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DOS DIREITOS
DO ADVOGADO

Para o adequado exercício da atividade de advogado o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabeleceu, em seu art. 7.o, uma série de prerrogativas.

Com efeito, são direitos dos advogados os abaixo destacados.

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;1

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;2

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;3

VI – ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IXsustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;4

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;5

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII – ser publicamente desagravado,6 quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

Além das prerrogativas acima, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil também determinou:

a)   no § 2.o do art. 7.o que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato7 puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer;

b)   no § 3.o do art. 7.o que o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável,8 observado o disposto no inciso IV deste artigo;9

c)   no § 4.o do art. 7.o que o Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle10 assegurados à OAB;

d)   no art. 6.o que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos e no parágrafo único do mesmo artigo que as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

2.1 DA DEFESA JUDICIAL DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS

Além das prerrogativas acima, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil também determinou algumas medidas para a garantia dos advogados.

Nesse sentido, nos termos do art. 15 do referido diploma legal, compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa, sem prejuízo de designar advogado, investido de poderes bastantes, para tais finalidades.

Note-se, aliás, que tal medida não precisa da manifestação do ofendido diretamente, posto que se compreende que a ofensa se dá à própria profissão, em sentido geral.

Esse entendimento, aliás, é de grande importância para a boa prática da advocacia, uma vez que a atividade deste profissional da advocacia transcende a mera representação de interesses, inserindo-se no campo dos direitos e garantias individuais.

Exemplo que confirma essa amplitude é a ação da OAB nos casos de violação das prerrogativas, ao conferir ao advogado, sem prejuízo da atuação de seu defensor, a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.

Cabe, por fim, apenas uma observação sobre a competência administrativa na ação da OAB quanto às violações das prerrogativas. Tal observação diz respeito à Lei 4.898/1965, que reprime o abuso de autoridade quando violam os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Nessa situação, o Regulamento Geral determina que compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o responsável, uma vez configurada a hipótese de atentado à garantia legal de exercício profissional (RGOAB, art. 17).

2.2 DO DESAGRAVO PÚBLICO

Além das medidas acima, o Regulamento Geral também estabelece a possibilidade do desagravo público. O desagravo público, como o próprio nome sugere, é a resposta a um agravo (ofensa), experimentado no legítimo exercício da profissão.

No caso da OAB, o desagravo público é mais que uma resposta, ganhando a natureza de um instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, e não apenas dos direito do ofendido. Tanto isso é verdade, que a sua execução não depende de concordância do ofendido que, aliás, não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.

Uma observação se faz importante nesse momento, pois não é qualquer ofensa que merece o desagravo público. Nos termos do Regulamento Geral, a ofensa deve estar vinculada ao exercício profissional ou do cargo ou função da OAB. Se a ofensa for pessoal, ou ainda, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso, não é a OAB a sede dessa discussão, devendo o relator designado para o caso propor o arquivamento do pedido.

Nesse sentido, o Regulamento Geral determina que o inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa (RGOAB, art. 18).

Ocorre, porém, que a esfera de atuação profissional do agravado pode ser mais ampla, não se limitando à própria seccional em que está inscrito, como se dá com os atos dos Presidentes de Conselho Seccional. Assim, entende o Regimento Geral que compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.

Feita essa primeira aproximação, podemos agora fazer um rápido resumo do procedimento do desagravo público.

DESAGRAVO PÚBLICO – PROCEDIMENTO DA REPRESENTAÇÃO

Ocorrendo ofensa injusta no exercício da profissão ou de cargo da OAB, o ofendido ou qualquer pessoa pode encaminhar representação ao Presidente do Conselho da OAB, que designará relator para análise do caso.

Importante notar que: (I) se a ofensa ocorrer no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional e; (II) se a ofensa ocorrer em face do Presidente do Conselho Seccional a sessão de desagravo pode ser promovida na sede do Conselho Seccional, com a indicação de representantes do Conselho Federal para a sessão pública de desagravo.

Convencendo-se o relator da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, deverá propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

Recebidas ou não as informações, e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.

O Conselho apreciará a representação e o parecer e, em caso de acolhimento, será designada a sessão de desagravo, com ampla divulgação.

Na sessão de desagravo, o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito.

2.3 A INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL

Inviolabilidade profissional significa dizer que o advogado não pode ter violado o seu escritório ou local de trabalho. A lei é explícita ao fixar a abrangência da proteção do escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia conforme a leitura da nova redação do inciso II do art. 7.o do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil dada pela Lei 11.767/2008.

Nesse particular, é possível perceber que a antiga redação do inciso II, dá a impressão de uma garantia maior, pois determinava como garantia, “ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB”.

Porém, a observação de outros dispositivos da Lei 11.767/2008 indica que a garantia profissional continua intacta. Foram incluídos os §§ 6.o e 7.o que regulamentam hipóteses da quebra da inviolabilidade.

Assim, nos termos do § 6.o, “presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

Outrossim, a parte final, que veda “a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes” foi flexibilizada pelo § 7.o do referido art. 7.o do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

A flexibilização indica que a ressalva constante do § 6.o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

Apesar da alteração do dispositivo citado, permanece inalterada a compreensão do direito à inviolabilidade. Desta feita, como o direito à inviolabilidade decorre da liberdade de defesa e do sigilo profissional, esse se estende a todos os meios e instrumentos de trabalho profissional, onde quer que eles se encontrem. Com efeito, mesmo instalado em espaço dentro de empresa onde exerce advocacia de partido, prevalece a inviolabilidade, conforme já decidiu o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo:

ESCRITÓRIO – INVIOLABILIDADE DO LOCAL – EXTENSÃO. O advogado tem, como direito intocável, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins. O direito à inviolabilidade se estende a todos os meios e instrumentos de trabalho profissional, onde quer que eles se encontrem, ainda que em trânsito. Inclui, portanto, na hipótese dos advogados de empresa, aqueles situados no domicílio ou sede de seu constituinte ou assessorado. A inviolabilidade somente poderá ser excepcionalmente quebrada mediante ordem judicial expressa fundamentada, e se estiver sob julgamento ou investigação questão envolvente exclusivamente da pessoa do advogado e pertinente a fato ou procedimento ilícito em que ele esteja envolvido. Resguardar-se-á sempre, por isso, o sigilo relativo aos interesses do seu constituinte. Esta inviolabilidade, prevista no art. 7.o, inc. II, do Estatuto da OAB, se sobrepõe às conveniências particulares da advocacia, para corresponder a relevantes interesses públicos, da sociedade e da cidadania (Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, Processo E-1.339, Rel. Dr. Milton Basaglia, Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo n. 1971, 2 a 08.10.1996).

Embora a proteção da inviolabilidade seja de interesse público deve-se entendê-la como não absoluta, tendo em vista a possibilidade de sua vulnerabilidade quando presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão (art. 7.o, § 6.o, com a redação da Lei 11.767/2008).

Necessário, outrossim, destacar que a proteção em destaque visa a defesa dos interesses públicos (da sociedade e da cidadania) e não os particulares dos advogados. Com efeito, se o advogado estiver sob julgamento ou investigação, em razão de fato ou procedimento ilícito, nenhuma proteção existirá senão a condizente ao resguardo do sigilo profissional em relação aos clientes, conforme a previsão do inciso XIX do art. 7.o do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

2.4 DO USO DA PALAVRA

O advogado é a expressão maior da arte retórica, sendo, por esse motivo, orador nato. Desta feita é o uso da palavra uma das principais características da profissão, tendo garantias asseguradas a esse exercício.

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil em seu art. 7.o preocupou-se bastante com a prerrogativa do uso da palavra em diversos aspectos, a saber:

a)   garantindo o direito de acesso às autoridades, conforme teor do inc. VIII ao prever o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

b)   garantindo o uso, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas (inc. X);

c)   garantindo o direito de reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento (inc. XI);

d)   e garantindo o direito de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido (inc. IX). Pelo fato de o STF ter declarado a inconstitucionalidade desse inciso, tal prerrogativa não é mais passível de aplicação.

2.5 DO ACESSO À JUSTIÇA

Quando falamos em acesso à Justiça nada mais estamos fazendo do que reconhecer a importância da disponibilidade de meios de acesso ao cidadão. Ocorre, porém, que como o cidadão comum não é dotado do conhecimento técnico necessário para a perfeita defesa de seus direitos, compete ao advogado o pleno exercício desse direito.

Nesse diapasão o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 7.o, VI) garante ao advogado ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais (alínea a), nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares (alínea b), em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional (alínea c) e em qualquer assembleia ou reunião da qual participe ou possa participar o seu cliente, desde que munido de poderes especiais (alínea d).

A interpretação dada a esse direito é a mais ampla possível, pois além de ingressar é garantido ao advogado permanecer, seja sentado ou mesmo em pé e, ainda, retirar-se, independentemente de licença (art. 7.o, inc. VII, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

Nos locais de acesso permitido, a saber, secretarias, cartórios e ofícios de justiça é permitido ao advogado examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, assegurada a obtenção de cópias (inc. XIII). Nesse sentido assevera uniformemente o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seção São Paulo:

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – VISTA DE AUTOS FINDOS. O advogado tem assegurado o direito de examinar, mesmo sem procuração, processos findos ou em andamento, tomar deles apontamentos e obter cópias e certidões, excluídos os feitos que tenham tramitado em segredo de justiça, na forma da lei processual. A retirada dos autos de cartório só será autorizada em favor do advogado ou estagiário com procuração hábil nos autos. O art. 7.o, inc. XIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o item 91 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (Provimento CSM 85/74-A), que regulamentam o assunto, são coerentes e harmônicos (Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, Processo E-1.518, Rel. Dr. Daniel Schwenck, Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo n. 2.014, 4 a 10.08.1997).

Nas delegacias e demais repartições policiais também resta garantido o exame dos autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (inc. XIV).

2.6 QUESTÕES

1. (OAB 2010.2 – FVG) Renato, advogado em início de carreira, é contactado para defender os interesses de Rodrigo que está detido em cadeia pública. Dirige-se ao local onde seu cliente está retido e busca informações sobre sua situação, recebendo como resposta do servidor público que estava de plantão que os autos do inquérito estariam conclusos com a autoridade policial e, por isso, indisponíveis para consulta e que deveria o advogado retornar quando a autoridade tivesse liberado os autos para realização de diligências. À luz das normas aplicáveis,

a)   o advogado, diante do seu dever de urbanidade, deve aguardar os atos cabíveis da autoridade policial.

b)   o acesso aos autos, no caso, depende de procuração e de prévia autorização da autoridade policial.

c)   no caso de réu preso, somente com autorização do juiz pode o advogado acessar os autos do inquérito policial.

d)   o acesso aos autos de inquérito policial é direito do advogado, mesmo sem procuração ou conclusos à autoridade policial.

2. (OAB 2010.2 – FVG) João Vítor e Ana Beatriz, ambos advogados, contraem núpcias, mantendo o estado de casados por longos anos. Paralelamente, também mantêm sociedade em escritório de advocacia. Por motivos vários, passam a ter seguidas altercações, com acusações mútuas de descumprimento dos deveres conjugais. Ana Beatriz, revoltada com as acusações desfechadas por João Vítor, requer que a OAB promova sessão de desagravo, uma vez que sua honra foi atingida por seu marido, em discussões conjugais. À luz das normas estatutárias,

a)   nenhum ato poderá ser realizado pela OAB, tendo em vista que as ofensas não ocorreram no exercício da profissão de advogado.

b)   o ato de desagravo depende somente da qualidade de advogado do ofendido.

c)   sendo o ofensor advogado, o desagravo é permitido pelo estatuto.

d)   o desagravo poderá ocorrer privadamente.

3. (OAB 2010.2 – FVG) Francisco, advogado, dirige-se, com seu cliente, para participar de audiência em questão cível, designada para a colheita de provas e depoimento pessoal. O ato fora designado para iniciar às 13 horas. Como é de praxe, adentraram o recinto forense com meia hora de antecedência, sendo comunicados pelo Oficial de Justiça que a pauta de audiências continha dez eventos e que a primeira havia iniciado às dez horas, já caracterizado um atraso de uma hora, desde a audiência inaugural. A autoridade judicial encontrava-se presente no foro desde as nove horas da manhã, para despachos em geral, tendo iniciado a primeira audiência no horário aprazado. Após duas horas de atraso, Francisco informou, por escrito, ao Chefe do Cartório Judicial, que, diante do ocorrido, ele e seu cliente estariam se retirando do recinto. Diante do narrado, à luz das normas estatutárias

a)   qualquer atraso superior a uma hora justifica a retirada do recinto, pelo advogado.

b)   o advogado deveria, no caso narrado, peticionar ao Magistrado e retirar-se do recinto.

c)   o atraso que justifica a retirada do advogado está condicionado à ausência da autoridade judicial no evento.

d)   meros atrasos da autoridade judicial não permitem a retirada do advogado do recinto.

4. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) A advogada Maria solicitou, no cartório de determinada vara cível, ter vista e extrair cópias dos autos de processo não sujeito a sigilo. O serventuário a quem foi feita a solicitação afirmou que Maria não havia juntado procuração aos autos do processo em questão e, em razão disso, apenas poderia ter vista dos autos e que lhe seria vedada a extração de cópias. A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

a)   O serventuário não agiu corretamente. Mesmo não estando constituída nos autos do processo, Maria pode ter vista e obter cópias dos autos do processo, já que o mesmo não está sujeito a sigilo.

b)   O serventuário agiu corretamente. O advogado não constituído nos autos de determinado processo apenas pode ter vista dos mesmos em balcão, mas não pode retirá-los de cartório para extração de cópias.

c)   O serventuário não agiu corretamente. Tendo em vista que Maria não estava constituída nos autos e que não poderia retirá-los de cartório para a extração de cópias, o serventuário deveria ter providenciado pessoalmente as cópias de que Maria necessitava.

d)   O serventuário não agiu corretamente. Tendo em vista que Maria não estava constituída nos autos do processo, não poderia sequer ter vista dos mesmos.

5. (OAB/SP 130.o) É direito do advogado:

a)   retirar-se, após comunicação protocolizada em juízo, do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado, ainda que nele se encontre a autoridade que deva presidir tal ato.

b)   retirar-se, após comunicação protocolizada em juízo, do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, decorridos 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir tal ato.

c)   retirar-se, independentemente de comunicação, do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir tal ato.

d)   retirar-se, independentemente de comunicação, do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado, ainda que nele se encontre a autoridade que deva presidir tal ato.

6. (OAB/Nacional 2007.I) Com relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Estatuto da Advocacia, assinale a opção correta.

a)   É direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e, na falta dessas, ser aplicada prisão domiciliar.

b)   É direito do advogado sustentar oralmente, após o voto do relator, em julgamentos de recursos nos tribunais superiores, pelo prazo de até 15 minutos.

c)   É direito do advogado ter respeitada a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados e sua correspondência e de suas comunicações, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.

d)   É prescindível a presença de representante da OAB quando um advogado é preso por motivo ligado ao exercício da advocacia, bem assim, nos casos de crime comum, a comunicação à OAB.

7. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) O advogado Francisco é conhecido por sua rara habilidade no setor de contratos empresariais, experto nas chamadas cláusulas venenosas que dificultam a quebra imotivada de avenças. No exercício regular da sua profissão de advogado, apresenta-se, munido dos devidos poderes, em assembleia de sociedade anônima, cujo controlador é seu cliente. O presidente da assembleia não acolhe a sua presença, aduzindo falta de autorização legal. Nos termos do Estatuto da Advocacia, é direito do advogado

a)   ingressar em assembleia, representando seu cliente, mesmo não munido de mandato.

b)   representar seu cliente com procuração outorgada com poderes gerais.

c)   atuar em assembleia a que seu cliente possa comparecer, munido de poderes especiais.

d)   atuar excepcionalmente com autorização do presidente da assembleia, que supre o mandato.

8. (OAB 2010.2 – FVG) Joel é experiente advogado, inscrito há muitos anos nos quadros da OAB. Em atividade profissional, comparece à sessão de tribunal com o fito de sustentar, oralmente, recurso apresentado em prol de determinado cliente. Iniciada a sessão de julgamento, após a leitura do relatório, pelo magistrado designado para tal função no processo, dirige-se à tribuna e, regularmente, apresenta sua defesa oral. No curso do julgamento há menção, pelo Relator de data e fls. constantes dos autos processuais que se revelam incorretas. No concernente ao tema, à luz das normas estatutárias, o advogado

a)   deve aguardar o final do julgamento, com a proclamação do resultado, para apresentar questão de ordem.

b)   poderá usar a palavra, pela ordem, para esclarecer questão de fato, que influencie o julgamento.

c)   não possui instrumento hábil para interromper o julgamento.

d)   após o final do julgamento deverá, mediante nova sustentação oral, indicar os erros cometidos.

9. (OAB/Nacional 2008.I) Acerca do desagravo público e das disposições do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, julgue os itens subsequentes.

I – O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

II – Na sessão de desagravo, o presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito, bem como no livro-tombo do Conselho Nacional de Imprensa.

III – O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do conselho.

IV – O relator não pode propor o arquivamento do pedido, ainda que a ofensa seja eminentemente pessoal, visto que a opinião pública poderá relacioná-la com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado. O arquivamento só é possível quando for configurada crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

Assinale a opção correta.

a)   Apenas o item III está certo.

b)   Apenas os itens I e III estão certos.

c)   Apenas os itens II e IV estão certos.

d)   Todos os itens estão certos.

10. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) João, advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, veio a ser indiciado por força de investigação proposta em face de um dos seus inúmeros clientes, não tendo o causídico participado de qualquer ato ilícito, mas apenas como advogado. Veio a saber que seu nome fora incluído por força de exercício considerado exacerbado de sua atividade advocatícia. Contratou advogado para a sua defesa no inquérito criminal e postulou assistência à Ordem dos Advogados do Brasil por entender feridas suas prerrogativas profissionais. Observado tal relato, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

a)   Ao contratar advogado para a defesa da sua pretensão, não mais cabe à Ordem dos Advogados interferir no processo para salvaguardar eventuais prerrogativas feridas.

b)   A atuação da Ordem dos Advogados na defesa das prerrogativas profissionais implicará a assistência de representante da instituição, mesmo com defensor constituído.

c)   A assistência da Ordem dos Advogados está restrita a processos judiciais ou administrativos, mas não a inquéritos.

d)   A postulação de assistência deve ser examinada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados que pode autorizar ou não essa atividade.

11. (OAB/Nacional 2007.I) Com relação aos direitos dos advogados, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto dos Advogados e a interpretação do STF.

a)   A imunidade profissional do advogado pelas manifestações em juízo não alcança o crime de calúnia.

b)   O advogado não pode recusar-se a depor como testemunha em processo em que tenha atuado, na medida em que ele sempre presta serviço público e exerce função social na administração da justiça.

c)   É facultada aos advogados a consulta de autos de processos findos em cartório, mas a retirada para a extração de cópias ou estudo no escritório é condicionada à existência de procuração para o advogado que for retirá-los.

d)   O advogado somente pode postular em juízo mediante a apresentação de procuração outorgada pelo cliente.

12. (OAB/CESPE 2006.III) Considerando as prerrogativas do advogado, assinale a opção correta.

a)   Os advogados da União são empregados e, portanto, espécie do gênero advogado empregado, tendo seu regime jurídico regido exclusivamente pelo estatuto da advocacia, Lei n.o 8.906/1994.

b)   A vista dos autos de processos judiciais em cartório somente pode ser deferida aos advogados que possuem procuração.

c)   O advogado não tem imunidade profissional em razão de manifestação nos autos judiciais em nome de seu cliente.

d)   O desagravo público é instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia e sua concessão não depende da concordância do advogado ofendido nem pode ser por este dispensado, devendo ser efetuado a exclusivo critério do conselho.

13. (OAB/Nacional 2008.II) Otaviano, advogado regularmente inscrito na OAB/GO, aguardava pregão para ato judicial. Após três horas do horário designado, certificou-se de que a autoridade que deveria presidir o ato não havia comparecido. Nessa situação hipotética, Otaviano estaria autorizado a

a)   retirar-se do recinto mediante comunicação protocolizada em juízo.

b)   retirar-se do recinto mediante representação do presidente da seccional.

c)   embargar o referido ato mediante moção de repúdio do presidente da seccional.

d)   requerer a suspensão do referido ato mediante representação ao tribunal de justiça.

14. (OAB Nacional 2008.III) De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, ao advogado que exerça, em Brasília, a advocacia criminal perante o TJDFT, o STJ e o STF é assegurado

a)   ingressar livremente nas delegacias de polícia no horário de expediente, desde que na presença do delegado responsável.

b)   adentrar as salas de audiências de primeiro grau, desde que lhe seja dada autorização do magistrado que estiver respondendo pela respectiva vara.

c)   ingressar livremente na sala de sessões desses tribunais até mesmo além dos cancelos que dividem a parte reservada aos desembargadores e ministros.

d)   dirigir-se aos juízes criminais de primeiro grau em seus gabinetes de trabalho sempre em horário previamente agendado ou em outra condição que os tribunais determinarem.

15. (OAB Nacional 2008.III) Márcio, advogado em Brasília, pretende examinar, sem procuração, um processo administrativo, em curso na Câmara dos Deputados, que não está sujeito a sigilo.

Nessa situação hipotética, à luz do Estatuto da OAB, Márcio

a)   poderá examinar os autos do processo administrativo, tomar apontamentos e obter cópia deles.

b)   está legalmente impedido de examinar os autos do processo administrativo, visto que não dispõe de procuração da parte interessada.

c)   poderá examinar os autos do processo, mas não obter cópia deles, visto que não dispõe de procuração.

d)   está legalmente impedido de examinar os autos do referido processo, visto que, sem procuração, só é permitido examinar autos de processo perante os órgãos do Poder Judiciário.

16. (OAB/Nacional 2009.I) Manuel foi constituído advogado para patrocinar os interesses de Lúcio em uma ação de divórcio litigioso. Durante o trâmite processual, surgiu a acusação de que Lúcio seria bígamo, tendo sido instaurada ação penal para apurar o referido crime.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da OAB.

a)   Caso seja arrolado como testemunha, Manuel deve testemunhar na ação penal, independentemente de autorização de Lúcio, visto que não pode eximir-se da obrigação de depor.

b)   Manuel tem o direito de recusar-se a depor como testemunha, caso tenha tomado ciência dos fatos em razão do exercício profissional.

c)   Não existe óbice para que Manuel seja testemunha na ação penal, visto que somente é advogado de Lúcio na ação cível, vigorando o dever de sigilo profissional apenas nesta ação.

d)   Manuel não pode recusar-se a depor, caso seja arrolado como testemunha de acusação na ação penal e Lúcio consinta com o seu depoimento.

17. (OAB/Nacional 2009.I) De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado deve apresentar procuração para

a)   retirar autos de processos findos, no prazo previsto em lei.

b)   ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunião de que participe o seu cliente.

c)   comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares.

d)   examinar, em órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da administração pública, autos de processos em andamento.

18. (OAB/Nacional 2009.I) Acerca dos direitos do advogado previstos no Estatuto da OAB, julgue os seguintes itens.

I – O advogado pode retirar-se, após trinta minutos do horário designado, independentemente de qualquer comunicação formal, do recinto onde esteja aguardando pregão para ato judicial e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a sessão.

II – O advogado preso em flagrante delito de crime inafiançável tem o direito à presença de representante da OAB para lavratura do respectivo auto, sob pena de a prisão ser considerada nula.

III – É direito do advogado ver respeitada a inviolabilidade de seu escritório e residência, bem como de seus arquivos, correspondência e comunicações, salvo em caso de busca e apreensão determinadas por magistrado e acompanhadas de representante da OAB.

A quantidade de itens certos é igual a

a)   0.

b)   1.

c)   2.

d)   3.

19. (OAB/Nacional 2009.II) No que concerne à capacidade postulatória do advogado, assinale a opção correta.

a)   O advogado que renunciar à procuração que lhe foi outorgada fica obrigado a representar o outorgante pelo prazo de dez dias, a contar da notificação da renúncia, ainda que outro advogado o substitua.

b)   A procuração para o foro confere, em geral, poderes especiais ao advogado.

c)   Em caso de urgência, pode o advogado postular em juízo sem procuração, devendo apresentá-la no prazo de quinze dias.

d)   Caso o advogado não junte procuração, o juiz mandará intimá-lo para que a apresente imediatamente, sob pena de indeferimento da petição inicial.

20. (OAB/Nacional 2009.II) No que se refere aos direitos e deveres do advogado, assinale a opção correta.

a)   O advogado devidamente inscrito na OAB só pode advogar no estado onde tenha homologado sua inscrição.

b)   O advogado pode ter vista, mesmo sem procuração, de qualquer processo, administrativo ou judicial, que não esteja sujeito a sigilo, podendo copiá-lo e anotar o que bem entender.

c)   Ao falar em juízo, durante uma audiência, o advogado deve permanecer de pé.

d)   O advogado que desejar falar com magistrado deve agendar previamente um horário, devendo estar presente à audiência com, pelo menos, quinze minutos de antecedência.

21. (OAB 2011.3 – FGV) Caio ajuíza ação em face da empresa Toupeira e Lontra S.A. buscando a devolução de numerário por ter recebido produto com defeito oculto. O pedido é julgado improcedente por ausência de provas. Houve recurso de apelação. No início do julgamento, o relator apresentou críticas à atuação do advogado do recorrente, que não teria instruído o processo adequadamente. Presente no julgamento, o advogado pediu a palavra, que lhe foi negada, por já ter apresentado sua sustentação oral.

Com base no relato acima, de acordo com as normas estatutárias, é correto afirmar que

a)   a sustentação oral esgota a atividade do advogado no julgamento.

b)   só esclarecimentos de situação de fato serão admitidos no caso.

c)   somente em momento posterior poderá o advogado tomar providências.

d)   é assegurado ao advogado o direito de usar a palavra para replicar a acusação feita contra ele, ainda que já proferida sua sustentação oral.

22. (OAB 2011.3 – FGV) Semprônia, advogada há longos anos, é contratada para representar os interesses de Esculápio, que está preso à disposição da Justiça criminal. Ao procurar contatar seu cliente, verifica que ele está em penitenciária, considerado incomunicável, por determinação de normas regulamentares do sistema. Apesar disso, requer o acesso ao seu cliente, que foi indeferido. Consoante as normas legais e estatutárias, é correto afirmar que

a)   a atuação do advogado deve estar submetida aos regulamentos penitenciários, para a sua própria segurança.

b)   os estabelecimentos penitenciários civis devem organizar as visitas dos advogados por ordem de chegada.

c)   o advogado, quando for contatar o seu cliente em prisão, deve ser acompanhado por representante da OAB.

d)   é ilegal vedar a presença do advogado no contato com seu cliente, ainda que considerado incomunicável.

23. (OAB 2011.3 – FGV) Mévio, advogado de longa data, pretendendo despachar uma petição em processo judicial em curso perante a Comarca Y, é surpreendido com aviso afixado na porta do cartório de que o magistrado somente receberia para despacho petições que reputasse urgentes, devendo o advogado dirigir-se ao assessor principal do juiz para uma prévia triagem quanto ao assunto em debate. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que

a)   a organização do serviço cartorário é da competência do juiz, que pode estabelecer padrões de atendimento aos advogados.

b)   a triagem realizada por assessor do juiz permite melhor eficiência no desempenho da atividade judicial e não colide com as normas estatutárias.

c)   o advogado tem direito de dirigir-se diretamente ao magistrado no seu gabinete para despachar petições sem prévio agendamento.

d)   a duração razoável do processo é princípio que permite a triagem dos atos dos advogados e o exercício dos seus direitos estatutários.

 

GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.

 

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1 O inciso II teve sua redação alterada pela Lei 11.767, de 07.08.2008 (DOU 08.08.2008).

2 No mesmo caminho da nota anterior, alterando o entendimento da medida liminar na ADIn 1.127-8, o Plenário do STF julgou constitucional o inciso IV do art. 7.o do Estatuto da OAB, mantendo a necessidade de representante da entidade para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da advocacia. Note-se, porém, que o ministro Marco Aurélio, relator da ADIn, ressalvou que, se a OAB não enviar um representante em tempo hábil, a validade da prisão em flagrante será mantida, não acarretando a nulidade do respectivo auto.

3 Mantendo o entendimento adotado em liminar na ADIn 1.127-8, o Plenário do STF julgou, por maioria, inconstitucional a expressão “assim reconhecidas pela OAB”, constante do inciso V do art. 7.o do Estatuto da OAB. Conforme já informamos em outra oportunidade, nesse caso, as prerrogativas do advogado não sofreram qualquer prejuízo, mas sim a condição de agente fiscalizador que a lei conferia à OAB. Assim, o direito à prisão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas permanece, porém sem o reconhecimento de adequação, antes necessário, pela OAB.

4 Na ADIn 1.105-7, o Plenário do STF confirmou a suspensão da eficácia de todo o dispositivo, obtida anteriormente por meio de liminar, julgando inconstitucional, por maioria, a possibilidade de o advogado sustentar oralmente as razões após o voto do relator, sendo vencidos os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

5 Conforme o § 1.o do art. 7.o do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, não se aplica o disposto neste inciso: 1) aos processos sob regime de segredo de justiça; 2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada; 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

6 Conforme o § 5.o do art. 7.o do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil: No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

7 Em edições anteriores, informamos que a ADIn 1.127-8 suspendeu, liminarmente, a eficácia da expressão “ou desacato”. Apreciando o mérito da referida ADIn, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dessa expressão. Neste ponto, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, sendo que ambos mantinham a integralidade do preceito.

8 Ao julgar o mérito da ADIn 1.127-8, o Plenário do STF julgou constitucional a possibilidade de advogado somente ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável. O relator, ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado nesse ponto e foi acompanhado à unanimidade pelo Plenário. No voto, destacou que o dispositivo atacado é compatível com as normas em vigor, no que restringe a prisão em flagrante em caso de crime inafiançável e determina que, então, deve haver a comunicação prevista no inciso IV do art. 7.o à OAB e a lavratura do auto com a presença do representante da classe.

9 O teor do inciso é o seguinte: IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB.

10 Na ADIn 1.127-8, a eficácia da expressão foi suspensa pelo STF, em medida liminar. O entendimento foi mantido pelo Plenário, que, por maioria, julgou pela procedência parcial do pedido no que diz respeito à exclusão da expressão “e controle” do dispositivo impugnado. Assim, os ministros entenderam que a OAB não deve ter controle sobre as salas especiais destinadas a advogados nos órgãos públicos.