Estabelece o art. 27 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil a diferença entre incompatibilidade e impedimento. Assim, para o Estatuto, a incompatibilidade determina a proibição total, enquanto o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
A lei também estabelece de modo claro quais são as incompatibilidades e quais são os impedimentos. O art. 28 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil informa que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;1
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;2
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Por outro lado, são impedidos de exercer a advocacia, segundo o art. 30 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:
I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Com efeito, serão considerados nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento –, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 4.o, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
Em decisão proferida no REsp 1.317.835, a 4.a Turma do STJ entendeu ser relativa a nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo exercício profissional foi suspenso pela OAB, tornando-se obrigatória a demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa.
1. (OAB/SP 130.o) Assinale a afirmativa correta.
a) Não é incompatível o exercício da advocacia pelos militares da ativa.
b) Os docentes de cursos jurídicos, vinculados à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, não estão impedidos de advogar contra a Fazenda Pública.
c) Apenas em causa própria pode ser exercida a advocacia pelos profissionais que ocupem a função de direção ou gerência de instituições financeiras.
d) Os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública estão impedidos para o exercício da advocacia apenas contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
2. (OAB AL/BA/CE/MA/PB/PE/PI/RN/SE 2006.I) No que se refere à incompatibilidade e ao impedimento do advogado, constantes na Lei 8.906/1994, e com base nos precedentes dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
a) A incompatibilidade determina a proibição parcial e o impedimento, a proibição total do exercício da advocacia.
b) A incompatibilidade do exercício da advocacia com o exercício da função jurisdicional não alcança os advogados membros da justiça eleitoral.
c) Professores de cursos jurídicos de universidades públicas, investidos em cargo efetivo, são impedidos de advogarem, já que são integrantes da administração indireta.
d) Um deputado federal, que seja também advogado, não está impedido de advogar contra uma concessionária de serviço público federal.
3. (VIII Exame de Ordem Unificado – FGV) Osvaldo é vereador do município “K” e ocupa cargo vinculado à Mesa da Câmara de Vereadores. Necessitando propor ação cominatória em face do seu vizinho Marcos, e sendo advogado, apresenta-se em Juízo postulando em causa própria. Nos termos das normas estatutárias, assinale a afirmativa correta.
a) A função de membro do Poder Legislativo impede o advogado de atuar, mesmo em causa própria.
b) A eleição para a Mesa Diretora do Poder Legislativo impede o advogado de atuar, gerando uma incompatibilidade.
c) O mandato de vereador não se inclui dentre as situações de incompatibilidade, ocupe ou não cargo na Mesa Diretora.
d) As incompatibilidades dos membros do Poder Legislativo estão circunscritas aos integrantes do Senado e da Câmara dos Deputados Federal.
4. (OAB/RJ 30.o) CÍCERO RODRIGUES é Agente Administrativo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e Advogado inscrito na OAB-RJ. Constituído por um cliente, ingressa em juízo com uma ação de ressarcimento de danos contra o Município do Rio de Janeiro. Qual a resposta correta?
a) O ato processual praticado por Cícero Rodrigues é anulável;
b) O ato processual praticado por Cícero Rodrigues é anulável, e ele será punido pela OAB-RJ;
c) O ato processual praticado por Cícero Rodrigues é nulo;
d) Cícero Rodrigues será excluído da OAB-RJ, por infração gravíssima.
5. (OAB/RJ 30.o) Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi eleito Deputado Estadual e tomou posse.
Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, consequentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB;
b) Será licenciado pela OAB-RJ e, consequentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Deputado Estadual;
c) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, proibido de advogar apenas na Justiça Estadual;
d) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público.
6. (OAB/DF 2006.I) Será cancelada a inscrição profissional do advogado que:
a) passar a exercer, em caráter temporário, atividade que gere impedimento com o exercício profissional;
b) passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
c) passar a exercer, temporariamente, atividade incompatível com a advocacia em cargo público demissível ad nutum;
d) sofrer doença mental considerada curável.
7. (OAB/RJ 29.o) O que acontecerá a um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ, que passou a exercer a atividade de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro?
a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
b) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
c) Será licenciado pela OAB-RJ e, consequentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Conselheiro do Tribunal de Contas-RJ;
d) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, consequentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB.
8. (OAB/SP 134.o) Advogados que venham a ocupar, em nível estadual ou municipal, cargo de presidente ou de diretores no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (PROCON), quanto ao exercício concomitante da advocacia, estão
a) impedidos de advogar contra a fazenda pública, órgão que os remunera.
b) incompatibilizados para o exercício da advocacia.
c) incompatibilizados para o exercício da advocacia, podendo, entretanto, patrocinar os interesses do PROCON ao qual estejam subordinados.
d) impedidos de advogar contra a União, estados e municípios.
9. (OAB/CESPE 2006.III) Quanto às incompatibilidades e impedimentos dos advogados, assinale a opção correta.
a) O impedimento implica proibição total para o exercício da advocacia, como é o caso dos membros do Poder Judiciário.
b) Os militares da Marinha, por integrarem a administração federal direta, são impedidos de advogar contra a União, mas não, contra as entidades da administração federal indireta.
c) Os professores de direito nas universidades públicas federais não são impedidos de advogar contra a União.
d) Os tabeliães podem exercer a advocacia, exceto no território em que se encontra localizado o seu cartório.
10. (OAB/SP 121.o) A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Por disposição estatutária, são impedidos de exercer a advocacia:
a) os militares de qualquer natureza, na ativa.
b) os ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
c) os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
d) os ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.
11. (OAB/SP 122.o) A incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia (art. 27 do EAOAB). Ocorre impedimento para o exercício da profissão de advogado, no caso de:
a) ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
b) servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
c) militares de qualquer natureza.
d) exercentes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza.
12. (OAB/MG – Agosto/2008) A advocacia é incompatível com as atividades:
a) de servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
b) de membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas consideradas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
c) de ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
d) de militares de qualquer natureza, ainda que na reserva.
13. (OAB/CESPE 2006.II) Com relação a impedimentos e suspeições constantes na Lei n.o 8.906/1994, assinale a opção correta.
a) Para o servidor efetivo ocupante de cargo de técnico-administrativo no âmbito do Ministério Público Federal, o exercício desse cargo é incompatível com o exercício amplo da advocacia.
b) Caso um advogado ocupe cargo eletivo de vereador, nessa situação, há incompatibilidade com o exercício da advocacia e também impedimento, mesmo que a demanda não seja contra o município que o remunera como parlamentar.
c) O ocupante de cargo efetivo de professor universitário está impedido de advogar, inclusive contra a União.
d) O exercício do cargo de diretor em uma concessionária de serviço público é atividade incompatível com o exercício da advocacia.
14. (OAB/SP 129.o) O Presidente da Junta Comercial
a) está impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública.
b) está incompatibilizado para o exercício da advocacia, salvo em causa própria.
c) está incompatibilizado para o exercício da advocacia, mesmo em causa própria.
d) não sofre qualquer impedimento para o exercício da advocacia.
15. (OAB/RO 39.o) São fundamentos respectivos da incompatibilidade e do impedimento no exercício da advocacia.
a) Cria restrições parciais à atuação profissional; Cria restrição total à atuação do profissional;
b) Cria restrições parciais à atuação profissional; Cria restrições parciais a atuação profissional;
c) Cria restrição total à atuação profissional; Cria restrição parcial à atuação profissional;
d) Cria restrição total à atuação profissional; Cria restrição total à atuação profissional.
16. (VIII Exame de Ordem Unificado – FGV) Além de advogado, João é professor da Universidade pública “M”, com natureza de autarquia, onde exerce as funções de coordenador acadêmico da graduação do Curso de Direito. Diante do prestígio acumulado, o seu escritório de advocacia vem a ter renome, atuando em diversas causas nas comarcas de influência da universidade. Essas circunstâncias indicam que o cargo ocupado pelo advogado seria um caso
a) abrangido pelas normas que criam regras de incompatibilidade para administradores públicos.
b) não previsto, vez que a atuação como dirigente de entidade pública é irrelevante para o sistema de incompatibilidades.
c) excepcionado diante da característica que o vincularia ao magistério jurídico.
d) incluído no rol de incompatibilidades por não permitir que o advogado exerça cargo administrativo nas universidades públicas.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.
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1 No julgamento da ADIn 1.127-8, o STF deu ao dispositivo interpretação conforme a Constituição, no sentido de que, da sua abrangência, estão excluídos os membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados. Essa decisão foi tomada por voto da maioria dos ministros do STF. Da mesma forma, a incompatibilidade não se aplica aos advogados que participam dos órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados. Tais colegas, entretanto, ficam impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura (RGEAOAB, art. 8.o).
2 Porém, segundo o § 2.o do mesmo artigo: “Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico”.