UNIDADE |
OBJETIVO |
DOMÍNIO |
Área de proteção ambiental |
É uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. |
Público ou privado |
Área de relevante interesse ecológico |
É uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. |
Público ou privado |
Floresta nacional |
É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. |
Público |
Reserva extrativista |
É uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. |
Público |
Reserva da fauna |
É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. |
Público |
Reserva de desenvolvimento sustentável |
É uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. |
Público |
Reserva particular do patrimônio natural |
É uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. |
Privado |
As unidades de conservação terão uma zona de amortecimento para a sua proteção, exceto a Área de Proteção Ambiental (APA) e a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), na forma do artigo 25, da Lei do SNUC, composta por seu entorno, em que as atividades humanas estarão sujeitas a normas e restrições específicas, visando preservar o espaço especialmente protegido.
É definida pelo artigo 2.º, XVIII, da Lei do SNUC, como “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.
Essas zonas de amortecimento serão fixadas no ato de criação da unidade de conservação ou ulteriormente, sendo que deverão ser ouvidos previamente os proprietários ou possuidores afetados, pois terão uma restrição ao uso da propriedade ou posse.
De acordo com o artigo 36, § 3º, da Lei 9.985/2000, “quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo”.
Assim, por exemplo, se o IBAMA estiver licenciando uma atividade que possa afetar uma unidade de conservação federal, caberá ao ICMBIO autorizar a concessão da licença ambiental.
A Lei 9.985/2000 não definiu o tamanho da zona de amortecimento, o que deverá ser feito casuisticamente. Em razão disso, questão interessante é saber se o artigo 27,76 do Decreto 99.274/1990, e a Resolução CONAMA 13/1990 continuam em vigor, pois preveem a necessidade de o órgão gestor da UC aprovar o licenciamento ambiental em um raio de 10 km do entorno.
Pela resposta positiva já se manifestou o TRF da 4.ª Região:
“[...]
5. A previsão de que as Unidades de Conservação devem possuir uma zona de amortecimento, cujas normas deverão ser estabelecidas pelo órgão responsável pela administração da unidade (artigo 25 da Lei 9.985/2000), não implica em revogação da Resolução CONAMA 13/1990.
6. Verificado que o empreendimento, considerado como potencialmente poluidor ou causador de dano ambiental encontra-se a 2.500 metros da estação Ecológica de Carijós, é irrelevante a existência de ato administrativo, proferido por autoridade estadual ou municipal, autorizando a construção quando proferido sem prévia anuência do IBAMA, gestor da Unidade de Conservação” [...] (APELREEX 2007.72.00.000996-0, de 29.07.2009).
Entretanto, a Resolução CONAMA 13/1990 foi expressamente revogada pela Resolução CONAMA 428, de 17.12.2010, que dispõe de maneira diversa sobre o tema.77
Atualmente, é a Resolução 428/2010 que regula genericamente a autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação para a concessão da licença ambiental pelo órgão ambiental licenciador.
Com o novo regramento, o órgão gestor da unidade de conservação deverá autorizar o licenciamento ambiental de atividade que possa afetar a unidade de conservação ou a sua zona de amortecimento e que possa causar significativo impacto ambiental, antes da concessão da Licença Prévia.
Caso a unidade não tenha zona de amortecimento fixada, a autorização será necessária se a atividade se localizar em um raio de até três km do limite da unidade, com exceção de RPPNs, Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Áreas Urbanas Consolidadas.78
Por outro lado, de acordo com o artigo 5º, da Resolução CONAMA 428/2010, apenas será dada ciência do licenciamento ambiental ao órgão gestor da unidade, se o empreendimento não estiver sujeito a EIA-RIMA (não se espera significativa degradação ambiental), na hipótese de atividade que possa causar impacto direto na unidade, esteja na sua zona de amortecimento ou se situar no limite de até 2 mil metros da unidade (se inexistir zona de amortecimento fixada).
O artigo 5.º, da Resolução CONAMA 428/2010, aparentemente se afigura ilegal, por violar o artigo 36, § 3º, da Lei 9.985/2000, que exige autorização do órgão gestor da unidade de conservação para a concessão de qualquer licença ambiental em unidade de sua gestão ou zona de amortecimento, não apenas daquelas a serem concedidas em atividades que possam causar significativa degradação ambiental (sujeitas ao prévio e público EIA-RIMA).
Por óbvio, se o regime a ser instituído em uma zona de amortecimento for incompatível com o uso anterior da propriedade, deverá o Poder Público indenizar o senhor do bem ou, em último caso, promover a sua desapropriação, pois seria o equivalente a um apossamento administrativo clandestino.
A zona de amortecimento de uma unidade de conservação de proteção integral, uma vez definida formalmente, não poderá ser transformada em zona urbana, a fim de se evitar a urbanização da área.
De sua vez, corredores ecológicos são “porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, que ligam unidades de conservação, possibilitando entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandem para a sua sobrevivência de áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais”.79
Cabe ao Ministério do Meio Ambiente instituir os corredores ecológicos, nos termos do art. 11 do Decreto 4.340/2002, que terá o mesmo tratamento de uma zona de amortecimento, caso não integre um mosaico.
Sobre a importância ambiental dos corredores ecológicos, colaciona-se notícia extraída do sítio do Ministério do Meio Ambiente:
“Minc destaca importância dos corredores ecológicos para preservar fauna e flora
O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, disse nesta quarta-feira (22) não haver outra forma de preservar fauna e flora que não em contínuos florestais como os corredores ecológicos, formados por unidades de conservação, terras indígenas e áreas de interstício. O ministro abriu os trabalhos da oficina sobre Implementação de Corredores Ecológicos, organizada pelo Projeto Corredores Ecológicos do MMA, em Brasília, para discutir experiências positivas, trocar informações e pensar os próximos passos do Projeto. Participam do evento, secretários de Meio Ambiente dos Estados da Bahia e Espírito Santo, além de doadores internacionais e sociedade civil.
‘Eu sou um defensor dos corredores ecológicos’, afirmou o ministro, complementando que eles, como grandes áreas de conservação da biodiversidade, também se beneficiarão de ações em curso pelo MMA para criação, implantação, monitoramento e fiscalização de áreas protegidas. Entre as medidas constam criação de novas unidades de conservação, Programa de Turismo nos Parques, edital para 40 Planos de Manejo que deverá sair em novembro, atuação da Câmara de Compensação Ambiental por meio de convênio com a Caixa Econômica Federal, formação de novos fiscais, além do preço mínimo para produtos extrativistas.
O ministro salientou, ainda, o caráter positivo da descentralização na execução do Projeto Corredores Ecológicos, apesar das dificuldades inerentes a um projeto piloto que deverão ser avaliadas e vencidas. A secretária de Biodiversidade e Florestas do MMA, Maria Cecília Wey de Brito, reforçou as palavras do ministro, afirmando que o ministério fará esforços para promover a descentralização de maneira mais efetiva e que as experiências sejam replicadas em todos os biomas brasileiros”.
Um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas formam um mosaico, que exige gestão integrada (artigo 26 da Lei do SNUC).
O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação, devendo dispor de um conselho de mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem. Para fins de gestão, os corredores ecológicos irão integrar o mosaico, caso este exista (arts. 8.º, 9.º e 11 do Decreto 4.340/2002).
As unidades de conservação terão um plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de cinco anos após a sua criação, em que será especificado de maneira vinculante todo o regime jurídico-ambiental a que se sujeitará a área, a exemplo da visitação, pesquisa e uso dos recursos, observados os parâmetros legais.
É conceituado legalmente como o “documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade”.80
O referido documento deverá abarcar toda a área da unidade, bem como a zona de amortecimento e os corredores ecológicos, sendo garantida a participação das populações residentes na sua aprovação, quando se tratar de Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, pois em todas estas unidades há previsão de ocupação humana, realizando o Princípio da Participação Comunitária ou Cidadã.
O plano de manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio.
O plano de manejo da unidade de conservação, elaborado pelo órgão gestor ou pelo proprietário, quando for o caso, será aprovado por portaria81 ou resolução82 (art. 12, Decreto 4.340/2002).
Todavia, até a fixação da zona de amortecimento e a aprovação do plano de manejo da unidade,83 serão observadas as faixas fixadas pelo Decreto 5.950/2006,84 que teve a sua inconstitucionalidade incidental pronunciada pelo TRF da 4.ª Região:
“Administrativo. Processual civil. Ação popular. Plantio e cultivo de organismos geneticamente modificados. Zonas de amortecimento. Limite espacial. Decreto n.º 5.950/2006. Inconstitucionalidade. Inexistência de certeza quanto à ausência de riscos decorrentes do plantio e cultivo de organismos geneticamente modificados, de modo que a possibilidade de degradação ao meio ambiente não pode ser descartada. O fato de terem sidos realizados os estudos técnicos prévios para subsidiar o Presidente da República na edição do Decreto n.º 5.950/2006 não retiram a inconstitucionalidade dessa norma, pois se constata a flagrante violação ao artigo 225 da Constituição Federal, e em especial aos princípios da precaução e da prevenção, que regem a proteção ambiental” (AG 200904000028300, de 29.06.2009).
De acordo com o novo Código Florestal, as áreas de preservação permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de unidades de conservação de proteção integral criadas por ato do Poder Público até a data da sua publicação (28.05.2012) não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas (atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural até 22.07.2008), ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante, a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas para a recomposição da área (art. 61-A, § 16).
Destarte, apenas o Plano de Manejo da unidade de proteção integral poderá considerar como consolidada intervenção humana em APP perpetrada até o dia 22 de julho de 2008.
Antes da criação de uma UC, será possível a instituição de limitações administrativas provisórias85 durante o trâmite dos estudos técnicos, com prazo de até sete meses, improrrogável, a fim de proteger cautelarmente a área, se houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes, vedado o corte raso da vegetação nativa, salvo atividades agropecuárias, obras públicas ou outras atividades econômicas já em desenvolvimento licenciadas.
A despeito da inexistência de previsão legal expressa na Lei 9.985/2000, por manifesta incompatibilidade de regimes jurídicos, frise-se que, uma vez criada uma unidade de conservação, as licenças ambientais já outorgadas tornam-se imediatamente inválidas, entendimento já sufragado pelo STJ para o grupo de proteção integral:
“[...] A formalização de qualquer das modalidades de unidade de conservação de proteção integral invalida as licenças ambientais anteriormente concedidas [...]” (REsp 1.122.909-SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.11.2009).
No que concerne ao grupo de uso sustentável, conquanto seja possível o uso direto dos recursos ambientais, deverá ser observado o mesmo procedimento, pois será preciso aferir a validade do ato administrativo, à luz do regime jurídico da UC, inclusive do plano de manejo a ser aprovado.
Poderá ser cobrada taxa de visitação quando se tratar de unidade de conservação de proteção integral, cujos recursos deverão ser aplicados nas áreas (artigo 35 da Lei do SNUC). Contudo, não foram definidos pressupostos básicos para a cobrança de um tributo pela lei, a exemplo da base de cálculo, alíquota e sujeitos ativo/passivo.
Ressalte-se que as unidades de conservação, em vez de serem geridas pelo Poder Público, também poderão ser por entidade integrante do terceiro setor, especificamente as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP’s86), previsão legal que aparenta ser inconstitucional, pois importa em delegação do poder de polícia, que é atividade estatal indelegável, porquanto não se vislumbra como administrar uma UC sem exercer essa prerrogativa estatal.
O STF já proclamou a impossibilidade da delegação do poder de polícia aos particulares: “[...] Com efeito, não parece possível, a um primeiro exame, em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5.º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da C.F., a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia [...]” (ADI-MC 1.717, de 22.09.1999).
Ademais, lamentavelmente, cogita-se em se delegar aos particulares a gestão de várias unidades de conservação da União, tarefa atribuída por lei ao ICMBIO, posição que carece de fundamentação normativa, pois se entende que a administração das unidades de conservação só poderá ser exercida por pessoas políticas de direito público.
Nesse sentido, colaciona-se notícia amplamente publicada na internet no dia 20 de outubro de 2011:
“Governo Dilma estuda privatizar os parques de Sete Cidades e da Serra das Confusões no Piauí
As ministras Miriam Belchior (Planejamento) e Izabella Teixeira (Meio Ambiente) assinaram ontem um acordo para a ‘modernização da gestão’ de unidades de conservação do país.
Depois dos aeroportos, o governo Dilma Rousseff estuda conceder à iniciativa privada também alguns parques nacionais. As ministras Miriam Belchior (Planejamento) e Izabella Teixeira (Meio Ambiente) assinaram ontem um acordo para a ‘modernização da gestão’ de unidades de conservação do país, o que inclui de concessões de serviços até parcerias público-privadas para a administração dos parques.
Segundo Izabella, uma avaliação do modelo de concessão deve estar pronta no primeiro semestre do ano que vem. Os primeiros parques nacionais a participarem da experiência serão os de Jericoacoara e Ubajara, no Ceará, e os de Sete Cidades e da Serra das Confusões, no Piauí.
Mas outros parques com grande potencial de visitação, como Fernando de Noronha (PE), Anavilhanas (AM) e Lençóis Maranhenses (MA), também estão na mira do governo.
A ideia é que os parques sob concessão tenham um aumento de visitação e dupliquem seu orçamento por hectare. O Brasil é um dos países megadiversos que investem menos por hectare de unidade de conservação: cerca de US$ 4, contra US$ 15 da Argentina. ‘Queremos chegar a US$ 10’, disse Izabella Teixeira.
As concessões de serviços já funcionam em parques como o do Iguaçu (PR), que gera para o município de Foz do Iguaçu R$ 120 milhões por ano, segundo a ministra.
O Instituto Chico Mendes, que gerencia as áreas protegidas, tem um orçamento anual na casa dos R$ 300 milhões. Com informações da Folha Online”.87
Nos casos de atividades que causem significativo impacto ambiental,88 dentro ou fora de unidade de conservação, de acordo com a literalidade original do artigo 36,89 da Lei do SNUC, o poluidor era obrigado a aplicar pelo menos 0,5% dos custos totais do empreendimento para apoiar a manutenção de unidades de conservação de proteção integral, sendo uma espécie de indenização ambiental,90 em decorrência do Princípio do Poluidor-pagador e Usuário-pagador.
Nesse sentido a boa doutrina de ERIKA BECHARA (2009, p. 194-195):
“Pelo entendimento que temos da compensação ambiental, fazemos coro à corrente que sustenta ser ela uma reparação de danos ambientais futuros, ou seja, uma reparação antecipada ou ex ante, devida em virtude de danos não mitigáveis/não evitáveis, identificados antes mesmo de sua ocorrência concreta, quando do licenciamento ambiental da atividade”.
Todavia, apesar de o STF ter declarado a validade dessa indenização ambiental, em controle abstrato de constitucionalidade, pronunciou a inconstitucionalidade com redução de texto da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, constante do § 1.º,91 do artigo 36, da Lei 9.985/2000:92
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 36 e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000. Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1.º do artigo 36.
1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.
2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA.
3. O artigo 36 da Lei 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.
4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.
5. Inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1.º do artigo 36 da Lei 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.
6. Ação parcialmente procedente” (ADI 3.378, de 09.04.2008).
Logo, foi invalidado apenas o piso de 0,5% da compensação ambiental a ser calculado sobre o valor total do empreendimento, que deverá ser proporcional ao dano causado, podendo agora ser inferior ao citado percentual.
Isso porque o instituto da compensação por significativo ambiental foi validado pela Suprema Corte, pois possui previsão legal e realiza o Princípio do Usuário-pagador, sendo uma forma de reequilibrar uma situação degradante do ambiente, pois os recursos serão revertidos à proteção ambiental a fim de compensar o dano ambiental.
Cabe ao órgão ambiental licenciador definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
No entanto, quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Por seu turno, os critérios para a fixação do quantum nas unidades de conservação federais foram instituídos pelo Decreto 6.848/2009, que alterou o Decreto 4.340/2002. Com o novo regulamento, as regras básicas para o cálculo do valor da compensação ambiental são as seguintes:
A) Somente serão considerados os impactos negativos (uma única vez) com base no EIA-RIMA;
B) Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
O Grau de Impacto variará de 0 a 0,5% dos custos totais do empreendimento, ou seja, agora há um teto de 0,5% que não existia antes, o que revela um verdadeiro retrocesso ambiental, pois a compensação deveria ser proporcional ao impacto, inexistindo essa limitação na Lei 9.985/2000, o que demonstra que o ato regulamentar inovou em prejuízo das unidades de conservação.
Logo, o Valor da Compensação Ambiental – CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto – GI com o Valor de Referência – VR,93 de acordo com a fórmula a seguir:
CA = VR x GI
Na esfera federal, caberá ao IBAMA elaborar esse cálculo, cuja decisão será recorrível em dez dias, que posteriormente decidirá sobre a destinação dos recursos, observado o regramento do artigo 33, do Decreto 4.340/2002, ouvido o ICMBio.
De acordo com o acertado posicionamento do STJ, o dano ambiental já alvo da compensação ambiental não deve gerar a responsabilização civil posterior do empreendedor, sob pena de bis in idem, pois apenas no caso de dano ambiental não previsto do EIA-RIMA (não compensado) é que será possível essa posterior responsabilização:
“Processo civil e ambiental. Violação do art. 535, II, do CPC. Omissão não configurada. Compensação ambiental. Art. 36 da Lei 9.985/2000.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
2. O artigo 36 da Lei 9.985/2000 prevê o instituto de compensação ambiental com base em conclusão de EIA/RIMA, de que o empreendimento teria significativo impacto ambiental e mensuração do dano previsível e indispensável a sua realização.
3. A compensação tem conteúdo reparatório, em que o empreendedor destina parte considerável de seus esforços em ações que sirvam para contrabalançar o uso de recursos naturais indispensáveis à realização do empreendimento previsto no estudo de impacto ambiental e devidamente autorizados pelo órgão competente.
4. O montante da compensação deve ater-se àqueles danos inevitáveis e imprescindíveis ao empreendimento previsto no EIA/RIMA, não se incluindo aqueles que possam ser objeto de medidas mitigadoras ou preventivas.
5. A indenização por dano ambiental, por seu turno, tem assento no artigo 225, § 3.º, da Carta da República, que cuida de hipótese de dano já ocorrido em que o autor terá obrigação de repará-lo ou indenizar a coletividade. Não há como se incluir nesse contexto aquele que foi previsto e autorizado pelos órgãos ambientais já devidamente compensado.
6. Os dois institutos têm natureza distinta, não havendo bis in idem na cobrança de indenização, desde que nela não se inclua a compensação anteriormente realizada ainda na fase de implantação do projeto.
7. O pleito de compensação por meio do oferecimento de gleba feito previamente pelo Governo do Distrito Federal como meio de reparar a construção da estrada em área de conservação não pode ser acolhido, seja pela inexistência de EIA/RIMA – requisito para aplicação do artigo 36 da Lei 9.985/2000-, seja pela existência de danos que não foram identificados nos relatórios técnicos que justificaram a dispensa do estudo.
8. A indenização fixada em R$ 116.532,00 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e dois reais) já se justificaria pela existência dos danos ambientais gerados pela obra que não foram contemplados por medidas que os minorassem ou evitassem. O simples fato de o Governo do Distrito Federal gravar determinado espaço como área de conservação ambiental não lhe permite degradar como melhor lhe aprouver outra extensão da mesma unidade sem observar os princípios estabelecidos na Carta da República.
9. Recursos especiais não providos” (REsp 896.863, de 19.05.2011).
Os recursos decorrentes da compensação ambiental são destinados a um fundo gerido pela Caixa Econômica Federal. Transcreve-se parcialmente notícia extraída do sítio do Ministério do Meio Ambiente:94
“FUNDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL JÁ TEM R$ 350 MILHÕES EM CONTA
19.11.2008 – Daniela Mendes
A Caixa Econômica Federal vai ser responsável pela gestão e fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo de Compensação Ambiental destinados à implantação e regularização fundiária de unidades de conservação. Conta específica foi aberta nesta quarta-feira (19) com cerca de R$ 350 milhões já arrecadados e vai receber recursos de todas as novas obras de relevante impacto ambiental no país.
[...]
Segundo Minc, uma das principais vantagens é que o dinheiro da compensação vai render e será fiscalizado. Para ele, o acordo é uma garantia de que cada centavo será aplicado devidamente, além de facilitar a vida do empreendedor que terá menos burocracia para quitar suas obrigações.
‘Esses R$ 350 milhões que estão entrando, mais os recursos que vão entrar, significam proteger de fato as unidades de conservação, elas não vão ser mais unidades só no papel. Vão ser unidades demarcadas, fiscalizadas, com ecoturismo, com pesquisador, com tudo que têm direito’, avalia Minc. Só da fase inicial das hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira, deverão entrar mais R$ 70 milhões.
O empreendedor, após a concessão da licença pelo IBAMA e a definição do valor a ser recolhido, transfere o valor estipulado a uma conta na Caixa, vinculada à licença concedida. Os recursos depositados serão aplicados de acordo com critérios definidos pela CFCA”.
Finalmente, com o advento do novo Código Florestal, os proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação ambiental, com a finalidade de recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da unidade.
É possível que seja criada uma unidade de conservação em área já ocupada por populações tradicionais.95 Esses povos deverão ser removidos do seu território tradicional? Essa resposta dependerá da espécie de UC criada e das atividades desenvolvidas pelos povos tradicionais.
“[...] A ideia de Populações Tradicionais está essencialmente ligada à preservação de valores, de tradições, de cultura. Ao longo da sua história, o homem através de múltiplas experiências e situações vivenciadas, tem alcançado importantes conquistas que o fazem avançar, que elevam sua dignidade de espécie humana. Acontece que o ritmo das mudanças, a velocidade das descobertas tem crescido em ritmo geométrico, nos últimos 50 anos, tornando obrigatória a consolidação de certos valores, ou então o resgate de valores que apenas são conservados por populações tradicionais; caso contrário, podem ser jogadas ao esquecimento conquistas seculares da humanidade”.96
Em que pese a Lei 9.985/2000 não ter definido o que são populações tradicionais, entende-se que os povos e comunidades tradicionais são “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”, conforme definição do artigo 3.º, I, do Decreto 6.040/2007, que aprovou a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Ao lado dos seringueiros, pescadores artesanais, extrativistas, caiçaras, dentre outros, os povos indígenas e os quilombolas também se enquadram como povos e comunidades tradicionais, mas ambos têm um regime constitucional de proteção de suas terras já ditado pela Constituição de 1988, nos artigos 23197 e 68 do ADCT.98
É plenamente possível a manutenção dos povos tradicionais nas áreas de proteção ambiental, nas áreas de relevante interesse ecológico e especialmente nas florestas nacionais, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, desde que essas populações observem o regime jurídico de utilização dos recursos naturais de cada modalidade de UC.
Contudo, algumas unidades de conservação não poderão manter os povos tradicionais, por manifesta incompatibilidade com o seu regime jurídico de proteção, a exemplo das estações ecológicas e reservas biológicas.
Nestes casos, as populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes,99 devendo o Poder Público priorizar o seu reassentamento.
Até que ocorra o reassentamento, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
Em regra, não será permitida a introdução em UC de espécies não autóctones,100 salvo nas APA’s, FLONA’s, RESEX’s e RDS’s, se houver previsão no plano de manejo.
Outrossim, a autorização de pesquisas científicas dependerá da prévia autorização do gestor da UC, salvo em área de proteção ambiental ou em reserva particular do patrimônio natural.
Ademais, há permissivo legal para que os gestores das unidades de conservação recebam doações nacionais ou estrangeiras de qualquer natureza, com ou sem encargos, para auxiliar na implantação, gestão e manutenção do espaço.
Conforme já detidamente estudado no capítulo anterior, nos termos da Lei Complementar 140/2011, salvo no que concerne às áreas de proteção ambiental, a competência para a promoção do licenciamento ambiental em unidades de conservação observará o critério do ente federativo instituidor do referido espaço com regime especial de proteção. Logo, as unidades de conservação criadas pela União serão licenciadas pelo IBAMA e assim sucessivamente nas demais entidades políticas.
No caso das APA’s, de acordo com o artigo 12 da LC 140/2011, devem ser seguidos os demais critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7.º, no inciso XIV do art. 8.º e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9.º.
As unidades de conservação criadas anteriormente à vigência da Lei 9.985/2000 e que não pertençam a nenhuma categoria listada deverão ser reavaliadas em até dois anos para o seu reenquadramento, a exemplo dos hortos florestais e jardins botânicos.101
As reservas da biosfera constituem um modelo internacional ambiental de gestão integrada da UNESCO (Programa “O Homem e a Biosfera” – MAB), participativa e sustentável dos recursos naturais, podendo ser de domínio público ou privado,102 devendo ter um Conselho Deliberativo.
Poderão ser constituídas por uma ou várias áreas núcleo, uma ou várias zonas de amortecimentos, uma ou várias zonas de transição ou mesmo por unidades de conservação. Ou seja, tem um conteúdo largo.
No Brasil, a UNESCO já reconheceu as seguintes reservas da biosfera: Mata Atlântica (1991), Cerrado (1993), Cinturão Verde da cidade de São Paulo (1994), Pantanal Mato-Grossense (2000), Caatinga (2001), Amazônia Central (2001) e Serra do Espinhaço (2005).
O artigo 1.º, do Decreto 4.411/2002, permite nas unidades de conservação a seguinte atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal:
“I – a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamentos, estacionamentos, patrulhamento, policiamento e demais operações ou atividades relacionadas à segurança e integridade do território nacional, à garantia da lei e da ordem e à segurança pública;
II – a instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infraestrutura e logística necessárias, compatibilizadas, quando fora da faixa de fronteira, com o Plano de Manejo da Unidade; e
III – a implantação de programas e projetos de controle, ocupação e proteção da fronteira.
§ 1.º No caso de o plano de manejo da unidade não estar concluído, as atividades previstas no inciso II, quando fora da faixa de fronteira, deverão ser compatíveis com as diretrizes de implantação da unidade de conservação.
§ 2.º O órgão responsável pela administração da unidade de conservação será comunicado das atividades a serem desenvolvidas na unidade, sempre que possível”.
Outrossim, nas unidades de conservação situadas na faixa de fronteira103 o plano de manejo deverá ser submetido à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional, com a participação do Ministério da Defesa na sua elaboração, análise e atualizações.
As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei 9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados (órgãos públicos104 e sociedade civil105) paritariamente, sempre que possível (Decreto 4.340/2002, art. 17, caput e § 3.º).
Existem as seguintes previsões na Lei 9.985/2000:
• A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes (art. 17, § 5.º);
• A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade (art. 18, § 2.º);
• A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade (art. 20, § 4.º).
Ademais, cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração, e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade (art. 29 da Lei 9.985/2000).
A reunião do conselho da unidade de conservação deve ser pública, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil acesso (Decreto 4.340/2000, art. 18).
Já a Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade (art. 41, § 4.º, da Lei 9.985/2000).
De acordo com lista publicada no sítio do IBAMA,106 atualizada até 31.12.2006, existem 728 unidades de conservação federais. Veja-se a tabela:
NÚMERO TOTAL DE UNIDADES POR CATEGORIA |
|||
Categoria |
Subtotal |
% |
Total |
Área de proteção ambiental |
31 |
4,26 |
728 |
Área de relevante interesse ecológico |
17 |
2,34 |
|
Estação ecológica |
32 |
4,40 |
|
Floresta nacional |
74 |
10,16 |
|
Parque nacional |
62 |
8,52 |
|
Refúgio de vida silvestre |
3 |
0,41 |
|
Reserva biológica |
29 |
3,98 |
|
Reserva de desenvolvimento sustentável |
1 |
0,14 |
|
Reserva extrativista |
50 |
6,87 |
|
Reserva particular do patrimônio natural |
429 |
58,93 |
São os espaços previstos no artigo 13, I, da Lei 6.766/1979107 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), que visam proteger bens ambientais naturais e culturais dos processos de urbanização, a exemplo das áreas verdes, que serão criadas por decreto estadual.108
As áreas verdes urbanas são definidas no novo Código Florestal como os espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.
Deveras, os municípios poderão se valer dos seguintes instrumentos para a criação de novas áreas verdes urbanas:
A) o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe o Estatuto da Cidade;
B) a transformação das reservas legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
C) o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura;
D) aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
Agora cabe aos municípios a adoção de políticas públicas ambientais para expandir e criar novas áreas verdes a fim de realizar uma sustentabilidade urbana.
A criação das Áreas de Uso Restrito foi uma das poucas inovações positivas do novo Código Florestal, as quais se destinam a proteger e fomentar o desenvolvimento dos pantanais e planícies pantaneiras do Brasil, ecossistemas enquadrados como áreas úmidas,109 sendo o grande exemplo o Bioma Pantanal Mato-Grossense, considerado como patrimônio nacional pelo artigo 225, § 4.º, da Constituição de 1988.
O Pantanal se estende pelos territórios dos estados do Mato Grosso (região sul), do Mato Grosso do Sul (noroeste) e de países vizinhos (Paraguai e Bolívia), tendo no total mais de 200.000 quilômetros quadrados, situando-se na Bacia Hidrográfica do Alto do Paraguai.
De efeito, nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente.
Ademais, em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social previstas no novo CFlo.
A respeito do Pantanal, vale colacionar informação extraída do sítio do IBAMA:110
“A CIMA – Comissão Interministerial para Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento-SI/PR, 1991, define o Pantanal mato-grossense como ‘a maior planície de inundação contínua do planeta’. Sua localização geográfica é de particular relevância, uma vez que representa o elo de ligação entre o Cerrado, no Brasil Central, o Chaco, na Bolívia, e a região Amazônica, ao Norte, identificando-se, aproximadamente, com a bacia do alto Paraguai.
O Pantanal funciona como um grande reservatório, provocando uma defasagem de até cinco meses entre as vazões de entrada e saída. O regime de verão determina enchentes entre novembro e março no norte e entre maio e agosto no sul, neste caso sob a influência reguladora do Pantanal.
Os solos, de modo geral, apresentam limitações à lavoura. Nas planícies pantaneiras sobressaem solos inférteis (lateritas) em áreas úmidas (hidromórficas) e planossolos, além de várias outras classes, todos alagáveis, em maior ou menor grau, e de baixa fertilidade. Nos planaltos, embora predominem também solos com diversas limitações à agricultura, sobretudo à fertilidade, topografia ou escassez de água, existem situações favoráveis.
Como área de transição, a região do Pantanal ostenta um mosaico de ecossistemas terrestres, com afinidades, sobretudo, com os Cerrados e, em parte, com a floresta Amazônica, além de ecossistemas aquáticos e semiaquáticos, interdependentes em maior ou menor grau. Os planaltos e as terras altas da bacia superior são formados por áreas escarpadas e testemunhos de planaltos erodidos, conhecidos localmente como serras. São cobertos por vegetações predominantemente abertas, tais como campos limpos, campos sujos, cerrados e cerradões, determinadas, principalmente, por fatores de solo (edáficos) e climáticos e, também, por florestas úmidas, prolongamentos do ecossistema amazônico.
A planície inundável que forma o Pantanal, propriamente dito, representa uma das mais importantes áreas úmidas da América do Sul. Nesse espaço podem ser reconhecidas planícies de baixa, média e alta inundação, destacando-se os ambientes de inundação fluvial generalizada e prolongada. Esses ambientes, periodicamente inundados, apresentam alta produtividade biológica, grande densidade e diversidade de fauna.
A ocupação da região, de acordo com pesquisas arqueológicas, se deu há, aproximadamente, dez mil anos por grupos indígenas. A adequação de atividades econômicas ao Pantanal surgiu do processo de conquista e aniquilamento dos índios guatós e guaicurus por sertanistas. Foi possível implantar a pecuária na planície inundável, que se tornaria a única economia estável e permanente até os nossos dias. Dentro de um enfoque macroeconômico, a planície representou, no passado, um grande papel no abastecimento de carne para outros estados do país. No entanto, esta economia se encontra em decadência.
Uma série de atividades de impacto direto sobre o Pantanal pode ser observada, como garimpo de ouro e diamantes, caça, pesca, turismo e agropecuária predatória, construção de rodovias e hidrelétricas. Convém frisar a importância das atividades extensivas nos planaltos circundantes como uma das principais fontes de impactos ambientais negativos sobre o Pantanal.
O processo de expansão da fronteira, ocorrido principalmente após 1970, foi a causa fundamental do crescimento demográfico do Centro-Oeste brasileiro. A região da planície pantaneira, com sua estrutura fundiária de grandes propriedades voltadas para a pecuária em suas áreas alagadiças, não se incorporou ao processo de crescimento populacional. Não houve aumento significativo em número ou população das cidades pantaneiras. No planalto, contudo, o padrão de crescimento urbano foi acelerado. Como todas as cidades surgidas ou expandidas nessa época, as de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul não tinham e nem têm infraestrutura adequada para minimizar o impacto ambiental do crescimento acelerado, causado, principalmente, pelo lançamento de esgotos domésticos ou industriais nos cursos d’água da bacia. Esse tipo de poluição repercute diretamente na planície pantaneira, que recebe os sedimentos e resíduos das terras altas.
O mesmo processo de expansão da fronteira foi responsável pelo aproveitamento dos cerrados para a agropecuária, o que causou o desmatamento de vastas áreas do planalto para a implantação de lavouras de soja e arroz, além de pastagens. O manejo agrícola inadequado nessas lavouras resultou, entre outros fatores, em erosão de solos e no aumento significativo de carga de partículas sedimentáveis de vários rios. Além disso, agrava-se o problema de contaminação dos diversos rios com biocidas e fertilizantes.
A presença de ouro e diamantes na baixada cuiabana e nas nascentes dos rios Paraguai e São Lourenço vem atraindo milhares de garimpeiros, cuja atividade causa o assoreamento e compromete a produtividade biológica de córregos e rios, além de contaminá-los com mercúrio.
Segundo a WWF (1999), existem no Pantanal 650 espécies de aves, 80 de mamíferos, 260 de peixes e 50 de répteis”.
A Zona Costeira é considerada constitucionalmentepatrimônio nacional. Corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre, com os seguintes limites:
I – faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial;
II – faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira.
De acordo com informações do site do Ministério do Meio Ambiente,
“A Zona Costeira do Brasil é uma unidade territorial que se estende, na sua porção terrestre, por mais de 8.500 km, abrangendo 17 estados e mais de quatrocentos municípios, distribuídos do Norte equatorial ao Sul temperado do país. Inclui ainda a faixa marítima formada por mar territorial, com largura de 12 milhas náuticas a partir da linha da costa. Possuímos uma das maiores faixas costeiras do mundo, entre a foz do rio Oiapoque, no Amapá e Chuí, no Rio Grande do Sul. A Zona Marinha tem início na região costeira e compreende a plataforma continental marinha e a Zona Econômica Exclusiva – ZEE que, no caso brasileiro, alonga-se até 200 milhas da costa.
Além de toda essa área, segundo os preceitos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do MAR-CNUDM, o Brasil pleiteou, junto à Organização das Nações Unidas-ONU, um acréscimo de 900 mil km2 a essa área, em pontos onde a Plataforma Continental vai além das 200 milhas náuticas (segundo a CNUDM, podendo ir até um máximo de 350 milhas). O pleito foi aceito aumentando a área das águas jurisdicionais brasileiras para aproximadamente 4,5 milhões de km2, cuja área total está sendo chamada pela Comissão Interministerial sobre os Recursos do Mar – CIRM, de Amazônia Azul.
Os sistemas ambientais costeiros no Brasil são extraordinariamente diversos. Nosso litoral é composto por águas frias, no sul e sudeste, e águas quentes, no norte e nordeste, dando suporte a uma grande variedade de ecossistemas que incluem manguezais, recifes de corais, dunas, restingas, praias arenosas, costões rochosos, lagoas, estuários e marismas que abrigam inúmeras espécies de flora e fauna, muitas das quais só ocorrem em nossas águas e algumas ameaçadas de extinção. Desses ecossistemas destacam-se os manguezais, berçários de diversas espécies marinhas e de água doce e os recifes de coral, aclamados como os mais diversos habitats marinhos do mundo.
A largura da plataforma continental brasileira varia de oito a 370 quilômetros, com profundidades entre 11 e 4 mil metros”.
O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), que está em vigor neste país desde novembro de 1994.
De acordo com o Decreto federal 1.530/1995, fica declarado que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, entrou em vigor internacional e para o Brasil em 16 de novembro de 1994, de conformidade com o seu artigo 308, parágrafo 1.
A Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) tem como objetivos promover a formação de recursos humanos e estimular o desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia marinhas e incentivar a exploração e o aproveitamento sustentável dos recursos do mar, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e das áreas costeiras adjacentes.
São princípios da PNRM:
• a observância às orientações políticas e estratégicas da Presidência da República;
• a harmonização com as demais políticas nacionais e com o plano plurianual;
• a definição de prioridades para os programas e as ações, conforme prevista no plano plurianual e, também, em função de sua contribuição para a defesa dos interesses nacionais e do desenvolvimento sustentável do País;
• a execução descentralizada e participativa, incentivando as parcerias da União, dos Estados, dos Municípios, do setor privado e da sociedade;
• a adoção do princípio da precaução na exploração e no aproveitamento sustentável dos recursos do mar;
• a proteção da biodiversidade e do patrimônio genético existente nas áreas marinhas sob jurisdição nacional e zona costeira adjacente;
• a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo governo brasileiro.
Os recursos do mar são todos os recursos vivos e nãovivos que ocorrem nas águas jurisdicionais e na plataforma continental brasileira, entendidas como as águas sobrejacentes ao leito do mar, o leito do mar e seu subsolo, sob jurisdição nacional, bem como nas áreas marinhas adjacentes, cujo aproveitamento e conservação são relevantes sob os pontos de vista econômico, social, cultural e ambiental.
Considera-se poluição do meio marinho a introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização, e deterioração dos locais de recreio.
Coube à Lei 7.661/1988 instituir o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), como parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar e da Política Nacional do Meio Ambiente.
O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro visará especificamente a orientar a utilização nacional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade de vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.
O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA.
Por sua vez, os estados e municípios inseridos na Zona Costeira poderão aprovar, mediante lei local, Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional.
Os Planos Nacional, estaduais ou municipais poderão instituir normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.
As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
Considera-se praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece outro ecossistema.
Já a orla marítima é a faixa contida na zona costeira, de largura variável, compreendendo uma porção marítima e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o mar. A sua gestão terá como objetivo planejar e implementar ações nas áreas que apresentem maior demanda por intervenções na zona costeira, a fim de disciplinar o uso e a ocupação do território.
A gestão da zona costeira deverá observar os seguintes princípios:
I – a observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na matéria;
II – a observância dos direitos de liberdade de navegação, na forma da legislação vigente;
III – a utilização sustentável dos recursos costeiros em observância aos critérios previstos em lei e neste Decreto;
IV – a integração da gestão dos ambientes terrestres e marinhos da zona costeira, com a construção e manutenção de mecanismos participativos e na compatibilidade das políticas públicas, em todas as esferas de atuação;
V – a consideração, na faixa marítima, da área de ocorrência de processos de transporte sedimentar e modificação topográfica do fundo marinho e daquela onde o efeito dos aportes terrestres sobre os ecossistemas marinhos é mais significativo;
VI – a não fragmentação, na faixa terrestre, da unidade natural dos ecossistemas costeiros, de forma a permitir a regulamentação do uso de seus recursos, respeitando sua integridade;
VII – a consideração, na faixa terrestre, das áreas marcadas por atividade socioeconômico-cultural de características costeiras e sua área de influência imediata, em função dos efeitos dessas atividades sobre a conformação do território costeiro;
VIII – a consideração dos limites municipais, dada a operacionalidade das articulações necessárias ao processo de gestão;
IX – a preservação, conservação e controle de áreas que sejam representativas dos ecossistemas da zona costeira, com recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou descaracterizadas;
X – a aplicação do princípio da precaução tal como definido na Agenda 21, adotando-se medidas eficazes para impedir ou minimizar a degradação do meio ambiente, sempre que houver perigo de dano grave ou irreversível, mesmo na falta de dados científicos completos e atualizados;
XI – o comprometimento e a cooperação entre as esferas de governo, e dessas com a sociedade, no estabelecimento de políticas, planos e programas federais, estaduais e municipais.
Os municípios integrantes da faixa terrestre da zona costeira são classificados em:
I – defrontantes com o mar, assim definidos em listagem estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II – não defrontantes com o mar, localizados nas regiões metropolitanas litorâneas;
III – não defrontantes com o mar, contíguos às capitais e às grandes cidades litorâneas, que apresentem conurbação;
IV – não defrontantes com o mar, distantes até cinquenta quilômetros da linha da costa, que contemplem, em seu território, atividades ou infraestruturas de grande impacto ambiental na zona costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevância;
V – estuarino-lagunares, mesmo que não diretamente defrontantes com o mar;
VI – não defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus limites com Municípios referidos nos incisos I a V;
VII – desmembrados daqueles já inseridos na zona costeira.
São instrumentos para a gestão da zona costeira:
I – Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC: conjunto de diretrizes gerais aplicáveis nas diferentes esferas de governo e escalas de atuação, orientando a implementação de políticas, planos e programas voltados ao desenvolvimento sustentável da zona costeira;
II – Plano de Ação Federal da Zona Costeira – PAF: planejamento de ações estratégicas para a integração de políticas públicas incidentes na zona costeira, buscando responsabilidades compartilhadas de atuação;
III – Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC: implementa a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC;
IV – Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro – PMGC: implementa a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC e o PEGC, devendo observar, ainda, os demais planos de uso e ocupação territorial ou outros instrumentos de planejamento municipal;
V – Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro – SIGERCO: componente do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente – SINIMA, que integra informações georreferenciadas sobre a zona costeira;
VI – Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira – SMA: estrutura operacional de coleta contínua de dados e informações, para o acompanhamento da dinâmica de uso e ocupação da zona costeira e avaliação das metas de qualidade socioambiental;
VII – Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira – RQA-ZC: consolida, periodicamente, os resultados produzidos pelo monitoramento ambiental e avalia a eficiência e eficácia das ações da gestão;
VIII – Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;
IX – macrodiagnóstico da zona costeira: reúne informações, em escala nacional, sobre as características físico-naturais e socioeconômicas da zona costeira, com a finalidade de orientar ações de preservação, conservação, regulamentação e fiscalização dos patrimônios naturais e culturais.
Vale registrar que a aprovação de financiamentos com recursos da União, de fontes externas por ela avalizadas ou de entidades de crédito oficiais, bem como a concessão de benefícios fiscais e de outras formas de incentivos públicos para projetos novos ou ampliação de empreendimentos na zona costeira, que envolvam a instalação, ampliação e realocação de obras, atividades e empreendimentos, ficará condicionada à sua compatibilidade com as normas e diretrizes de planejamento territorial e ambiental do Estado e do Município.
Por sua vez, a área a ser desmatada para instalação, ampliação ou realocação de empreendimentos ou atividades na zona costeira que implicar a supressão de vegetação nativa, quando permitido em lei, será compensada por averbação de, no mínimo, uma área equivalente, na mesma zona afetada.
Deverão os bancos de moluscos e formações coralíneas e rochosas na zona costeira ser identificados e delimitados, para efeito de proteção, pelo órgão ambiental.
1. (Juiz Pernambuco/2013/FCC) As praias marítimas definem-se legalmente como
A) bens públicos de uso especial da União, localizados na faixa litorânea essencial à defesa do território nacional.
B) espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, compreendendo uma faixa terrestre com acumulação de material arenoso e uma faixa marítima de largura variável.
C) a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou outro ecossistema.
D) a faixa de terra de 33 (trinta e três) metros medidos horizontalmente, para a parte da terra, a partir da linha do preamar médio de 1831.
E) os terrenos situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, onde se façam sentir a influência das marés.
Letra C. Nos termos do artigo 10, §3.º, da Lei 7.661/1988, “entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema”.
2. (TRF 5ª Região/Juiz Federal/2013) Tendo em vista que, de acordo com o art. 225, § 4.º, da CF, na utilização da zona costeira, patrimônio nacional, deve-se manter a preservação do meio ambiente, assinale a opção correta.
A) As normas específicas fixadas pela União no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro não são obrigatórias para estados e municípios.
Correta (gabarito oficial). Conquanto a banca examinadora tenha considerado este item como correto, não se vislumbra base legal para que os estados e municípios não sejam obrigados a cumprir as normas específicas aprovadas pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro na Lei 7.661/1988 e no Decreto 5.300/2004.
De efeito, nos termos do artigo 5.º, §1.º, da Lei 7.661/1988, “os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos”.
Isto posto, entende-se que esta letra A deveria ter sido considerada errada.
B) Pertencem à União as praias marítimas, as ilhas oceânicas e costeiras, sem exceção.
Errada. Por força da Emenda Constitucional 46/2005, são bens da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal.
C) O prévio estudo de impacto ambiental é exigido apenas para os projetos urbanísticos acima de 10ha.
Errada. De acordo com o artigo 2.º, XV, da Resolução CONAMA 01/1986, o EIA será exigido para Projetos urbanísticos acima de 100ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental.
D) O Brasil não ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a Proteção do Meio Ambiente.
Errada. De acordo com o Decreto federal 1.530/1995, fica declarado que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, entrou em vigor internacional e para o Brasil em 16 de novembro de 1994, de conformidade com o seu artigo 308, §1.º.
E) Os planos estaduais e municipais de gerenciamento costeiro não podem fixar limitações à utilização de imóveis, sendo essa uma prerrogativa apenas do plano nacional.
Errada. Nos termos do artigo 5.º, §2.º, da Lei 7.661/1988, “normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva”.
3. (Defensor Público do Amazonas/2013/FCC)A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente
A) poderá ser autorizada, excepcionalmente, nas restingas estabilizadoras de mangues e nos manguezais, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
B) não será autorizada.
C) somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública e de interesse social.
D) protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de interesse social.
E) poderá ser autorizada desde que haja solicitação tecnicamente fundamentada do proprietário ou possuidor do imóvel.
Correta a Letra A. De acordo com o artigo 8.º, §2.º, da Lei 12.651/2012, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente em manguezais e suas restingas fixadoras poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Ademais, de acordo com o artigo 8.º do Código Florestal, “a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei”. Logo, as letras B e E são falsas.
Outrossim, a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (artigo 8.º, §1.º), sendo falsa a letra D.
4. (Promotor do Estado de Rondônia 2013/CESPE) Em se tratando de imóvel com área rural consolidada localizado na Amazônia Legal, cabe ao poder público estadual a diminuição da reserva legal, em até 50%, para fins de regularização, recomposição, regeneração ou compensação, desde que haja indicação no zoneamento ecológico econômico.
Errada. Nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.651/2012, quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos. Logo, a competência será do poder público federal, e não do estadual. Ademais, a redução será para até 50%, e não em até 50% da reserva legal.
5. (Promotor do Estado de Rondônia 2013/CESPE) Para a execução de obras de interesse da defesa civil com vistas a promover prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas, permite-se a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente mediante procedimento simplificado de autorização.
Errada. Na forma do artigo 8.º, §3.º, da Lei 12.651/2012, é dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
6. (Promotor do Estado de Rondônia 2013/CESPE) Em se tratando de imóveis rurais destinados à concessão para a exploração de potencial de energia hidráulica e de geração e distribuição de energia elétrica para os quais se exige reserva legal, fica dispensada a averbação no cartório de registro de imóveis, se promovido o registro no cadastro ambiental rural.
Errada. Nos moldes do artigo 12, §7.º, da Lei 12.651/2012, não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
7. (AGU 2012 – Advogado da União – CESPE) Apesar de a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira serem, conforme dispõe a CF, patrimônio nacional, não há determinação constitucional que converta em bens públicos os imóveis particulares situados nessas áreas.
Correto. Nesse sentido, o posicionamento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 134.297, de 13.06.1995.
8. (AGU 2012 – Advogado da União – CESPE) Unidade de conservação corresponde a um espaço territorial protegido – coberto ou não por vegetação nativa – cuja função é permitir a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica e da biodiversidade; facilitar o fluxo gênico de fauna e flora; garantir a proteção do solo; e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Errado. Este é o conceito de área de preservação permanente (art. 3º, II, da Lei 12.651/2012), e não de unidade de conservação, que é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.985/2000.
9. (AGU 2012 – Advogado da União – CESPE) São matérias sujeitas ao princípio da reserva legal a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos, ainda que sua delimitação tenha sido determinada por decreto.
Errado (oficial). No gabarito preliminar, o CESPE havia considerado o enunciado correto, alterando o gabarito pelos seguintes fundamentos:
“Apesar de o item basear-se na literalidade do inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição, a Lei 9.985/2000 (art. 22, §§ 5º e 6º) prevê a possibilidade de alteração do regime jurídico dos espaços territoriais especialmente protegidos por outros instrumentos normativos que não lei em sentido estrito, desde que seja para ampliação da proteção ambiental. Nesse sentido, a afirmação contida no item 90 está errada, porque apenas a supressão do regime jurídico dos territórios especialmente protegidos estaria sujeita à reserva legal. Alteração do regime jurídico, com a transformação de Unidade de Uso Sustentável em Unidade de Proteção Integral, pode ser feita ‘por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade’ (Lei 9.985/00, art. 22, § 5º). Também para ampliação da área de uma Unidade de Conservação que não modifique seus limites originais, o instrumento normativo poderá ter o mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, não sendo necessariamente lei em sentido estrito (art. 22, § 6°, Lei 9.985/00). Cumpre transcrever os mencionados dispositivos: ‘Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. (...) § 5° As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2° deste artigo. § 6° A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2° deste artigo. § 7° A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica’. Daí a necessidade de deferir os recursos para alterar o gabarito para errado”.
Entende-se que a questão foi mal formulada e deveria ter sido anulada. A própria Constituição, no seu art. 225, § 1º, inciso III, aduz que a alteração e a supressão de espaços ambientais especialmente protegidos somente serão permitidas por lei.
Ocorre que a alteração para majorar a proteção ambiental e a dimensão de um espaço ambiental protegido, denominado unidade de conservação, poderá ser dar por decreto, mesmo que instituído por lei.
Assim, ante a generalidade do enunciado, não poderia o CESPE tê-lo considerado errado, tendo falhado a banca examinadora, na opinião do autor desta obra.
10. (TRF 1.ª REGIÃO 2011 – Juiz Federal – CESPE) O texto constitucional prevê a criação de espaços territoriais especialmente protegidos como forma de assegurar o exercício ao direito fundamental relacionado ao meio ambiente. Sobre espaços territoriais, unidades de conservação e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, assinale a opção correta.
A) A unidade de conservação pode ser criada por meio de lei ou decreto, e, em caso de abranger área particular, não se aplica a desafetação, pois o domínio não se transmite ao poder público, em nenhuma circunstância.
Errada. Caso seja criada uma unidade de conservação em uma área privada, é possível que o Poder Público deva promover a desapropriação por utilidade pública, caso se cuide de uma espécie de unidade de conservação composta apenas por áreas públicas (a exemplo dos parques nacionais), ou então não seja possível compatibilizar o regime de proteção com a utilização perpetrada pelo particular (como pode ocorrer com a APA, que poderá ser compostas por áreas públicas e privadas).
B) Os espaços territoriais previstos na CF dizem respeito apenas às porções do território nacional, isto é, pertencentes à União, não podendo atingir áreas estaduais ou municipais.
Errada. De acordo com o artigo 225, § 1.º, III, da Constituição, incumbe ao Poder Público “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”, sendo competência material comum de todas as pessoas políticas.
C) A necessidade de manutenção de cobertura vegetal protetora de recursos hídricos e da estrutura do solo justifica a proteção de determinado espaço territorial.
Correta. É o caso da APP. De acordo com o artigo 1.º, § 2.º, II, do antigo CFlo, em vigor na data da aplicação desta prova, a área de preservação permanente é a “área protegida nos termos dos arts. 2.o e 3.o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
D) A legislação prevê, de forma taxativa, como espaços passíveis de proteção, áreas marginais a cursos de água, topos de morros e montanhas, escarpas e bordas de tabuleiros e chapadas, restingas.
Errada. Existem outras áreas de preservação permanente além das listadas acima, a exemplo da vegetação no entorno de lagos e lagoas, nas nascentes e nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive, nos termos do artigo 2.º, do antigo CFlo.
E) No regime jurídico das unidades de conservação, não há previsão de tratamento às populações tradicionais habitantes de área a ser protegida pelo poder público.
Errada. As populações tradicionais são tratadas na Lei 9.985/2000, podendo ser mantidas nas florestas nacionais, nas reservas extrativistas e nas reservas de desenvolvimento sustentável.
11. (Procurador Federal 2010 – CESPE) A pesquisa científica a ser desenvolvida nas reservas biológicas não depende de autorização administrativa do órgão responsável pela unidade, mas apenas da observância das condições estabelecidas em regulamento.
Errada. A pesquisa científica na REBIO depende de autorização do órgão gestor da unidade de conservação, na forma do artigo 10, § 3.º, da Lei 9.985/2000.
12. (Procurador Federal 2010 – CESPE) As áreas de relevante interesse ecológico podem ser constituídas por terras públicas e particulares, em uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abrigue exemplares raros da biota regional, e têm como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local, regulando o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Correta. Essa é a definição do artigo 16, da Lei 9.985/2000.
13. (MP ES 2010 – Promotor de Justiça – CESPE) O texto constitucional prevê a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, denominados unidades de conservação (UCs), como um dos instrumentos de tutela da natureza. Acerca desse tema, assinale a opção correta.
A) Para iniciar a exploração econômica de uma área de floresta, basta o proprietário rural averbar em cartório, na escritura pública, uma área mínima de reserva legal.
Errada. A exploração florestal de uma área inserta em uma unidade de conservação depende de prévio licenciamento ambiental, só podendo ser concedida a licença se a exploração for compatível com a categoria de unidade criada, de acordo com o plano de manejo.
B) A criação de uma UC não exige consulta pública, pois é competência dos órgãos executores integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente em caráter exclusivo.
Errada. Em regra, a criação de unidade de conservação exige a prévia consulta pública, na forma do artigo 22, § 2.º, da Lei 9.985/2000.
C) Na demarcação de qualquer UC, deve-se considerar o estabelecimento de corredores ecológicos e zonas de amortecimento.
Errada. As áreas de proteção ambiental e as reservas particulares do patrimônio natural não possuirão zonas de amortecimento, consoante estatui o artigo 25, da Lei 9.985/2000. Ademais, os corredores ecológicos são facultativos, pois só serão constituídos se convenientes.
D) Mosaico de UCs compreende uma justaposição ou superposição, reconhecida formalmente pelo Ministério do Meio Ambiente, de UCs de diversas categorias, seja públicas, seja privadas.
Correta. De acordo com o artigo 26, da Lei 9.985/2000, “quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional”.
Por sua vez, o Regulamento (Decreto 4.340/2002) prevê que o mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação.
E) Estação ecológica é uma UC de proteção integral com finalidade de preservar a biota e os demais atributos naturais, sendo vedada qualquer ingerência humana em seus limites.
Errada. É possível que seja autorizada a pesquisa científica e a visitação em uma estação ecológica, a teor do artigo 9.º, da Lei 9.985/2000.
14. (TJ PA 2009 – Juiz de Direito – FGV) Observadas as categorias de unidades de conservação, assinale a alternativa que indique a Unidade de Proteção Integral.
A) Reserva biológica.
B) Reserva extrativista.
C) Reserva de fauna.
D) Área de proteção ambiental.
E) Área de interesse ecológico.
A correta é a letra A. De acordo com o artigo 8º, da Lei 9.985/2000, o grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I – Estação Ecológica; II – Reserva Biológica; III – Parque Nacional; IV – Monumento Natural; V – Refúgio de Vida Silvestre. Assim, as modalidades previstas nas letras A, B, C e D integram o grupo de uso sustentável.
15. (TRF 5.ª REGIÃO 2009 – Juiz Federal – CESPE) Com relação ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação, assinale a opção CORRETA.
A) A unidade de conservação só pode ser criada por lei em sentido formal, devendo ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar os limites mais adequados para a unidade.
É falsa. A unidade de conservação poderá ser instituída por ato do Poder Público (artigo 2.º, I, da Lei 9.985/2000), que poderá ser uma lei ou decreto. No que concerne à necessidade de prévia consulta pública e estudo técnico, a assertiva está correta (artigo 22, § 2.º, da Lei 9.985/2000).
B) A área de proteção ambiental, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, é constituída apenas por terras públicas.
É falsa. Conforme definido no artigo 15, da Lei 9.985/2000, “a Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”, sendo “constituída por terras públicas ou privadas” (§ 1.º).
C) Compõem o grupo das unidades de proteção integral as seguintes categorias de unidades de conservação: reserva biológica, área de relevante interesse ecológico, floresta nacional e reserva de fauna.
É falsa. A área de relevante interesse ecológico, a floresta nacional e a reserva de fauna não são unidades de conservação de proteção integral, e sim de uso sustentável (artigo 14 da Lei 9.985/2000).
D) É possível a transformação, total ou parcial, de unidades de conservação do grupo de uso sustentável em unidades do grupo de proteção integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que se promova consulta pública que permita identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.
É verdadeira. Nesse sentido, reza o § 5.º, do artigo 22, da Lei 9.985/2000: “As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2.º deste artigo”.
E) O parque nacional pode ser criado e permanecer em área de domínio privado, com o objetivo de preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
É falsa. De acordo com o § 1.º, do artigo 11, da Lei 9.985/2000, “o Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei”.
16. (PGE Alagoas/2008 – CESPE) O ser humano há muito tempo delimita áreas para preservação de sua fauna e flora. Indica-se como precursor da ideia de parques e outros espaços territorialmente protegidos a criação do parque nacional de Yellowstone, em 1872, nos Estados Unidos da América. No Brasil, o primeiro parque nacional instituído foi o de Itatiaia, em 1937. A Lei 9.985/2000 buscou sistematizar critérios para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação (UCs). Assinale a opção correta com relação aos enunciados normativos dessa legislação.
A) O Sistema Nacional de Unidades de Conservação estabelece dois grupos de UCs: as de proteção integral e as de uso sustentável.
Esta é a assertiva correta. De acordo com o artigo 7.º da Lei 9.985/2000, existem dois grupos de unidades de conservação: as de proteção integral, onde se veda o uso direto dos recursos ambientais; e as de uso sustentável, onde é possível a utilização direta.
B) Estação ecológica e reserva biológica são unidades de proteção de uso sustentável.
Está errada. Ambas são unidades de proteção integral, conforme previsto nos artigos 9.º e 10 da Lei 9.985/2000.
C) Parque nacional e área de proteção ambiental são unidades de uso sustentável.
Está errada. O parque nacional é uma unidade de proteção integral, nos termos do artigo 11 da Lei 9.985/2000 e não de uso sustentável. Apenas a área de proteção ambiental é de uso sustentável.
D) Refúgio da vida silvestre é unidade de uso sustentável.
Está errada. O refúgio da vida silvestre é uma unidade de proteção integral, nos termos do artigo 13 da Lei 9.985/2000, e não de uso sustentável.
E) Entende-se por UC o espaço territorial e seus recursos ambientais, exceto os recursos hídricos nele existentes.
Está errada. As águas jurisdicionais integram uma unidade de conservação, conforme definição do artigo 2.º, I, da Lei 9.985/2000.
17. (Advogado da União 2008 – CESPE) Para efetiva garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao poder público proteger a fauna e a flora, que não se formam isoladamente, mas da interação constante de matérias orgânicas e não orgânicas. Toda comunidade de seres vivos interage com o meio circundante, com o qual estabelece intercâmbio recíproco. Da interação entre biocenose (elementos vivos) e biótopo (elementos não vivos) forma-se o ecossistema, que, na CF, é protegido de forma macro e micro. A respeito da proteção macro dos ecossistemas, no que concerne a florestas e unidades de conservação, julgue o próximo item.
Lei complementar ou ordinária não tem o poder de retirar da floresta amazônica brasileira a condição de bioma relevante para o patrimônio nacional.
A assertiva é correta. De acordo com o artigo 225, § 4.º, da CRFB, a Floresta Amazônica brasileira é “patrimônio nacional”, não sendo possível uma lei ir de encontro à Constituição, sob pena de invalidade.
18. (Advogado da União 2008 – CESPE) As áreas de reservas indígenas situadas nos biomas constitucionalmente protegidos estão sujeitas à atividade fiscalizatória ambiental da União.
A assertiva é correta. O fato de uma área ser reserva indígena não retira a fiscalização ambiental da União, mesmo porque esse espaço é de propriedade da União, mas destinada ao uso vitalício dos índios, que devem respeitar a legislação ambiental.
19. (Advogado da União 2008 – CESPE) A implantação de usina nuclear em unidade de conservação estadual depende de autorização específica em lei estadual.
A assertiva é errada. A localização de usina nuclear será determinada por lei federal, e não estadual, nos moldes do artigo 225, § 6.º, da CRFB.
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1 De acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 7.661/88, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que será definida pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
2 Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Emenda 131/2003, que também declara esses dois grandes Biomas como patrimônio nacional.
3 Artigo 7º, X; artigo 8º, X; artigo 9º, X, todos da LC 140/2011.
4 É uma atividade tradicional que visa à criação racional de camarões em cativeiro.
5 Observe-se ainda a exigência presente no art. 11-A, § 1.º, II, do novo CFlo, que determina a “salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros” nas áreas de apicuns e salgados.
6 Texto disponível em: <www.ambientebrasil.com.br>.
7 Confira os vetos e seus motivos em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-484.htm>.
8 Prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo (art. 3º, XXIV).
9 Título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável (art. 3º, XXVII).
10 Razões do veto: O artigo introduz a revogação de um dispositivo pertencente ao próprio diploma legal no qual está contido, violando os princípios de boa técnica legislativa e dificultando a compreensão exata do seu alcance. Ademais, ao propor a revogação do item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa a averbação da Reserva Legal sem que haja ainda um sistema substituto que permita ao poder público controlar o cumprimento das obrigações legais referentes ao tema, ao contrário do que ocorre no próprio art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651.
11 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm>.
12 A Lei 12.512/2011 instituiu o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
13 “Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.”
14 Fonte: <http://www.ajbonito.com.br/index.php?idcanal=258>.
15 Fonte: <http://bonito-ms.net/lagoa-misteriosa-em-jardim-ms-completa-1-ano-deatividade/>.
16 Exceção inserida pela Lei 12.727/2012.
17 § 2.º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
18 “Art. 5.º, § 2.º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação”.
19 Fonte: <http://redesulbahia.com.br/informacoes/197-catolicos-promovem-romaria-ecologica-em-itacare-dia-10-de-junho>.
20 Fonte: <http://geounisantanna.blogspot.com.br/p/noticias-geologicas.html>.
21 “Unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação”.
22 Fonte: <http://meioambiente.culturamix.com/natureza/fotos-da-restinga>.
23 Fonte: <http://eco.ib.usp.br/lepac/conservacao/ensino/fo_biomas_cos1.htm>.
24 REsp 650.728, de 23.10.2007.
25 Art. 4.º, § 3º “Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário, nos termos do inciso III do art. 6º, bem como salgados e apicuns em sua extensão”.
26 Fonte: http://www.nea.ufba.br/apicum.htm
27 Fonte: http://blog.opovo.com.br/opeixe/carcinicultura-e-o-novo-codigo-florestal-a-questao-dos-apicuns-salgados-e-manguezais/
28 Fonte: http://ambienteduran.eng.br/area-de-preservacao-permanente-0
29 Fonte: http://br.viarural.com/servicos/turismo/parques-nacionais/da-serra-do-itajai/default.htm
30 Disponível em: <http://plataforma-montanhas.rio20.net/2011/12/03/alerta-codigo-florestal-topo-de-morros-montanhas-serras-urgente/>.
31 Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1676-06032010000400029.
32 Fonte: http://www.panoramio.com/photo/29162211
33 “Pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação”.
34 Zona Especial de Interesse Social – ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
35 “Utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família”.
36 A exemplo da Instrução Especial/INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980.
37 “A atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária (...)”.
38 Produção agrícola, pecuária e silvicultura.
39 Artigo 23, VII; artigo 24, VI, todos da CRFB.
40 AI 677647, de 20.05.2008; RE 189779, de 05.04.2005; AI 369469, de 31.08.2004; RE 267817, de 25.02.2003.
41 “Art. 11-A, § 6.º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes”.
42 São as marés verificadas na lua cheia e na lua nova, em razão da ação conjunta das marés lunares e solares. Observam-se as maiores marés altas, assim como as menores marés baixas. Dicionário Houaiss digital: conjunção de qualquer planeta com o Sol.
43 São as marés que ocorrem em razão da Terra, Lua e Sol formarem um Ângulo. As marés altas não são altas, assim como as baixas não são tão baixas. Dicionário Houaiss digital: configuração astronômica em que dois corpos celestes ficam a uma distância de 90 graus, do ponto de vista da Terra.
44 Sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e criminal, a licença ambiental poderá ser alterada quando houver o descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis; o fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou a superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública (art. 11-A, § 4.º, do novo CFlo).
45 I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer por meio de planos públicos de valorização, quer por iniciativa privada (artigo 4.º, I).
46 O artigo 32 do CTN exige, ao menos, dois melhoramentos feitos ou mantidos pelo Poder Público para enquadrar uma área como urbana para a incidência do IPTU.
47 REsp 743.363, de 20.09.2007.
48 Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão (artigo 3.º, inciso I, do novo CFlo).
49 De acordo com o artigo 9º-A, da Lei 6.938/1981, “o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.”
50 “Art. 44, § 2.º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.”
51 “Art. 45, § 1.º. O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão ambiental referido no caput proposta acompanhada de: I – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente; II – cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física; III – ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica; IV – certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; V – memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.”
52 Neste caso, o cancelamento da CRA independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental.
53 Certamente é o caso do Estado de Roraima.
54 “Art. 13, § 2.º. Os Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos – ZEEs, segundo a metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e aprovação.”
55 Uso alternativo do solo é a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
56 No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
57 “Art. 18, § 1.º. A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.”
58 Regra de transição instituída pelo artigo 152, do citado ato regulamentar, com prorrogação de prazo dada pelo Decreto 7.719/2012.
59 Área que não integra a reserva legal nem é considerada APP, não tendo regime especial de proteção.
60 “Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações: I – não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; II – assegurar a manutenção da diversidade das espécies; III – conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.”
61 Salvo nos casos de implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados e de pesquisa científica relativa a recursos ambientais.
62 Quando se tratar de imóveis públicos, esta modalidade de compensação poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária (art. 66, § 8.º).
63 A definição de áreas prioritárias buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados (art. 66, § 7.º).
64 Nos termos do artigo 2.º do Decreto 4.340/2002, o ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração; a população tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável; a população tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; e as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.
65 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Dsn/Dsn13323.htm>.
66 “k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;”
67 Autarquia federal criada pela Lei 11.516/2007, a quem compete executar as ações da Política Nacional de Conservação da Natureza, exercer o poder de polícia ambiental nas unidades de conservação da União, entre outras atribuições.
68 Esta previsão de atuação supletiva do IBAMA justifica-se pela impossibilidade de estruturação imediata do ICMBio, pois as suas competências foram anteriormente do IBAMA.
69 Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.
70 Artigo 49 da Lei 9.985/2000.
71 Artigo 8.º da Lei 9.985/2000.
72 Nas estações ecológicas, só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de medidas que visem à restauração de ecossistemas modificados, de manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica e de coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas.
73 Nas estações ecológicas, apenas serão admitidas as pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
74 Será chamado de parque estadual, distrital ou municipal, se instituído pelas respectivas entidades políticas.
75 Artigo 14 da Lei 9.985/2000.
76 “Artigo 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas do CONAMA”.
77 Ficam revogadas as Resoluções CONAMA 10, de 14 de dezembro de 1988; 11, de 3 de dezembro de 1987, 12, de 14 de dezembro de 1988; e 13, de 6 de dezembro de 1990; bem como o inciso II, do artigo 2.º, e § 1.º do artigo 4.º da Resolução Conama 347, de 10 de setembro de 2004, e o parágrafo único do artigo 3.º da Resolução Conama 378, de 19 de outubro de 2006.
78 Esta regra será aplicável durante o prazo de cinco anos, contados a partir da publicação da Resolução Conama 428/2010.
79 Artigo 2.º, XIX, da Lei do SNUC.
80 Artigo 2.º, XVII, da Lei 9.985/2000.
81 Em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
82 Em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão executor.
83 Vide artigo 57-A da Lei 9.985/2000.
84 “Art. 1º Ficam estabelecidas as faixas limites para os seguintes organismos geneticamente modificados nas áreas circunvizinhas às unidades de conservação, em projeção horizontal a partir do seu perímetro, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o Plano de Manejo da unidade de conservação: I – quinhentos metros para o caso de plantio de soja geneticamente modificada, evento GTS40-3-2, que confere tolerância ao herbicida glifosato; II – oitocentos metros para o caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos; e III – cinco mil metros para o caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos, quando existir registro de ocorrência de ancestral direto ou parente silvestre na unidade de conservação.”
85 Vide artigo 22-A da Lei 9.985/2000.
86 Conforme previsto na Lei 9.790/1999, são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que celebraram termo de parceria com o Poder Público, sendo necessária a atuação na defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
87 Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/ciencia/993804-governo-estuda-privatizar-parques-nacionais.shtml>.
88 Entende-se que só será possível em unidades de uso sustentável, pois o significativo impacto ambiental não é compatível com o regime de proteção integral.
89 “Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.”
90 A natureza jurídica da compensação ambiental é polêmica. Parte da doutrina não a qualifica com natureza indenizatória, e sim tributária ou de preço público.
91 “§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.”
92 O STF não modulou a eficácia da declaração de inconstitucionalidade conforme possibilita o artigo 27, da Lei 9.868/1999, razão pela qual, a princípio, será ex tunc, o que poderá gerar uma devolução de milhões de reais pelo Poder Público recebidos a título de compensação ambiental. Contudo, o Presidente da República interpôs embargos de declaração para obrigar o STF a se manifestar especificamente sobre o tema, ainda não tendo sido julgado.
93 VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais (art. 31-A, Decreto 4.340/2002).
94 Disponível em: <www.mma.gov.br>.
95 O Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentado das Populações Tradicionais – CNPT, órgão integrante do IBAMA, foi criado por meio da Portaria IBAMA 22, de 10.02.1992, tendo como finalidade promover elaboração, implantação e implementação de planos, programas, projetos e ações demandadas pelas Populações Tradicionais por meio de suas entidades representativas e/ou, indiretamente, pelos Órgãos Governamentais constituídos para este fim ou, ainda, por meio de Organizações Não Governamentais.
96 Disponível em: <www.ibama.gov.br/resex/pop.htm>.
97 É garantido aos índios o usufruto vitalício das terras tradicionalmente ocupadas e por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
98 Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
99 Artigo 42 da Lei 9.985/2000.
100 Não originárias da unidade de conservação.
101 Infelizmente, em violação às regras gerais sobre unidades de conservação definidas pela Lei 9.985/2000, a Lei 11.431/2006 do Estado da Bahia previu novas modalidades de unidades de conservação de uso sustentável no seu artigo 74, II, o que conduz à sua inconstitucionalidade formal neste ponto: “h) Parques Urbanos; i) Horto Florestal e Jardins Botânico, Zoológico e Zoobotânico; j) Reserva Particular de Proteção da Biodiversidade”.
102 Vide artigo 41 da Lei 9.985/2000.
103 “A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei” (artigo 20, § 2.º, da CRFB).
104 Decreto 4.340/2002, art. 17, § 1.º: “A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas”.
105 Decreto 4.340/2002, art. 17, § 2.º: “A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica”.
106 Disponível em: <www.ibama.gov.br>.
107 “Artigo 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: I – quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;”
108 “Artigo 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior”.
109 Pantanais são superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação.
110 Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/ecossistemas/pantanal.htm>.
111 Os comentários estão fundamentados na legislação em vigor ao tempo da aplicação das provas, de modo que ainda é mencionado o antigo Código Florestal – Lei 4.771/1965.