Como já vimos acima, o Código de Ética e Disciplina regula diversos deveres do advogado, relacionando-o com a comunidade, o cliente, o outro profissional. Além disso o Código de Ética e Disciplina ainda se preocupa com a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica e o dever geral de urbanidade.1
E assim aconteceu porque o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil não entendeu necessário tratar de tais assuntos por meio de lei, deixando-os para a normatização supletiva, no caso, a Resolução afeta diretamente aos interesses dos advogados.
Não obstante, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil fez constar de seu texto uma série de infrações disciplinares que não são submetidas à interpretação dos Conselhos, nem tampouco podem ser apenadas ao livre entendimento do julgador. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil capitulou uma série de condutas e determinou a pena passível de aplicação para cada qual.
Segundo o art. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui infração disciplinar:
I – exercer a profissão, quando impedido2 de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;3
II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;4
III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;5
IV – angariar6 ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;7
VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;8
VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;9
VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;10
IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;11
X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;12
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;13
XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;14
XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;15
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos16 e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;17
XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;18
XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;19
XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;20
XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;21
XX – locupletar-se, por qualquer forma,22 à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;23
XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;24
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;25
XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;26
XXV – manter conduta incompatível27 com a advocacia;
XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;28
XXVII – tornar-se moralmente inidôneo29 para o exercício da advocacia;
XXVIII – praticar crime infamante;30
XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.31
O art. 35 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil define as modalidades de sanções informando que as mesmas consistem em: I – censura; II – suspensão; III – exclusão; IV – multa, bem como que sempre deverão constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.
Passamos à análise das penas portanto.
A primeira, a de censura, é aplicável nos termos do art. 36 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Note-se, porém, que, embora sejam averbadas nas respectivas inscrições, a publicidade das mesmas é limitada. O limite da publicidade aparece de forma clara no parágrafo único do próprio art. 35 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil que veda a publicidade da censura.
Com relação à censura, também é importante observar que ela é aplicável em outras hipóteses além das definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme já destacado acima.
A censura é sempre aplicável subsidiariamente quando no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil não se tenha estabelecido sanção mais grave, bem como no caso de violação a preceito do Código de Ética e Disciplina.
Como podemos observar, a censura é a sanção mais branda prevista pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo caráter muito mais educativo que punitivo. Entretanto, reincidente na infração a sanção aplicável é outra.
A suspensão é a sanção aplicável nos casos de reincidência em infração disciplinar,32 bem como nas infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.33
A suspensão, necessariamente, será objeto de publicidade, e poderá acarretar ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, em conformidade com os critérios de individualização previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
É importante observar que em algumas hipóteses além da fixação acima (trinta dias a doze meses) a suspensão pode perdurar por tempo indeterminado. Isso ocorre em três hipóteses, a saber:
a) na falta de prestação de contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele, podendo perdurar até que a dívida seja integralmente satisfeita, com a correção monetária inclusive;
b) na falta de pagamento das contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo, podendo perdurar até que a dívida seja integralmente satisfeita, com a correção monetária inclusive;
c) na evidência de inépcia profissional, podendo perdurar até que o apenado preste novas provas de habilitação.
Cabem aqui algumas observações de caráter didático. No tocante à suspensão pela falta de pagamento das contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, percebemos a existência da ressalva: depois de regularmente notificado a fazê-lo.
Tal ressalva implica em condicionar eventual imputação de infração à regular notificação do advogado, para quitar seu débito, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar. A disciplina de tal notificação está prevista no Regulamento Geral, que prevê a concessão do prazo de 15 dias para a quitação da dívida.
A exclusão, por sua vez, nos termos do art. 38 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil é aplicável nos casos específicos das infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e, na aplicação, por três vezes, de suspensão. Em qualquer caso, prevê o parágrafo único do mesmo artigo que para a aplicação da exclusão é indispensável a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Não importa o motivo da suspensão e, sim, a sua reincidência. A título de curiosidade, pode-se afirmar que o advogado contumaz na inadimplência poderá ser excluído da OAB.
Aliás, assim determina o parágrafo único do art. 22 do Regulamento Geral: Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas.
A última penalidade prevista é a multa, que por sua própria natureza não pode ser aplicada isoladamente. Segundo o art. 39 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil é ela variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo. Como já se disse deverá ser cumulativa às penas de censura ou suspensão, sendo, porém, inaplicável na hipótese de exclusão.
Por fim, cabe uma pequena consideração sobre a aplicação das sanções disciplinares. Nos termos do art. 40 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, por oportunidade da aplicação das sanções disciplinares, “serão consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II – ausência de punição disciplinar anterior; III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública”.
Segundo o art. 41 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil é permitido ao profissional que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Esse prazo deve ser modificado quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime. Quando tal ocorrer, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
A prescrição encontra-se prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil determinando que: “a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato”.
Vejamos alguns julgados do Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais:
EMENTA: Extinção da pretensão à punibilidade das infrações disciplinares pela prescrição quinquenária decretada, in casu, nos termos do art. 43, caput, da Lei 8.906/94. Decisão por maioria em acolher a preliminar de prescrição (P.D. 261/97, Ac. 4.a T., 29.03.2001, Rel. Mauro de Carvalho Lafetá).
EMENTA: Representação – Prescrição extintiva de direitos. Se a constatação oficial do fato, cristalizada pela comunicação formal de sua ocorrência ao órgão disciplinar competente, ocorrera há mais de cinco anos, irremediavelmente prescrita se encontra a pretensão à punibilidade disciplinar. Prescrição da Representação. Decisão unânime (P.D. 334/97, Ac. 1.a T., 25.02.2002, Rel. Verônica Scarpelli Cabral de Bragança).
EMENTA: Dois prazos devem ser levados em consideração: um de cinco anos e outro de três, com início e interrupções previstos expressamente. O prazo prescricional de cinco anos inicia-se da data do conhecimento do fato, e apresentada a defesa prévia interrompe-se o prazo, flui-se aí um novo marco inicial do triênio (que se caracteriza com a inércia do órgão processante) ou do quinquênio, em que obrigatoriamente deveria estar julgado o feito, nele se proferindo decisão condenatória ou absolutória. Prescrição reconhecida. Prescrição da representação. Decisão unânime (P.D. 331/97, Ac. 4.a T., 12.12.2002, Rel. Morillo Cremasco Júnior).
Assim, com a constatação oficial do fato tem início o prazo para a instauração do processo disciplinar. Uma vez instaurado, o processo disciplinar precisa ser instruído e concluído. A lei também estabeleceu hipótese de prescrição para a paralisação do processo. Assim, na conformidade do § 1.o do art. 43 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos,34 pendente de despacho35 ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.36
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil também prevê hipótese de interrupção da prescrição, que pode ocorrer tanto pela instauração de processo disciplinar,37 ou pela notificação válida feita diretamente ao representado, como pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da Ordem dos Advogados do Brasil.
1. (VIII Exame de Ordem Unificado – FGV) O advogado Rubem, em causa em que patrocina os interesses da sociedade Só Fácil Ltda., cita fatos delituosos, por escrito, contra a honra do réu, sem autorização do seu cliente. Dias depois, é surpreendido com ação criminal em virtude dos fatos apresentados no processo judicial.
A descrição acima amolda-se à seguinte infração disciplinar:
a) locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa.
b) incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
c) prestar concurso a cliente ou a terceiro para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la.
d) fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime.
2. (XI Exame de Ordem Unificado – FGV) José é advogado de João em processo judicial que este promove contra Matheus. Encantado com as sucessivas campanhas de conciliação, busca obter o apoio do réu para um acordo, sem consultar previamente o patrono da parte contrária, Valter. Nos termos do Código de Ética, deve o advogado
a) buscar a conciliação a qualquer preço por ser um objetivo da moderna Jurisdição.
b) abster-se de entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
c) entender-se com as partes na presença de autoridade sem necessidade de comunicação ao ex-adverso.
d) participar de campanhas de conciliação e, caso infrutíferas, tentar o acordo extrajudicial diretamente com a parte contrária.
3. (OAB 2010.2 – FVG) Caio, advogado, inscrito na OAB-SP, após aprovação em concorrido Exame de Ordem, atua em diversos ramos do Direito. Um dos seus clientes possui causa em curso perante a Comarca de Tombos/MG, tendo o profissional comparecido à sede do Juízo para praticar ato em prol do seu constituinte. Estando no local, foi surpreendido por designação do Juiz Titular da Comarca para representar Tício, pessoa de parcos recursos financeiros, diante da ausência de Defensor Público designado para prestar serviços no local, por falta de efetivo suficiente de profissionais. Não tendo argumentos para recusar o encargo, Caio participou do ato. Diante desse quadro
a) o ato deveria ter sido adiado diante da exclusividade da atuação da Defensoria Pública.
b) o advogado deveria ter recusado o encargo, mesmo sem justificativa plausível.
c) a recusa nesses casos poderá ocorrer, com justo motivo.
d) a recusa poderia ocorrer diante da ausência de sanção disciplinar.
4. (OAB 2010.2 – FVG) Dentre as sanções cabíveis no processo disciplinar realizado pela OAB no concernente aos advogados estão a censura, a suspensão, a exclusão e a multa. Dentre as circunstâncias atenuantes para a aplicação do ato sancionatório, encontra-se, consoante o Estatuto,
a) exercício assíduo e proficiente em mandato realizado na OAB.
b) ser reincidente em faltas da mesma natureza.
c) prestação de serviços à advocacia, mesmo irrelevantes.
d) ter sido o ato cometido contra outro integrante de carreira jurídica.
5. (OAB/RJ 30.o) Sabendo que o cliente recebeu seu crédito e que o devedor perdeu o comprovante do pagamento da dívida respectiva, o Advogado aceita o patrocínio e propõe ação de cobrança daquele “crédito” em face do pretenso “devedor”. Como Você classifica o procedimento daquele Advogado?
a) Ele praticou uma lide temerária;
b) Ele praticou um patrocínio infiel;
c) Ele praticou uma tergiversação;
d) Ele praticou uma fraude processual.
6. (OAB/RJ 30.o) Um Advogado, que nunca fora punido disciplinarmente, é processado pela OAB, sob a acusação de violação de sigilo profissional. Se condenado, qual pena será aplicada àquele Advogado?
a) Censura;
b) Suspensão;
c) Exclusão;
d) Multa.
7. (OAB/Nacional 2009. II) Com relação a infrações cometidas por advogados e às sanções disciplinares a eles aplicadas, assinale a opção correta.
a) O Tribunal de Ética e Disciplina não pode instaurar, de ofício, processo sobre ato considerado passível de configurar, em tese, infração a princípio ou a norma de ética profissional.
b) É possível a instauração, perante o Tribunal de Ética e Disciplina, de processo disciplinar, mediante representação apócrifa, contra advogado.
c) Não constitui infração disciplinar a recusa, sem justo motivo, do advogado a prestar assistência jurídica, quando nomeado por decisão judicial diante da impossibilidade da defensoria pública, visto que ninguém pode ser compelido a trabalhar sem remuneração.
d) São consideradas condutas incompatíveis com a advocacia a prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei e a embriaguez habitual sem justo motivo.
8. (OAB 2011.3 – FGV) Mévio, advogado recém-formado com dificuldades de iniciar sua atividade profissional, propõe a colegas de bairro e de escola a participação percentual nos honorários dos clientes que receber para consultas ou que pretendam ajuizar ações judiciais. Consoante as normas aplicáveis, assinale a alternativa correta em relação à conduta de Mévio.
a) Caracteriza agenciamento de causas com participação dos honorários.
b) É possível, desde que conste em contrato escrito entre as partes.
c) O agenciamento de clientela é admitido em situações peculiares como essa.
d) Desde que os serviços advocatícios sejam prestados por Mévio, inexiste infração disciplinar.
9. (OAB/RJ 33.o) Um advogado, regularmente inscrito na OAB/RJ, foi condenado por manter conduta incompatível com a advocacia, não possuindo qualquer punição disciplinar anterior. Nessa situação, a sanção disciplinar cabível é a
a) censura, que pode ser convertida em advertência.
b) suspensão.
c) exclusão.
d) multa, de uma a dez anuidades.
10. (OAB/SP 134.o) Considere-se que determinado advogado tenha sido representado perante uma das turmas disciplinares por não ter prestado a um cliente seu contas de quantia recebida ao término da causa deste. Nessa situação, após o devido processo legal, o advogado poderá
a) ser suspenso, indefinidamente, até que satisfaça, integralmente, a dívida, inclusive, com correção monetária.
b) não ser punido, desde que alegue situação de penúria, devidamente comprovada nos autos.
c) sofrer pena de censura, desde que restitua, de pronto, ao cliente a quantia indevidamente recebida.
d) ser suspenso pelo prazo máximo de 12 meses, além de ter de quitar seu débito para com o cliente.
11. (OAB/Nacional 2008.I) Considere que um advogado que nunca tenha sido punido disciplinarmente seja processado pela OAB, sob a acusação de violação de sigilo profissional, e venha a ser condenado. Nessa situação, deve-se aplicar pena de
a) censura.
b) exclusão, com retenção de honorários.
c) suspensão.
d) multa progressiva.
12. (OAB/Nacional 2008.I) Considere que uma advogada regularmente inscrita na OAB e que tem como cliente uma vidente recolhida à prisão em função da prática reiterada do crime de estelionato, acreditando no dom premonitório de sua cliente, tenha solicitado e recebido desta considerável quantia em dinheiro para que pudesse apostar no jogo do bicho, cujo resultado havia sido supostamente antecipado pela vidente. Quanto à conduta da advogada em questão, assinale a opção correta.
a) A advogada não incorreu em infração disciplinar, pois o jogo em questão consiste em contravenção que vem sendo historicamente tolerada pelas autoridades constituídas.
b) Como o Estatuto da Advocacia e da OAB só prevê punição para o advogado que frequentar cassinos clandestinos, onde, além da prática da contravenção, há, com frequência, o concurso de crimes, tais como a exploração do lenocínio e o tráfico de drogas, a advogada não incorreu em infração disciplinar.
c) A advogada incorreu em infração disciplinar, pois feriu dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB, que proíbe ao advogado o recebimento de qualquer importância de seu constituído sem emitir recibo e informar à Seccional sobre o valor recebido.
d) Por ter solicitado e recebido de sua cliente importância para aplicação ilícita ou desonesta, já que o chamado jogo do bicho é uma contravenção penal, a advogada incorreu em infração disciplinar.
13. (OAB/Nacional 2008.I) O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB prevê, considerada a natureza da infração ética cometida, a suspensão temporária da aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator
a) seja primário e, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua curso, simpósio, seminário, ou atividade equivalente, sobre ética profissional do advogado, realizados por entidade de notória idoneidade.
b) assine termo de compromisso para a prestação de serviços comunitários voltados ao atendimento das demandas judiciais da população de baixa renda, mesmo não sendo primário.
c) seja primário e sofra de doença incurável ou contagiosa.
d) seja primário e, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua curso de formação em civismo constitucionalista.
14. (OAB/MG – Abril/2008) A questão versa sobre sanções e infrações disciplinares. Certo advogado contrata verbalmente a prestação de serviços, recebe documentos para o ajuizamento e não realiza o serviço. É CORRETO afirmar que:
a) cuida de infração disciplinar e com sanção em censura.
b) cuida de infração disciplinar e com sanção em suspensão.
c) cuida de infração disciplinar e com sanção em apenas multa.
d) cuida de infração disciplinar e com sanção em multa e suspensão.
15. (OAB/MG – Abril/2008) A questão versa sobre sanções e infrações disciplinares. Certo advogado deixa de avisar a designação de audiência ao cliente, ocasionando prejuízo ao cliente por culpa grave a interesse confiado ao seu patrocínio. É CORRETO afirmar que:
a) cuida de infração disciplinar e com sanção em suspensão.
b) cuida de infração disciplinar e com sanção em censura.
c) cuida de infração disciplinar e com sanção em apenas multa.
d) cuida de infração disciplinar e com sanção em multa e suspensão.
16. (OAB/MG – Agosto/2008) Sobre o atraso no pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB é CORRETO afirmar que:
a) caracteriza infração disciplinar, desde que o advogado tenha permanecido inerte, após ter sido regularmente notificado para efetuar o pagamento do seu débito.
b) caracteriza infração disciplinar, desde que a inadimplência seja superior a 30 dias e tenha sido apurada mediante processo disciplinar, respeitando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
c) caracteriza apenas irregularidade administrativa, mesmo tendo sido o advogado regulamente notificado para efetuar o pagamento, podendo apenas o débito ser cobrado judicialmente ou extrajudicialmente.
d) caracteriza infração disciplinar pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como irregularidade administrativa, estando o advogado sujeito à sanção disciplinar de exclusão, até que satisfaça integralmente a dívida.
17. (OAB/RJ 30.o) O Advogado MIGUEL MENDES retirou do Cartório da 35.a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, mediante carga e pelo prazo de 10 (dez) dias, os autos de um processo em que funcionava. Decorridos os dez dias e embora intimado a devolver aqueles autos, não o fez.
Pergunta-se: Como Você classifica tal procedimento de Miguel Mendes?
a) Ele cometeu apenas uma infração disciplinar, prevista e punível pelo Estatuto da Advocacia e da OAB;
b) Ele cometeu, ao mesmo tempo, uma infração disciplinar, tipificada no Estatuto da Advocacia e da OAB, e um crime, tipificado no Código Penal;
c) Ele apenas violou dispositivo do Código de Processo Civil, ficando, em consequência, proibido de retirar novamente aqueles autos de Cartório;
d) Ele cometeu apenas um ato ilícito, previsto no Código Civil vigente, ficando, em consequência, obrigado a pagar perdas e danos.
18. (OAB/RJ 33.o) A partir da constatação oficial do fato, a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares
a) prescreve em 2 anos.
b) prescreve em 5 anos.
c) prescreve em 10 anos.
d) é imprescritível.
19. (OAB/Nacional 2007.II) Em relação às infrações disciplinares aplicáveis aos advogados, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto do Advogado.
a) A violação ao Código de Ética e Disciplina do Advogado é punível com suspensão do exercício da advocacia por, no mínimo, 15 dias.
b) A deturpação de transcrição de dispositivo de lei ou de citação doutrinária em petição é falta punível, em regra, com censura.
c) A prescrição de aplicação de penalidade de censura ocorre em um ano, a partir da data da ciência do fato pela OAB.
d) O exercício assíduo e proficiente de mandato na OAB é cláusula excludente de aplicação de penalidade.
20. (OAB/CESPE 2006.III) Em relação às infrações e sanções disciplinares, assinale a opção correta.
a) Salvo os casos específicos, a violação a algum preceito do CED–OAB constitui infração disciplinar punível com censura.
b) Prescreve em dez anos a pretensão punitiva contra advogado pela prática de infração punível com exclusão da advocacia.
c) O estagiário não se submete às penalidades do estatuto do advogado, devendo a pena recair exclusivamente sobre o advogado responsável por seu treinamento.
d) A pena de censura pode ser convertida em advertência, que ficará registrada nos assentamentos funcionais do advogado.
21. (OAB/CESPE 2006.II) Acerca das infrações e sanções disciplinares, assinale a opção correta.
a) Pedro, bacharel em direito, como não é inscrito nos quadros da OAB, fez uma petição inicial e pediu que Marcos, advogado, a assinasse. Nessa situação, Marcos não cometeu infração disciplinar.
b) Joaquina é advogada e fez falsa prova do seu diploma de bacharel em direito. Nessa situação, a inscrição de Joaquina nos quadros da OAB pode ser anulada, mas ela não pode ser punida por infração disciplinar, nos termos do estatuto, já que a falsificação se deu antes de sua inscrição, quando ainda não era advogada.
c) A penalidade de censura não deve ser publicada.
d) A advertência pode ser convertida em censura, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
22. (OAB/Nacional 2008.I) João, advogado, dotado de reconhecida inteligência e fluente oratória, ao substituir um colega de escritório acometido por mal súbito, teve apenas alguns minutos antes da audiência para tomar ciência do pleito. Lançando mão de informações colhidas no corredor do fórum acerca das preferências doutrinárias do juiz da causa, resolveu improvisar sua defesa, fantasiando sobre determinado manuscrito que teria sido elaborado por Hans Kelsen em seu leito de morte, em que este teria defendido tese inédita sobre a aplicabilidade da norma em questão, conseguindo, com isso, impressionar o referido magistrado e intimidar o adversário com a profundidade de seus conhecimentos jurídico-filosóficos. Na situação hipotética apresentada, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, João
a) não incorreu em infração disciplinar, visto que não deturpou o teor de nenhum dispositivo legal ou documento, tendo, apenas, inventado uma estória fantasiosa sobre Kelsen.
b) incorreu em infração disciplinar, posto que o Estatuto da OAB proíbe o uso do argumento pacta non sunt servanda.
c) incorreu em infração disciplinar, visto que deturpou o teor de citação doutrinária para confundir o adversário e (ou) iludir o juiz da causa.
d) não incorreu em infração disciplinar, pois agiu amparado pelo princípio da ampla defesa.
23. (OAB 2011.3 – FGV) Raul, advogado, é acusado, em processo disciplinar, de ter perdido prazos em diversos processos, de ter atuado contra os interesses dos seus clientes e de ter um número exagerado de indeferimento de petições iniciais, por ineptas, desconexas, com representações sucessivas à OAB. Em relação a tais circunstâncias, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que as condutas imputadas a Raul
a) não caracterizam infração disciplinar.
b) são consideradas desvios processuais exclusivamente.
c) demandam atuação da OAB no sentido educativo.
d) caracterizam inépcia da atuação profissional.
24. (OAB/Nacional 2009.I) Mário, advogado, foi contratado por Túlio para patrocinar sua defesa em uma ação trabalhista. O pagamento dos honorários advocatícios ocorreu na data da assinatura do contrato de prestação de serviços. No dia da audiência, Mário não compareceu nem justificou sua ausência e, desde então, recusa-se a atender e retornar as ligações de Túlio.
Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) Mário, que descumpriu compromisso profissional, manteve conduta incompatível com a advocacia, desprestigiando toda a ordem de advogados, razão pela qual pode receber a sanção de advertência.
b) Mário abandonou a causa trabalhista sem motivo justo, conduta que caracteriza infração disciplinar grave, iniciando-se o processo disciplinar, necessariamente, com a representação do juiz da causa, que deve certificar o abandono.
c) A conduta de Mário caracteriza infração disciplinar punível com suspensão, o que acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses.
d) A conduta de Mário caracteriza infração disciplinar de locupletamento à custa do cliente, cuja sanção legal é a suspensão até que a quantia seja devolvida ao cliente lesado.
25. (OAB/Nacional 2009.I) Acerca das infrações e sanções disciplinares, segundo o Estatuto da OAB, assinale a opção correta.
a) A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em caso de circunstâncias agravantes.
b) A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data de ocorrência dos fatos.
c) A sanção disciplinar de suspensão não impede o exercício do mandato profissional, mas veda a participação nas eleições da OAB.
d) O pedido de reabilitação de sanção disciplinar resultante da prática de crime independe da reabilitação criminal, visto que a instância administrativa independe da penal.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.
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1 Sobre a urbanidade o Tribunal de Ética e Disciplina do Ceará já decidiu:
EMENTA: Processo disciplinar. Dever de urbanidade. Procedência. Censura. I – O advogado tem a obrigação de manter, em relação à parte contrária, ao seu representante, ao juiz, ao representante do Ministério Público e aos seus auxiliares da justiça, conduta honrada e digna, posto que o destemor na atuação em juízo não o exime do emprego de linguagem escorreita e polida. II – Pune-se a conduta do advogado que exacerba o calor da discussão e imputa à parte contrária ou ao seu procurador, dolosa e falsamente, a prática de conduta ilícita, ultrapassando os limites traçados do exercício regular da advocacia. III – O excesso de linguagem, contudo, com a intenção de denegrir, não se enquadra no espaço reservado à imunidade do profissional, estando sujeita à punição. IV – Representação procedente. Censura (j. 24.07.2003, procedente, v. maioria, Proc. Disciplinar 0001/2002, Relator: Sérgio Silva Costa Sousa, 2.a Câmara).
2 Nem sempre o impedimento é de natureza legal, pois existe impedimento disciplinar, como o disposto no art. 3.o do Regulamento Geral: É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
3 Situação verificada na 1a Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB: RECURSO N.o 0814/2006/SCA – (...) EMENTA N.o 044/2007/1aT-SCA. Exercício irregular da advocacia quando suspenso por decisão transitada em julgado enseja nova suspensão do exercício profissional com fulcro no art. 34, I c/c art. 37, II, da Lei n.o 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores Conselheiros integrantes da 1a Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, por unanimidade de votos em conhecer do recurso e negar provimento para confirmar a decisão recorrida na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 06 de agosto de 2007. Guaracy da Silve Freitas. Presidente da 1a Turma da Segunda Câmara. Reginaldo Santos Furtado. Relator. (DJ 20.08.2007, p. 862, S. 1).
4 Situação verificada no Conselho Federal da OAB: Ementa 092/2001/SCA. Sociedade de advogados constituída sem registro na Seccional da OAB de origem importa em infração ao artigo 34, II do EOAB. Presentes as circunstâncias atenuantes, impõe-se a aplicação das mesmas. Reduzida a pena de censura para advertência, na forma do artigo 36, parágrafo único do EOAB. Recurso conhecido e provido parcialmente. (Recurso n.o 2.302/2001/SCA-SC. Relator: Conselheiro Roberto Gonçalves de Freitas Filho (PI), julgamento: 08.10.2001, por unanimidade, DJ 07.11.2001, p. 453, S. 1).
5 Situação verificada na 3a Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB: RECURSO N.o 0281/2006/SCA – 3a Turma. [...] EMENTA No 102/2007/3aT-SCA. Advogado que se utiliza de empresa agenciadora de causas, com propaganda irregular nos meios de comunicação e distribuição de panfletos à população, mercantiliza a advocacia, além de facilitar o exercício profissional a não inscritos nos quadros da OAB, caracterizando assim infração Ética prevista no inciso III, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Mantida a pena de censura. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 3a Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2007. Pedro Origa Neto, Presidente “ad hoc” da 3a Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ 24.10.2007 p. 489, S. 1).
6 Situação verificada no Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais:
EMENTA: Aliciamento de empregados da ex-empregadora do causídico-advogado que, comprovadamente, alicia empregados de firma da qual fora demitido, incitando-os ao ingresso em juízo, mantém conduta incompatível com a profissão, infringindo, de uma só vez, os preceitos contidos nos itens IV e XXV da Lei 8.906/94. Representação a que se dá provimento, para a aplicação das sanções correspondentes. Procedência da representação com aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias. Decisão unânime (P.D. 2.367/00, Ac. 4.a T., 20.12.2001, Rel. Valdeir de Carvalho).
7 Situação verificada no Conselho Federal da OAB: EMENTA – Constituição de firma individual. Desnecessidade de visto do advogado. Visto do advogado. Ato constitutivo de pessoa jurídica. Empresa individual: Não se incluem na exigência prevista no art. 1.o, § 2.o, da Lei n.o 8.906/94, os atos constitutivos de empresas individuais, que não configuram pessoas jurídicas. A finalidade do preceito legal é alcançar os atos que envolvem a redação efetiva dos atos constitutivos societários civis e mercantis. A simples assinatura sem efetiva autoria da redação do texto caracteriza infração disciplinar, na forma do art. 34, V, do Estatuto (Proc. 7/1995/OE, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 04.05.1995, DJ de 13.11.1995, p. 38-829).
8 Situação verificada na Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB: RECURSO N.o 0027/2006/SCA. [...] EMENTA 056/2007/SCA. “Para configurar infração ao art. 34, VI do EAOAB pressupõe a intenção, a vontade consciente e a má fé do advogado, pois a este cabe a inteira e indelegável responsabilidade pela direção técnica da causa ou da questão.” ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 31 de janeiro de 2007. Guaracy da Silva Freitas, Presidente “ad hoc” da Segunda Câmara. Pedro Origa Neto, Relator. (DJ 23.03.2007, p. 1592-1594, S. 1).
9 Situação verificada no Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo:
SIGILO PROFISSIONAL – CONHECIMENTO DE FATOS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CARGO PRIVILEGIADO – IMPEDIMENTO ÉTICO PARA REVELAÇÃO. O advogado no exercício de suas atividades particulares, bem como sendo funcionário público ou assessor da administração direta ou indireta, que tiver ciência, por qualquer forma de ato ou fato público ou funcional, que lhe seja revelado por informações reservadas ou privilegiadas, está impedido de revelar essas informações, sob pena de falta disciplinar nos termos do art. 34, inciso VII, do EAOAB e arts. 19 e 25 do Código de Ética e Disciplina. Está impedido, também, de intentar em causa própria ou em nome de terceiros qualquer tipo de ação, em qualquer área do direito, quer exerça função pública ou particular, sem resguardar o sigilo profissional que sempre será dever ético e disciplinar, mesmo após os dois anos de afastamento da empresa pública ou privada (OAB, Tribunal de Ética, Processo E-1.458, Rel. Dr. José Carlos Magalhães Teixeira, Boletim AASP 2023, 6 a 12.10.1997).
10 Situação verificada na 2a Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB: RECURSO N.o 2007.08.01301-05/2a Turma-SCA. [...] EMENTA No 099/2007/2aT-SCA. Advogado mantém contato direto com a parte ex-adversa, sem consentimento do patrono desta. Infração disciplinar. Ofende literalmente ao disposto no art. 34, VIII, da Lei n.o 8.906/94 c/c art. 2.o, VIII, letra e do Código de Ética. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2a Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada, nos termos do voto do Relator. Brasília, 05 de novembro de 2007. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2a Turma da Segunda Câmara. Ednaldo Gomes Vidal, Relator (DJ 23.11.2007, p. 1589, S. 1).
11 Situação verificada no Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais:
EMENTA: Impossibilidade de inclusão de terceiros no polo ativo do processo ético disciplinar após formalizada a representação – Competência da OAB para processar e julgar advogado por infração cometida no exercício de atividade privativa de sociedade de advogados, conforme Provimento 69/89 do Conselho Federal da OAB – Recebimento de títulos de crédito passivos de prescrição em curto espaço temporal sem diligenciar a cobrança caracteriza a infração do disposto no inciso IX do art. 34 do Estatuto da Advocacia – Reiterada recusa de prestação de contas evidenciada por punições disciplinares anteriores caracteriza infração ao disposto no inciso XXVII do art. 34 do Estatuto da Advocacia – Aplicação da pena de suspensão por sessenta dias em face da infração ao art. 34, XXVII, do Estatuto da Advocacia, cumulada com multa de 3 (três) anuidades, na conformidade do art. 39 do Diploma Legal em referência. Procedência da representação com aplicação da pena de suspensão por 60 (sessenta) dias e multa de 3 (três) anuidades. Decisão unânime (P.D. 2.860/01, Ac. 3.a T., 18.12.2002, Rel. Ronaldo Armond).
12 É importante observar, que a hipótese mais frequente de irregularidade provocada pela atuação do advogado, passível de decretação de nulidade, foi interpretada de forma mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça, assim considera-se sanável a nulidade decorrente do exercício de advogado suspenso temporariamente, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO PRATICADO POR ADVOGADO SUSPENSO TEMPORARIAMENTE DA OAB. NULIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 13 E 36 DO CPC E DO ART. 4.o DA LEI N.o 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB).
Embora o art. 4.o do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC. Primeiro, porque isso não compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado.
Se a parte comparece a juízo não representada por advogado habilitado, ou se este, no curso do processo, perde a capacidade postulatória (por impedimento, licença, suspensão ou exclusão da OAB), ou renuncia ao mandato, ou morre, o juiz deve, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por irregularidade de representação processual, intimar a parte para que, no prazo por ele estipulado: (i) constitua novo patrono legalmente habilitado a procurar em juízo; ou (ii) já havendo outro advogado legalmente habilitado, que este ratifique os atos praticados pelo procurador inabilitado.
Recurso especial provido (STJ-Resp.833.342/RS-3T-Nancy Andrighi).
13 Situação verificada na 2a Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB: RECURSO N.o 0693/2006/SCA – 2 Volumes – (...) EMENTA No 026/2008/2aTSCA. O abandono da causa sem qualquer comunicação ao cliente caracteriza infração disciplinar capitulada no artigo 34, inciso XI do EOAB. O advogado contratado, que, inclusive, recebeu honorários para defender interesse de constituinte e abandona a causa, deixando transcorrer in albis o prazo para o recurso sem comunicar ao cliente, comete infração disciplinar passível de punição, na forma do artigo 34, XI c/c o artigo 36, I do EOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2a Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 07 de abril de 2008. Durval Julio Ramos Neto, Presidente da 2a Turma da Segunda Câmara. Djalma Frasson, Relator (DJ 17.04.2008, p. 746, S. 1).
14 É importante destacar quais os motivos que a lei considera justos. São eles segundo os §§ do art. 15 da Lei 1.060/1950: § 1.o – estar impedido de exercer a advocacia; § 2.o – ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; § 3.o – ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; § 4.o – já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; § 5.o – haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
15 Situação verificada na Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB: RECURSO N.o 0803/2005/SCA. [...] EMENTA N.o 145/2006/SCA. Publicidade dada pelos recorrentes na imprensa de que a empresa do recorrido estaria negociando ou estudando a hipótese de negociar precatórios. Infração ao art. 34, inciso XIII, do EAOAB. Provimento negado ao recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso n.o 0803/2005 em que são Recorrentes ao advogados N.L. e do Conselho Federal da 2a Câmara, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso. Recurso endereçado ao Conselho Federal, contra decisão unânime do Conselho Seccional, ao fundamento de violação do inciso XIII, do art. 34 e inciso I, parágrafo único, do art. 36, ambos do EAOAB o qual nego provimento. Brasília, 05 de junho de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Alfredo José Bumachar Filho, Relator. DJ 18.07.2006, p. 218, S. 1.
16 Situação verificada no Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais:
EMENTA: Deturpação do teor de certidão expedida pela Junta Comercial. O advogado que deixa, propositadamente, de juntar aos autos inteiro teor de documento, visando a iludir o juiz da causa ao requerer a penhora de bens não mais pertencentes à empresa executada, comete a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XIV, da Lei 8.906/94. Procedência da representação com aplicação da pena de censura. Decisão unânime (P.D. 1.976/00, Ac. 1.a T., 27.08.2001, Rel. João Bosco Giardini).
17 O Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais já definiu situação:
EMENTA: Imputação de fato definido como crime – Infração disciplinar. Imputar a terceiro conduta tipificada no Código Penal como crime constitui a infração disciplinar tipificada no inciso XV do art. 34 da Lei 8.906/94. Procedência da representação com aplicação da pena de censura, convertida em advertência. Decisão unânime (P.D. 3.676/02, Ac. 1.a T., 11.12.2002, Rel. Raul Eduardo Pereira).
18 Situação verificada na 3a Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB: RECURSO N.o 1058/2006/SCA – 3a Turma. (...) EMENTA No 165/2007/3aT-SCA. Prova não produzida não ligada ao objeto em discussão não importa cerceamento de defesa. Não prestação de contas e dificuldades impostas pelo advogado. Infração art. 34, XVI. Art. 75, do Estatuto. Não conhecimento do Recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da 3a Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 05 de novembro de 2007. Pedro Origa Neto, Presidente da 3a Turma da Segunda Câmara. Luiz Filipe Ribeiro Coelho, Relator (DJ 23.11.2007, p. 1592, S. 1).
19 Situação verificada na 2a Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB: RECURSO N.o 2007.08.05296-05 – 2 volumes/2a Turma-SCA. (...) EMENTA No 119/2008/2aTurma-SCA. Incorre na prática da infração disciplinar consistente em prestar concurso a cliente para realizar ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la (Estatuto, art. 34, XVII) o advogado que patrocina reclamação trabalhista tida como ação simulada ou caracterizadora de colusão entre as partes. Hipótese em que o ato de simulação transparece claramente das peças dos autos que instruíram a representação da autoridade judiciária, inexistindo excludente em favor do advogado. Recurso de que se conhece, em caráter extraordinário, em vista da questão jurídica suscitada, mas a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, acordam os Membros da 2a Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 15 de setembro de 2008. Marcelo Henrique Brabo Magalhães, Presidente da 2a Turma da Segunda Câmara. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Relator (DJ 01.10.2008, p. 188).
20 Situação verificada no Conselho Federal da OAB: Recebimento de dinheiro para corromper policiais. Infração disciplinar configurada. Processo Disciplinar. Recurso. Conduta incompatível configurada pelas provas carreadas aos autos. Inocorrência de cerceamento de defesa. Constitui infração ético-disciplinar manter conduta incompatível com a advocacia. Advogado que recebe de constituinte importância para aplicação ilícita, mormente para corrupção de Delegado e policiais civis, tem que ser reprimido através de penalidade de suspensão (Proc. 2.024/99/SCA-CE, Rel. Antonieta Magalhães Aguiar (RR), Ementa 073/99/SCA, j. 04.10.1999, por unanimidade, DJ 19.10.1999, p. 70, S. 1).
21 Situação verificada no Conselho Federal da OAB: Ementa 101/2001/SCA. Advogado que descumpre obrigação contratual de ajuizar ação reparatória e celebra, sem poderes, acordo extrajudicial de irrisório e ridículo valor. Quitação por uma das clientes, semianalfabeta, sobre cuja autenticidade pesa dúvida ponderável. Poderes de administração e atos de liberalidade. Cobrança de serviços advocatícios não prestados. Estatuto, art. 34, incisos VIII, IX, XIX e XX (Recurso n.o 2.379/2001/SCA-SC. Rel, Conselheiro Sergio Ferraz (AC), j. 09.10.2001, por unanimidade, DJ 07.11.2001, p. 454, S. 1).
22 Situação verificada no Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais: EMENTA: A não realização dos serviços profissionais para o qual foi contratado e nem a devolução dos honorários sujeita o advogado à sanção estabelecida pelo art. 37 da Lei 8.906/94, em face da caracterização das infrações disciplinares estabelecidas nos incisos XX e XXI do art. 34 do mesmo diploma legal. Procedência da representação com aplicação da pena de suspensão por 3 (três) meses e até que preste contas ao cliente, com correção monetária. Decisão unânime (P.D. 3.410/02, Ac. 2.a T., 17.12.2002, Rel. Sérgio Almeida Bilharinho).
23 Situação verificada no Tribunal de Ética e Disciplina do Ceará:
EMENTA: Processo disciplinar. Prestação de contas. Locupletação à custa do cliente. Inteligência do art. 34, incs. XX e XXI, da Lei 8.906/94. Provada pelo causídico sua prestação de contas, e satisfeita a obrigação mediante recibo de pagamento ao cliente, do valor devido, fixado no contrato de honorários advocatícios, descaracterizam-se as infrações e sanções disciplinares contidas no art. 34, incs. XX e XXI, da Lei 8.906/94, ao mesmo imputadas; impõe-se considerar, por tais razões, improcedente a representação com arquivamento do processo (j. 27.02.2003, improcedente, v.u., Proc. Disciplinar 0176/2002, Rel. Aluísio de Souza Lima, 2.a Câmara).
24 Situação verificada na 2.a Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB: RECURSO N.o 2007.08.00974-05/2.a Turma-SCA. (...) EMENTA N.o 097/2007/2.aT-SCA. Advogado que retém abusivamente os autos por quatro meses, mesmo após duas intimações pelo Diário da Justiça e mandado de busca e apreensão. Infração disciplinar. Ofende literalmente ao disposto no art. 34, XXII, da Lei n.o 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2a Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada, nos termos do voto do Relator. Brasília, 05 de novembro de 2007. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2a Turma da Segunda Câmara. Ednaldo Gomes Vidal, Relator (DJ 23.11.2007, p. 1589, S. 1).
25 Situação verificada no Tribunal de Ética e Disciplina do Ceará:
EMENTA: Processo disciplinar – Inadimplência continuada do pagamento de todas as anuidades para com a OAB – Procedência. I – Comete a infração disciplinar definida no art. 34, inciso XXIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado que não paga as contribuições anuais para a instituição. Aplica-se, em tal caso, a pena de suspensão do exercício da advocacia, por trinta dias, perdurável até o efetivo resgate da dívida (j. 25.05.2003, procedente, maioria – Proc. Disciplinar 0170/2002 – Rel. Lúcio Modesto Chaves Lucena de Farias – 1.a Câmara). Embora a ementa não tenha feito menção expressa, é importante notar que, para a aplicação da penalidade, é indispensável a notificação, que deverá será feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional ou através de edital coletivo publicado na imprensa oficial do Estado.
26 Situação verificada no Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: Recurso 0046/2006/OEP. (...) Ementa 01/2008/OEP. INÉPCIA PROFISSIONAL. ERROS GROSSEIROS REITERADOS. INFRAÇÃO AO ART. 34, XXIV, DO EAOAB. O advogado que não demonstra conhecimentos técnicos de direito material e processual e do idioma pátrio, formulando pedidos incabíveis e sem nexo mostra-se inapto para o exercício da advocacia, devendo ser suspenso de seu exercício profissional até que preste nova habilitação. Inteligência dos art. 34, inciso XXIV, da Lei n.o 8.906, nos termos do art. 37, I do mesmo Diploma Legal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, acolher o voto do Relator, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida. Brasília, 08 de dezembro de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Jorge José Anaice, Conselheiro Relator (DJ 07.03.2008, p. 597, S. 1).
27 Várias são as configurações de condutas incompatíveis, entre elas encontramos as definidas no próprio estatuto e as definidas pelos julgados. O EAOAB determina o seguinte: inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais. No tocante aos julgados destacamos duas, a primeira do Tribunal de Ética e Disciplina do Ceará e a segunda do Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais:
EMENTA: Mantém conduta incompatível com a advocacia o profissional que locupleta-se, por qualquer forma, à custa do cliente (j. 04.12.2003, procedente, v. u. – Proc. Disciplinar 0102/2003 – Rela. Maria Lírida Calou de Araújo e Mendonça – 1.a Câmara).
EMENTA: Aliciamento de empregados da ex-empregadora do causídico-advogado que, comprovadamente, alicia empregados de firma da qual fora demitido, incitando-os ao ingresso em juízo, mantém conduta incompatível com a profissão, infringindo, de uma só vez, os preceitos contidos nos itens IV e XXV da Lei 8.906/94. Representação a que se dá provimento, para a aplicação das sanções correspondentes. Procedência da representação com aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias. Decisão unânime (P.D. 2.367/00, Ac. 4.a T., 20.12.2001, Rel. Valdeir de Carvalho).
28 Situação verificada no Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: Ementa 116/2002/SCA. INSCRIÇÃO – FALSA PROVA – MATÉRIA DISCIPLINAR. 1) Incide em falta disciplinar aquele que, mediante a falsa declaração de que não exerce atividade incompatível com a advocacia, obtém inscrição nos quadros da OAB. 2) Tal conduta encontra previsão expressa no inciso XXVI do artigo 34 da Lei 8.906/94, que capitula como infração disciplinar: “fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB”. 3) Trata-se de infração grave, punida com a exclusão dos quadros da OAB, conforme inciso II, do artigo 38 da Lei 8.906/94 (Recurso 0137/2002/SCA-AM. Rel. Conselheiro Francisco de Lacerda Neto (DF), j. 09.09.2002, por maioria, DJ 20.12.2002, p. 61, S. 1).
29 O Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais considera que o crime de falso testemunho não torna o advogado moralmente inidôneo para o exercício da advocacia: EMENTA: O crime de falso testemunho com participação do advogado do réu não caracteriza os conceitos de crime infamante nem o torna moralmente inidôneo para o exercício da advocacia preceituados no art. 34, incisos XXVII e XXVIII, do Estatuto. Representação improcedente. Decisão unânime (P.D. 2.112/00, Ac. 1.a T., 30.04.2001, Rel. Rosan de Sousa Amaral).
30 O Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais não considera o crime de falso testemunho como crime infamante:
EMENTA: O crime de falso testemunho com participação do advogado do réu não caracteriza os conceitos de crime infamante nem o torna moralmente inidôneo para o exercício da advocacia preceituados no art. 34, incisos XXVII e XXVIII, do Estatuto. Representação improcedente. Decisão unânime (P.D. 2.112/00, Ac. 1.a T., 30.04.2001, Rel. Rosan de Sousa Amaral).
31 Segundo Julgados do Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais:
EMENTA: Estagiário que em processo judicial pratica ato excedente à sua habilitação incorre em infração disciplinar na forma do art. 34, inciso XXIX, e sujeita-se a sanção correspondente ao art. 36, ambos da Lei 8.906. Procedência da representação com aplicação da pena de censura, convertida em advertência. Decisão por maioria (P.D. 1.268/99, Ac. 2.a T., 31.10.2000, Rela. Marília de Souza Pereira Santos). EMENTA: Constitui infração disciplinar o estagiário que se faz passar por advogado. Tal procedimento, de todo irregular, constitui infração ao Estatuto – art. 34, XXIX. Procedência da representação com aplicação da pena de censura. Decisão unânime (P.D. 1.082/98, Ac. 2.a T., 25.05.1999, Rel. Geraldo Dias de Moura Oliveira).
32 Segundo interpretação do Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais:
EMENTA: Reincidência em infração disciplinar – Advogado que, comprovadamente, reincide em infração disciplinar infringe o estatuído no item II do art. 37 da Lei 8.906/94 – Representação a que se dá provimento, para aplicação das sanções legais correspondentes. Procedência da representação com aplicação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias. Decisão unânime (P.D. 3.579/02, Ac. 4.a T., 12.12.2002, Rel. Valdeir de Carvalho).
33 São elas as seguintes infrações: XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV – manter conduta incompatível com a advocacia.
34 Segundo o Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais:
EMENTA: Processo disciplinar que fica arquivado por mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou de julgamento, tem a pretensão punitiva prescrita devendo ser arquivado sem julgamento de mérito. Inteligência do art. 43, § 1.o, do Estatuto. Prescrição da representação. Decisão unânime (P.D. 240/97, Ac. 1.a T., 11.12.2002, Rel. Rosan de Sousa Amaral).
35 Interessante decisão do Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais encerra juízo de valor sobre os despachos realizados:
EMENTA: “Prescrição” – A inação do processo disciplinar por tempo superior a três anos configura a perempção prevista no art. 43, § 1.o, da Lei 8.906. Despachos estritamente ordinatórios, sem qualquer força de marcha efetiva do processo, não afastam o curso da perempção que constitui sanção à inércia do julgador. Em matéria de legislação excludente de responsabilidade por prescrição ou decadência aplica-se, na convivência de duas normas, aquela que for mais favorável ao representado. Prescrição da representação. Decisão unânime (P.D. 808/98, 809/98, 811/98 e 813/98, Ac. 3.a T., 31.10.2001, Rel. Luiz Ricardo Gomes Aranha).
36 A apuração da responsabilidade indicada já se verificou no Tribunal de Ética e Disciplina do Ceará, que entendeu inexistência de responsabilidade na hipótese:
EMENTA: Representação disciplinar instaurada por determinação do Conselho Federal da OAB. Conselheiro seccional. Competência do TED. Demora no andamento de processo disciplinar. Atipicidade de conduta. Art. 44 do EAOAB. Representação improcedente. I – Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina julgar processo disciplinar movido contra conselheiro seccional. Interpretação analógica do art. 51, § 3.o, do Código de Ética e Disciplina que não se aplica ao caso. II – Não pode se imputada ao Conselheiro Seccional, investido na posição de relator de processo disciplinar, a responsabilidade pela ocorrência da prescrição, quando não comprovado o dolo ou a má-fé. Razoabilidade da tese da defesa de acúmulo de serviços. Não aplicação ao caso do art. 44 do Estatuto da Advocacia e da OAB. III – Reconhecimento da atipicidade da conduta, posto que não há prazo peremptório dirigido ao relator ou ao instrutor, mas apenas os chamados prazos impróprios, que apenas recomenda a sua observância, mas cujo descumprimento não acarreta, em si, falta disciplinar ou ética. IV – Improcedência (j. 27.03.2003, improcedente, v. u. – Proc. Disciplinar 0139/2002 – Rel. Sérgio Silva Costa Sousa – 2.a Câmara). Segundo o Tribunal de Ética e Disciplina do Paraná:
37 CENSURA. Exercício irregular da profissão na Seccional de Mato Grosso. Conduta incompatível com o Código de Ética e Disciplina pela falta de zelo pela reputação pessoal e profissional. Prescrição interrompida pela instauração do processo disciplinar, art. 43, § 2.o, do EAOAB (j. 13.02.1996 – Processo: Representação TED 29/95 – Rela. Édula Wille Posniak).