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DA ÉTICA DO ADVOGADO

O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia, sem, contudo, perder sua independência, que, no exercício da profissão, deve ser mantida em qualquer circunstância.

Com efeito, nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Isso não quer dizer que pode ele agir contra o Estado de Direito ou contra a letra da lei, propondo, por exemplo, uma lide temerária. Neste caso, desde que coligado com a parte para lesar alguém, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente.

Como se vê, a Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seu Código de Ética e Disciplina, regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional. Mas não faz só isso. Faz mais. O Código de Ética ainda regula a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

Ao analisarmos o Código de Ética do Advogado podemos descobrir a preocupação desse ordenamento com a imagem do advogado, sobretudo dos reflexos de seus atos.

Assim, não é por outro motivo que a norma destaca que a conduta do advogado deve pautar-se além deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos, mas também com os princípios da moral individual, social e profissional.

Portanto, o advogado deve ser exemplo em sua conduta. Essa lembrança é feita pelo art. 2.o do Código de Ética que afirma ser o advogado indispensável à administração da Justiça, defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social.

8.1 DO DEVER DE URBANIDADE

Segundo o art. 44 do Código de Ética e Disciplina, deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. Impondo-se ao mesmo, ainda nos termos do art. 45 do mesmo dispositivo legal, lhaneza, emprego de linguagem escorreita1 e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.

Pouco importa a natureza da prestação do serviço, o advogado sempre deverá se portar adequadamente. Afinal, claro é o art. 46, dispondo que o advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.

Para exercer esse elevado mister,2 o advogado tem deveres. E esses deveres são os seguintes, conforme dispõe o parágrafo único do art. 2.o do Código de Ética:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

VIII – abster-se de:

a)   utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b)   patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;

c)   vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

d)   emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

E por que o advogado deve velar por tais deveres? O que a ética profissional traz de importante para a atividade da advocacia?

É difícil responder de maneira objetiva as perguntas acima, porém é preciso reconhecer que a profissão é elemento essencial na vida do homem e cada um deve descobrir a maneira de melhor exercer esse mister. Recomendamos, deste modo, a leitura do trabalho de Paulo Luiz Netto Lôbo, intitulado Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, em 1994, no qual será possível estabelecer as relações entre o indivíduo e a sua profissão.

Destacamos, ainda, que nas próximas páginas faremos uso de diversos trechos do livro do autor, fazendo uso da forma de entendemos mais simples e didática.

Primeiro, queremos observar que a necessidade em se regulamentar a ética profissional, mediante códigos de conduta rigorosos, não é recente, pois desde Roma encontramos dispositivos que objetivavam a disciplina da profissão.

É por esse motivo que Paulo Luiz Netto Lôbo destaca que: “A ética profissional impõe-se ao advogado em todas as circunstâncias e vicissitudes de sua vida profissional e pessoal que possam repercutir no conceito público e na dignidade da advocacia. Os deveres éticos consignados no Código não são recomendações de bom comportamento, mas normas que devem ser cumpridas com rigor, sob pena de cometimento de infração disciplinar punível”.3

Por tal motivo o novo Código tem funções muito mais abrangentes que o anterior. Além de absorver o conjunto dos deveres éticos, cuida dos procedimentos disciplinares necessários para sua plena efetividade, possibilitando maior dinâmica em alterações que se fizerem necessárias.

Também foi regulamentado o Tribunal de Ética, que será objeto de estudo em capítulo próprio.

O art. 33 do Estatuto da Advocacia e da OAB deixa claro que o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina, e que tais deveres relacionam-se com a comunidade, o cliente, o outro profissional. Assim, não é outro o motivo de se dizer que o Código alcança o advogado no foro, na rua, em seu escritório, enfim, em todos os espaços públicos onde seu comportamento possa repercutir no prestígio ou desprestígio da advocacia.

A ética profissional, portanto, consagra os valores que são extraídos do senso comum profissional, como modelares para a reta conduta do advogado, obrigando a todos os profissionais que bem querem exercer a sua atividade.

Importante notar que os deveres éticos consignados no Código não são recomendações de bom comportamento, mas normas que devem ser cumpridas com rigor, sob pena de cometimento de infração disciplinar punível.

O primeiro comando do Estatuto dirige-se à conduta pessoal do advogado. Onde quer que resida e se relacione, deve proceder de forma a merecer o respeito de todos, porque seu comportamento contribui para o prestígio ou desprestígio da classe.

Mas, certamente, a que mais fortalece o prestígio da profissão é a intransigente probidade, ou honestidade, uma vez que, nos dizeres Couture, as tentações passam todos os dias e todas as horas diante do advogado.

Por fim, o dever de permanente qualificação, realidade atualmente encampada de forma ímpar pela Ordem dos Advogados do Brasil, para o bom cumprimento do compromisso social do advogado. Bem sabemos que a incompetência, infelizmente, pode causar muito mais prejuízos sociais e individuais que a própria desonestidade, sendo alguns irrecuperáveis.

Nos dizeres de Paulo Luiz Netto Lôbo “o advogado não dispõe do poder do juiz e os meios de coação da polícia. Sua força reside na palavra e na autoridade moral que ostente”.4

8.2 INDEPENDÊNCIA DO ADVOGADO

Reside na independência do advogado a principal característica da advocacia, afinal, sem independência não há representação sincera, não há advocacia.5 Exatamente por esse motivo o Estatuto da Advocacia e da OAB estabeleceu em seu art. 31 que o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. Destacando em seu § 1.o que, no exercício da profissão, o advogado deve manter independência em qualquer circunstância e, em seu § 2.o, que nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Paulo Luiz Netto Lôbo revela que é grande e permanente a luta dos advogados, em todo o mundo, para preservar sua independência diante das arremetidas autoritárias frequentes dos donos do poder.6 O autor demonstra tal situação com o XXV Congresso da União Internacional dos Advogados, reunido em Madrid, em 1973, que foi dedicado à independência do advogado, e suas conclusões continuam presentes, quando afirmou-se: “que não existe Justiça digna desse nome sem o concurso de advogados independentes; que a independência do advogado condiciona sua liberdade imprescritível, e que o dever fundamental dos povos é mantê-la em sua plenitude”.

Daí a correção ao afirmar que “a independência do advogado é condição necessária para o regular funcionamento do Estado de Direito, porque ela foi instituída no interesse de todos os cidadãos, da sociedade e do próprio Estado”.7 E não é por outro motivo que o Código de Ética e Disciplina estabeleceu em seu próprio art. 4.o que o “advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência”.8

Note-se, aliás, que mesmo na defesa dos interesses sob seu patrocínio, o advogado não deve fazer concessões a sua independência, inclusive em face do próprio cliente.9 É do advogado a escolha dos meios jurídicos, nunca devendo permitir que haja tutela direta ou indireta do cliente, ou de terceiro.

Por fim, também deve o advogado preservar sua independência política e de consciência. Seus interesses jamais poderão colidir com os de seu cliente.10

8.3 RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO

Ensina Paulo Luiz Netto Lôbo11 que:

“Além da responsabilidade disciplinar, o advogado responde civilmente pelos danos que causar ao cliente, em virtude de dolo ou culpa. Lembra Yves Avril que a responsabilidade é a contrapartida da liberdade e da independência do advogado. A moderna teoria da responsabilidade civil tem apontado para dois pressupostos básicos de sua ocorrência: a contrariedade a direito e a imputabilidade. A culpa perdeu progressivamente o lugar privilegiado que ostentava, com o crescimento das hipóteses de responsabilidade sem culpa, objetiva ou baseada no risco. E ainda, com as presunções de culpa ou inversões do ônus da prova, difundidas na legislação e na jurisprudência, em todo o mundo. O serviço prestado pelo advogado, no entanto, configura obrigação de meio, jamais de resultado. Obriga-se o advogado a desenvolver os meios necessários e reconhecidos pelo ordenamento legal e pela ciência jurídica, com eficiência, qualidade e zelo. Não pode garantir o resultado, porque depende do imponderável convencimento da autoridade julgadora. Quando os meios são manejados com negligência, imprudência ou imperícia, como ocorre quando perde prazos, comete erros grosseiros ou deixa de formular os pedidos necessários, age com culpa, acarretando danos ao cliente. Daí resulta que a culpa é inafastável para imputar-lhe a responsabilidade, tanto civil quanto ética”.

É exatamente pelo motivo exposto acima que a perda da ação, por decisão judicial, não implica responsabilidade civil do advogado, porque a obrigação do advogado não é de resultado, mas sim de meios.

Essa confusão tão presente na cabeça do cliente é relatada com maestria por Piero Calamandrei em sua famosa obra Eles, os juízes, vistos por um advogado, que faz de suas lembranças um relato vivo e presente, capaz de até antecipar fatos de nossas vidas, como profissionais do direito.12

Por outro lado, o advogado também não pode pretender excluir sua responsabilidade. Lembra Paulo Luiz Netto Lôbo que se considera nula a cláusula de irresponsabilidade, no contrato de prestação de serviços de advocacia. Não se pode excluir responsabilidade por atos próprios, sobretudo em face do que dispõe o art. 51 do CDC (lembre-se que o advogado é fornecedor de serviços e ingressa em relação de consumo).13

Com efeito, a responsabilidade do advogado se faz presente sempre que o mesmo tenha atuado com negligência, imprudência ou imperícia, como ocorre quando perde prazos, comete erros grosseiros ou deixa de formular os pedidos necessários.

8.4 DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

O grande mister da advocacia está na relação de confiança estabelecida entre cliente e advogado. Exatamente por esse motivo que prevê o art. 16 do Código de Ética e Disciplina: “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”.

O cliente mantém uma relação de confiança inabalável com seu advogado e se, porventura, algo ocorrer nessa relação, deve-se, imediatamente, romper-se o vínculo existente entre as partes.

A sociedade preocupa-se sobremaneira com esse assunto, afinal, aquele que trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado, comete o crime de patrocínio infiel, previsto no caput do art. 355 do CP.

A doutrina penal entende que embora o advogado e o procurador judicial não sejam funcionários públicos, ambos exercem um serviço de necessidade pública, e a conduta, caracterizada pela infidelidade, lesa a administração da justiça.

Um problema deve ser ressaltado. Pode o advogado atuar em detrimento do cliente, quando este assim o exija? A doutrina responde que a ilicitude do fato somente resta afastada quando se tratar de interesse disponível. Isso porque o acusado não pode validamente consentir em ser condenado ou, de qualquer maneira, prejudicado, pois não está em jogo apenas interesse seu, mas também público ou da justiça.

Exatamente devido a essa confiança é que o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda, nos exatos termos do art. 8.o do Código de Ética e Disciplina.

Livre em seu mister, a sua atuação não pode ser inibida, motivo pelo qual o advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

Se isso é verdade, não menos verdade é que o advogado também não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte. A regra decorre do art. 12 do Código de Ética e Disciplina que, na verdade, significa singelamente o seguinte: aceito o mandato deve o advogado exercê-lo dignamente, ou renunciá-lo.

Observe-se, ainda, que o vínculo é tão forte que embora terminada a demanda o advogado continua ligado ao cliente por mais dois anos, seja liberal, seja empregado, seja contratado, seja funcionário público, sob pena de infringir o dever de lealdade.

Várias decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seção São Paulo assim destacam:

PATROCÍNIO CONTRA EX-EMPREGADOR, SUCESSOR OU EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO DAQUELE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR COMO CHEFE DE DEPARTAMENTO PESSOAL, SEM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – POSTULAÇÃO ATUAL POR EX-EMPREGADOS. Ex-empregado que dirigia departamento pessoal de empresa, e que ora encontra-se na militância advocatícia, está adstrito à observância do sigilo profissional. Ainda que não advogado à época da obtenção das informações sigilosas, pela confiança então inerente ao cargo e pelo sigilo ora inerente à sua profissão estende-se o direito/dever do sigilo profissional (arts. 19, 20, 25, 26, 27 e 36 do CED), pelo prazo de dois anos do desligamento ou enquanto perdurar a pertinência sigilosa, conforme precedentes. A inexistência de dados e informações sigilosas leva à presunção juris tantum de liberação do patrocínio. A sucessão societária, bem como a vinculação a grupo de empresas, não altera a eventual caracterização de ex-empregadora, bem assim a vedação ética, sendo o bem maior a ser resguardado o acesso privilegiado a dados pertencentes à ex-empregadora (Proc. E-2.112/00, v.u. em 13.04.2000 do parecer e ementa da Rela. Dra. Maria Cristina Zucchi, Rev. Dr. Osmar de Paula Conceição Júnior, Presidente Dr. Robison Baroni).

SOCIEDADE DE ADVOGADOS E/OU EMPRESAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS MEDIANTE CONSULTORIA – CUIDADOS. Empresas ou associações que prestem serviços de consultoria jurídica devem ter seus atos constitutivos registrados na Ordem dos Advogados do Brasil e estão sujeitas às suas disposições ético-disciplinares. O profissional que preste consultoria jurídica às sociedades que tenham por finalidade o exercício de atividades privativas de advogado, sem que estejam devidamente inscritas na OAB, comete infração disciplinar. O patrocínio de causa, contra ex-empregador, deve respeitar um interstício de dois anos a contar do rompimento do vínculo. Os óbices éticos inexistirão após esse prazo, desde que o profissional não se utilize de informações confidenciais da empresa, obtidas na condição de empregado. A captação de clientela configura infração ética, prejudicando o cliente, a classe e o sagrado princípio da mútua confiança entre o advogado e o cliente (Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, Processo E-1.638/98, Rel. Dr. Francisco Marcelo Ortiz Filho, Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo n. 2053, 4 a 10.05.1998).

PATROCÍNIO DE CAUSAS CONTRA ENTE PÚBLICO – OCUPAÇÃO DE CARGO EM CÂMARA MUNICIPAL – IMPEDIMENTO. Não pode, advogado que mantenha relação de emprego com a administração direta ou indireta, patrocinar causas contra a Fazenda Pública à qual seja vinculado. Essa proibição alcança os funcionários de qualquer dos entes de direito público municipal. Não apenas os vereadores, mas os funcionários da Câmara, também estão incluídos nessa proibição, inclusive os ocupantes de cargos de secretário parlamentar. Remessa da decisão como suporte ético para apreciação a ser feita pela douta Comissão de Seleção (Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, Processo E-1.575, Rel. Dr. Daniel Schwenck, Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo 2026, 27 de outubro a 02.11.1997).

8.5 EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO TEMPO

O exercício se inicia com a constituição do advogado, por meio do mandato e do respectivo instrumento que o prova, a procuração.

Primeiramente é importante observar que o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

O término desse exercício vem disciplinado e presumido. “Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.” E uma vez cessado esse, outros efeitos teremos. Seja em razão de conclusão ou de desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, o advogado estará obrigado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato e, ainda, à pormenorizada prestação de contas.

8.5.1 Término

Existem várias formas de extinção do mandato e, entre elas, uma das formas de extinção pode se dar pela renúncia. Em sentido geral, renúncia é o ato jurídico pelo qual alguém abandona um direito sem transferi-lo a outrem. Tal ato é unilateral, irrevogável e não se presume, devendo, portanto, ser expresso. Em sentido aplicável ao EAOAB, renúncia é o ato jurídico pelo qual o advogado constituído abandona a representação do constituinte.

A formalização da renúncia ao mandato, segundo o RGOAB, deverá ser por escrito. Nestes termos, o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5.o, § 3.o, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo (art. 6.o do RGOAB).

Nesse caso é importante notar que essa implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei, nos termos do art. 13 do Código de Ética e Disciplina. A renúncia, todavia, não exclui a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

Outra forma de extinção é a revogação, que deriva de um ato de vontade do cliente. Observe-se, porém, que a revogação não exonera o cliente do pagamento de honorários, fato muitas vezes imaginado pela grande maioria dos clientes. A regra é clara e está estabelecida no art. 14 do Código de Ética e Disciplina: a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.14

Por fim, também é forma de extinção do mandato inicial o substabelecimento sem reserva de poderes, motivo pelo qual o mesmo exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

8.6 DEVERES QUANTO À REPRESENTAÇÃO

No que concerne à representação de seus clientes, os advogados devem observar certos deveres que estão previstos de forma objetiva pelo Código de Ética e Disciplina.

O primeiro deles encontra-se no art. 11 do Código de Ética e Disciplina e diz respeito à atitude respeitosa que devemos ter com todos os colegas. O art. 11 estabelece que o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

No art. 17 do Código de Ética e Disciplina encontramos um dever relacionado com a atividade associada do profissional. Estabelece o artigo que os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.

Na verificação de conflitos de interesse entre seus constituintes, prevê o art. 18 do Código de Ética e Disciplina que o advogado não poderá continuar a representá-los, podendo, com a devida prudência e discernimento, optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.

Tem o advogado o dever de resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas pelo cliente. A regra deriva do art. 19 do Código de Ética e Disciplina que determina claramente que o advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

O art. 20 do Código de Ética e Disciplina por sua vez apresenta duas hipóteses de vedação de patrocínio. A primeira estabelece a obrigação de abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. A segunda, quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.

O art. 23 do Código de Ética e Disciplina também estabelece a vedação do exercício profissional do advogado que pretenda funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

8.6.1 Do sigilo profissional

O sigilo profissional é, possivelmente, a característica mais marcante da atividade profissional do advogado.

A disciplina do sigilo restou reservada ao Código de Ética e Disciplina, que determinou ser o mesmo inerente à profissão, impondo-se o seu respeito. Nesse sentido devemos observar que, embora inviolável, o sigilo não é absoluto, sendo passível de vulneração, conforme autoriza o art. 25 do Código de Ética e Disciplina. O referido artigo impõe o respeito ao sigilo, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

Assim, no cumprimento de seu mister, deve o advogado guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial,15 sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte,16 conforme determina o art. 26 do Código de Ética e Disciplina.

Pouco importa também se o advogado exerce seu mister como profissional liberal ou mesmo como funcionário público, a regra do sigilo impera em qualquer hipótese. Aliás, assim já foi decidido pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo:

SIGILO PROFISSIONAL – CONHECIMENTO DE FATOS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CARGO PRIVILEGIADO – IMPEDIMENTO ÉTICO PARA REVELAÇÃO. O advogado no exercício de suas atividades particulares, bem como sendo funcionário público ou assessor da administração direta ou indireta, que tiver ciência, por qualquer forma de ato ou fato público ou funcional, que lhe seja revelado por informações reservadas ou privilegiadas, está impedido de revelar essas informações, sob pena de falta disciplinar nos termos do art. 34, inciso VII, do EAOAB e arts. 19 e 25 do Código de Ética e Disciplina. Está impedido, também, de intentar em causa própria ou em nome de terceiros qualquer tipo de ação, em qualquer área do direito, quer exerça função pública ou particular, sem resguardar o sigilo profissional que sempre será dever ético e disciplinar, mesmo após os dois anos de afastamento da empresa pública ou privada (Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, Processo E-1.458, Rel. Dr. José Carlos Magalhães Teixeira, Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo n. 2023, 6 a 12.10.1997).

Na verdade, o rigor do sigilo é tão severo que mesmo em defesa dos interesses do cliente o advogado deve tomar precauções. O Código de Ética e Disciplina é claro em seu art. 27 ao determinar que as confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que o advogado esteja autorizado pelo constituinte.

O sigilo afeta inclusive as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Código de Ética e Disciplina, presumem-se confidenciais, não podendo ser reveladas a terceiros.

Entendimento que não se encontra no Código de Ética e Disciplina, mas que é sempre referido por julgados, diz respeito ao testemunho de advogados contra seus ex-empregadores; no que destacamos abaixo foi acolhida a tese de impedimento ético para o advogado prestar depoimento como testemunha, mesmo após deixar de trabalhar no referido escritório:

PATROCÍNIO – ADVOGADOS EX-INTEGRANTES DO MESMO ESCRITÓRIO – IMPEDIMENTO ÉTICO DE TESTEMUNHAR EM PROCESSO TRABALHISTA MOVIDO PELO COLEGA CONTRA O ESCRITÓRIO. Existe impedimento ético para o advogado prestar depoimento como testemunha, mesmo após deixar de trabalhar no referido escritório. Existência de agravante por ter o consulente representado o reclamado nos mesmos autos, ainda que não tenha subscrito peça processual ou participado de qualquer audiência. Imperativo de preservar-se o sigilo em face do contido nos arts. 25 e 26 do CED e nos arts. 33 e 34, inciso VII, do EAOAB (OAB, Tribunal de Ética, Processo E-1.736/98, Rel. Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, Boletim AASP 2084, 7 a 13.12.1998).

O curioso enquadramento foi trazido ao tema apenas para ilustrar que o cliente, no caso, era o próprio empregador.

8.7 DA PUBLICIDADE

O avanço tecnológico da sociedade transformou a compreensão do mundo e fez surgir conceitos nunca antes imaginados. Essa transformação colocou a publicidade como um grande problema da ética profissional, primeiramente porque é necessário garantir ao advogado o direito de anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação. Porém, por outro lado, não é possível permitir que o anúncio promova a mercantilização da profissão, pois segundo o art. 5.o do Código de Ética, “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.

Nesse caminho o Provimento 94/2000 veio regulamentar a publicidade,17 estabelecendo que é permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar.

O anúncio deverá observar algumas diretrizes, de modo que o mesmo:

a)   deverá mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

b)   poderá fazer referência a títulos ou qualificações profissionais além de especializações (apenas os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas);

c)   poderá mencionar endereços, horário do expediente e meios de comunicação;

d)   o uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.

e)   jamais mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.

Se for do interesse do advogado, ou da sociedade de advogados, a divulgação também poderá fazer-se com:

a)   a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas, inclusive com as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;

b)   placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalada;

c)   anúncio do escritório em listas de telefone e análogas, com o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;

d)   a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala direta aos colegas e aos clientes cadastrados;

e)   a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

f)   a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade;

g)   a utilização da Internet para a divulgação das atividades profissionais deve seguir os parâmetros traçados pelo Provimento 94/2000 deste Tribunal, que em tudo observada a moderação e discrição, evitando-se a captação de clientela.

h)   a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados.

Quanto à publicidade, a vedação incidirá sobre tudo o que não for discreto e moderado. Assim temos as seguintes vedações indicadas pelos julgados dos Tribunais de Ética e Disciplina no tocante aos anúncios:

I – a sua veiculação pelo rádio e televisão; por meio de ondas sonoras (E-1.608/97, Rel. Dr. José Roberto Bottino);

II – a utilização de ondas transformadas em imagens, por processo analógico ou digital, de qualquer modalidade (BIP) (E-1.608/97, Rel. Dr. José Roberto Bottino);

III – o uso de painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas (Provimento 94/2000);

IV – a utilização de denominação de fantasia em qualquer tipo de anúncio (E-1.706/98);

V – o envio de boletins informativos e comentários sobre legislação a pessoas que não os tenha solicitado;

VI – o emprego de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação (Provimento 94/2000);

VII – o uso de fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

VIII – o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

IX – referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional;18

X – o uso de mala direta,19 ou seja, a remessa de correspondência à coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço;

XI – a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não;

XII – a distribuição de panfletos em semáforos (E-2.127/00).

8.7.1 Do formato

Segundo o Código de Ética e Disciplina o anúncio, sempre em idioma português ou acompanhado da respectiva tradução, deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. Da mesma forma que o número da inscrição de acompanhar o nome completo do advogado, o número de registro da sociedade na OAB deve acompanhar o anúncio do “escritório de advocacia”.

Qualquer que seja o veículo de mídia o anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo, ainda, proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

No tocante aos títulos ou qualificações profissionais apenas poderão ser anunciados os relativos à profissão, sempre conferidos por universidades ou instituições de ensino superior reconhecidas. As especialidades deverão ser aquelas reconhecidas pelos doutrinadores ou pela lei.

O anúncio sendo sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deverá observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de “outdoor” ou equivalente.

8.7.2 Das outras formas de divulgação

No tocante a outras práticas publicitárias os Tribunais de Ética e Disciplina têm sido mais rigorosos. Assim são consideradas condutas imoderadas devendo ser repelidos:

I – o envio de carta dirigida por advogado oferecendo serviços a terceiros (E-1.430, Rel. Dr. Daniel Schwenck);

II – a oferta de consultas por escrito, pelas quais estipulará preço ao seu alvedrio, após seu parecer, ficando a critério do cliente retirá-lo ou não na agência dos Correios (E-1.438, Rel. Dr. Júlio Cardella);

III – a utilização de serviços telefônicos de chamadas gratuitas, para primeiro contato com o escritório (E-1.438, Rel. Dr. Júlio Cardella);

IV – o uso de adesivo confeccionado por advogado com respectivo telefone (E-1.514, Rela. Dra. Maria Cristina Zucchi);

V – a difusão de atendimento domiciliar na residência de clientes (E-1.618/97, Rel. Dr. José Carlos Magalhães Teixeira);

VI – a veiculação de informações noticiando decisões jurisprudenciais existentes em folheto do próprio escritório, com indicação dos nomes dos advogados associados e da sede e escritórios colaboradores (E-1.641/98, Rela. Dra. Maria Cristina Zucchi);

VII – a veiculação de fatos noticiando decisões jurisdicionais, mesmo sobre temas de interesse geral, através da mídia falada ou escrita, com participação de advogado que patrocinou causa idêntica (E-1.700/98, Rel. Dr. Francisco Marcelo Ortiz Filho);

VIII – o anúncio de habilidades que excedem a mera indicação de especialidades (E-1.709/98, Rela. Dra. Maria Cristina Zucchi);

IX – a matéria jornalística, com fotografia do advogado, noticiando escritório com nome fantasia, endereço, telefone e prestação de serviços jurídicos (E-1.740/98, Rel. Dr. João Teixeira Grande);

X – a prestação de consultas a clientes eventuais, captados eletronicamente, e o pagamento mediante cartão de crédito configuram falta ética, equivalente à cometida pelo uso do denominado serviço 0900 (E-1.759/98, Rel. Dr. Biasi Antônio Ruggiero);

XI – a menção no anúncio de honorários especiais, ainda que para serviços no exterior (E-1.795/98, Rel. Dr. José Roberto Bottino);

XII – a utilização de Associação de Aposentados e Pensionistas, como agenciadora de causas (E-1.826/99, Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior);

XIII – a oferta de serviços a causas determinadas; a fixação de honorários e forma de pagamento mediante depósito bancário; a invasão indiscriminada de regiões além da sua seccional; impossibilitar a identificação do profissional responsável pelo mau serviço em face da impessoalidade dos contatos; pôr em risco a segurança da credibilidade recíproca, da confidencialidade inerente à função e do sigilo profissional (Boletim AASP n. 1995, de 19 a 25.03.1997).

Por outro lado entende-se possível a utilização da publicidade da seguinte maneira:

I – a divulgação de eventos culturais, relacionados com atividades forenses (E-930);

II – o uso de mala direta destinada a advogados (E-1.408);

III – a remessa pelo advogado de comunicado, em forma de correspondência impessoal, exclusivamente aos clientes do escritório ou integrantes do seu relacionamento profissional (E-1.591/97, Rel. Dr. Elias Farah);

IV – a divulgação de serviços a colegas, através de correspondência ou avisos afixados nas salas dos advogados (E-1.588, Rela. Dra. Maria Cristina Zucchi);

V – a veiculação de anúncio simples pela Internet (E-1.435, E-1.471 e 1.572);

VI – a inserção de anúncio discreto e moderado, através da Internet (E-1.795/98, Rel. Dr. José Roberto Bottino);

VII – dotar de iluminação comum placa colocada do lado de fora de escritório ou residência (E-1.658/98, Rel. Dr. Geraldo de Camargo Vidigal).

A disciplina do uso dos meios de comunicação também é rigorosa para o advogado e o art. 33 do Código de Ética e Disciplina estabeleceu ser dever do mesmo abster-se de:

I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;

II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;

III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;

V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

A regra para nunca errar na postura ética está em focar a participação nos meios de comunicação de maneira informativa e acidental, nunca substituindo a profissão de advogado pela de comunicador.

8.8 QUESTÕES

1. (OAB 2010.2 – FVG) Mauro, advogado com larga experiência profissional, resolve contratar com emissora de televisão, um novo programa, incluído na grade normal de horários da empresa, cujo titulo é “o Advogado na TV”, com o fito de proporcionar informações sobre a carreira, os seus percalços, suas angústias, alegrias e comprovar a possibilidade de sucesso profissional. No curso do programa, inclui referência às causas ganhas, bem como àquelas ainda em curso e que podem ter repercussão no meio jurídico, todas essas vinculadas ao seu escritório de advocacia. Consoante as normas aplicáveis, é correto afirmar que:

a)   a participação em programa televisivo está vedada aos advogados.

b)   a publicidade, como narrada, é compatível com as normas do Código de Ética.

c)   o advogado, no caso, deveria se limitar ao aspecto educacional e instrutivo da atividade profissional.

d)   programas televisivos são franqueados aos advogados, inclusive para realizar propaganda dos seus escritórios.

2. (OAB AL/BA/CE/MA/PB/PE/PI/RN/SE I – 2006) Quanto ao Código de Ética do Advogado, assinale a opção correta.

a)   É lícito ao advogado apenas visar a sua promoção pessoal em manifestações públicas.

b)   A vedação de captação de clientela impede que o advogado anuncie os seus serviços.

c)   A indicação expressa do nome de advogado ou de seu escritório na parte externa de veículo não é considerada imoderada e, portanto, permitida.

d)   É lícito ao advogado empregado recusar o patrocínio de causa que contrarie sua expressa manifestação anterior.

3. (OAB AL/AM/BA/CE/ES/MA/MS/PB/PE/RN/SE II – 2006) Ainda considerando o Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.

a)   É permitido o oferecimento de serviços advocatícios que importem, mesmo que indiretamente, em inculcação de clientela, desde que realizada discretamente.

b)   Considere que um advogado tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta ato jurídico antes da outorga de poderes pelo novo cliente. Nesse caso, é desnecessário que ele se abstenha de patrocinar causa que vise à impugnação da validade desse ato.

c)   O substabelecimento de mandato com reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

d)   É legítimo que o advogado recuse o patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou que contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

4. (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) Mário advogou, por muitos anos, para a empresa “X”, especializada no ramo de cosméticos. Por problemas pessoais, afastou-se da advocacia empresarial por um período de dois anos. No retorno, passou a representar os interesses da empresa “Y”, também do ramo de cosméticos, e concorrente direta da empresa para quem anteriormente prestara serviços. Quando da prestação de seus serviços à empresa “X”, Mário atuou em vários contratos em que constavam informações submetidas a segredo industrial, a que teve acesso exclusivamente em decorrência da sua atuação como advogado. Observado tal relato, em consonância com as normas do Código de Ética da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

a)   Os segredos advindos da prática profissional, após determinado período de recesso, podem ser livremente utilizados pelo advogado.

b)   O advogado, ao atuar contra antigos clientes, não pode lançar mão de informações reservadas que lhe tenham sido confiadas.

c)   O advogado não pode ser contratado por concorrentes de antigos clientes, pois o impedimento de com eles contratar não tem prazo.

d)   O advogado, diante do conflito de interesses entre o antigo e o novo cliente, deve renunciar ao mandato.

5. (OAB/RJ 30.o) Qual das hipóteses abaixo fere disposição expressa do Código de Ética e Disciplina da OAB?

a)   O Advogado do autor, no curso de um processo em que está funcionando, se recusa a trabalhar naquele processo em conjunto com outro Advogado que é indicado pelo mesmo autor;

b)   Numa ação cível em andamento, o Advogado do autor, não querendo continuar funcionando naquele processo, cientificou o autor de sua renúncia ao mandato, recusando-se, porém, a revelar o motivo de sua renúncia;

c)   Aceitando patrocinar a causa do cliente, o Advogado exige, separadamente, honorários pela medida cautelar preparatória necessária e honorários pela ação principal;

d)   Um Advogado é nomeado, pelo Juiz competente, para defender o acusado (“réu confesso”) de crime de sequestro, seguido de estupro e morte da vítima, e recusa a nomeação, alegando que não defende autor de crime hediondo.

6. (OAB/RJ 30.o) Violou o Código de Ética e Disciplina da OAB o Advogado que:

a)   Colocou uma pequena placa no muro de sua casa, com os seguintes dizeres: “ANTONIO CARLOS RIBEIRO/Advogado/Causas Cíveis e Trabalhistas”;

b)   Intimado a depor em juízo, como testemunha, sobre fato envolvendo um ex-cliente, recusou-se a fazê-lo, embora autorizado pelo mesmo ex-cliente;

c)   Dividiu os seus honorários em doze parcelas mensais e mandou o cliente assinar doze Notas Promissórias, com os respectivos valores e vencimentos;

d)   Apesar da total impossibilidade de comparecimento do Representante Legal da Empresa-Ré à Audiência de Conciliação, recusou-se a servir também como preposto de sua cliente.

7. (OAB/RJ 30.o) No curso de um processo cível, o Advogado do autor, por motivos particulares, não pode continuar funcionando naquele processo. Como deve proceder o referido Advogado?

a)   Ele deve fazer um substabelecimento total, sem reservas, para um Colega e depois comunicar ao autor;

b)   Ele deve comunicar ao autor a desistência do mandato e funcionar no processo nos dez dias subsequentes, se necessário;

c)   Ele deve comunicar ao autor a desistência do mandato e indicar um Colega para substituí-lo;

d)   Ele deve renunciar ao mandato e continuar representando o autor até ele constituir um novo Advogado.

8. (XI Exame de Ordem Unificado – FGV) Cláudio, advogado com vasta experiência profissional, é contratado pela sociedade LK Ltda. para gerenciar a carteira de devedores duvidosos, propondo acordos e, em último caso, as devidas ações judiciais. Após um ano de sucesso na empreitada, Cláudio postula aumento nos seus honorários, o que vem a ser recusado pelos representantes legais da sociedade. Insatisfeito com o desenrolar dos fatos, Cláudio comunica que irá renunciar aos mandatos que lhe foram conferidos, notificando pessoalmente os representantes legais da sociedade que apuseram o seu ciente no ato de comunicação. Dez dias após, a sociedade contratou novos advogados, que assumiram os processos em curso. Observado tal relato, baseado nas normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

a)   A comunicação da renúncia do mandato não pode ser pessoal, para evitar conflitos com o cliente.

b)   A renúncia ao mandato deve ser comunicada ao cliente, preferencialmente mediante carta com aviso de recepção.

c)   O advogado deve comunicar a renúncia ao mandato diretamente ao Juízo da causa, que deverá intimar a parte.

d)   O advogado não tem o dever de comunicar à parte a renúncia ao mandato judicial ou extrajudicial.

9. (OAB/SP 134.o) Considere-se que João, procurador municipal, concursado, tenha recebido determinação de seu superior hierárquico para adotar determinada tese jurídica da qual ele, João, discordasse por atentar contra a legislação vigente e jurisprudência consolidada, inclusive, tendo João emitido sua opinião, anteriormente, em processos e artigos doutrinários de sua lavra, sobre o mesmo tema.

Nessa situação, João poderia ter recusado tal determinação?

a)   Sim, lastreado em sua liberdade e independência e, também, porque a adoção da mencionada tese jurídica afrontaria posicionamento anterior seu.

b)   Não, porque, sendo detentor de cargo público, ele teria o dever de atender aos interesses maiores da administração pública.

c)   Não, pois o conceito de liberdade e independência é exclusivo aos advogados particulares, que podem, ou não, aceitar uma causa.

d) Sim, visto que inexiste hierarquia entre procuradores municipais concursados.

10. (OAB/RJ 33.o) Um advogado, ao se relacionar com o seu cliente, deve observar, entre outras normas, o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Nesse sentido, assinale a opção incorreta.

a)   O advogado deve informar o cliente, de maneira clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.

b)   Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.

c)   O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso do tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e seu patrono no interesse da causa.

d)   O mandato judicial ou extrajudicial pode ser outorgado a sociedade de advogados, sendo exercido pelos advogados que dela façam parte no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.

11. (OAB/RJ 33.o) Sebastião, advogado regularmente inscrito na OAB/RJ, se viu afrontado por sua cliente, que o acusava da prática de crime que ela cometeu. Em defesa própria, Sebastião revelou segredo profissional, provando que não era culpado.

Nessa situação hipotética, a conduta de Sebastião

a)   não foi lícita, pois o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se seu respeito em qualquer situação, sem exceções.

b)   não foi lícita, pois o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se seu respeito em qualquer situação, salvo apenas na hipótese de grave ameaça ao direito à vida.

c)   foi lícita, pois não constitui obrigação do advogado observar o sigilo profissional.

d)   foi lícita, pois o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se seu respeito em qualquer situação, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo.

12. (OAB/Nacional 2007.II) José da Silva foi denunciado pela prática de homicídio. Para defendê-lo, foi contratado o advogado Antônio Macedo, respeitável criminalista da cidade e, por coincidência, inimigo do de cujus. O denunciado confessou o crime no escritório de seu patrono, ocasião em que estavam presentes a esposa e os pais do réu. Durante o julgamento, porém, o réu, ao ser interrogado perante o juiz e os jurados, afirmou ter sido o advogado Antônio Macedo o verdadeiro autor do crime.

Diante dos fatos acima narrados, assinale a opção correta de acordo com o Código de Ética e Disciplina dos Advogados.

a)   O advogado deverá substabelecer o mandato outorgado com reservas de iguais poderes a outro patrono.

b)   O advogado poderá revelar as confidências feitas em seu escritório desde que autorizado pelo réu.

c)   O sigilo profissional impede o advogado de revelar a confissão do cliente, cabendo à esposa e aos pais do réu desmentir a acusação ocorrida no interrogatório.

d)   O advogado, nesse caso, pode revelar o segredo a ele confiado, visto que ele, vendo-se afrontado pelo próprio cliente, tem de agir em defesa própria.

13. (OAB/Nacional 2007.I) Em 5/2/2007, José Silva, advogado, notificou pessoalmente seu cliente da renúncia ao mandato outorgado nos autos de ação cível, pelo rito ordinário, ajuizada pela União. O Diário de Justiça de 8/2/2007 publicou a intimação para que as partes especificassem provas que desejavam produzir. Considerando a situação hipotética acima e o que dispõe o Estatuto da Advocacia, assinale a opção correta.

a)   José Silva deverá apresentar petição de especificação de provas na hipótese de seu cliente não ter constituído novo advogado nos autos.

b)   José Silva deverá comunicar ao seu cliente da publicação da intimação para que ele providencie outro advogado para cumpri-la.

c)   O juiz deve reabrir o prazo para especificação de provas porque uma das partes estava sem advogado nos autos.

d)   O cliente pode se dirigir diretamente ao juiz e informar as provas que pretende produzir, juntando aos autos a notificação de renúncia de seu advogado.

14. (OAB/Nacional 2007.I) O advogado Júlio César anunciou seus serviços profissionais em outdoors na cidade em que exercia suas atividades. Ao lado de sua fotografia de paletó e gravata, eram apresentados seu nome, inscrição na OAB, o endereço do escritório, os nomes de alguns de seus clientes mais famosos na localidade e as frases: A pessoa certa para resolver seus problemas judiciais. A garantia da vitória ou seu dinheiro de volta. Aqui o cliente é quem manda. Com base no CED-OAB, assinale a opção correta a propósito da situação hipotética acima.

a)   É possível o anúncio dos serviços profissionais de advogados em outdoors, desde que o advogado o faça com discrição quanto ao conteúdo e a forma.

b)   Não há problema na mera divulgação dos nomes dos clientes na publicidade de Júlio César, já que esta é uma forma de atrair pessoas com os mesmos tipos de problemas jurídicos.

c)   A seccional da OAB em que está inscrito Júlio César poderá abrir processo disciplinar contra ele, desde que haja representação de um de seus clientes arrolados no anúncio.

d)   O anúncio em outdoors é tipificado como imoderado e vedado pelo CED-OAB.

15. (OAB/CESPE 2006.III) Um advogado foi contratado por um cliente para atuar, em substituição a outro advogado, em um processo que tramita na primeira vara cível de uma capital há 10 anos, dos quais há dois anos está concluso para sentença.

Considerando-se a situação hipotética acima e o que dispõe o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CED–OAB), o advogado contratado deverá

a)   juntar aos autos novo instrumento de procuração e requerer que as futuras intimações sejam feitas em seu nome, assim como pedir ao juiz que intime o afastamento do advogado que atuava anteriormente no processo.

b)   requerer ao juiz da causa que declare a extinção do mandato do advogado que atuava no processo.

c)   orientar o cliente para revogar a procuração outorgada ao outro advogado mediante ação judicial prevista no Livro de Procedimentos Especiais do Código de Processo Civil.

d)   entrar em contato com o advogado que já atua no caso e solicitar-lhe substabelecimento ou renúncia ao mandato.

16. (OAB/SP 134.o) Dra. Cristina, advogada, recebeu procuração de sua cliente para propor ação de separação judicial, o que foi feito, após prolongada fase probatória, audiências e recurso a instância superior. Após o trânsito em julgado, com as expedições e registros de mandado de averbação competente e formal de partilha de bens, os autos foram arquivados. Após 15 meses, Dr.a Cristina foi procurada por essa mesma cliente, que lhe solicitou a propositura de ação de divórcio, entendendo esta que a contratação anterior se estenderia também a essa causa, apesar de nada constar na procuração e no contrato de honorários, restritos à separação judicial. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a norma em vigor.

a)   Por se tratar de direito de família, o acessório (divórcio) acompanha o principal, a separação, sem necessidade de nova procuração.

b)   Não é necessária nova procuração, mas devem ser cobrados novos honorários.

c)   Uma vez concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato, sendo necessários nova procuração para o pedido de divórcio e novo contrato de honorários.

d)   Não é necessária nova procuração desde que se proponha conversão da separação em divórcio, de forma consensual.

17. (OAB/CESPE 2006.II) Ainda considerando o Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.

a)   É permitido o oferecimento de serviços advocatícios que importem, mesmo que indiretamente, em inculcação de clientela, desde que realizada discretamente.

b)   Considere que um advogado tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta ato jurídico antes da outorga de poderes pelo novo cliente. Nesse caso, é desnecessário que ele se abstenha de patrocinar causa que vise à impugnação da validade desse ato.

c)   O substabelecimento de mandato com reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

d)   É legítimo que o advogado recuse o patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou que contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

18. (OAB/CESPE 2006.II) De acordo com o Código de Ética da OAB e com a Lei n.o 8.906/1994, assinale a opção correta.

a)   O anúncio dos serviços do advogado pode ser feito utilizando-se apenas o apelido pelo qual ele é conhecido, não sendo exigido que se mencione o nome completo.

b)   O anúncio dos serviços do advogado pode ser feito por meio de publicidade ou propaganda em televisão ou rádio, desde que realizado com discrição e de forma moderada.

c)   Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, que não podem, portanto, ser reveladas a terceiros.

d)   A celebração de convênio para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na tabela de honorários não corresponde a captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes o exigirem, e não há necessidade de prévia demonstração perante o Tribunal de Ética e Disciplina.

19. (OAB/SP 135.o) No que se refere ao sigilo profissional e às relações com o cliente previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.

a)   Considere que o advogado A assine contrato de honorários advocatícios com seu cliente. Nessa situação, caso este indique o advogado B para trabalhar no mesmo processo, deverá o advogado A aceitar a indicação, conforme previsão do Código de Ética.

b)   Prolatada a sentença, presume-se a cessação do mandato constituído ao advogado.

c)   Caso um advogado receba um mandado de intimação para prestar depoimento em processo judicial no qual tenha atuado como procurador, ele poderá recusar-se a depor, dado o dever de guardar sigilo sobre fatos relativos ao seu ofício.

d)   As confidências feitas pelo cliente não podem ser utilizadas pelo advogado na defesa, visto que tal utilização constitui violação do direito à intimidade do cliente.

20. (OAB/SP 135.o) Assinale a opção correta com relação ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

a)   Com a criação da Rádio e TV Justiça, os anúncios dos serviços profissionais dos advogados passaram a ser veiculados exclusivamente por esses canais.

b)   Um ministro aposentado de tribunal superior pode mencionar, em seu anúncio de serviços profissionais de advocacia, para captar clientes, o cargo que ocupou, uma vez que não mais exerce função pública.

c)   Um advogado que mudar a sede profissional de seu escritório para sua residência poderá anunciar seus serviços utilizando-se de outdoor.

d)   Um advogado regularmente inscrito na OAB pode anunciar seus serviços profissionais indicando, juntamente com seu nome e número de inscrição na OAB, os títulos de mestrado e doutorado conferidos por instituição de ensino superior reconhecida.

21. (OAB/SP 136.o) Assinale a opção correta acerca da atividade da advocacia prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB.

a)   Um estagiário de advocacia regularmente inscrito na OAB/SP está apto a assinar sozinho as contestações e reconvenções dos processos do escritório em que atua.

b)   Alegação final apresentada em audiência por advogado suspenso do exercício profissional é considerada ato nulo.

c)   A procuração, instrumento indispensável para o exercício profissional da advocacia, habilita o advogado para a prática de todos os atos judiciais em prol do seu cliente, sendo sua imediata apresentação exigida até nos casos de urgência.

d)   Ao renunciar ao mandato de cliente, já no dia seguinte, o advogado estará sem a representação do referido cliente, eximindo-se de qualquer responsabilidade sobre a causa.

22. (OAB/Nacional 2007.II) Em relação aos honorários advocatícios tratados no Código de Ética e Disciplina dos Advogados, assinale a opção correta.

a)   O recebimento de honorários de sucumbência exclui o pagamento dos honorários contratuais.

b)   O advogado não pode levar em consideração a condição econômica do cliente para fixação dos honorários advocatícios.

c)   Na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia.

d)   Há expressa vedação a que o advogado tenha participação no patrimônio particular de clientes comprovadamente sem condições pecuniárias de pagá-lo.

23. (OAB/Nacional 2007.III) No que se refere ao exercício da atividade profissional do advogado, assinale a opção incorreta.

a)   O advogado sempre deve atuar com honestidade e boa-fé, sendo-lhe vedado expor fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade.

b)   O advogado deve estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.

c)   O advogado sempre deve informar o cliente dos eventuais riscos de sua pretensão e aconselhá-lo a não ingressar em aventura judicial.

d)   O advogado deve defender com zelo e dedicação os interesses de seu cliente, tendo o dever de recorrer de todas as decisões em que seus representados sejam sucumbentes.

24. (OAB/Nacional 2008.I) Um advogado regularmente inscrito na OAB percebeu que os conflitos existentes entre uma cliente que representa e o esposo dela devem-se à dificuldade deste em expressar a ela o seu afeto. Tendo profunda convicção religiosa quanto à indissolubilidade dos laços conjugais, o causídico resolveu, por livre e espontânea vontade, intervir no conflito do casal, convidando o esposo de sua cliente para tomar uma cerveja em sua companhia, ocasião em que estabeleceu entendimento, em relação à causa, com este, sem que sua cliente o tivesse autorizado a fazê-lo.

Na situação acima descrita, a conduta do referido advogado

a)   constituiu infração disciplinar tão somente pelo fato de o advogado utilizar-se de meio impróprio – a ingestão de bebida alcoólica – para a obtenção do entendimento com a parte adversa.

b)   foi perfeitamente regular, pois fundamenta-se na utilização de métodos alternativos para a resolução de conflitos.

c)   não constituiu infração disciplinar, posto que o advogado agiu em defesa dos interesses de sua cliente.

d)   constituiu infração disciplinar, visto que o advogado estabeleceu entendimento com a parte adversa sem autorização de sua cliente.

25. (OAB/Nacional 2008.I) Antônio, advogado inscrito na OAB, participa semanalmente de um programa de televisão, esclarecendo dúvidas dos telespectadores a respeito de relações de consumo. Nessas oportunidades, além de divulgar os telefones de um instituto de defesa do consumidor que oferece assistência jurídica aos seus associados a preços módicos, fundado e dirigido por ele mesmo, Antônio aconselha os telespectadores a comparecer ao referido instituto.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta com base no Código de Ética e Disciplina da OAB.

a)   Antônio deve deixar de participar do programa de televisão, visto que o Código de Ética e Disciplina da OAB proíbe essa participação aos advogados regularmente inscritos na Ordem, salvo em noticiários e, exclusivamente, para fins informativos, sendo vedados pronunciamentos ilustrativos, educacionais ou instrutivos.

b)   Antônio deve continuar a divulgar os telefones do referido instituto de defesa do consumidor, pois o Código de Ética e Disciplina da OAB impõe ao advogado o dever da transparência, de acordo com o princípio da publicidade e da livre expressão, sendo, portanto, permitidas todas as formas de manifestação pública do profissional regularmente inscrito na Ordem.

c)   Antônio deve abster-se de responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com o intuito de promover-se profissionalmente.

d)   Antônio deve, tão somente, abster-se de debates sensacionalistas.

26. (OAB/SP 122.o) As normas sobre publicidade de advogados estão reguladas no Código de Ética e Disciplina, Resolução 02/92 do TED OAB SP e Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A inclusão do nome de estagiários em placa indicativa de escritório, juntamente com o(s) do(s) advogado(s),

a)   não sofre qualquer tipo de limitação ético-estatutária.

b)   só é autorizada se os estagiários fizerem parte do quadro societário da Sociedade de Advogados.

c)   é vedada pelo regramento ético-estatutário.

d)   só poderá ocorrer com a autorização do Tribunal de Ética e Disciplina.

27. (OAB/SP 123.o) Dá-se a responsabilidade do advogado de ressarcir os prejuízos ocasionados a terceiros, solidariamente com seu cliente, quando:

a)   promove lide temerária.

b)   promove lide temerária, desde que associado ao cliente para lesar a parte contrária.

c)   lesar a parte contrária, apenas após ser apurado o prejuízo em ação própria, decorrente de lide temerária em que fique provada a associação do advogado com o cliente.

d)   é vencido na ação por litigância de má-fé.

28. (OAB/SP 123.o) O advogado conhecedor de fatos que lhe foram confidenciados por seu cliente, em razão de seu ofício, deverá:

a)   revelá-los quando chamado a depor em juízo.

b)   revelá-los quando chamado a depor em juízo, desde que autorizado pelo cliente.

c)   não os revelar quando chamado a depor em juízo, ainda que autorizado pelo cliente.

d)   revelá-los quando chamado a depor em juízo, ainda que não autorizado pelo cliente, desde que para elucidar fato criminoso.

29. (OAB/Nacional 2008.I) Viola o Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que

I – divida seus honorários em parcelas mensais e induza o cliente a assinar notas promissórias, com os respectivos valores e vencimentos.

II – receba, a título de patrocínio pela ação reivindicatória de um imóvel, automóvel de cliente que não disponha de dinheiro para efetuar o pagamento dos honorários.

III – distribua livreto com mensagens bíblicas às famílias das vítimas de um acidente aéreo, tendo o cuidado de inserir seu cartão profissional entre as páginas do livreto, de maneira que o cartão só possa ser percebido por quem folheie o livreto.

Assinale a opção correta.

a)   Apenas o item II está certo.

b)   Apenas os itens I e II estão certos.

c)   Apenas os itens I e III estão certos.

d)   Todos os itens estão certos.

30. (OAB/AL/BA/PB/PE/SE/RN/PI – 2004) Acerca do exercício da advocacia, estatui o Código de Ética e Disciplina da OAB que

a)   os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ainda que reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.

b)   é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, considerando, para aceitar a defesa judicial, a sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

c)   o substabelecimento do mandato pode ser dado sem ou com reserva de poderes, sendo que neste último caso exige-se o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

d)   o advogado substabelecido com reserva de poderes passa a atuar com exclusividade no processo.

31. (OAB/AL/BA/PB/PE/SE/RN/PI – 2004) A publicidade da advocacia tem um disciplinamento específico no Código de Ética e Disciplina da OAB. Assinale a alternativa CORRETA:

a)   O advogado deve anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, sendo permitida a divulgação com outra atividade.

b)   O anúncio sobre a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar a discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, podendo, porém, em outros lugares, ser utilizado outdoor ou publicidade equivalente.

c)   O advogado pode divulgar a lista de seus clientes e demandas.

d)   Quando, eventualmente, o advogado participar de programa de televisão ou de rádio e de entrevista na imprensa, para manifestação profissional, não deve se pronunciar sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

32. (OAB/RS – 2004) Assinale a assertiva incorreta sobre a publicidade dos serviços profissionais:

a)   O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, permitida a divulgação em conjunto com outra atividade.

b)   O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário de expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação fantasia.

c)   O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

d)   O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

33. (OAB/Nacional 2009.II) O Código de Ética e Disciplina da OAB não admite que o advogado

a)   renuncie ao mandato no curso de um processo, ainda que comunique ao cliente, via carta com AR, essa decisão.

b)   cobre honorários por valores acima dos fixados pela tabela de honorários da OAB.

c)   inclua, em anúncio de sua atividade, qualificação de mestre em direito privado e membro efetivo de instituto de advogados.

d)   condicione, ao término da causa, a devolução dos documentos do cliente mediante o pagamento dos honorários devidos.

34. (OAB/Nacional 2008.II) Paulo, advogado regularmente inscrito na OAB/PR, descobriu que seu potencial cliente João omitira-lhe o fato de já ter constituído o advogado Anderson para a mesma causa.

Na situação apresentada, supondo-se que não se trate de medida judicial urgente e inadiável nem haja motivo justo que desabone Anderson, Paulo deve

a)   denunciar João ao Conselho Federal por litigância de má-fé.

b)   notificar Anderson por intermédio da Comissão de Ética e Disciplina da OAB para que este se manifeste no prazo de quinze dias corridos e, caso Anderson não se manifeste, continuar defendendo os interesses de João em consonância com os preceitos éticos da advocacia.

c)   denunciar Anderson ao Tribunal de Ética da OAB por omissão culposa, estando este sujeito a censura.

d)   recusar o mandato, de acordo com imposições éticas, haja vista a existência de outro advogado já constituído.

35. (OAB/MG – Abril/2008) A questão versa sobre a Publicidade. Certo advogado, visando anunciar os seus serviços profissionais, mas querendo modernizar-se ante o mundo globalizado, realiza seus anúncios no Brasil exclusivamente em idioma inglês.

Ante tal fato e de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, é CORRETO afirmar que:

a)   o Brasil, é defeso anunciar os seus serviços profissionais em idioma inglês.

b)   no Brasil, é defeso anunciar os seus serviços profissionais em qualquer idioma estrangeiro.

c)   no Brasil, é permitido anunciar os seus serviços profissionais exclusivamente no idioma português.

d)   no Brasil, é permitido anunciar os seus serviços profissionais em idioma estrangeiro, desde que acompanhado da respectiva tradução.

36. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) O advogado João, que também é formado em Comunicação Social, atua nas duas profissões, possuindo uma coluna em que apresenta notícias jurídicas, com informações sobre atividades policiais, forenses ou vinculadas ao Ministério Público. Semanalmente inclui, nos seus comentários, alguns em forma de poesia, suas alegações forenses e os resultados dos processos sob sua responsabilidade, divulgando, com isso, seu trabalho como advogado. À luz das normas estatutárias, assinale a afirmativa correta.

a)   A divulgação de notícias, como aventado no enunciado, constitui um direito do advogado em dar publicidade aos seus processos

b)   Nos termos das regras que caracterizam as infrações disciplinares está delineada a de publicação desnecessária e habitual de alegações forenses ou causas pendentes.

c)   Diante das novas mídias que também atingem a advocacia, o advogado pode utilizar-se dos meios ofertados para a divulgação de seu trabalho.

d)   A situação caracteriza o chamado desvio da função de advogado, com o prejuízo à imagem dos clientes pela divulgação.

37. (OAB/CESPE 2006.I) Quanto ao Código de Ética do Advogado, assinale a opção correta.

a)   É lícito ao advogado apenas visar a sua promoção pessoal em manifestações públicas.

b)   A vedação de captação de clientela impede que o advogado anuncie os seus serviços.

c)   A indicação expressa do nome de advogado ou de seu escritório na parte externa de veículo não é considerada imoderada e, portanto, permitida.

d)   É lícito ao advogado empregado recusar o patrocínio de causa que contrarie sua expressa manifestação anterior.

38. (OAB/MG – Abril/2008) A questão versa sobre o Sigilo Profissional. Certo advogado mantém, regularmente, comunicações epistolares sigilosas com seu cliente. Entretanto, devido a desentendimentos em determinados procedimentos sobre processos no qual funciona, respectivo advogado começa a receber, de seu cliente, grave ameaça ao direito à vida.

Ante o fato, é CORRETO afirmar que:

a)   o advogado, deve sempre respeitar o sigilo profissional em qualquer circunstância, uma vez que esse, é inerente à profissão.

b)   o advogado, em qualquer circunstância, não tem o dever de guardar o sigilo profissional.

c)   o advogado, deve respeitar o sigilo profissional, salvo grave ameaça ao direito à sua vida.

d)   o advogado, em qualquer circunstância, tem sempre a liberalidade para decidir ou não a guardar o sigilo profissional.

39. (OAB Nacional 2008.III) Acerca das disposições relativas a mandato judicial previstas no Código de Ética e Disciplina da OAB, julgue os itens subsequentes.

I – A revogação do mandato judicial por vontade do cliente desobriga-o do pagamento das verbas honorárias contratadas, sendo, em razão disso, retirado do advogado o direito de receber eventuais honorários de sucumbência.

II – Tanto o mandato judicial quanto o extrajudicial devem ser outorgados coletivamente aos advogados que integrem a sociedade de que façam parte e exercidos no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.

III – Os mandatos judicial e extrajudicial não se extinguem pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.

Assinale a opção correta.

a)   Apenas o item I está certo.

b)   Apenas o item III está certo.

c)   Apenas os itens I e III estão certos.

d)   Apenas os itens II e III estão certos.

40. (OAB Nacional 2008.III) Acerca do que dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB a respeito das relações do advogado com seus clientes, julgue os itens a seguir.

I – Sobrevindo conflitos de interesse entre constituintes e não estando acordes os interessados, deve o advogado, com a devida prudência e discernimento, optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.

II – O advogado, ao postular, judicial e extrajudicialmente, em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

III –Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca podem representar em juízo clientes com interesses opostos quando houver compatibilidade de interesses.

IV –O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral e aos bons costumes, bem como atuar em demandas coletivas que questionem as autoridades constituídas ou a validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.

Estão certos apenas os itens

a)   I e II.

b)   I e IV.

c)   II e III.

d)   III e IV.

41. (OAB Nacional 2008.III) Mário, advogado regularmente inscrito na OAB-GO, foi constituído pela professora municipal Maria da Penha para atuar no processo de separação litigiosa contra Caio Tício, abastado fazendeiro. Ao perceber o desequilíbrio financeiro entre as partes e o efeito nefando do poder econômico de Caio, Mário resolveu revelar ao juízo, sem a autorização prévia de Maria da Penha, confidências feitas por ela a respeito da vida privada de Caio.

Considerando a situação hipotética apresentada e o que dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.

a)   Mário deve pedir, preliminarmente, que sua constituinte e Caio se retirem da sala e deve informar, oralmente, o juiz acerca dos motivos que o levaram a divulgar as informações comprometedoras, e, durante a audiência de instrução e julgamento, será conferido a Caio o direito de resposta.

b)   As confidências feitas a Mário por Maria da Penha poderiam ser utilizadas, nos limites da necessidade da defesa, desde que mediante autorização da constituinte.

c)   Mário só poderia comunicar tais informações ao juiz, de modo sigiloso e sem conhecimento das partes.

d)   Mário deve garantir que as informações a respeito da vida particular de Caio cheguem, de forma anônima, ao conhecimento do juízo, sem que nenhum dos envolvidos possa saber de onde partiu a denúncia.

42. (XI Exame de Ordem Unificado – FGV) Os advogados Roberto e Alfredo, integrantes da sociedade Roberto & Alfredo Advogados Associados, há muito atuavam em causas trabalhistas em favor da sociedade empresária “X”. A certa altura, o advogado Armando ingressou na sociedade de advogados. Armando, no entanto, já representava os interesses de ex-empregado da sociedade empresária “X”. Em razão disso, Armando não foi constituído para atuar nas causas do escritório envolvendo a sociedade empresária “X”, continuando, assim, a atuar em favor do ex-empregado. Por outro lado, Roberto e Alfredo não foram constituídos para advogar pelo ex-empregado. A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

a)   Roberto, Alfredo e Armando agiram correta e eticamente, pois dividiram os clientes, de forma que nenhum deles advogasse, ao mesmo tempo, para clientes com interesses opostos.

b)   Roberto, Alfredo e Armando não agiram corretamente, pois, em causas trabalhistas, os advogados de partes com interesses opostos não podem ter qualquer tipo de relação profissional ou pessoal.

c)   Roberto, Alfredo e Armando não agiram correta e eticamente, pois os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos.

d)   Roberto, Alfredo e Armando não poderiam ter constituído a sociedade em questão, ainda que Armando deixasse de atuar na causa em favor do ex-empregado.

43. (OAB 2011.3 – FGV) Mévio, advogado, é procurado por Eulâmpia, que realiza consulta sobre determinado tema jurídico. Alguns meses depois, o advogado recebe uma intimação para prestar depoimento como testemunha em processo no qual Eulâmpia é ré, pelos fatos relatados por ela em consulta profissional. No concernente ao tema, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que

a)   o advogado deve comparecer ao ato e prestar depoimento como testemunha dos fatos.

b)   é caso de recusa justificada ao depoimento por ter tido o advogado ciência dos fatos em virtude do exercício da profissão.

c)   a simples consulta jurídica não é privativa de advogado, equiparada a mero aconselhamento protocolar.

d)   o advogado poderá prestar o depoimento, mesmo contra sua vontade, desde que autorizado pelo cliente.

 

GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.

 

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1 Segundo o Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo:
CONSULTA INEPTA – NÃO CONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA DEONTOLÓGICA – NECESSIDADE DE LINGUAGEM ESCORREITA – DEVER DE URBANIDADE. Inconveniência ética na inserção, com destaque, do nome do advogado em papel timbrado oficial de associação de inativos e pensionistas de uma categoria de servidores públicos. Propósito velado e vedado de promoção profissional. Faculdade assegurada apenas a advogados integrantes de sociedades de advogados, legalmente constituídas. Consulta formulada com erros idiomáticos grosseiros, no fundo e na forma. Deslizes vernaculares primários e numerosos, em nível incompatível com condições mínimas de habilitação do exercício advocatício. Procedimento ética e tecnicamente repreensível, atentatório ao prestígio e dignidade da classe dos advogados. O uso de forma escorreita do idioma se inclui entre os deveres cívico-profissionais. Remessa do traslado do processo para a seção disciplinar competente do Tribunal de Ética e Disciplina para avaliação e deliberação (OAB, Tribunal de Ética, Processo E-1.536, Rel. Dr. Elias Farah, Boletim AASP 2018, 1.o a 07.09.1997).

2 Mister esse constituído pelo art. 2.o do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 2.o O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

3 Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Brasília Jurídica, 1994, p. 116.

4 Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Brasília Jurídica, 1994, p. 117.

5 A independência é um dos mais caros pressupostos da advocacia. Sem independência não há rigorosamente advocacia (Paulo Luiz Netto Lôbo, Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Brasília Jurídica, 1994, p. 117).

6 Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Brasília Jurídica, 1994, p. 117.

7 Paulo Luiz Netto Lôbo, Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Brasília Jurídica, 1994, p. 117.

8 Paulo Luiz Netto Lôbo, Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Brasília Jurídica, 1994, p. 117. Exatamente por tal motivo que o advogado pode recusar o patrocínio de pretensão concernente à lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

9 Paulo Luiz Netto Lôbo, Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Brasília Jurídica, 1994, p. 118.

10 Idem, ibidem.

11 Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Brasília Jurídica, 1994, p. 119.

12 Eles, os juízes, vistos por um advogado, São Paulo, Martins Fontes, 1995.

13 Comentários ao novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Brasília Jurídica, 1994, p. 121.

14 Segundo o Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo, os honorários são devidos aos advogados que atuaram na mesma causa, segundo o princípio da proporcionalidade: HONORÁRIOS CONTRATADOS – NÃO EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA – HIPÓTESE DE DESTITUIÇÃO NO CURSO DA CAUSA. O acerto de honorários entre advogados que atuaram na mesma causa, sucessivamente, deve seguir o princípio da proporcionalidade, que leva em conta a duração dos trabalhos desenvolvidos, o grau de dificuldades e a qualidade das atividades profissionais. Não havendo acordo, se indispensável o recurso à via judicial, deve o substabelecido valer-se dos serviços de outro colega. Aplicação das regras dos arts. 14, 35, § 1.o, e 43 do Código de Ética e Disciplina. Precedentes nas Ementas E-1.217, E-1.224 e E-1.243, deste Tribunal (cf. Julgados do Tribunal de Ética Profissional, vol. IV) (OAB, Tribunal de Ética, Processo E-1.692/98, Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza, Boletim AASP 2068, 17 a 23.08.1998).

15 Segundo o Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo:
SIGILO PROFISSIONAL – TESTEMUNHO JUDICIAL. O sigilo profissional, mormente se o teor do depoimento judicial a ser prestado perante a autoridade se relacione com as anteriores causas que patrocinou, ou de quem seja ou foi advogado, impõe a obrigação de, comparecendo em juízo, recusar-se as consulentes a quebrá-los, por constituir-se dever do advogado, pelo art. 7.o, XIX, do EAOAB e art. 26 do Código de Ética e Disciplina. Consulta urgente, respondida com o envio de decisões precedentes e referendada pelo plenário deste Tribunal (OAB, Tribunal de Ética, Processo E-1.799/98, Rel. Dr. Francisco Marcelo Ortiz Filho, Boletim AASP 2095, 22 a 28.02.1999).
SIGILO PROFISSIONAL – TESTEMUNHO JUDICIAL – DIRETRIZ FIXADA PELO PROCESSO E-1.431 – SEÇÃO DEONTOLÓGICA. O sigilo profissional, mormente se o teor do depoimento judicial a ser prestado perante a autoridade judiciária se relacione com as anteriores causas, que patrocinou, ou de quem seja ou foi advogado, ainda que autorizado pelo cliente, impõe a obrigação de, comparecendo em juízo, recusar-se o consulente a quebrá-lo, por constituir-se em dever do advogado, pelo art. 7.o, XIX, do Estatuto. Não pode o sigilo ser quebrado, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando afrontado pelo próprio cliente, como preceitua o art. 26 do Código de Ética e Disciplina (Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, Processo 1.543/97, Rel. Dr. Benedito Édison Trama, Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo n. 2045, 09 a 15.03.1998).

16 Segundo o Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo:
SIGILO PROFISSIONAL – TESTEMUNHA – DEPOIMENTO JUDICIAL DE ADVOGADO AUTORIZADO PELO CLIENTE. Advogado que tenha oficiado em medida cautelar preparatória, quer constituído diretamente, quer por força de substabelecimento de procuração, está impedido de depor como testemunha, no processo principal, ainda que a pedido e com autorização de quebra do sigilo profissional pelo ex-cliente. O sigilo profissional é de ordem pública e a sua quebra está regulamentada. Imperativo de observância estrita dos arts. 25 e 26 do CED e arts. 33 e 34, inciso VII, do EAOAB (OAB, Tribunal de Ética, Processo E-1.797/98, Rel. Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado, Boletim AASP 2102, 12 a 18.04.1999).

17 Norma anterior: Resolução 75/92 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX, da Lei 4.215/63, de 27.04.1963, tendo em vista o disposto na Seção 1, inciso II, letras c e d, do Código de Ética Profissional, e o decidido no Processo 3.450/80/CP, resolve: Art. 1.o A publicidade dos serviços do advogado será feita moderadamente, indicando apenas o nome, acompanhado sempre do número de inscrição na OAB e, facultativamente, dos títulos e especialidades na área jurídica, endereços profissionais, horários de expediente, números de telefone e demais meios de comunicação. Art. 2.o O advogado, em manifestações através de qualquer meio de comunicação social sobre matéria de natureza jurídica, deverá evitar promoção pessoal e debates de caráter sensacionalista. Art. 3.o É vedado ao advogado: I – fomentar ou autorizar notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais sob seu patrocínio; II – responder, com habitualidade, a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover--se profissionalmente; III – expender comentários, nos meios de comunicação, sobre causas ou questões sob patrocínio de outro colega, que caracterizem prestígio para si ou desprestígio para aquele; IV – divulgar o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade; V – utilizar figuras, desenhos ou expressões que possam confundir o público; VI – oferecer serviços mediante intermediários, volantes, cartazes de rua ou de qualquer outra forma abusiva, que impliquem captação de clientela; VII – utilizar meios promocionais típicos de atividade mercantil; VIII – divulgar preços ou formas de pagamento ou oferecer descontos ou consultas gratuitas. Art. 4.o A violação de norma deste Provimento é considerada transgressão de preceito do Código de Ética Profissional, constituindo infração disciplinar, na forma do disposto no art. 103 da Lei 4.215/63. Art. 5.o Aplicam-se as normas deste Provimento às sociedades de advogados, no que couber. Art. 6.o Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília-DF, 14 de dezembro de 1992. Marcello Lavenère Machado, Presidente, Ápio Cláudio de Lima Antunes, Elide Rigon, Luís Carlos Borba, Raimundo Rosal Filho, Paulo Luiz Netto Lôbo, Relatores.

18 Conforme § 1.o do art. 31 do Código de Ética e Disciplina.

19 Situação verificada no Tribunal de Ética e Disciplina do Ceará:
EMENTA: O oferecimento de serviços profissionais a terceiros através do sistema de mala direta e similares constitui captação de clientela vedado pelo CED/OAB (j. 10.04.2003, procedente, v. maioria – Proc. Disciplinar 0174/2000 – Relator: Welton Coelho Cysne – 1.a Câmara).