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DO ADVOGADO
EMPREGADO

Questão importante e muito atual é a do advogado empregado. Exatamente por esse motivo o Estatuto dispensou uma série de garantias a esse tipo de profissional, que hoje constitui a grande massa dos profissionais do direito.

Antes porém de destacarmos as garantias que referimos, torna-se importante observar que de acordo com o art. 4.o da Lei 9.527, de 10.12.1997, todo o disposto sobre o advogado empregado (constante do Capítulo V do Estatuto) foi derrogado em relação aos advogados de entidades da Administração Pública direta ou indireta.

Feita essa ponderação, podemos prosseguir.

O art. 3.o da Consolidação das Leis do Trabalho define quem é empregado e, ao definir essa situação, deixa clara a situação de subordinação, ao declarar que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

No caso do advogado, essa suposta subordinação, dependência, não se aplica quanto à questão técnica. Conforme prevê o art. 18 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil a relação de emprego não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

Com efeito, agindo enquanto empregado, tem o advogado total liberdade de ação, podendo recusar-se a praticar ato que viole os ditames de sua profissão.

5.1 DOS DIREITOS TRABALHISTAS DO ADVOGADO

Tal qual qualquer profissional o advogado tem a garantia dos direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Destaque-se, também, que não compete à Ordem dos Advogados do Brasil, e sim ao Sindicato dos Advogados e, na sua falta, à Federação ou Confederação de Advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho.

Não obstante, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil também observou uma série de direitos objetivando assegurar ao advogado, dentro das suas peculiaridades profissionais, a justa retribuição pelo seu trabalho.

O primeiro ponto que merece destaque refere-se à jornada de trabalho. Segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva (art. 20 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

Embora a leitura do referido artigo possa aparentar um benefício interessante à classe dos advogados, cumpre notar que esse artigo apenas refere-se aos advogados que prestam serviços em sindicatos e associações. Isso porque, na prática, as sociedades de advogados apenas contratam com cláusula de dedicação exclusiva e, por sua vez, a maioria das empresas também utiliza essa forma de contratação.

Com efeito, embora disciplinado, o referido artigo é de pouca aplicação prática, tendo em vista a realidade do mercado de trabalho.

Assim, embora de aplicação incomum, a eventualidade da ocorrência de horas extraordinárias importará numa remuneração com adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal (art. 20, § 2.o, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Da mesma forma, as horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte, ou seja, jornada noturna, serão acrescidas de adicional de vinte e cinco por cento (art. 20, § 3.o, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

A relação de emprego tem suas peculiaridades, dentre as quais a do vínculo de subordinação. Exatamente por tal motivo o Estatuto garante ao advogado empregado os seguintes direitos, independentemente de estipulação contratual:

–    isenção técnica e independência profissional;

–    não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego;

–    salário mínimo profissional do advogado fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

–    a jornada de trabalho não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva (quando serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada de oito horas diárias);

–    nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

Cabe aqui uma nota importante no que diz respeito à dedicação exclusiva. Nos termos do art. 12 do Regulamento Geral, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

5.2 DO DIREITO À VERBA DE SUCUMBÊNCIA

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil modificou o antigo regramento do instituto da sucumbência contido no estatuto anterior. Isso porque o art. 23 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabeleceu que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado. Assim, muito embora o art. 20 do Código de Processo Civil seja claro ao determinar que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (...)”, a lei nova, a saber, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, modificou a titularidade da verba de sucumbência.

Não obstante, restaria disciplinar se o advogado empregado teria ou não direito à referida verba e tal questão foi abordada pelo art. 21 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que determinou o seguinte: “Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados”.

Essa disciplina foi prontamente aceita e não gerou qualquer conflito. No entanto, restaria também a disciplina dos honorários cabíveis às sociedades de advogados. A solução dessa questão ainda está pendente.

Segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados, são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo (parágrafo único do art. 21 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

Ocorre porém que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.02.1996, manifestou-se sobre essa questão, julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.194-4, promovida pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, deferindo parcialmente, por votação unânime, a medida liminar para limitar a aplicação do art. 21, parágrafo único, da mesma lei, aos casos em que não haja estipulação contratual em contrário, e, com relação ao § 3.o do art. 24, o Tribunal, também por unanimidade de votos, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência deste dispositivo. Nesse sentido, em 20.05.2009, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único.

Com efeito, a situação atual é a seguinte: os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados, serão partilhados entre ele e a sociedade empregadora, desde que não exista estipulação contratual em sentido contrário.

Para concluir o tema “honorários de sucumbência de advogados empregados” também é interessante notar que existe entendimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, expresso no Regulamento Geral de que tais honorários não devem integrar o salário, nos seguintes termos:

Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.

5.3 QUESTÕES

1. (OAB/SP 133.o) O acadêmico de direito, Caio Mário, regularmente inscrito na Ordem como estagiário, por seus méritos pessoais, veio a ser convidado pela sociedade de advogados onde se ativa, desde o ingresso na faculdade, a ser seu sócio minoritário.

Tal seria possível?

a)   Sim, especialmente pelo fato de ser sócio minoritário.

b)   Sim, como já é inscrito na Ordem, basta que o faça com o advogado responsável.

c)   Não, pois a constituição de sociedade de advogados está restrita a estes, não contemplando estagiários.

d)   Sim, desde que seja estagiário inscrito na Ordem há mais de dois anos.

2. (OAB/SP 104.o) Advogado que, sendo empregado de empresa, em nome dela se recusa a praticar ato que considera ilegal:

a)   comete infração ética, pois está ligado à empresa em decorrência de contrato trabalhista que deverá ser respeitado acima de tudo.

b)   determina que a empresa consulte o Tribunal de Ética e Disciplina para apuração do grau de relevância do assunto.

c)   obedece aos princípios éticos e disposições estatutárias, ainda que exista relação laboral.

d)   nenhuma das alternativas é correta.

3. (OAB/CESPE 2006.II) De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção que não constituir dever do advogado.

a)   Velar pela sua reputação pessoal e profissional.

b)   Abster-se de utilizar influência indevida em seu beneficio ou de seu cliente.

c)   Cumprir todas as ordens de seu patrão, quando vinculado ao cliente ou constituinte por relação de emprego.

d)   Não vincular seu nome a empreendimento de cunho manifestamente duvidoso.

4. (OAB/MG 2006.I) A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, terá:

a)   a duração diária de oito horas contínuas e a de quarenta e quatro horas semanais, submetendo-se às regras ordinárias da CLT.

b)   a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

c)   a duração diária de seis horas contínuas e a de trinta e seis horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

d)   a duração diária de oito horas contínuas e a de quarenta horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

5. (OAB/MG 2006.I) As horas trabalhadas pelo advogado empregado que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional:

a)   não inferior a cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

b)   não inferior a cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, salvo se houver contrato escrito.

c)   não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

d)   não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo salvo se houver contrato escrito.

6. (OAB/MT 2006.I) Conforme disposição do Estatuto da Advocacia, sobre o advogado empregado é correto afirmar:

a)   devido à subordinação inerente à relação de emprego, o advogado empregado vincula-se ao cumprimento da orientação técnico-jurídica que receber do empregador;

b)   em processo no qual o empregador for parte e o advogado empregado seu procurador, os honorários de sucumbência serão partilhados entre ambos de comum acordo;

c)   o advogado empregado não está obrigado a defender interesses do empregador alheios à relação de trabalho e terá direito ao reembolso das despesas de transporte, hospedagem e alimentação havidos durante a jornada de trabalho;

d)   as horas extras são remuneradas com adicional máximo de 50% (cinquenta por cento).

7. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) Lara, advogada, é chefe do departamento jurídico da empresa Nós e Nós, que é especializada na produção de cordas. O departamento que ela coordena possui cerca de cem advogados. Dez deles resolvem propor ação judicial para reclamar direitos que são comuns a todos, inclusive à advogada chefe do departamento. Nos termos do Código de Ética, a advogada chefe do departamento deve

a)   assumir a defesa da empresa, por força da relação de trabalho.

b)   comunicar o fato à empresa e escusar-se de realizar a defesa.

c)   indicar advogado da sua equipe para realizar a defesa.

d)   renunciar ao cargo por impossibilidade de exercício do mesmo.

8. (OAB/Nacional 2009. II) Com relação ao advogado empregado, assinale a opção correta.

a)   Considere que Fabiana, advogada da empresa SW, tenha ganhado processo para seu empregador. Nessa situação, caso haja honorários de sucumbência, estes devem ser repassados à empresa, haja vista que Fabiana já é remunerada para defender os interesses da empresa SW.

b)   Considere que Daniel, advogado empregado do banco Z, tenha sido chamado à sala do diretor-presidente e lá recebido ordem para fazer contestação do processo de separação desse diretor-presidente. Nessa situação, Daniel não está obrigado a prestar seus serviços profissionais, visto que a causa é de interesse pessoal do diretor-presidente, sem relação com o contrato de trabalho.

c)   Considere que Marcos, advogado empregado do banco X, tenha recebido ordem para elaborar parecer favorável em um contrato manifestamente ilegal. Nesse caso, por ser empregado do banco, ele não possui independência profissional para fazer, por convicção, parecer contrário ao referido contrato.

d)   O advogado empregado, no exercício da profissão, não pode ter regime de trabalho superior a trinta horas semanais, independentemente de acordo coletivo ou de contrato de dedicação exclusiva.

9. (OAB 2011.3 – FGV) Mévio é advogado empregado de empresa de grande porte atuando como diretor jurídico e tendo vários colegas vinculados à sua direção. Instado por um dos diretores, escala um dos seus advogados para atuar em processo judicial litigioso, no interesse de uma das filhas do referido diretor. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que

a)   a defesa dos interesses dos familiares dos dirigentes da empresa está ínsita na atuação profissional do advogado empregado.

b)   a atuação do advogado empregado nesses casos pode ocorrer voluntariamente, sem relação com o seu emprego.

c)   a relação de emprego retira do advogado sua independência profissional, pois deve defender os interesses do patrão.

d)   em casos de dedicação exclusiva, a jornada de trabalho máxima do advogado será de quatro horas diárias e de vinte horas semanais.

GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.