21, abr.-jun. 1996, p. 134.
138 BUENO, Cassio Scarpinella. As class actions norte-americanas e as ações coletivas brasileiras: pontos para uma reflexão conjunta. Repro, n. 82, ano 21, abr.-jun. 1996, p. 131-136.
139 PEREIRA, Marivaldo de Castro; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A Defensoria Pública perante a tutela dos interesses transindividuais: atuação como parte legitimada ou como assistente judicial. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A defensoria pública e os processos coletivos – comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 266-273.
140 STJ – 4ª Turma – AgRg no REsp 1.000.421/SC – rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.05.2011 – DJe 01.06.2011; STJ – 3ª Turma – AgRg no AgRg no Ag 656.360/RJ – rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 15.03.2011 – DJe 24.03.2011; STJ – 3ª Turma – REsp 555.111/RJ – rel. Min. Castro Filho – j. 05.09.2006 – DJ 18.12.2006, p. 363.
141 STJ – 1ª Turma – EDcl no REsp 734.176/RJ – rel. Min. Francisco Falcão – j. 17.08.2006 – DJ 28.09.2006 – p. 203; STJ – 2ª Turma – AgRg no Ag 500.644/MS – rel. Min. Francisco Peçanha Martins – j. 01.03.2005 – DJ 18.04.2005.
142 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 217; LIMA, Frederico Viana de. Defensoria pública. Salvador: JusPodivm, 2010. n. 7.3.3.1.2, p. 229.
143 SOUSA, José Augusto Garcia de. A nova Lei 11.448/2007, os escopos extrajurídicos do processo e a velha legitimidade da Defensoria Pública para as ações coletivas. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A defensoria pública e os processos coletivos – comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 235-236.
144 STJ – 1ª Turma – REsp 912.849-RS – rel. Min. José Delgado – j. 26.02.2008 – DJe 28.04.2008.
145 PEREIRA, Marivaldo de Castro; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A Defensoria Pública perante a tutela dos interesses transindividuais: atuação como parte legitimada ou como assistente judicial. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A defensoria pública e os processos coletivos – comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 266.
146 ORDACGY, André da Silva. Primeiras impressões sobre a Lei 11.448/2007 e a atuação da Defensoria Pública da União na tutela coletiva. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A defensoria pública e os processos coletivos – comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 93.
147 Nesse sentido: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 157.
148 MORAES Humberto Peña de; SILVA, José Fontenelle Teixeira da. Assistência judiciária: sua gênese, sua história e a função protetiva do Estado. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Liber Juris Ltda., 1984. p. 156; ORDACGY, André da Silva. Primeiras impressões sobre a Lei 11.448/2007 e a atuação da Defensoria Pública da União na tutela coletiva. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A defensoria pública e os processos coletivos – comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008; SOUSA, José Augusto Garcia de. A nova Lei 11.448/2007, os escopos extrajurídicos do processo e a velha legitimidade da Defensoria Pública para as ações coletivas. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A defensoria pública e os processos coletivos – comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 230-231.
149 GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas questões sobre a legitimação e a coisa julgada nas ações coletivas. O processo – estudos & pareceres. São Paulo: DPJ, 2006. p. 246.
150 GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas questões sobre a legitimação e a coisa julgada nas ações coletivas. O processo – estudos & pareceres. São Paulo: DPJ, 2006. p. 245; BRITTO, Adriana, A evolução da Defensoria Pública em direção à tutela coletiva, in A defensoria pública e os processos coletivos – comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 18; LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria pública. Salvador: JusPodivm, 2010. n. 7.3.3.3.1, p. 234.
151 STJ – 2ª Turma – REsp 1.264.116/RS – rel. Min. Herman Benjamin – j. 18.10.2011 – DJe 13.04.2012. Com o mesmo entendimento amplo: STJ – 1ª Turma – REsp 912.849/RS – rel. Min. José Delgado – j. 26.02.2008 – DJe 28.04.2008.
152 WAMBIER; Luiz Rodrigues; WAMBIER; Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 3. São Paulo: RT, 2007. p. 312-313; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 156-157; PEREIRA, Marivaldo de Castro; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A Defensoria Pública perante a tutela dos interesses transindividuais: atuação como parte legitimada ou como assistente judicial. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A defensoria pública e os processos coletivos – comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 273-278.
153 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas: primeiras impressões e questões controvertidas. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A defensoria pública e os processos coletivos – comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 185.
154 SOUSA, José Augusto Garcia de. A nova Lei 11.448/2007, os escopos extrajurídicos do processo e a velha legitimidade da Defensoria Pública para as ações coletivas. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A defensoria pública e os processos coletivos – comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 245.
155 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 218.
156 José dos Santos Carvalho Filho (Ação civil pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 157) defende a impossibilidade. Contra, no sentido do texto, FERRARESI, Eurico. Ação popular, ação civil pública e mandado de segurança coletivo – instrumentos processuais coletivos. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 208.
157 STF – Plenário – ADIn 3.022/RS – rel. Min. Joaquim Barbosa – j. 02.08.2004 – DJ 04.03.2005, p. 10.
158 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 219; ORDACGY, André da Silva. Primeiras impressões sobre a Lei 11.448/2007 e a atuação da Defensoria Pública da União na tutela coletiva. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A defensoria pública e os processos coletivos – comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 96-97, SÉGUIN, Elida. Defensoria pública e a tutela do meio ambiente. In: SOUSA, José Augusto Garcia de (Coord.). A defensoria pública e os processos coletivos – comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 157.
159 LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria pública. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 245-246.
160 CÂMARA, Alexandre Freitas, Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública: um possível primeiro pequeno passo em direção a uma grande reforma, in A defensoria pública e os processos coletivos – comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. 2. tir. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 49.
161 Cf. Primeiras linhas de direito processual civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1, p. 259. No mesmo sentido as lições de OLIVEIRA, Waldemar Mariz de. Curso de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1971. v. I, p. 182-183.
162 Cf. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. I, p. 169. Ainda NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 503-504; PIZZOL, Patrícia Miranda. A competência no processo civil. São Paulo: RT, 2003. p. 293; FADEL, Sérgio Sahione. Código de Processo Civil comentado. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 155-156.
163 Para análise da jurisprudência, consultar NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 224-227. Ver também Arruda Alvim. Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: RT, 2003. v. I, p. 400-402.
164 Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 398-399; PIZZOL, Patrícia Miranda. A competência no processo civil. São Paulo: RT, 2003. p. 297; SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1, p. 258.
165 Cf. Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 210. Também THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1, p. 170; SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1, p. 165.
166 Cf. A conexão de causas como pressuposto da reconvenção. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 164.
167 STJ – CC 55.584/SC – Primeira Seção – Rel. Min. Luiz Fux – j. 12.08.2009 – DJE 05.10.2009.
168 OLIVEIRA NETO, Olavo. Conexão por prejudicialidade. São Paulo: RT, 1994. p. 86-87. A classificação é criticada por Sandro Gilbert Martins (A defesa do executado por meio de ações autônomas – defesa heterotópica. São Paulo: RT, 2002. p. 127), afirmando que “a classificação de conexão por prejudicialidade impeditiva e determinativa não se coaduna com os critérios que permitem identificar a própria natureza prejudicial entre causas e que permite a reunião dos feitos”.
169 Nesse sentido OLIVEIRA NETO, Olavo. Conexão por prejudicialidade. São Paulo: RT, 1994. p. 65; DIDIER JR., Fredie. Direito processual civil. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2005. p. 146-147.
170 Cf. A defesa do executado por meio de ações autônomas – defesa heterotópica. São Paulo: RT, 2002. p. 123. No mesmo sentido, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Reflexos das ações procedimentalmente autônomas (em que se discute, direta ou indiretamente, a viabilidade da execução) na própria execução. In: SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Processo de execução. São Paulo: RT, 2001. p. 725: “A prejudicialidade, como se sabe, é uma das razões em função das quais se diz que ações são conexas”. Ainda THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1, p. 281.
171 Cf. Código de Processo Civil anotado. 10. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 505; BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. v. 1, p. 350; BERMUDES, Sérgio. Introdução ao processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 73.
172 Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: RT, 2003. v. I, p. 404. Também ressaltando que não se trata de mera faculdade do juiz, as lições de DALL’AGNOL JR., Antônio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2000. v. 2, p. 41.
173 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 161.
174 Instituições de direito processual civil. São Paulo, Malheiros, 2005. v. 2, p. 578-579.
175 Nesse sentido PIZZOL, Patrícia Miranda. A competência no processo civil. São Paulo: RT, 2003. p. 305. Para CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 78, “as causas podem ser reunidas, por economia processual, e até devem sê-lo quando necessário para evitar decisões eventualmente contraditórias (art. 105)”.
176 STJ – 3.ª Turma – REsp 1.255.498/CE – rel. Min. Massami Yueda – rel. p/acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 19.06.2012 – DJe 29.08.2012; STJ – 4ª Turma – REsp 1.278.217/MG – rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 16.02.2012 – DJe 13.03.2012; STJ – 5ª Turma – REsp 332.967/SP – rel. Min. Laurita Vaz – j. 09.08.2007 – DJ 17.09.2007, p. 339.
177 STJ – REsp 42.197/SP – Sexta Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 04.02.2002, p. 575.
178 Nesse sentido ARRUDA ALVIM. Manual de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: RT, 2003. v. I, p. 404; PIZZOL, Patrícia Miranda. A competência no processo civil. São Paulo: RT, 2003. p. 306.
179 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução: parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 191; MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 253.
180 Cfr. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 253.
181 LUCON, Paulo Henrique dos Santos; GABBAY, Daniela Monteiro; ALVES, Rafael Francisco; ANDRADE, Tathyana Chaves de. Interpretação do pedido e da causa de pedir nas demandas coletivas (conexão, continência e litispendência). Tutela coletiva: 20 anos da Lei da Ação Civil Pública e do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 15 anos do Código de Defesa do Consumidor. Coord. Paulo Henrique dos Santos Lucon. São Paulo: Atlas, 2006. p. 196.
182 VENTURI, Elton. Processo civil coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 361.
183 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução: parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 191.
184 STJ – 4ª Turma – AgRg no Ag 1.144.374/RS – rel. Min. João Otávio de Noronha – j. 14.04.2011 – DJe 03.05.2011; STJ – 2ª Seção – REsp 1.189.679/RS – rel. Min. Nancy Andrighi – j. 24.11.2010 – DJe 17.12.2010.
185 REDONDO, Bruno Garcia;OLIVEIRA, Guilherme Peres de; CRAMER, Ronaldo, Mandado de segurança. São Paulo: Método, 2009, p. 155.
186 MEDINA; José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de segurança individual e coletivo. São Paulo: RT, 2009. n. 22.2, p. 221; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários à nova Lei de Mandado de Segurança. São Paulo: Método, 2009. p. 114.
187 BOTELHO DE MESQUITA, José Ignácio. Na ação do consumidor pode ser inútil a defesa do fornecedor. Revista do Advogado, São Paulo, AASP, n. 33, 1990. p. 81 e ss.; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Devido processo legal e tutela jurisdicional. São Paulo: RT, 1993. p. 120-121; CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: RT, 2003. p. 263-264.
188 MARCATO, Ana Cândida Menezes. O princípio do contraditório como elemento essencial para a formação da coisa julgada material na defesa dos interesses transindividuais. In: MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (coord.). Processo coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 317; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 781.
189 VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil pública. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 117; NERY JR. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 1.348; MANCUSO, Rodolfo Camargo. Ação civil pública. 8. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 276.
190 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos. Temas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 123; ARENHART, Sérgio Cruz. Perfis da tutela inibitória coletiva. São Paulo: RT, 2003. p. 412.
191 LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 273-274; MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 427; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de direito processual civil. São Paulo: RT, 2009. v. 4. NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2008. p. 1.347-1.348.
192 GIDI, Antônio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 135-136, RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública. In: DIDIER JR., Fredie (Org.). Ações constitucionais. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 329.
193 SILVA, José Afonso da. Ação popular. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 273; MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública. 8. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 284; ARRUDA ALVIM, Notas sobre algumas das mutações verificadas com a Lei 10.352/2001. In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2002. v. 6. p. 37; ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 377-378.
194 GIDI, Antônio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 131-138; GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 222-224; LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 274.
195 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública. In: DIDIER JR., Fredie (Org.). Ações constitucionais. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 327; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 781-782.
196 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 781-782. p. 747; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. n. 1.688, p. 547.
197 GIDI, Antônio. Rumo a um Código de Processo Coletivo. Ações coletivas no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 289-290.
198 THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. v. 1. n. 1.688, p. 547; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 747.
199 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 563; VENTURI, Elton. Processo civil coletivo. São Paulo: Malheiros, 2007. n. 11.4.4, p. 403.
200 GRINOVER, Ada Pellegrini. A ação civil pública refém do autoritarismo. O processo – estudos & pareceres. São Paulo: DPJ, 2006. p. 241; LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 283.
201 Cfr. A ação civil pública refém do autoritarismo. O processo – estudos & pareceres. São Paulo: DPJ, 2006. p. 241.
202 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 291.
203 LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 284; DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 4, p. 148.
204 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 4, p. 147-148.
205 Cfr. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 748. No mesmo sentido ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. São Paulo: RT, 2006. p. 78-79.
206 Cfr. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 749.
207 LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 284; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 749; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: RT, 2002. p. 265.
208 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações coletivas no direito comparado e nacional. São Paulo: RT, 2002. p. 264.
209 Cfr. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 293.
210 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 748.
211 GRINOVER, Ada Pellegrini. A ação civil pública refém do autoritarismo. O processo – estudos & pareceres. São Paulo: DPJ, 2006. p. 242. Com a mesma conclusão, mas por razões diversas, ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução: parte geral. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 79-80.
212 STJ – EDcl no REsp 167.328/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 01.03.2011 – DJE 16.03.2011; STJ – REsp 600.711/RS – Quarta Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 18.11.2010 – DJE 24.11.2010.
213 STJ – Corte Especial – REsp 1.243.887/PR – rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 19.10.2011 – DJe 12.12.2011.
214 STJ – 3ª Seção – CC 109.435/PR – rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – j. 22.09.2010 – DJe 15.12.2010.
215 A ação civil pública refém do autoritarismo. O processo – estudos & pareceres. São Paulo: DPJ, 2006. p. 334; ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 247.
216 STJ – AgRg no REsp 1.096.146/RJ – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19.02.2009 – DJE 19.03.2009.
217 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 620.
218 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 621.
219 STJ – REsp 781.446/RN – Terceira Turma – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. 03.04.2008 – DJE 15.04.2008; AgRg no REsp 1042919/SP – Segunda Turma – Rel. Min. Humberto Martins – j. 05.03.2009 – DJE 31.03.2009.
220 STJ – REsp 891.743/SP – Segunda Turma – Rel. Min. Eliana Calmon – j. 13.10.2009 – Informativo 411.
221 No mesmo sentido: STJ – REsp 733.456/SP – Primeira Turma – Rel. Min. Luiz Fux – j. 20.09.2007 – DJ 22.10.2007.
222 REsp 935.470/MG – Segunda Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. 24.08.2010 – DJE 30.09.2010.
223 STJ – RMS 30.812/SP – Segunda Turma – Rel. Min. Eliana Calmon – j. 04.03.2010 –DJE 18.03.2010.
224 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública. 8. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 362.
225 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública. 8. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 365-366; ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – direito processual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 105.
226 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 622.
227 WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 122; NERY JR., Nelson. Código de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. I, p. 259; DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 4, p. 335; ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 247; ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – direito processual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 102.
228 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 627.
229 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed. São Paulo: RT, 2008. n. 52.1.2, p. 271; MAZZEI, Rodrigo Reis. Reforma do CPC. São Paulo: RT, 2007. p. 155-158.
230 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v. 4, n. 1.745, p. 634-635.
231 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 615; THEODORO JR., Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 25. ed. São Paulo: Leud, 2008. v. 4, n. 534, p. 623.
232 Nesse sentido CARMONA, Carlos Alberto. O processo de liquidação de sentença. RePro, São Paulo, n. 60, out.-dez. 1990, p. 44. SHIMURA, Sérgio Seiji. Título executivo. 2. ed. São Paulo: Método, 2005. p. 197.
233 BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2. p. 39; CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 33.
234 Alexandre Freitas Câmara (A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006) e Araken de Assis (Cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 93) elogiam a mudança legislativa, mas afirmam que nem toda condenação genérica tem como objeto uma obrigação pecuniária.
235 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2008. v. 4, p. 620; ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 305; PONTES DE MIRANDA, Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974. v. 9, p. 502-503.
236 No sentido do texto, THEODORO JR., Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 189; MAZZEI, Rodrigo. Reforma do CPC. São Paulo: RT, 2007. p. 195-197. Em sentido contrário, RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p. 451.
237 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 4, p. 399-400.
238 DINAMARCO, Pedro. Ação civil pública. São Paulo: Saraiva, 2001. n. 15.1, p. 273.
239 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 4, p. 405-406.
240 Exemplo de MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos. 5. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 167-168.
241 GIDI, Antônio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos – as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: RT, 2007. p. 392.
242 Exemplos dados por Kazuo Watanabe e citado por GRINOVER, Ada Pellegrini. Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 102.
243 GIDI, Antônio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos – as ações coletivas em uma perspectiva comparada. São Paulo: RT, 2007. p. 400.
244 WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 103.
245 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 4, p. 392; ANDRIGHI, Fátima Nancy. Reflexões acerca da representatividade adequada nas ações coletivas passivas. Panorama atual das tutelas individual e coletiva. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 337.
246 WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 104-105.
247 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 4, p. 404.
248 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Método, 2009. n. 10.5.3.3, p. 334.
249 Dinamarco, Execução civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 207-208; ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução. 3. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 127-128; FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 1.303.
250 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed. São Paulo: RT, 2008. n. 81.2, pp. 352-353; WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: RT, 2007. p. 193; BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2. p. 165.
251 Contra: NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 722.
252 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Código de Processo Civil interpretado. 3. ed. Coord. Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2005. p. 1.789; DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodvm, 2009. v. 5. p. 395-396; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p. 451-452.
253 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 360. No mesmo sentido: LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 379.
254 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 360. No mesmo sentido LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 379.
255 Informativo 452/STJ: REsp 1.098.242/GO – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 21.10.2010; Informativo 422/STJ: CC 96.682/RJ – Terceira Seção – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 10.02.2010.
256 PIZZOL, Patrícia Miranda. Liquidação nas ações coletivas. São Paulo: Lejus, 1998. p. 194; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. São Paulo: RT, 2006. n. 3.2.1, p. 380.
257 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. São Paulo: RT, 2006. n. 3.2.1, p. 371; GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 152; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 740; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 358.
258 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3. ed. São Paulo: RT, 2006. n. 3.2.1, p. 373.
259 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Método, 2009. n. 41.12.1, p. 938.
260 GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 154. No mesmo sentido: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 741; MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual de direito do consumidor em juízo. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 181-182.
261 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Método, 2009. n. 34.2, p. 749-753.
262 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4, n. 1.330, p. 47; THEODORO JR., Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 25. ed. São Paulo: Leud, 2008. n. 13, p. 53.
263 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v.4. São Paulo: Malheiros, 2004 n. 1.330, p. 47-48.
264 BERMUDES, Sérgio. A reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 175-176, apontando para lições de Carnelutti ao falar em “sanções premiadoras”.
265 BUENO, Cassio Scarpinella. Código de Processo Civil anotado. In: MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). São Paulo: Atlas, 2006. p. 1.413.
266 THEODORO JR., Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 25. ed. São Paulo: Leud, 2008. n. 474, p. 558.
267 TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e não fazer. 2. ed. São Paulo: RT, 2003. n. 9.7, p. 254-255.
268 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. 4. ed. São Paulo: RT, 2006. n. 3.27.1.6, p. 222.
269 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições, n. 1.637, p. 474.
270 Informativo 422/STJ: 1ª Turma – REsp 1.098.028-SP – rel. Min. Luiz Fux – j. 09.02.2010; STJ – 3ª Turma – AgRg no REsp 1.116.800/RS – rel. Min. Massami Uyeda – j. 08.09.2009 – DJe 25.09.2009.
271 SOBRANE, Sérgio Turra. Improbidade administrativa: Aspectos materiais, dimensão difusa e coisa julgada. São Paulo: Atlas, 2010, p. 198.
272 STJ – 2ª Turma – REsp 1.120.117/AC – Rel. Min. Eliana Calmon – j. 10.11.2009 – DJe 19.11.2009.
273 STJ – 2ª Turma – REsp 1.225.489/SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. 22.02.2011 – DJe 04.03.2011.
274 STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp 113.967/PR – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. 19.06.2012 – DJe 22.06.2012; STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp 1.185.347/RS – Rel. Min. Humberto Martins – j. 17.04.2012 – DJe 25.04.2012; STJ – 4ª Turma – AgRg no AREsp 114.401/PR – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – j. 13.03.2012 – DJe 23.03.2012; STJ – 1ª Turma – EDcl no REsp 716.991/SP – Rel. Min. Luiz Fux – j. 18.05.2010 – DJe 23.06.2010.
275 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Direitos difusos e coletivos I. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 161; BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo, Saraiva, 2007. v. 2, p. 246-247.
276 STJ – 3ª Turma – REsp 995.995/DF – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 19.08.2010 – DJe 16.11.2010.
277 Informativo 515/STJ: 3ª Turma – REsp 1.273.643-PR – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. 27.02.2013; STJ – 4ª Turma – EDcl no AREsp 99.533/PR – Rel. Min. Raul Araújo – j. 19.06.2012 – DJe 29.06.2012.
278 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública. In: DIDIER JR., Fredie (Org.). Ações constitucionais. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 322.
279 LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 374.
280 RODRIGUES, Marcelo Abelha, Ação civil pública. In: DIDIER JR., Fredie (coord). 4. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 321.
281 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual de direito do consumidor em juízo. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 186.
282 GRINOVER, Ada Pellegrini. . Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 163; MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual de direito do consumidor em juízo. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 183.
283 STJ – 4ª Turma – REsp 996.771/RN – rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 06.03.2012 – DJe 23.04.2012.
284 ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 239; LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 381.
285 REsp 1.187.632-DF – 4ª Turma – rel. originário Min. João Otávio de Noronha, rel. p/acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira – j. 05.06.2012 – Informativo 499/STJ.
286 GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 163.
287 ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado. São Paulo: Método, 2011. p. 238-239.
288 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. v. 4. p. 389; LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. p. 381.
289 GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999..p. 154.
290 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual do consumidor em juízo. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 193.
291 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual do consumidor em juízo. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 189.
292 LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do processo coletivo. São Paulo: RT, 2002. 379; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. São Paulo: RT, 2006. p. 741; GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 157-158.
293 Cfr. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 157-158.
294 STJ – AgRg no Ag 1.391.935/SC – Segunda Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. 19.05.2011 – DJE 31.05.2011; STJ – AgRg no REsp 1.206.708/RS – Primeira Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – j. 14.04.2011 – DJE 19.04.2011.
295 STJ – EREsp 760.840/RS – Corte Especial – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 04.11.2009 – Informativo 414.
296 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ponderações sobre a fluid recovery do art. 100 do CDC. In: MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (Coord.). Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 462.