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DA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS

De acordo com o art. 15 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia. Apesar de sociedade civil, essa sociedade de advogados apenas adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em cuja base territorial tiver sede (art. 15, § 1.o, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), e não no registro civil de pessoas jurídicas.

Da mesma forma, o formato de sociedade civil não impede a sociedade de advogados de adotar qualquer forma de administração social, permitida, inclusive, a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos.

Como as demais sociedades civis, a sociedade de advogados também pode ter filiais, porém essas filiais devem ter o seu ato de constituição averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar (art. 15, § 5.o, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

A questão de consórcios de sociedades de advogados já veio a lume no Tribunal de Ética e Disciplina do Paraná, que admitiu a sua existência, desde que ocorresse o respectivo registro, nos termos da ementa abaixo:

CONSULTA – União entre sociedades de advogados para prestação de serviços específicos – Admissibilidade – Exigência de averbação do respectivo contrato no registro da sociedade no conselho seccional – Inexistência de previsão legal para identificação de consórcios de sociedades – Interpretação das normas dos arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e da OAB; dos arts. 37 ao 40 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB; e art. 5.o do Código de Ética e Disciplina da OAB (julgado 07.12.1999, Processo: Representação T.E.D. 753, José Nazareno Goulart).

A razão social, tanto da sede como da filial, deve ter, obrigatoriamente, o nome (completo ou abreviado) de um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo ou na alteração contratual em vigor. Essa obrigatoriedade é importante para tornar pública a responsabilidade do sócio, pois, conforme sabemos, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente à sociedade, pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer (art. 17 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

Outrossim, é importante observar que existem limitações, previstas na lei, para o registro das sociedades de advogados. Nesse sentido não se admitirá o registro e nem poderão funcionar as sociedades de advogados que, nos termos do art. 16 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:

a)   apresentem forma ou características mercantis (primeira parte);

b)   adotem denominação de fantasia (segunda parte);

c)   realizem atividades estranhas à advocacia (terceira parte);

d)   incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar (última parte).

Algumas regras devem ser observadas pelos advogados, em razão das sociedades. Vejamos:

a)   as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte (art. 15, § 3.o, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil);

b)   nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional (art. 15, § 4.o, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil);

c)   os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos (art. 15, § 6.o, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

Sobre o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados – CNSA, confiram-se os arts. 24-A e 24-B do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

4.1 DA SOCIEDADE DE FATO

Antes de prosseguirmos é importante destacar a diferença entre a sociedade de advogados e o agrupamento de fato de advogados, geralmente desenvolvido em local comum, sem vínculo associativo. Isso ocorre nas tais sociedades informais, em que os advogados reúnem esforços para cobrir as despesas do local de trabalho, porém sem compartilhar clientes ou as responsabilidades pertinentes.

Embora a Ordem dos Advogados do Brasil não considere esse agrupamento a forma ideal para o trabalho de advogados, a mesma não opõe óbice a essa atividade, entendendo que os advogados podem se reunir num mesmo local, visando à divisão de despesas, para a prestação de serviços jurídicos. Assim se infere do julgado do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seção São Paulo abaixo apresentado:

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – AGRUPAMENTO DE FATO – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NA OAB. Os advogados podem se reunir num mesmo local, visando à divisão de despesas, para a prestação de serviços jurídicos. Não podem, no entanto, se utilizar desse agrupamento de fato para insinuarem a existência de uma Sociedade de Advogados, que só pode ser reconhecida se registrada na OAB, inviabilizando, como consequência, a utilização de nomes de sócios para essa mesma sociedade (inteligência dos arts. 15/17 do EAOAB) (OAB/SP, Tribunal de Ética, Processo E-1.731/98, Rel. Dr. José Garcia Pinto, Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo n. 2097, 8 a 14.03.1999).

Naturalmente que na hipótese de reunião sem registro fica vetada a divulgação da suposta sociedade com nome de fantasia, uma vez que inexiste sociedade regularmente formada,1 e tal divulgação poderia sugerir a existência de sociedade com o vínculo de responsabilidade solidária. Da mesma forma, também continuam válidas as mesmas regras para a sociedade regular, sendo óbvio que a sociedade de fato não pode ocorrer com pessoa estranha aos quadros da OAB.2

4.2 DA ASSOCIAÇÃO ENTRE SOCIEDADES DE ADVOGADOS E ADVOGADOS

Merece distinção a diferença entre sociedades de advogados e a associação entre as sociedades de advogados e advogados liberais.

O Regulamento Geral permite que a sociedade de advogados se associe com advogados para participação nos resultados.

Importante notar que, nesse tipo de associação, não existe vínculo empregatício, sendo em verdade uma um relação jurídica de natureza contratual civil, segundo o entendimento do Regulamento Geral. Aliás, não é por outro motivo que os contratos aqui referidos devem ser averbados no registro da sociedade de advogados.

Por fim, no tocante à responsabilidade profissional nos casos de associação, a OAB estabelece em seu regulamento que tanto os advogados sócios quanto os advogados associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

Tal responsabilidade parece encontrar fundamento no fato de que as atividades profissionais privativas dos advogados devem ser exercidas individualmente, ainda que revertam à sociedade os honorários respectivos. Em verdade, a sociedade de advogados, fazendo uso de sua razão social, apenas pode realizar os atos indispensáveis às suas finalidades, mas nunca os atos sendo privativos de advogado, reservados ao advogado.

4.3 QUESTÕES

1. (OAB 2010.2 – FVG) Michel, Philippe e Lígia, bacharéis em Direito recém-formados e colegas de bancos universitários, comprometem-se a empreender a atividade advocatícia de forma conjunta logo após a aprovação no Exame de Ordem. Para gáudio dos bacharéis, todos são aprovados no certame e obtém sua inscrição no Quadro de Advogados da OAB. Assim, alugam sala compatível em local próximo ao prédio do Fórum do município onde pretendem exercer sua nobre função. De início, as causas são individuais, por indicação de amigos e parentes. Logo, no entanto, diante do sucesso profissional alcançado, são contactados por sociedades empresárias ansiosas pela prestação de serviços profissionais advocatícios de qualidade. Uma exigência, no entanto, é realizada: a prestação deve ocorrer por meio de sociedade de advogados. No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis

a)   a sociedade de advogados é de natureza empresarial.

b)   os advogados sócios da sociedade de advogados respondem limitadamente por danos causados aos clientes.

c)   o registro da sociedade de advogados é realizado no Conselho Seccional da OAB onde a mesma mantiver sede.

d)   não é possível associação com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.

2. (OAB/SP 136.o) João Braz e Antônio Geraldo são advogados inscritos na Seccional de São Paulo. Em janeiro de 2002, eles tornaram-se sócios de um escritório de advocacia, que foi registrado na Seccional da OAB de São Paulo com o nome Antônio Geraldo Advogados Associados. Após seis anos de trabalho como sócio de João Braz, Antônio Geraldo faleceu. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta no que se refere à sociedade de advogados.

a)   Obrigatoriamente, a razão social do escritório deveria conter, o nome dos dois sócios, ou seja, João Braz e Antônio Geraldo Advogados Associados.

b)   Antes da morte de Antônio Geraldo, João Braz poderia ter integrado outra sociedade de advogados, desde que o escritório tivesse filial na mesma área territorial da Seccional de São Paulo.

c)   O registro de constituição do escritório Antônio Geraldo Advogados Associados deve ser feito no Conselho Federal da OAB.

d)   Após a morte de Antônio Geraldo, o escritório poderá permanecer com o mesmo nome, se houver previsão dessa possibilidade no ato constitutivo da sociedade.

3. (OAB/Nacional 2007.I) No tocante às sociedades de advogados, assinale a opção correta.

a)   É vedada a permanência de nome de sócio falecido na razão social da sociedade de advogados.

b)   É possível que um advogado pertença a mais de uma sociedade de advogados registradas em uma mesma seccional, desde que os respectivos escritórios não patrocinem clientes de interesses opostos.

c)   O CED-OAB não se aplica às sociedades de advogados porque o direito brasileiro não admite a responsabilização penal da pessoa jurídica.

d)   É vedado às juntas comerciais o registro de sociedade que inclua a atividade de advocacia entre suas finalidades.

4. (OAB/Nacional 2007.III) Rodrigo celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a sociedade de advogados Carvalho e Pereira, composta por dois advogados, com o objetivo de que ambos o representem judicialmente em uma ação indenizatória. Nessa situação hipotética, a procuração judicial referente à prestação desse serviço

a)   deve ser outorgada aos advogados, com a indicação de que eles fazem parte da referida sociedade.

b)   deve ser outorgada à sociedade, com a expressa enumeração e qualificação dos advogados que a compõem.

c)   deve ser outorgada à sociedade, sendo dispensável a indicação expressa dos advogados que a integram, pois o contrato de prestação de serviços foi celebrado com a pessoa jurídica.

d)   pode ser outorgada tanto à sociedade quanto individualmente aos advogados.

5. (OAB/Nacional 2009.II) A respeito das sociedades de advogado, assinale a opção correta.

a)   Considere que Rogério e Daniel sejam sócios na XYZ Advogados, com sede em Belém – PA, e que André convide Rogério para integrar a equipe de sua sociedade, a MNP Advocacia, com sede em Santarém – PA. Nessa situação, não há qualquer impedimento ao fato de Rogério integrar a MNP Advocacia, uma vez que a sede das referidas sociedades está situada em cidades diferentes.

b)   A sociedade de advogados só adquire personalidade jurídica após o registro na seccional da OAB em cuja base territorial estiver situada a sede da sociedade.

c)   As procurações podem ser outorgadas à sociedade de advogados, bastando que se faça menção ao registro dos advogados que a compõem.

d)   A personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o seu registro na junta comercial.

6. (OAB/MG – Abril/2008) A questão versa sobre a sociedade de advogados. Determinada Sociedade de Advogados, querendo aproveitar a oportunidade da Legislação Tributária, resolve optar pelo “Simples”, e promove alteração da forma da denominação de sociedade civil para simples. Referida alteração ante a Lei 8.906/94, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética e Disciplina, é CORRETO afirmar que:

a)   é permitida desde que se faça o registro no cartório de registro civil da respectiva base territorial.

b)   é permitida desde que se faça o registro no cartório de registro de pessoas jurídicas da respectiva base territorial.

c)   é permitida desde que se faça o registro no cartório de registro de pessoas jurídicas e na junta comercial da respectiva base territorial.

d)   é defeso, haja vista que os advogados somente podem reunir-se em sociedade civil, regrando-se pela Lei 8.906/94, pelo regulamento geral e pelo código de ética e disciplina.

7. (OAB/MG – Abril/2008) A questão versa sobre a sociedade de advogados. Determinado advogado é integrante de uma sociedade de advogados com sede na área territorial do Conselho Seccional de Minas Gerais. Outra sociedade de advogados, que possui uma filial, também na área territorial do Conselho Seccional de Minas Gerais, convida o mesmo advogado para integrar a filial desta sociedade de advogados. Para corresponder à ética profissional, comunica o advogado, à sua primeira sociedade, que doravante pertence a duas sociedades de advogados no Conselho Seccional de Minas Gerais. Ante o fato, é CORRETO afirmar que:

a)   é permitido ao advogado pertencer a duas sociedades de advogados, na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, desde que uma delas seja filial.

b)   é permitido ao advogado pertencer a duas sociedades de advogados, na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, independentemente de serem sede ou filial.

c)   é defeso ao advogado pertencer a qualquer sociedade de advogados constituída como filial no respectivo Conselho Seccional.

d)   é defeso ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

8. (OAB/MG – Agosto/2008) Determinada sociedade de advogados, apresenta na sua razão social os nomes dos advogados responsáveis. No transcurso de sua atividade, veio a falecer um de seus sócios fundadores, cujo nome constava na razão social, e observa-se uma omissão sobre fato de falecimento de sócios no ato constitutivo da sociedade. Ante referida circunstância de falecimento do sócio, assinale a alternativa CORRETA:

a)   o nome do sócio falecido pode permanecer na razão social do escritório, independentemente de previsão no ato constitutivo, uma vez que fundador da sociedade.

b)   o nome do sócio falecido pode permanecer na razão social do escritório desde que os demais sócios obtenham permissão do respectivo Conselho Seccional da OAB onde se encontre registrada a sociedade.

c)   o nome do sócio falecido não pode permanecer na razão social do escritório, haja vista que não houve previsão para tal no ato constitutivo da sociedade.

d)   o nome do sócio falecido não pode permanecer na razão social do escritório em qualquer circunstância, haja vista que no evento morte perde-se a capacidade civil.

9. (OAB Nacional 2008.III) No tocante à sociedade de advogados, assinale a opção correta.

a)   A sociedade de advogados pode associar-se com advogados apenas para participação nos resultados, sem vínculo de emprego.

b)   Com o falecimento do sócio que dava nome à sociedade de advogados, o conselho seccional deverá notificar de imediato os demais sócios para a alteração do ato constitutivo, independentemente de previsão de permanência do nome do sócio falecido.

c)   Os advogados associados não respondem pelos danos causados diretamente ao cliente, sendo essa responsabilidade exclusiva dos sócios do escritório.

d)   Ainda que condenado judicialmente por dano causado a cliente, o advogado não deverá sofrer qualquer sanção disciplinar no âmbito da OAB.

10. (OAB/Nacional 2009.I) No que concerne à sociedade de advogados, assinale a opção correta.

a)   Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

b)   É possível registrar no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

c)   De acordo com o Estatuto da OAB, a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica quando do registro dos atos constitutivos perante a junta comercial em cuja base territorial tiver sede.

d)   Advogados sócios da mesma sociedade profissional podem representar em juízo clientes de interesses opostos, desde que mantenham o decoro e a autonomia funcional.

GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.

 

___________

1 Sobre tal assunto, encontramos os seguintes julgados, ambos do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo:
SOCIEDADE DE ADVOGADOS – SITUAÇÃO DE FATO – POSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DIVULGAÇÃO COM NOME FANTASIA. Não existindo formalmente a sociedade de advogados, não podem seus componentes utilizar nem sugerir sua existência através de expressões, tais como “sociedades de advogados” ou “advogados associados”. Mesmo às sociedades registradas na OAB é vedado o uso de logotipos e o símbolo “&”, identificativo de uso comercial. Recomenda-se aos consulentes o registro da sociedade na OAB. Inteligência dos arts. 14, parágrafo único, II, 15 e 34, II, do EAOAB (OAB, Tribunal de Ética, Processo E-1.573/97, Rel. Dr. Benedito Édison Trama, Boletim AASP 2.031, 1.o a 07.12.1997). ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – ADVOGADOS ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE FATO – ANÚNCIOS – VEDAÇÃO ESTATUTÁRIA. Sociedades de advogados com contrato aprovado pela OAB são regularmente registradas na seção competente, para que haja transparência e segurança quanto à responsabilidade de seus integrantes, transmitindo credibilidade à clientela. Sociedades de fato são irregulares porque incompatíveis com a imagem pública de idoneidade que o advogado deve inspirar, por transparecer propósitos enganosos à boa-fé de terceiros, levando-os a contratar advogados que supõem estarem organizados solidariamente para a defesa de seus interesses. Inteligência do art. 14, parágrafo único, EAOAB. Precedente E-1.228, Julgados, vol. IV, p. 122 (OAB, Tribunal de Ética, Processo E-1.735/98, Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza, Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo n. 2083, 30 de novembro a 06.12.1998).

2 O Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional Paraná já decidiu nesse sentido:
Fere a ética profissional advogado que mantém sociedade de fato com pessoa estranha aos quadros da OAB e firma petições por ela elaboradas, facilitando, assim, o exercício da advocacia por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (julgado: 09.04.1999, Processo: Representação TED n. 577/99, Rel. Joaquim Alves de Quadros).