Podemos afirmar que o advogado como qualquer outro profissional precisa cumprir certos requisitos para o exercício da profissão. Sendo a advocacia uma profissão regulamentada compete à Ordem dos Advogados do Brasil a fiscalização da qualificação profissional e dos requisitos mínimos para o referido exercício.
Nesse sentido, tal qual outra profissão regulamentada o interessado precisa das normais condições para o exercício profissional, entre as quais:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;1
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro.
Além dessas obrigações comuns a todas as profissões regulamentadas é também necessário ao interessado em obter a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil:
IV – aprovação em Exame de Ordem (atualmente regulamentado2 pelo Provimento 136/20093 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil);
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;4
VII – prestar compromisso perante o Conselho.
CURIOSIDADE – o compromisso por sua natureza solene e personalíssima é indelegável.
O requerente à inscrição principal no quadro de advogados deve prestar compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção, nos seguintes termos:
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas” (RGOAB art. 20).
É oportuno lembrar que o Conselho Seccional é a sede administrativa encarregada da inscrição dos advogados e das sociedades de advogados, bem como da arrecadação das contribuições. Exatamente por tal motivo é que também foi atribuída aos Conselhos Seccionais da OAB a tarefa de alimentar, automaticamente e em tempo real, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados – CNA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas.
Tal cadastro será remetido pelo Presidente do Conselho Seccional à Secretaria do Conselho Federal até o dia 31 de março de cada ano, e deverá conter o nome completo de cada advogado, o número da inscrição, a filiação, o sexo, a data de inscrição na OAB e sua modalidade, a existência de penalidades eventualmente aplicadas (estas em campo reservado), a fotografia, o endereço completo e o número de telefone profissional, o endereço do correio eletrônico e o nome da sociedade de advogados de que eventualmente faça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome profissional, a existência de deficiência de que seja portador, opção para doação de órgãos, Registro Geral, data e órgão emissor, número do título de eleitor, zona, seção, UF eleitoral, certificado militar e passaporte. Serão incluídas, também, no mesmo cadastro, informações sobre o cancelamento das inscrições.
Essa tarefa atribuída ao Conselho Seccional tem por finalidade manter a exatidão e fidedignidade dos dados lançados no cadastro da OAB.
Ao estagiário requisitos semelhantes são exigidos, estando ele, porém, desobrigado a comprovar a graduação e a aprovação em Exame de Ordem, por motivos óbvios. Vejamos o disposto na lei:
Art. 9.o Para inscrição como estagiário é necessário:
I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8.o;
II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.5
Com a sua inscrição junto à OAB, o estagiário pode praticar alguns atos, sob a responsabilidade do advogado, a saber: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos; IV – comparecer isoladamente para o exercício de atos extrajudiciais, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Ao falarmos sobre a inscrição do estagiário, acreditamos ser oportuno fazer algumas observações acerca do estágio profissional. Inicialmente, assim consideramos porque não é possível compreender a existência do estagiário sem a existência do estágio profissional.
O estágio nada mais é que o treinamento prático de estudantes nas suas atividades profissionais, como complemento pedagógico do aprendizado teórico.
Ocorre, porém, que, no caso da advocacia, esse treinamento demanda rigor formal e, portanto, no termos do art. 27 do Regulamento Geral, o estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.
Embora rigorosa na disciplina do estágio profissional de advocacia, a OAB tem mantido o entendimento de que o estágio pode ser oferecido por outras instituições além da própria OAB. Com efeito, uma instituição de ensino superior, desde que autorizada e credenciada com a OAB, e mantendo convênio com a mesma, pode oferecer estágio profissional de advocacia.
Note-se, porém, que à OAB compete a disciplina do estágio profissional de advocacia, motivo pelo qual o Regulamento Geral define de modo claro que as atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.
Além disso, a OAB também permite a complementação da carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado, sempre, o tempo conjunto mínimo de trezentas horas, distribuído em dois ou mais anos.
A título de exemplificação, é possível afirmar que a complementação da carga horária, nas tais atividades práticas, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia6 ou em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.7
Situação um pouco diversa da relatada acima é a do estágio realizado na Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados, uma vez que existe disciplina legal específica para o mesmo, com previsão no art. 145 da Lei Complementar 80/1994.
Segundo o referido art. 145, as Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados adotarão providências no sentido de selecionar, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos. Tal artigo ainda estipula em seu § 3.o, que o tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.
Ora, diante da previsão da Lei Complementar, não poderia a OAB agir de outra forma, senão considerando válido para fins de inscrição no quadro de estagiários da OAB o estágio realizado na Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do art. 145 da Lei Complementar 80/1994.
Com a inscrição nos quadros da OAB, o advogado está apto para exercer sua profissão em qualquer parte do território nacional, devendo, naturalmente, manter a sua atividade principal no domicílio escolhido. Isso não significa dizer que o advogado apenas pode atuar perante seu Conselho Seccional.
O desempenho da atividade profissional é possível em todo território nacional, observado o limite de cinco causas por ano em outro território. Superado esse limite, o profissional poderá promover inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão. Aliás, assim dispõe o art. 26 do Regulamento Geral, dispondo que o advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar. No mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo:
ADVOCACIA – EXERCÍCIO – INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB – ART. 10, § 2.o, DO ESTATUTO – EXEGESE. A intervenção em 6 (seis) ou mais ações judiciais, qualquer que seja sua espécie ou ramo do direito, dentro do mesmo ano civil, abrangidas as novas e as remanescentes de exercícios anteriores e na mesma circunscrição territorial do Conselho Seccional diverso daquele de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade esculpida no § 2.o do art. 10 do Estatuto da Ordem, ensejando ao advogado promover sua inscrição suplementar. Regulamento-Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 26 (Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, Processo E-1.354, Rel. Dr. Paulo Afonso Lucas, Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo n. 1973, 16 a 22.10.1996).
Note-se, por oportuno, que o limite é definido por intervenções em ações judiciais e não por clientes, como já asseverou em interpretação favorável ao advogado o Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais, nos seguintes termos:
EMENTA: Não se observa o número de procurações outorgadas a advogado como requisito de caracterizar a necessidade de inscrição suplementar, e sim o número de intervenções (exemplos: carga, petição, participação em audiência etc.) em processos judiciais. Somente se o advogado praticar intervenções em mais de 5 (cinco) feitos judiciais por ano será necessária a inscrição suplementar no Conselho Seccional, além da própria inscrição principal. Representação improcedente. Decisão unânime (PD 209/97, Ac. 2.ª T., 24.08.1999, Rel. Rosan de Sousa Amaral).
Assim, a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, enquanto a inscrição suplementar será promovida pelo advogado nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
CURIOSIDADE – A IDENTIDADE PROFISSIONAL
Objeto de desejo de muitos bacharéis em direito, a “carteira” da OAB é um documento de identidade profissional de uso obrigatório, estando devidamente disciplinado pelo Regulamento Geral.
Em razão da importância da identidade profissional, faremos algumas observações sobre os dois documentos de identidade profissional que podem ser utilizados pelo advogado, a saber, a carteira e o cartão emitidos pela OAB, com a finalidade de identificação de advogados e estagiários inscritos, para o devido exercício de suas atividades.
Os dois documentos ostentam o mesmo valor, sendo possível tanto o uso do cartão, como o da carteira.
A diferença principal entre ambos é que a carteira permite o lançamento de anotações. Vejamos as peculiaridades de cada documento:
A Carteira de identidade
Segundo previsão do art. 33 do Regulamento Geral, a carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7 (sete) x 11 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios:
I – a capa, em fundo vermelho, contém as armas da República e as expressões “Ordem dos Advogados do Brasil” e “Carteira de Identidade de Advogado”;
II – a primeira página repete o conteúdo da capa, acrescentado da expressão “Conselho Seccional de (...)” e do inteiro teor do art. 13 do Estatuto;
III – a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional;
IV – a terceira página é dividida para os espaços de uma foto 3 (três) x 4 (quatro) centímetros, da impressão digital e da assinatura do portador;
V – as demais páginas, em branco e numeradas, destinam-se ao reconhecimento de firma dos signatários e às anotações da OAB, firmadas pelo Secretário-Geral ou Adjunto (ou pelo Presidente da Subseção, se o Conselho Seccional delegar a competência), incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, o exercício de mandatos, as designações para comissões, as funções na OAB, os serviços relevantes à profissão e os dados da inscrição suplementar, pelo Conselho que a deferir;
VI – a última página destina-se à transcrição do Art. 7.o do Estatuto.
O Cartão de identidade
Embora seja documento diverso, o Regulamento Geral, em seu art. 34, prevê que o cartão de identidade (com suporte material resistente, contendo dispositivo para armazenamento de certificado digital) tenha o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identificação pessoal (registro geral), com as seguintes adaptações, segundo o modelo aprovado pela Diretoria do Conselho Federal:
I – o fundo é de cor branca e a impressão dos caracteres e armas da República, de cor vermelha;
II – o anverso contém os seguintes dados, nesta sequência: Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de (...), Identidade de Advogado (em destaque), número da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação de registro geral, de CPF, eleitoral e outros;
III – o verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador;
IV – o cartão é específico para inscrição suplementar, indicando-se: “N.o da Inscrição Suplementar” (em negrito ou sublinhado);
V – os Conselhos Federal e Seccionais podem emitir cartão de identidade para os seus membros e para os membros das Subseções, acrescentando, abaixo do termo “Identidade de Advogado”, sua qualificação de conselheiro ou dirigente da OAB e, no verso, o prazo de validade, coincidente com o mandato.
No curso de sua atividade profissional o advogado pode mudar de domicílio. Essa faculdade precisa ser acompanhada da devida regularização da situação profissional. Assim, transferido o domicílio, impõe-se a transferência da inscrição profissional também.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil prevê no § 3.o do art. 10 que, no caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
Outras situações também podem ocorrer, como o exercício de um cargo público ou mesmo uma moléstia mental. Quando tais situações caracterizam-se pela transitoriedade impõe-se o licenciamento.
Com efeito, determina o art. 12 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil o licenciamento ao profissional que:
I – assim o requerer, por motivo justificado;
II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III – sofrer doença mental considerada curável.
Segundo previsão do art. 11 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil ocorre o cancelamento da inscrição do profissional que:
I – assim o requerer;
II – sofrer penalidade de exclusão;
III – falecer;
IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Após o cancelamento, é possível novo pedido de inscrição, ocasião na qual o interessado deverá fazer prova do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, V, VI e VII do art. 8.o do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, a saber: I – capacidade civil; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; e VII – prestar compromisso perante o Conselho.
Para a nova inscrição do advogado que sofrer penalidade de exclusão é indispensável que o referido pedido esteja acompanhado de provas de reabilitação, conforme dispõe o § 3.o do art. 11 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
ADENDO – NORMAS PARA O EXAME DE ORDEM
Provimento 136/2009
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8o, § 1o, e 54, V, da Lei n.o 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n.o 2008.19.03859-01, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO EXAME DE ORDEM
Art. 1o A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.o 8.906/1994, art. 8o, IV).
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7o da Resolução n.o 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 2o O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição credenciada pelo MEC, na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral.
§ 1o O bacharel em Direito que concluiu o curso em estado cuja Seccional integra o Exame de Ordem Unificado tem a faculdade de escolher, dentre as Seccionais participantes do Unificado, em qual delas se inscreverá para fazer o Exame de Ordem.
§ 2o Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico.
§ 3o É facultado aos bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.
Art. 3o Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem.
Art. 4o Compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.
Art. 5o O Exame de Ordem ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva.
Parágrafo único. O edital a que se refere este artigo deverá expressamente prever as condições de acessibilidade aos candidatos com deficiência, nos ter mos da legislação vigente.
Art. 6o O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:
I – prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II – prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
§ 1o A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos para habilitação à prova práticoprofissional.
§ 2o A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios:
a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto;
b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento; c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.
§ 3o Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.
§ 4o O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior.
Art. 7o O certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado e será expedido pelo Conselho Seccional onde o bacharel prestou o Exame de Ordem.
Art. 8o Concluído o Exame de Ordem, o resultado será remetido à Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, indicando o percentual e a média de aprovados e reprovados por instituições de ensino jurídico e as respectivas áreas de opção.
Art. 9o É criado o Cadastro Nacional do Exame de Ordem.
CAPÍTULO II
DO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAIS
Art. 10. As Seccionais que optarem pela realização do Exame de Ordem de forma autônoma observarão, além das normas gerais acima mencionadas, as seguintes disposições:
I – A elaboração e correção das provas do Exame de Ordem serão realizadas por banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Seccional, composta de no mínimo 03 (três) advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB e que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática.
II – Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.
III – Os recursos serão apreciados por banca revisora constituída segundo os critérios do inciso I deste artigo, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da banca revisora irrecorrível.
IV – A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da Seccional, vedada a divulgação dos nomes dos examinandos não aprovados.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Art. 11. O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio.
Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem.
Art. 13. Os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que aderirem ao Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, que será dirigida pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem ou por quem o Presidente do Conselho Federal indicar.
Art. 14. Compete à Coordenação:
I – acompanhar a realização do Exame de Ordem Unificado, atuando em harmonia com a Comissão Nacional de Exame de Ordem;
II – elaborar as regras do edital do Exame Unificado;
III – apreciar, deliberar e homologar decisões referentes a nulidades de questões;
IV – deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado.
Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Federal.
§ 1o A banca examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.
§ 2o A banca examinadora atuará em parceria com a pessoa jurídica contratada para a execução do respectivo Exame de Ordem.
Art. 16. Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação. Parágrafo único. Os recursos serão apreciados por uma banca revisora constituída segundo os critérios do artigo anterior, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da Comissão Revisora irrecorrível.
Art. 17. A Comissão Nacional de Exame de Ordem designará um representante para atuar junto às bancas examinadora e revisora, visando ao aprimoramento e à qualidade das provas.
Art. 18. A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, vedada a divulgação dos nomes dos examinados não aprovados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6o somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.o 109/2005 relativas à matéria.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.o 109, de 5 de dezembro de 2005.
Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2009.
CEZAR BRITTO
Presidente
MARIA AVELINA IMBIRIBA HESKETH
Conselheira Relatora
1. (OAB 2010.2 – FVG) Fábio, advogado com mais de dez anos de efetiva atividade, obtém a indicação da OAB para concorrer pelo quinto constitucional à vaga reservada no âmbito de Tribunal de Justiça. No curso do processo também obtém a indicação do Tribunal e vem a ser nomeado pelo Governador do Estado, ingressando nos quadros do Poder Judiciário. Diante disso, à luz das normas estatutárias ocorrerá:
a) o cancelamento da inscrição como advogado.
b) a suspensão até que cesse a incompatibilidade.
c) o licenciamento do profissional.
d) a passagem para a reserva do quadro de advogados.
2. (OAB/SP 136.o) Assinale a opção correta acerca da atividade da advocacia prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB.
a) Um estagiário de advocacia regularmente inscrito na OAB/SP está apto a assinar sozinho as contestações e reconvenções dos processos do escritório em que atua.
b) Alegação final apresentada em audiência por advogado suspenso do exercício profissional é considerada ato nulo.
c) A procuração, instrumento indispensável para o exercício profissional da advocacia, habilita o advogado para a prática de todos os atos judiciais em prol do seu cliente, sendo sua imediata apresentação exigida até nos casos de urgência.
d) Ao renunciar ao mandato de cliente, já no dia seguinte, o advogado estará sem a representação do referido cliente, eximindo-se de qualquer responsabilidade sobre a causa.
3. (OAB/Nacional 2007.I) Em relação à inscrição dos advogados na OAB, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da Advocacia.
a) Para a inscrição como advogado, é necessário ser brasileiro nato.
b) Além da inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos conselhos seccionais em cujos territórios tenha atuação em mais de 5 feitos judiciais por ano.
c) O exercício em caráter definitivo de atividade incompatível com a advocacia no ano de 2002 implicará o licenciamento do profissional, restaurando-se o número da inscrição anterior após a cessação da incompatibilidade.
d) A aprovação em concurso de procurador de município autoriza a obtenção da inscrição como advogado sem que o interessado se submeta ao exame da ordem.
4. (OAB/Nacional 2007.II) Em relação à atividade do advogado, assinale a opção correta de acordo com o Regulamento Geral da OAB.
a) A diretoria de empresa privada de advocacia pode ser exercida por quem não se encontre regularmente inscrito na OAB.
b) O advogado da Caixa Econômica Federal é considerado advogado público pelo Regulamento Geral da OAB.
c) Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
d) A prática de atos privativos de advogado por terceiros não inscritos na OAB é permitida desde que autorizada por dois terços dos integrantes do Conselho Federal da OAB.
5. (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) Marcio é estagiário de Direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e atua sob supervisão da advogada Helena. Atuando em determinado processo, a advogada substabelece ao estagiário os poderes que lhe foram conferidos pelo cliente. A respeito do caso apresentado, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
a) O estagiário poderá retirar os autos do cartório conjuntamente com a advogada.
b) Os atos do estagiário ocorrem sob a supervisão e responsabilidade da advogada.
c) As petições apresentadas no processo terão a subscrição conjunta da advogada inclusive de juntada de documentos.
d) O estagiário poderá realizar audiências judiciais autonomamente sem a presença da advogada.
6. (OAB/Nacional 2007.III) Ana, residente e domiciliada em Salvador-BA, é uma advogada inscrita somente no Conselho Seccional da OAB na Bahia (OAB/BA). Além de atuar em oito causas perante o Poder Judiciário baiano, Ana atua, também, em treze processos que correm na justiça estadual de Pernambuco e em dois processos que correm perante varas da justiça federal em São Paulo. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
a) Ana deve solicitar a transferência de sua inscrição para a OAB/PE, pois ela atua em mais processos na justiça pernambucana que na justiça baiana.
b) Ana somente tem o dever de solicitar inscrição suplementar na OAB/PE.
c) Ana deve solicitar inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/PE e no da OAB/SP.
d) A situação de Ana é regular, pois a inscrição na OAB tem caráter nacional, podendo ela advogar em todo o território brasileiro.
7. (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) Sávio, aluno regularmente matriculado em Escola de Direito, obtém a sua graduação e, logo a seguir, aprovação no Exame de Ordem. Por força de movimento grevista na sua instituição, o diploma não pode ser expedido. A respeito da inscrição no quadro de advogados, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
a) O diploma é essencial para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados.
b) O bacharel, diante do impedimento de apresentar o diploma, deve apresentar declaração de autoridade certificando a conclusão do curso.
c) A Ordem, diante do movimento grevista comprovado, poderá acolher declaração de próprio punho do requerente afirmando ter obtido grau.
d) O bacharel em Direito deve apresentar certidão de conclusão de curso e histórico escolar autenticado.
8. (OAB/Nacional 2008.II) Suponha que Laércio, advogado regularmente inscrito na OAB/RJ e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, esteja atuando em doze causas na cidade de Belo Horizonte. Nessa situação, Laércio deve
a) requerer ao Poder Judiciário – com a devida comunicação protocolada junto às respectivas seccionais envolvidas – a transferência de foro, baseando-se no princípio processual do lex fori regit actus.
b) associar-se a um escritório de advocacia cuja sede se situe na cidade de Belo Horizonte, sob pena de exclusão dos quadros da OAB.
c) pedir a transferência de sua inscrição para a OAB/MG, sob pena de multa e suspensão.
d) pedir sua inscrição suplementar na OAB/MG, sob pena de exercício ilegal da profissão e sanção disciplinar.
9. (OAB Nacional 2008.III) De acordo com o Estatuto da OAB, o documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso
a) facultativo, pois não constitui prova de identidade civil para fins legais.
b) obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
c) obrigatório no exercício da atividade de advogado, porém facultativo para os estagiários.
d) obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário, embora não constitua prova de identidade civil para fins legais.
10. (OAB/Nacional 2009. II) Assinale a opção correta acerca da inscrição do advogado nos quadros da OAB.
a) Promotor de justiça aposentado pode solicitar inscrição nos quadros da OAB como advogado.
b) Oficial das Forças Armadas formado em curso de direito e aprovado no exame de ordem pode solicitar inscrição nos quadros da OAB como advogado.
c) Considere que Juan, cubano, bacharel em direito por faculdade de seu país de origem, fixe residência no Brasil. Nessa situação hipotética, Juan pode requerer inscrição, como advogado, nos quadros da OAB, desde que revalide seu diploma no Brasil.
d) Considere que Hugo, venezuelano, após revalidar, no Brasil, diploma de bacharel em direito obtido no Equador, requeira sua inscrição, como advogado, na OAB, sem ter sido aprovado no exame de ordem, sob o argumento de que, em seu país, inexiste tal exigência. Nesse caso específico, a OAB poderá dispensá-lo do exame.
11. (OAB 2011.3 – FGV) Terêncio, após intensa atividade advocatícia, é acometido por mal de origem psiquiátrica, mas diagnosticado como passível de cura após tratamento prolongado. Não podendo exercer os atos da vida civil, apresenta requerimento à OAB. No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis, é correto afirmar que é caso de
a) cancelamento da inscrição como advogado.
b) impedimento ao exercício profissional, mantida a inscrição na OAB.
c) licença do exercício da atividade profissional.
d) penalidade de exclusão por doença.
12. (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) José da Silva, advogado renomado, é acometido por doença mental considerada pela unanimidade dos médicos como incurável, perdendo suas faculdades de discernimento e sendo considerado absolutamente incapaz por sentença judicial. Nos termos das regras estatutárias, sua inscrição como advogado será
a) suspensa até laudo médico sobre a doença portada.
b) cancelada diante da incurabilidade da doença.
c) extinta por decisão de junta médica convocada para tal fim.
d) suspensa temporariamente para avaliação pelo Conselho Seccional.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.
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1 Segundo o § 2.o do referido artigo: “O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo”. Embora não exista obrigação legal da apresentação do histórico escolar, o Regulamento Geral determina em seu art. 23 que: “O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar”. (grifamos para destacar)
2 Segundo o § 1.o do art. 8.o do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil: O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
3 Tendo em vista a natureza do Provimento 136/2009, do Conselho Federal da OAB, que regulamenta o Exame de Ordem, promovemos sua reprodução integral ao final capítulo. Observe-se que o art. 19 do referido Provimento 136/2009 determina: “As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6.o somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento 109/2005 relativas à matéria.”
4 No tocante à idoneidade moral, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que: § 3.o A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4.o Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Note-se, outrossim, que outras hipóteses também impedem a inscrição no quadro de advogados. Assim, qualquer conduta considerável incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, pode impedir a inscrição no quadro de advogados da OAB.
5 Embora seja de conhecimento geral, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que: § 1.o O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
6 RGOAB, Art. 30. O estágio profissional de advocacia, realizado integralmente fora da instituição de ensino, compreende as atividades fixadas em convênio entre o escritório de advocacia ou entidade que receba o estagiário e a OAB.
7 RGOAB, Art. 31. Cada Conselho Seccional mantém uma Comissão de Estágio e Exame de Ordem, a quem incumbe coordenar, fiscalizar e executar as atividades decorrentes do estágio profissional da advocacia. § 1.o Os convênios de estágio profissional e suas alterações, firmados pelo Presidente do Conselho ou da Subseção, quando esta receber delegação de competência, são previamente elaborados pela Comissão, que tem poderes para negociá-los com as instituições interessadas. § 2.o A Comissão pode instituir subcomissões nas Subseções. § 3.o (Revogado). § 4.o Compete ao Presidente do Conselho Seccional designar a Comissão, que pode ser composta por advogados não integrantes do Conselho.